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CRSFN · 25/03/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8751/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Transferência financeira (via cabo) – Falta de aquisição de moeda em estabelecimento autorizado a operar na modalidade – Irregularidade não configurada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8751/09: R E L A T Ó R I O Intimação O Instituto Educacional Sagrado Espírito Santo Ltda. (“Recorrido”) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), em 23.03.2004 (fl. 43), a apresentar defesa por “realizar operações de câmbio ilegítimas”, em infração aos arts. 1º e 2º do Decreto 23.258/33 (fls. 41 e 42). A intimação informa que (i) o Recorrido realizou operação de câmbio em reais, por conta e ordem de entidades domiciliadas no exterior, no valor de R$ 165.000,00; (ii) não há registros, no SISBACEN, de que o Recorrido tenha adquirido moeda estrangeira, havendo somente a indicação de que um de seus representantes realizou aquisições para turismo no exterior de US$ 5.247,00; (iii) aquisições de moedas estrangeiras foram realizadas em estabelecimentos não autorizados a operar câmbio pelo BACEN. Defesa Em 19.05.2004, o Recorrido protocolou defesa (fls. 50 a 54), anexando depoimento prestado à Polícia Federal, no qual esclarece que (i) valeu-se de uma oportunidade, oferecida por terceiros, para obter verbas do Federal Reserve; (ii) foram transferidos US$ 73.000,00 para contas mantidas em agência do Banco do Brasil localizada no município de Chuí, ocorrendo, como contra-partida, a doação de camas; (iii) agora sabe-se que a pessoa que apresentou o projeto ao Recorrido trata-se de golpista internacional; (iv) o Recorrido nada tem a ver com a transação e, pelo que foi apurado até então, “o dinheiro que seria recebido pelo Ieses (Recorrido) foi repassado para outras empresas nacionais, com as quais não conseguiu contato”

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação O Instituto Educacional Sagrado Espírito Santo Ltda. (“Recorrido”) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), em 23.03.2004 (fl. 43), a apresentar defesa por “realizar operações de câmbio ilegítimas”, em infração aos arts. 1º e 2º do Decreto 23.258/33 (fls. 41 e 42). A intimação informa que (i) o Recorrido realizou operação de câmbio em reais, por conta e ordem de entidades domiciliadas no exterior, no valor de R$ 165.000,00; (ii) não há registros, no SISBACEN, de que o Recorrido tenha adquirido moeda estrangeira, havendo somente a indicação de que um de seus representantes realizou aquisições para turismo no exterior de US$ 5.247,00; (iii) aquisições de moedas estrangeiras foram realizadas em estabelecimentos não autorizados a operar câmbio pelo BACEN. Defesa Em 19.05.2004, o Recorrido protocolou defesa (fls. 50 a 54), anexando depoimento prestado à Polícia Federal, no qual esclarece que (i) valeu-se de uma oportunidade, oferecida por terceiros, para obter verbas do Federal Reserve; (ii) foram transferidos US$ 73.000,00 para contas mantidas em agência do Banco do Brasil localizada no município de Chuí, ocorrendo, como contra-partida, a doação de camas; (iii) agora sabe-se que a pessoa que apresentou o projeto ao Recorrido trata-se de golpista internacional; (iv) o Recorrido nada tem a ver com a transação e, pelo que foi apurado até então, “o dinheiro que seria recebido pelo Ieses (Recorrido) foi repassado para outras empresas nacionais, com as quais não conseguiu contato”. Decisão BACEN O BACEN, no dia 17.01.2005, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 62 e 65): (i) as operações descritas na intimação são conhecidas como transferências “via cabo”, realizadas à margem do mercado oficial, nas quais, geralmente, são utilizados valores em espécie ou contas correntes de titularidade de outras pessoas, com o intuito de dificultar a ação fiscalizadora estatal; (ii) contudo, no presente processo, não há prova cabal que ateste a celebração da operação de câmbio por parte do Recorrido, apesar de os indícios apontarem nesse sentido; (iii) no depoimento à Polícia Federal, o representante do Recorrido afirma que os recursos não eram do instituto, que se comprometeu a doar determinada quantidade de camas a outra instituição; (iv) não há prova efetiva de que o Recorrido “realizou operações de câmbio, no montante de US$ 73.000,00, em estabelecimento não autorizado a efetuar operações da espécie”; (v) com relação à entrega de recursos no exterior, o depoimento junto à autoridade policial indica que o dinheiro foi repassado pela mesma pessoa que teria suportado a remessa anterior; (vi) ante o exposto, decidiu o BACEN arquivar o processo em face do Recorrido, por não estar devidamente caracterizada a realização de operações ilegítimas, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Em 24.04.2007, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício (fl. 75), pois entendeu que as razões da decisão estão bem expostas, não havendo qualquer vício de forma ou de fundo que recomende sua alteração. É o relatório. Rio de Janeiro/RJ, 31 de março de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. V O T O Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os termos da manifestação do BACEN (fls. 62 e 65) e da PGFN (fl. 75), e voto pelo improvimento do presente recurso de ofício, mantendo-se a decisão de primeira instância pelos seus próprios fundamentos. Brasília, 21 de maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INSTITUTO EDUCACIONAL SAGRADO ESPÍRITO SANTO LTDA.-IESES

Inteiro teor

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300ª Sessão Recurso 07739  Processo BCB 0401241900      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: INSTITUTO EDUCACIONAL SAGRADO ESPÍRITO SANTO LTDA. - IESES      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Transferência financeira (via cabo) – Falta de aquisição de moeda em estabelecimento autorizado a operar na modalidade – Irregularidade não configurada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8751/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

O Instituto Educacional Sagrado Espírito Santo Ltda. (“Recorrido”) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), em 23.03.2004 (fl. 43), a apresentar defesa por “realizar operações de câmbio ilegítimas”, em infração aos arts. 1º e 2º do Decreto 23.258/33 (fls. 41 e 42). A intimação informa que (i) o Recorrido realizou operação de câmbio em reais, por conta e ordem de entidades domiciliadas no exterior, no valor de R$ 165.000,00; (ii) não há registros, no SISBACEN, de que o Recorrido tenha adquirido moeda estrangeira, havendo somente a indicação de que um de seus representantes realizou aquisições para turismo no exterior de US$ 5.247,00; (iii) aquisições de moedas estrangeiras foram realizadas em estabelecimentos não autorizados a operar câmbio pelo BACEN.

Defesa

Em 19.05.2004, o Recorrido protocolou defesa (fls. 50 a 54), anexando depoimento prestado à Polícia Federal, no qual esclarece que (i) valeu-se de uma oportunidade, oferecida por terceiros, para obter verbas do Federal Reserve; (ii) foram transferidos US$ 73.000,00 para contas mantidas em agência do Banco do Brasil localizada no município de Chuí, ocorrendo, como contra-partida, a doação de camas; (iii) agora sabe-se que a pessoa que apresentou o projeto ao Recorrido trata-se de golpista internacional; (iv) o Recorrido nada tem a ver com a transação e, pelo que foi apurado até então, “o dinheiro que seria recebido pelo Ieses (Recorrido) foi repassado para outras empresas nacionais, com as quais não conseguiu contato”.

Decisão BACEN

O BACEN, no dia 17.01.2005, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 62 e 65): (i) as operações descritas na intimação são conhecidas como transferências “via cabo”, realizadas à margem do mercado oficial, nas quais, geralmente, são utilizados valores em espécie ou contas correntes de titularidade de outras pessoas, com o intuito de dificultar a ação fiscalizadora estatal; (ii) contudo, no presente processo, não há prova cabal que ateste a celebração da operação de câmbio por parte do Recorrido, apesar de os indícios apontarem nesse sentido; (iii) no depoimento à Polícia Federal, o representante do Recorrido afirma que os recursos não eram do instituto, que se comprometeu a doar determinada quantidade de camas a outra instituição; (iv) não há prova efetiva de que o Recorrido “realizou operações de câmbio, no montante de US$ 73.000,00, em estabelecimento não autorizado a efetuar operações da espécie”; (v) com relação à entrega de recursos no exterior, o depoimento junto à autoridade policial indica que o dinheiro foi repassado pela mesma pessoa que teria suportado a remessa anterior; (vi) ante o exposto, decidiu o BACEN arquivar o processo em face do Recorrido, por não estar devidamente caracterizada a realização de operações ilegítimas, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).

Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

Em 24.04.2007, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício (fl. 75), pois entendeu que as razões da decisão estão bem expostas, não havendo qualquer vício de forma ou de fundo que recomende sua alteração.

É o relatório.

Rio de Janeiro/RJ, 31 de março de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

V O T O

Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os termos da manifestação do BACEN (fls. 62 e 65) e da PGFN (fl. 75), e voto pelo improvimento do presente recurso de ofício, mantendo-se a decisão de primeira instância pelos seus próprios fundamentos.

Brasília, 21 de maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INSTITUTO EDUCACIONAL SAGRADO ESPÍRITO SANTO LTDA.-IESES.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de maio de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 03.07.2009 - Seção 1 - pags. 19 e 20.

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