JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 22/08/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 410/2017

Recurso Voluntário nº 10372.000550/2016-20

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso Voluntário. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Infração configurada. Não provimento ao recurso. Multa

Inteiro teor

12.109 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

10/10/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

405ª Sessão

Processo 10372.000550/2016-20

Processo na primeira instância BCB 1601613547

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:FABIO EDUARDO TOGNI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Infração configurada.

Não provimento ao recurso. Multa.

ACÓRDÃO CRSFN 410/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de FABIO EDUARDO

TOGNI e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$3.930,11 (três mil novecentos

e trinta reais e onze centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre

bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31 de dezembro de 2010.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco

Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho,

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o

Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da

Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na

forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 22 de agosto de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 02/10/2017, às 13:34, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0070780 e o código CRC C6FFD98E.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106793 SEI 10372.000550/2016-20 / pg. 1

Boletim de Serviço Eletrônico em

07/08/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000550/2016-20

Processo na primeira instância BACEN 1601613547

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES: FABIO EDUARDO TOGNI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Fabio Eduardo Togni (“Recorrente”) pleiteando a

reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 4 de julho de 2016,

que condenou o Recorrente ao pagamento de multa no valor R$ 3.930,11 (três mil,

novecentos e trinta reais e onze centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor

declarado intempestivamente, previsto do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 pelo o

atraso no envio de declaração de bens e capitais no exterior.

II. Proposta de Instauração de Processo Administrativo

2. Em 12 de fevereiro de 2016, o BCB instaurou o presente processo administrativo para

apurar o envio intempestivo de declaração de bens e capitais no exterior pelo Recorrente

(fls. 01 a 10).

III. Evolução temporal

3. Preliminarmente, vale repassar a evolução temporal do presente Recurso desde a abertura

do processo pelo BCB, conforme a tabela abaixo:

Evento Data Fls.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106793 SEI 10372.000550/2016-20 / pg. 2

Fatos 18/06/2012 04 a 07

Abertura do processo 12/02/2016 01 a 10

Intimação 17/03/2016 16 e 17

Decisão 44/2016-DECAP/GTBHO 04/07/2016 27 e 27v

Intimação 10/08/2016 28 e 29

Apresentação de recurso ao

19/08/2016 30 a 37

CRSFN

Autuação CRSFN 13/09/2016 -

IV. Descrição das Ocorrências

4. Segundo o BCB, a Circular BCB nº 3.526/2011 determinou que as declarações de capitais

brasileiros no exterior na data base de 31 de dezembro de 2010 deveriam ser feitas até às

20h00 do dia 31 de março de 2011. O Recorrente teria feito sua declaração apenas em 18

de junho de 2012, pela qual informou possuir US$ 235.986,00 (duzentos e trinta e cinco mil,

novecentos e oitenta e seis dólares dos Estados Unidos da América) equivalentes a R$

393.011,08 (trezentos e noventa e três mil e onze reais e oito centavos) fora do território

nacional.

5. Em 17 de março de 2016, o Recorrente foi intimado da abertura do processo (fls. 16 e 17).

V. Defesa

6. De acordo com sua defesa, o Recorrente requereu o arquivamento do processo e alegou

que (fls. 18 a 23):

a. já havia prestado as informações de sua declaração à Receita Federal, em sua declaração

de imposto de renda;

b. como o valor em questão já havia sido declarado ao Erário não há que se falar em dolo do

Recorrente a fim de não informar os valores de sua titularidade; e

c. a intempestividade de declaração não traz prejuízos;

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106793 SEI 10372.000550/2016-20 / pg. 3

VI. Decisão de 1ª Instância

7. Em 4 de julho de 2016, o BCB proferiu a Decisão 44/2016-DECAP/GTBHO, na qual

entendeu que restou caracterizada a infração do Recorrente e determinou a aplicação de

multa no valor de R$ 3.930,11 (três mil, novecentos e trinta reais e onze centavos),

equivalente a 1% (um por cento) do valor declarado intempestivamente, previsto do Art. 1º da

Medida Provisória nº 2.224/2001 (fls. 27 e 27v).

8. Para o BCB, os argumentos trazidos pelo Recorrente não foram capazes de afastar sua

penalidade, tendo em vista que a obrigação de declaração de bens e capitais no exterior é

distinta da declaração de imposto de renda e, por ser uma obrigação de mera conduta, a

não produção de dano pela intempestividade é irrelevante.

9. Em 10 de agosto de 2016, o Recorrente foi intimado da decisão (fls. 28 e 29).

VII. Recurso

10. O Recorrente interpôs seu recurso em 19 de agosto de 2016, pleiteando o cancelamento da

multa aplicada pelo BCB, com base nos seguintes argumentos, em síntese (fls. 30 a 37):

a. a Circular BCB nº 3.526/2011 não consta para consulta no site do BCB e não foi publicada

no Diário Oficial, de modo que pelo princípio da publicidade, não podem ser aplicadas

penalidade com base neste diploma;

b. a regulamentação da Medida Provisória nº 2.224/2001 deveria ter sido feita por meio de lei

ordinária, de modo que a publicação de circular é instrumento inadequado; e

c. por ser medida provisória, a Medida Provisória nº 2.224/2001 deveria ter sido convertida em

Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de perda de eficácia.

VIII. Remessa ao CRSFN

11. Em 23 de agosto de 2016, o presente Recurso enviado ao CRSFN (fls. 38) e foi autuado

neste CRSFN em 13 de setembro de 2016.

É o relatório.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 06/08/2017, às 18:27, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106793 SEI 10372.000550/2016-20 / pg. 4

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0049918 e o código CRC C5CE3227.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.000550/2016-20

Processo na primeira instância BACEN 1601613547

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:FABIO EDUARDO TOGNI

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA

EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de capitais no exterior intempestiva. Infração configurada.

Não provimento ao recurso. Multa.

VOTO DO RELATOR

1. Relatados os fatos, passo ao voto. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente

a fim de afastar a aplicação da multa que lhe foi imputada pelo BCB, por ter entregado a

declaração de capitais e bens no exterior com data base de 31 de dezembro de 2010 após

o prazo regulamentar.

2. Em primeiro lugar, afasto a hipótese de incidência da prescrição, tendo em vista que os

fatos datam de junho de 2012, quando a declaração intempestiva foi enviada ao BCB e o

presente processo foi aberto em fevereiro de 2016. Portanto, passados menos de 5 (cinco)

anos do prazo da prescrição ordinária, previsto na Lei nº 9.873/1999. Além disso, tendo

sido o processo aberto há pouco mais de 1 (um) ano, não há que se falar em prescrição

intercorrente nos termos da referida norma.

3. Quanto ao mérito, estou de acordo com a decisão do BCB.

4. Em síntese, o Recorrente alega vícios nas legislações que ensejam a obrigação de

declaração de bens e capitais no exterior para afastar sua penalidade.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106793 SEI 10372.000550/2016-20 / pg. 5

5. A respeito da necessidade de conversão da Medida Provisória nº 2.224/2001, vale destacar

que por força do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, por ter sido editada em data

anterior, a MP continua em vigor até que seja expressamente revogada.

6. Quanto à inadequação da utilização de circular do BCB para disciplinar a referida MP,

observa-se que o Art. 5º prevê que o Conselho Monetário Nacional baixará as normas

necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória. De acordo com o Art. 2º, §2º da

Resolução CMN nº 3.854/2010, cabe BCB estabelecer os prazos para entrega da

declaração. Quer dizer: a expedição da Circular BCB nº 3.526/2011 é perfeitamente válida

e vinculante aos regulados.

7. Por fim, também não se sustenta o argumento do Recorrente de que a Circular BCB nº

3.526/2011 não teria sido publicada no site do BCB. A consulta rápida ao site é capaz de

afastar qualquer dúvida em relação a tal alegação, além de o referido diploma constar no

Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2011, à página 8.

8. Considero a aplicação da multa imputada pelo BCB razoável e proporcional. A decisão do

BCB é adequada por cumprir seu objetivo de punir o Recorrente pela infração, e

proporcional ao volume de recursos registrados com atraso. A multa também guarda

proporcionalidade em relação aos custos impostos à Administração pelo Recorrente em

razão do atraso na prestação de informações, além de ser um importante desestímulo ao

desrespeito à regulação.

9. Portanto, diante da impossibilidade dos argumentos apresentados pelo Recorrente

afastarem a irregularidade demonstrada nos autos, voto pelo conhecimento do recurso e

pelo seu não provimento, confirmando a penalidade de multa no valor de R$ 3.930,11 (três

mil, novecentos e trinta reais e onze centavos), equivalente a 1% (um por cento) do valor

declarado intempestivamente, previsto do Art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001,

aplicada pelo BCB.

É o voto.

Carlos Portugal Gouvêa – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Pagano Botana Portugal

Gouvêa, Conselheiro Relator, em 25/09/2017, às 22:17, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0049933 e o código CRC 820752EE.

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106793 SEI 10372.000550/2016-20 / pg. 6

Documento assinado eletronicamente por Fabiano Costa Coelho,

Secretário(a) Executivo(a), em 06/10/2017, às 15:25, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0106793 e o código CRC 83822708.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0106793 SEI 10372.000550/2016-20 / pg. 7

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa