CRSFN · 26/06/2018
Recurso Voluntário — Acórdão nº 119/2018
Recurso Voluntário nº 10372.100098/2018-67
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
414ª Sessão Processo 10372.100098/2018-67 Processo na primeira instância BACEN 1601623995
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CELSO DOLCE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoa Física. Declaração de Bens e Capitais Brasileiros no Exterior. Intempestividade. Aplicação do Enunciado nº 1, da Súmula do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO CRSFN 119/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de CELSO DOCE e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$3.583,26 (três mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 26 de junho de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 09/07/2018, às 11:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0828011 e o código CRC 89D0DFA0. Boletim de Serviço Eletrônico em 11/07/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0859678 SEI 10372.100098/2018-67 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100098/2018-67 Processo na primeira instância BACEN 1601623995
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CELSO DOCE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
RELATÓRIO I - Objeto 1) Trata de processo sancionador movido contra o ora recorrente em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data- base de 31.12.2013. II - Descrição da Ocorrência 2) O outrora acusado enviou a declaração em 30.3.2015, sendo que o prazo limite para entrega era até as 18 horas de 7.4.2014. 3) Tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. III - Defesa 4) Intimado, o indiciado apresentou defesa, alegando em síntese que: efetuou a remessa de US$153.000,00 ao exterior, em julho de 2013, por meio de corretora de câmbio autorizada; desconhecia a obrigatoriedade de comunicação ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, acreditando que tal obrigação teria sido cumprida pela Corretora o valor foi declarado em sua Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2014; e os fatos estão esclarecidos e não houve má-fé. IV - Decisão de 1ª Instância 5) A Decisão 110/2018–DECAP/GTSPA, de 10 de janeiro de 2018, assim rebate os argumentos da defesa: não auxilia o indiciado alegar o desconhecimento das obrigações que tinha que cumprir no País; a Circular nº 3.624, de 2013, foi devidamente publicada no D.O.U em 7.2.2013 e divulgada no sítio do Bacen na internet com anterioridade suficiente para evitar prejuízo aos CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0859678 SEI 10372.100098/2018-67 / pg. 2
administrados; quanto à alegada responsabilidade da corretora de câmbio encarregada da remessa financeira ao exterior, esclareça-se que a responsabilidade pelo fornecimento das informações requeridas é do detentor de bens ou valores no exterior, não podendo ser transfererida a terceiros. as declarações de CBE e de IRPF são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas sem relação entre si; a prestação de informações para a RFB e o pagamento de tributos não exime o declarante de sua obrigação de prestar informações ao Bacen; o atraso no fornecimento da DCBE não depende, para sua caracterização, da má-fé do declarante, visto que a norma não exige a averiguação da intenção do agente;. conforme consta no extrato da declaração, em 30.3.2015, o indiciado informou possuir capitais no exterior no montante de US$153.000,00, equivalentes a R$358.326,00, na data- base de 31.12.2013; a Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas de 7.4.2014; ficou caracterizado que o ora recorrente prestou as informações referentes à data-base de 31.12.2013, fora do prazo regulamentar, com atraso de 357 dias; e a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1o da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$3.583,26), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. V - Recurso 6) Em recurso tempestivo autuado neste Conselho em 27/03/2018, o recorrente repisa os argumentos de defesa, acrescentando que: a transação realizada não teve qualquer contorno de ilegalidade apto a ensejar a aplicação de multa; e a ausência de informação no prazo legal não seria capaz de materializar a aplicação de penalidade. É o relatório. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 03/05/2018, às 09:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0610523 e o código CRC 0F220C99. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100098/2018-67 Processo na primeira instância BACEN 1601623995 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0859678 SEI 10372.100098/2018-67 / pg. 3
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CELSO DOCE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoa Física. Declaração de Bens e Capitais Brasileiros no Exterior. Intempestividade. Aplicação do Enunciado nº 1, da Súmula do CRSFN. Recurso conhecido e não provido. VOTO DO RELATOR 1) Trata o presente processo sancionador da aplicação de multa pecuniária de R$3.583,26, conforme previsto no inciso I e no § 1º, inciso II, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época, por atraso na entrega da DCBE referente à data-base de 31.12.2013. I - Preliminares 2) A infração restou caracterizada pela entrega intempestiva da declaração em 30.03.2015. Intimado, ora recorrente apresentou suas razões de defesa em 30.05.2017, tendo a decisão de primeira instância sido proferida em 10.01.2018. Não há, pois, qualquer tipo de prescrição a ser cogitado. II - Mérito 3) Como bem apontado na decisão da Autarquia, a ilicitude no caso é de mera conduta. Também não merecem reparos os argumentos da Autarquia no tocante à legalidade nos normativos que embasam a ação fiscalizatória e punitiva em razão da inobservância do prazo de apresentação da DCBE, assim como a dosimetria da pena aplicada. Tomo tais argumentos, na sua íntegra, como razão para decidir, na forma permitida pelo art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99. 4) Quanto ao argumento de que "a transação realizada não teve qualquer contorno de ilegalidade apto a ensejar a aplicação de multa" ressalto que este processo administrativo não discute a legalidade da remessa dos recursos ao exterior, mas sim o descumprimento da obrigação de prestar declaração sobre sua manutenção no exterior, na forma regulamentar. 5) Aplicável ao caso o Enunciado nº 1 da Súmula deste Conselho. III - Conclusão 6) Diante do exposto, voto por conhecer do recurso de CELSO DOCE e a ele negar provimento, mantendo a multa pecuniária de R$3.583,26 aplicada na origem. É o voto. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/06/2018, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0610528 e o código CRC D0039FA1. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 10/07/2018, às 09:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0859678 SEI 10372.100098/2018-67 / pg. 4
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0859678 e o código CRC 73572F6B. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0859678 SEI 10372.100098/2018-67 / pg. 5
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