CRSFN · 25/03/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8759/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 07.04.2003 (fls. 251 e 252) e 15.05.2003 (fls. 276 e 277), respectivamente, o Banco BMD S.A. – Em Liquidação Extrajudicial (“Banco BMD”) e o seu diretor o Sr. Marcos Mendes Trabbold1 (“Recorrente”) foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa pela realização de operações de câmbio não previstas nas normas cambiais e não autorizadas pela Autarquia, em infração às Circulares 2.259/92 e 2.401/94, que atualizaram a Consolidação das Normas Cambiais 5.15.1, 5.15.3 e 3.3.10. A intimação indica que (i) as operações ocorreram entre novembro de 1997 e abril de 1998, no valor total de US$ 318.916,02; (ii) a CNC 5.15.1 dispõe que o fornecimento de combustível e lubrificante a veículos de bandeira estrangeira, quando realizado em portos brasileiros, deve observar as regras de exportações brasileiras, e o pagamento deve ser realizado em moeda estrangeira; (iii) “devido ao fato de que os fornecimentos dos produtos foram feitos em portos brasileiros a navios de bandeira estrangeira, afretados pelo armador nacional H. Dantas (...), o Banco BMD teria realizado operações de venda de câmbio a esse armador não previstas nas normas cambiais e sem a prévia e expressa autorização deste Banco Central”. Defesa Apenas o Banco BMD apresentou defesa (fls. 279 a 488), alegando que (i) as operações de câmbio foram fechadas de acordo com o art. 1º, item II, da Circular 2.401/94, que cuida de “despesas de armadores nacionais relacionadas ao transporte de cargas”; (ii) a H. Dantas celebrou câmbio tipo 4, nos vencimentos das faturas, para pagar a Tramp Oil em dólares; (iii) a H. Dantas é o armador brasileiro que afretou o navio de bandeira estrangeira e comprou combustível, em portos brasileiros, da Tramp Oil, que, por sua vez, comprou combustível da Petrobras, efetuando o pagamento direto de sua matriz no Reino Unido, em dólares; (iv) portanto, houve a exportação do produto brasileiro pela Petrobras com a correspondente entrada de divisas, não tendo havido evasão. Decisão BACEN O BACEN, em 21.03.2006, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 496 a 500): (i) o Banco BMD não observou a determinação de que o fornecimento se sujeita à venda do valor envolvido em moeda estrangeira a banco autorizado a operar câmbio no país; (ii) restou comprovada a infração à legislação cambial vigente, pois os contratos de câmbio foram efetivados como transferência de recursos ao exterior, sem previsão normativa, sendo que os recursos deveriam ter sido internalizados em moeda estrangeira, como acontece nas exportações; (iii) o Recorrente era diretor do Banco BMD à época dos fatos, responsável pelas operações de câmbio, o que legitima a sua condição de indiciado; (iv) não há registros de outros processos em face dos indiciados nos últimos cinco anos; (v) ante o exposto, o BACEN decidiu aplicar ao Banco BMD e ao Recorrente, individualmente, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00, pelo descumprimento às Circulares 2.259/92 e 2.401/94, com fulcro no art. 44, parágrafo 2º, da Lei 4.595/64. Recurso Voluntário ao CRSFN Intimado da decisão em 24.03.2006 (fl. 509), o Banco BMD não apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional (“CRSFN”). Já o Recorrente, intimado em 26.04.2006 (fl. 511), protocolou suas razões recursais junto ao CRSFN no dia 11.05.2006 (fls. 513 a 515), sustentando que (i) a decisão de primeira instância precisa ser reformada, por desrespeito ao princípio do contraditório, uma vez que “o recorrente não foi ouvido, nem teve conhecimento da sua instauração, o que, obviamente, o impediu de se defender e de produzir as provas que lhe competiam, como de direito”, devendo o processo ser anulado; (ii) no mérito, a penalidade não pode ser mantida, não tendo o Recorrente participado dos atos relatados, não havendo qualquer assinatura de sua autoria nos autos. Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Em 24.04.2007, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer (fl. 526), entendendo que (i) a decisão do BACEN está bem fundamentada e se encontra livre de vícios de legalidade; (ii) a pena aplicada respeita os limites legais; (iii) o processo obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (iv) por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro/RJ, 09 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. V O T O Preliminarmente, no que tange à alegada violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, entendo que a intimação inicial do Recorrente acerca da instauração do processo ocorreu regularmente. Esgotadas as tentativas de intimação pessoal (fls. ), procedeu-se à intimação por edital (fls. 276 e 277), na forma da legislação aplicável. No mérito, com relação à suposta ilegitimidade passiva do Recorrente, o argumento utilizado não merece prosperar, pois o Recorrente ocupava, à época dos fatos, o cargo de Diretor do Banco BMD responsável pela área de câmbio. Houve no mínimo conduta omissiva do Recorrente, ao não zelar pela regularidade das transações do Banco. No resto, valendo-me do permissivo do art. 50, parágrafo 1º, da Lei 9.784/99, acolho as razões de decidir do BACEN e VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão de primeira instância. Brasília/DF, 06 de maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARCOS MENDES TRABBOLD pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Inteiro teor
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300ª Sessão Recurso 09657 Processo BCB 0301184569 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARCOS MENDES TRABBOLD RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Realização de operações não previstas na legislação e não autorizadas pelo Banco Central do Brasil – Configuração de exportação sem pagamento em moeda estrangeira pelo importador – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44 § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8759/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 07.04.2003 (fls. 251 e 252) e 15.05.2003 (fls. 276 e 277), respectivamente, o Banco BMD S.A. – Em Liquidação Extrajudicial (“Banco BMD”) e o seu diretor o Sr. Marcos Mendes Trabbold1 (“Recorrente”) foram intimados pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa pela realização de operações de câmbio não previstas nas normas cambiais e não autorizadas pela Autarquia, em infração às Circulares 2.259/92 e 2.401/94, que atualizaram a Consolidação das Normas Cambiais 5.15.1, 5.15.3 e 3.3.10. A intimação indica que (i) as operações ocorreram entre novembro de 1997 e abril de 1998, no valor total de US$ 318.916,02; (ii) a CNC 5.15.1 dispõe que o fornecimento de combustível e lubrificante a veículos de bandeira estrangeira, quando realizado em portos brasileiros, deve observar as regras de exportações brasileiras, e o pagamento deve ser realizado em moeda estrangeira; (iii) “devido ao fato de que os fornecimentos dos produtos foram feitos em portos brasileiros a navios de bandeira estrangeira, afretados pelo armador nacional H. Dantas (...), o Banco BMD teria realizado operações de venda de câmbio a esse armador não previstas nas normas cambiais e sem a prévia e expressa autorização deste Banco Central”.
Defesa
Apenas o Banco BMD apresentou defesa (fls. 279 a 488), alegando que (i) as operações de câmbio foram fechadas de acordo com o art. 1º, item II, da Circular 2.401/94, que cuida de “despesas de armadores nacionais relacionadas ao transporte de cargas”; (ii) a H. Dantas celebrou câmbio tipo 4, nos vencimentos das faturas, para pagar a Tramp Oil em dólares; (iii) a H. Dantas é o armador brasileiro que afretou o navio de bandeira estrangeira e comprou combustível, em portos brasileiros, da Tramp Oil, que, por sua vez, comprou combustível da Petrobras, efetuando o pagamento direto de sua matriz no Reino Unido, em dólares; (iv) portanto, houve a exportação do produto brasileiro pela Petrobras com a correspondente entrada de divisas, não tendo havido evasão.
Decisão BACEN
O BACEN, em 21.03.2006, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 496 a 500): (i) o Banco BMD não observou a determinação de que o fornecimento se sujeita à venda do valor envolvido em moeda estrangeira a banco autorizado a operar câmbio no país; (ii) restou comprovada a infração à legislação cambial vigente, pois os contratos de câmbio foram efetivados como transferência de recursos ao exterior, sem previsão normativa, sendo que os recursos deveriam ter sido internalizados em moeda estrangeira, como acontece nas exportações; (iii) o Recorrente era diretor do Banco BMD à época dos fatos, responsável pelas operações de câmbio, o que legitima a sua condição de indiciado; (iv) não há registros de outros processos em face dos indiciados nos últimos cinco anos; (v) ante o exposto, o BACEN decidiu aplicar ao Banco BMD e ao Recorrente, individualmente, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00, pelo descumprimento às Circulares 2.259/92 e 2.401/94, com fulcro no art. 44, parágrafo 2º, da Lei 4.595/64.
Recurso Voluntário ao CRSFN
Intimado da decisão em 24.03.2006 (fl. 509), o Banco BMD não apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional (“CRSFN”). Já o Recorrente, intimado em 26.04.2006 (fl. 511), protocolou suas razões recursais junto ao CRSFN no dia 11.05.2006 (fls. 513 a 515), sustentando que (i) a decisão de primeira instância precisa ser reformada, por desrespeito ao princípio do contraditório, uma vez que “o recorrente não foi ouvido, nem teve conhecimento da sua instauração, o que, obviamente, o impediu de se defender e de produzir as provas que lhe competiam, como de direito”, devendo o processo ser anulado; (ii) no mérito, a penalidade não pode ser mantida, não tendo o Recorrente participado dos atos relatados, não havendo qualquer assinatura de sua autoria nos autos.
Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
Em 24.04.2007, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer (fl. 526), entendendo que (i) a decisão do BACEN está bem fundamentada e se encontra livre de vícios de legalidade; (ii) a pena aplicada respeita os limites legais; (iii) o processo obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (iv) por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro/RJ, 09 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
V O T O
Preliminarmente, no que tange à alegada violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, entendo que a intimação inicial do Recorrente acerca da instauração do processo ocorreu regularmente. Esgotadas as tentativas de intimação pessoal (fls. ), procedeu-se à intimação por edital (fls. 276 e 277), na forma da legislação aplicável.
No mérito, com relação à suposta ilegitimidade passiva do Recorrente, o argumento utilizado não merece prosperar, pois o Recorrente ocupava, à época dos fatos, o cargo de Diretor do Banco BMD responsável pela área de câmbio. Houve no mínimo conduta omissiva do Recorrente, ao não zelar pela regularidade das transações do Banco.
No resto, valendo-me do permissivo do art. 50, parágrafo 1º, da Lei 9.784/99, acolho as razões de decidir do BACEN e VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão de primeira instância.
Brasília/DF, 06 de maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARCOS MENDES TRABBOLD pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de maio de 2009.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.07.2009 - Seção 1 - pags. 19 e 20.
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