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Recurso Voluntário — Acórdão nº 7811/2006

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

1. O presente processo administrativo sancionador iniciou-se pela intimação para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. 2. Em suas razões de defesa, a Recorrente alegou que: a) já havia realizado o pagamento tempestivo de contrato de câmbio vinculado a algumas declarações de importação em questão; b) o crédito decorrente de declarações de importação tidas como pendentes fora convertido em investimento, conforme registro no Banco Central do Brasil e cópia da Alteração de Contrato Social que deliberou nesse sentido; c) com relação a outras declarações de importação, já haviam sido tomadas as providências necessárias para a regularização do prazo de pagamento; d) para as declarações de importação amparadas por licenças de importação não automáticas já havia solicitado a vinculação destas aos respectivos ROFs, o que poderia ser realizado exclusivamente pela Receita Federal. 3. Em defesa complementar, a Recorrente alegou a regularização e a liquidação tempestiva de outras declarações de importação. 4. Após apresentadas as razões de defesa, o Banco Central do Brasil, tendo em vista o entendimento do órgão de que a alteração da forma de pagamento e o registro das operações financeiras não eximem o importador da penalidade, decidiu aplicar a multa pecuniária inicial em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento, com respaldo na Lei n. 10.755/2003, que revogou a citada Lei n. 9.817/1999, mas manteve os fatos puníveis e a sistemática de incidência anteriormente previstos. 5. Quanto às importações em que foi constatada a regularidade, decidiu pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 6. Em recurso voluntário (fls 327 a 367), a Recorrente, além dos argumentos expendidos em suas razões de defesa, aduziu: a) a nulidade formal do processo administrativo por decurso do prazo legal para julgamento, nos termos da Resolução n. 1.065/1985; b) a renegociação com o importador do prazo para pagamento das declarações de importação; c) a retroatividade da lei mais benéfica, uma vez que a sistemática da Lei n. 10.755/2003 seria mais benéfica ao Recorrente; d) o caráter confiscatório da multa aplicada, cujo valor que excede à declaração de importação que deu origem à penalidade ofende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade na aplicação da multa. 7. Em manifestação posterior, a Recorrente requereu a aplicação da Lei n. 11.196/2005, bem como da Circular BACEN n. 3.308/2006, que estabelecem diretrizes para o cálculo da multa pecuniária a ser aplicada pelo Banco Central do Brasil, reduzindo o seu montante a 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação. 8. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, afastou, in totum, as defesas argüidas pela Recorrente, além de ponderar restarem demonstradas a autoria e a materialidade da infração. Contudo, opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, ao manter a punição imposta à Recorrente, porém aplicando-se ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deveria observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permitia ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. Dessa forma, sobreveio à referida decisão do presente caso a Circular BACEN n. 3.308, de 04.01.2006, que fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação. Assim, a douta Procuradoria da Fazenda Nacional conclui o parecer opinando pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites legais impostos. Em atendimento ao Ofício CRSFN-2006/1146 e ao parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, o Banco Central do Brasil anexou aos autos planilha contendo a sistemática de cálculo da multa regulamentada pela Circular 3.308/2006, informando a nova pena pecuniária aplicável ao presente processo no valor de R$ 2.320,80. É o relatório. São Paulo, 01 de agosto de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor. V O T O 1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional : a) nego provimento ao recurso de ofício e b) dou parcial provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa indicada na planilha elaborada pelo Banco Central do Brasil contendo a sistemática de cálculo da multa regulamentada pela Circular 3.308/2006, com o que a nova pena pecuniária aplicável ao presente processo é de R$ 2.320,80. 2. Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importaçã

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264ª Sessão Recurso 8326  Processo 0201122061      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: DADE BEHRING LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: DADE BEHRING LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.



ACÓRDÃO/CRSFN 7811/06:

1. O presente processo administrativo sancionador iniciou-se pela intimação para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n. 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal.

2. Em suas razões de defesa, a Recorrente alegou que:

a) já havia realizado o pagamento tempestivo de contrato de câmbio vinculado a algumas declarações de importação em questão;

b) o crédito decorrente de declarações de importação tidas como pendentes fora convertido em investimento, conforme registro no Banco Central do Brasil e cópia da Alteração de Contrato Social que deliberou nesse sentido;

c) com relação a outras declarações de importação, já haviam sido tomadas as providências necessárias para a regularização do prazo de pagamento;

d) para as declarações de importação amparadas por licenças de importação não automáticas já havia solicitado a vinculação destas aos respectivos ROFs, o que poderia ser realizado exclusivamente pela Receita Federal.

3. Em defesa complementar, a Recorrente alegou a regularização e a liquidação tempestiva de outras declarações de importação.

4. Após apresentadas as razões de defesa, o Banco Central do Brasil, tendo em vista o entendimento do órgão de que a alteração da forma de pagamento e o registro das operações financeiras não eximem o importador da penalidade, decidiu aplicar a multa pecuniária inicial em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento, com respaldo na Lei n. 10.755/2003, que revogou a citada Lei n. 9.817/1999, mas manteve os fatos puníveis e a sistemática de incidência anteriormente previstos.

5. Quanto às importações em que foi constatada a regularidade, decidiu pelo arquivamento do processo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

6. Em recurso voluntário (fls 327 a 367), a Recorrente, além dos argumentos expendidos em suas razões de defesa, aduziu:

a) a nulidade formal do processo administrativo por decurso do prazo legal para julgamento, nos termos da Resolução n. 1.065/1985;

b) a renegociação com o importador do prazo para pagamento das declarações de importação;

c) a retroatividade da lei mais benéfica, uma vez que a sistemática da Lei n. 10.755/2003 seria mais benéfica ao Recorrente;

d) o caráter confiscatório da multa aplicada, cujo valor que excede à declaração de importação que deu origem à penalidade ofende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade na aplicação da multa.

7. Em manifestação posterior, a Recorrente requereu a aplicação da Lei n. 11.196/2005, bem como da Circular BACEN n. 3.308/2006, que estabelecem diretrizes para o cálculo da multa pecuniária a ser aplicada pelo Banco Central do Brasil, reduzindo o seu montante a 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação.

8. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo improvimento do recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, afastou, in totum, as defesas argüidas pela Recorrente, além de ponderar restarem demonstradas a autoria e a materialidade da infração. Contudo, opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, ao manter a punição imposta à Recorrente, porém aplicando-se ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deveria observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permitia ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. Dessa forma, sobreveio à referida decisão do presente caso a Circular BACEN n. 3.308, de 04.01.2006, que fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação. Assim, a douta Procuradoria da Fazenda Nacional conclui o parecer opinando pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites legais impostos.

Em atendimento ao Ofício CRSFN-2006/1146 e ao parecer da douta Procuradoria da Fazenda Nacional, o Banco Central do Brasil anexou aos autos planilha contendo a sistemática de cálculo da multa regulamentada pela Circular 3.308/2006, informando a nova pena pecuniária aplicável ao presente processo no valor de R$ 2.320,80.

É o relatório. São Paulo, 01 de agosto de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor.

V O T O

1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional : a) nego provimento ao recurso de ofício e b) dou parcial provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa indicada na planilha elaborada pelo Banco Central do Brasil contendo a sistemática de cálculo da multa regulamentada pela Circular 3.308/2006, com o que a nova pena pecuniária aplicável ao presente processo é de R$ 2.320,80. 2. Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação.

É o voto. São Paulo, 16 de agosto de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DADE BEHRING LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 1.985.822,45 – um milhão, novecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos) arbitrado na origem para R$ 2.320,80 (dois mil, trezentos e vinte reais e oitenta centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, DADE BEHRING LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.09.2006 - Seção 1 - Pags. 46 e 47

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