CRSFN · 28/05/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 93/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100008/2019-19
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
425ª Sessão Processo 10372.100008/2019-19 Processo na primeira instância BACEN 1601620661
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:BRUNO SOARES ZAMPROGNO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
ADVOGADO: MARCO ANTONIO GAMA BARRETO (OAB/ES 9.440)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior (CBE). Entrega intempestiva. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 93/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de BRUNO SOARES ZAMPROGNO e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$19.219,77 (dezenove mil, duzentos e dezenove reais e setenta e sete centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de maio de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 05/06/2019, às 19:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2460656 e o código CRC 256E20D0. Boletim de Serviço Eletrônico em 07/06/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2549036 SEI 10372.100008/2019-19 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100008/2019-19 Processo na primeira instância BACEN 1601620661
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BRUNO SOARES ZAMPROGNO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
FATOS 1. O Sr. BRUNO SOARES ZAMPROGNO foi intimado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a apresentar defesa no presente processo administrativo, em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. O indiciado enviou a declaração em 13.9.2013, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas do dia 5.4.2012. 2. Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
DEFESA JUNTO AO BACEN 3. O Recorrente apresentou defesa ao Bacen alegando, em síntese, que: (i) em 13.3.2009, adquiriu a empresa Bellatrix Services INC, constituída nas Ilhas Virgens Britânicas. Para tanto, realizou regularmente dois contratos de câmbio com o Banco Bradesco S.A. nos valores de US$100.000,00 e US$5.000,00; (ii) à época, por não estar habituado com o procedimento, bem como pelo fato de que cabia àquela Instituição Financeira o registro dos contratos de câmbio no Banco Central do Brasil, sem exigir ou orientar em momento algum a respeito da necessidade de apresentação da declaração em comento, acreditou que não haveria mais nenhuma obrigação de sua parte perante a Autarquia; (iii) apenas em setembro de 2013, ao realizar novo contrato de câmbio com o Banco Bradesco S.A., foi exigida a apresentação das declarações referentes aos anos de 2009 a 2013, o que, após orientação de servidores da Autarquia, foi prontamente atendida em 13.9.2013; (iv) agiu de boa-fé, sem intenção de omitir as receitas em questão, haja vista que todos os seus rendimentos são oriundos de fontes formais e constam nas suas declarações de imposto de renda, sendo que a compra da citada empresa e as respectivas remessas de recursos ao exterior constam da declaração de 2011.
DECISÃO DO BACEN 4. Após análise da defesa apresentada em primeira instância, o Bacen considerou, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2549036 SEI 10372.100008/2019-19 / pg. 2
resumidamente, que: 4. Preliminarmente, consigne-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de ajuste de Imposto de Renda são obrigações distintas, amparadas por legislações específicas sem relação entre si. Portanto, a regularidade na prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil não exime o declarante de seu dever de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior. 5. Em nada auxilia o intimado a alegação de que não houve má-fé, vez que a conduta em afronta à norma, por si, configura violação à boa-fé objetiva do agente, exigível em suas relações com a administração pública. Consigne-se que a prestação espontânea da declaração fora do prazo não tem o condão de descaracterizar a infração, vez que esta consiste precisamente na sua entrega intempestiva. 6. Esclareça-se que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação recai sobre o detentor de bens e valores no exterior, não merecendo acolhida, portanto, a alegação de que não recebeu orientação da instituição financeira acerca da obrigação em pauta. 7. No mérito, verifica-se que o intimado informou, em 13.9.2013, possuir capitais no exterior, na data-base de 31.12.2011, no montante de US$1.025.000,00, equivalentes a R$1.921.977,50, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América em 31.12.2011, conforme consta no extrato da declaração (doc. 2). Todavia, a Circular nº 3.574, de 2012, estabeleceu que a declaração referente a essa data-base deveria ser enviada até as 20 horas do dia 5.4.2012. 8. Portanto, fica caracterizado que o Sr. Bruno Soares Zamprogno prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referente à data-base de 31.12.2011, fora do prazo regulamentar, com atraso de 526 dias. 5. Quanto à penalidade aplicada, o Bacen esclareceu: 9. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$19.219,77), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente ao tempo da infração. 10. Observa-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos. 11. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO aplicar a pena de MULTA, no valor de R$19.219,77 (dezenove mil, duzentos e dezenove reais e setenta e sete centavos), ao Sr. Bruno Soares Zamprogno, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
RECURSO VOLUNTÁRIO 6. Intimado da Decisão do Bacen por meio do Ofício 1522/2018- BCB/DECAP/DIPAD/SUPAD-01 (documento 9), datado de 16/10/2018, recebido em 26/10/2018 (sexta- feira), o Recorrente apresentou Recurso ao CRSFN datado de 26/11/2018 (documento 12), mas com código do Correio DZ 048361122 BR com data de postagem em 27/11/2018 (conforme consulta ao site dos Correios). 7. O Recorrente alegou, resumidamente, que: (i) ... embora tenha declarado à Receita Federal os bens havidos no exterior, o RECORRENTE, por desconhecer tal obrigação, deixou de declarar ao BACEN a existência dos mesmos em tempo hábil, mas, assim que tomou ciência da necessidade de apresentar referida declaração, prontamente o fez em 13 de setembro de 2013. Contudo, apesar de ter declarado expressamente que possuía recursos no exterior, o RECORRENTE deixou de apresentar Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) ao Banco Central do Brasil (Bacen) em tempo hábil, motivo pelo qual houve a fixação de sanção pecuniária em razão da decisão ora atacada, que restou assim vazada: ... CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2549036 SEI 10372.100008/2019-19 / pg. 3
(ii) ... Em casos mais graves, ainda que o contribuinte deixe de declarar seus bens inclusive à Receita, por força da Lei 13.254/16, posteriormente alterada pela Lei 13.428/17, Lei de Repatriação, sào anistiados da cobrança de multa, o que demonstra clara ofensa ao princípio da isonomia, favorecendo quem não declarou os capitais existentes no exterior à Receita, excluindo a obrigação da multa referente à declaração do Banco Central, mas, prejudicando aquele que recolheu seus tributos da forma correta e os declarou tempestivamente à Receita, não há tal exclusão. Dessa forma, o RECORRENTE não pode concordar com tais alegações que integram o julgamento, razão pela qual aproveita a presente ocasião para veicular o presente recurso; (iii) DO DIREITO. DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. RECORRENTE QUE DECLAROU OS RECURSOS DO EXTERIOR NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, MAS NÃO OS DECLAROU AO BACEN. ANISTIA. ... Em casos muito mais graves, a Lei 13.254/16, posteriormente alterada pela Lei 13.428/17 prevê a anistia da pena de multa imposta por aqueles que possuem recursos no exterior e sequer os declaram à receita federal, permanecendo silente quanto aos casos como do RECORRENTE. ... Ora, o silêncio legislativo fere de morte o princípio da isonomia, tratando de forma totalmente desigual os contribuintes, visto que aqueles que sequer declararam os bens existentes no exterior são anistiados, e os outros que agiram com boa-fé os declarando, não são. ... Isto posto, constituiria grave violação constitucional a não aplicação da anistia prevista na Lei n° Lei 13.254/16, alterada pela Lei 13.428/17 ao presente caso, uma vez que, para além de constituir infração bem menos gravosa a ausência de prestação extemporânea de informação ao BACEN do que à Receita Federal, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica também em casos de multa administrativa, consoante demonstrado no precedente acima transcrito. Deveras, é imprescindível a aplicação extensiva da Lei n° 13.254/16, alterada pela Lei 13.428/17, ao presente caso. ... Por fim, entende-se que não há qualquer fundamento para a permanência de aplicação de multa aos contribuintes que deixaram de declarar seus capitais brasileiros no exterior ao BACEN, de cunho meramente informativo, quando há lei que prevê a anistia daqueles que nem o fizeram junto à Receita Federal.
É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 30/04/2019, às 15:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2238442 e o código CRC 57B511B9. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BRUNO SOARES ZAMPROGNO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior (CBE). Entrega intempestiva. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Recorrente BRUNO SOARES ZAMPROGNO, em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011.
PRELIMINARES 2. Não houve ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, como pode ser verificado pelos seguintes documentos constantes dos autos: (i) prazo limite para entrega da declaração: 05/04/2012; (ii) entrega da declaração, com atraso, em 13/09/2013; (iii) Parecer-DSTAT/DICIN, de 05/09/2016; (iv) Decisão 1253/2018-DECAP/DIPAD, de 14/09/2018. 3. O Recurso é tempestivo, pois o Recorrente foi intimado da Decisão do Bacen por meio do Ofício 1522/2018-BCB/DECAP/DIPAD/SUPAD-01 (documento 9), datado de 16/10/2018, recebido pelo Recorrente em 26/10/2018 (sexta-feira), e enviou (pelos Correios) Recurso ao CRSFN em 27/11/2018 (documento 12). Observo que o recebimento da Intimação numa sexta-feira, dia 26/10/2018, implica no início da contagem do prazo em 29/10/2018, primeiro dia útil seguinte. Além disso, considero a data de envio pelos Correios, após pesquisa no código DZ 048361122 BR, que indica postagem em 27/11/2018. Portanto, contado o prazo iniciado em 29/10/2018 e encerrado em 27/11/2018, o Recurso é tempestivo.
MÉRITO 4. Quanto ao mérito, entendo que nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil, cujos fundamentos incorporo a este Voto na forma prescrita pelo § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99. 5. Relativamente às alegações trazidas no Recurso Voluntário: (i) Quanto ao argumento de que: ... embora tenha declarado à Receita Federal os bens havidos no exterior, o RECORRENTE, por desconhecer tal obrigação, deixou de declarar ao BACEN a existência dos mesmos em tempo hábil, mas, assim que tomou ciência da necessidade de apresentar referida declaração, prontamente o fez em 13 de setembro de 2013. Contudo, apesar de ter declarado expressamente que possuía recursos no exterior, o RECORRENTE deixou de apresentar Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) ao Banco Central do Brasil (Bacen) em tempo hábil, motivo pelo qual houve a fixação de sanção pecuniária em razão da decisão ora atacada, que restou assim vazada: ... Observo que a Declaração à Secretaria da Receita Federal não é elemento que descaracterize a autoria da irregularidade, como disposto no Enunciado nº 1 das Súmulas do CRSFN, que esclarece: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2549036 SEI 10372.100008/2019-19 / pg. 5
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao
Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo
desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à
Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
(ii) Quanto aos argumentos de que:
... Em casos mais graves, ainda que o contribuinte deixe de declarar seus bens
inclusive à Receita, por força da Lei 13.254/16, posteriormente alterada pela Lei
13.428/17, Lei de Repatriação, sào anistiados da cobrança de multa, o que demonstra
clara ofensa ao princípio da isonomia, favorecendo quem não declarou os capitais
existentes no exterior à Receita, excluindo a obrigação da multa referente à declaração
do Banco Central, mas, prejudicando aquele que recolheu seus tributos da forma
correta e os declarou tempestivamente à Receita, não há tal exclusão. Dessa forma, o
RECORRENTE não pode concordar com tais alegações que integram o julgamento,
razão pela qual aproveita a presente ocasião para veicular o presente recurso;
e de que:
DO
DIREITO.
DA
RETROATIVIDADE
DA
LEI
MAIS
BENÉFICA.
RECORRENTE QUE DECLAROU OS RECURSOS DO EXTERIOR NA
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, MAS NÃO OS DECLAROU AO
BACEN. ANISTIA. ... Em casos muito mais graves, a Lei 13.254/16, posteriormente
alterada pela Lei 13.428/17 prevê a anistia da pena de multa imposta por aqueles que
possuem recursos no exterior e sequer os declaram à receita federal, permanecendo
silente quanto aos casos como do RECORRENTE. ... Ora, o silêncio legislativo fere
de morte o princípio da isonomia, tratando de forma totalmente desigual os
contribuintes, visto que aqueles que sequer declararam os bens existentes no exterior
são anistiados, e os outros que agiram com boa-fé os declarando, não são. ... Isto
posto, constituiria grave violação constitucional a não aplicação da anistia prevista na
Lei n° Lei 13.254/16, alterada pela Lei 13.428/17 ao presente caso, uma vez que, para
além de constituir infração bem menos gravosa a ausência de prestação extemporânea
de informação ao BACEN do que à Receita Federal, aplica-se a retroatividade da lei
mais benéfica também em casos de multa administrativa, consoante demonstrado no
precedente acima transcrito. Deveras, é imprescindível a aplicação extensiva da Lei n°
13.254/16, alterada pela Lei 13.428/17, ao presente caso. ... Por fim, entende-se que
não há qualquer fundamento para a permanência de aplicação de multa aos
contribuintes que deixaram de declarar seus capitais brasileiros no exterior ao
BACEN, de cunho meramente informativo, quando há lei que prevê a anistia
daqueles que nem o fizeram junto à Receita Federal .
A respeito, entendo que não merece guarida a pretensão de afastar a eventual incidência de
multa em razão do disposto na Lei nº 13.254, de 2016. Tal diploma legal estabelece o regime
especial de regularização cambial e tributária, por meio do qual residentes ou domiciliados no
País que tenham interesse em efetuar a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de
origem lícita mantidos no exterior, não declarados ou declarados incorretamente, podem
regularizar a situação mediante o recolhimento de tributos. Nesse contexto, por expressa
previsão legal, tal hipótese de exclusão somente pode alcançar o possuidor de recursos no
exterior que vier a aderir ao referido regime, o que não se comprovou no presente caso.
Além disso, observo que a regularização implica em recolhimento de tributos e na aplicação de
Multa sobre o imposto recolhido, descaracterizando o princípio da isonomia, ou de que as
pessoas que não declararam o valor à SRF tiveram melhor tratamento, pois estes contribuintes
(que não declararam os bens no exterior à Receita Federal) terão de pagar tributos na alíquota
de 15%, com multa de 100% sobre o valor do tributo, ou seja, MULTA de 15% sobre o valor
regularizado. Valor bem maior que os 1%, limitados a R$ 25 mil pagos pelo Recorrente. A
respeito, o art. 5º da Lei nº 13.254/2017 estabelece:
Art. 5º A adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos,
bens e direitos sujeitos à regularização prevista no caput do art. 4º e pagamento
integral do imposto previsto no art. 6º e da multa prevista no art. 8º desta Lei.
...
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6. Diante do exposto, voto por: (i) com relação ao recorrente BRUNO SOARES ZAMPROGNO, pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$19.219,77 (dezenove mil, duzentos e dezenove reais e setenta e sete centavos).
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 29/05/2019, às 09:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2239065 e o código CRC 393EEE60. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2549036 SEI 10372.100008/2019-19 / pg. 7
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