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CRSFN · 24/04/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8726/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar - Apelo voluntário a que se dá provimento - Recurso de ofício tido por interposto e improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8726/09: R E L A T Ó R I O Intimação Em 07.02.2003, a Philip Morris Brasil S.A. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em face do “recebimento por exportações, no valor total de US$ 3.557.634,46 (...), sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar”, em infração ao art. 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62 (fls. 03 e 04). As exportações ocorreram entre maio de 1993 e novembro de 2002. A intimação trata, ainda, da existência de despachos de exportação no valor equivalente a US$ 255.922,66, pendentes de vinculação a contratos de câmbio. Defesa A Recorrente apresentou suas razões de defesa no dia 07.03.2003 (fls. 128 a 136), alegando, em suma, que (i) determinados despachos de exportação pendentes de aplicação foram regularizados e já não constam do SISBACEN; (ii) tomou as providências cabíveis para sanar as demais pendências, junto ao SISCOMEX ou à Receita Federal, conforme o caso

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 07.02.2003, a Philip Morris Brasil S.A. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em face do “recebimento por exportações, no valor total de US$ 3.557.634,46 (...), sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar”, em infração ao art. 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62 (fls. 03 e 04). As exportações ocorreram entre maio de 1993 e novembro de 2002. A intimação trata, ainda, da existência de despachos de exportação no valor equivalente a US$ 255.922,66, pendentes de vinculação a contratos de câmbio. Defesa A Recorrente apresentou suas razões de defesa no dia 07.03.2003 (fls. 128 a 136), alegando, em suma, que (i) determinados despachos de exportação pendentes de aplicação foram regularizados e já não constam do SISBACEN; (ii) tomou as providências cabíveis para sanar as demais pendências, junto ao SISCOMEX ou à Receita Federal, conforme o caso. Decisão BACEN O BACEN, em 12.05.2005, lavrou decisão condenatória nos seguintes termos (fls. 310 a 313): (i) o SISBACEN indica que os despachos de exportação pendentes, referidos na intimação, foram vinculados aos respectivos contratos de câmbio; (ii) alguns saldos pendentes de contratos de câmbio estão provisionados a registros de embarque; (iii) com relação a certos contratos de câmbio, totalizando US$ 497.700,00, a mercadoria correspondente seria exportada à Bolívia, mas não se conseguiu comprovar a efetiva saída da mercadoria do país perante a autoridade aduaneira, o que levou a Receita Federal a entender que houve desvio para o mercado interno, optando, por isso, pelo recolhimento dos impostos devidos; (iv) apesar desse prejuízo, a Recorrente não adotou qualquer medida judicial objetivando ressarcimento junto ao importador, tampouco demonstrou interesse em averiguar o destino das mercadorias; (v) por tais motivos, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa equivalente em moeda nacional a US$ 248.850,00, por falsa declaração em contratos de câmbio, com fulcro no art. 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62. Recurso Voluntário ao CRSFN Intimada da decisão em 26.07.2005 (fl. 320), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) em 23.09.2005 (fls. 352 a 371), sustentando que (i) a intimação que deu início ao processo padece de nulidade, pois não indicou a fundamentação legal, representando cerceamento ao direito de defesa; (ii) a Recorrente é empresa tradicionalmente exportadora, não havendo qualquer precedente desabonador perante o BACEN; (iii) as mercadorias deixaram a fábrica da Recorrente no Brasil e foram recebidas na Bolívia, restando comprovadas a intenção de exportar e a efetiva exportação; (iv) por motivos alheios à Recorrente, a mercadoria não transitou pelos canais alfandegários competentes, o que não invalida declaração constante no contrato de câmbio; (v) por essa razão, decidiu-se acatar a decisão da Receita Federal e pagar os impostos devidos; (vi) esse fato, contudo, não autoriza o BACEN a concluir pela falsa declaração em contrato de câmbio, posto que se trata de irregularidade diversa daquela tratada no âmbito fiscal; (vii) a aplicação de multa não é razoável, haja vista que não houve prejuízo às reservas cambiais (os recursos ingressaram no país), não houve sonegação de tributos (pagos pela Recorrente) e não houve má-fé; (viii) considerando todas as circunstâncias do caso, eventual multa a ser aplicada deve ficar restrita ao mínimo legal. Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Em 26.11.2007, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer nos seguintes termos (fls. 601 a 606): (i) a parte absolutória da decisão de primeira instância não merece reparos, não havendo qualquer vício que lhe prejudique; (ii) com relação ao recurso voluntário, quanto às preliminares, não houve cerceamento ao direito de defesa, pois a Recorrente teve ampla ciência do ilícito que lhe era imputado e utilizou os meios pertinentes para argumentar e se defender, de acordo com o devido processo legal; (iii) no mérito, resta comprovada a materialidade da infração; (iv) a decisão se funda na ausência de comprovação da efetiva exportação das mercadorias, e a própria Recorrente confessa esse ponto ao ter aceitado pagar os tributos correspondentes à comercialização interna; (v) ante o exposto, opinou a PGFN pelo “improvimento do recurso de ofício (tido por interposto)” e do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro/RJ, 31 de março de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Darwin Corrêa. Brasília, 8 de abril de 2009. Raul Jorge de Pinho Curoo. V O T O Preliminar Antes de entrar no mérito, afasto a alegação de cerceamento do direito de defesa pela suposta não indicação da fundamentação legal na intimação. A Recorrente teve ampla oportunidade de se manifestar nos autos, e os dispositivos legais estavam adequadamente previstos. No que tange à prescrição, entendo que a pretensão punitiva do Poder Público encontra-se prescrita com relação às exportações havidas até 07.02.1998, cinco anos antes da intimação inicial da Recorrente. Meu entendimento, já exposto em outras oportunidades, é que o prazo prescricional de que trata o caput do art. 1º da Lei 9.873/99 não se interrompe até que validamente instaurado o processo administrativo. Por interpretação lógica e teleológica, as hipóteses interruptivas da prescrição previstas no art. 2º do mesmo diploma legal devem ser consideradas na ordem ali estabelecida pelo legislador, e a primeira causa de interrupção é justamente a intimação da instauração do processo administrativo. A finalidade primordial de se definir um prazo dentro do qual a Administração está autorizada a exercer seu poder punitivo é conferir segurança às relações jurídicas dos administrados. Secundariamente, o prazo prescricional acaba por impor à Administração o ônus de organizar de modo eficie

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299ª Sessão Recurso 8922  Processo BCB 0201134912      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: PHILIP MORRIS BRASIL S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PHILIP MORRIS BRASIL S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar - Apelo voluntário a que se dá provimento - Recurso de ofício tido por interposto e improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8726/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 07.02.2003, a Philip Morris Brasil S.A. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa em face do “recebimento por exportações, no valor total de US$ 3.557.634,46 (...), sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar”, em infração ao art. 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62 (fls. 03 e 04). As exportações ocorreram entre maio de 1993 e novembro de 2002. A intimação trata, ainda, da existência de despachos de exportação no valor equivalente a US$ 255.922,66, pendentes de vinculação a contratos de câmbio.

Defesa

A Recorrente apresentou suas razões de defesa no dia 07.03.2003 (fls. 128 a 136), alegando, em suma, que (i) determinados despachos de exportação pendentes de aplicação foram regularizados e já não constam do SISBACEN; (ii) tomou as providências cabíveis para sanar as demais pendências, junto ao SISCOMEX ou à Receita Federal, conforme o caso.

Decisão BACEN

O BACEN, em 12.05.2005, lavrou decisão condenatória nos seguintes termos (fls. 310 a 313): (i) o SISBACEN indica que os despachos de exportação pendentes, referidos na intimação, foram vinculados aos respectivos contratos de câmbio; (ii) alguns saldos pendentes de contratos de câmbio estão provisionados a registros de embarque; (iii) com relação a certos contratos de câmbio, totalizando US$ 497.700,00, a mercadoria correspondente seria exportada à Bolívia, mas não se conseguiu comprovar a efetiva saída da mercadoria do país perante a autoridade aduaneira, o que levou a Receita Federal a entender que houve desvio para o mercado interno, optando, por isso, pelo recolhimento dos impostos devidos; (iv) apesar desse prejuízo, a Recorrente não adotou qualquer medida judicial objetivando ressarcimento junto ao importador, tampouco demonstrou interesse em averiguar o destino das mercadorias; (v) por tais motivos, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente a pena de multa equivalente em moeda nacional a US$ 248.850,00, por falsa declaração em contratos de câmbio, com fulcro no art. 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131/62.

Recurso Voluntário ao CRSFN

Intimada da decisão em 26.07.2005 (fl. 320), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) em 23.09.2005 (fls. 352 a 371), sustentando que (i) a intimação que deu início ao processo padece de nulidade, pois não indicou a fundamentação legal, representando cerceamento ao direito de defesa; (ii) a Recorrente é empresa tradicionalmente exportadora, não havendo qualquer precedente desabonador perante o BACEN; (iii) as mercadorias deixaram a fábrica da Recorrente no Brasil e foram recebidas na Bolívia, restando comprovadas a intenção de exportar e a efetiva exportação; (iv) por motivos alheios à Recorrente, a mercadoria não transitou pelos canais alfandegários competentes, o que não invalida declaração constante no contrato de câmbio; (v) por essa razão, decidiu-se acatar a decisão da Receita Federal e pagar os impostos devidos; (vi) esse fato, contudo, não autoriza o BACEN a concluir pela falsa declaração em contrato de câmbio, posto que se trata de irregularidade diversa daquela tratada no âmbito fiscal; (vii) a aplicação de multa não é razoável, haja vista que não houve prejuízo às reservas cambiais (os recursos ingressaram no país), não houve sonegação de tributos (pagos pela Recorrente) e não houve má-fé; (viii) considerando todas as circunstâncias do caso, eventual multa a ser aplicada deve ficar restrita ao mínimo legal.

Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

Em 26.11.2007, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer nos seguintes termos (fls. 601 a 606): (i) a parte absolutória da decisão de primeira instância não merece reparos, não havendo qualquer vício que lhe prejudique; (ii) com relação ao recurso voluntário, quanto às preliminares, não houve cerceamento ao direito de defesa, pois a Recorrente teve ampla ciência do ilícito que lhe era imputado e utilizou os meios pertinentes para argumentar e se defender, de acordo com o devido processo legal; (iii) no mérito, resta comprovada a materialidade da infração; (iv) a decisão se funda na ausência de comprovação da efetiva exportação das mercadorias, e a própria Recorrente confessa esse ponto ao ter aceitado pagar os tributos correspondentes à comercialização interna; (v) ante o exposto, opinou a PGFN pelo “improvimento do recurso de ofício (tido por interposto)” e do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro/RJ, 31 de março de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Darwin Corrêa. Brasília, 8 de abril de 2009. Raul Jorge de Pinho Curoo.

V O T O

Preliminar

Antes de entrar no mérito, afasto a alegação de cerceamento do direito de defesa pela suposta não indicação da fundamentação legal na intimação. A Recorrente teve ampla oportunidade de se manifestar nos autos, e os dispositivos legais estavam adequadamente previstos.

No que tange à prescrição, entendo que a pretensão punitiva do Poder Público encontra-se prescrita com relação às exportações havidas até 07.02.1998, cinco anos antes da intimação inicial da Recorrente.

Meu entendimento, já exposto em outras oportunidades, é que o prazo prescricional de que trata o caput do art. 1º da Lei 9.873/99 não se interrompe até que validamente instaurado o processo administrativo. Por interpretação lógica e teleológica, as hipóteses interruptivas da prescrição previstas no art. 2º do mesmo diploma legal devem ser consideradas na ordem ali estabelecida pelo legislador, e a primeira causa de interrupção é justamente a intimação da instauração do processo administrativo.

A finalidade primordial de se definir um prazo dentro do qual a Administração está autorizada a exercer seu poder punitivo é conferir segurança às relações jurídicas dos administrados. Secundariamente, o prazo prescricional acaba por impor à Administração o ônus de organizar de modo eficiente os recursos públicos, que são escassos, buscando priorizar as ações punitivas que envolvam condutas ilícitas mais relevantes para a sociedade.

Uma interpretação ampla das disposições do art. 2º, no sentido de que qualquer ato prévio de apuração dos fatos é suficiente para interromper o prazo prescricional da pretensão punitiva (inciso II), torna virtualmente imprescritíveis quaisquer condutas que em algum momento a Administração tenha buscado avaliar ou revisar, ainda que disso não tenha qualquer conhecimento o interessado, que pode vir a ser surpreendido, anos depois, com a notícia da instauração de um processo.

Tal entendimento frustra completamente os objetivos econômicos e jurídicos que fundamentam a existência de um regime legal de prescrição administrativa.

Tem-se como conseqüência um fabuloso e inesgotável estoque de procedimentos e processos administrativos, que paralisam na prática a Administração, já que os recursos públicos humanos e materiais disponíveis não são suficientes para dar andamento eficaz ao grande universo de apurações em curso (muitas delas iniciadas sem elementos mínimos para conferir justa causa ou ainda tendo como objeto condutas manifestamente irrelevantes ou insignificantes a ponto de justificar a mobilização do aparado estatal).

Sob outro aspecto, a eficiência da ação punitiva fica prejudicada no que tange aos casos mais relevantes ou emblemáticos, cuja tramitação acaba em regra sendo mais morosa, muitas vezes em prejuízo da qualidade da fase de instrução processual, podendo levar à impunidade dos infratores. Além disso, o exercício do direito de defesa é necessariamente prejudicado quando a parte é chamada a se defender de condutas há muito ocorridas. Documentos relevantes podem não estar mais disponíveis, ainda que para isso não tenha agido a parte de má-fé, possíveis testemunhas podem estar fora do alcance, entre outras limitações.

Mérito

O presente caso trata, basicamente, de uma questão de prova: a Recorrente afirma que as mercadorias foram exportadas, ao passo que o BACEN entende que a Recorrente não conseguiu provar a saída das mercadorias do território nacional. E a conclusão de que seriam falsas as declarações prestadas nos contratos de câmbio decorre justamente desse entendimento adotado pela Administração.

De modo a resolver o problema, a nós interessa responder a seguinte questão: as provas e argumentos trazidos aos autos autorizam a conclusão de que as mercadorias, de fato, deixaram o país? A meu ver, a resposta é afirmativa.

Milita a favor da Recorrente a sua condição de exportadora com expressiva atuação no mercado, sem precedentes que comprometam sua reputação. O volume de exportações a que se refere a intimação de instauração deste processo é irrisório em face do volume de negócios da Recorrente, não sendo crível a presunção de que a Recorrente se envolveria em uma fraude cambial e fiscal para poder comercializar no mercado interno produtos que deveriam ser destinados à exportação.

Ademais, considero importante invocar o princípio in dubio pro reo, não devendo a Administração, em situações não totalmente esclarecidas nos autos, posicionar-se de modo desfavorável ao investigado, em uma indevida inversão do instituto da presunção de inocência.

No caso concreto, demonstrou-se que, no momento em que firmado o contrato de câmbio, a Recorrente tinha a intenção de exportar e, portanto, ausente o dolo, não está caracterizada a imputação de declaração falsa em contrato de câmbio.

Conclusão

Por tais razões, VOTO (i) preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição das operações havidas até 07.02.1998; e (ii) no mérito, pelo provimento integral do recurso voluntário, absolvendo-se a Recorrente das imputações objeto do presente processo. É o voto.

Brasília/DF, 6 de maio de 2009.9. DARWIN CORRÊA - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a multa pecuniária infligida pelo órgão de primeiro grau no valor equivalente a US$ 248.850,00 (duzentos e quarenta e oito mil e oitocentos e cinquenta dos Estados Unidos e oitenta e oito centavos) a PHILIP MORRIS DO BRASIL S.A.; e b) improver o recurso de ofício (tido por formulado), arquivando-se o processo em relação à recorrida, PHILIP MORRIS BRASIL S.A. Anotados os seguintes itens: 1) unanimidade na subida compulsória; 2) maioria no tocante ao apelo facultativo, com três resultados diversos na primeira apuração: quatro votos de arquivamento (Conselheiro-Relator e Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Marco Antônio Martins de Araújo Filho), dois votos de redução do porcentual para 5% - cinco por cento (Conselheira Margareth Noda e Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e dois votos de ratificação do apenamento original. Do cotejo do arquivamento com a multa menor, prevaleceu a absolvição (vencidos os Conselheiros Raul Jorge de Pinho Curro, Margareth Noda, Felisberto Bonfim Pereira e Waldir Quintiliano da Silva diante do voto de qualidade do Presidente em exercício – art. 17 do regimento interno aprovado pelo Decreto 1935/96) e 3) defesa oral feita pelos advogados Dr. José Alexandre Buaiz Neto e Dr.Danilo Palermo em nome da ora apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 6 maio de 2009.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.05.2009 – Seção 1 - pág. 16 e 17.

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