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CRSFN · 19/09/2017

Julgado — Acórdão nº 447/2017

10372.000083/2017-19

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Cooperativa de Crédito. Escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira. Descumprimento de deveres legais e estatutários de acompanhamento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa. Descumprimento de deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Instituição. Irregularidades caracterizadas. Inabilitações e multa. Dado parcial provimento aos recursos com relação à dosimetria das penas

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

406ª Sessão

Processo 10372.000083/2017-19

Processo na primeira instância BACEN 1501610078

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE JABOTICABAL

- COPERMED DE JABOTICABAL

JEYNER VALÉRIO JÚNIOR

JOSÉ FRANCISCO ALMEIDA GERALDO MARTINS

JOÃO BATISTA ZUCOLO

LUIZ EDUARDO ROMERO GERBASI

LUIZ ROBERTO LINS FERRAZ

MARCOS DA SILVEIRA

MIRIAM VERZA LAVECCHIA

OSWALDO COSTA CÉSAR NETO

ROBERTO CÉSAR MIANI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Cooperativa de Crédito. Escrituração contábil em

desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, demonstrações financeiras e contábeis

que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira. Descumprimento de

deveres legais e estatutários de acompanhamento das operações e atividades em geral e de verificar

periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa. Descumprimento de deveres legais e

estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Instituição.

Irregularidades caracterizadas. Inabilitações e multa. Dado parcial provimento aos recursos com relação

à dosimetria das penas.

ACÓRDÃO CRSFN 447/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação à recorrente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS

DE JABOTICABAL - COPERMED DE JABOTICABAL, pelo cometimento da infração de efetuar

escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar

demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real situação

econômico-financeira, irregularidade “a”, dar-lhe provimento parcial, reduzindo o valor da penalidade

de multa de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

2. com relação ao recorrente MARCOS DA SILVEIRA, na qualidade de Diretor Administrativo,

pelo cometimento da infração efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e,

em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e

clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa, irregularidade “a”, dar-lhe provimento

parcial, convolando a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração

ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 6 (seis)

anos em multa no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais);

3. com relação ao recorrente JEYNER VALÉRIO JÚNIOR, na qualidade de Diretor Presidente,

pelo cometimento da infração efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e,

em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e

clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa, irregularidade “a”, dar-lhe provimento

parcial, convolando a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração

ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco)

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164957 SEI 10372.000083/2017-19 / pg. 1

anos em multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

4. com relação ao recorrente LUIZ ROBERTO LINS FERRAZ, na qualidade de Diretor Operacional,

pelo cometimento da infração efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e,

em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e

clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa, irregularidade “a”, dar-lhe provimento

parcial, convolando a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração

ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco)

anos em multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

5. com relação ao recorrente JOÃO BATISTA ZUCOLO, pelo cometimento da infração de deixar de

cumprir os deveres legais e estatutários dos membros do Conselho de Administração de acompanhar as

operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da

Cooperativa, irregularidade “b”, dar-lhe provimento parcial, convolando a penalidade de

inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas

a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos em multa no valor de R$30.000,00

(trinta mil reais);

6. com relação ao recorrente JOSÉ FRANCISCO ALMEIDA GERALDO MARTINS,

pelo cometimento da infração de deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e

assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, irregularidade “c”, dar-lhe provimento

parcial, convolando a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração

ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três)

anos em multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais);

7. com relação ao recorrente LUIZ EDUARDO ROMERO GERBASI, pelo cometimento da infração de

deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a

administração da Cooperativa, irregularidade “c”, dar-lhe provimento parcial, convolando a penalidade

de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos em multa no valor de

R$30.000,00 (trinta mil reais);

8. com relação ao recorrente MIRIAM VERZA LAVECCHIA, pelo cometimento da infração de deixar de

cumprir os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração

da Cooperativa, irregularidade “c”, dar-lhe provimento parcial, convolando a penalidade de

inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas

a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos em multa no valor de R$30.000,00

(trinta mil reais);

9. com relação ao recorrente OSWALDO COSTA CÉSAR NETO, pelo cometimento da infração de deixar

de cumprir os deveres legais e estatutários dos membros do Conselho de Administração de acompanhar

as operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da

Cooperativa, irregularidade “b”, dar-lhe provimento parcial, convolando a penalidade de

inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas

a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos em multa no valor de R$30.000,00

(trinta mil reais);

10. com relação ao recorrente ROBERTO CÉSAR MIANI, pelo cometimento da infração de deixar de

cumprir os deveres legais e estatutários dos membros do Conselho de Administração de acompanhar as

operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da

Cooperativa, irregularidade “b”, dar-lhe provimento parcial, convolando a penalidade de

inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas

a funcionar pelo Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos em multa no valor de R$30.000,00

(trinta mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou

não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 19 de setembro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 10/11/2017, às 18:39, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/09/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000083/2017-19

Processo na primeira instância BCB 1501610078

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE

JABOTICABAL - COPERMED DE JABOTICABAL

JEYNER VALÉRIO JÚNIOR

JOSÉ FRANCISCO ALMEIDA GERALDO MARTINS

JOÃO BATISTA ZUCOLO

LUIZ EDUARDO ROMERO GERBASI

LUIZ ROBERTO LINS FERRAZ

MARCOS DA SILVEIRA

MIRIAM VERZA LAVECCHIA

OSWALDO COSTA CÉSAR NETO

ROBERTO CÉSAR MIANI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

RELATÓRIO

A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos de Jaboticabal - Copermed Jaboticabal, seus

diretores, Srs. Jeyner Valério Júnior, Marcos da Silveira e Luiz Roberto Lins Ferraz, seu conselheiro de

administração, Sr. João Batista Zucolo, seus ex- conselheiros de administração, Srs. Oswaldo Costa César Neto

e Roberto César Miani, a sua conselheira fiscal, Sra. Miriam Verza Lavecchia, e seus ex-conselheiros fiscais, Srs.

José Francisco Almeida Geraldo Martins e Luiz Eduardo Romero Gerbasi, foram intimados pelo Banco Central

do Brasil a apresentar defesa no presente processo, em face da imputação das irregularidades a seguir

descritas, sujeitando-os às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

1.1 Irregularidade “a”: efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em

consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a

real situação econômico-financeira.

1.1.1 Capitulação:

- art. 31 da Lei nº 4.595, de 1964;

- Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 (itens 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7 do Plano Contábil das

Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif);

- arts. 3º, 4º, 6º e 8º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.

1.1.2 Descrição das ocorrências:

- a Copermed Jaboticabal efetuou escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em

consequência, elaborou demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam corn fidedignidade e clareza sua

real situação econômico-financeira nas datas-base 31.12.2012, 30.6.2013, 31.12.2013 e 30.6.2014,

propiciando a apresentação de Patrimônio Líquido (PL) significativamente divergente, em decorrência das

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práticas de (i) sucessivas prorrogações dos vencimentos das parcelas de empréstimos e financiamentos, de forma

a descaracterizar atrasos acentuados e (ii) coberturas fictícias de saldos devedores em adiantamento a

depositante, com o respectivo estorno no dia subsequente, dando início a um novo ciclo de atraso;

- tais práticas irregulares foram observadas de forma mais evidente e com maior relevância para os associados

listados na Tabela 1 e propiciaram a classificação das operações em níveis de risco inferiores à previsão legal,

dando origem a saldos contábeis irreais, especificamente na rubrica contábil Provisão para Empréstimos e Títulos

Descontados;

- a insuficiência na constituição da provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa fez transparecer

nas demonstrações contábeis patrimônio superior ao real (Tabela 2), vez que deixou de representar, na extensão

adequada, os riscos referentes às operações de crédito dos associados da Cooperativa relacionados na Tabela

1;

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1.2 Irregularidade “b”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de acompanhamento das operações e

atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa.

1.2.1 Capitulação: arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com

o art. 70, inciso VI, do Estatuto Social da Cooperativa.

1.2.2 Descrição das ocorrências:

- entre agosto de 2012 e junho de 2014, os conselheiros de administração descumpriram seus deveres legais e

estatutários de acompanhar as operações e atividades em geral, e de verificar periodicamente o estado

econômico-financeiro da sociedade.

- em face da adoção de práticas operacionais contrárias às normas contábeis, bem como da gestão inadequada

dos negócios sociais entre 2012 e 2014, a sociedade experimentou significativa redução de seu PL, conforme

valores apresentados na Tabela 2. Tal deperecirnento patrimonial implicou prejuízo aos seus cooperados;

- a despeito da relevância da irregularidade “a” e da gravidade dos efeitos sobre a situação econômico-financeira

da sociedade, as atas de reunião do Conselho de Administração não contêm registro que demonstre intento dos

seus membros em coibir as práticas irregulares verificadas na condução dos negócios no sentido de proteger a

Cooperativa, quer seja pela convocação de assembleia para tratar a questão, quer seja pela adoção de medidas

visando a alterar os rumos da gestão.

1.3 Irregularidade “c”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização

sobre a administração da Instituição.

1.3.1 Capitulação: arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764, de 1971, combinado com o art. 89, itens I,

VII e XII, do Estatuto Social da Cooperativa.

1.3.2 Descrição das ocorrências:

- no período compreendido entre julho de 2012 e junho de 2014, os conselheiros fiscais deixaram de cumprir

deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da sociedade e,

em face disso, deixaram de adotar as medidas esperadas para proteção contra a ocorrência de práticas

contrárias à boa gestão e à segurança operacional e de dar conhecimento ao Conselho de Administração e à

Assembleia Geral;

- a despeito da irregularidade “a” verificada na Copermed Jaboticabal, as atas das reuniões do Conselho Fiscal

não contêm qualquer menção às ocorrências apontadas, mesmo após conhecimento do teor do relatório de

auditoria especial realizada pela Sicoob Central Cecresp, de junho de 2014. Na oportunidade, limitaram-se

a consignar em ata que “após discussão sobre o assunto, foi decidido que serão feitas as devidas correções”,

conduta que demonstra a omissão dos conselheiros fiscais.

2. Os indiciados respondem individualmente pelas irregularidades especificadas nas intimações iniciais, conforme

Quadro 1:

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Defesa

Intimados, os acusados apresentaram defesa conjunta. Em suas razões alegaram, em síntese, que:

(i) as obrigações do administrador de uma sociedade são caracterizadas como obrigações de meio e não de

resultado, devendo suas condutas ser pautadas pelo cumprimento do dever legal de diligência. O dever imposto a

administrador de instituição financeira, responsável por qualquer área de atuação, não é o de evitar, de maneira

absoluta, já que impossível, que ocorram desvios ou falhas, mas, sim, o de estar capacitado para exercer suas

atribuições e o de atuar, preventiva ou corretivarnente;

(ii) as práticas irregulares são de exclusiva iniciativa ou responsabilidade do gerente da Cooperativa, o Sr.

Antonio Luís Gonçalves, que afirmou ter utilizado artifícios contábeis com o objetivo de preservar o resultado

financeiro da Cooperativa e que o fez independentemente do conhecimento ou consentimento dos conselheiros e

diretores, os quais só tomaram ciência quando dos apontamentos do GEAUD/GERIS, em relatório de auditoria

realizado pelo Sr. Hércio Wiesel Colúcio e do Banco Central do Brasil;

(iii) não procede a conclusão do Banco Central do Brasil, manifesta nas intimações, de que as declarações do

Diretor Presidente, em particular, demonstram clara preocupação em não reconhecer provisões e, por

conseguinte, resultados negativos, evitando assim repercussões indesejáveis e perda da credibilidade dos

administradores perante o quadro de associados da Cooperativa. Referidas declarações constam na

correspondência endereçada à Sicoob Central Cecresp e foram emitidas em momento posterior aos fatos

apontados pela auditoria, quando o presidente já tinha, obviamente, conhecimento desses fatos, sendo

o documento assinado conjuntamente com o gerente para não parecer omissão da diretoria naquelas

circunstâncias;

(iv) também não se faz possível a imputação de responsabilidade aos administradores e conselheiros fiscais,

genericamente considerados, tendo em vista que o dever de diligência que lhes cabe foi devidamente observado,

na medida em que, principalmente, cientificados dos fatos em junho de 2014, adotaram tempestivamente as

medidas corretivas necessárias, descontinuando as práticas irregulares e promovendo os ajustes contábeis

devidos, restabelecendo a consistência das demonstrações financeiras da Copermed Jaboticabal;

(v) as condutas recriminadas nos autos são de natureza estritamente contábil e não podem ser atribuídas,

indistintamente, a todos os defendentes, visto que não pode ser exigida a expertise nessa área específica do

universo dos diretores e conselheiros, inclusive fiscais. A obrigação de verificar os registros contábeis e concluir

pela sua procedência e regularidade, no que tange ao tempo e aos valores constantes das

demonstrações financeiras, é de competência restrita a quem esteja diretamente envolvido com assuntos dessa

natureza. As demonstrações financeiras dos períodos considerados foram devidamente examinadas por empresa

de auditoria especializada e, em nenhum momento, foi reportada qualquer prática contábil em desconformidade

com as normas vigentes;

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(vi) ao decidir, discricionariamente, pela abertura deste processo administrativo sancionador, o Banco Central do

Brasil não observou, como lhe é legalmente exigido, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo

em vista a primariedade dos envolvidos, a efetiva e pronta descontinuidade das práticas questionadas e o

reconhecimento contábil, sob a forma de provisionamento, dos respectivos valores. O montante

envolvido, representado pela inexpressiva importância de pouco mais de R$200 mil, não era suficiente para afetar

seriamente o PL da instituição, o que é confirmado pelo fato de que o ajuste de provisão foi efetuado sem que

houvesse ocorrido maior comprometimento patrimonial e sem colocar em risco a continuidade da Copermed

Jaboticabal;

(vii) o Banco Central do Brasil, em casos análogos, tem se utilizado largamente do denominado Termo de

Comparecimento, firmado com os responsáveis pela Instituição, os quais assumem a obrigação de fazer os

ajustes apropriados, inclusive com aporte de recursos, quando se mostrar necessário. No entanto, sequer foi

preciso a utilização desse mecanismo, já que a Copermed Jaboticabal, espontaneamente, assim que

informada, promoveu os ajustes concernentes;

(viii) a obrigatoriedade de subjetivação da responsabilidade imputada aos acusados em processos administrativos

sancionadores vem sendo objeto de sistemático, uniforme e expresso reconhecimento por parte das diferentes

entidades reguladoras de mercados e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sendo ratificada

no âmbito do Poder Judiciário. No entanto, nos autos deste processo administrativo, essa Autarquia ignora

o princípio da divisão de funções nas empresas e instituições em geral, pretendendo promover indistinta

responsabilização sem, contudo, demonstrar a efetiva conduta ilícita que teriam praticado, especificamente, cada

um dos ora defendentes;

(ix) reveste-se de estranheza o fato de que apenas nos processos instaurados contra as cooperativas de

crédito o Banco Central do Brasil vem estendendo a imputação de responsabilidades a membros de órgãos

colegiados. Esse tratamento não isonômico em relação a diferentes administrados, para situações comuns, atenta

contra a própria Constituição Federal; e

(x) é, portanto, descabida a imputação de responsabilidade de forma objetiva, coletiva e solidária, já que

contrária ao regramento jurídico próprio de processos de natureza punitiva, como é o caso.

Decisão

O Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 22.12.2016, concluindo que restaram caracterizadas

as irregularidades consistentes na escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente

(irregularidade “a”) e no não cumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração

(irregularidade “b”) e do Conselho Fiscal (irregularidade “c”), decidindo aplicar as seguintes penalidades:

"- INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições

autorizadas a funcionar por este Banco Central do Brasil, com fulcro no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de

1964, pelos seguintes prazos:

- 6 (seis) anos ao Sr. Marcos da Silveira, pela irregularidade “a”;

- 5 (cinco) anos aos Srs. Jeyner Valério Júnior e Luiz Roberto Lins Ferraz, pela irregularidade “a”;

- 3 (três) anos aos Srs. João Batista Zucolo, Oswaldo Costa César Neto e Roberto César Miani, pela

irregularidade “b”, e aos Srs. José Francisco Almeida Geraldo Martins, Luiz Eduardo Romero Gerbasi e à

Sra. Miriam Verza Lavecchía, pela irregularidade “c”; e

- MULTA de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos

Médicos de Jaboticabal, pela irregularidade “a”, com fundamento no art. 44, §2º, da Lei nº 4.595, de

1964."

Primeiramente, o Banco Central refutou as preliminares com base nos seguintes fundamentos: (i) a adoção de

medidas corretivas, descontinuando as práticas irregulares e promovendo os ajustes contábeis devidos, com o fim

de corrigir falhas apuradas e apontadas em relatório de auditoria, como alegado pelos defendentes, não afasta

eventual infração à legislação e, portanto, não impede a instauração do devido processo administrativo.

A correção de qualquer irregularidade detectada é uma obrigação da administração da Cooperativa; (ii) não

trazem préstimos as alegações que permeiam as obrigações, condutas e deveres do administrador, a quem,

segundo a defesa, não caberia responder por desvios de conduta de terceiros, pois os intimados não estão sendo

acusados por atos de terceiro, mas sim por atos próprios na medida em que vier a ser constatada deficiência no

desempenho de suas atribuições estatutárias; (iii) consoante consta das intimações, estão os intimados sujeitos às

sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, sendo a demonstração da culpa, bem como os

fundamentos para eventual punição, elementos a serem explicitados na análise do mérito, após sopesados os

argumentos de defesa e prova ofertados pelos indiciados e apuradas a materialidade e a autoria. Portanto, não

auxilia a defesa citar a ocorrência de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade antes mesmo

de ser comprovada a materialidade e a correspondente responsabilidade de cada indiciado e, em caso positivo,

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aplicada alguma penalidade; (iv) o argumento referente à falta de expertise na área contábil dos diretores

e conselheiros não se presta a afastar possíveis responsabilidades caso fiquem comprovadas as irregularidades

descritas, pois o conhecimento das regras operacionais de uma cooperativa de crédito é indispensável a qualquer

de seus dirigentes e membros estatutários. Com efeito, o art. 4º da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de

2002, substituída pela Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012 (art. 5º do Regulamento Anexo II), já

estabelecia como condição para o exercício dos cargos de conselheiro de administração e de diretor,

capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo para o qual foi eleito. Podem ainda os

conselheiros fiscais, no desempenho de suas funções, valer-se da assistência de técnicos externos, às expensas da

sociedade, quando a importância ou a complexidade dos assuntos o exigirem, conforme determinação estatutária;

(v) o objetivo dos serviços de auditoria independente é aumentar a confiabilidade nas demonstrações contábeis

por parte dos usuários (item 3 da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.203, de 27 de

novembro de 2009). A gestão, a direção e a fiscalização são da competência dos membros estatuários, e

os intimados não estão sendo acusados por atos de terceiros, mas sim por seus próprios, na medida em que vier

a ser constatada uma deficiência na atuação ou na vigilância que tinham o dever legal de exercer; e (vi) igualmente

não merece guarida a queixa por não ter sido firmado Termo de Comparecimento com a Cooperativa no âmbito

da fiscalização exercida pelo Banco Central, pois providências adotadas pelas instituições para regularização de

apontamentos constantes de eventuais procedimentos dessa natureza não impedem a instauração de

processos administrativos, na medida em que não descaracterizam o cometimento de ilícitos.

Com relação ao mérito, no que tange à irregularidade "a", após a análise individual das ocorrências tidas por

irregulares nas operações dos associados listados na inicial e na Tabela 1 (itens 10/11 da decisão), concluiu o

Banco Central que:

"(...) ao longo do período em análise, foi crescente em valores absolutos a insuficiência na constituição para

fazer face aos créditos de liquidação duvidosa, em decorrência da prática de classificar os níveis de risco

das operações em conflito com a forma determinada pela Resolução nº 2.682, de 1999, e a consequente

aplicação de percentuais inferiores nas despesas com provisão. Preconiza a norma que a provisão deve ser

suficiente para cobertura das perdas prováveis calculadas a partir da classificação do nível de risco da

operação, revisada mensalmente, e tem como contrapartida o resultado do período com imediato impacto

no patrimônio da Instituição.

13. Por não representarem, na extensão adequada, os riscos referentes às operações de crédito da

Cooperativa, os registros contábeis irregulares propiciaram, assim, a apresentação de PL superior ao real

nas quatro datas-base em até 30,6%.

14. Confirma-se, deste modo, em relação às operações dos clientes apontados na inicial, que a Copermed

Jaboticaba efetuou escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência,

elaborou demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza sua real

situação econômico-financeira nas datas-base 31.12.2012, 30.6.2013, 31.12.2013 e 30.6.2014,

propiciando a apresentação de PL significativamente divergente, em decorrência das práticas de (i)

sucessivas prorrogações dos vencimentos das parcelas de empréstimos e financiamentos, de forma a

descaracterizar atrasos acentuados e (ii) coberturas fictícias de saldos devedores em adiantamento a

depositante, com o respectivo estorno no dia subsequente, dando início a um novo ciclo de atraso.

15. Portanto, está caracterizada a irregularidade “a”, de natureza grave, pois, por meio de práticas

indevidas para falsear os resultados, dificultou-se o conhecimento da real situação patrimonial e financeira

da cooperativa em todo o período, tendo em vista que, conforme demonstrado no item 11, os registros

contábeis irregulares propiciaram a apresentação de PL superior ao real de até 30,6%, caso da data-base

de 31 .12.2013.

16. Cumpre registrar que em nada ajuda a defesa a procedência ou não da aludida conclusão deste Banco

Central do Brasil, manifesta nas intimações, a respeito de afirmativa do presidente da Copermed

Jaboticabal, constante na correspondência endereçada à Sicoob Central Cecresp. Como se viu, ao passo

que as intimações descrevem claramente as práticas imputadas bem como todo o contexto dos fatos

apontados como irregulares, a caracterização da irregularidade se deu exclusivamente com base nos fatos

e provas constantes dos autos."

Relativamente à irregularidade "b", apontou o Banco Central que consoante o art. 70, VI, do Estatuto Social

da Copermed Jaboticabal (doc. 56, págs. 60/61), são competências do Conselho de Administração, dentre

outras, avaliar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e

atividades em geral, por meio de balancetes e de demonstrativos específicos; e que, na irregularidade “a” foi

comprovada uma série de insuficiências na provisão para créditos de liquidação duvidosa, ocorridas pelo não

cumprimento à Resolução nº 2.682, de 1999, mediante a não assunção pela Cooperativa dos atrasos nos

pagamentos das operações de crédito apontadas na inicial e ao praticar o artifício de crédito seguido de estorno

em conta corrente para interromper a assiduidade no uso de adiantamento a depositantes.

Assim, ao analisar as atas das reuniões do Conselho de Administração, o Banco Central enfatizou que, em doze

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das dezenove atas, todos os devedores apontados na inicial foram citados, sempre referenciando conteúdos que

tangenciam a irregularidade “a”: André Luiz Coelho (citado em dez reuniões), Raphael Peterossi (cinco), Solange

Aparecida Zanni Bauab (sete), Elaine Damato dos Santos (uma), Bruna Sellaro Maggione de Oliveira (cinco) e

Rodrigo Garcia da Silva Girio (duas). Na sequência, consignou que:

"(...) a reclassificação de nível de risco com simultânea necessidade de acréscimo na provisão foi registrada

na reunião de 10.12.2012. Os frequentes registros a respeito das dívidas, sua cobrança e possibilidade de

execução não deixam dúvidas de que, diante do montante das Operações relatadas, era insignificante o

valor do acréscimo de provisão no registro de 24.2.2014 “houve também aumento considerado na

provisão de Risco Empréstimos aos Cooperados, no valor de R$10.215” -, oportunidade em que caberia

atitude por parte do Conselho de Administração.

22. Embora cientes, inclusive da prática de adiantamento a depositantes (ata de 12.11.2012, doc. 38, pág.

10, e de 10.12.2012, doc. 38, pág. 11), os conselheiros de administração não demonstraram

preocupação com o impacto dos atrasos e das consequências das renegociações e repactuações na

contabilidade da Instituição e, em momento algum, as abordagens registradas nas atas apresentaram

adoção de medidas eficazes para o cumprimento de suas atribuições estatuárias no que respeita ao estado

econômico-financeiro da Copermed Jaboticabal.

23. Pelo contrário, o “alto arraste para operações de risco e inadimplência” foi a justificativa para

aprovação, por unanimidade, de repactuação de dívidas de vários cooperados na reunião de 25.3.2014,

dentre os quais, Raphael Peterossi, Solange Aparecida Zanni Bauab e Antônio José Maggione de Oliveira

- o sucessor da devedora Bruna Sellaro Maggioni de Oliveira ME. Dois meses depois, utilizou-se o

argumento “no sentido educativo de preservar a capacidade de pagamento” para o mesmo tipo de

concessão para o cooperado Rodrigo Garcia da Silva Girio, além de ser reconhecida “a absoluta

inexistência de capacidade pagadora” de André Luiz Coelho, que se beneficiara de redução dos juros em

novo contrato de repactuação.

24. Para referendar essa postura dos participantes das reuniões do Conselho de Administração, cite-se,

embora lavrada sete dias após o fim do período em análise, a decisão trazida aos autos pela defesa (doc.

65, págs. 7-9): “Fica o Sr. Antonio, gerente, advertido pelo Conselho de Administração que, em nenhuma

hipótese, a alteração da data de vencimento de parcelas de empréstimos poderá ser realizada, excluindo-

se os casos de renegociação previamente aprovados pelo Conselho”. Ou seja, estava sinalizado que a

prática de alteração dos vencimentos teria prosseguimento."

Dessa forma, segundo a decisão, a irregularidade “b” restou configurada no que se refere à omissão relativa à

ocorrência da irregularidade “a”, eis que teria o Conselho de Administração descumprido com os deveres de

verificar o desenvolvimento das atividades e de acompanhar periodicamente o estado econômico-financeiro da

Cooperativa, permitindo o registro de relevante divergência contábil, que dificultou o conhecimento da sua real

situação patrimonial e financeira, e deste modo também de natureza grave.

Quanto a irregularidade “c”, apontou o Bacen que:

"(...) das dezoito atas de reunião do Conselho Fiscal (págs. 1-56 do doc. 39), que contava sempre com a

presença do gerente, Sr. Antonio Luís Gonçalves, observou-se, em quatorze delas, o acompanhamento

mensal do volume de recursos emprestados na modalidade “Adiantamento a Depositantes”, prática que

concorreu para a ocorrência da irregularidade “a” (uma série de insuficiências na provisão para créditos de

liquidação duvidosa em face de inadequada classificação do nível de risco das operações, gerando

escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente).

28. Entretanto, as citações nas atas não traziam qualquer providência efetiva seja no sentido de inibir a

utilização, seja de mantê-la abaixo do limite de utilização parametrizado em 3% do saldo de Depósitos à

Vista - mecanismo de controle da própria Instituição. Pelo contrário, foi até considerado “normalíssimo”

(ata de 31.7.2012 às págs. 28-30 do doc. 39), ou registrado que “Sugerimos à Diretoria Executiva apurar

estes casos” (ata de 22.10.2013 às págs. 35-37 do doc. 39), “Sugerimos à Diretoria/Gerência monitorar

esta conta para enquadramento às regras do BC” (ata de 8.4.2014 às págs. 49-51 do doc. 39) ou ainda

“Sugerimos à Diretoria urgentemente buscar solução para enquadramento nos limites da lei” (ata de

30.5.2014 às págs. 52/53 do doc. 39).

29. Ademais, em momento algum houve abordagem a respeito da reclassificação de risco em face das

repactuações de dívidas e sua consequência contábil para o estado econômico-financeiro da Cooperativa,

demonstrando omissão, apesar da ciência que tinham os conselheiros fiscais da situação de inadimplência

dos devedores citados na inicial, conforme registros nas atas de 16.10.2012 (doc. 39, págs. 7/8),

20.11.2012 (doc. 39, págs. 10/11), 22.1.2013 (doc. 39, págs. 14/15), 28.2.2013 (doc. 39, págs. 17/18),

25.4.2013 (doc. 39, págs. 21/22), 11.6.2013 (doc. 39, págs. 25/26), 31.7.2013 (doc. 39, págs. 28/29),

22.10.2013 (doc. 39, págs. 35/36), 30.12.2013 (doc. 39, págs. 40/41), 30.1.2014 (doc. 39, págs.

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42/43), 31.3.2014 (doc. 39, págs. 46/47), 8.4.2014 (doc. 39, págs. 49/50) e 30.5.2014 (doc. 39, págs.

52/53).

30. As atas corroboram a imputação de que os conselheiros fiscais não se posicionaram contra ou agiram

no sentido de coibir as práticas irregulares verificadas na gestão da Copermed Jaboticabal. Quando muito,

limitaram-se a sugerir que a Diretoria Executiva apurasse, monitorasse ou buscasse solução para fatos

irregulares, como se o Conselho Fiscal fosse mero órgão emissor de sugestões, restringindo-se, conforme

registrado em todas as atas, a ouvir as notícias trazidas pelo gerente, Sr. Antonio Luís Gonçalves, sem agir

no sentido de salvaguardar os interesses da Instituição."

Assim, a irregularidade “c” estaria caracterizada, no que se refere à omissão relativa à ocorrência da

irregularidade “a”, na medida em que o Conselho Fiscal deixou de cumprir os deveres legais e estatutários de

exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, e de dar conhecimento ao

Conselho de Administração e à Assembleia Geral. A irregularidade é de natureza grave, pois permitiu o registro

de relevante divergência contábil, que dificultou o conhecimento da sua real situação patrimonial e financeira.

Quanto à responsabilidade individual dos acusados, finalmente, restou assim consignado:

"(...) os intimados respondem por atos comissivos e/ou omissivos que tenham dado causa às falhas

detectadas no âmbito de suas respectivas competências estatutárias do cargo que exerciam durante seus

respectivos mandatos, bem como daquelas definidas para o órgão estatutário do qual era membro. Assim,

são eles responsabilizados, individualmente, seja por terem praticado diretamente os atos irregulares,

seja por não terem diligenciado para impedi-los, descumprindo o dever de vigilância que tinham

a obrigação de exercer. Improcedente, pois, a alegação de que este Banco Central do Brasil faz uso da

responsabilidade objetiva, coletiva e solidária.

33. Também não favorece aos intimados a pretensão da defesa de que fosse apontado como responsável

o gerente da Cooperativa, pois, mesmo quando se verifica ato confesso quanto à iniciativa das práticas

irregulares, tal fato não autoriza os membros de órgãos estatutários a se eximirem de suas funções, e

tampouco de atribuírem a outrem responsabilidades que lhes são próprias.

34. No tocante à Copermed Jaboticabal, responde pela irregularidade “a”, tendo em vista que, na

qualidade de pessoa jurídica, age por intermédio de seus representantes legais, cujos atos, no desempenho

de sua função, constituem atos da própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e responde.

35. Portanto, do cotejo entre a documentação, as disposições normativas aplicáveis às operações, os

registros desta Autarquia, o prescrito no Estatuto Social da Copermed Jaboticabal e as razões

apresentadas pelos indiciados, considerando os respectivos períodos de mandatos, conforme informações

extraídas dos registros deste Banco Central do Brasil, constata-se o que segue a respeito das

responsabilidades dos seus administradores, conselheiros e ex-conselheiros, responsáveis pelos atos

irregulares praticados ou pelas omissões.

35.1 Jeyner Valério Junior - diretor presidente de lº.8.2012 a 29.6.2015:

- segundo o art. 76 do Estatuto Social (págs. 54/55 do doc. 60), competia aos diretores zelar pelo

cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito (inciso XII); na

condição de diretor presidente, cabia-lhe supervisionar as operações e as atividades e verificar,

tempestivamente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa (inciso V); outorgar mandato a

empregado da Cooperativa, juntamente com outro diretor, estabelecendo poderes, extensão e validade

(inciso VIII);

- no âmbito da irregularidade “a”, durante seu mandato, nas datas-base de 31.12.2012, 30.6.2013,

31.12.2013 e 30.6.2014, foi elaborada escrituração contábil em desacordo com a regulamentação

vigente, que não refletia com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição.

Assim, responde pela irregularidade, na medida em que, tendo em vista suas atribuições estatutárias e a

ocorrência ter acontecido dentro da sua esfera de atuação em razão do cargo que ocupava, não

diligenciou para impedir a prática irregular constatada.

35.2 Marcos da Silveira - diretor administrativo de 1º.8.2012 a 29.6.2015:

- segundo o art. 76 do Estatuto Social (págs. 54/55 do doc. 60), competia aos diretores zelar pelo

cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito (inciso XII); na

condição de diretor administrativo, cabia-lhe dirigir as atividades fins da Cooperativa - operações ativas,

passivas, acessórias e especiais, cadastro, recuperação de crédito, etc. (inciso III); orientar e acompanhar

a execução da contabilidade, de forma a permitir visão permanente da situação econômica, financeira

e patrimonial (inciso V); executar as atividades relacionadas com as funções financeiras, tais como

aplicação de recursos, demonstrações financeiras, análise de risco, etc. (inciso X);

- no âmbito da irregularidade “a”, falhou em orientar e acompanhar a execução da contabilidade, bem

como em executar atividades relacionadas com as demonstrações financeiras, concorrendo, com isso, para

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a prática da irregularidade “a”.

35.3 Luiz Roberto Lins Ferraz - diretor operacional de lº.8.2012 a 29.6.2015:

- segundo o art. 76 do Estatuto Social (págs. 54/55 do doc. 60), competia aos diretores zelar pelo

cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito (inciso XII); na

condição de diretor operacional, cabia-lhe executar as atividades operacionais no que tange à concessão

de empréstimos, à oferta de serviços e à movimentação de capital (IV); zelar pela segurança dos recursos

financeiros e outros valores mobiliários (inciso V); acompanhar as operações em curso anormal, adotando

as medidas e os controles necessários para regularização (inciso VI); elaborar as análises mensais sobre a

evolução das operações, a serem apresentadas ao Conselho de Administração (inciso VII);

- responde pela irregularidade “a”, na medida em que não diligenciou para impedir a sua prática, tendo em

vista suas atribuições estatutárias e a ocorrência ter acontecido em área dentro da sua esfera de atuação

em razão do cargo que ocupava.

35.4 João Batista Zucolo, Oswaldo Costa César Neto e Roberto César Miani - conselheiros

de administração de lº.8.2012 a 11.6.2015:

- segundo o art. 70 do Estatuto Social (págs. 51-53 do doc. 60), competia aos conselheiros de

administração avaliar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento

das operações e atividades em geral, por meio de balancetes e de demonstrativos específicos (inciso VI);

convocar os membros da Diretoria Executiva para prestar esclarecimentos sobre assuntos de qualquer

natureza (inciso XXV);

- os registros em ata das reuniões do Conselho de Administração, todas com a participação dos diretores

executivos, apresentavam evidente dificuldade individual para quitação de dívidas por parte dos associados

apontados pela acusação, por vezes solucionada com repactuação, e somente resultando em anotações

sobre ações de cobrança e/ou execução de garantias após longo período na situação assim configurada;

- nas dezoito atas juntadas, vê-se que o Sr. João Batista Zucolo se fez presente em dezesseis, o Sr.

Oswaldo Costa César Neto em quatorze e o Sr. Roberto César Miani em treze, comprovando que

estavam cientes da inadimplência e repactuações de dívidas, mas em nenhuma delas foi registrada menção

à pertinente reclassificação do risco, que traria consigo substantivo aumento da despesa com provisão para

perdas e relevante impacto, por consequência, no patrimônio da instituição, não sendo verificadas ações

dos conselheiros de administração frente à Diretoria Executiva;

- deixaram de empregar, portanto, como membros do Conselho de Administração, a devida diligência na

administração da Copermed Jaboticabal, falhando em exercer a vigilância que lhes era requerida na forma

da lei do Estatuto e contribuindo, assim, para a prática da citada infração;

- respondem, assim, por omissão, pela prática da irregularidade “b”.

35.5 José Francisco Almeida Geraldo Martins, Luiz Eduardo Romero Gerbasi e Miriam Verza Lavecchia

- conselheiros fiscais de 31.7.2012 a 11.6.2015:

- segundo o art. 89 do Estatuto Social (págs. 60/61 do doc. 60), competia ao Conselho Fiscal examinar a

situação das operações em geral e de outras questões econômicas, verificando a adequada e regular

escrituração (inciso I); avaliar a execução da política de risco de crédito e a regularidade do recebimento

de créditos (inciso V); analisar balancetes mensais e balanços gerais, demonstrativos de sobras e perdas,

assim como o relatório de gestão e outros, emitindo parecer sobre esses documentos para a Assembleia

Geral (inciso VII); exigir, dos órgãos de administração ou de quaisquer de seus membros,

relatórios específicos, declarações por escrito ou prestação de esclarecimentos, quando necessário (inciso

IX);

- no âmbito da irregularidade “a”, nas dezoito atas juntadas, constata-se que os conselheiros fiscais

deixaram de verificar a regular escrituração e de proceder à análise dos balancetes; falharam, portanto, no

dever de exercer a fiscalização sobre a administração da Cooperativa, omitindo-se na adoção de medidas

no sentido de coibir as múltiplas repactuações de vencimento de parcelas e sequer percebendo que essas

operações não traziam consigo a reclassificação no nível de risco, o que acarretaria aumento

substantivo da despesa com provisão para perdas e relevante impacto no patrimônio da instituição;

- respondem, assim, pela prática da irregularidade “c”."

Recurso

Em 14.02.2017 apresentaram recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em

peça única, a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE

JABOTICABAL, os Diretores JEYNER VALÉRIO JÚNIOR, MARCOS DA SILVEIRA e LUIZ ROBERTO

LINS FERRAS, os membros do Conselho de Administração JOÃO BATISTA ZUCOLO, OSWALDO

COSTA CESAR NETO e ROBERTO CESAR MIANI, e os membros do Conselho Fiscal JOSÉ

FRANCISCO ALMEIDA GERALDO MARTINS, LUIZ EDUARDO ROMERO GERBASI e MIRIAM

VERZA LAVECCHIA. Em suas razões recursais alegaram, em síntese, que:

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(i) carece a decisão recorrida de motivação, eis que o acusador e também aplicador de penalidades, apenas

evidenciou as condutas tida como irregulares sem, entretanto, apresentar os motivos que ensejariam a sua

caracterização como infrações de natureza grave e a consequente imposição da penalidade máxima;

(ii) de acordo com a melhor doutrina, resta evidente a obrigatoriedade da atribuição de gravidade estar

formalmente contida na própria descrição da acusação dirigida ao administrado, por ocasião da instauração do

respectivo processo administrativo sancionador, atendendo a preceitos inerentes aos processos da espécie, na

medida em que é direito do administrado, já nessa fase inicial, saber da conduta hipoteticamente ilícita que lhe

está sendo apontada e da punição que eventualmente estará sujeito, caso venha a ser condenado. Porém, não foi

o que ocorreu no presente caso, na medida em que não consta em nenhuma passagem das peças acusatórias

qualquer menção acerca da gravidade da conduta apontada como ilícita, o que apenas foi referido por ocasião

da decisão e consequente imposição da penalidade de inabilitação. Assim, aos administrados, acusados neste

processo administrativo sancionador, foi suprimida a oportunidade de, por ocasião das defesas

apresentadas, contraditarem a caracterização da infração como de natureza grave, o que torna nula a acusação

feita, em razão do claro não atendimento ao principio do contraditório e da ampla defesa, conforme reiterado

entendimento das instâncias judiciais;

(iii) as condutas recriminadas nestes autos, até por se cingirem unicamente às partes envolvidas nos negócios

realizados, jamais vieram a comprometer a Copermed e, menos ainda, a própria higidez do sistema no qual a

mesma se insere. À luz da Lei nº 4.595/64 e do Decreto-Lei 448/69, em respeito ao princípio da legalidade, o

regulador só poderá considerar grave a falta que afetar o mercado, na forma disposta no normativo, ou seja, que

estejam agregados à mesma os elementos referidos e, só então, é que estará autorizado a impor a severíssima e

radical penalidade de inabilitação para o exercício de cargos no âmbito de sua competência. A respeito da

matéria, tem sido esse o posicionamento assumido pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

nos recursos apreciados, se o fato examinado veio a agredir ou não a higidez do sistema financeiro nacional para,

a partir daí, manifestar-se pela imposição de sanção ou mesmo pela sua gradação;

(iv) se apresenta desarrazoada e incompreensível a decisão do Bacen de impor aos Recorrentes,

todos absolutamente primários, como já referido, a gravíssima penalidade de inabilitação, levando-se em conta se

tratar de profissionais que militam nesse mercado regulado já há bastante tempo, que vêm sendo repetidamente

eleitos em assembleias regulares e cujos nomes vêm sendo reiteradamente homologados por aquela Autarquia;

(v) na decisão recorrida, o Bacen deixa clara a sua opção de promover a responsabilização de forma

desagregada das regras próprias do direito administrativo sancionador, limitando-se a registrar que "assim,

são responsabilizados, individualmente, seja por terem praticado diretamente os atos irregulares, seja por

não terem diligenciado para impedi-los, descumprindo o dever de vigilância que tinham obrigação de

exercer". Assim, com base nesse genérico dever, impróprio para determinar responsabilidade em matéria

punitiva, e, ignorando a divisão de funções nas estruturas societárias, o Bacen procura fundamentar sua decisão,

neste aspecto, repetindo disposições estatutárias de caráter geral;

(vi) o Bacen assume postura ilegítima ao reportar-se às disposições estatutárias da Copermed em passagens

mencionando que aos diretores competia zelar pelo cumprimento da legislação e que aos Conselheiros competia

avaliar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações

e atividades em geral". Tais circunstâncias não bastam para fundamentar as acusações, na extensão em que

pretendido pelo Bacen, a quem cabe o ônus de indicar, expressamente, a eventual ação ou omissão atribuível a

cada um dos intimados, de modo a legitimar o respectivo chamamento de todos aos autos deste processo

administrativo sancionador, o que, efetivamente, não ocorreu no caso presente;

(vii) conforme aludido na defesa, as práticas irregulares são de exclusiva iniciativa ou responsabilidade do Gerente

da Cooperativa, Sr. Antônio Luiz Gonçalves, funcionário desde a sua fundação e que permitiu ou se omitiu

quanto ao uso de práticas contábeis consistentes na alteração de datas dos vencimentos das parcelas de

empréstimos e na realização de operações de credito relâmpagos e fictícias.

(viii) conforme ata de Reunião Extraordinária dos Conselhos fiscal e de administração, da qual foi chamado a

participar, o referido gerente, convocado para se manifestar a respeito, afirmou, diante de todos os Conselheiros

Fiscais e de Administração que "o uso desses artifícios foram feitos por várias vezes por vários meses. O Sr

Antonio continua e confirma diante dos conselheiros que realizou estas operações com o objetivo de

preservar o resultado financeiro da cooperativa e que o fez independentemente do conhecimento ou

consentimento dos conselheiros e diretores e por iniciativa própria. Além disso, afirma aos membros dos

atuais Conselhos de Administração e Fiscal que os conselheiros que foram intimados no processo só

tomaram ciência dessas práticas quando das apontamentos do GEAUD/GERIS, em relatório de auditoria

realizado pelo Sr. Hércio Wiesel Colúcio e do Banco Central do Brasil".

(ix) corrobora a informação acima trecho constante dos autos, reproduzido de carta endereçada pelo Presidente

da Copermed à Sicoob Central Cecresp, no qual aquele gerente afirma que "não posso negar que utilizamos

contabilizações para baixa de Adiantamento a Depositante, utilizando a rubrica (...) e a rubrica (...),

com reversão no dia seguinte. Entendemos não ser essa a contabilização correta, porém sempre pensando

em não lesar ninguém, muito menos a Cooperativa, onde era ressarcida cobrando os juros devidos e

consequentemente recolhendo os impostos (IOF), gerados pelo uso desses recursos (gerente Antônio Luis

Gonçalves)" (fls. 02). Na mesma passagem dos autos, é reproduzido outro momento daquela mesma

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correspondência acima referida, desta feita de autoria atribuída ao próprio presidente da Copermed, afirmando

que "sendo mantido esse estado de arrasto, com o resultado derivado dele, poderemos ter repercussões

impensáveis até hoje, podendo ser interpretado como grande risco de perdas e/ou pior, a perda

da credibilidade de todo o sistema cooperativo de crédito, em especial no atual Conselho de

Administração (...)";

(x) logo o seguir, é destacado pelo Bacen, conferindo a autoria daquela afirmação ao presidente e emprestando-

lhe o seu particular entendimento a respeito, que “as declarações do Diretor Presidente, em particular,

demonstram clara preocupação em não reconhecer provisões e, por conseguinte, resultados

negativos, evitando assim repercussões indesejáveis e perda da credibilidade dos administradores perante

o quadro de associados da Cooperativa". Tal conclusão não procede, pois, em primeiro lugar, o presidente,

ao encaminhar aquela correspondência, posterior ao apontamento dos fatos pela auditoria, já tinha, obviamente,

conhecimento deles, como relatado na ata da reunião extraordinária acima referida. Em segundo lugar porque,

como também explicitado naquela oportunidade, pelo presidente, "não é verdade que eu ou alguém do

conselho soubesse das alterações apontadas pelo BC. O documento foi por mim assinado no contexto

acima explicado, encaminhado ao CE CRESP, conjuntamente com a assinatura do gerente da

COPERMED, porque não achamos conveniente enviar à Central um documento exclusivamente assinado

pelo gerente, principalmente naquelas circunstâncias, e sem a chance ou manifestação de um diretor,

sugerindo omissão da diretoria". Na sequência, afirma que "ao assinar conjuntamente, não

desejávamos dar a entender que sabíamos, avalizávamos, autorizávamos ou concordávamos com os

desvios cometidos. Nunca fomos coniventes e todos no CA ou CF foram tomados de surpresa e

indignação com esse fato, uma vez que nenhuma auditoria interna e/ou externa nos anos de 2012 ou 2013

apontou esta falha". Acrescenta que "nesse documento justifica porque o Sr. Antônio teve a iniciativa

pessoal e isolada de fazer tal manobra, sem comunicar ou consultar nenhum conselheiro ou diretor.

Embora não tivéssemos concordado em hipótese alguma, repassamos o relato de suas justificativas ao

conselho. Isso pode ter dado a equivocada impressão de que concordávamos com as manobras

realizadas." Finalizando pondera que "o Sr. Hércio esteve na cooperativa em 27.06.2014 e testemunhou

que só nesse dia é que tomamos o conhecimento do desvio. Nesse encontro discutimos vários aspectos

com ele, inclusive sobre os riscos da perda de credibilidade, mencionados no documento. O Sr. Hércio nos

orientou fazer uma justificativa documentando os fatos e solicitar uma futura reavaliação

da classificação de risco, pontuando detalhadamente essas ponderações, porque ao final do exercício de

2014, algum fato novo poderia modificar essa classificação, algo que não aconteceu e todos permanecem

no risco H até hoje. Caso esse Conselho se comportasse de maneira dolosa, teria alterado a classificação

em data posterior, o que não ocorreu".

(xi) frisa-se que os erros contábeis não foram identificados por empresa de auditoria externa e que também a

equipe de auditoria interna da própria central, comandada pelo já referido Sr. Hércio, auditou a Copermed por 2

(duas) vezes no período em questão e também nada relatou;

(xii) assim, resta evidenciado, por um lado, que as condutas que originaram a própria instauração desse processo

administrativo sancionador foram perpetradas à revelia dos administradores e membros do Conselho Fiscal

da Copermed, aos quais não pode ser imposto o ônus de evitá-las ou mesmo de serem responsabilizados

coletivamente em razão delas, tendo em vista, de um lado, a espécie de obrigação assumida pelos

administradores e conselheiros fiscais, e, de outro, a absoluta ilegitimidade de atribuição de responsabilidade

solidária;

(xiii) também não se faz possível a imputação de responsabilidade aos administradores e conselheiros fiscais da

Copermed, genericamente considerados, tendo em vista que o dever de diligência que lhes cabe, no caso, foi

devidamente observado, na medida em que, principalmente, cientificados dos fatos, adotaram as medidas

cabíveis que deles são exigidas nas situações da espécie aqui tratada. Assim é que na própria ata da reunião

extraordinária acima referida consta a informação de que tomaram conhecimento dos fatos em 27.06.2014 e

"que imediatamente foi determinado que se corrigisse o erro e que todos os casos fossem classificados

como risco H, o que gerou um arrasto para provisionamento de R$ 238.355,62 podendo ser facilmente

confirmado pela demonstração contábil";

(xiv) as condutas recriminadas nestes autos são de natureza estritamente contábil, pelo que não podem ser

atribuídas, indistintamente, a todos os ora Recorrentes, visto que não pode ser exigida a expertise nessa área

específica do universo dos diretores, conselheiros e conselheiros fiscais. É totalmente descabido pretender que

todos os administradores e membros do conselho fiscal tenham a obrigação de verificar os registros contábeis

e concluir pela sua procedência e regularidade, no que tange ao tempo e aos valores constantes das

demonstrações financeiras da instituição, atribuição essa que é de competência restrita aos diretamente

envolvidos com assuntos dessa natureza;

(xv) as demonstrações financeiras dos períodos considerados foram devidamente examinadas por empresa de

auditoria especializada, nos termos das normas pertinentes e, em nenhum momento, foi reportada qualquer

prática contábil em desconformidade com as normas vigentes, não havendo nenhuma menção às condutas

questionadas nos autos deste processo administrativo sancionador;

(xvi) breve pesquisa sobre o histórico dos processos administrativos instaurados pelo Bacen, envolvendo

instituições financeiras e seus administradores, irá, seguramente, constatar a excepcionalidade que caracteriza

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164957 SEI 10372.000083/2017-19 / pg. 13

esse procedimento, no que diz respeito à extensão da responsabilização aos conselheiros e conselheiros-fiscais

da entidade;

(xvii) requer-se, ao final, o arquivamento do presente processo administrativo.

Remessa ao CRSFN

O recurso foi autuado perante este Conselho no dia 31.03.2017, prosseguindo-se com o sorteio e o envio dos

autos ao Conselheiro Relator, conforme certidão de distribuição da 401ª Sessão, realizada em 19.04.2017.

É o relatório.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 03/09/2017, às 21:04, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0032530 e o código CRC 876563D3.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000083/2017-19

Processo na primeira instância BCB 1501610078

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE JABOTICABAL

- COPERMED DE JABOTICABAL

JEYNER VALÉRIO JÚNIOR

JOSÉ FRANCISCO ALMEIDA GERALDO MARTINS

JOÃO BATISTA ZUCOLO

LUIZ EDUARDO ROMERO GERBASI

LUIZ ROBERTO LINS FERRAZ

MARCOS DA SILVEIRA

MIRIAM VERZA LAVECCHIA

OSWALDO COSTA CÉSAR NETO

ROBERTO CÉSAR MIANI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Cooperativa de Crédito. Escrituração contábil em

desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, demonstrações financeiras e contábeis

que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira. Descumprimento de

deveres legais e estatutários de acompanhamento das operações e atividades em geral e de verificar

periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa. Descumprimento de deveres legais e

estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Instituição.

Irregularidades caracterizadas. Inabilitações e multa. Dado parcial provimento aos recursos com relação

à dosimetria das penas.

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VOTO DO RELATOR

Os argumentos trazidos pelos recursos não lograram ilidir, a meu ver, os fundamentos e conclusões da decisão

recorrida, salvo quanto à dosimetria das penas, como mencionarei mais adiante.

Com efeito, de início, os Recorrentes alegam em sua peça recursal que haveria falta de motivação da decisão

quanto à caracterização das infrações como de natureza grave e que a imputação delas como de natureza grave

deveria ter constado da intimação inicial, sob pena de ofensa ao devido processo legal. Assim se manifestaram os

Recorrentes:

(i) carece a decisão recorrida de motivação, eis que o acusador e também aplicador de penalidades, apenas

evidenciou as condutas tida como irregulares sem, entretanto, apresentar os motivos que ensejariam a sua

caracterização como infrações de natureza grave e a consequente imposição da penalidade máxima;

(ii) de acordo com a melhor doutrina, resta evidente a obrigatoriedade da atribuição de gravidade estar

formalmente contida na própria descrição da acusação dirigida ao administrado, por ocasião da instauração do

respectivo processo administrativo sancionador, atendendo a preceitos inerentes aos processos da espécie, na

medida em que é direito do administrado, já nessa fase inicial, saber da conduta hipoteticamente ilícita que lhe

está sendo apontada e da punição que eventualmente estará sujeito, caso venha a ser condenado. Porém, não foi

o que ocorreu no presente caso, na medida em que não consta em nenhuma passagem das peças acusatórias

qualquer menção acerca da gravidade da conduta apontada como ilícita, o que apenas foi referido por ocasião

da decisão e consequente imposição da penalidade de inabilitação. Assim, aos administrados, acusados neste

processo administrativo sancionador, foi suprimida a oportunidade de, por ocasião das defesas

apresentadas, contraditarem a caracterização da infração como de natureza grave, o que torna nula a acusação

feita, em razão do claro não atendimento ao principio do contraditório e da ampla defesa, conforme reiterado

entendimento das instâncias judiciais.

(iii) as condutas recriminadas nestes autos, até por se cingirem unicamente às partes envolvidas nos negócios

realizados, jamais vieram a comprometer a Copermed e, menos ainda, a própria higidez do sistema no qual a

mesma se insere. À luz da Lei nº 4.595/64 e do Decreto-Lei 448/69, em respeito ao princípio da legalidade, o

regulador só poderá considerar grave a falta que afetar o mercado, na forma disposta no normativo, ou seja, que

estejam agregados à mesma os elementos referidos e, só então, é que estará autorizado a impor a severíssima e

radical penalidade de inabilitação para o exercício de cargos no âmbito de sua competência. A respeito da

matéria, tem sido esse o posicionamento assumido pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

nos recursos apreciados, se o fato examinado veio a agredir ou não a higidez do sistema financeiro nacional para,

a partir daí, manifestar-se pela imposição de sanção ou mesmo pela sua gradação;

A meu ver, porém, a questão da imputação da infração como grave não é matéria nova para a doutrina e para

este CRSFN.

A Professora Titular de Direito Administrativo da Universidade de São Paulo, MARIA SYLVIA ZANELLA Dl

PIETRO, chega inclusive a afirmar a existência de um "princípio da atipicidade” em sede de Direto Administrativo

(“Direito Administrativo", 16a ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 515, item 14.5.6):

"Ao contrário do direito penal, em que a tipicidade é um dos princípios fundamentais, decorrentes do

postulado segundo o qual não há crime sem lei que o preveja (nulum crimem, nulla poena sine lege), no

direito administrativo prevalece a atipicidade: são muito poucas as infrações descritas em lei, como ocorre

com o abandono de cargo. A maior parte delas fica sujeita à discricionariedade administrativa diante de

cada caso concreto; é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como ‘falta grave’, ‘procedimento

irregular’, ‘ineficiência no serviço’, ‘incontinência pública', ou outras infrações previstas de modo indefinido

na legislação estatutária. Para esse fim, deve ser levada em consideração a gravidade do ilícito e as

consequências para o serviço público.

Por isso mesmo, na punição administrativa, a motivação do ato pela autoridade julgadora assume

fundamental relevância, pois é por esta forma que ficará demonstrado o correto enquadramento da falta e

a dosagem adequada da pena".

Esta tem sido a orientação desse Conselho de Recursos. Confira-se o ilustrativo precedente, que, pela clareza e

precisão, merece ser transcrito (destacado):

"Rejeito as preliminares alegadas de nulidade do processo, por suposto defeito de capitulação das

ocorrências tidas como irregulares, pois, conforme reiteradas decisões deste Colegiado, espelhadas na

doutrina mais abalizada (Odete Medauar, in Direito Administrativo Moderno, RT, 1996, pág. 132), o tipo

previsto no § 4o do art. 44 da Lei n° 4.595/64 possui natureza aberta.

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Ademais, muito embora considere que essa matéria vem desafiando os melhores esforços empreendidos

por este Conselho no sentido de definir os contornos da conceituação de irregularidade de natureza grave,

ainda assim não vejo como retirar da autoridade de primeiro grau sua competência para avaliar e sopesar a

potencialidade lesiva que determinada conduta ou práticas possa trazer ou para a instituição ou para a

segurança do mercado, com o fim de preservação da disciplina e o adequado funcionamento do sistema

financeiro

É da avaliação do conjunto de circunstâncias que envolverem a prática tida como indevida e seus efeitos

lesivos ao bem jurídico que se extrairá a correta compreensão dos males que a legislação bancária

procurou coibir, para indicar a partir de elementos concretos o dimensionamento da ação corretiva nos

termos da legislação vigente.

Assim, não acato as alegações de nulidade das intimações ou do processo, por suposta falha de

capitulação ou negativa de ampla defesa, inclusive porque, como bem frisou o Procurador da Fazenda

Nacional, a conduta foi minuciosamente descrita nas intimações, sendo levada, portanto, ao pleno

conhecimento dos indiciados, que assim puderam exercer de forma categórica e inquestionável seu direito

de defesa. E esse entendimento encontra-se estribado em decisões reiteradas deste CRSFN. ”

(Recurso n° 4856. Rei. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, julgado em

28/01/2009, 295a Sessão)”.

No caso ora em julgamento, a gravidade das infrações poderia ser considerada na decisão recorrida. Ela não é

nula, portanto, a meu ver. Eu admito que a infração poderia ser considerada de natureza grave. Julgando agora o

caso, considero muito séria a infração de não assunção pela cooperativa dos atrasos nos pagamentos das

operações de crédito apontadas na intimação inicial pela prática do artifício de concessão de crédito seguida de

estorno em conta corrente para interromper o atraso no recebimento dos adiantamentos a depositantes. Mas não

é grave a ponto de pôr em risco a própria cooperativa ou gerar a indisciplina ou afetar a normalidade do mercado

financeiro e de capitais. Por isso, entendo que, por questão de dosimetria das penas, em razão dos princípios da

razoabilidade e proporcionalidade, não pode ser infligida a pena capital de inabilitação mas uma mais branda,

como exporei no final do voto.

Por outro lado, a peça recursal tenta argumentar que a culpa das irregularidades seria exclusivamente do gerente

Antônio Luis Gonçalves e que seria impossível aos demais administradores e membros do Conselho Fiscal

detectá-las. Não me parece que os administradores e membros do Conselho Fiscal possa se esquivar de seus

deveres atribuindo a culpa exclusivamente a um subordinado que não desviou recursos para si mas fraudou

lançamentos para que a cooperativa apresentar demonstrações financeiras que seriam mais saudáveis. Aqui me

afigura pouco provável que um funcionário, por sponte propria, fizesse aquelas alterações sem que alguém da

administração soubesse ou que alguém superior tivesse orientado a fazer desse modo. Assim se pronunciaram os

recorrentes:

(iv) se apresenta desarrazoada e incompreensível a decisão do Bacen de impor aos Recorrentes,

todos absolutamente primários, como já referido, a gravíssima penalidade de inabilitação, levando-se em conta se

tratar de profissionais que militam nesse mercado regulado já há bastante tempo, que vêm sendo repetidamente

eleitos em assembleias regulares e cujos nomes vêm sendo reiteradamente homologados por aquela Autarquia;

(v) na decisão recorrida, o Bacen deixa clara a sua opção de promover a responsabilização de forma

desagregada das regras próprias do direito administrativo sancionador, limitando-se a registrar que "assim,

são responsabilizados, individualmente, seja por terem praticado diretamente os atos irregulares, seja por

não terem diligenciado para impedi-los, descumprindo o dever de vigilância que tinham obrigação de

exercer". Assim, com base nesse genérico dever, impróprio para determinar responsabilidade em matéria

punitiva, e, ignorando a divisão de funções nas estruturas societárias, o Bacen procura fundamentar sua decisão,

neste aspecto, repetindo disposições estatutárias de caráter geral;

(vi) o Bacen assume postura ilegítima ao reportar-se às disposições estatutárias da Copermed em passagens

mencionando que aos diretores competia zelar pelo cumprimento da legislação e que aos Conselheiros competia

avaliar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações

e atividades em geral". Tais circunstâncias não bastam para fundamentar as acusações, na extensão em que

pretendido pelo Bacen, a quem cabe o ônus de indicar, expressamente, a eventual ação ou omissão atribuível a

cada um dos intimados, de modo a legitimar o respectivo chamamento de todos aos autos deste processo

administrativo sancionador, o que, efetivamente, não ocorreu no caso presente;

(vii) conforme aludido na defesa, as práticas irregulares são de exclusiva iniciativa ou responsabilidade do Gerente

da Cooperativa, Sr. Antônio Luiz Gonçalves, funcionário desde a sua fundação e que permitiu ou se omitiu

quanto ao uso de práticas contábeis consistentes na alteração de datas dos vencimentos das parcelas de

empréstimos e na realização de operações de credito relâmpagos e fictícias.

(viii) conforme ata de Reunião Extraordinária dos Conselhos fiscal e de administração, da qual foi chamado a

participar, o referido gerente, convocado para se manifestar a respeito, afirmou, diante de todos os Conselheiros

Fiscais e de Administração que "o uso desses artifícios foram feitos por várias vezes por vários meses. O Sr

Antonio continua e confirma diante dos conselheiros que realizou estas operações com o objetivo de

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preservar o resultado financeiro da cooperativa e que o fez independentemente do conhecimento ou

consentimento dos conselheiros e diretores e por iniciativa própria. Além disso, afirma aos membros dos

atuais Conselhos de Administração e Fiscal que os conselheiros que foram intimados no processo só

tomaram ciência dessas práticas quando das apontamentos do GEAUD/GERIS, em relatório de auditoria

realizado pelo Sr. Hércio Wiesel Colúcio e do Banco Central do Brasil".

(ix) corrobora a informação acima trecho constante dos autos, reproduzido de carta endereçada pelo Presidente

da Copermed à Sicoob Central Cecresp, no qual aquele gerente afirma que "não posso negar que utilizamos

contabilizações para baixa de Adiantamento a Depositante, utilizando a rubrica (...) e a rubrica (...),

com reversão no dia seguinte. Entendemos não ser essa a contabilização correta, porém sempre pensando

em não lesar ninguém, muito menos a Cooperativa, onde era ressarcida cobrando os juros devidos e

consequentemente recolhendo os impostos (IOF), gerados pelo uso desses recursos (gerente Antônio Luis

Gonçalves)" (fls. 02). Na mesma passagem dos autos, é reproduzido outro momento daquela mesma

correspondência acima referida, desta feita de autoria atribuída ao próprio presidente da Copermed, afirmando

que "sendo mantido esse estado de arrasto, com o resultado derivado dele, poderemos ter repercussões

impensáveis até hoje, podendo ser interpretado como grande risco de perdas e/ou pior, a perda

da credibilidade de todo o sistema cooperativo de crédito, em especial no atual Conselho de

Administração (...)";

(x) logo o seguir, é destacado pelo Bacen, conferindo a autoria daquela afirmação ao presidente e emprestando-

lhe o seu particular entendimento a respeito, que “as declarações do Diretor Presidente, em particular,

demonstram clara preocupação em não reconhecer provisões e, por conseguinte, resultados

negativos, evitando assim repercussões indesejáveis e perda da credibilidade dos administradores perante

o quadro de associados da Cooperativa". Tal conclusão não procede, pois, em primeiro lugar, o presidente,

ao encaminhar aquela correspondência, posterior ao apontamento dos fatos pela auditoria, já tinha, obviamente,

conhecimento deles, como relatado na ata da reunião extraordinária acima referida. Em segundo lugar porque,

como também explicitado naquela oportunidade, pelo presidente, "não é verdade que eu ou alguém do

conselho soubesse das alterações apontadas pelo BC. O documento foi por mim assinado no contexto

acima explicado, encaminhado ao CE CRESP, conjuntamente com a assinatura do gerente da

COPERMED, porque não achamos conveniente enviar à Central um documento exclusivamente assinado

pelo gerente, principalmente naquelas circunstâncias, e sem a chance ou manifestação de um diretor,

sugerindo omissão da diretoria". Na sequência, afirma que "ao assinar conjuntamente, não

desejávamos dar a entender que sabíamos, avalizávamos, autorizávamos ou concordávamos com os

desvios cometidos. Nunca fomos coniventes e todos no CA ou CF foram tomados de surpresa e

indignação com esse fato, uma vez que nenhuma auditoria interna e/ou externa nos anos de 2012 ou 2013

apontou esta falha". Acrescenta que "nesse documento justifica porque o Sr. Antônio teve a iniciativa

pessoal e isolada de fazer tal manobra, sem comunicar ou consultar nenhum conselheiro ou diretor.

Embora não tivéssemos concordado em hipótese alguma, repassamos o relato de suas justificativas ao

conselho. Isso pode ter dado a equivocada impressão de que concordávamos com as manobras

realizadas." Finalizando pondera que "o Sr. Hércio esteve na cooperativa em 27.06.2014 e testemunhou

que só nesse dia é que tomamos o conhecimento do desvio. Nesse encontro discutimos vários aspectos

com ele, inclusive sobre os riscos da perda de credibilidade, mencionados no documento. O Sr. Hércio nos

orientou fazer uma justificativa documentando os fatos e solicitar uma futura reavaliação

da classificação de risco, pontuando detalhadamente essas ponderações, porque ao final do exercício de

2014, algum fato novo poderia modificar essa classificação, algo que não aconteceu e todos permanecem

no risco H até hoje. Caso esse Conselho se comportasse de maneira dolosa, teria alterado a classificação

em data posterior, o que não ocorreu".

(xi) frisa-se que os erros contábeis não foram identificados por empresa de auditoria externa e que também a

equipe de auditoria interna da própria central, comandada pelo já referido Sr. Hércio, auditou a Copermed por 2

(duas) vezes no período em questão e também nada relatou;

(xii) assim, resta evidenciado, por um lado, que as condutas que originaram a própria instauração desse processo

administrativo sancionador foram perpetradas à revelia dos administradores e membros do Conselho Fiscal

da Copermed, aos quais não pode ser imposto o ônus de evitá-las ou mesmo de serem responsabilizados

coletivamente em razão delas, tendo em vista, de um lado, a espécie de obrigação assumida pelos

administradores e conselheiros fiscais, e, de outro, a absoluta ilegitimidade de atribuição de responsabilidade

solidária;

(xiii) também não se faz possível a imputação de responsabilidade aos administradores e conselheiros fiscais da

Copermed, genericamente considerados, tendo em vista que o dever de diligência que lhes cabe, no caso, foi

devidamente observado, na medida em que, principalmente, cientificados dos fatos, adotaram as medidas

cabíveis que deles são exigidas nas situações da espécie aqui tratada. Assim é que na própria ata da reunião

extraordinária acima referida consta a informação de que tomaram conhecimento dos fatos em 27.06.2014 e

"que imediatamente foi determinado que se corrigisse o erro e que todos os casos fossem classificados

como risco H, o que gerou um arrasto para provisionamento de R$ 238.355,62 podendo ser facilmente

confirmado pela demonstração contábil";

(xiv) as condutas recriminadas nestes autos são de natureza estritamente contábil, pelo que não podem ser

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atribuídas, indistintamente, a todos os ora Recorrentes, visto que não pode ser exigida a expertise nessa área

específica do universo dos diretores, conselheiros e conselheiros fiscais. É totalmente descabido pretender que

todos os administradores e membros do conselho fiscal tenham a obrigação de verificar os registros contábeis

e concluir pela sua procedência e regularidade, no que tange ao tempo e aos valores constantes das

demonstrações financeiras da instituição, atribuição essa que é de competência restrita aos diretamente

envolvidos com assuntos dessa natureza;

(xv) as demonstrações financeiras dos períodos considerados foram devidamente examinadas por empresa de

auditoria especializada, nos termos das normas pertinentes e, em nenhum momento, foi reportada qualquer

prática contábil em desconformidade com as normas vigentes, não havendo nenhuma menção às condutas

questionadas nos autos deste processo administrativo sancionador;

(xvi) breve pesquisa sobre o histórico dos processos administrativos instaurados pelo Bacen, envolvendo

instituições financeiras e seus administradores, irá, seguramente, constatar a excepcionalidade que caracteriza

esse procedimento, no que diz respeito à extensão da responsabilização aos conselheiros e conselheiros-fiscais

da entidade;

Todos esses argumentos já se acham devidamente rechaçados na decisão recorrida:

Primeiramente, o Banco Central refutou as preliminares com base nos seguintes fundamentos: (i) a adoção de

medidas corretivas, descontinuando as práticas irregulares e promovendo os ajustes contábeis devidos, com o fim

de corrigir falhas apuradas e apontadas em relatório de auditoria, como alegado pelos defendentes, não afasta

eventual infração à legislação e, portanto, não impede a instauração do devido processo administrativo.

A correção de qualquer irregularidade detectada é uma obrigação da administração da Cooperativa; (ii) não

trazem préstimos as alegações que permeiam as obrigações, condutas e deveres do administrador, a quem,

segundo a defesa, não caberia responder por desvios de conduta de terceiros, pois os intimados não estão sendo

acusados por atos de terceiro, mas sim por atos próprios na medida em que vier a ser constatada deficiência no

desempenho de suas atribuições estatutárias; (iii) consoante consta das intimações, estão os intimados sujeitos às

sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, sendo a demonstração da culpa, bem como os

fundamentos para eventual punição, elementos a serem explicitados na análise do mérito, após sopesados os

argumentos de defesa e prova ofertados pelos indiciados e apuradas a materialidade e a autoria. Portanto, não

auxilia a defesa citar a ocorrência de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade antes mesmo

de ser comprovada a materialidade e a correspondente responsabilidade de cada indiciado e, em caso positivo,

aplicada alguma penalidade; (iv) o argumento referente à falta de expertise na área contábil dos diretores

e conselheiros não se presta a afastar possíveis responsabilidades caso fiquem comprovadas as irregularidades

descritas, pois o conhecimento das regras operacionais de uma cooperativa de crédito é indispensável a qualquer

de seus dirigentes e membros estatutários. Com efeito, o art. 4º da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de

2002, substituída pela Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012 (art. 5º do Regulamento Anexo II), já

estabelecia como condição para o exercício dos cargos de conselheiro de administração e de diretor,

capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo para o qual foi eleito. Podem ainda os

conselheiros fiscais, no desempenho de suas funções, valer-se da assistência de técnicos externos, às expensas da

sociedade, quando a importância ou a complexidade dos assuntos o exigirem, conforme determinação estatutária;

(v) o objetivo dos serviços de auditoria independente é aumentar a confiabilidade nas demonstrações contábeis

por parte dos usuários (item 3 da Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.203, de 27 de

novembro de 2009). A gestão, a direção e a fiscalização são da competência dos membros estatuários, e

os intimados não estão sendo acusados por atos de terceiros, mas sim por seus próprios, na medida em que vier

a ser constatada uma deficiência na atuação ou na vigilância que tinham o dever legal de exercer; e (vi) igualmente

não merece guarida a queixa por não ter sido firmado Termo de Comparecimento com a Cooperativa no âmbito

da fiscalização exercida pelo Banco Central, pois providências adotadas pelas instituições para regularização de

apontamentos constantes de eventuais procedimentos dessa natureza não impedem a instauração de

processos administrativos, na medida em que não descaracterizam o cometimento de ilícitos.

Com relação ao mérito, no que tange à irregularidade "a", após a análise individual das ocorrências tidas por

irregulares nas operações dos associados listados na inicial e na Tabela 1 (itens 10/11 da decisão), concluiu com

acerto o Banco Central que:

"(...) ao longo do período em análise, foi crescente em valores absolutos a insuficiência na constituição para

fazer face aos créditos de liquidação duvidosa, em decorrência da prática de classificar os níveis de risco

das operações em conflito com a forma determinada pela Resolução nº 2.682, de 1999, e a consequente

aplicação de percentuais inferiores nas despesas com provisão. Preconiza a norma que a provisão deve ser

suficiente para cobertura das perdas prováveis calculadas a partir da classificação do nível de risco da

operação, revisada mensalmente, e tem como contrapartida o resultado do período com imediato impacto

no patrimônio da Instituição.

13. Por não representarem, na extensão adequada, os riscos referentes às operações de crédito da

Cooperativa, os registros contábeis irregulares propiciaram, assim, a apresentação de PL superior ao real

nas quatro datas-base em até 30,6%.

14. Confirma-se, deste modo, em relação às operações dos clientes apontados na inicial, que a Copermed

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Jaboticabal efetuou escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em

consequência, elaborou demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e

clareza sua real situação econômico-financeira nas datas-base 31.12.2012, 30.6.2013, 31.12.2013 e

30.6.2014, propiciando a apresentação de PL significativamente divergente, em decorrência das práticas

de (i) sucessivas prorrogações dos vencimentos das parcelas de empréstimos e financiamentos, de forma a

descaracterizar atrasos acentuados e (ii) coberturas fictícias de saldos devedores em adiantamento a

depositante, com o respectivo estorno no dia subsequente, dando início a um novo ciclo de atraso.

15. Portanto, está caracterizada a irregularidade “a”, de natureza grave, pois, por meio de práticas

indevidas para falsear os resultados, dificultou-se o conhecimento da real situação patrimonial e financeira

da cooperativa em todo o período, tendo em vista que, conforme demonstrado no item 11, os registros

contábeis irregulares propiciaram a apresentação de PL superior ao real de até 30,6%, caso da data-base

de 31 .12.2013.

16. Cumpre registrar que em nada ajuda a defesa a procedência ou não da aludida conclusão deste Banco

Central do Brasil, manifesta nas intimações, a respeito de afirmativa do presidente da Copermed

Jaboticabal, constante na correspondência endereçada à Sicoob Central Cecresp. Como se viu, ao passo

que as intimações descrevem claramente as práticas imputadas bem como todo o contexto dos fatos

apontados como irregulares, a caracterização da irregularidade se deu exclusivamente com base nos fatos

e provas constantes dos autos."

Relativamente à irregularidade "b", apontou acertadamente o Banco Central que consoante o art. 70, VI, do

Estatuto Social da Copermed Jaboticabal (doc. 56, págs. 60/61), são competências do Conselho de

Administração, dentre outras, avaliar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa e

o desenvolvimento das operações e atividades em geral, por meio de balancetes e de demonstrativos específicos;

e que, na irregularidade “a” foi comprovada uma série de insuficiências na provisão para créditos de liquidação

duvidosa, ocorridas pelo não cumprimento à Resolução nº 2.682, de 1999, mediante a não assunção pela

Cooperativa dos atrasos nos pagamentos das operações de crédito apontadas na inicial e ao praticar o artifício

de crédito seguido de estorno em conta corrente para interromper a assiduidade no uso de adiantamento a

depositantes.

Assim, ao analisar as atas das reuniões do Conselho de Administração, o Banco Central enfatizou que, em doze

das dezenove atas, todos os devedores apontados na inicial foram citados, sempre referenciando conteúdos que

tangenciam a irregularidade “a”: André Luiz Coelho (citado em dez reuniões), Raphael Peterossi (cinco), Solange

Aparecida Zanni Bauab (sete), Elaine Damato dos Santos (uma), Bruna Sellaro Maggione de Oliveira (cinco) e

Rodrigo Garcia da Silva Girio (duas). Na sequência, consignou que:

"(...) a reclassificação de nível de risco com simultânea necessidade de acréscimo na provisão foi registrada

na reunião de 10.12.2012. Os frequentes registros a respeito das dívidas, sua cobrança e possibilidade de

execução não deixam dúvidas de que, diante do montante das Operações relatadas, era insignificante o

valor do acréscimo de provisão no registro de 24.2.2014 “houve também aumento considerado na

provisão de Risco Empréstimos aos Cooperados, no valor de R$10.215” -, oportunidade em que caberia

atitude por parte do Conselho de Administração.

22. Embora cientes, inclusive da prática de adiantamento a depositantes (ata de 12.11.2012, doc. 38, pág.

10, e de 10.12.2012, doc. 38, pág. 11), os conselheiros de administração não demonstraram

preocupação com o impacto dos atrasos e das consequências das renegociações e repactuações na

contabilidade da Instituição e, em momento algum, as abordagens registradas nas atas apresentaram

adoção de medidas eficazes para o cumprimento de suas atribuições estatuárias no que respeita ao estado

econômico-financeiro da Copermed Jaboticabal.

23. Pelo contrário, o “alto arraste para operações de risco e inadimplência” foi a justificativa para

aprovação, por unanimidade, de repactuação de dívidas de vários cooperados na reunião de 25.3.2014,

dentre os quais, Raphael Peterossi, Solange Aparecida Zanni Bauab e Antônio José Maggione de Oliveira

- o sucessor da devedora Bruna Sellaro Maggioni de Oliveira ME. Dois meses depois, utilizou-se o

argumento “no sentido educativo de preservar a capacidade de pagamento” para o mesmo tipo de

concessão para o cooperado Rodrigo Garcia da Silva Girio, além de ser reconhecida “a absoluta

inexistência de capacidade pagadora” de André Luiz Coelho, que se beneficiara de redução dos juros em

novo contrato de repactuação.

24. Para referendar essa postura dos participantes das reuniões do Conselho de Administração, cite-se,

embora lavrada sete dias após o fim do período em análise, a decisão trazida aos autos pela defesa (doc.

65, págs. 7-9): “Fica o Sr. Antonio, gerente, advertido pelo Conselho de Administração que, em nenhuma

hipótese, a alteração da data de vencimento de parcelas de empréstimos poderá ser realizada, excluindo-

se os casos de renegociação previamente aprovados pelo Conselho”. Ou seja, estava sinalizado que a

prática de alteração dos vencimentos teria prosseguimento."

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164957 SEI 10372.000083/2017-19 / pg. 19

Dessa forma, segundo a decisão, a irregularidade “b” restou configurada no que se refere à omissão relativa à

ocorrência da irregularidade “a”, eis que teria o Conselho de Administração descumprido com os deveres de

verificar o desenvolvimento das atividades e de acompanhar periodicamente o estado econômico-financeiro da

Cooperativa, permitindo o registro de relevante divergência contábil, que dificultou o conhecimento da sua real

situação patrimonial e financeira, e deste modo também de natureza grave.

Quanto a irregularidade “c”, apontou o Bacen que:

"(...) das dezoito atas de reunião do Conselho Fiscal (págs. 1-56 do doc. 39), que contava sempre com a

presença do gerente, Sr. Antonio Luís Gonçalves, observou-se, em quatorze delas, o acompanhamento

mensal do volume de recursos emprestados na modalidade “Adiantamento a Depositantes”, prática que

concorreu para a ocorrência da irregularidade “a” (uma série de insuficiências na provisão para créditos de

liquidação duvidosa em face de inadequada classificação do nível de risco das operações, gerando

escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente).

28. Entretanto, as citações nas atas não traziam qualquer providência efetiva seja no sentido de inibir a

utilização, seja de mantê-la abaixo do limite de utilização parametrizado em 3% do saldo de Depósitos à

Vista - mecanismo de controle da própria Instituição. Pelo contrário, foi até considerado “normalíssimo”

(ata de 31.7.2012 às págs. 28-30 do doc. 39), ou registrado que “Sugerimos à Diretoria Executiva apurar

estes casos” (ata de 22.10.2013 às págs. 35-37 do doc. 39), “Sugerimos à Diretoria/Gerência monitorar

esta conta para enquadramento às regras do BC” (ata de 8.4.2014 às págs. 49-51 do doc. 39) ou ainda

“Sugerimos à Diretoria urgentemente buscar solução para enquadramento nos limites da lei” (ata de

30.5.2014 às págs. 52/53 do doc. 39).

29. Ademais, em momento algum houve abordagem a respeito da reclassificação de risco em face das

repactuações de dívidas e sua consequência contábil para o estado econômico-financeiro da Cooperativa,

demonstrando omissão, apesar da ciência que tinham os conselheiros fiscais da situação de inadimplência

dos devedores citados na inicial, conforme registros nas atas de 16.10.2012 (doc. 39, págs. 7/8),

20.11.2012 (doc. 39, págs. 10/11), 22.1.2013 (doc. 39, págs. 14/15), 28.2.2013 (doc. 39, págs. 17/18),

25.4.2013 (doc. 39, págs. 21/22), 11.6.2013 (doc. 39, págs. 25/26), 31.7.2013 (doc. 39, págs. 28/29),

22.10.2013 (doc. 39, págs. 35/36), 30.12.2013 (doc. 39, págs. 40/41), 30.1.2014 (doc. 39, págs.

42/43), 31.3.2014 (doc. 39, págs. 46/47), 8.4.2014 (doc. 39, págs. 49/50) e 30.5.2014 (doc. 39, págs.

52/53).

30. As atas corroboram a imputação de que os conselheiros fiscais não se posicionaram contra ou agiram

no sentido de coibir as práticas irregulares verificadas na gestão da Copermed Jaboticabal. Quando muito,

limitaram-se a sugerir que a Diretoria Executiva apurasse, monitorasse ou buscasse solução para fatos

irregulares, como se o Conselho Fiscal fosse mero órgão emissor de sugestões, restringindo-se, conforme

registrado em todas as atas, a ouvir as notícias trazidas pelo gerente, Sr. Antonio Luís Gonçalves, sem agir

no sentido de salvaguardar os interesses da Instituição."

Assim, a irregularidade “c” estaria caracterizada, no que se refere à omissão relativa à ocorrência da

irregularidade “a”, na medida em que o Conselho Fiscal deixou de cumprir os deveres legais e estatutários de

exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, e de dar conhecimento ao

Conselho de Administração e à Assembleia Geral. A irregularidade é de natureza grave, pois permitiu o registro

de relevante divergência contábil, que dificultou o conhecimento da sua real situação patrimonial e financeira.

Também não procede a argumentação dos Recorrentes de que teria havido a responsabilização objetiva e não a

subjetiva deles. A responsabilidade individual de cada um deles foi assim apreciada:

"(...) os intimados respondem por atos comissivos e/ou omissivos que tenham dado causa às falhas

detectadas no âmbito de suas respectivas competências estatutárias do cargo que exerciam durante seus

respectivos mandatos, bem como daquelas definidas para o órgão estatutário do qual era membro. Assim,

são eles responsabilizados, individualmente, seja por terem praticado diretamente os atos irregulares,

seja por não terem diligenciado para impedi-los, descumprindo o dever de vigilância que tinham

a obrigação de exercer. Improcedente, pois, a alegação de que este Banco Central do Brasil faz uso da

responsabilidade objetiva, coletiva e solidária.

33. Também não favorece aos intimados a pretensão da defesa de que fosse apontado como responsável

o gerente da Cooperativa, pois, mesmo quando se verifica ato confesso quanto à iniciativa das práticas

irregulares, tal fato não autoriza os membros de órgãos estatutários a se eximirem de suas funções, e

tampouco de atribuírem a outrem responsabilidades que lhes são próprias.

34. No tocante à Copermed Jaboticabal, responde pela irregularidade “a”, tendo em vista que, na

qualidade de pessoa jurídica, age por intermédio de seus representantes legais, cujos atos, no desempenho

de sua função, constituem atos da própria pessoa jurídica, que por eles se obriga e responde.

35. Portanto, do cotejo entre a documentação, as disposições normativas aplicáveis às operações, os

registros desta Autarquia, o prescrito no Estatuto Social da Copermed Jaboticabal e as razões

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0164957 SEI 10372.000083/2017-19 / pg. 20

apresentadas pelos indiciados, considerando os respectivos períodos de mandatos, conforme informações

extraídas dos registros deste Banco Central do Brasil, constata-se o que segue a respeito das

responsabilidades dos seus administradores, conselheiros e ex-conselheiros, responsáveis pelos atos

irregulares praticados ou pelas omissões.

35.1 Jeyner Valério Junior - diretor presidente de lº.8.2012 a 29.6.2015:

- segundo o art. 76 do Estatuto Social (págs. 54/55 do doc. 60), competia aos diretores zelar pelo

cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito (inciso XII); na

condição de diretor presidente, cabia-lhe supervisionar as operações e as atividades e verificar,

tempestivamente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa (inciso V); outorgar mandato a

empregado da Cooperativa, juntamente com outro diretor, estabelecendo poderes, extensão e validade

(inciso VIII);

- no âmbito da irregularidade “a”, durante seu mandato, nas datas-base de 31.12.2012, 30.6.2013,

31.12.2013 e 30.6.2014, foi elaborada escrituração contábil em desacordo com a regulamentação

vigente, que não refletia com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição.

Assim, responde pela irregularidade, na medida em que, tendo em vista suas atribuições estatutárias e a

ocorrência ter acontecido dentro da sua esfera de atuação em razão do cargo que ocupava, não

diligenciou para impedir a prática irregular constatada.

35.2 Marcos da Silveira - diretor administrativo de 1º.8.2012 a 29.6.2015:

- segundo o art. 76 do Estatuto Social (págs. 54/55 do doc. 60), competia aos diretores zelar pelo

cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito (inciso XII); na

condição de diretor administrativo, cabia-lhe dirigir as atividades fins da Cooperativa - operações ativas,

passivas, acessórias e especiais, cadastro, recuperação de crédito, etc. (inciso III); orientar e acompanhar

a execução da contabilidade, de forma a permitir visão permanente da situação econômica, financeira

e patrimonial (inciso V); executar as atividades relacionadas com as funções financeiras, tais como

aplicação de recursos, demonstrações financeiras, análise de risco, etc. (inciso X);

- no âmbito da irregularidade “a”, falhou em orientar e acompanhar a execução da contabilidade, bem

como em executar atividades relacionadas com as demonstrações financeiras, concorrendo, com isso, para

a prática da irregularidade “a”.

35.3 Luiz Roberto Lins Ferraz - diretor operacional de lº.8.2012 a 29.6.2015:

- segundo o art. 76 do Estatuto Social (págs. 54/55 do doc. 60), competia aos diretores zelar pelo

cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito (inciso XII); na

condição de diretor operacional, cabia-lhe executar as atividades operacionais no que tange à concessão

de empréstimos, à oferta de serviços e à movimentação de capital (IV); zelar pela segurança dos recursos

financeiros e outros valores mobiliários (inciso V); acompanhar as operações em curso anormal, adotando

as medidas e os controles necessários para regularização (inciso VI); elaborar as análises mensais sobre a

evolução das operações, a serem apresentadas ao Conselho de Administração (inciso VII);

- responde pela irregularidade “a”, na medida em que não diligenciou para impedir a sua prática, tendo em

vista suas atribuições estatutárias e a ocorrência ter acontecido em área dentro da sua esfera de atuação

em razão do cargo que ocupava.

35.4 João Batista Zucolo, Oswaldo Costa César Neto e Roberto César Miani - conselheiros

de administração de lº.8.2012 a 11.6.2015:

- segundo o art. 70 do Estatuto Social (págs. 51-53 do doc. 60), competia aos conselheiros de

administração avaliar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento

das operações e atividades em geral, por meio de balancetes e de demonstrativos específicos (inciso VI);

convocar os membros da Diretoria Executiva para prestar esclarecimentos sobre assuntos de qualquer

natureza (inciso XXV);

- os registros em ata das reuniões do Conselho de Administração, todas com a participação dos diretores

executivos, apresentavam evidente dificuldade individual para quitação de dívidas por parte dos associados

apontados pela acusação, por vezes solucionada com repactuação, e somente resultando em anotações

sobre ações de cobrança e/ou execução de garantias após longo período na situação assim configurada;

- nas dezoito atas juntadas, vê-se que o Sr. João Batista Zucolo se fez presente em dezesseis, o Sr.

Oswaldo Costa César Neto em quatorze e o Sr. Roberto César Miani em treze, comprovando que

estavam cientes da inadimplência e repactuações de dívidas, mas em nenhuma delas foi registrada menção

à pertinente reclassificação do risco, que traria consigo substantivo aumento da despesa com provisão para

perdas e relevante impacto, por consequência, no patrimônio da instituição, não sendo verificadas ações

dos conselheiros de administração frente à Diretoria Executiva;

- deixaram de empregar, portanto, como membros do Conselho de Administração, a devida diligência na

administração da Copermed Jaboticabal, falhando em exercer a vigilância que lhes era requerida na forma

da lei do Estatuto e contribuindo, assim, para a prática da citada infração;

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- respondem, assim, por omissão, pela prática da irregularidade “b”.

35.5 José Francisco Almeida Geraldo Martins, Luiz Eduardo Romero Gerbasi e Miriam Verza Lavecchia

- conselheiros fiscais de 31.7.2012 a 11.6.2015:

- segundo o art. 89 do Estatuto Social (págs. 60/61 do doc. 60), competia ao Conselho Fiscal examinar a

situação das operações em geral e de outras questões econômicas, verificando a adequada e regular

escrituração (inciso I); avaliar a execução da política de risco de crédito e a regularidade do recebimento

de créditos (inciso V); analisar balancetes mensais e balanços gerais, demonstrativos de sobras e perdas,

assim como o relatório de gestão e outros, emitindo parecer sobre esses documentos para a Assembleia

Geral (inciso VII); exigir, dos órgãos de administração ou de quaisquer de seus membros,

relatórios específicos, declarações por escrito ou prestação de esclarecimentos, quando necessário (inciso

IX);

- no âmbito da irregularidade “a”, nas dezoito atas juntadas, constata-se que os conselheiros fiscais

deixaram de verificar a regular escrituração e de proceder à análise dos balancetes; falharam, portanto, no

dever de exercer a fiscalização sobre a administração da Cooperativa, omitindo-se na adoção de medidas

no sentido de coibir as múltiplas repactuações de vencimento de parcelas e sequer percebendo que essas

operações não traziam consigo a reclassificação no nível de risco, o que acarretaria aumento

substantivo da despesa com provisão para perdas e relevante impacto no patrimônio da instituição;

- respondem, assim, pela prática da irregularidade “c”."

Diante do exposto, voto por conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, concluindo que restaram

caracterizadas as irregularidades consistentes na escrituração contábil em desacordo com a

regulamentação vigente (irregularidade “a”) e no não cumprimento dos deveres legais e estatutários do

Conselho de Administração (irregularidade “b”) e do Conselho Fiscal (irregularidade “c”), decidindo aplicar

penalidades mais brandas pelas razões acima expostas e pelas circunstâncias de serem mais modestos nas

cooperativas os ganhos dos administradores e conselheiros fiscais. Tomo como parâmetro as penas aplicadas

pelo BACEN, atribuindo multa de R$10.000,00 para cada ano de inabilitação constante da decisão recorrida, de

modo que as penalidades ficam as seguintes:

MULTA de :

- R$ 60.000,00 ao Sr. Marcos da Silveira, pela irregularidade “a”;

- R$ 50.000,00 aos Srs. Jeyner Valério Júnior e Luiz Roberto Lins Ferraz, pela irregularidade “a”;

- R$ 30.000,00 aos Srs. João Batista Zucolo, Oswaldo Costa César Neto e Roberto César Miani, pela

irregularidade “b”, e aos Srs. José Francisco Almeida Geraldo Martins, Luiz Eduardo Romero Gerbasi e à

Sra. Miriam Verza Lavecchía, pela irregularidade “c”; e

- R$25.000,00 à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos de Jaboticabal, pela

irregularidade “a”.

É o voto.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 31/10/2017, às 16:07, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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código verificador 0146886 e o código CRC 1DC844D3.

Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 20/11/2017, às 10:37,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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