CRSFN · 05/10/2006
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7853/2006
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A Todt's Comercial Importadora e Exportadora Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação. A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003. A indiciada apresentou defesa alegando que é empresa de pequeno porte que opera importações para atender solicitações de clientes; que solicitou o alargamento do prazo e foi atendida e que estava apta a cumprir a obrigação assumida. A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que as operações continuavam pendentes, tendo observado, contudo, que uma delas era de valor inferior a 10% do valor da importação e não superava US$ 10 mil, outras tiveram o ROF após o vencimento da operação e as demais continuavam sem regularização. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a) pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 1.718.572,20, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar e b) pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo quanto à importação em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A intimação foi feita em 14.06.05, fls. 41. Em 30 do mesmo mês foi apresentado recurso intempestivo, onde a recorrente alega que: a base legal que fundamentou a decisão ofende a Constituição; a Constituição proíbe o confisco; a Lei 10.755 determina o confisco; a correção do débito deve ser feita pela correção do valor nominal: ou pela tabela utilizada pelo poder judiciário ou pela taxa Selic; o art. 4o. da Lei 10.755 também ofende a norma constitucional que prevê a “pessoalidade e progressão dos tributos” (sic); a lei não pode retroagir para prejudicar o réu. Ao final pede o cancelamento da multa, a extinção e o arquivamento do processo. O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 1.053,41. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”. É o Relatório. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9170. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Brasília, 24 de outubro de 2006. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor. V O T O A Todt's Comercial Importadora e Exportadora Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação. Questão preliminar a ser decidida é se o recurso deve ser conhecido ou não por este Conselho, tendo em vista sua intempestividade. A recorrente foi intimada da decisão do Banco Central do Brasil no dia 14 de junho de 2005, fls. 41, tendo oferecido recurso apenas no dia 30 do mesmo mês, isto é, além do prazo fatal de 15 dias previsto na legislação e na própria intimação. Entendo que essa preliminar é intransponível. A Lei 9784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública, sendo aplicável aos processos administrativos julgados por este CRSFN, prevê expressamente que o recurso não será conhecido quando intempestivo, não dando margem para qualquer interpretação que permita a apreciação das razões de defesa da recorrente. Assim dispõe o referido artigo: Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; […] Aceitar o recurso ao arrepio da legislação levaria a uma desmoralização dos prazos e, por conseqüência, do princípio da segurança jurídica. Assim, voto pelo não conhecimento do recurso, sendo integralmente mantida a decisão recorrida, que condenou a recorrente ao pagamento de multa. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9170. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por TODT’S COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TODT’S COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
Inteiro teor
6.946 caracteres transcritos do PDF oficial
267ª Sessão Recurso 9170 Processo BCB 0201124666 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TODT’S COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: TODT’S COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário não conhecido - Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7853/06: R E L A T Ó R I O
A Todt's Comercial Importadora e Exportadora Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação.
A infração encontra-se tipificada na Lei 9.817, de 23.08.1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003.
A indiciada apresentou defesa alegando que é empresa de pequeno porte que opera importações para atender solicitações de clientes; que solicitou o alargamento do prazo e foi atendida e que estava apta a cumprir a obrigação assumida.
A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, constatou que as operações continuavam pendentes, tendo observado, contudo, que uma delas era de valor inferior a 10% do valor da importação e não superava US$ 10 mil, outras tiveram o ROF após o vencimento da operação e as demais continuavam sem regularização.
Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou parcialmente descaracterizada a irregularidade apontada na inicial e DECIDIU: a) pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 1.718.572,20, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar e b) pelo ARQUIVAMENTO do presente processo administrativo quanto à importação em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
A intimação foi feita em 14.06.05, fls. 41. Em 30 do mesmo mês foi apresentado recurso intempestivo, onde a recorrente alega que: a base legal que fundamentou a decisão ofende a Constituição; a Constituição proíbe o confisco; a Lei 10.755 determina o confisco; a correção do débito deve ser feita pela correção do valor nominal: ou pela tabela utilizada pelo poder judiciário ou pela taxa Selic; o art. 4o. da Lei 10.755 também ofende a norma constitucional que prevê a “pessoalidade e progressão dos tributos” (sic); a lei não pode retroagir para prejudicar o réu.
Ao final pede o cancelamento da multa, a extinção e o arquivamento do processo.
O Banco Central do Brasil, em atendimento ao Of. CRSFN-2006/1146, de 6.4.2006, fez juntar ao processo documento informando que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, a pena pecuniária aplicável no presente caso resultaria no valor de R$ 1.053,41.
Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação da pena à Recorrente, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo par. 2o. do art. 1o. da Lei no. 10.755 e pela Circular 3.308, do próprio Banco Central do Brasil”.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9170.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Brasília, 24 de outubro de 2006. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor.
V O T O A Todt's Comercial Importadora e Exportadora Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação relativa à declaração de importação indicada na intimação.
Questão preliminar a ser decidida é se o recurso deve ser conhecido ou não por este Conselho, tendo em vista sua intempestividade.
A recorrente foi intimada da decisão do Banco Central do Brasil no dia 14 de junho de 2005, fls. 41, tendo oferecido recurso apenas no dia 30 do mesmo mês, isto é, além do prazo fatal de 15 dias previsto na legislação e na própria intimação.
Entendo que essa preliminar é intransponível. A Lei 9784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública, sendo aplicável aos processos administrativos julgados por este CRSFN, prevê expressamente que o recurso não será conhecido quando intempestivo, não dando margem para qualquer interpretação que permita a apreciação das razões de defesa da recorrente. Assim dispõe o referido artigo: Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; […]
Aceitar o recurso ao arrepio da legislação levaria a uma desmoralização dos prazos e, por conseqüência, do princípio da segurança jurídica.
Assim, voto pelo não conhecimento do recurso, sendo integralmente mantida a decisão recorrida, que condenou a recorrente ao pagamento de multa. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Recurso 9170.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por TODT’S COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TODT’S COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 7 de novembro de 2006.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
VALDECYR MACIEL GOMES Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.12.2006 - Seção 1 - Pags. 58 e 59
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.