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CRSFN · 26/06/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 111/2018

Recurso Voluntário nº 10372.000168/2016-16

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoa Física. Remessa irregular de moeda estrangeira ao exterior. Operações de "dólar-cabo". Materialidade e autoria não constatadas. Insuficiência de provas. Recurso provido. Arquivamento

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

414ª Sessão Recurso 14.188 Processo 10372.000168/2016-16 Processo na primeira instância BACEN 1201550932

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: VALTER RODRIGUES MARTINEZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoa Física. Remessa irregular de moeda estrangeira ao exterior. Operações de "dólar-cabo". Materialidade e autoria não constatadas. Insuficiência de provas. Recurso provido. Arquivamento.

ACÓRDÃO CRSFN 111/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de VALTER RODRIGUES MARTINEZ e dar-lhe provimento, convolando a penalidade de multa em valor equivalente, em moeda nacional, a US$60.000,00 (sessenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em arquivamento. Iniciado o julgamento na Sessão 408ª, votaram os Conselheiros Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa e Adriana Cristina Dullius, suspendendo-se o julgamento em decorrência de pedido de vistas da Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira, que proferiu seu voto na 414ª Sessão. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos para opinar pelo provimento do recurso.

Brasília, 26 de junho de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 28/06/2018, às 18:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0812397 e o código CRC 1F790AC6. Boletim de Serviço Eletrônico em 02/07/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0824281 SEI 10372.000168/2016-16 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14188 Processo 10372.000168/2016-16 Processo na primeira instância BACEN 1201550932

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: VALTER RODRIGUES MARTINEZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

RELATÓRIO I - Objeto 1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Recorrente, em razão de suposta realização de operações ilegítimas de câmbio, em infringência aos arts. 1º e 2º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933. II - Descrição das Ocorrências 2) O acusado, ora recorrente, que não é pessoa autorizada a operar no mercado de câmbio, teria exercido a função conhecida como “doleiro” e teria operacionalizado ilegalmente remessas para o exterior, no montante de US$600.000,00, conforme indicado na tabela abaixo: Data Descrição Valor em US$ 6.7.2007 Interceptação telefônica 100.000,00 25.3.2008 Termo de Interrogatório 500.000,00

Total 600.000,00

III - Defesa 3) Regularmente intimado, o indiciado apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa, em 13.2.2014, alegando, na forma como sintetizada pela Autarquia, que: " houve extinção da pretensão punitiva desse Banco Central do Brasil, visto que decorreu CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0824281 SEI 10372.000168/2016-16 / pg. 2

lapso prescricional de cinco anos; não existe prova material de autoria ou prova documental que confirme a efetiva realização das alegadas operações. A prova inserida nos autos do processo administrativo é decorrente de interpretação administrativa sobre o conteúdo de prova indiciária contida nos autos do processo criminal, quais sejam seu depoimento e transcrições de escutas telefônicas; não é parte legítima para responder pelo processo, uma vez que é residente nos Estados Unidos da América desde 1999 e os arts. 1º e 2º do Decreto nº 23.258, de 1933, impõem a atuação de pessoa natural residente ou domiciliada no País; a conduta a qual lhe foi atribuída, caso tenha ocorrido, teria sido realizada em território norte-americano e sob os auspícios da legislação daquele país. A legislação brasileira, pelo princípio da territorialidade, não pode alcançar atos praticados em outros países." IV - Decisão de 1ª Instância 4) A Decisão 60/2014–DECAP/DIPAD, de 12 de dezembro de 2014, assim rebateu os argumentos da defesa: "3. Preliminarmente, com relação à alegada prescrição, conforme o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal. Contudo, dentre as causas interruptivas da prescrição está previsto o ato inequívoco para apuração do fato. Em 4.8.2011, este Banco Central do Brasil solicitou ao Juízo da Sexta Vara Criminal Federal o compartilhamento de informações contidas no Processo Criminal 2007.61.81.015353-8. Tal pedido configura ato inequívoco destinado a apurar as infrações em comento. Dessa forma, houve interrupção da prescrição relativa às mencionadas infrações.

4. Quanto à alegação de que a conduta atribuída ao defendente não estaria abarcada pela legislação brasileira porque realizada no exterior, registre-se que as operações atribuídas ao defendente se consumaram no Brasil e produziram resultados tanto no Brasil quanto nos Estados Unidos da América. Além disso, o Sr. Valter Rodrigues Martinez é responsável pelas empresas Global Assessoria e Representação Ltda., Palmetto Comércio Importação e Exportação e Dist. Ltda. e Valter Rodrigues Martinez Confecções – Me, todas com matriz no Estado de São Paulo (fl. 67). Portanto, o Sr. Valter Rodrigues Martinez tem domicílio no Brasil, por suas atividades profissionais, sendo parte legítima no presente processo administrativo.

5. No mérito, o Decreto nº 23.258, de 1933, dispõe em seus arts. 1º e 2º que são consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em câmbio. São também ilegítimas as realizadas em moeda brasileira por entidades domiciliadas no país, por conta e ordem de entidades brasileiras ou estrangeiras domiciliadas ou residentes no exterior.

6. Transcrições de interceptações telefônicas (fls. 6–8), realizadas pela Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de São Paulo, mostram o Sr. Valter Rodrigues Martinez tratando de operações financeiras com a Sra. Claudine Spiero. A interceptação telefônica de 6.7.2007 revela a conclusão de uma operação no montante de US$100.000,00: TELEFONE NOME DO ALVO 1177125640 CLAUDINE – KASPAR INTERLOCUTORES/COMENTÁRIO VALTER X CLAUDINE

DATA/HORA INICIAL DATA/HORA FINAL DURAÇÃO 06/07/2007 11:54:48 06/07/2007 11:55:54 00:01:06 ALVO INTERLOCUTOR ORIGEM DA CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0824281 SEI 10372.000168/2016-16 / pg. 3

LIGAÇÃO TIPO 1177125640 157-696-12473 157-696-12473 R DIÁLOGO VALTER (V) CLAUDINE (C) W – O Lolita! C – Oi querido. W – Eu tenho posição para TED você quer fazer um pouquinho? C – Hã...quanto...a quanto? W – Tá eu to conseguindo sair no zero cinco se você quiser fazer um pouco. C – Tá faz cem mil tá então. W – Tá cem mil dólares no dois zero cinco.

7. E, no Termo de Interrogatório proveniente da Sexta Vara Criminal Federal (fls. 17−21), o Sr. Valter Rodrigues Martinez informou ter realizado oito operações com a Sra. Claudine Spiero (doleira), após a recusa dos bancos brasileiros. Disse não se recordar caso a caso, mas afirmou ter feito uma transação concernente à indenização no valor de US$500.000,00 de um imigrante ilegal de nome Valdeci. E esclareceu que nessa operação utilizou os serviços da Sra. Claudine Spiero, em razão das exigências do Banco Paulista S.A. de apresentação de imposto de renda e documentação regular."

5) Concluiu a Autarquia pela responsabilização do Acusado/Recorrente, aplicando lhe a pena de MULTA equivalente, em moeda nacional, a US$60.000,00 (sessenta mil dólares dos Estados Unidos da América), correspondente a 10% do valor das operações irregulares. V - Recursos 6) Adequadamente intimado, o acusado apresentou recurso tempestivo onde repisa os argumentos da defesa com destacada ênfase quanto à insuficiência probatória da acusação. VI - Remessa ao CRSFN 7) O recurso voluntário foi autuado nesse Conselho em 19/03/2015 e encaminhado à PGFN nessa mesma data. Por conta do novo Regimento Interno do Conselho, os autos foram devolvidos pela PGFN em 29/02/2016, sem manifestação, e sorteados a este Relator em 29/03/2016. Em 17.02.2017, o recorrente juntou aos autos decisão de primeira instância penal concedendo habeas corpus de ofício para trancamento da ação penal que deu origem ao presente sancionatório administrativo. É o relatório. Francisco Papellás Filho - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a), em 30/10/2017, às 11:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0124921 e o código CRC 3E7CB194. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

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Recurso 14188 Processo 10372.000168/2016-16 Processo na primeira instância BACEN 1201550932

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: VALTER RODRIGUES MARTINEZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

ADITAMENTO AO RELATÓRIO

1) Iniciada a votação na 408ª Sessão de Julgamento, pediu vistas a Conselheira Presidente Ana Maria Mello Netto solicitou a manifestação da PGFN relativamente aos seguintes temas: " A validade do Termo de Interrogatório prestado pelo Sr. Valter Rodrigues perante a Sexta Vara Criminal Federal (fls. 17-21), diante da decretação de nulidade das interceptações telefônicas nos autos do processo 0003368-64.2009.403.6181; A subsistência de provas válidas nos autos capazes de demonstrar a materialidade e autoria das irregularidades; O argumento do recorrente quanto à sua ilegitimidade passiva em vista dos critérios de aplicação do Decreto nº 23.258/33 no espaço, considerando que é residente nos Estados Unidos da América, não havendo suporte fático para a incidência dos arts. 1° e 2° do referido diploma legal, que pressupõem domicílio ou estabelecimento no Brasil; e Outras questões julgadas relevantes." 2) O Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN N° 036/2018, elaborado pelo I. Procurador Dr. Andre Alvim de Paula Rizzo, feitas as análises cabíveis, concluiu resumidamente que: sobre a validade do Termo de Interrogatório "resulta da decisão judicial que essa prova foi considerada uma prova derivada da escuta telefônica ilegal, uma vez que 'A acusação contra ele é exclusivamente amparada em diálogos telefônicos interceptados, não havendo sequer menção a documentos apreendidos ou a eventual declaração de Claudine Spiero'"; e "a prova em análise (termo de interrogatório) não foi considerada uma prova autônoma, daí decorrendo sua invalidade por derivação. Logo, esta prova é insuscetível de aproveitamento também neste processo administrativo." "A análise detida dos autos do processo administrativo confirma a inexistência de outras provas válidas e capazes de demonstrar a materialidade e autoria das irregularidades administrativas. pelas razões já elencadas deixou de apreciar os demais quesitos formulados e opina pelo provimento do recurso. É o relatório complementar. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 18/05/2018, às 12:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0824281 SEI 10372.000168/2016-16 / pg. 5

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0675999 e o código CRC 57E3598B. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14188 Processo 10372.000168/2016-16 Processo na primeira instância BACEN 1201550932

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: VALTER RODRIGUES MARTINEZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoa Física. Remessa irregular de moeda estrangeira ao exterior. Operações de "dólar-cabo". Materialidade e autoria não constatadas. Insuficiência de provas. Recurso provido. Arquivamento

VOTO DO RELATOR 1) Trata o presente processo administrativo da imposição, ao recorrente, de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$60.000,00 (sessenta mil dólares dos Estados Unidos da América), correspondentes a 10% do valor das operações, por conta de suposta realização de operações ilegítimas de câmbio que infringiram os arts. 1º e 2º do Decreto nº 23.258/33. I - Questões Preliminares 2) O presente processo administrativo teve origem em ação criminal 0015353-98.2007.403.6181, movida pelo MPF contra o recorrente e está fundado em provas emprestadas dos autos da referida ação criminal. 3) Os fatos que lhe deram origem teriam ocorrido em 06.07.2007 e 25.03.2008[1]; teve sua instauração aprovada em 26-27.04.2012. A decisão de primeira instância é de 12 de dezembro de 2014 e o recurso voluntário foi autuado neste Conselho em 19/03/2015. Não há pois indícios que indiquem a eventual ocorrência de prescrição de qualquer natureza. II - Mérito 4) Como relatado, a imputação de responsabilidade ao recorrente está exclusivamente amparada em interceptação telefônica e no depoimento do próprio recorrente no juízo penal de primeira instância. 5) Ocorre que a referida interceptação telefônica foi decretada como nula[2], o que torna essa prova emprestada inválida. Veja-se a decisão do juízo pelo trancamento da ação penal movida contra o recorrente: "Chamo o feito à ordem. Em primeiro lugar, observo que a presente decisão decorre do pedido de informações do Tribunal Regional Federal, em relação a habeas corpus impetrados pelas defesas de Valter Rodrigues Martinez (HC 0024446- 23.2015.403.0000) e de Jacques Feller (HC 0024543-23.2015.403.000. Os referidos CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0824281 SEI 10372.000168/2016-16 / pg. 6

habeas corpus foram impetrados contra minha decisão anterior que determinou o

prosseguimento do feito, a despeito do reconhecimento anterior da nulidade das

interceptações telefônicas e determinação de aditamento da denúncia pelo Ministério

Público Federal. (...) De fato, observo, preliminarmente, que o presente feito foi

desmembrado em relação aos réus Claudine Spiero, Michel Spiero, Daniel Spiero e

Ricardo André Spiero, dando origem à ação penal 0003368-64.2009.403.6181. Pois

bem, no referido processo desmembrado, que obviamente contém a mesma

denúncia do presente feito, em segunda instância, o Tribunal Regional Federal da

3ª Região determinou a nulidade das interceptações telefônicas (decisão que, ao

que consta, ainda não transitou em julgado - diferentemente da nulidade

declarada das interceptações telefônicas da Operação Suíça, da qual se originou

as operações Kaspar I e II). Diante da decisão do Tribunal, no processo

desmembrado, proferi a decisão de fls. 7970/7971, na qual verifiquei que a

declaração de nulidade das interceptações telefônicas na Kaspar II (determinada pelo

TRF3 em decorrência da nulidade das interceptações na Operação Suiça) atingia

frontalmente o conteúdo da denúncia, que contém diversas referências a diálogos

telefônicos interceptados. Diante disso, determinei a vista dos autos ao MPF para

aditamento da denúncia. Pois bem, o MPF recusou-se a aditar a denúncia e

requereu o prosseguimento do feito, aduzindo que os reflexos das nulidades já

declaradas seriam melhor examinados em sede de alegações finais (fls.

7994/7996). (...) Diante disso, cumpriria analisar a questão: toda a denúncia é

baseada em provas nulas (interceptações telefônicas) ou apenas parte dela? A

resposta é que apenas parte da denúncia é baseada nas interceptações telefônicas.

Não toda a denúncia. Diante disso, sem embargo da nulidade das interceptações,

declaradas no feito desmembrado e com evidente repercussão nos presentes autos,

determinei o prosseguimento do feito, para análise integral das nulidades em sede de

sentença, lembrando expressamente do princípio da correlação entre acusação e

sentença. (...) Considerando, ademais, que a instrução já está encerrada, conforme

mencionado na decisão anterior, razão pela qual, em razão da recusa do Ministério

Público em aditar a denúncia, constatei que a sentença é o momento adequado de

se analisar todos os possíveis reflexos da nulidade das interceptações telefônicas

em outras provas dos autos de forma definitiva. Até porque a tese ministerial é

no sentido de que a colaboração premiada levada a cabo pela ré Claudine Spiero

não seria afetada pela nulidade das interceptações telefônicas (fls. 7630/7737). E

da colaboração dessa ré teriam surgido provas contra os demais corréus.

Portanto, é preciso esclarecer que não houve ainda qualquer convalidação de

eventuais nulidades do processo. Apenas decidiu-se que eventuais reflexos da

nulidade das interceptações telefônicas sobre demais provas dos autos dizem respeito

essencialmente ao mérito da presente ação penal, devendo ser analisados, assim, por

ocasião da sentença. Ocorre que, analisando as petições de habeas corpus, supra

referidas, especialmente a do HC 0024446-23.2015.403.0000, constatei que a

acusação, em relação a alguns réus, é exclusivamente baseada em interceptações

telefônicas, as quais já foram declaradas nulas no processo desmembrado. Este é

o caso do réu Valter Rodrigues Martinez, paciente do referido HC. A acusação

contra ele é exclusivamente amparada em diálogos telefônicos interceptados, não

havendo sequer menção a documentos apreendidos ou a eventual declaração de

Claudine Spiero (fls. 21/23). (...) Diante do exposto, decido: 1) complementando a

decisão anterior de fls. 7999, decreto a nulidade dos diálogos telefônicos

interceptados transcritos na denúncia, diante da decretação de nulidade das

interceptações telefônicas nos autos do processo desmembrado de número

0003368-64.2009.403.6181. Na sentença será verificada eventual extensão dos

efeitos da decretação da nulidade das interceptações em relação às demais

provas dos autos; (...) 3) considerando que a acusação contra Valter Rodrigues

Martinez é exclusivamente baseada em diálogos telefônicos interceptados (fls.

21/23), nos termos do art. 654, 2º, do Código de Processo Penal, concedo ordem de

habeas corpus de ofício para trancar a ação penal em relação ao réu Valter

Rodrigues Martinez, por ausência de justa causa (acusação inteiramente baseada

em prova ilícita). (...)" (destaques do original)

6) Resta-me analisar se o depoimento do recorrente, usado como "prova" para as remessas de USD 500.000,00, é prova válida para fins do presente processo administrativo. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0824281 SEI 10372.000168/2016-16 / pg. 7

7) Observe-se que a decisão de trancamento da ação penal contra o recorrente esclarece que a acusação "é exclusivamente amparada em diálogos telefônicos interceptados". Dessa afirmativa, é possível inferir-se que o Juiz teria descartado o depoimento prestado em razão de sua existência partir das interceptações telefônicas anuladas, o tornaria também inválido. 8) Mas mesmo que essa inferência não seja possível, não vejo como utilizar referido depoimento como prova válida pelas seguintes razões: a) De acordo com o depoimento, as remessas efetuadas, que totalizariam os quinhentos mil dólares, foram feitas através da GLOBAL MONEY, empresa de sua propriedade com sede legal nos EUA, especializada em remessas internacionais de moeda; as remessas, na perspectiva do recorrente, foram feitas de acordo com as normas legais aplicáveis à sua jurisdição; os recursos foram depositados em conta corrente mantida pelo esquema ilegal no exterior, o qual assumiu o encargo da entrega ao beneficiário dos Reais equivalentes no Brasil, pelos operadores aqui localizados, outros que não o recorrente. Ou de outra forma, conforme a literalidade do termo de interrogatório:

"No caso da "via paralela", a pessoa depositou dólares na conta da GLOBAL e CLAUDINE pagou aqui no Brasil em reais. Com isto, houve um crédito a ela, que foi liquidado da seguinte forma: a CLAUDINE emitiu invoices, que normalmente são destinados a pagamentos de mercadorias chinesas ou coreanas. A GLOBAL creditou tais valores pagando tais invoices por wire transfer, por meio de bancos. Esclarece que o setor de compliance só pode autorizar o pagamento das invoices quando tiver lastro no comércio de mercadorias, já que não se permite em hipótese alguma creditar em paraísos fiscais. A única diferença é que a GLOBAL, ao invés de depositar em conta de bancos brasileiros, depositou valores em bancos estrangeiros em contas titularizadas por empresas estrangeiras indicadas por CLAUDINE. Com certeza a contas eram titularizadas por pessoas jurídicas."

b) O Decreto nº 23.258, de 1933, dispõe em seus arts. 1º e 2º que "são consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em câmbio e são também ilegítimas as realizadas em moeda brasileira por entidades domiciliadas no país, por conta e ordem de entidades brasileiras ou estrangeiras domiciliadas ou residentes no exterior." Me soa exacerbada a conclusão da primeira instância de que "as operações atribuídas ao defendente se consumaram no Brasil e produziram resultados tanto no Brasil quanto nos Estados Unidos da América. Além disso, o Sr. Valter Rodrigues Martinez é responsável pelas empresas Global Assessoria e Representação Ltda., Palmetto Comércio Importação e Exportação e Dist. Ltda. e Valter Rodrigues Martinez Confecções – Me, todas com matriz no Estado de São Paulo (fl. 67)." Primeiro, porque o recorrente, apesar de brasileiro de origem, demonstrou estar domiciliado nos EUA à época dos fatos. Segundo, porque em se aplicando a teoria postulada pela Autarquia, qualquer domiciliado no exterior que detivesse interesses empresariais no Brasil estaria sujeito às penalidades administrativas aqui cabíveis por atos ou fatos não tidos como ilícitos em seus países de domicílio e lá praticados ou ocorridos, o que me parece inaceitável, observado o princípio da territorialidade. III - Conclusão 9) Em resumo, a prova apresentada pela Autarquia e demais elementos dos autos não são suficientes para permitir conclusão taxativa no sentido de que este processo administrativo reporte-se à condução de operações de câmbio não permitidas. Assim, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de VALTER RODRIGUES MARTINEZ, para de afastar a penalidade de multa a ele imposta e pelo arquivamento do processo. É o voto. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. [1] Esta última data corresponde à data do depoimento do recorrente na primeira instância do juízo penal. [2] Veja-se decisões nos HABEAS CORPUS Nº 131.225/SP, do STJ, e 0024446-23.2015.403.000, do TRF 3 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0824281 SEI 10372.000168/2016-16 / pg. 8

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 22/11/2017, às 12:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0124924 e o código CRC D5C7AB2C. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 29/06/2018, às 13:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0824281 e o código CRC A01A7261. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0824281 SEI 10372.000168/2016-16 / pg. 9

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