CRSFN · 25/07/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8079/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Propaven Administração Participação e Serviços Ltda. para efetuar o pagamento da multa pecuniária prevista no artigo 12 da Lei n° 5.768/71, com redação dada pelo artigo 8° da Lei n° 7.691/88, observando o disposto no artigo 67 da Lei n° 9.069/95, em decorrência da prática de atividades próprias de administradoras de consórcio sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central, em infração ao artigo 7° da Lei n° 5.768/71. A Propaven Administração Participação e Serviços Ltda., regularmente intimada, apresentou defesa alegando que o auto de infração constante nos autos (fls. 01/03), além de ser materialmente nulo, vez que se funda em norma jurídica absolutamente inaplicável à espécie, é contraditório, na medida em que se opõe ao entendimento da própria Autarquia, manifestado em resposta à consulta efetuada pela Recorrente, consistente, a princípio, na não-submissão da atividade desenvolvida à regulamentação, autorização e fiscalização do Banco Central. Ressalta, assim, que sua irresignação consistia no enquadramento de sua atividade às normas regulamentadoras de Administradoras de Consórcio e na imposição de penalidade fundada em diploma legal vinculado ao Sistema Financeiro Nacional, vez que: A sociedade em questão foi regularmente constituída, com seus atos devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), a fim de exercer as atividades de administração e prestação de serviços, as quais compreendem os campos civil e mercantil; Atuava na qualidade de sócia ostensiva, possibilitando, a quem se interessasse, o ingresso como sócio oculto em sociedade em conta de participação; A forma societária utilizada, embora antiga e pouco usual, não perdeu sua essência e natureza, tal como se verifica no artigo 325 do Código Comercial, o qual estabelece suas linhas mestras, mesmo com a evolução sofrida nos campos civil e comercial; O instrumento contratual formalizado entre os sócios ostensivo e oculto delimitava prévia e claramente as regras sobre a constituição, relacionamento, duração da sociedade, sistemática do empreendimento e objetivo social; O encontro entre sócio oculto e ostensivo resulta do interesse recíproco pela viabilidade do empreendimento, pela qual se compromete o sócio ostensivo a praticar atos tendentes ao cumprimento do objetivo previsto no contrato social, enquanto o sócio oculto integraliza o capital e aguarda a superveniência da vantagem ou benefício que espera lograr com o resultado social; Assim, a união dos sócios oculto e ostensivo exsurge da afeição para associar-se com objetivo comum (affectio societatis), colaborando, cada qual com determinada atividade. O oculto colabora com a integralização do contrato enquanto o sócio ostensivo contribui para a sociedade mediante cotas de indústria, ou seja, entrega sua parcela em forma de trabalho e prestação de serviços, disponibilizando-as em prol do empreendimento comum. Essa forma de colaboração caracteriza sociedade em conta de participação, tal como entendimento de Amador Paes de Almeida, Sylvio Marcondes e Carvalho de Mendonça. O capital social da conta de participação, formado pela integralização efetivada pelo sócio oculto sob a responsabilidade gerencial do sócio ostensivo, deixa de pertencer ao sócio oculto e passa a constituir patrimônio de titularidade do sócio ostensivo, o que se coaduna com o entendimento de Mauro Brandão Lopes no que se refere às características distintivas da personalização da sociedade em conta de participação. O sócio oculto, ao término do empreendimento, aufere claro e indiscutível benefício, pois adquire o bem imóvel com a liberação do fundo social, se liberta do aluguel dispendido ou percebe a renda mensal com a locação para terceiros. Tais possibilidades traduzem-se em lucro, definido como “qualquer espécie de ganho, benefício ou vantagem que se obtém de alguma coisa ou com uma atividade seja ela qual for”, tal como entendimento do Prof. Dr. Frans Martins. As sociedades em conta de participação empreendidas funcionam com as seguintes condições: As integralizações do sócio participante para a sociedade, ou seja, do sócio oculto, são isentas da cobrança de juros, inexistindo qualquer parcela intermediária ou residual, o que descaracteriza qualquer semelhança com a relação de consumo, vez que o sócio ostensivo nada vende ao sócio oculto; Não é imposta nenhuma pré-condição, quer material, quer pessoal, ao sócio oculto para que se efetive o ingresso na sociedade, bastando a intenção de tornar-se associado e o cumprimento das obrigações estipuladas no contrato; A liberação do fundo social ao sócio participante se dá mediante ordem de ingresso ou constituição, com base no montante integralizado pelos sócios, e não por lance ou sorteio de qualquer espécie ou a qualquer título, sob pena de descaracterizar por completo o ideal da affectio societatis; Quando liberado o fundo, o sócio oculto escolhe o imóvel e efetua a compra, registrando-o em nome próprio e hipotecando-o à Propaven. Tal hipoteca, ao garantir a integralização do capital a que se obrigou contratualmente, constitui garantia de que os demais sócios alcançarão seu objetivo social. O sócio participante, ao ingressar na sociedade, passa a ter um seguro de vida e invalidez permanente, com 100% (cem por cento) de cobertura, incapacidade temporária e seguro por desemprego, proporcionando, neste último caso, a cobertura de seis parcelas de sua contribuição para a sociedade. O reajuste do capital social ainda não integralizado, bem como das contribuições vincendas, é realizado em observância ao IGP-M. Aos sócios é proporcionada segurança completa em relação aos valores integralizados, na medida em que a garantia dessa integralização pelo sócio que recebeu o crédito funda-se em direito real, qual seja, a hipoteca; No caso da sociedade em questão, diferentemente do consórcio, inexiste a formação de grupos fechados, o que debilita economic
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274ª Sessão Recurso 7495 Processo BCB 0101067780 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PROPAVEN ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Exercício típico de atividade consortil – Ausência de personalidade jurídica da sociedade – Representação dos interesses dos participantes pela sócia ostensiva, em desempenho de papel equivalente ao da administradora com relação aos interesses dos consorciados – Possibilidade de recebimento do bem sem pagamento integral de seu valor para o que ostentar o contrato de sociedade em conta de participação mais antigo, em correspondência com entrega de bens a consorciados – Forma de cálculo das prestações (nos contratos de sociedade em conta de participação como integralizações de capital) em valor percentual do bem objeto do contrato – Cobrança de taxas administrativa e de adesão nos mesmos moldes das taxas de administração dos consórcios – Constituição de fundos patrimoniais individuais – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária
BASE LEGAL: Lei 5768/71, art. 12 (com a redação dada pela Lei 7691/88).
ACÓRDÃO/CRSFN 8079/07:
R E L A T Ó R I O
1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Propaven Administração Participação e Serviços Ltda. para efetuar o pagamento da multa pecuniária prevista no artigo 12 da Lei n° 5.768/71, com redação dada pelo artigo 8° da Lei n° 7.691/88, observando o disposto no artigo 67 da Lei n° 9.069/95, em decorrência da prática de atividades próprias de administradoras de consórcio sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central, em infração ao artigo 7° da Lei n° 5.768/71.
A Propaven Administração Participação e Serviços Ltda., regularmente intimada, apresentou defesa alegando que o auto de infração constante nos autos (fls. 01/03), além de ser materialmente nulo, vez que se funda em norma jurídica absolutamente inaplicável à espécie, é contraditório, na medida em que se opõe ao entendimento da própria Autarquia, manifestado em resposta à consulta efetuada pela Recorrente, consistente, a princípio, na não-submissão da atividade desenvolvida à regulamentação, autorização e fiscalização do Banco Central.
Ressalta, assim, que sua irresignação consistia no enquadramento de sua atividade às normas regulamentadoras de Administradoras de Consórcio e na imposição de penalidade fundada em diploma legal vinculado ao Sistema Financeiro Nacional, vez que:
A sociedade em questão foi regularmente constituída, com seus atos devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), a fim de exercer as atividades de administração e prestação de serviços, as quais compreendem os campos civil e mercantil;
Atuava na qualidade de sócia ostensiva, possibilitando, a quem se interessasse, o ingresso como sócio oculto em sociedade em conta de participação;
A forma societária utilizada, embora antiga e pouco usual, não perdeu sua essência e natureza, tal como se verifica no artigo 325 do Código Comercial, o qual estabelece suas linhas mestras, mesmo com a evolução sofrida nos campos civil e comercial;
O instrumento contratual formalizado entre os sócios ostensivo e oculto delimitava prévia e claramente as regras sobre a constituição, relacionamento, duração da sociedade, sistemática do empreendimento e objetivo social;
O encontro entre sócio oculto e ostensivo resulta do interesse recíproco pela viabilidade do empreendimento, pela qual se compromete o sócio ostensivo a praticar atos tendentes ao cumprimento do objetivo previsto no contrato social, enquanto o sócio oculto integraliza o capital e aguarda a superveniência da vantagem ou benefício que espera lograr com o resultado social;
Assim, a união dos sócios oculto e ostensivo exsurge da afeição para associar-se com objetivo comum (affectio societatis), colaborando, cada qual com determinada atividade. O oculto colabora com a integralização do contrato enquanto o sócio ostensivo contribui para a sociedade mediante cotas de indústria, ou seja, entrega sua parcela em forma de trabalho e prestação de serviços, disponibilizando-as em prol do empreendimento comum. Essa forma de colaboração caracteriza sociedade em conta de participação, tal como entendimento de Amador Paes de Almeida, Sylvio Marcondes e Carvalho de Mendonça.
O capital social da conta de participação, formado pela integralização efetivada pelo sócio oculto sob a responsabilidade gerencial do sócio ostensivo, deixa de pertencer ao sócio oculto e passa a constituir patrimônio de titularidade do sócio ostensivo, o que se coaduna com o entendimento de Mauro Brandão Lopes no que se refere às características distintivas da personalização da sociedade em conta de participação.
O sócio oculto, ao término do empreendimento, aufere claro e indiscutível benefício, pois adquire o bem imóvel com a liberação do fundo social, se liberta do aluguel dispendido ou percebe a renda mensal com a locação para terceiros. Tais possibilidades traduzem-se em lucro, definido como “qualquer espécie de ganho, benefício ou vantagem que se obtém de alguma coisa ou com uma atividade seja ela qual for”, tal como entendimento do Prof. Dr. Frans Martins.
As sociedades em conta de participação empreendidas funcionam com as seguintes condições:
As integralizações do sócio participante para a sociedade, ou seja, do sócio oculto, são isentas da cobrança de juros, inexistindo qualquer parcela intermediária ou residual, o que descaracteriza qualquer semelhança com a relação de consumo, vez que o sócio ostensivo nada vende ao sócio oculto;
Não é imposta nenhuma pré-condição, quer material, quer pessoal, ao sócio oculto para que se efetive o ingresso na sociedade, bastando a intenção de tornar-se associado e o cumprimento das obrigações estipuladas no contrato;
A liberação do fundo social ao sócio participante se dá mediante ordem de ingresso ou constituição, com base no montante integralizado pelos sócios, e não por lance ou sorteio de qualquer espécie ou a qualquer título, sob pena de descaracterizar por completo o ideal da affectio societatis;
Quando liberado o fundo, o sócio oculto escolhe o imóvel e efetua a compra, registrando-o em nome próprio e hipotecando-o à Propaven. Tal hipoteca, ao garantir a integralização do capital a que se obrigou contratualmente, constitui garantia de que os demais sócios alcançarão seu objetivo social.
O sócio participante, ao ingressar na sociedade, passa a ter um seguro de vida e invalidez permanente, com 100% (cem por cento) de cobertura, incapacidade temporária e seguro por desemprego, proporcionando, neste último caso, a cobertura de seis parcelas de sua contribuição para a sociedade.
O reajuste do capital social ainda não integralizado, bem como das contribuições vincendas, é realizado em observância ao IGP-M.
Aos sócios é proporcionada segurança completa em relação aos valores integralizados, na medida em que a garantia dessa integralização pelo sócio que recebeu o crédito funda-se em direito real, qual seja, a hipoteca; No caso da sociedade em questão, diferentemente do consórcio, inexiste a formação de grupos fechados, o que debilita economicamente o empreendimento, na medida em que a inadimplência arrasa o grupo e destrói os demais integrantes; O valor cobrado no ato da constituição destina-se à antecipação das despesas efetuadas com o ingresso do empreendimento e o início da integralização propriamente dita, inexistindo a chamada “taxa de adesão”; A extinção da sociedade em conta de participação se dá com a integralização do capital social e a consecução do fim social objetivado, independentemente das condições não previstas contratualmente ou qualquer relação com outros sócios, vez que cada sócio oculto apenas se relaciona com a sócia ostensiva; Os direitos sociais, diferentemente dos direitos constantes da conta consorcial, não são negociáveis;
Ressalta que o sistema de consórcio, na verdade, consiste em uma associação de caráter civil que congrega pessoas vinculadas por prazo determinado para a consecução de um objetivo comum, especificamente aquisição de bens duráveis, gerida por administradora especializada, diferenciando-se, desse modo, do consórcio, vez que este se caracteriza pela:
Obrigatoriedade legal de formação de grupos, ou seja, de células formadas por um número determinado de interessados em regime condominial, o que é da essência do sistema; Inexistência de qualquer vínculo entre consorciado e Administradora, tal como entendimento do Prof. Ives Gandra da Silva Martins, vez que cada grupo, dotado de autonomia e independência, se mantém com a cota contributiva dos consorciados que o compõe; Direção e formação dos grupos de consorciados pela Assembléia Geral, a qual constitui mecanismo decisório para a solução de eventuais questões de interesse dos consorciados. Assim, à Administradora caberia apenas o papel gerencial; Permanência da integralidade do vínculo estabelecido entre os consorciados enquanto durar o grupo, independentemente da extinção das obrigações referentes ao bem adquirido. Desse modo , mesmo que o consorciado quite, integralmente, sua cota, sua vinculação ao grupo ainda subsistiria até o encerramento do grupo. Limitação da relação estabelecida entre os consorciados por contrato plurilateral à mera colaboração; Livre circulação da cota, fração identificável dos direitos e obrigações do consorciado, no comércio em geral; Previsão da entrega do bem por meio de sorteio ou lance, ou seja, em decorrência do fator “alea”, tal como previsto na normatização do consórcio, o que afasta a natureza afetiva, o animus societário, e promove a concorrência entre os consorciados, na medida em que estes perseguem somente o objetivo individual e particular.
Desse modo, como a sociedade em questão não guarda qualquer semelhança com o sistema consorcial, aduz que as atividades desenvolvidas não poderiam ser enquadradas nas normas que regulamentam os consórcios, carecendo, assim, o Banco Central, de competência legal para fiscalizá-las.
Com relação aos sócios ocultos que ingressaram no sistema de sociedade em conta de participação por nele encontrarem o sistema adequado ao fim visado, salienta que o direito constitucional os ampara, vez que a contratação, cuja liberdade é ampla, foi realizada em observância à plena capacidade dos contratantes e licitude do objeto perseguido.
Reiterando que a norma jurídica invocada para fundamentar a autuação não se aplica à espécie, em razão da resposta da Autarquia à consulta realizada pela Recorrente em 21.09.1999, ressalta que, na medida em que referida resposta foi clara e taxativa ao afirmar que as sociedades em conta de participação não se submeteriam ao poder regulamentador e, portanto, fiscalizatório do Banco Central, decorreram situações de relevante valor para o empreendimento, quais sejam: Implementação e desenvolvimento das atividades, acarretando o aumento substancial do numero de sócios; Aplicação e investimento na estrutura da sociedade, gerando despesas em prol do crescimento do sistema; Demonstração jurídica da inadequação do sistema empreendido aos tipos de operação de competência do Banco Central e, Garantia da continuidade do sistema empreendido na forma concebida e aprovada pelos sócios.
Sustenta também, que a autuação em comento além de duvidosa, vez que o enquadramento legal da sociedade em conta de participação ao tipo infracional se verifica impossível, é incerta, na medida em que impossibilita a verificação de sua verdadeira natureza jurídica.
Ressalta, ainda, que as diferenças existentes entre as sociedades em conta de participação e o consórcio são essenciais, pois decorrem da natureza jurídica de cada instituto, não ensejando, portanto, qualquer semelhança que superficialmente guarde sua similaridade ou enquadramento em regulamento único, tal como se verifica no parecer da Dra. Vera Helena de Mello Franco acostado aos autos.
Por fim, requereu a integral revogação da sanção aplicada.
A Autarquia informou (fls. 173) que os fatos seriam comunicados ao Ministério Público, mas não há nos autos prova da efetivação da comunicação.
O Banco Central do Brasil, em sua decisão (fls. 175/185), registra, preliminarmente, que foi incorreta a interpretação dada pela Recorrente à resposta da Autarquia para a consulta realizada, vez que, embora as sociedades em conta de participação não figurassem entre as empresas submetidas à autorização e fiscalização do Banco Central, foram solicitados dados concretos sobre a matéria em questão e informações mais detalhadas acerca da atividade exercida, os quais não foram fornecidos.
Assim, na medida em que a Recorrente não encaminhou a cópia do contrato adotado para a constituição de sociedade em conta de participação, nem forneceu informações mais detalhadas acerca das atividades desenvolvidas, a responsabilidade pela decisão de implementar o desenvolvimento de suas atividades e investir na estrutura da empresa recai sobre ela e seus administradores.
De fato, sustenta a Autarquia que não há vedação ou limitação legal para a constituição de sociedades em conta de participação, nem são elas, a princípio, fiscalizadas pelo Banco Central. No entanto, como a legislação brasileira exige autorização governamental para o desenvolvimento de certas atividades, a simples menção nos contratos de que se trata de constituição de sociedade em conta de participação é insuficiente para descaracterizar a competência da Autarquia, ante a necessidade da análise da atividade efetivamente desenvolvida.
Ademais, embora a Recorrente sustentasse que se tratasse de sociedade em conta de participação, a Autarquia ressalta que o contrato celebrado entre a Recorrente e os sócios participantes não possuía os requisitos subjetivos da espécie, quais sejam, a existência da affectio societatis nem o intento de obtenção de lucro pelos sócios ocultos, não podendo, assim, ser considerado um verdadeiro contrato de sociedade.
A falta do requisito subjetivo da affectio societatis caracteriza-se pela ausência de um fim comum entre os sócios ocultos e a sócia ostensiva, vez que o sócio oculto ingressava na sociedade com o objetivo de adquirir um imóvel enquanto a sócia ostensiva pretendia, tão-somente, obter dinheiro administrando a poupança da totalidade dos seus sócios participantes, auferindo justa contraprestação pecuniária pelos serviços prestados, ao passo que a falta da intenção de obtenção de lucro pelos sócios ocultos caracteriza-se pela ausência de frutos produzidos pelo capital investido nos diversos negócios.
No que se refere ao consórcio, definido no artigo 1° do Regulamento anexo à Circular n° 2.766/97 como “reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em grupo fechado, promovida pela administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bem, conjunto de bens ou serviço turístico por meio de autofinanciamento”, ressalta que merecem registro, quanto às suas características, duas considerações contidas em parecer proferido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Parecer PGFN/CRJN/N° 069/95), pelo qual o consórcio define-se pela utilização comum ou mútua dos recursos captados, sendo, a utilização comum ou mútua caracterizada pela utilização de recursos de um contratante para adquirir o bem a ser entregue a outro participante, independentemente do modo como foi determinada contemplação.
Desse modo, além de não haver dúvida de que nas atividades exercidas pela Recorrente havia reunião de poupanças e utilização mútua de recursos, salienta que os contratos celebrados entre a sociedade e os sócios ocultos possibilitam a conclusão de que o bem a ser entregue a cada sócio seria adquirido com os recursos angariados de todos os participantes.
Analisando os mencionados contratos, a Autarquia apontou outros pontos em comum com o sistema de consórcio, quais sejam:
Ausência de personalidade jurídica da sociedade; Representação dos interesses dos participantes pela sócia ostensiva, papel equivalente ao da administradora com relação aos interesses do consorciados; Possibilidade de recebimento do bem sem o pagamento integral de seu valor para aquele que tiver o contrato de sociedade em conta de participação mais antigo, assemelhado, portanto, à entrega dos bens aos consorciados; A forma de cálculo das prestações, tidas nos contratos de sociedade em conta de participação como integralizações de capital, em valor percentual do bem objeto do contrato; Cobrança de uma taxa administrativa nos mesmos moldes da taxa de administração dos consórcios; Cobrança de uma taxa de admissão equivalente à taxa de adesão dos consórcios; Constituição de fundos patrimoniais individuais (e não de fundo social, que seria patrimônio societário, como alega a Recorrente).
Ressalta a Autarquia que restou caracterizada a operação de consórcio, ainda que de forma dissimulada, vez que (i) em ambos os casos, no consórcio ou na relação estabelecida entre os sócios ocultos e o sócio ostensivo, os participantes estavam unidos com o intuito de adquirirem imóveis para si próprios, como destinatários finais e, (ii) a sociedade em comento objetivava a obtenção de lucro em virtude da administração dos fundos comuns formados com as poupanças dos consumidores.
Quanto aos valores percentuais fixos sobre o valor do imóvel pretendido pelos chamados “sócios participantes” ou “ocultos”, salienta que estes configuraram a existência de autênticas taxas de administração e de admissão, cujos objetivos, tanto como em qualquer outra empresa administradora de consórcio, é cobrir despesas operacionais e proporcionar-lhe lucro.
Ademais, assevera o Banco Central que a impossibilidade de negociação dos direitos sociais na conta de participação, a não-realização de assembléias, a inexistência de grupos fechados, de prazo comum a todos os participantes e o critério adotado para a definição do contemplado, mesmo que diferentes das práticas adotadas pelas administradoras normais de consórcio, não são suficientes para descaracterizar a atuação da Recorrente como exercício de atividade consortil.
Por fim, a Autarquia salienta que não consta registro de outros processos administrativos contra a Recorrente nos últimos cinco anos.
Desta forma, decidiu manter à Propaven Administração Participação e Serviços Ltda., com fulcro no artigo 12, inciso II, alínea “a”, da Lei n° 5.768/71, com a redação dada pelo artigo 8° da Lei n° 7.691/88, a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intimada da decisão, a Recorrente interpôs recurso (fls. 243/256) informando que deixou de recolher o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da multa aplicada, em razão da isenção obtida, liminarmente, no Mandato de Segurança n° 2002.61.00.010271-2, em trâmite na 4° Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, cuja cópia foi acostada aos autos (fls. 189/191).
Inicialmente, a Recorrente ressalta que a autuação e a decisão recorrida foram prolatadas por pessoa jurídica interessada, de forma que, dificilmente, esta se posicionaria contra suas próprias decisões, mesmo em grau recursal.
Ademais, a decisão recorrida, além de se delongar ao elencar os pontos apresentados na defesa, deu interpretação diversa à consulta realizada ao Banco Central acerca das atividades da Recorrente.
Referida consulta, cuja resposta foi no sentido de que a atividade desenvolvida pela Recorrente não necessitava de autorização pela Autarquia, consistiu na busca de respaldo e segurança jurídica para o desenvolvimento de seu empreendimento, mediante descrição minuciosa e clara dos fundamentos fáticos e jurídicos de suas atividades.
No entanto, assevera que, embora a resposta do Banco Central tenha sido objetiva, clara e perfeitamente inteligível, a decisão recorrida tentou desvirtuar a consulta realizada, afirmando que a atividade exercida não foi descrita minuciosamente nem foi mencionado o objeto social pretendido. Desse modo, objetivando demonstrar a boa-fé com que atuou em busca de informações, acostou novamente aos autos a consulta realizada.
Com relação à alegação de que as cópias dos contratos de sociedade em conta de participação não haviam sido enviadas para análise da Autarquia, ressalta que o Banco Central chegou, inclusive, a faltar com a verdade, levando a crer que teria cumprido seu papel quando solicitou o contrato quando, na verdade, as respostas fornecidas consistiram, em um primeiro momento, na solicitação de dados concretos sobre a matéria tratada na consulta realizada e, em um segundo momento, em aditamento à primeira correspondência, na informação de que a sociedade em questão não figurava entre as que se submetiam à autorização e fiscalização pela Autarquia.
Desse modo, em razão da seqüência com que as informações foram fornecidas, salienta que, como qualquer pessoa de senso comum, entendeu pela desnecessidade de autorização da Autarquia para o prosseguimento de suas atividade.
Reiterando que o auto de infração era materialmente nulo, ressaltou que sua contrariedade às respostas fornecidas pela Autarquia consistiu na não-submissão, em um primeiro momento, da sociedade em conta de participação à fiscalização do Banco Central, e, em um segundo momento, na insuficiência dos contratos celebrados entre a Propaven e os sócios para caracterizar a competência da Autarquia para autorizar e fiscalizar as atividades desenvolvidas.
Desse modo, assevera que a Autarquia buscou, com a imposição de sua interpretação equivocada e de fundamentação inconsistente, ao possibilitar entendimento diverso às informações por ela mesma fornecidas, eximir-se da responsabilidade.
Reiterando todos os argumentos alegados na defesa, acrescentou que: A previsão da sociedade em conta de participação nos artigos 991 a 996 do novo Código Civil destruiu por completo a argumentação formulada pela Autarquia, ao desvincular as sociedades em conta de participação a fins exclusivamente comerciais; A decisão recorrida, ao traçar diferenças e semelhanças entre a sociedade em conta de participação e o consórcio, corroborou de forma incisiva a tese da Recorrente, tornando mais nítidas as diferenças entre ambas; Embora a decisão alegasse a inexistência de affectio societatis e de fim comum, bastava uma simples leitura do contrato de sociedade para verificar o animus de associar-se e o modo pelo qual se manifestou essa associação, inclusive, na continuidade da sociedade. As diferenças traçadas entre as sociedades em conta de participação e os consórcios possibilitaram identificar institutos completamente diferentes, pois, além do modus operandi, as diferenças também residem na sua essência, razão pela qual não podem ser confundidos ou igualados. Assim, a interpretação burocrática, filiada às soluções simplistas, não poderia prevalecer, especialmente quando realizadas em causa própria, como no caso em questão.
Entretanto, objetivando o fornecimento de informações acerca da existência de normatização para as sociedades em conta de participação pelo departamento que cuida especificamente da normatização do sistema controlado pelo Banco Central, informou que nova consulta foi realizada junto ao Banco Central, sem que, no entanto, obtivesse resposta.
Desse modo, embora reiterasse que a autuação em comento caracterizou-se incerta e duvidosa, ressaltou que uma multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) não deveria ser concebida diante de dúvidas e incertezas.
Por fim, requereu a integral revogação da sanção aplicada, bem como sua intimação da data, hora e local do julgamento, a fim de se preparar para a sustentação oral que pretende produzir.
Após a interposição do recurso e encaminhamento dos autos ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, o processo em questão aguardou a manifestação do Ministério da Fazenda, vez que referido órgão havia perdido sua competência para apreciar os processos administrativos referentes à fiscalização e aplicação de eventuais penalidades.
Em 17.01.2003, a Recorrente protocolizou petição (fls. 280/282) informando que em fevereiro de 2001 foi realizada nova consulta junto ao Banco Central, visando obter esclarecimentos acerca da sociedade em conta de participação e da possibilidade da edição de normativo para as atividades por ela desenvolvidas, cuja resposta foi dada em junho de 2002.
Assim, em atendimento à resposta, relata que sua carteira de sócios foi transferida ao Consórcio Nacional Auto Rede Ltda., em 06 de setembro de 2002, enquadrando-se ao inciso II do respectivo Comunicado do Banco Central n° 9609, segundo o qual os grupos já formados deveriam ser convertidos para a modalidade de consórcio de imóveis e transferidos para administradoras de consórcio autorizadas pela Autarquia, ficando a cargo do sócio ostensivo a responsabilidade pelos custos dessa conversão.
Por fim, requereu, ante o enquadramento determinado pela Autarquia, a revisão da decisão proferida em primeira instância e o conseqüente cancelamento da multa aplicada.
Em despacho proferido em 27.01.2003, o Banco Central informou que o enquadramento da Recorrente em uma das alternativas constantes no Comunicado, com a transferência da carteira de sócios para o Consórcio Nacional Auto Rede Ltda., não constitui em justificativa que ensejasse a revisão da decisão de primeira instância, vez que não eliminou a irregularidade praticada.
Ademais, com a cassação da liminar, o recolhimento do depósito recursal se faz necessário para o processamento do recurso voluntário. No entanto, enquanto não definido o órgão competente para julgar os recursos da espécie, a cobrança do referido depósito aguardaria a definição do órgão recursal.
Os autos foram remetidos para análise da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, que assim se manifestou (fls. 300/304):
O saneamento da irregularidade não tem a força necessária para extinguir a punibilidade do ilícito administrativo, vez que este, uma vez consumado, deve ser coibido pela atividade fiscalizatória da administração que somente poderia ser obstada em virtude de disposição legal expressa determinando a não-aplicação da penalidade; O raciocínio da Recorrente leva à errônea compreensão de que o objeto do processo não mais existia, quando, na realidade, seu saneamento pela transferência das carteiras de sócios efetivada mediante determinação da Autarquia apenas confirmou sua existência. Ademais, ao ser autuada, a irregularidade já estava consumada e caracterizada. O requerimento de revisão se contrapõe com o interesse público envolvido, caracterizado pela proteção à atividade de consórcio, que é uma forma de poupança popular, pois deixaria à inteira conveniência da Recorrente permanecer irregular ou não, diferentemente do estabelecido nas Leis n° 5.678/71 e n° 8.177/91. Desse modo, o deferimento de tal requerimento acabaria por admitir a supremacia do interesse particular sobre o interesse público. Inexiste causa legal que possa obstar a aplicação da penalidade. Assiste razão ao DECIF quanto à necessidade de se aguardar a definição do órgão julgador para que seja efetuada a cobrança do recolhimento do depósito recursal, vez que, se diante do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), referida cobrança se verifica desnecessária. Contudo, embora ainda não definido o órgão recursal, a solução do conflito de competência tende ao estabelecimento da competência para o julgamento dos recursos que tratem da matéria em comento para o referido Conselho.
Por fim, ressalta que no processo em questão se deveria manter a aplicação da multa, negando, conseqüentemente, o requerimento efetuado pela Recorrente, ante a falta de embasamento legal e aguardar a decisão que resolva o conflito negativo de competência entre o Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda e o CRSFN, a fim de se verificar se o recolhimento do depósito recursal pode ser exigido ou não.
Após a manifestação da Procuradoria-Geral do Banco do Brasil, a Autarquia indeferiu o pedido de revisão da decisão prolatada, mantendo a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 e informou que a exigência do depósito recursal restou prejudicada ante a edição da Lei n° 10.522/02, que alterou o § 2° do artigo 33 do Decreto n° 70.235, vez que esta estabeleceu a necessidade de arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30 (trinta por cento) da exigência fiscal para seguimento do recurso voluntário.
Desse modo, em virtude da cassação da liminar e da impossibilidade de exigência do depósito recursal, à Recorrente foi expedida correspondência a fim de comunicar a necessidade de arrolamento de bens para o seguimento do recurso, a qual foi recebida em 22.04.2004.
Em 29.04.2003, a Justiça Federal enviou à Autarquia cópia da sentença prolatada nos Embargos de Declaração, a qual cassou a liminar e denegou a segurança pleiteada (fls. 313/320).
Em atendimento à exigência legal, a Recorrente arrolou (fls. 321/325), em 14.05.2004, o imóvel situado na Rua Antonio João dos Santos, número 123, na Capital de São Paulo, contribuinte municipal n° 1511410070-9, cujo número de matrícula é 153.574, no valor de R$ 47.168,00.
Após a atribuição da competência para julgamento em segunda instância das decisões proferidas com base no artigo 33 da Lei n° 8.177/91, referente a consórcios, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil encaminhou o recurso voluntário para análise desse Conselho.
A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida em seus próprios e jurídicos fundamentos, vez que se encontra livre de vícios de legalidade, tendo a pena aplicada sido inserida dentre as cominadas e o processo obedecido aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ressaltou, por fim, que as razões para o pedido de nova decisão carecem de amparo legal e resolvem matéria já suficientemente enfrentada na decisão a quo, vez que a impugnação recursal não abala as firmes conclusões da instância inferior.
É o relatório. Em 04 de maio de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 13 de junho de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Adotando como razões de decidir o exposto no pronunciamento da douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nego provimento ao Recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida em seus prórpios e jurídicos fundamentos, vez que, além de examinar todos os argumentos da defesa, encontra-se livre de vícios de legalidade, tendo a pena aplicada sido inserida dentre as cominadas e o processo obedecido aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Acrescento, ainda, que a utilização da forma jurídica de sociedade em conta de participação não desnatura a atividade consorcial que imprescinde de prévia autorização do Banco Central do Brasil.
É o voto. Em 26 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PROPAVEN ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16
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