CRSFN · 25/07/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8076/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Vetresa Consórcios Sociedade Civil Ltda. para apresentação de defesa acerca das infrações abaixo mencionadas, as quais ensejam a aplicação das penalidades previstas no artigos 14, com a redação dada pela Lei n° 7.691/88, e 16 da Lei n° 5.768, combinados com o parágrafo único do artigo 33 da Lei n° 8.177/91. Utilização indevida dos recursos dos grupos de consórcio encerrados, sem qualquer registro contábil, correspondente a resgate, pela administradora junto ao Banco do Brasil e Banrisul, em 30.10.1992, de recursos do grupo 14 (encerrado) nos valores de Cr$ 40.000.000,00 e Cr$ 36.000.000,00, respectivamente, para crédito em sua conta corrente, bem como utilização dos recursos do referido grupo em benefício próprio sem o respectivo registro contábil. Utilização indevida de recursos dos grupos em benefício da Administradora, correspondente a (i) saque de recursos dos grupos, pela Administradora (Revenda) anteriormente ao faturamento do bem; (ii) saque de recursos dos grupos, pela Administradora (Revenda) anteriormente à contemplação, com faturamento posterior e cobrança da diferença entre o valor antecipado e o valor atualizado do bem e (iii) antecipações de recursos à Administradora por conta de contemplações futuras. A Vetresa Consórcios Sociedade Civil Ltda., sucessora da sociedade Veículos Três Passos S.A. por cisão parcial, apresentou defesa (fls. 40/41) alegando, para cada infração constante na intimação que: O registro contábil no valor de Cr$ 76.000.000,00, em 30.11.1992, correspondente a crédito do grupo para com a Administradora, foi restituído em 30.12.1992, monetariamente corrigido, totalizando Cr$ 118.590.803,00. Os valores apontados como saques de recursos anteriormente a compra do bem foram corrigidos monetariamente e compensados por ocasião do faturamento ou devolvidos, sem que acarretassem qualquer perda monetária pela desvalorização da moeda. Do mesmo modo, na hipótese de valores que excederam o valor do bem, salienta que o excedente foi devolvido aos grupos. Por fim, requereu a desconstituição da intimação expedida, em todos os seus termos, dada a regularização das infrações apontadas. O Banco Central do Brasil, considerando que a matéria dos autos exigia diligências adicionais e tempo para seu exame, prorrogou duas vezes, cada uma por 12 (doze) meses, o prazo para conclusão do processo em questão. Em aditamento à notificação Depal/Refis-I-94/417, de 13.10.1994 (fls. 60), o Banco Central do Brasil intimou a Recorrente ao pagamento da multa pecuniária no valor de R$ 22.479,39, correspondente a 24.680,9312 UFIR, prevista no artigo 14 da Lei n° 5.768/71, com redação dada pelo artigo 8° da Lei n° 7.691/88, combinado com o § único do artigo 33 da Lei n° 8.177/91, pelas irregularidades descritas na intimação. Referida multa teve seu valor dividido pelas irregularidades apontadas, consistindo em R$ 5.619,85 pela irregularidade constante no item “a” e R$ 16.859,54 pela irregularidade constante no item “b”. A Recorrente, regularmente intimada do aditamento, apresentou complemento à defesa (fls. 64/65) relatando que as operações efetuadas em 1992, indicadas como irregularidades cometidas pela sociedade administradora de consórcio, resultam de um período de transição entre o controle da Receita Federal e o controle do Banco Central. Sustenta, ainda, que nesse período inexistiam normas instrutoras concisas, precisas e exatas que atribuíssem a segurança desejada para o sistema de consórcios, ou indicassem, com precisão, o procedimento a ser seguido pelas administradoras. Ademais, na medida em que os atos anteriormente praticados possuem significados e pontos de vista diferentes dependendo do momento de sua análise, o que atualmente parece uma infração, outrora foi mera irregularidade sanável, vez que pode ser suprimida pela integral restituição financeira de valores. Por fim, requereu a reconsideração da aplicação da referida multa, a fim de que fosse cancelada. Em 07.11.1997, o Banco Central do Brasil, considerando que a matéria dos autos exigia tempo adicional para exame, prorrogou novamente, por 12 (doze) meses, o prazo para conclusão do processo em questão. O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 75/79) estarem configuradas as infrações capituladas na intimação, vez que a Recorrente, além de se apropriar de recursos de grupos encerrados, utilizou-se de recursos de grupos ativos em seu benefício ou da revenda ligada, anteriormente ao faturamento do bem, ou por conta de contemplações futuras, diferentemente do disposto no item 28 da Portaria MF n° 190/89, o que regula as formas de aplicação dos recursos dos grupos ativos. Desse modo, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar à Vetresa Consórcios Sociedade Civil Ltda., com fulcro no artigo 14 da Lei n° 5.768/71, combinado com o parágrafo único do artigo 33 da Lei n° 8.177/91, a pena de multa no valor de R$ 22.479,39 (vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos), equivalente a 24.680,9312 UFIR. Quanto à alegação de que as operações foram resultantes de um período transitório entre o controle da Receita Federal e o do Banco Central do Brasil, ressalta que ela não merece ser acolhida, visto que, além do lapso temporal de dois meses entre a feitura da Lei e a vigência do artigo 33 da Lei n° 8.177/91 (período mais que apropriado para ser considerado de transição), a primeira irregularidade foi trazida aos autos dez meses após a transferência de fiscalização dos consórcios para o Banco Central, sem que houvesse, com a mudança de competência, imediata alteração na ordem regulamentar. Ademais, na medida em que a Portaria MF n° 190/89 elencava as situações para a utilização dos recursos dos consorciados e dispunha sobre a destinação de recursos de grupos encerrados mediante rateio dos fundos remanescentes entre os consorciados, a Administradora não se pode furtar à responsabilidade imputada
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274ª Sessão Recurso 7477 Processo BCB 9400391656 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: VETRESA CONSÓRCIOS SOCIEDADE CIVIL RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Indevida utilização de recursos dos grupos em andamento e encerrados em benefício da administradora (saque anterior ao faturamento/contemplação do bem; antecipações de recursos baseadas em contemplações futuras) – Falhas nos registros contábeis – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL:Lei 5.768/76, arts. 14 e 16 (com a redação dada pela Lei 7.691/88).
ACÓRDÃO/CRSFN 8076/07:
R E L A T Ó R I O
Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Vetresa Consórcios Sociedade Civil Ltda. para apresentação de defesa acerca das infrações abaixo mencionadas, as quais ensejam a aplicação das penalidades previstas no artigos 14, com a redação dada pela Lei n° 7.691/88, e 16 da Lei n° 5.768, combinados com o parágrafo único do artigo 33 da Lei n° 8.177/91. Utilização indevida dos recursos dos grupos de consórcio encerrados, sem qualquer registro contábil, correspondente a resgate, pela administradora junto ao Banco do Brasil e Banrisul, em 30.10.1992, de recursos do grupo 14 (encerrado) nos valores de Cr$ 40.000.000,00 e Cr$ 36.000.000,00, respectivamente, para crédito em sua conta corrente, bem como utilização dos recursos do referido grupo em benefício próprio sem o respectivo registro contábil. Utilização indevida de recursos dos grupos em benefício da Administradora, correspondente a (i) saque de recursos dos grupos, pela Administradora (Revenda) anteriormente ao faturamento do bem; (ii) saque de recursos dos grupos, pela Administradora (Revenda) anteriormente à contemplação, com faturamento posterior e cobrança da diferença entre o valor antecipado e o valor atualizado do bem e (iii) antecipações de recursos à Administradora por conta de contemplações futuras.
A Vetresa Consórcios Sociedade Civil Ltda., sucessora da sociedade Veículos Três Passos S.A. por cisão parcial, apresentou defesa (fls. 40/41) alegando, para cada infração constante na intimação que: O registro contábil no valor de Cr$ 76.000.000,00, em 30.11.1992, correspondente a crédito do grupo para com a Administradora, foi restituído em 30.12.1992, monetariamente corrigido, totalizando Cr$ 118.590.803,00. Os valores apontados como saques de recursos anteriormente a compra do bem foram corrigidos monetariamente e compensados por ocasião do faturamento ou devolvidos, sem que acarretassem qualquer perda monetária pela desvalorização da moeda. Do mesmo modo, na hipótese de valores que excederam o valor do bem, salienta que o excedente foi devolvido aos grupos.
Por fim, requereu a desconstituição da intimação expedida, em todos os seus termos, dada a regularização das infrações apontadas.
O Banco Central do Brasil, considerando que a matéria dos autos exigia diligências adicionais e tempo para seu exame, prorrogou duas vezes, cada uma por 12 (doze) meses, o prazo para conclusão do processo em questão.
Em aditamento à notificação Depal/Refis-I-94/417, de 13.10.1994 (fls. 60), o Banco Central do Brasil intimou a Recorrente ao pagamento da multa pecuniária no valor de R$ 22.479,39, correspondente a 24.680,9312 UFIR, prevista no artigo 14 da Lei n° 5.768/71, com redação dada pelo artigo 8° da Lei n° 7.691/88, combinado com o § único do artigo 33 da Lei n° 8.177/91, pelas irregularidades descritas na intimação.
Referida multa teve seu valor dividido pelas irregularidades apontadas, consistindo em R$ 5.619,85 pela irregularidade constante no item “a” e R$ 16.859,54 pela irregularidade constante no item “b”.
A Recorrente, regularmente intimada do aditamento, apresentou complemento à defesa (fls. 64/65) relatando que as operações efetuadas em 1992, indicadas como irregularidades cometidas pela sociedade administradora de consórcio, resultam de um período de transição entre o controle da Receita Federal e o controle do Banco Central.
Sustenta, ainda, que nesse período inexistiam normas instrutoras concisas, precisas e exatas que atribuíssem a segurança desejada para o sistema de consórcios, ou indicassem, com precisão, o procedimento a ser seguido pelas administradoras.
Ademais, na medida em que os atos anteriormente praticados possuem significados e pontos de vista diferentes dependendo do momento de sua análise, o que atualmente parece uma infração, outrora foi mera irregularidade sanável, vez que pode ser suprimida pela integral restituição financeira de valores.
Por fim, requereu a reconsideração da aplicação da referida multa, a fim de que fosse cancelada.
Em 07.11.1997, o Banco Central do Brasil, considerando que a matéria dos autos exigia tempo adicional para exame, prorrogou novamente, por 12 (doze) meses, o prazo para conclusão do processo em questão.
O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 75/79) estarem configuradas as infrações capituladas na intimação, vez que a Recorrente, além de se apropriar de recursos de grupos encerrados, utilizou-se de recursos de grupos ativos em seu benefício ou da revenda ligada, anteriormente ao faturamento do bem, ou por conta de contemplações futuras, diferentemente do disposto no item 28 da Portaria MF n° 190/89, o que regula as formas de aplicação dos recursos dos grupos ativos.
Desse modo, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar à Vetresa Consórcios Sociedade Civil Ltda., com fulcro no artigo 14 da Lei n° 5.768/71, combinado com o parágrafo único do artigo 33 da Lei n° 8.177/91, a pena de multa no valor de R$ 22.479,39 (vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos), equivalente a 24.680,9312 UFIR.
Quanto à alegação de que as operações foram resultantes de um período transitório entre o controle da Receita Federal e o do Banco Central do Brasil, ressalta que ela não merece ser acolhida, visto que, além do lapso temporal de dois meses entre a feitura da Lei e a vigência do artigo 33 da Lei n° 8.177/91 (período mais que apropriado para ser considerado de transição), a primeira irregularidade foi trazida aos autos dez meses após a transferência de fiscalização dos consórcios para o Banco Central, sem que houvesse, com a mudança de competência, imediata alteração na ordem regulamentar.
Ademais, na medida em que a Portaria MF n° 190/89 elencava as situações para a utilização dos recursos dos consorciados e dispunha sobre a destinação de recursos de grupos encerrados mediante rateio dos fundos remanescentes entre os consorciados, a Administradora não se pode furtar à responsabilidade imputada.
Ressalta, ainda, que, como a utilização dos recursos do grupo em desacordo com o item 28 da Portaria MF n° 190/89 era usual, tal como se verifica nos lançamentos contábeis registrados, sua regularização não ensejava a extinção da punibilidade, tal como alega a Recorrente.
Por fim, registra que, pelas mesmas irregularidades constantes neste processo, foi intimada do Processo Administrativo n° 9400391660 a empresa Veículos Três Passos S.A., cindida em 30.10.1992, dando origem à Vetresa Consórcios S/C Ltda.
Referido processo foi arquivado, vez que a solidariedade expressa no artigo 233 da Lei n° 6.404/76 não possibilita ao Banco Central a imposição de sanção dupla sobre a mesma irregularidade, podendo violar a regra do non bis in idem. Ademais, considerando que a Autarquia está zelando pelo funcionamento do setor, a fiscalização e aplicação de penalidades terão maior eficácia sobre empresas operantes do que sobre outras que não mais atuem no mercado de administração de consórcios, tal como a Veículos Três Passos S.A.
Após a intimação, a Consórcio Sponchiado Sociedade Comercial Ltda. interpôs recurso ao Segundo Conselho de Contribuintes, dada sua qualidade de sucessora da administradora Vetresa, alegando que, na medida em que a sanção imposta tem caráter nitidamente disciplinador, a manutenção da pena implicaria na alteração desta finalidade e conseqüente transformação do ato em medida meramente arrecadadora.
Do mesmo modo, o eventual pagamento da multa pela sociedade sucessora, ainda que realizado apenas para obter o regular desenvolvimento operacional da sociedade adquirida, acabaria por caracterizar desvio de finalidade, dada a sua transformação em ato com o objetivo de simples ingresso de receita.
Ademais, valendo-se da decisão em que se fundamentou o arquivamento do processo instaurado contra a sociedade Veículos Três Passos S.A., sustenta que, por analogia, a não-projeção da pena sobre o agente inoperante também deve se estender à sucessora ou outra sociedade que, a qualquer título, não seja a agente dos fatos geradores da punição.
Quanto ao mérito, assevera que inexistiu prejuízo do fundo comum, pois houve a pronta reposição das quantias indevidamente destinadas. No entanto, com relação às normas reguladoras no período entre o controle da Receita Federal e o do Banco Central, aduz que, embora não tenha se verificado sua ausência, houve entendimentos controversos, o que poderia ter influenciado os atos realizados, sobretudo os concernentes a antecipação de créditos.
Assim, o pagamento de bens à revendedora poderia ter sido praticado como meio de evitar a cobrança de reajuste do saldo de caixa, haja vista o aumento do preço dos bens acima dos índices de rendimentos dos recursos aplicados. A administradora, assim, estaria obrigada a repor eventual prejuízo, inclusive se a revendedora não efetivasse a entrega do bem.
No entanto, como a entrega do bem ao consorciado implicava no atendimento da finalidade do consórcio, o pagamento antecipado poderia ser interpretado, quando muito, como irregularidade formal.
Com relação à intimação, sustenta que, na medida em que houve enquadramento dúplice em artigos incompatíveis e inaplicáveis cumulativamente, vez que o artigo 16 contempla os casos não compreendidos no artigo 14 da Lei n° 5.768/71, o qual prevê as sanções aplicáveis à empresa autorizada que realize operações em desacordo com os termos da autorização concedida ou normas que disciplinam a matéria, a norma mais branda deve ser aplicada, possibilitando, inclusive, a redução da multa cominada se enquadrada no artigo 16 da referida Lei.
Por fim, requereu alternativamente, seja (i) extinta a sanção e, conseqüentemente o processo; (ii) capitulada a pena pelo artigo 16 da Lei n° 5.768/71; (iii) reduzido o valor relativo de incidência da multa, fixado em 22,5%, se mantida a aplicação do artigo 14, inciso IV, da Lei n° 5.768/71 e, (iv) seja revista a incidência da correção monetária em qualquer hipótese de condenação.
Em 07.11.2000, os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes resolveram converter o julgamento do recurso em diligência (fls. 94), nos termos do voto do relator (fls. 96/98), para que a Recorrente providenciasse o depósito recursal exigido pelo artigo 32, § 2°, da MP n° 1.793/63, de 19.06.2000, que alterou o § 2° do artigo 33 do Decreto n° 70.235/72 ou, alternativamente, procedesse a prestação das garantias ou o arrolamento de bens previstos no § 3° do mesmo artigo, ficando o Procurador Representante da Fazenda Nacional intimado a tomar ciência da referida diligência.
Após a ciência da diligência, a Recorrente arrolou o veículo de placa IJT 2498, descrito no registro n° 4628344565 e o veículo de placa IHV 9509, descrito no certificado de registro n° 4631433859, ambos avaliados em R$ 13.000,00 (treze mil reais) cada, de propriedade de Líder Administradora Ltda., sua controladora, livres de qualquer ônus e de valor superior à exigência fiscal definida na decisão, em garantia ao seguimento do recurso (fls. 103/104 e 109/110).
Em 26.03.2001 foi sugerido o retorno dos autos ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, haja vista a não-adoção das providências relativas ao registro do arrolamento, no órgão competente, ante a falta de regulamentação interna.
Com o julgamento do REsp n° 389.543 – PR pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Acórdão de 05.03.2002, o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda perdeu sua competência para apreciar os processos administrativos referentes à fiscalização e aplicação de eventuais penalidades, razão pela qual o processo em questão aguardou a manifestação do Ministério da Fazenda.
Dada a ausência de competência do Conselho retromencionado para o julgamento do processo em questão, a multa aplicada em primeira instância, lançada como multa vencida, foi reclassificada de forma a ter seu efeito suspenso, ensejando, assim, a transferência do saldo existente na conta 4201.03.06-8 para a conta 4201.03.05-1.
Tendo em vista a nova orientação sobre os recursos apresentados por empresas de consórcio, ante a superveniência do Decreto n° 5.363/05, os autos foram encaminhados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida em seus próprios e jurídicos fundamentos, vez que, além de examinar todos os argumentos da defesa, encontra-se livre de vícios de legalidade, tendo a pena aplicada sido inserida dentre as cominadas e o processo obedecido aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ressalta, por fim, que as razões para o pedido de nova decisão carecem de amparo legal e resolvem matéria já suficientemente enfrentada na decisão a quo, vez que a competência do Banco Central prevista na Lei n° 8.177/91 e a impugnação recursal não abala as firmes conclusões da instância inferior.
É o relatório. Em 17 de abril de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 19 de junho de 2007. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Adotando como razões de decidir o exposto no pronunciamento da douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nego provimento ao Recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida em seus próprios e jurídicos fundamentos, vez que, além de examinar todos os argumentos da defesa, encontra-se livre de vícios de legalidade, tendo a pena aplicada sido inserida dentre as cominadas e o processo obedecido aos princípios do contraditório e da ampla defesa..
É o voto. Em 26 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VETRESA CONSÓRCIOS SOCIEDADE CIVIL pena de multa pecuniária no valor de R$ 22.479,39 (vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16
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