CRSFN
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7809/2006
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
1. O presente processo administrativo sancionador iniciou-se pela intimação para o pagamento de multa diária no valor de R$ 5.322.947,73 prevista no caput do art. 1.º da Lei n. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. 2. Em suas razões de defesa, a Recorrente alegou: a) que a penalidade imposta é muito superior ao seu patrimônio, o que seria equivalente a decidir pelo encerramento de suas atividades; b) que não efetuou o pagamento na data prevista nas declarações de importação em razão da situação financeira da empresa e que chegou a um acordo de retificação dos prazos de pagamentos e reescalonamento das obrigações em aberto. 3. Após oferecidas as razões de defesa, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar a multa pecuniária inicial em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento, com respaldo na Lei n. 10.755/2003, que revogou a citada Lei n. 9.817/1999, mas manteve os fatos puníveis e a sistemática de incidência anteriormente previstos. Quanto às importações em que foi afastada a incidência de multa por se tratar de pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, conforme artigo 2°, inciso I, da Lei n. 10.755/2003, a referida autarquia decidiu pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 3. Em recurso voluntário (fls 141 a 147), além dos argumentos expendidos em suas razões de defesa, a Recorrente aduziu: a) que descabe a multa em relação às importações que possuem, individualmente, valor inferior a US$ 10,000.00, nos termos da Lei n. 9.817/1999; b) a retroatividade da lei mais benéfica, uma vez que a sistemática da Lei n. 10.755/2003 seria mais benéfica ao Recorrente; c) o caráter confiscatório da multa aplicada, cujo valor excede à declaração de importação que deu origem à penalidade. 4. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, afastou, in totun, as defesas argüidas pela Recorrente, além de ponderar restarem demonstradas a autoria e a materialidade da infração. Contudo, opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, ao manter a punição imposta à Recorrente, porém aplicando-se ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deveria observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permitia ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. Dessa forma, sobreveio à referida decisão do presente caso a Circular BACEN n. 3.308, de 04.01.2006, que fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação. Assim, a douta Procuradoria da Fazenda Nacional conclui o parecer opinando pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites legais impostos. 6. Em atendimento ao Ofício CRSFN-2006/1146 e ao parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, o Banco Central do Brasil anexou aos autos planilha contendo a sistemática de cálculo da multa regulamentada pela Circular 3.308/2006, informando a nova pena pecuniária aplicável ao presente processo no valor de R$ 1.011,12. É o relatório. São Paulo, 01 de agosto de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 03.08.2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor. V O T O 1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional : a) nego provimento ao recurso de ofício e b) dou parcial provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa indicada na planilha elaborada pelo Banco Central do Brasil contendo a sistemática de cálculo da multa regulamentada pela Circular 3.308/2006, com o que a nova pena pecuniária aplicável ao presente processo é de R$ 1.011,12. 2. Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação. É o voto. São Paulo, 16 de agosto de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IMPORTADORA BELMIROS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 3.345.481,85 – TRquatro milhões, cento e sessenta e cinco mil, noventa e três reais e cinqüenta e oito centavos) arbitrado na origem para R$ 3.268,46 (um mil, onze reais e doze centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamen
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264ª Sessão Recurso 7650 Processo 0201120812 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: IMPORTADORA BELMIROS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: IMPORTADORA BELMIROS LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7809/06: 1. O presente processo administrativo sancionador iniciou-se pela intimação para o pagamento de multa diária no valor de R$ 5.322.947,73 prevista no caput do art. 1.º da Lei n. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal.
2. Em suas razões de defesa, a Recorrente alegou: a) que a penalidade imposta é muito superior ao seu patrimônio, o que seria equivalente a decidir pelo encerramento de suas atividades; b) que não efetuou o pagamento na data prevista nas declarações de importação em razão da situação financeira da empresa e que chegou a um acordo de retificação dos prazos de pagamentos e reescalonamento das obrigações em aberto.
3. Após oferecidas as razões de defesa, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar a multa pecuniária inicial em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento, com respaldo na Lei n. 10.755/2003, que revogou a citada Lei n. 9.817/1999, mas manteve os fatos puníveis e a sistemática de incidência anteriormente previstos. Quanto às importações em que foi afastada a incidência de multa por se tratar de pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, conforme artigo 2°, inciso I, da Lei n. 10.755/2003, a referida autarquia decidiu pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
3. Em recurso voluntário (fls 141 a 147), além dos argumentos expendidos em suas razões de defesa, a Recorrente aduziu: a) que descabe a multa em relação às importações que possuem, individualmente, valor inferior a US$ 10,000.00, nos termos da Lei n. 9.817/1999; b) a retroatividade da lei mais benéfica, uma vez que a sistemática da Lei n. 10.755/2003 seria mais benéfica ao Recorrente; c) o caráter confiscatório da multa aplicada, cujo valor excede à declaração de importação que deu origem à penalidade.
4. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, afastou, in totun, as defesas argüidas pela Recorrente, além de ponderar restarem demonstradas a autoria e a materialidade da infração. Contudo, opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, ao manter a punição imposta à Recorrente, porém aplicando-se ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deveria observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permitia ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. Dessa forma, sobreveio à referida decisão do presente caso a Circular BACEN n. 3.308, de 04.01.2006, que fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação. Assim, a douta Procuradoria da Fazenda Nacional conclui o parecer opinando pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites legais impostos.
6. Em atendimento ao Ofício CRSFN-2006/1146 e ao parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, o Banco Central do Brasil anexou aos autos planilha contendo a sistemática de cálculo da multa regulamentada pela Circular 3.308/2006, informando a nova pena pecuniária aplicável ao presente processo no valor de R$ 1.011,12.
É o relatório. São Paulo, 01 de agosto de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 03.08.2006. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor.
V O T O
1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional : a) nego provimento ao recurso de ofício e b) dou parcial provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa indicada na planilha elaborada pelo Banco Central do Brasil contendo a sistemática de cálculo da multa regulamentada pela Circular 3.308/2006, com o que a nova pena pecuniária aplicável ao presente processo é de R$ 1.011,12.
2. Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação.
É o voto. São Paulo, 16 de agosto de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IMPORTADORA BELMIROS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 3.345.481,85 – TRquatro milhões, cento e sessenta e cinco mil, noventa e três reais e cinqüenta e oito centavos) arbitrado na origem para R$ 3.268,46 (um mil, onze reais e doze centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, IMPORTADORA BELMIROS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.09.2006 - Seção 1 - Pags. 46 e 47
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