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CRSFN · 26/01/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9465/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Retificação dos valores inscritos na Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido - Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9465/10: R E L A T Ó R I O Em 26/07/2002, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 17) para recolher a multa diária, em 30 dias contados da intimação, devida pelo não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, no valor de R$ 1.506.583,23, ou apresentar defesa. Em 22/08/02, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que os valores pendentes referiam-se a descontos concedidos pelo fornecedor. Além disso, a DI 97/04083530-001 de 04/1997 teria sido vinculada ao contrato de câmbio nº 05422/5885/97-010506 de 06/04/1997. Em 30/01/2003, o Banco Central determinou, quanto à DI 97/0408353-0, a retificação da ficha de câmbio para pagamento a prazo e a adoção de outras providências ali descritas, ressaltando que a operação estaria sujeita à multa prevista na Lei 9.817/99, porque o contrato de câmbio deveria ter sido fechado antes do registro da DI. Quanto às demais DIs, como a defesa havia alegado o desconto do fornecedor, a empresa deveria apresentar manifestação favorável do Decex. Para tais providências foi concedido ao ora recorrido o prazo de 30 dias. Em decisão proferida em 12/07/2005, o Banco Central condenou a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 2.733.511,97 em relação às importações quanto às quais teria sido constatada a irregularidade e determinou o arquivamento em relação às importações nas quais afastou a ocorrência de infração. A decisão de arquivamento decorreu da análise dos dados no Sisbacen

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 26/07/2002, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 17) para recolher a multa diária, em 30 dias contados da intimação, devida pelo não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, no valor de R$ 1.506.583,23, ou apresentar defesa. Em 22/08/02, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que os valores pendentes referiam-se a descontos concedidos pelo fornecedor. Além disso, a DI 97/04083530-001 de 04/1997 teria sido vinculada ao contrato de câmbio nº 05422/5885/97-010506 de 06/04/1997. Em 30/01/2003, o Banco Central determinou, quanto à DI 97/0408353-0, a retificação da ficha de câmbio para pagamento a prazo e a adoção de outras providências ali descritas, ressaltando que a operação estaria sujeita à multa prevista na Lei 9.817/99, porque o contrato de câmbio deveria ter sido fechado antes do registro da DI. Quanto às demais DIs, como a defesa havia alegado o desconto do fornecedor, a empresa deveria apresentar manifestação favorável do Decex. Para tais providências foi concedido ao ora recorrido o prazo de 30 dias. Em decisão proferida em 12/07/2005, o Banco Central condenou a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 2.733.511,97 em relação às importações quanto às quais teria sido constatada a irregularidade e determinou o arquivamento em relação às importações nas quais afastou a ocorrência de infração. A decisão de arquivamento decorreu da análise dos dados no Sisbacen e dos documentos apresentados pela defesa, pelos quais teria verificado que as DIs 97/04747080, 97/10391003, 98/02779059, 98/04158426, 98/11845573, 98/12616411, 98/12850015, 99/00129750, 99/00549945, 99/00570065 e 00/02771823 não possuíam mais pendências, já que o Banco Central havia promovido a dispensa da contratação de câmbio. Quanto à DI 97/04083530, verificou que havia conformidade entre a declaração de importação e o contrato de câmbio 05422/5885-97/010506 e por esta razão acatou as alegações de defesa. Quanto às DIs 97/04909209, 97/05090475 , 97/05090483 e 97/05695563, apesar da alegação de que teria havido desconto do saldo pendente e da orientação do Banco Central para que apresentasse manifestação favorável do DECEX, nada foi apresentado pela empresa. Por fim, por não haver documentação comprobatória, entendeu a Autarquia que não se sustentavam as alegações de descontos quanto às DIs 97/05962057, 97/05962065, 97/05963622, 97/06040226, 97/09339702, 97/10965093, 98/10990898, 98/12102698, 98/12978569, 99/00052587, 99/00402146, 99/00479785, 99/00625285, 99/00677617, 99/01238366, 00/06133910 e 00/08795732. Embora não haja nos autos o comprovante de recebimento da intimação da decisão proferida, o representante da empresa teve vista dos autos e solicitou cópia em 29/08/2005 (fl. 260), razão pela qual foi considerado devidamente intimado. Em nota jurídica, (fl. 279), a Procuradoria Geral do Banco Central sugeriu a elaboração do termo de inscrição na dívida ativa e extração da respectiva certidão. Entendeu que em seguida, os autos deveriam seguir para o CRSFN para julgamento do recurso de ofício, sem a CDA, para a qual deveria ser aberto novo processo, tornando possível a execução. Assim, em 17/02/2006, foi feita a inscrição da multa na Dívida Ativa (fl. 283-285). Em seguida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. Entretanto, antes de opinar sobre o mérito, a PGFN defendeu a aplicação da Lei 10.755/2003 com a redação imposta pela Lei 11.196/2005 ao presente caso, uma vez que, embora a empresa não tivesse apresentado recurso, o caso ainda estaria pendente de julgamento em razão do recurso de ofício. É o relatório. São Paulo, 21 de dezembro de 2009. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator. V O T O 1. A decisão de arquivamento quanto a algumas das DIs relacionadas na planilha anexa à intimação inicial não merece reforma. Conforme se verifica nos autos, as DIs 97/04747080, 97/10391003, 98/02779059, 98/04158426, 98/11845573, 98/12616411, 98/12850015, 99/00129750, 99/00549945, 99/00570065 e 00/02771823 não possuem mais pendências, uma vez que o Banco Central promoveu a dispensa da contratação de câmbio. Quanto à DI 97/04083530, há conformidade entre a declaração de importação e o contrato de câmbio 05422/5885-97/010506 e por esta razão deve-se afastar a irregularidade consistente no não pagamento de importações no prazo legal. 2. Quanto à aplicação da alteração da sistemática de cálculo da multa, trazida pela Lei 11.196/2005, ao presente caso, uma vez que estava pendente de julgamento de ofício, muito embora a empresa não tivesse interposto recurso da parte em que foi condenada, penso que não há dúvidas de que as novas regras devem ser aplicadas. Entretanto, diante da ausência de recurso voluntário, acredito que a aplicação das novas regras deve ser feita pelo Banco Central na execução da multa. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VL COMERCIAL LTDA

Inteiro teor

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308ª Sessão Recurso 9663-MI  Processo BCB 0201121571      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: VL COMERCIAL LTDA.     

 EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Retificação dos valores inscritos na Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido - Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9465/10:

R E L A T Ó R I O

Em 26/07/2002, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 17) para recolher a multa diária, em 30 dias contados da intimação, devida pelo não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, no valor de R$ 1.506.583,23, ou apresentar defesa.

Em 22/08/02, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que os valores pendentes referiam-se a descontos concedidos pelo fornecedor. Além disso, a DI 97/04083530-001 de 04/1997 teria sido vinculada ao contrato de câmbio nº 05422/5885/97-010506 de 06/04/1997.

Em 30/01/2003, o Banco Central determinou, quanto à DI 97/0408353-0, a retificação da ficha de câmbio para pagamento a prazo e a adoção de outras providências ali descritas, ressaltando que a operação estaria sujeita à multa prevista na Lei 9.817/99, porque o contrato de câmbio deveria ter sido fechado antes do registro da DI. Quanto às demais DIs, como a defesa havia alegado o desconto do fornecedor, a empresa deveria apresentar manifestação favorável do Decex. Para tais providências foi concedido ao ora recorrido o prazo de 30 dias.

Em decisão proferida em 12/07/2005, o Banco Central condenou a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 2.733.511,97 em relação às importações quanto às quais teria sido constatada a irregularidade e determinou o arquivamento em relação às importações nas quais afastou a ocorrência de infração.

A decisão de arquivamento decorreu da análise dos dados no Sisbacen e dos documentos apresentados pela defesa, pelos quais teria verificado que as DIs 97/04747080, 97/10391003, 98/02779059, 98/04158426, 98/11845573, 98/12616411, 98/12850015, 99/00129750, 99/00549945, 99/00570065 e 00/02771823 não possuíam mais pendências, já que o Banco Central havia promovido a dispensa da contratação de câmbio. Quanto à DI 97/04083530, verificou que havia conformidade entre a declaração de importação e o contrato de câmbio 05422/5885-97/010506 e por esta razão acatou as alegações de defesa.

Quanto às DIs 97/04909209, 97/05090475 , 97/05090483 e 97/05695563, apesar da alegação de que teria havido desconto do saldo pendente e da orientação do Banco Central para que apresentasse manifestação favorável do DECEX, nada foi apresentado pela empresa. Por fim, por não haver documentação comprobatória, entendeu a Autarquia que não se sustentavam as alegações de descontos quanto às DIs 97/05962057, 97/05962065, 97/05963622, 97/06040226, 97/09339702, 97/10965093, 98/10990898, 98/12102698, 98/12978569, 99/00052587, 99/00402146, 99/00479785, 99/00625285, 99/00677617, 99/01238366, 00/06133910 e 00/08795732.

Embora não haja nos autos o comprovante de recebimento da intimação da decisão proferida, o representante da empresa teve vista dos autos e solicitou cópia em 29/08/2005 (fl. 260), razão pela qual foi considerado devidamente intimado. Em nota jurídica, (fl. 279), a Procuradoria Geral do Banco Central sugeriu a elaboração do termo de inscrição na dívida ativa e extração da respectiva certidão. Entendeu que em seguida, os autos deveriam seguir para o CRSFN para julgamento do recurso de ofício, sem a CDA, para a qual deveria ser aberto novo processo, tornando possível a execução. Assim, em 17/02/2006, foi feita a inscrição da multa na Dívida Ativa (fl. 283-285).

Em seguida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. Entretanto, antes de opinar sobre o mérito, a PGFN defendeu a aplicação da Lei 10.755/2003 com a redação imposta pela Lei 11.196/2005 ao presente caso, uma vez que, embora a empresa não tivesse apresentado recurso, o caso ainda estaria pendente de julgamento em razão do recurso de ofício.

É o relatório.

São Paulo, 21 de dezembro de 2009. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro Relator.

V O T O

1. A decisão de arquivamento quanto a algumas das DIs relacionadas na planilha anexa à intimação inicial não merece reforma. Conforme se verifica nos autos, as DIs 97/04747080, 97/10391003, 98/02779059, 98/04158426, 98/11845573, 98/12616411, 98/12850015, 99/00129750, 99/00549945, 99/00570065 e 00/02771823 não possuem mais pendências, uma vez que o Banco Central promoveu a dispensa da contratação de câmbio. Quanto à DI 97/04083530, há conformidade entre a declaração de importação e o contrato de câmbio 05422/5885-97/010506 e por esta razão deve-se afastar a irregularidade consistente no não pagamento de importações no prazo legal.

2. Quanto à aplicação da alteração da sistemática de cálculo da multa, trazida pela Lei 11.196/2005, ao presente caso, uma vez que estava pendente de julgamento de ofício, muito embora a empresa não tivesse interposto recurso da parte em que foi condenada, penso que não há dúvidas de que as novas regras devem ser aplicadas. Entretanto, diante da ausência de recurso voluntário, acredito que a aplicação das novas regras deve ser feita pelo Banco Central na execução da multa.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pelo Banco Central por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, e após declarar que se impõe retificar no caso os valores inscritos em Dívida Ativa, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VL COMERCIAL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.

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