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CRSFN · 29/06/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8778/2009

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Utilização de recursos financeiros de grupos fora das hipóteses previstas na regulamentação e em benefício de pessoas ligadas à administradora - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação A Líder Administradora Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), em 08.03.2003 (fl. 230), a recolher multa pecuniária de R$ 126.055,26 ou a apresentar defesa por “utilizar recursos dos grupos dos consórcios fora das hipóteses previstas na regulamentação, em benefício de pessoas ligadas à Administradora, no montante de R$ 158.623,08, formalizando tais transações como pagamentos de contemplações das cotas de n° (...)”. A irregularidade foi capitulada como infração ao item 1.1 da Portaria/MF n° 190/89, aos arts. 37, 40, § único, 47 e 67 do Regulamento Anexo à Circular 2.196/92, ao art. 3° da Circular n° 2.716/96 e aos arts. 1°, 3°, 4°, §2°, 7° e 10 do Regulamento Anexo à Circular n° 2.766/97. Constava da intimação, também, irregularidade referente à prestação de informação inexata, cuja multa pecuniária aplicada em primeira instância já foi paga pela Recorrente, razão pela qual não será tratada no presente relatório. Defesa A Recorrente apresentou defesa em 06.03.2003 (fls. 239 a 244), sustentando que (i) os administradores, assim que foram comunicados pela auditoria interna sobre as operações irregulares objeto do presente processo, tomaram as medidas administrativas necessárias, afastando os envolvidos e promovendo o ressarcimento dos prejuízos causados, com a quitação de grande parte das operações em data anterior à comunicação feita pelo BACEN; (ii) as operações irregulares não geraram prejuízo aos grupos envolvidos devido, principalmente, às providências tempestivas adotadas pelos administradores; (iii) a base de cálculo utilizada para o cálculo da multa aplicada deve ser reconsiderada, utilizando-se a taxa de administração de cada cota envolvida, ao invés da taxa de administração total dos grupos. Decisão do BACEN Em 07.05.2004, o BACEN lavrou decisão condenatória (fls. 286 a 290) com base no que se segue: (i) a defesa não nega a autoria, nem tenta desconstituir a infração, restringindo-se a afirmar que houve pronto atendimento às determinações da fiscalização e que não houve prejuízo aos grupos; (ii) trata-se de irregularidade continuada, praticada de 1997 a 2000, com o agravante de que a Recorrente já havia sido condenada pela mesma irregularidade em 1996; (iii) a correção não afasta a irregularidade da conduta, além de ter sido adotada somente após o apontamento do ilícito pela fiscalização; (iv) sobre o cálculo da multa, o entendimento do BACEN é de que ela pode alcançar até o valor integral da taxa de administração, em linha com o disposto no art. 14, inciso IV, da Lei n° 5.768/71; (v) assim, o demonstrativo utilizado tomou como base a taxa de administração de todas as cotas dos grupos de consórcio prejudicados, que atingia o montante de R$ 1.260.552,65; (vi) segundo os critérios então referidos, a multa foi fixada em 10% desse montante, ficando em R$ 126.055,26; (vii) ocorre que, neste caso, deve ser observado o limite da multa de R$ 100.000,00 por infração, nos termos do art. 67 da Lei n° 9.069/95, vigente à época dos fatos; (viii) por tais razões, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente, pela utilização de recursos dos grupos de consórcio fora das hipóteses previstas, a pena de multa pecuniária de R$ 100.000,00, com fulcro nos art. 14, inciso IV, e 16 da Lei n° 5.768/71, com a redação dada pelo art. 8° da Lei n° 7.691/88. Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional Intimada da decisão do BACEN em 21.05.2004 (fl. 297), a Recorrente protocolou recurso junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) em 21.06.2004 (fls. 299 a 301), repetindo os argumentos suscitados em primeira instância, destacando que (i) de um universo de 10 mil operações de consórcio ativas da Recorrente, apenas 7 foram consideradas irregulares; (ii) o próprio caso citado pelo BACEN de condenação da Recorrente, ocorrido em 1996, utilizou como critério de cálculo da multa a taxa de administração de cada cota envolvida na irregularidade, e não a referente a todas as cotas dos grupos envolvidos; (iii) desse modo, considerando que o total da taxa de administração recebida e a receber por cota foi de R$ 26.104,14, e que o BACEN fixou o montante de 10% para o cálculo da multa, tem-se que o valor máximo para a multa neste caso consiste em R$ 2.610,41. Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 01.06.2007 (fls. 341 a 343), manifestando-se no seguinte sentido: (i) a autoria e materialidade das infrações estão comprovadas; (ii) as irregularidades foram objeto de minuciosa descrição pelo BACEN; (iii) a pena insere-se dentre as cominadas pela legislação aplicável; (iv) por força do art. 33 da Lei nº 8.177/91, o BACEN foi dotado da competência necessária para a fiscalização das atividades de consórcio e para a aplicação da multa ora recorrida; (v) a correta interpretação dos dispositivos legais aplicáveis demonstra o acerto da dosimetria da pena; (vi) nesse sentido, a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro/RJ, 16 de março de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. V O T O Entendo que estão caracterizadas a autoria e a materialidade das infrações e, neste aspecto, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da decisão do BACEN e da manifestação da PGFN. Ocorre, contudo, que o BACEN deixou de observar, na gradação da penalidade de multa, o disposto na Resolução CMN 2.228/95, aplicável ao caso concreto em função do art. 67, §2°, da Lei 9.069/95. Dessa forma, tendo em vista que o caso concreto envolve reincidência, como reconhece a Recorrente em seu recurso, é aplicável a multa de R$ 50.000,00, nos termos do Título 5, Cap. 4, Seção 2, item (b), inciso I, do Anexo à citada Resolução, e com fulcro nos art. 14, inciso IV, e 16 da Lei n° 5.768/71, com a redação dada pelo art. 8° da Lei n° 7.691/88. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso voluntário, para fixar a multa r

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301ª Sessão Recurso 07514-CS  Processo BCB 0201162321      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: LÍDER ADMINISTRADORA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Utilização de recursos financeiros de grupos fora das hipóteses previstas na regulamentação e em benefício de pessoas ligadas à administradora - Irregularidade caracterizada – Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL:Lei nº 5768/71, art. 14, com a redação dada pela Lei nº 7.691/88.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8778/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação A Líder Administradora Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”), em 08.03.2003 (fl. 230), a recolher multa pecuniária de R$ 126.055,26 ou a apresentar defesa por “utilizar recursos dos grupos dos consórcios fora das hipóteses previstas na regulamentação, em benefício de pessoas ligadas à Administradora, no montante de R$ 158.623,08, formalizando tais transações como pagamentos de contemplações das cotas de n° (...)”. A irregularidade foi capitulada como infração ao item 1.1 da Portaria/MF n° 190/89, aos arts. 37, 40, § único, 47 e 67 do Regulamento Anexo à Circular 2.196/92, ao art. 3° da Circular n° 2.716/96 e aos arts. 1°, 3°, 4°, §2°, 7° e 10 do Regulamento Anexo à Circular n° 2.766/97.

Constava da intimação, também, irregularidade referente à prestação de informação inexata, cuja multa pecuniária aplicada em primeira instância já foi paga pela Recorrente, razão pela qual não será tratada no presente relatório.

Defesa A Recorrente apresentou defesa em 06.03.2003 (fls. 239 a 244), sustentando que (i) os administradores, assim que foram comunicados pela auditoria interna sobre as operações irregulares objeto do presente processo, tomaram as medidas administrativas necessárias, afastando os envolvidos e promovendo o ressarcimento dos prejuízos causados, com a quitação de grande parte das operações em data anterior à comunicação feita pelo BACEN; (ii) as operações irregulares não geraram prejuízo aos grupos envolvidos devido, principalmente, às providências tempestivas adotadas pelos administradores; (iii) a base de cálculo utilizada para o cálculo da multa aplicada deve ser reconsiderada, utilizando-se a taxa de administração de cada cota envolvida, ao invés da taxa de administração total dos grupos.

Decisão do BACEN Em 07.05.2004, o BACEN lavrou decisão condenatória (fls. 286 a 290) com base no que se segue: (i) a defesa não nega a autoria, nem tenta desconstituir a infração, restringindo-se a afirmar que houve pronto atendimento às determinações da fiscalização e que não houve prejuízo aos grupos; (ii) trata-se de irregularidade continuada, praticada de 1997 a 2000, com o agravante de que a Recorrente já havia sido condenada pela mesma irregularidade em 1996; (iii) a correção não afasta a irregularidade da conduta, além de ter sido adotada somente após o apontamento do ilícito pela fiscalização; (iv) sobre o cálculo da multa, o entendimento do BACEN é de que ela pode alcançar até o valor integral da taxa de administração, em linha com o disposto no art. 14, inciso IV, da Lei n° 5.768/71; (v) assim, o demonstrativo utilizado tomou como base a taxa de administração de todas as cotas dos grupos de consórcio prejudicados, que atingia o montante de R$ 1.260.552,65; (vi) segundo os critérios então referidos, a multa foi fixada em 10% desse montante, ficando em R$ 126.055,26; (vii) ocorre que, neste caso, deve ser observado o limite da multa de R$ 100.000,00 por infração, nos termos do art. 67 da Lei n° 9.069/95, vigente à época dos fatos; (viii) por tais razões, decidiu o BACEN aplicar à Recorrente, pela utilização de recursos dos grupos de consórcio fora das hipóteses previstas, a pena de multa pecuniária de R$ 100.000,00, com fulcro nos art. 14, inciso IV, e 16 da Lei n° 5.768/71, com a redação dada pelo art. 8° da Lei n° 7.691/88.

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional Intimada da decisão do BACEN em 21.05.2004 (fl. 297), a Recorrente protocolou recurso junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) em 21.06.2004 (fls. 299 a 301), repetindo os argumentos suscitados em primeira instância, destacando que (i) de um universo de 10 mil operações de consórcio ativas da Recorrente, apenas 7 foram consideradas irregulares; (ii) o próprio caso citado pelo BACEN de condenação da Recorrente, ocorrido em 1996, utilizou como critério de cálculo da multa a taxa de administração de cada cota envolvida na irregularidade, e não a referente a todas as cotas dos grupos envolvidos; (iii) desse modo, considerando que o total da taxa de administração recebida e a receber por cota foi de R$ 26.104,14, e que o BACEN fixou o montante de 10% para o cálculo da multa, tem-se que o valor máximo para a multa neste caso consiste em R$ 2.610,41.

Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 01.06.2007 (fls. 341 a 343), manifestando-se no seguinte sentido: (i) a autoria e materialidade das infrações estão comprovadas; (ii) as irregularidades foram objeto de minuciosa descrição pelo BACEN; (iii) a pena insere-se dentre as cominadas pela legislação aplicável; (iv) por força do art. 33 da Lei nº 8.177/91, o BACEN foi dotado da competência necessária para a fiscalização das atividades de consórcio e para a aplicação da multa ora recorrida; (v) a correta interpretação dos dispositivos legais aplicáveis demonstra o acerto da dosimetria da pena; (vi) nesse sentido, a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro/RJ, 16 de março de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

V O T O

Entendo que estão caracterizadas a autoria e a materialidade das infrações e, neste aspecto, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos da decisão do BACEN e da manifestação da PGFN.

Ocorre, contudo, que o BACEN deixou de observar, na gradação da penalidade de multa, o disposto na Resolução CMN 2.228/95, aplicável ao caso concreto em função do art. 67, §2°, da Lei 9.069/95. Dessa forma, tendo em vista que o caso concreto envolve reincidência, como reconhece a Recorrente em seu recurso, é aplicável a multa de R$ 50.000,00, nos termos do Título 5, Cap. 4, Seção 2, item (b), inciso I, do Anexo à citada Resolução, e com fulcro nos art. 14, inciso IV, e 16 da Lei n° 5.768/71, com a redação dada pelo art. 8° da Lei n° 7.691/88.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso voluntário, para fixar a multa recorrida em R$ 50.000,00.

É o meu voto.

Brasília/DF, 29 de junho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LÍDER ADMINISTRADORA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o valor total arbitrado na origem (R$ 100.760,33 – cem mil, setecentos e sessenta reais e trinta e três centavos). Vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Felisberto Bonfim Pereira ao votar pela aplicação do apenamento pecuniário no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

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