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CRSFN · 24/05/2005

Recurso Voluntário — Acórdão nº 6209/2005

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Agência de turismo – Aquisição de moeda estrangeira, sem identificação do vendedor, mediante desmembramento de boletos com valores abaixo do limite de dez mil dólares norte-americanos – Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

Em 10.06.99, a empresa Acctur Câmbio e Turismo Ltda. e o Sr. Alexander Diógenes Ferreira Gomes foram regularmente intimados (fls. 01/04), pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência de: operações com clientes, sem a devida observância a normativos do Banco Central, conforme descrito a seguir: - No período de 4.1.99 a 18.3.99, a ACCTUR CÂMBIO E TURISMO LTDA. realizou compras de moeda estrangeira, em espécie, sem a identificação do vendedor, formalizadas pela emissão de diversos boletos de câmbio, todos com valores inferiores a US$10.000,00. Todavia, quando somadas, as compras de moeda estrangeira do citado período alcançaram US$10.122.722,00, montante fortemente discrepante e anormal em relação à realidade da praça de Fortaleza e da própria empresa. - Esse fato, aliado à forma como as compras se processaram, com grandes oscilações do total negociado por dia e concentrações em alguns períodos (de 27.1.99 a 10.2.99 e de 2.3.99 a 11.3.99) evidenciam que as operações foram fracionadas, para evitar a identificação do vendedor da moeda estrangeira quando em valores superiores a US$10.000,00. - Ao proceder dessa forma a ACCTUR infringiu o disposto na Resolução CMN 1.946/92, art. 1.º, e no Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (inserido no capítulo 2° da Consolidação das Normas Cambiais), CNC 2-4-3, com redação dada pela Circular 2.243/92. - Ademais, o contravalor em moeda nacional não foi creditado à conta do vendedor da moeda estrangeira, conforme definido no mesmo Regulamento, CNC 2-1-36, bem como não foram apresentadas as comprovações documentais das operações, de que trata o Regulamento, CNC 2-4-3, com redação da Circular 2.685/96.” - Como agravante, não foi dispensada especial atenção a essas operações, com fortes indícios de existência de crime definido na Lei 9.613/98, conforme previsto no art. 2.º da Circular 2.852/98. Tampouco elas foram comunicadas ao Banco Central do Brasil como determinado no artigo 4.º da Circular 2.852/98, nem mantidas informações cadastrais dos clientes nos termos do art. 1.º da mesma norma.” As condutas acima descritas sujeitam os infratores às penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595/64 e art. 12 da Lei 9.613/98. Regularmente intimada, a empresa e seu sócio-gerente apresentaram defesa (fls. 1.897/1.945) em 09.08.99, alegando: “... os Defendentes se acham, a partir dos documentos que integram os respectivos autos, impossibilitados de exercitar, em sua plenitude, o direito de defesa. Mesmo porque carecem de comprovação as alegações feitas pelo Banco Central do Brasil, sem o elementar atendimento a disposições legais (CPP 156, CF 5.º - LV).” (fls. 1.899) “... os Defendentes desde já requerem a extinção pura e simples do Processo Administrativo instaurado contra eles, a menos que nos respectivos autos sejam adicionados documentos que supram as deficiências apontadas, com reabertura do prazo para apresentarem suas razões de defesa.” (fls. 1.899/1.900) “... a ACCTUR sempre teve um volume expressivo e continuado de compras de moeda estrangeira, ao longo dos anos, destacando-se que: (fls. 1.901) nos anos de 1996, 1997 e 1998 a maior parte das transações com moeda estrangeira consistiu de compras realizadas junto a instituições financeiras e vendas efetuadas a pessoas identificadas (viajantes); - em 1999, houve uma inversão na natureza das transações com moeda estrangeira, onde a maior parte das compras foram realizadas de pessoas físicas não identificadas e as vendas efetuadas a instituições financeiras.” “... as compras de moeda estrangeira junto a pessoas físicas não identificadas decresceram de 1996 a 1998, tanto em termos de valores quanto em número de transações. Enquanto isso, em 1999 o valor das correspondentes compras tiveram grande crescimento, sem que houvesse uma elevação no respectivo número de transações. “ (fls. 1.901) “... a quantidade média mensal de transações relativas a compras de moeda estrangeira, junto a pessoas físicas não identificadas, experimentou reduções significativas nos anos de 1996, 1997 e 1998. No entanto, a média mensal no período de 04.01 a 19.03.99 elevou-se em cerca de 28%, em relação à média de 1996, refletindo um crescimento cuja dimensão não causa qualquer estranheza.” (fls. 1.901) “... destaca-se que a cotação de compra para o dólar dos Estados Unidos, no período considerado das intimações, evoluiu de R$ 1,207 em 04.01.99, para R$1,8588 em 18.03.99, tendo alcançado o valor máximo de R$2,1639, em 03.03.99, correspondendo a uma depreciação do real em cerca de 79% nessa última data.” (fls. 1.901) “Muitas pessoas – prestadoras de serviços relacionados com turismo receptivo (CNC 2-4-2, in fine) – convictas de que as baixas taxas de câmbio eram de difícil sustentação, passaram a manter como reserva a moeda estrangeira recebida.” (fls. 1.901) “Por outro lado, a liberação das taxas de câmbio, a partir de 15.01.99, explica completamente a mudança de perfil das transações com moedas estrangeiras no primeiro trimestre de 1999. Inclusive a redução drástica da demanda de dólares por parte de viajantes brasileiros (...) no período considerado na análise do Banco Central do Brasil – as cotações do dólar dos Estados Unidos, no mercado paralelo, muitas vezes ficaram abaixo daquelas praticadas no segmento oficial, levando os vendedores a ofertar a moeda no mercado institucional. Em assim sendo, as compras de moedas estrangeiras junto a instituições financeiras para revenda a viajantes brasileiros – conforme praticado intensamente pela ACCTUR de 1996 a 1998 – ficaram inviabilizadas.” (fls. 1.902) “... o fato particular de as compras de moeda estrangeira terem sido feitas de pessoas físicas, não identificadas, também não pode causar espanto e muito menos servir de base para a formulação de qualquer acusação genérica...” (fls. 1.903) “... as taxas de câmbio no mercado paralelo estavam cotadas abaixo daquelas pagas pelo segmento oficial. Assim, o mercado modificou o perfil das transações até então praticadas e, a

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249ª Sessão Recurso 4105  Processo BCB 9900952558     RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: ACCTUR CÂMBIO E TURISMO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Agência de turismo – Aquisição de moeda estrangeira, sem identificação do vendedor, mediante desmembramento de boletos com valores abaixo do limite de dez mil dólares norte-americanos – Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º



ACÓRDÃO/CRSFN Nº 6209/05:Em 10.06.99, a empresa Acctur Câmbio e Turismo Ltda. e o Sr. Alexander Diógenes Ferreira Gomes foram regularmente intimados (fls. 01/04), pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência de:

operações com clientes, sem a devida observância a normativos do Banco Central, conforme descrito a seguir:

- No período de 4.1.99 a 18.3.99, a ACCTUR CÂMBIO E TURISMO LTDA. realizou compras de moeda estrangeira, em espécie, sem a identificação do vendedor, formalizadas pela emissão de diversos boletos de câmbio, todos com valores inferiores a US$10.000,00. Todavia, quando somadas, as compras de moeda estrangeira do citado período alcançaram US$10.122.722,00, montante fortemente discrepante e anormal em relação à realidade da praça de Fortaleza e da própria empresa.

- Esse fato, aliado à forma como as compras se processaram, com grandes oscilações do total negociado por dia e concentrações em alguns períodos (de 27.1.99 a 10.2.99 e de 2.3.99 a 11.3.99) evidenciam que as operações foram fracionadas, para evitar a identificação do vendedor da moeda estrangeira quando em valores superiores a US$10.000,00.

- Ao proceder dessa forma a ACCTUR infringiu o disposto na Resolução CMN 1.946/92, art. 1.º, e no Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (inserido no capítulo 2° da Consolidação das Normas Cambiais), CNC 2-4-3, com redação dada pela Circular 2.243/92.

- Ademais, o contravalor em moeda nacional não foi creditado à conta do vendedor da moeda estrangeira, conforme definido no mesmo Regulamento, CNC 2-1-36, bem como não foram apresentadas as comprovações documentais das operações, de que trata o Regulamento, CNC 2-4-3, com redação da Circular 2.685/96.”

- Como agravante, não foi dispensada especial atenção a essas operações, com fortes indícios de existência de crime definido na Lei 9.613/98, conforme previsto no art. 2.º da Circular 2.852/98. Tampouco elas foram comunicadas ao Banco Central do Brasil como determinado no artigo 4.º da Circular 2.852/98, nem mantidas informações cadastrais dos clientes nos termos do art. 1.º da mesma norma.”

As condutas acima descritas sujeitam os infratores às penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595/64 e art. 12 da Lei 9.613/98.

Regularmente intimada, a empresa e seu sócio-gerente apresentaram defesa (fls. 1.897/1.945) em 09.08.99, alegando:

“... os Defendentes se acham, a partir dos documentos que integram os respectivos autos, impossibilitados de exercitar, em sua plenitude, o direito de defesa. Mesmo porque carecem de comprovação as alegações feitas pelo Banco Central do Brasil, sem o elementar atendimento a disposições legais (CPP 156, CF 5.º - LV).” (fls. 1.899)

“... os Defendentes desde já requerem a extinção pura e simples do Processo Administrativo instaurado contra eles, a menos que nos respectivos autos sejam adicionados documentos que supram as deficiências apontadas, com reabertura do prazo para apresentarem suas razões de defesa.” (fls. 1.899/1.900)

“... a ACCTUR sempre teve um volume expressivo e continuado de compras de moeda estrangeira, ao longo dos anos, destacando-se que: (fls. 1.901)

nos anos de 1996, 1997 e 1998 a maior parte das transações com moeda estrangeira consistiu de compras realizadas junto a instituições financeiras e vendas efetuadas a pessoas identificadas (viajantes);

- em 1999, houve uma inversão na natureza das transações com moeda estrangeira, onde a maior parte das compras foram realizadas de pessoas físicas não identificadas e as vendas efetuadas a instituições financeiras.”

“... as compras de moeda estrangeira junto a pessoas físicas não identificadas decresceram de 1996 a 1998, tanto em termos de valores quanto em número de transações. Enquanto isso, em 1999 o valor das correspondentes compras tiveram grande crescimento, sem que houvesse uma elevação no respectivo número de transações. “ (fls. 1.901)

“... a quantidade média mensal de transações relativas a compras de moeda estrangeira, junto a pessoas físicas não identificadas, experimentou reduções significativas nos anos de 1996, 1997 e 1998. No entanto, a média mensal no período de 04.01 a 19.03.99 elevou-se em cerca de 28%, em relação à média de 1996, refletindo um crescimento cuja dimensão não causa qualquer estranheza.” (fls. 1.901)

“... destaca-se que a cotação de compra para o dólar dos Estados Unidos, no período considerado das intimações, evoluiu de R$ 1,207 em 04.01.99, para R$1,8588 em 18.03.99, tendo alcançado o valor máximo de R$2,1639, em 03.03.99, correspondendo a uma depreciação do real em cerca de 79% nessa última data.” (fls. 1.901)

“Muitas pessoas – prestadoras de serviços relacionados com turismo receptivo (CNC 2-4-2, in fine) – convictas de que as baixas taxas de câmbio eram de difícil sustentação, passaram a manter como reserva a moeda estrangeira recebida.” (fls. 1.901)

“Por outro lado, a liberação das taxas de câmbio, a partir de 15.01.99, explica completamente a mudança de perfil das transações com moedas estrangeiras no primeiro trimestre de 1999. Inclusive a redução drástica da demanda de dólares por parte de viajantes brasileiros (...) no período considerado na análise do Banco Central do Brasil – as cotações do dólar dos Estados Unidos, no mercado paralelo, muitas vezes ficaram abaixo daquelas praticadas no segmento oficial, levando os vendedores a ofertar a moeda no mercado institucional. Em assim sendo, as compras de moedas estrangeiras junto a instituições financeiras para revenda a viajantes brasileiros – conforme praticado intensamente pela ACCTUR de 1996 a 1998 – ficaram inviabilizadas.” (fls. 1.902)

“... o fato particular de as compras de moeda estrangeira terem sido feitas de pessoas físicas, não identificadas, também não pode causar espanto e muito menos servir de base para a formulação de qualquer acusação genérica...” (fls. 1.903)

“... as taxas de câmbio no mercado paralelo estavam cotadas abaixo daquelas pagas pelo segmento oficial. Assim, o mercado modificou o perfil das transações até então praticadas e, a ACCTUR, dentro das novas condições de oferta e procura, passou a comprar dólares junto a pessoas físicas e vendê-los a instituições financeiras.” (fls. 1.904)

“... o fato de uma outra agência de turismo, de Fortaleza (CE), ter praticado, no mesmo período, operações em níveis igualmente vultosos (...) também constitui prova incontestável de que as operações praticadas pela ACCTUR decorreram de mudanças ocorridas no mercado de câmbio.” (fls. 1.905/1.906)

“... a compra de US$2.296.500,00, no dia 05.03.99 – com a correspondente emissão de 486 boletos – mostra-se inteiramente compatível, de um lado, com a realidade de mercado estabelecida pela depreciação da moeda nacional e, de outro, com a capacidade operacional do Grupo ACCTUR.” (fls. 1.906)

“... enquanto no período de 15.01 a 15.03 dos anos de 1996, 1997 e 1998 as pessoas (viajantes brasileiros) eram nitidamente compradoras, no período de 15.01 a 15.03.99 os prestadores de serviços, ligados ao turismo, tornaram-se vendedores de moeda estrangeira.” (fls. 1.906)

“... os volumes diários de compras pela ACCTUR foram determinados pela demanda de bancos na compra dessa moeda estrangeira...” (fls. 1.908)

“... tendo o Banco Central do Brasil restringido suas vendas de moeda estrangeiras – deixando de interferir nos níveis das taxas de câmbio –, os bancos autorizados a operar em câmbio passaram a ter necessidade de coberturas para vendas a seus clientes.” (fls. 1.908)

“Assim, atraídos pelos níveis das taxas de câmbio e com a abertura de espaço pela demanda por moedas estrangeiras, os prestadores de serviços ligados ao turismo (CNC 2-4-2, in fine) aproveitaram esses momentos para a venda de suas disponibilidades, acumuladas no exercício de suas atividades. E o fizeram junto à agência de turismo que, por sua vez, já tinha assegurado, por meio da SERVECRED, a revenda a bancos.” (fls. 1.908)

“... a ACCTUR - na qualidade de agente regular do mercado – prestou serviço público essencial para a realização de objetivos fundamentais do Estado, atuando na defesa das reservas cambiais brasileiras. Note-se, a propósito, que os valores em moedas estrangeiras, adquiridos por instituições credenciadas, se incorporam, de forma direta ou indireta, às reservas cambiais do País. Quer por repasses efetuados, quer pela redução dos pedidos de cobertura ao Banco Central do Brasil.” (fls. 1.909)

“... cai no mais absoluto vazio a acusação de que a ACCTUR deixou de cumprir os preceitos da Lei 9.613/98, e das normas que lhe são conseqüentes. A empresa não tendo qualquer indício da ocultação de recursos e também não tendo conhecimento da existência dos crimes antecedentes, de que trata o art. 1.º da referida Lei – quando de suas compras de moeda estrangeira, de pessoas não identificadas – nada poderia ter comunicado, nesse sentido, ao Banco Central do Brasil. Diante das circunstâncias, da lisura e regularidade com que procedeu em suas compras, qualquer comunicação que tivesse feita acerca de indícios ou da existência desses crimes, seria destituída de boa-fé, acarretando-lhe responsabilidade civil por falta de seriedade e veracidade da informação (Lei 9.613/98, § 2.º do art. 11).” (fls. 1.909/1.910)

“... das peças trazidas aos respectivos autos, pelo Banco Central do Brasil, não consta qualquer prova que demonstre a veracidade das suas acusações (CPC 156). Nem mesmo contêm justificados indícios de fraudes que possam ser considerados como sérios ou reais indicadores da existência de crime, conforme exige a lei.” (fls. 1.944)

“... em suas compras de moeda estrangeira, de pessoas não identificadas, a ACCTUR não promoveu qualquer desdobramento de boletos.” (fls. 1.944)

“... demonstramos que o volume de compras de moeda estrangeira, de pessoas não identificadas, resultou da mudança no sistema de controle das taxas de câmbio e da forma como o mercado reagiu a essa mudança.” (fls. 1.944)

“... o Banco Central do Brasil não apresentou – e os Defendentes não têm conhecimento de – qualquer indício de crime catalogado no artigo 1.º da Lei 9.613/98, relacionado com as compras de moeda estrangeira realizadas pela ACCTUR.” (fls. 1.944)

“... em todas as suas compras de moeda estrangeira, a ACCTUR atentou rigorosamente para os procedimentos legais e para as normas que, a respeito, lhe cabia observar.” (fls. 1.944)

“Assim, são infundadas e improcedentes as acusações constantes das Intimações a que se refere o presente Processo Administrativo.” (fls. 1.944)

Em 22.01.02, o Banco Central do Brasil proferiu a decisão DIFIS–2002/015 (fls. 2.568/2.589):

Inicialmente, esclareça-se que dentre as operações da empresa que mereceram destaque, verificam-se compras de moeda estrangeira em valores inferiores a US$10.000,00 e sem identificação do vendedor, mas que somadas superaram US$10.000.000,00, no período de 4.1.99 a 18.3.99. Desse total, US$2.809.492,00 foram comprados entre 27.1.99 a 10.2.99 e US$6.508.297,00 entre 2.3.99 a 11.3.99, com uma média por boleto de US$ 3.609,55. Saliente-se, para registrar a desproporção desse montante, o total adquirido pela indiciada na natureza 53916 – Disponibilidade em Moeda Estrangeira – exclusiva para compras não identificadas – em 1998, foi de US$397.282,00, com uma média por boleto de US$94,79.” (fls. 2.579/2.580)

“O Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes dispensa a identificação do vendedor da moeda estrangeira, quando negociados montantes inferiores a US$10.000,00 (CNC 2-4-3); no entanto, se o valor em moeda nacional for superior a R$10.000,00 deverá ocorrer o trânsito em conta corrente do vendedor (CNC 2-1-38). O citado regulamento exige, ainda, a comprovação documental em todas as compras realizadas de clientes (CNC 2-4-3), determinações não cumpridas pela indiciada, sob o argumento de que tais dispositivos legais são direcionados exclusivamente para bancos.” (fls. 2.580)

“... a Circular 2.852, de 03.12.98, ao dispor sobre procedimentos a serem adotados na prevenção e combates às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613/98, fixa o dever de comunicação a esta Autarquia das operações que, realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, em um mesmo mês calendário, superem, por instituição ou entidade, em seu conjunto, o limite estabelecido no artigo 4.º, inciso I (R$ 10.000,00).” (fls. 2.581)

“... à época do aumento das compras não identificadas pela indiciada, havia uma grande instabilidade cambial, com tendência de elevação da taxa de câmbio, o que levaria aquela parcela da sociedade cearense, detentora de moeda estrangeira, a mantê-la. Apenas faria sentido a venda por parte de especuladores, vislumbrando uma possibilidade de recuo da taxa de câmbio e uma melhor opção para vendas de divisas cuja origem lícita não poderia ser comprovada.” (fls. 2.581)

“Em relação ao movimento turístico, outro argumento apresentado pela indiciada para embasar a quantidade extraordinária de moedas estrangeiras adquiridas, destaca-se que o número de operações relacionadas a esse segmento manteve-se numa média, não acompanhando as grandes oscilações, com concentrações em alguns dias, verificadas nos lançamentos efetuados pela defendente na natureza-fato 53916 (Disponibilidades em Moedas Estrangeiras – exclusivo para compras não identificadas).” (fls. 2.581)

“Ressalte-se que por ocasião das crises nos países asiáticos e na Rússia ocorreram outros períodos de instabilidade no País, resultando em fuga de capitais estrangeiros e pressão no mercado cambial, embora não se tenha verificado alta nas taxas de câmbio nas mesmas proporções do início de 1999. Todavia, de janeiro de 1997 a dezembro de 1998, não houve nenhuma alteração relevante no montante diário de compras não identificadas da indiciada, época em que se mantiveram, predominantemente inferiores a US$ 3.000,00, o que contradiz o argumento de que a inconstância da economia brasileira, à época, foi um dos motivos que impulsionou a sua extraordinária performance nas aquisições de divisas.” (fls. 2.584)

“Ademais, é improvável que os setores vinculados à atividade turística no Ceará tenham acumulado suas reservas em moeda estrangeira ao longo de quatro anos, para somente convertê-las em moeda nacional em 1999, em curto período.” (fls. 2.584)

“Aceitar o montante de US$10.122.722,00 apresentado pela indiciada, em apenas 74 dias (4.1.99 a 18.3.99), é considerar uma média por boleto de US$2.740,00 sem nenhuma explicação acerca do direcionamento do mercado, no período questionado, à indiciada e a outra agência de turismo, ambas de Fortaleza (CE), que em termos percentuais significou 94% do montante das compras efetivadas nesse município...” (fls. 2.586)

“Alega a empresa ACCTUR que a regra para compras de não identificados contida na CNC 2-4-3.2 diz ser facultativa a numeração dos boletos, abordagem que não reproduz o conteúdo desse normativo, já que está explícito que o que se deve inutilizar são os campos relativos à identificação do vendedor, e não todos os campos. No que se refere à seqüência dessa numeração, esse normativo não a prevê, aceitando-se o argumento da defesa em relação a esse fato.” (fls. 2.586/2.587)

“... consigne-se que a convicção das irregularidades se deu com base nos documentos constantes do processo administrativo, dos quais os indiciados tiveram vistas, manifestando-se da forma que mais lhes proveio, em estrita obediência aos ditames legais, não havendo por que se falar em cerceamento de defesa.” (fls. 2.587)

“... ao contrário do que se alega, observa-se plena regularidade do feito administrativo, uma vez que cumpridas as condições de validade e eficácia dos atos de poder de polícia em apreço: competência, finalidade e forma, esta última em perfeita consonância com os preceitos adjetivos da Resolução 1.065/85, ofertados, outrossim, amplo contraditório e exercício de defesa a cargo do sujeito processual passivo.” (fls. 2.587)

“Em relação à alegação de que não foram indicados os indícios que apontaram para a existência de crime inscrito na Lei 9.613/98, e nem mesmo a qual crime antecedente, entre os enunciados em seu artigo 1º, as operações questionadas estariam relacionadas, destaca-se que a lei de lavagem de dinheiro prevê punibilidades tanto pela esfera penal, a qual exige a tipificação do crime conforme o exposto em seu artigo 1º, como pela esfera administrativa que, consoante o seu artigo 12, se pune pela falta de cumprimento às obrigações previstas em seus artigos 10 e 11...” (fls. 2.587)

“Por todo o exposto, estando os autos devidamente instruídos, o BACEN decidiu: (fls. 2.588/2.589)

- ao amparo do artigo 12, II, da Lei 9.613/98, aplicar, individualmente, à empresa ACCTUR CÂMBIO TURISMO LTDA. e ao Sr. ALEXANDER DIÓGENES FERREIRA GOMES a pena de MULTA PECUNIÁRIA equivalente, em moeda nacional, a US$ 716.584,50 (setecentos e dezesseis mil, quinhentos e oitenta e quatro dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), correspondente a 10% do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, transação PTAX800, opção 05, relativa ao dia útil anterior a esta decisão, por não haverem dispensado especial atenção às operações, com a devida comunicação ao Banco Central nos termos da mencionada lei, regulamentada pela Circular 2.852/98;”

- com base no artigo 44, §2.º da Lei 4.595/64, aplicar à empresa ACCTUR CÂMBIO TURISMO LTDA. a pena de MULTA PECUNIÁRIA de R$25.000,00, pela inobservância das disposições da Resolução 1.946/92 e da Circular 2.243/62; e

- com base no artigo 44, §2.º, da Lei 4.595/64, aplicar à empresa ACCTUR CÂMBIO TURISMO LTDA. a pena de MULTA PECUNIÁRIA de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela inobservância das disposições da Circular 2.685/96.”

4. Em 06.03.2002, a ACCTUR Câmbio e Turismo Ltda. e Alexander Diógenes Ferreira Gomes interpuseram recurso, alegando, em síntese: (fls. 2.602/2.622)

“As acusações lançadas contra os recorrentes estão fundadas em meras opiniões, que se diz estarem contidas em dossiês e documentos do Banco Central, dos quais não nos foi dada vista nem foram juntados aos autos do presente processo, embora requeridos, em flagrante cerceamento de nossas defesas.” (fls. 2.603)

“...coube-nos observar e demonstrar cabalmente nas peças de defesa que as agências de turismo e as sociedades corretoras não são bancos. E que o disposto na CNC 2-1-36 (atual 2-1-38) só se aplica a bancos. Até porque se cuida aqui de operações de câmbio manual, o qual se opera por tradição direta. Fato que a autoridade processante inconscientemente reconheceu ao considerar, a fls. 2.586 do presente processo, que todos os negociadores de moeda estrangeira em espécie, inclusive bancos, só utilizaram ‘cash’.” (fls. 2.605)

“... o Regulamento do MCTF distingue expressamente as entidades bancárias das não bancárias (....) as agências de turismo e sociedades corretoras ficariam tecnicamente impedidas de adquirir moedas estrangeiras, em espécie, em quantias cujo contravalor em moeda nacional resultasse igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais). E o Regulamento do MCTF, coerentemente, lhes faculta compras em quaisquer montantes. Até porque as agências de turismo e sociedades corretoras foram credenciadas precisamente com esses objetivos...” (fls. 2.605)

“... tentou-se forçar o entendimento de que, além dos boletos, essas operações estariam subordinadas a outros documentos comprobatórios, que não foi sequer indicado quais sejam. Outros documentos – além dos boletos -, por inexistentes, não são nem poderiam ser exigíveis, porquanto se trata de compras de moedas, em espécie, que se operam por tradição direta. E, pela própria natureza, são: cursadas num mercado interno, em espécie; feitas no País; sem ingresso ou saída de moeda. Mesmo assim, insiste-se na idéia absurda de que não foram apresentadas as comprovações documentais das operações, de que trata o Regulamento, CNC 2-4-3, com a redação da Circular 2.685/96”. (fls. 2.605)

“Ora, as compras feitas pela 1.ª recorrente foram de moeda estrangeira, em espécie, que já se encontravam ingressadas no País. Ademais, o sentido ideológico do ato da comprovação documental, indicada no regulamento, alcança tão-somente as operações de câmbio que tenham, por conseqüência imediata, o ingresso de divisas no País.” (fls. 2.606)

“E a 1.ª recorrente adquiriu moeda estrangeira, já ingressada no Brasil, nos precisos termos em que lhe facultavam as normas cambiais. Também não compareceu em operação de câmbio geradora de transferências do e para o exterior. Estas, restritas a bancos, em operações de câmbio sacado, ou a empresas de transporte de valores.” (fls. 2.606)

“A dispensa da comprovação documental nas operações de câmbio em espécie é conseqüente e está não só implícita mas também expressa na própria CNC 2-4-3...” (fls. 2.606)

“Qualquer outro entendimento, além de estabelecer intransponíveis conflitos normativos, resultaria no exagero de se tornar exigível a reclamada comprovação documental, sem exceção, em todas as operações, mesmo que expressem valores ínfimos, pois a soma de dois valores da menor fração de uma moeda representaria necessariamente um montante.” (fls. 2.607)

“Por outro lado, e mesmo que por desatino se possa dar algum crédito à interpretação maliciosa e equivocada de que as compras feitas pela 1.ª recorrente estariam sujeitas à apresentação de outros documentos, que não o boleto, é de registrar que as normas não indicam sequer um documento para os fins da alegada necessidade de comprovação. Nem a comissão processante soube ou saberá dizer quais seriam hábeis e idôneos para esse fim.” (fls. 2.608)

“Portanto, não é admissível que o agente da administração pública possa, sem prévia publicidade e com desvio de finalidade, mudar critérios estabelecidos expressamente em normas que lhe cabe conhecer o sentido e, precipuamente, respeitar...” (fls. 2.609)

“... constata-se, sobretudo, que o enquadramento das operações da 1.ª recorrente como infringentes à CNC 2-1-38 (ex-2-1-36) e à CNC 2-4-3, com a redação da Circular 2.685/96 – aventurado nas Intimações – foi feito com desvio de finalidade... que é inadmissível...” (fls. 2.609)

“... em nenhum momento foi-nos, sequer, indicado o crime – entre os sete catalogados no art. 1.º da Lei n.º 9.613/98 – ao qual tentou-se, sem nexo, vincular ou associar as operações dos recorrentes. E também não foram apontadas específicas operações que pudessem conter malsinados indícios de crime previsto na Lei n.º 9.613/98. Com isso, os recorrentes tiveram, indiscutivelmente, cerceados seus direitos constitucionais de ampla defesa e ao contraditório.” (fls. 2.609)

“Como se não bastasse, fez-se constar, também impropriamente, nas Intimações, que nem foram mantidas informações cadastrais dos clientes. Com isso, arquitetou-se a enganosa impressão de que, nos termos do art. 1.º da Circular n.º 2.852/98, elas seriam de exigência regulamentar ou necessárias em operações de balcão, realizadas em espécie, por entidade não bancária, e dentro dos limites em que – nos expressos termos regulamentares – é dispensada a identificação do cliente vendedor ... o regulamento do MCTF em nenhum momento determina que instituições não financeiras devam proceder ao cadastramento de seus clientes..” (fls. 2.610)

“Mais sem fundamento são as indicações, constantes dos comunicados DECIF/GTBH/COPAD-2002/052 e 053, de 28.01.2002, de que os recorrentes estariam sujeitos às penalidades previstas no art. 44, § 2.º, da Lei 4.595/64 e no art. 12, II, da Lei 9.613/98. Pois é pacífico, além de assente nesse egrégio Conselho de Recursos, que a correta interpretação do art. 44 da Lei n.º 4.595/64 leva à conclusão de que não são atingidas pela vertente do sancionamento as empresas não informadas nessa Lei, nem seus gerentes, sócios ou funcionários. E como foi demonstrado, à saciedade nas peças de defesa, os recorrentes não são instituições financeiras, nem a elas se equiparam para os efeitos do referido art. 44 da Lei 4.595/64. Fato que o recorrido reconhece expressamente (item 7, in fine, fls. 2.562 e item 10, in fine, fls. 2580).” (fls. 2.610).

“Em que pese o preceito constitucional de que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (CF, art. 5.º, inciso XXXIV), a autoridade processante sentenciou – sem motivos e sem o devido processo legal – a 1.ª recorrente com a pena de cassação do seu credenciamento. E só posteriormente, em represália à medida judicial interposta contra esse ato abusivo, instaurou o processo administrativo em referência, com o que intenta multas aos recorrentes sob infundadas acusações e bases normativas insuscetíveis de tipificar como irregulares as operações de compra/venda de moeda estrangeira, feitas pela 1.ª recorrente. E é evidente que o agente da Administração Pública deve obediência ao clássico princípio da legalidade, assentado no princípio da supremacia da lei e no princípio da reserva legal.” (fls. 2.611)

“Mesmo que tudo isso pudesse ser desconsiderado, a pena da cassação do credenciamento só seria moral – embora ao arrepio da lei – em caso de reincidência específica em infrações graves anteriormente punidas em processo regular, o que também não ocorreu (§ 9.º, art. 44, da Lei n.º 4.595/64).” (fls. 2.611)

“... a autoridade processante, em regra, limitou-se em declarar improcedentes as razões de defesa dos recorrentes. Omitiu-se e evitou por todos os meios considerar as razões da defesa, bem como trazer argumentos e fundamentos sérios e consistentes às questões em que é discordante.” (fls. 2.611)

“Ademais, não encontra eco nas normas, que regulam o MCTF, a falsa e maior premissa de que os recorrentes realizaram compras em montante fortemente discrepante e anormal em relação à realidade da empresa e da praça de Fortaleza, com infração da Resolução 1.946/92, artigo 1.º e da Circular 2.243/92). Em 1996, o Banco Central do Brasil, em situação semelhante, concluiu que não eram casos de aplicação de penas: o montante e a concentração dessas operações em determinados dias.” (fls. 2.611/2.612)

“Não venha, portanto, a autoridade processante inovar e falar em montante discrepante e anormal nem de cadastro de clientes em agência de turismo. Como, por exemplo, manter cadastro atualizado de viajante estrangeiro ou de vendedor eventual ou de única operação? Nem se arquitete a enganosa impressão de que, nos termos do art. 1.º da Circular n.º 2.852/98, informações cadastrais seriam de exigência regulamentar ou necessárias em operações de balcão, e dentro dos limites em que – nos expressos termos regulamentares – é dispensada a identificação do cliente vendedor. E o regulamento do MCTF em nenhum momento determina que instituições não financeiras devam proceder ao cadastramento de seus clientes. E nem seria razoável que tal fosse preceituado: as agências de turismo – pela especificidade da natureza de suas operações de câmbio e atividades – não mantêm contas-correntes de seus clientes, ou qualquer outro tipo de relação assemelhada à de banco ou à de instituição financeira, para quem o cadastro é conseqüente de norma, que não foi sequer incorporada ao regulamento do MCTF.” (fls. 2.613/2.614)

“O cerceamento da defesa, no presente processo, é um fato inquestionável. Que se verifica com a ausência, nos autos, dos dossiês e documentos recomendados – pela autoridade processante – como de leitura necessária para a formação do correto convencimento acerca de irregularidades que teriam sido praticadas pelos recorrentes, as quais não foram sequer demonstradas, pois as acusações estão fundadas em meras opiniões e palpites. Jamais em evidências ou provas, mesmo que indiciárias.” (fls. 2.614)

“Com total despropósito consignou a autoridade processante que as vendas feitas, em espécie, pela ACCTUR à SERVECRED, configuram transferências irregulares entre empresas do mesmo grupo, diante do fato de que o contravalor em moeda nacional não transitou por conta-corrente em banco.” (fls. 2.614)

“Ora, as operações da ACCTUR à SERVECRED foram realizadas entre pessoas identificadas e credenciadas para atuar no MCTF. E as compras da ACCTUR foram legítimas, lícitas – de valores inferiores a US$ 10.00,00 ou equivalente em outra moeda – e feitas: de pessoas que tinham acumuladas essas disponibilidades, sem o alegado e não provado indício de crime previsto na Lei n.º 9.613/98; em circunstâncias de mercado condizente com fundamentos econômicos induvidosos e constantes da publicação do Banco Central, sob o título ‘Análise do Mercado de Câmbio – 1.º trimestre – 1999’. Portanto, qualquer comunicação de suspeitas quanto à origem da moeda adquirida e sua relação com crimes previstos na Lei 9.613/99 teria sido leviana ou de má-fé.” (fls. 2.614/2.615)

“Embora haja outras violações mais graves, em que incorre a autoridade processante, impõe-se o arquivamento do processo pelo decurso do prazo decadencial previsto no artigo 49 da Lei n.º 9.784/99...” (fls. 2.620)

“...como se não bastasse o desrespeito a sérios princípios constitucionais – que contamina todo o processo -, afrontou-se a Lei 9.784/99, no que tange: à abertura do processo; à vista pelos recorrentes; à oportunidade para defesa e alegações finais. Além de que, intempestivamente, sem a observância do prazo legal, e contrariamente à lei e às normas que regem o MCTF, foi proferida a absurda decisão que aqui se questiona. Ademais, os atos da autoridade processante são ineficazes e eivados de vícios insanáveis. E, mais, foram praticados com excesso de poder.” (fls. 2.620/2.621)

“...sem o devido processo legal e com total desrespeito às garantias individuais asseguradas na Carta Magna – aos recorrentes já fora infligida a pena mais severa, representada pelo descredenciamento imotivado da ACCTUR e da SERVECRED. Mesmo assim, instaurou-se – contrariamente aos preceitos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 9.784/99 – o presente processo administrativo...” (fls. 2.621)

“A nulidade das penas e o arquivamento do processo também se impõem por força do inciso XIII, art. 2.º, da Lei 9.784/99. Pois, a despeito da clareza, do alcance, da coerência dos textos normativos indicados como se infringidos, a autoridade processante aplica a eles, retroativamente, novas interpretações no que se refere a operações de câmbio em espécie.” (fls. 2.621)

“Por todo o exposto, esperamos que esse Egrégio Conselho de Recursos, acolhendo as razões de fato e de direito, por nós expendidas nos autos do processo administrativo, nesta peça recursal e no recurso dirigido ao Sr. Ministro de Estado da Fazenda, decida pela nulidade: a) do processo administrativo, determinando seu arquivamento; b) das penas pecuniárias, que ilegalmente nos foram impostas no julgamento de primeira instância administrativa; c) do descredenciamento da ACCTUR, feito sumariamente sem o devido processo legal, restabelecendo sua condição de instituição credenciada para atuar no MCTF.” (fls. 2.622)

5 Em 07.05.2003, a Procuradoria da Fazenda Nacional, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade.

É o Relatório. Maurício do Val - Conselheiro Relator.

V O T O

O presente processo administrativo foi instaurado em virtude da compra de moeda estrangeira sem a identificação do vendedor, não crédito do contravalor em moeda nacional à conta do vendedor da moeda estrangeira e não apresentação das comprovações documentais das operações, em desobediência a normativos do Banco Central (Resolução CMN 1.946/92, Circular 2.243/92, Circular 2.685,96 e Circular 2.852/98).

Em relação à preliminar de nulidade do processo administrativo, por cerceamento do direito de defesa e do contraditório, e da alegação de ilegitimidade da recorrente, por se tratar de agência de turismo e não de um banco, acato integralmente o parecer da PFN, que aborda de forma precisa o assunto e desconsidera tais teses. Não há dúvida de que o Regulamento do Mercado de Câmbio e Taxas Flutuantes é aplicável a todas as entidades credenciadas pelo Banco Central do Brasil a operar neste mercado. Não há nulidade do procedimento administrativo, tendo sido respeitados os princípios que regem o trâmite administrativo.

No tocante ao mérito,não existem dúvidas quanto ao cometimento do ilícito, tendo sido considerado na decisão do Banco Central que as operações realizadas no curto período de 4.1.99 a 18.3.99 (74 dias) montaram ao valor de US$ 10,122,722.00 e que essa soma foi vendida à empresa coligada Servecred CCTVM Ltda., sem a comprovação, nos autos, de que o contravalor da moeda nacional tenha sido direcionado à sua conta corrente.

Tampouco apresentaram os recorrentes justificativas acerca do direcionamento do mercado, no período em questão. Foi constatado pela Autarquia que a ACCTUR e outra Agência de Turismo, ambas de Fortaleza-CE, concentraram 94% do montante das compras efetivadas naquele período, no Município.

Há também de se ressaltar que em momento algum os recorrentes negam a realização das operações, efetuadas de acordo com as normas legais.

No conjunto de operações efetuadas pela ACCTUR e seu gerente, constata-se a ausência de provas documentais e registro dos lançamentos comprovando a origem e a aplicabilidade de todo o montante transacionado.

Comprovada, pois, a inobservância pela ACCTUR das disposições da Circular 2.243/92, e da Circular 2.685/96.

Os procedimentos praticados pela ACCTUR e pelo Sr. Diógenes Ferreira Gomes configuram indubitavelmente compra de moeda estrangeira sem a identificação do vendedor, não crédito do contravalor em moeda nacional à conta do vendedor da moeda estrangeira e não apresentação das comprovações documentais das operações.

Acompanhando a posição firmada pela douta PFN, entendo que não compete a este Colegiado apreciar a decisão de descredenciamento da empresa recorrente pelo Banco Central, nem tampouco rever a decisão da Autarquia que imputou aos recorrentes responsabilidades pelo descumprimento dos dispositivos constantes na Lei 9.613/98 e na Circular BACEN 2.852/98.

Entretanto, voto pela manutenção das duas multas de R$ 25.000 à empresa recorrente, com base no artigo 44, § 2.º, da Leia 4.595/64, pela inobservância das dis,posições da Circular 2.685/96, da Resolução 1.946/92 e da Circular 2.243/62.

É o Voto. Brasília, 24 de maio de 2005. Maurício do Val - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, rejeitar as questões de preliminar argüidas (descredenciamento da agência como ato punitivo e susceptível de revisão e competência deste Conselho para apreciar matéria sobre ilícito de lavagem de dinheiro) e negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas (2 - duas) de multa pecuniária no valor cada qual de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), totalizando-se R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a ACCTUR CÂMBIO E TURISMO LTDA., cuja defesa oral em sessão foi promovida pelo advogado Dr. João Carlos Kyth.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília(DF), 24 de maio de 2005

VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício

MAURÍCIO LUCENA DO VAL Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 14.07.2005 – Seção 1 – fls. 73 a 75.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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