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CRSFN · 28/05/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 96/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100090/2019-81

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Falta de cadastro junto ao COAF. Regularização cadastral após instauração do processo administrativo. Recurso conhecido e desprovido

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

425ª Sessão Processo 10372.100090/2019-81 Processo na primeira instância COAF 11893.000086/2016-55

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:VEGA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

ADVOGADO: FÁBIO BRITO GUIMARÃES (OAB/PA 15.232)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Falta de cadastro junto ao COAF. Regularização cadastral após instauração do processo administrativo. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 96/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de VEGA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo cometimento da infração de não manutenção de cadastro da empresa no COAF. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 28 de maio de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 05/06/2019, às 20:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2463571 e o código CRC 66149FB5. Boletim de Serviço Eletrônico em 07/06/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2549228 SEI 10372.100090/2019-81 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100090/2019-81 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000086/2016-55

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: VEGA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

OBJETO 1. Trata-se de Processo Administrativo Punitivo contra VEGA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA., por não cumprir com a obrigação de cadastrar-se no COAF, conforme disposto no artigo 10, inciso IV da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.

FATOS 2. O Relatório do Conselheiro Relator do COAF resume os fatos da seguinte forma: 2. O Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo refere-se ao Relatório de Averiguação Preliminar (RAP) nº 43.809, concluído em 03/06/2016. O procedimento de fiscalização foi iniciado em 30/03/2016, mediante o envio do Ofício nº 30.536 COAF/MF, à VEGA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA (CNPJ nº 19.954.308/0001-02), que o recebeu em 06/04/2016, com alerta quanto à obrigação de cadastramento da pessoa obrigada no COAF. O alerta foi reiterado por meio do Ofício nº 30.754 COAF/MF, de 20/04/2016, recebido em 04/05/2016. 3. Registre-se que, até a data de conclusão do RAP acima indicada, tal cadastro não havia sido providenciado pela interessada. 4. Instaurado o Processo Administrativo Punitivo em 06/06/2016, a VEGA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA (CNPJ nº 19.954.308/0001-02) foi intimada a apresentar defesa à imputação descrita no item 1 acima por meio do Ofício nº 31.218 - COA/MF, de 08/06/2016. e recebido pela empresa em 15/06/2016. 5. A interessada efetuou seu cadastro em 24/06/2016. ... 3. Vale complementar o Relatório do Conselheiro do COAF com as seguintes observações: (i) o Ofício nº 30.536-COAF/MF, de 30/03/2016, recebido pela Acusada em 06/04/2016, informa a necessidade de cadastramento junto ao COAF e dá orientações sobre como proceder para efetuar o citado cadastro; (ii) o Ofício nº 30.754-COAF/MF, de 20/04/2016, recebido pela Acusada em 04/05/2016, reitera a necessidade de cadastramento junto ao COAF e informa que se não houver providências será CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2549228 SEI 10372.100090/2019-81 / pg. 2

instaurado processo administrativo em 15 dias. Também dá orientações sobre o cadastramento; (iii) o Ofício nº 31.218-COAF/MF, elaborado em 08/06/2016, Intima a Empresa Acusada. A Intimação foi recebida em 23/06/2016; (iv) o cadastro da empresa junto ao COAF foi efetuado em 24/06/2016.

DEFESA JUNTO AO COAF 4. A defesa apresentada pela Recorrente ao COAF foi resumida da seguinte forma pelo Conselheiro Relator do COAF, em seu Relatório: 5. A interessada efetuou seu cadastro em 24/06/2016. Apresentou defesa tempestiva, alegando em apertada síntese que problemas administrativos impediram o cadastramento. Requereu a improcedência, alternativamente a aplicação de pena de advertência.

DECISÃO DO COAF 5. O COAF entendeu comprovadas autoria e materialidade da irregularidade, conforme Voto do Relator, acolhido por unanimidade, transcrito resumidamente a seguir: 3. A empresa VEGAAUTOMOTORES COMERCIAL LTDA (CNPJ 19.954.308/0001-02) tem como atividade o comércio de bens de alto valor (veículos automotores), de acordo com o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que a caracteriza como pessoa obrigada no setor econômico de comércio de bens de alto valor, segundo disposição do inciso XII do parágrafo único do artigo 9º da Lei n° 9.613, de 1998. 4. Conforme relatado, imputa-se à empresa VEGA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA (CNPJ 19.954.308/0001-02) o não cumprimento da obrigação de se cadastrar no COAF, configurando infração ao disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, nos termos de intimação por via postal de 15/06/2016. 5. A VEGA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA (CNPJ 19.954.308/0001-02) apresentou defesa tempestiva, alegando em apertada síntese que problemas administrativos impediram o cadastramento. Requereu a improcedência, alternativamente a aplicação de pena de advertência. A empresa efetuou seu cadastramento no COAF em 24/06/2016. 6. As notificações e a intimação foram expedidas para endereço constante de base de dados da Receita Federal do Brasil (RFB). 7. Este Processo Administrativo Punitivo trata de inobservância a obrigação de natureza objetiva, consistente da não manutenção do cadastro da empresa no COAF. Não praticado o ato previsto, dá- se causa à ocorrência punida pela Lei. Sendo assim, considero caracterizada a infração ao inciso IV do artigo 10 da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013. 8. Demonstrada a materialidade e a autoria da infração, considerando o setor de atividade da empresa, seu porte, o cadastramento efetuado, ainda que tardio, assim como a dosimetria aplicada por este Plenário, voto pela responsabilidade administrativa de VEGA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA (CNPJ 19.954.308/0001-02) pelo não cumprimento da obrigação de se cadastrar no COAF, configurando infração ao disposto no inciso IV do artigo 10 da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, sendo cabível aplicar, nos termos do inciso II do § 2º do artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN 6. Intimada da Decisão do COAF em 21/02/2019, a Recorrente apresentou Recurso Voluntário ao CRSFN, em 01/03/2019, onde traz os seguintes argumentos de defesa, resumidamente: (i) III - FUNDAMENTOS JURÍDICOS A JUSTIFICAR O PLEITO DE REDUÇÃO DO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2549228 SEI 10372.100090/2019-81 / pg. 3

PATAMAR DA MULTA ADMINISTRATIVA. ... o cadastramento da recorrente junto a este órgão não se deu com o dolo de omitir dados cadastrais ou mesmo de descumprir norma legal a si aplicável. O cadastramento da recorrente, a bem da verdade, restou retardado em razão de alteração contratual realizada, por meio dos quais os atuais sócios da recorrente ingressaram na Sociedade. A formalização da alteração contratual foi contemporânea à primeira missiva recebida, tudo de acordo com o instrumento juntado na defesa tempestivamente assinada, e foi seguida de mudanças administrativas internas, até que então fosse possível o total controle administrativo da operação. Todavia, de acordo com o que restou comprovado durante a instrução do processo, inclusive por verificação interna deste órgão, a situação da defendente fora regularizada, situação na qual permanecerá, o que importa dizer que não houve qualquer prejuízo pelo atraso no Cadastramento, ainda mais considerando o pequeno lapso decorrido entre a alteração contratual e o efetivo Cadastramento. Por esta razão, é de se observar o grau baixíssimo de reprovabilidade da conduta atribuída à Recorrente, o que importa dizer que o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de multa, se monstra [sic] bastante elevado e fora da razoabilidade, fora dos parâmetros legais das penalidades. Isto porque, a aplicação das penalidades administrativas, deve ser permeada, de maneira indissociável, pela estrita observância do controle da legalidade e proporcionalidade, sobretudo desta última, de maneira a que o gestor eleja tão somente as medidas adequadas aos fins perseguidos, como afinal restou consignado na lei 9874/99, que disciplina o recurso administrativo da esfera federal, ... Desta feita ,e conforme exaustivamente demonstrado no presente recurso, o grau de reprovabilidade da conduta atribuída à recorrente no presente processo administrativo é muito baixo, mormente considerando a regularização da situação da empresa em data contemporânea ao recebimento da intimação do processo – ressaltando-se ainda, a demonstrada dificuldade administrativa pela mudança do quadro societário da empresa – pelo que pleiteia-se a redução da multa aplicada ao patamar de 50% (cinquenta por cento) do montante original, por ser medida de direito e de justiça.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 25/04/2019, às 13:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2205089 e o código CRC 67DE3C92. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100090/2019-81 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000086/2016-55

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: VEGA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2549228 SEI 10372.100090/2019-81 / pg. 4

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Falta de cadastro junto ao COAF. Regularização cadastral após instauração do processo administrativo. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

PRELIMINARES 1. Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados e o Recurso foi apresentado tempestivamente. Destaco que em 2016 foram constatadas as irregularidades e a empresa foi punida pelo COAF em Decisão na Sessão de 05/12/2018.

MÉRITO 2. Analisados os autos, entendo que nada há que se mudar na decisão do COAF, sendo mantidos os fundamentos do Voto do Conselheiro do COAF, que incorporo a este Voto nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99. 3. Quanto às alegações apresentadas no Recurso Voluntário, observo que, resumidamente, trazem argumento de dificuldades administrativas relacionadas a alteração do Contrato em função de alteração dos sócios; pequeno lapso de tempo para regularização; baixo grau de reprovabilidade e dosimetria inadequada, com penalidades em valores elevados e fora da razoabilidade. 4. A respeito, pela análise dos eventos descritos podemos observar que a Recorrente não providenciou seu cadastro imediatamente, quando instada pelo COAF, pois a empresa só regularizou sua situação após a firme atuação do Órgão. Destaco que mesmo alertada da irregularidade a Recorrente se manteve inerte, forçando o Órgão Público, após reiteração, a iniciar processo administrativo oneroso ao Estado, desviando escassos recursos humanos e materiais que poderiam ser empregados em outras áreas. 5. Além disso, é de entendimento deste CRSFN que a regularização posterior não desonera a Acusada de penalização, devendo ser considerada, antes, uma obrigação (a regularização). Assim, entendo que não deve prosperar o argumento da Recorrente (vide ACÓRDÃO CRSFN 243/2018). Vale lembrar que o Acórdão citado (243/2018) esclarece que: "Os danos decorrentes do descumprimento da Lei nº 9.613/1998 são sentidos por toda a população e advêm da liberdade de ação dada a criminosos que poderiam ter sido identificados pelos órgãos de persecução penal a partir da análise das comunicações feitas ao COAF". 6. Quanto transição societária, pela entrada de novos sócios, entendo que este fato não é justificativa para liberar a empresa de suas obrigações, pois este evento não a desonera das responsabilidades fiscais, administrativas, ou trabalhistas, por exemplo. Observo que a alteração do contrato social à fl. 32 do arquivo em PDF do Inteiro Teor do processo evidencia que os sócios DÉLIO CHUQUIA MUTRAN e RICARDO GOMES BRAZ DA SILVA já integravam a sociedade em 22/02/2016, portanto meses antes da instauração do processo (em junho de 2016) e das comunicações à empresa (em março e abril de 2016) 7. Quanto aos argumentos relacionados à dosimetria da pena aplicada, observo que a irregularidade trata de infração ao inciso IV do art. 10 da Lei nº 9.613/98 e que o inciso II do § 2º do art. 12 da mesma Lei prevê a aplicação de MULTA nestes casos. Quanto ao valor da MULTA, de R$10.000,00, entendo que possui caráter educativo e também é compatível com outras situações similares e com o segmento de atuação da empresa.

CONCLUSÃO CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2549228 SEI 10372.100090/2019-81 / pg. 5

8. Diante do exposto, voto por: (i) com relação à recorrente VEGA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA., por infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613/98, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16/01/2013, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 29/05/2019, às 08:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2205571 e o código CRC 74AF0D8E. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2549228 SEI 10372.100090/2019-81 / pg. 6

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