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CRSFN · 19/01/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8597/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Retificação dos valores inscritos em Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8597/09: R E L A T Ó R I O Intimação Em 13.05.2002, a sociedade Acer do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) (fl. 05) a apresentar suas razões de defesa ou efetuar o pagamento da “multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas no relatório anexo” (fls. 01 a 04). A planilha informa que (i) as DIs possuíam vencimento entre agosto de 1997 e julho de 2001; e (ii) a multa correspondente, em 22.02.2002, totalizava o montante de R$ 389.994,02. Defesa Em 07.06.2002, a Recorrida apresentou suas razões de defesa (fls. 06 a 08), alegando que (i) alguns pagamentos já foram efetuados e outros foram objeto de manifestação por parte do credor; (ii) houve um caso em que se constatou a remessa a maior da mercadoria referida na DI registrada e todas as providências cabíveis foram tomadas; (iii) existem contratos de câmbio em aberto pois foram negociados com os credores novos prazos de pagamento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 13.05.2002, a sociedade Acer do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) (fl. 05) a apresentar suas razões de defesa ou efetuar o pagamento da “multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas no relatório anexo” (fls. 01 a 04). A planilha informa que (i) as DIs possuíam vencimento entre agosto de 1997 e julho de 2001; e (ii) a multa correspondente, em 22.02.2002, totalizava o montante de R$ 389.994,02. Defesa Em 07.06.2002, a Recorrida apresentou suas razões de defesa (fls. 06 a 08), alegando que (i) alguns pagamentos já foram efetuados e outros foram objeto de manifestação por parte do credor; (ii) houve um caso em que se constatou a remessa a maior da mercadoria referida na DI registrada e todas as providências cabíveis foram tomadas; (iii) existem contratos de câmbio em aberto pois foram negociados com os credores novos prazos de pagamento. Decisão BACEN Em 26.04.2005, o BACEN exarou decisão em face da Recorrida (fls. 140 a 142), entendendo que (i) o SISBACEN demonstra que determinadas DIs foram regularizadas, tendo sido tempestivamente vinculadas a contratos de câmbio, alteradas para “sem cobertura cambial” ou tiveram seus prazos de pagamento ajustados; (ii) no entanto, verificou-se que, em outros casos, as providências ocorreram intempestivamente, não ficando o importador isento da multa, que é devida até a data em que forem realizadas as devidas retificações no SISCOMEX; (iii) ante ao exposto, com relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar, decidiu o BACEN aplicar à Recorrida a pena de multa no valor de R$ 416.027,51, consoante memória de cálculo às fls. 134 e 135; e absolver a Recorrida das demais imputações, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Recurso ao CRSFN Intimada da decisão do BACEN por edital publicado em 29.08.2005 (fl. 192), a Recorrida não apresentou recurso voluntário ao CRSFN, nem recolheu a multa que lhe foi imposta (fl. 193). Por essa razão, foi publicado um edital de penalidade em 08.12.2005 (fl. 208) e o valor da multa aplicada restou inscrito na Dívida Ativa (fls. 216 a 218). Os autos foram enviados ao CRSFN em 20.06.2006 para julgamento do recurso de ofício relacionado à absolvição em sede de primeira instância (fl. 219). Parecer PGFN Os autos foram enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no dia 22.06.2006 (fl. 220). A PGFN exarou parecer em 29.10.2008 (fls. 221 a 224), opinando o quanto se segue: (i) impõe-se reconhecer a incidência, no presente caso, da nova sistemática de cálculo dos limites de multa trazida pela Lei nº 11.196/05; (ii) estão sendo analisados casos em que se verifica a ausência de recurso voluntário apto a devolver à deliberação do Colegiado a parte da decisão que impôs a multa pecuniária; (iii) nessas situações, a PGFN “não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN”; (iv) a nova legislação foi explícita quanto ao alcance de “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”, o que só ocorre após a deliberação do CRSFN, qualquer que seja a natureza da decisão proferida, se terminativa ou de mérito; (v) independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade permanecerá pendente de julgamento definitivo; (vi) o Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento ora esposado, decidindo que a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento; (vii) assim, defende a manutenção do arquivamento reconhecido em primeira instância; (viii) por outro lado, entende que a multa imposta, conquanto não desafiada em sede recursal pela Recorrida, deve ser adequada aos novos limites impostos pelo art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755, na redação dada pela Lei nº 11.196/05 e pela Circular BACEN nº 3.308; (ix) o próprio CRSFN já reconheceu esse entendimento no julgamento dos recursos 10.823, 10.784 e 9303, cabendo ao BACEN a retificação dos valores inscritos em dívida ativa; (x) ante ao exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida quanto ao seu conteúdo, com as adequações indicadas. É o relatório. Brasília/DF, 10 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada a acrescentar a este Relatório, fls. 226/228. Em, 23 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi. V O T O Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN e nego provimento ao recurso de ofício. Na medida em que se encontra pendente o presente processo, e não obstante a ausência de recurso voluntário da parte afetada, deve ser reconhecida a incidência ao caso concreto da nova sistemática da Lei 11.196/05 e da Circular BACEN 3.308/06. Brasília/DF, 27 de janeiro de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ACER DO BRASIL LTDA

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295ª Sessão Recurso 9667-MI  Processo BCB 0201122394      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA ACER DO BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Retificação dos valores inscritos em Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8597/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 13.05.2002, a sociedade Acer do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) (fl. 05) a apresentar suas razões de defesa ou efetuar o pagamento da “multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas no relatório anexo” (fls. 01 a 04). A planilha informa que (i) as DIs possuíam vencimento entre agosto de 1997 e julho de 2001; e (ii) a multa correspondente, em 22.02.2002, totalizava o montante de R$ 389.994,02.

Defesa

Em 07.06.2002, a Recorrida apresentou suas razões de defesa (fls. 06 a 08), alegando que (i) alguns pagamentos já foram efetuados e outros foram objeto de manifestação por parte do credor; (ii) houve um caso em que se constatou a remessa a maior da mercadoria referida na DI registrada e todas as providências cabíveis foram tomadas; (iii) existem contratos de câmbio em aberto pois foram negociados com os credores novos prazos de pagamento.

Decisão BACEN

Em 26.04.2005, o BACEN exarou decisão em face da Recorrida (fls. 140 a 142), entendendo que (i) o SISBACEN demonstra que determinadas DIs foram regularizadas, tendo sido tempestivamente vinculadas a contratos de câmbio, alteradas para “sem cobertura cambial” ou tiveram seus prazos de pagamento ajustados; (ii) no entanto, verificou-se que, em outros casos, as providências ocorreram intempestivamente, não ficando o importador isento da multa, que é devida até a data em que forem realizadas as devidas retificações no SISCOMEX; (iii) ante ao exposto, com relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar, decidiu o BACEN aplicar à Recorrida a pena de multa no valor de R$ 416.027,51, consoante memória de cálculo às fls. 134 e 135; e absolver a Recorrida das demais imputações, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).

Recurso ao CRSFN

Intimada da decisão do BACEN por edital publicado em 29.08.2005 (fl. 192), a Recorrida não apresentou recurso voluntário ao CRSFN, nem recolheu a multa que lhe foi imposta (fl. 193). Por essa razão, foi publicado um edital de penalidade em 08.12.2005 (fl. 208) e o valor da multa aplicada restou inscrito na Dívida Ativa (fls. 216 a 218). Os autos foram enviados ao CRSFN em 20.06.2006 para julgamento do recurso de ofício relacionado à absolvição em sede de primeira instância (fl. 219).

Parecer PGFN

Os autos foram enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) no dia 22.06.2006 (fl. 220). A PGFN exarou parecer em 29.10.2008 (fls. 221 a 224), opinando o quanto se segue: (i) impõe-se reconhecer a incidência, no presente caso, da nova sistemática de cálculo dos limites de multa trazida pela Lei nº 11.196/05; (ii) estão sendo analisados casos em que se verifica a ausência de recurso voluntário apto a devolver à deliberação do Colegiado a parte da decisão que impôs a multa pecuniária; (iii) nessas situações, a PGFN “não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN”; (iv) a nova legislação foi explícita quanto ao alcance de “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”, o que só ocorre após a deliberação do CRSFN, qualquer que seja a natureza da decisão proferida, se terminativa ou de mérito; (v) independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade permanecerá pendente de julgamento definitivo; (vi) o Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento ora esposado, decidindo que a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento; (vii) assim, defende a manutenção do arquivamento reconhecido em primeira instância; (viii) por outro lado, entende que a multa imposta, conquanto não desafiada em sede recursal pela Recorrida, deve ser adequada aos novos limites impostos pelo art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.755, na redação dada pela Lei nº 11.196/05 e pela Circular BACEN nº 3.308; (ix) o próprio CRSFN já reconheceu esse entendimento no julgamento dos recursos 10.823, 10.784 e 9303, cabendo ao BACEN a retificação dos valores inscritos em dívida ativa; (x) ante ao exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida quanto ao seu conteúdo, com as adequações indicadas.

É o relatório.

Brasília/DF, 10 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho da Revisora: Nada a acrescentar a este Relatório, fls. 226/228. Em, 23 de dezembro de 2008. Rita Maria Scarponi.

V O T O

Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN e nego provimento ao recurso de ofício.

Na medida em que se encontra pendente o presente processo, e não obstante a ausência de recurso voluntário da parte afetada, deve ser reconhecida a incidência ao caso concreto da nova sistemática da Lei 11.196/05 e da Circular BACEN 3.308/06.

Brasília/DF, 27 de janeiro de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ACER DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de janeiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20

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