CRSFN · 21/10/2020
Recurso Voluntário — Acórdão nº 139/2020
Recurso Voluntário nº 10372.100119/2019-25
Inteiro teor
24.692 caracteres transcritos do PDF oficial
21/10/2020 SEI/ME - 11246416 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818082&infra_… 1/8
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
441ª Sessão Processo 10372.100119/2019-25 Processo na primeira instância BCB 78810
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: INFRANER PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO DE ESTRE PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA LTDA.) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
ADVOGADO: DENIS CAMARGO PASSEROTTI (OAB/SP 178.362)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. Fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional. Prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 139/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso voluntário e: 1. Em sede preliminar: 1.1 Por maioria afastar a ocorrência de prescrição ordinária, vencido o conselheiro Pedro Frade de Andrade que votou pela caracterização da prescrição. 1.2 Por unanimidade, afastar a ocorrência de prescrição intercorrente, adotando-se, como fundamento, por maioria, o voto do Relator, que entendeu ter havido paralisação do processo antes da instauração do processo administrativo, mas afastou seu reconhecimento em virtude do regime de transição para a aplicação da nova interpretação da norma inscrita no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.784/99, aprovado pelo Colegiado por unanimidade no julgamento do recurso 10372.000380/2016-83, nos seguintes termos: “A nova interpretação do CRSFN acerca da incidência do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 à etapa pré-processual se aplicará somente a processos administrativos em que se verificar, antes da citação dos acusados, intervalo igual ou superior a três anos entre a prática de atos subsequentes de movimentação processual, apenas quando o termo final da prescrição intercorrente, isto é, o dia em que se completarem os três anos de paralisação for posterior à data em que a publicação do acórdão que consubstanciou o novo entendimento do CRSFN tiver completado um ano.” O Conselheiro Thiago Paiva Chaves afastou a ocorrência da prescrição intercorrente sob o entendimento de que esta não incide antes da instauração do processo sancionador com a citação válida dos acusados.
2. No mérito, por unanimidade, com base no voto do relator, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) à INFRANER PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA LTDA., com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2009. Boletim de Serviço Eletrônico em 19/10/2020
21/10/2020 SEI/ME - 11246416 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818082&infra_… 2/8 Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Maria Rita de Carvalho Drummond, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Funcionou o Procurador da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 15 de setembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo NeƩo Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 19/10/2020, às 14:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10528692 e o código CRC EDFB45A9.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100119/2019-25 Processo na primeira instância BACEN 78810
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: INFRANER PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO DE ESTRE PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA LTDA.) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
I- OBJETO 1. Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) contra a INFRANER PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA LTDA., nova denominação de Estre Petróleo, Gás e Energia Ltda., em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2009. De acordo com a citação, a indiciada enviou a declaração em 20.9.2010, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas de 30.7.2010. A INFRANER PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA LTDA. 2. A Autarquia esclareceu, ainda, que tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.496, de 4 de junho de 2010, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
21/10/2020 SEI/ME - 11246416 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818082&infra_… 3/8
FATOS 3. Para melhor análise do processo administrativo, considero relevante relatar os seguintes fatos: (i) 09/04/2015: a Autarquia elaborou proposta de instauração de processo administrativo, por meio do Parecer 311/2015-Depec/Dicin/Supad (doc. 1); (ii) 09/04/2015: a Chefia do Departamento responsável deu "De acordo" com a proposta, conforme despacho (doc. 7); (iii) 09/04/2015: Elaborada intimação (doc. 8), sem comprovação de entrega; (iv) 14/01/2019: Elaborada Citação da Recorrente (doc. 12); (v) 19/01/2019: a Citação foi recebida pela Recorrente (doc. 15); (vi) 12/03/2019: proferida a Decisão 428/2019-DECAP/GTSPA (doc. 18).
II- DEFESA JUNTO AO BACEN 4. A Decisão do Bacen (doc. 18) esclarece que, regularmente citada (docs. 11/12/15), a indiciada não apresentou defesa.
III- DECISÃO DO BACEN 5. Após análise da situação, o Bacen considerou, resumidamente, que: 4. No mérito, conforme consta na declaração completa, no histórico de transmissões e na situação do processamento (docs. 3–5), em 20.9.2010, a indiciada informou possuir capitais no exterior no montante de R$30.109.536,00, na data-base de 31.12.2009. A Circular nº 3.496, de 2010, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 20 horas de 30.7.2010. 5. Portanto, fica caracterizado que a Infraner Petróleo, Gás e Energia Ltda. prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2009, fora do prazo regulamentar, com atraso de 52 dias.
6. Quanto às penalidades a serem aplicadas a Autarquia considerou: 6. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$301.095,36), o que for menor, sendo passível de redução em função do número de dias de atraso. Tendo em vista que a declaração foi entregue com 52 dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder a 50% de R$25.000,00, resultando em R$12.500,00, conforme previsto no inciso I e no § 1º, inciso II, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. 7. Observe-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nele previstos foram mantidos. 8. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizada a prestação de informações fora do prazo, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) à Infraner Petróleo, Gás e Energia Ltda., com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
IV- RECURSO VOLUNTÁRIO 7. Intimada da Decisão do Bacen em 18/03/2019 (doc. 21), a Recorrente apresentou Recurso em 05/04/2019 (documento 22) alegando, resumidamente: (i) Devidamente citada, apresentou a ora Recorrente sua defesa administrativa, momento no qual demonstrou que o prazo estipulado para a entrega estaria em desacordo com o princípio administrativo da razoabilidade, bem como de que a declaração teria seu conteúdo fático acurado, tendo tão somente feito sua entrega em data distinta;
21/10/2020 SEI/ME - 11246416 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818082&infra_… 4/8 (ii) Conforme anteriormente apontado na competente defesa administrativa, cumpre salientar que as informações requeridas foram regularmente prestadas, restando apenas como questão a observância ao quanto legalmente determinado. ... Nesse passo, é importante salientar que a aplicação das normas, inclusive sob pena de desvio de finalidade, não pode ser feita de forma divorciada de seus pressupostos teleológicos ou finalísticos, isto é, a aplicação da multa não deve consubstanciar um instrumento de arrecadação, mesmo porque existem instrumentos próprios para isso que são os tributos, consoante assevera o art. 3° do Código Tributário Nacional (CTN). (iii) Assim, é nítido que a conduta da Recorrente se reveste de boa-fé. Sobre a presença da boa-fé do contribuinte, é oportuno transcrever julgado a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): ... (iv) Assim, face à presença da boa-fé, e diante de toda situação fática narrada, não se justifica a manutenção da decisão que determinou a imposição de multa administrativa. (v) Portanto, ainda que na eventual hipótese de que a irregularidade realmente existisse, com a efetiva inobservância do prazo estabelecido, é certo que a mesma apresentou todas as informações requeridas, não tendo se constituído qualquer prejuízo a administração pública, Importante destacar que a Recorrente sempre manteve conduta exemplar, respeitadora de todas as normas as quais está submetida. Ora, evidente que na há como se afirmar, pelo todo exposto, que a Recorrente deixou de cumprir as determinações legais, jamais tendo se furtado ao dever de responder as comunicações e ofícios por ventura enviados pelo Banco Central do Brasil. Como já mencionado, eventual lapso ocorrido no envio da documentação requerida, fora regularmente sanado, uma vez que a documentação pleiteada fora posteriormente enviada, e nenhuma retificação ou apontamento fora feito em relação a mesma, não tendo o mesmo o condão de ocasionar qualquer dano ao Poder Público passível de multa, como de fato não ocorreu, inexistindo motivo para que a multa fixada não seja anulada. (vi) Ad argumentandum, caso se entenda pela manutenção da multa imposta, o que não se acredita, serve a presente para pugnar pela sua redução, uma vez que o arbitramento em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) constitui-se em valor absolutamente desproporcional a infração supostamente realizada, especialmente tendo-se em conta a inexistência de qualquer prejuízo a administração pública.
PARECER PGFN 8. Após análise inicial do processo administrativo, este Conselheiro solicitou manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quando à possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e sobre eventuais temas que considere importantes para melhor análise do processo administrativo. 9. Em resposta, a PGFN elaborou o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 89/2019, onde, resumidamente, entende que: 47. Ante aos fundamentos expostos, a Procuradoria da Fazenda Nacional formula as seguintes conclusões: a) o processo administrativo sancionador tem início com sua formal instauração com vistas a punir o infrator e dessa instauração decorre, necessariamente, a notificação da parte para apresentação de defesa; b) as apurações preliminares, inaptas a já deflagrar o processo administrativo sancionador, interrompem a prescrição ordinária, mas não autorizam o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente; c) quando a lei atrela, no mesmo inciso, o "procedimento" com a condição "pendente de julgamento", passa-se a ter, necessariamente, a exclusão da hipótese jurídica de o legislador ter abrangido a prescrição intercorrente na fase pré-processual, tendo em vista que os dois conceitos se repelem; d) ainda de acordo com o texto legal, os autos serão arquivados também por requerimento da parte interessada. É cartesiano que apenas haverá "parte" interessada após formalmente instaurada a relação processual. Logo, não é repetitivo asseverar que os atos pré-processuais, de natureza investigativa, no mais das vezes realizados sem conhecimento do investigado, não podem ser confundidos com os atos processuais; e) a Lei 9.873/99 replicou no seu corpo conceitos já tradicionalmente familiares ao Direito, em especial a prescrição intercorrente, de natureza estritamente processual; f) no presente caso, interrompem a prescrição ordinária o Parecer 311/2015- DEPEC/DICIN/SUPAD (datado de 9/4/2015) e a citação da parte (19/1/19), respectivamente, itens "c" e "f", da Tabela 1;
21/10/2020 SEI/ME - 11246416 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818082&infra_… 5/8 g) não está caracterizada a prescrição intercorrente, eis que, após a citação da parte, o processo não esteve paralisado por mais de três anos.
É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 03/12/2019, às 10:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4308994 e o código CRC 9B6EF7EE.
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Processo 10372.100119/2019-25 Processo na primeira instância BACEN 78810
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: INFRANER PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA LTDA. (NOVA DENOMINAÇÃO DE ESTRE PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA LTDA.) RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. Fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional. Prescrição intercorrente antes da instauração do processo administrativo. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pela INFRANER PETRÓLEO, GÁS E ENERGIA LTDA. (nova denominação de Estre Petróleo, Gás e Energia Ltda.) em razão de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, no montante de R$30.109.536,00, na data-base de 31/12/2009.
PRELIMINARES
21/10/2020 SEI/ME - 11246416 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818082&infra_… 6/8 2. O Recurso Voluntário deve ser conhecido, pois é tempestivo. Intimada da Decisão do Bacen em 18/03/2019, a Recorrente apresentou Recurso Voluntário em 05/04/2019. 3. Relativamente à análise de prescrição, intercorrente e ordinária, trago os seguintes atos e fatos administrativos que fundamentam a análise: (i) 30/07/2010 - prazo para entrega da declaração; (ii) 20/09/2010 - efetiva entrega com atraso da declaração; (iii) 09/04/2015 - elaboração do Parecer 311/2015-DEPEC/DICIN/SUPAD, que apura os fatos e propõe a instauração de processo administrativo; (iv) 09/04/2015 - Despachos concordando com a instauração do processo administrativo (fl. 10); (v) 09/04/2015 - Minuta de Intimação (fl. 11); (vi) 26/05/2015 - Despacho encaminhando o processo administrativo (fl. 14); (vii) 14/01/2019 - Pesquisa sobre dados da Acusada em sistema de informática do Bacen (fl. 15); (viii) 14/01/2019 - Documento de Citação da Acusada (fl. 16); (ix) 16/01/2019 - Despacho para movimentação do processo administrativo (fl. 17); (x) 17/01/2019 - AR de recebimento (fl. 20); (xi) 12/03/2019 - Decisão 428/2019-DECAP/GTSPA; (xii) 13/03/2019 - Ofício 519/2019-BCB/DECAP/GTSPA/COPAD-02; (xiii) 18/03/2019 - AR de recebimento da comunicação da Decisão; (xiv) 29/04/2019 - Despacho de distribuição do processo administrativo no CRSFN; (xv) 11/11/2019 - Elaborado Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 89/2019. 4. Relativamente à prescrição ordinária, os documentos supracitados demonstram que não ocorreu este tipo de prescrição (ordinária), tendo em vista que não decorreram mais de cinco anos entre a irregularidade (20/09/2010), a apuração (09/04/2015), a intimação (17/01/2019), a Decisão do Bacen (12/03/2019), o encaminhamento ao CRSFN e respectivo julgamento neste Colegiado. 5. Relativamente à prescrição intercorrente, observo que, entre o Despacho de 26/05/2015 e a elaboração de documento de Citação da Acusada, ocorrida em 14/01/2019, decorreram mais de três anos sem movimentação. Entretanto, observo que esta inércia ocorreu antes da instauração do processo administrativo, que se inicia com o recebimento da citação da Acusada em 17/01/2019. 6. Assim, entendo que deve prevalecer o entendimento de que não houve prescrição intercorrente devido à aplicação da regra de transição estabelecida no ACÓRDÃO CRSFN 126/2020.
MÉRITO 7. Quanto ao mérito, entendo que nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil (Bacen), cujos fundamentos incorporo a este Voto na forma prescrita pelo § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99. 8. Relativamente às alegações trazidas no Recurso Voluntário: a) Quanto ao argumento de que: (i) Devidamente citada, apresentou a ora Recorrente sua defesa administrativa, momento no qual demonstrou que o prazo estipulado para a entrega estaria em desacordo com o princípio administrativo da razoabilidade, bem como de que a declaração teria seu conteúdo fático acurado, tendo tão somente feito sua entrega em data distinta;
A respeito, observo que o prazo estipulado para entrega seguiu os padrões estabelecidos na legislação, com publicidade e razoabilidade, tendo em vista que o prazo foi estabelecido por meio da Circular 3.496, datada de 04/06/2010, que estabelecia o prazo de entrega para o dia 30/07/2010, ou seja, com mais de 50 dias de antecedência. Assim, presentes os requisitos de publicidade e razoabilidade do prazo. Assim, o argumento não auxilia a Recorrente.
21/10/2020 SEI/ME - 11246416 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818082&infra_… 7/8 a) Quanto ao argumento de que: (ii) Conforme anteriormente apontado na competente defesa administrativa, cumpre salientar que as informações requeridas foram regularmente prestadas, restando apenas como questão a observância ao quanto legalmente determinado. ... Nesse passo, é importante salientar que a aplicação das normas, inclusive sob pena de desvio de finalidade, não pode ser feita de forma divorciada de seus pressupostos teleológicos ou finalísticos, isto é, a aplicação da multa não deve consubstanciar um instrumento de arrecadação, mesmo porque existem instrumentos próprios para isso que são os tributos, consoante assevera o art. 3° do Código Tributário Nacional (CTN). e de que: (v) Portanto, ainda que na eventual hipótese de que a irregularidade realmente existisse, com a efetiva inobservância do prazo estabelecido, é certo que a mesma apresentou todas as informações requeridas, não tendo se constituído qualquer prejuízo a administração pública, Importante destacar que a Recorrente sempre manteve conduta exemplar, respeitadora de todas as normas as quais está submetida. Ora, evidente que na há como se afirmar, pelo todo exposto, que a Recorrente deixou de cumprir as determinações legais, jamais tendo se furtado ao dever de responder as comunicações e ofícios por ventura enviados pelo Banco Central do Brasil. Como já mencionado, eventual lapso ocorrido no envio da documentação requerida, fora regularmente sanado, uma vez que a documentação pleiteada fora posteriormente enviada, e nenhuma retificação ou apontamento fora feito em relação a mesma, não tendo o mesmo o condão de ocasionar qualquer dano ao Poder Público passível de multa, como de fato não ocorreu, inexistindo motivo para que a multa fixada não seja anulada.
A respeito, observo que a exigência de informação de Capitais Brasileiros no Exterior está associado à coleta de dados que norteiam as políticas econômicas nacionais. Assim, o cumprimento rigoroso e tempestivo das demandas de informações é dever de todos que se enquadrem nos requisitos. Dessa forma, as punições aplicadas para atendimento das exigências regulamentares não têm caráter de arrecadação, mas sim educativo e punitivo, para estimular o pleno atendimento das normas. Além disso, as políticas econômicas devem ser elaboradas segundo rígidos prazos anuais. Dessa forma, os atrasos nas entregas das declarações podem induzir a erro nas políticas governamentais pois inviabilizam a tempestiva geração de dados consistentes para os gestores públicos. Assim, o argumento não auxilia a Recorrente. b) Quanto ao argumento de que: (iii) Assim, é nítido que a conduta da Recorrente se reveste de boa-fé. Sobre a presença da boa-fé do contribuinte, é oportuno transcrever julgado a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): ... e de que: (iv) Assim, face à presença da boa-fé, e diante de toda situação fática narrada, não se justifica a manutenção da decisão que determinou a imposição de multa administrativa.
A respeito, aplico o Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, que esclarece: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal. Assim, o argumento não auxilia a Recorrente. c) Quanto ao argumento de que: (vi) Ad argumentandum, caso se entenda pela manutenção da multa imposta, o que não se acredita, serve a presente para pugnar pela sua redução, uma vez que o arbitramento em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) constitui-se em valor absolutamente desproporcional a infração supostamente realizada, especialmente tendo-se em conta a inexistência de qualquer prejuízo a administração pública.
Relativamente à dosimetria aplicada, observo que atende regulamentação específica que, apesar de alterada, manteve os mesmos critérios, como esclarecido no item 7 da Decisão do Bacen: 7. Observe-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nele previstos foram mantidos.
21/10/2020 SEI/ME - 11246416 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor https://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=12818082&infra_… 8/8
CONCLUSÃO 9. Diante do exposto, voto por conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, com manutenção integral da Decisão do Banco Central do Brasil, que aplicou a penalidade de MULTA no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) à Infraner Petróleo, Gás e Energia Ltda. (nova denominação de Estre Petróleo, Gás e Energia Ltda.).
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 16/09/2020, às 09:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenƟcidade deste documento pode ser conferida no site hƩp://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 5326452 e o código CRC 655D49C7.
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