CRSFN · 28/05/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 99/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100123/2019-93
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
425ª Sessão Processo 10372.100123/2019-93 Processo na primeira instância BACEN 142374
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:PATRÍCIA DE AZEVEDO ABECASSIS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
ADVOGADO: FERNANDO DO NASCIMENTO SIQUEIRA (OAB/RJ 190.415)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior - CBE. Fornecimento intempestivo de informações. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 99/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de PATRÍCIA DE AZEVEDO ABECASSIS e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$23.350,44 (vinte e três mil trezentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 28 de maio de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 05/06/2019, às 20:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2470136 e o código CRC 9EE8613E. Boletim de Serviço Eletrônico em 07/06/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2548540 SEI 10372.100123/2019-93 / pg. 1
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100123/2019-93 Processo na primeira instância BACEN 142374
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: PATRÍCIA DE AZEVEDO ABECASSIS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
FATOS 1. A Sra. PATRÍCIA DE AZEVEDO ABECASSIS foi citada no presente processo administrativo pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa, em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2013. A indiciada enviou a declaração em 7.8.2017, sendo que o prazo limite para entrega era até as 18 horas de 7.4.2014. 2. Segundo a Autarquia, tal irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
DEFESA JUNTO AO BACEN 3. Regularmente citada (doc. 7), a indiciada não apresentou defesa ao Bacen.
DECISÃO DO BACEN 4. Após análise da documentação trazida aos autos, o Bacen considerou, resumidamente, que: 4. No mérito, conforme consta do extrato da declaração (doc. 4), a intimada, em 7.8.2017, informou possuir na data-base de 31.12.2013, montante equivalente a US$997.030,00 (R$2.335.044,26 de acordo com a cotação na referida data-base, doc. 3) em capitais no exterior. A Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu em seu art. 1º, inciso I, que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2013, deveriam ser efetuadas até as 18 horas de 7.4.2014. 5. Portanto, ficou caracterizado que a Sra. Patrícia de Azevedo Abecassis prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2013, fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.218 dias. 6. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$23.350,44), o que CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2548540 SEI 10372.100123/2019-93 / pg. 2
for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. 7. Observe-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos. 8. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$23.350,44 (vinte e três mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos) à Sra. Patrícia de Azevedo Abecassis, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
RECURSO VOLUNTÁRIO
5.
Intimada
da
Decisão
do
Bacen
por
meio
do
Ofício
367/2019-
BCB/DECAP/GTBHO (documento 10), datado de 19/02/2019, recebido em 08/03/2019 (sexta-feira),
a Recorrente apresentou Recurso ao CRSFN em 09/04/2019 (documento 16).
6.
A Recorrente alegou, resumidamente, que:
(i) Considerando-se a contagem em dias corridos, tem-se que o prazo de 30 (trinta) dias para
interposição de recursos na espécie, recairá em 09.04.2019, uma terça-feira. E, destarte, plenamente
tempestivo o RECURSO manejado na presente data;
(ii) ... a RECORRENTE atou, efetivamente, antes de qualquer iniciativa estatal. Deve ser
reconhecido, também, que os valores patrimoniais declarados pela ora RECORRENTE no exterior
(em 2017) foram valores recebidos no exterior em decorrência de legado de seu pai enquanto cidadão
Português domiciliado fora do Brasil. Não bastasse isso, a RECORRENTE, com efeito, também,
prestou, retroativamente, todas as declarações exigidas por lei, quanto ao Imposto de Renda, e, ainda,
teve o esmero de apurar e recolher toda a tributação até então incidente. (DOCUMENTOS EM
ANEXO);
(iii) Não se trata, apenas, de vir a declarar, mas, sobremaneira, de se conduzir um trabalho impecável
de saneamento quanto ao ocorrido e sobre o que vale recapitular, permissa máxima vênia: 1. O início
de tudo se deu com o falecimento do genitor da ora Recorrente, em 16.10.2012, em Lisboa,
Portugal. 2. Trata-se do falecimento, portanto, do Sr. JORGE ABECASSIS, de nacionalidade
estrangeira (portuguesa) e detentor de patrimônio no exterior. 3. Não houve qualquer remessa prévia
de valores pela Recorrente ao exterior ou qualquer mínimo indício de evasão de divisas.
Absolutamente! 4. Todo o patrimônio que, então, veio a lhe ser legado, estava, desde ANTES, no
exterior, i. Relator. 5. Sobre a referida filiação, eis que o documento de identidade da ora Recorrente,
também já carreado aos autos do presente processo administrativo com efeito, a demonstra fielmente.
6. A partir, então, do aludido óbito, repita-se, ocorrido em outubro de 2012, veio a ora Recorrente a
louvar-se em bens e direitos deixados por seu falecido pai, e patrimônio esse que, até então, não
integrava a esfera jurídica da mesma, tão pouco era do seu conhecimento, data vênia. 7. Após o
falecimento, sim, a RECORRENTE começou a saber que havia lhe sido legado patrimônio fora do
Brasil. 8. E, sobre isso, cumpre enfatizar que a RECORRENTE atuou com espontaneidade quanto a
prestar declaração de tudo quanto havido em seu proveito, no exterior. 9. Não houve qualquer prévio
procedimento de ofício a respeito, fosse por parte do BANCO CENTRAL DO BRASIL, fosse pela
Receita Federal do Brasil. 10. E, como tal, tudo foi declarado, idoneamente, a partir do fato gerador
morte de seu genitor, ou seja, relativamente ao ano base de 2012, quando, no caso, lhe veio o legado
deixado por seu pai ... 11. Portanto, pede-se vênia máxima para enfatizar que a ora RECORRENTE,
mesmo em declarando a destempo o patrimônio que lhe adveio como legado de seu falecido pai, a
partir de 2012, o fez antes de qualquer medida fiscalizadora correlata. 12. Por igual, no que concerne à
Receita Federal, além de declarar, espontaneamente, recolheu tudo quanto devido na espécie.
Sobre isso, desde logo, protesta seja convertido o julgamento correlato em diligência para as devidas
comprovações. 13. Flagrante a boa fé e a lisura da RECORRENTE, i. Relator. 14. E, nesse universo
de valoração jurídico normativa, em que, como visto, o BANCO CENTRAL DO BRASIL, no
lídimo exercício de suas atribuições, diante do envio a destempo da declaração de capitais brasileiros
no exterior, relativamente à data base 31.12.2013, fez aplicar a sanção pecuniária contra a qual, pela
presente via, se insurge a RECORRENTE.
(iv) ... Não há nesses autos, nem poderia haver, qualquer informação sobre procedimento de
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fiscalização relacionado ao CPF da ora Peticionária e do que tivesse decorrido a constatação ora
abordada.
(v) INEXISTÊNCIA DE TRIBUTO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL .QUANTO A
LEGADOS/HERANÇAS: Como é sabido, a Constituição da República Federativa do Brasil, ao
promover a discriminação de rendas (distribuição da competência tributária) reservou aos ESTADOS
da Federação o tributo (imposto) sobre heranças. E, sendo assim, não houve um só centavo de tributo
devido ã União Federal por conta dos valores havidos em legado/herança pela ora Peticionária, no
exterior, a partir de 2012, época do falecimento de seu genitor (JORGE ABECASSIS).
(vi) GANHOS DE CAPITAL: No que concerne a ganhos de capital gerados a partir do montante
inicial havido pela ora Peticionária, no exterior, tudo foi devidamente reconhecido e tributado à
União Federal, tendo por base o teor informado através das Declarações de AJuste Anual de Imposto
de Renda Pessoa Física, bem como das cobranças emitidas pela Receita Federal do Brasil.
(vii) PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA: A título de se perseguir
a verdade material na condução do presente processo administrativo, a ora Recorrente, desde logo,
formula pedido expresso no sentido de que esse i. Relator, converta o julgamento em diligência para
que seja confirmado pela Receita Federal do Brasil sobre: - Inexistência de procedimento fiscal de
fiscalização instaurado anteriormente à transmissão pela ora Recorrente da declaração de capitais
brasileiros no exterior relativamente ao ano base de 2013; - Eventual ausência de entrega da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física nos últimos 5 (cinco) exercícios; -
Recolhimento discriminado de valores a título de ganho de capital sobre bens e direitos no exterior; -
Recolhimento de Imposto de Renda nos últimos 5 (cinco) exercícios; e, - Recolhimento de quaisquer
outras receitas ao Erário Federal nos últimos 5 (cinco) anos.
(viii) As informações da Receita Federal do Brasil, i. Relator, com efeito, evidenciarão um notável
apuro no envio das informações, a devida apuração dos tributos e, como não poderia deixar de ser, o
competente recolhimento.
(ix) Nunca, em momento algum, houve qualquer prévia intenção de burlar as regras administrativas
e/ou tributárias do Brasil. Absolutamente!
(x) A própria legislação de regência, data vênia, abre portas a se tratar de forma diferenciada, sem,
porém, haver quebra de isonomia, situações como a da Sra. PATRÍCIA DE AZEVEDO
ABECASSIS, ora RECORRENTE. Vejamos, então, o teor do disposto no art. 61 da CIRCULAR
BACEN n° 3.857, de 14 de novembro de 2017, in verbis: DO TERMO DE COMPROMISSO ...
(xi) Como informado, a Recorrente apurou e recolheu toda a tributação devida.
(xii) E, por todo o exposto, pede provimento ao presente RECURSO para ver afastada, in totum, a
multa aplicada, ou, assim não entendendo, que seja propiciado à Recorrente formalizar PROPOSTA
DE TERMO DE COMPROMISSO, com base no disposto na Circular BACEN n. 3857, de
2017. Quanto aos termos do aludido termo de compromisso, caso confirmado por esse Colendo
Conselho, faz encaminhar a proposta em questão, caso não afastada a multa aplicada: ...
É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 03/05/2019, às 13:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2258834 e o código CRC 25C85E11. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2548540 SEI 10372.100123/2019-93 / pg. 4
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: PATRÍCIA DE AZEVEDO ABECASSIS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior - CBE. Fornecimento intempestivo de informações. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pela Recorrente PATRÍCIA DE AZEVEDO ABECASSIS, em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2013.
PRELIMINARES 2. Não houve ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, como pode ser verificado pelos seguintes documentos constantes dos autos: (i) prazo limite para entrega da declaração: 07/04/2014; (ii) entrega da declaração, com atraso, em 07/08/2017; (iii) Parecer-DSTAT/DICIN, de 04/10/2018; (iv) Decisão 231/2019-DECAP/GTBHO, de 08/02/2019. 3. O Recurso é tempestivo, pois o Recorrente foi intimado da Decisão do Bacen por meio do Ofício 367/2019-BCB/DECAP/GTBHO (documento 10), datado de 19/02/2019, recebido em 08/03/2019 (sexta-feira) e o Recurso foi apresentado em 09/04/2019. 4. Destaco que considero que o recebimento da intimação da Decisão na sexta-feira implica no início da contagem de prazo a partir da segunda-feira, o que faz com que o prazo para entrega de Recurso finde em 09/04/2019. Logo, o Recurso é tempestivo.
MÉRITO 5. Quanto ao mérito, entendo que nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil, cujos fundamentos incorporo a este Voto na forma prescrita pelo § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99. 6. Observando que não houve apresentação de defesa em primeira instância, passo a tratar dos argumentos trazidos no Recurso Voluntário: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2548540 SEI 10372.100123/2019-93 / pg. 5
(i) Quanto aos pedidos relacionados à Secretaria da Receita Federal, inclusive o pleito de Diligência
àquele Órgão, e de atuação com boa-fé, assim formulados:
PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA: A título de se
perseguir a verdade material na condução do presente processo administrativo, a
ora Recorrente, desde logo, formula pedido expresso no sentido de que esse i.
Relator, converta o julgamento em diligência para que seja confirmado pela
Receita Federal do Brasil sobre: - Inexistência de procedimento fiscal de
fiscalização instaurado anteriormente à transmissão pela ora Recorrente da
declaração de capitais brasileiros no exterior relativamente ao ano base de 2013; -
Eventual ausência de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda
Pessoa Física nos últimos 5 (cinco) exercícios; - Recolhimento discriminado de
valores a título de ganho de capital sobre bens e direitos no exterior; - Recolhimento
de Imposto de Renda nos últimos 5 (cinco) exercícios; e, - Recolhimento de
quaisquer outras receitas ao Erário Federal nos últimos 5 (cinco) anos.
e de que:
... a RECORRENTE atou, efetivamente, antes de qualquer iniciativa estatal. Deve ser
reconhecido, também, que os valores patrimoniais declarados pela ora
RECORRENTE no exterior (em 2017) foram valores recebidos no exterior em
decorrência de legado de seu pai enquanto cidadão Português domiciliado fora do
Brasil.
Não
bastasse
isso,
a
RECORRENTE,
com
efeito,
também,
prestou, retroativamente, todas as declarações exigidas por lei, quanto ao Imposto
de Renda, e, ainda, teve o esmero de apurar e recolher toda a tributação até
então incidente. (DOCUMENTOS EM ANEXO);
e de que:
... Não há nesses autos, nem poderia haver, qualquer informação sobre
procedimento de fiscalização relacionado ao CPF da ora Peticionária e do que
tivesse decorrido a constatação ora abordada.
e de que:
INEXISTÊNCIA DE TRIBUTO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL .QUANTO
A LEGADOS/HERANÇAS: Como é sabido, a Constituição da República Federativa
do Brasil, ao promover a discriminação de rendas (distribuição da competência
tributária) reservou aos ESTADOS da Federação o tributo (imposto) sobre
heranças. E, sendo assim, não houve um só centavo de tributo devido ã
União Federal por conta dos valores havidos em legado/herança pela ora
Peticionária, no exterior, a partir de 2012, época do falecimento de seu genitor
(JORGE ABECASSIS).
e de que:
GANHOS DE CAPITAL: No que concerne a ganhos de capital gerados a partir
do montante inicial havido pela ora Peticionária, no exterior, tudo foi devidamente
reconhecido e tributado à União Federal, tendo por base o teor informado através
das Declarações de AJuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física, bem como
das cobranças emitidas pela Receita Federal do Brasil.
e de que:
As informações da Receita Federal do Brasil, i. Relator, com efeito, evidenciarão um
notável apuro no envio das informações, a devida apuração dos tributos e, como
não poderia deixar de ser, o competente recolhimento.
e de que:
Nunca, em momento algum, houve qualquer prévia intenção de burlar as regras
administrativas e/ou tributárias do Brasil. Absolutamente!
Em resposta, preliminarmente, consigne-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de ajuste de Imposto de Renda são obrigações distintas, amparadas por legislações específicas sem relação entre si. Portanto, a regularidade na prestação de informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil não exime o declarante de seu dever de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no exterior. Assim, entendo que o pedido de diligência é desnecessário, considerada a fé nos documentos trazidos pela CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2548540 SEI 10372.100123/2019-93 / pg. 6
Recorrente. Além disso, observo que a declaração dos valores à Secretaria da Receita Federal, eventual boa-fé e regularidade fiscal não são elementos que possam auxiliar a defesa, como estabelecido no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, que dispõe: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
(ii) Quanto à demanda relacionada à proposta de Termo de Compromisso, assim formulada resumidamente: A própria legislação de regência, data vênia, abre portas a se tratar de forma diferenciada, sem, porém, haver quebra de isonomia, situações como a da Sra. PATRÍCIA DE AZEVEDO ABECASSIS, ora RECORRENTE. Vejamos, então, o teor do disposto no art. 61 da CIRCULAR BACEN n° 3.857, de 14 de novembro de 2017, in verbis: DO TERMO DE COMPROMISSO ... e de que: E, por todo o exposto, pede provimento ao presente RECURSO para ver afastada, in totum, a multa aplicada, ou, assim não entendendo, que seja propiciado à Recorrente formalizar PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO, com base no disposto na Circular BACEN n. 3857, de 2017. Quanto aos termos do aludido termo de compromisso, caso confirmado por esse Colendo Conselho, faz encaminhar a proposta em questão, caso não afastada a multa aplicada: ...
Em resposta, esclareço que o CRSFN não possui competência para avaliar ou negociar Termo de Compromisso. Esta competência foi dada ao Bacen, como estabelecido no art. 11 da Lei nº 13.506/2017. Assim, o pleito não pode ser atendido por este CRSFN.
7. Diante do exposto, voto por: (i) com relação à recorrente PATRÍCIA DE AZEVEDO ABECASSIS, pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$23.350,44 (vinte e três mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos).
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 29/05/2019, às 08:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2259622 e o código CRC 8C7C67EF. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 2548540 SEI 10372.100123/2019-93 / pg. 7
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