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CRSFN · 25/07/2007

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8069/2007

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTARIOS E DE OFÍCIO – Realização de operações de crédito sem atendimento à boa técnica bancária, com violação dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (falhas na formalização de garantias; falta de oportuna transferência, para as contas de “Crédito em Liquidação”, de operações vencidas; alienação fiduciária sem instrumento de crédito arquivado no Registro de Títulos e Documentos; inexistência de laudo de avaliação de imóvel hipotecado e de inscrição de hipotecas) – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Acolhimento em parte das razões de defesa aduzidas pelas pessoas físicas – Improvimento do apelo trazido pela pessoa jurídica e do recurso de ofício

Decisão

R E L A T Ó R I O INFRAÇÕES 1. O Banco do Estado do Acre S.A. e seus ex-administradores no quadro abaixo relacionados foram intimados do processo administrativo em epígrafe pelas irregularidades adiante apontadas: a) não-observância a boa técnica bancária (Lei nº. 4.595/64, art. 44, §4º, combinado com o Decreto-Lei 448/69, artigo 1º e Lei 6.404, artigo 153); • realização de operações que não atendem aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; • realização de operações com clientes que possuam restrições cadastrais, sem ficha cadastral, ou ficha cadastral incompleta ou desatualizada; • concessão de crédito sem avaliação da capacidade de pagamento do cliente; • realização de operação sem título de crédito adequado; • não-inscrição de hipoteca de imóvel oferecido em garantia, no Cartório de Registro de Imóveis; • admissão de saques além do limite em contas de empréstimos ou a descoberto em contas de depósitos; • realização de operações com clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos; • renovação de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior, sem qualquer desembolso por parte do devedor; • Falhas na formalização do contrato; b) não-tomada de medidas judiciais visando à recuperação dos créditos para as operações ou parcelas vencidas, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias dos respectivos vencimentos, capitulada na Resolução CMN 1.748/90, artigo 4º e artigo 15; c) “falta de providências no sentido de transferir para as contas de Crédito em Liquidação: adiantamento a depositante com limite ultrapassado, após 60 (sessenta) dias da data da ocorrência (Resolução nº. 1.748/90, artigos 1-I e 15); operação de crédito sem garantia vencida há mais de 60 (sessenta) dias (Resolução nº. 1.748/90, artigos 1º, VIII, “a” e 3º); operação de crédito vencida a mais de 180 dias, com garantia considerada insuficiente para cobertura do saldo devedor atualizado (Resolução 1748/90, artigos 1º, VIII, “b” e 3º) e operação de crédito vencida há mais de 360 dias, com garantia que, a juízo da instituição, tinha sido considerada suficiente à cobertura do saldo devedor atualizado (Resolução nº. 1.748/90, artigos 1º, VIII, “c” e 3º)”; d) não-arquivamento do instrumento do crédito no Registro de Títulos e Documentos, condição de validade contra terceiros da garantia por alienação fiduciária, além de o gravame não constar dos Certificados de Registro a que ser refere o artigo 52 do Código Nacional de Trânsito, no caso de veículos automotores (Lei 4.728, art. 66, § 1º); e) inexistência de laudo de avaliação de imóvel hipotecado elaborado por perito ou empresa, cujo nome tenha sido aprovado formalmente em reunião da Diretoria ou Conselho de Administração; e não-inscrição da hipoteca no Cartório de Registro de Imóveis (Lei nº. 4.595, artigo 44, §4º, combinado com o Decreto-Lei 448/69, artigo 1º e Lei nº. 6.404/76, artigo 153 Resolução 1.748/90, artigo12, § 1º, “b” e “d”). Intimados / Irregularidades a b c d e Banco do Estado do Acre S.A. X X X X X Adeilson Moreira Campos (Presidente de 04/07/1995 a 03/04/1998) X X X X X Amarildo Lima da Costa (Diretor Financeiro de 08/01/1993 a 26/04/1995) X X X Emerson Costa Gomes (Conselheiro de 21/06/1995 a 12/07/1999) X X X Gilvan Antônio dos Santos (Diretor Administrativo de 07/08/1995 a 29/05/1996) X X X X Ione do Nascimento Biggi (Diretora Administrativa, Financeira e de Qualidade, de 29/05/1996 a 21/01/1999) X X X X X Joaquim Manoel Mansour Macedo (Diretor de Operações de 07/08/1995 a 29/05/1996) X X X X Joel Araújo da Silva (Diretor Financeiro de 26/04/1995 a 06/08/1995) X X José Eymard de Lima Mesquita (Diretor Administrativo de 26/04/1995 a 02/08/1995) X X José Manoel de Araújo Lopes (Diretor de Operações de 01/08/1991 a 26/04/1995) X X X Luiz Carlos Nalin Reis (Conselheiro de 21/06/1995 a 29/05/1996) X Marcus Venício de Paula Afonso (Diretor Administrativo de 01/08/1991 a 14/09/1994) X X Mauro Moreira Braga (Presidente de 19/08/1991 a 26/04/1995) X X X Raimundo Nonato de Queiroz (Conselheiro de 29/05/1996 a 07/01/1999) X X X Roberval de Almeida Ramirez (Presidente de 26/04/1995 a 26/06/1995; Diretor Financeiro de 07/08/1995 a 29/05/1996; Diretor de Produtos e Serviços Bancários de 29/05/1996 a 03/04/1998; e Presidente de 03/04/1998 a 21/01/1999) X X X X X Elias Mansour Macedo (Diretor de Operações de 26/04/1995 a 02/08/1995) X X DEFESAS Ante as intimações do Banco Central, os indiciados apresentaram defesas, conforme o que se segue: 1- EMERSON COSTA GOMES (vol.18, fls. 2380 a 2385). Em relação às infrações apontadas na intimação (fls. 144/145), esclarece que: • Acre Veículos Ltda. (operação: desconto de nota promissória R$ 420.000,00). - Declara que, enquanto foi membro do Comitê de Crédito, foi contrário à operação, conforme registrado na reunião de 24.04.96. Entretanto, tal operação foi homologada pelo CONAD (observação: não há especificação do que seja CONAD) no dia 09.05.96, ante o Voto/013/96 DIOPE (observação: não há especificação do que seja DIOPE) e o voto da DIREX (observação: não há especificação do que seja DIREX), cuja ata o Banacre se recusa a entregar. Ressalta que, no processo de concessão da referida operação, constavam diversos documentos que demonstravam a capacidade de pagamento da empresa, entre os quais, certidões que mostravam que as restrições que motivaram o seu voto contrário tinham sido sanadas; balanço patrimonial; declaração do Secretário da Fazenda e membro do CONAD de que “a empresa Acre Veículos Ltda., foi vencedora do processo de licitação nº. 12.001/95, para compra de 30 (trinta) veículos, destinados aos órgãos da administração direta, no montante de R$ 520.956,00”. Salienta que a participação do Secretário de Planejamento do Estado no CONAD contribuiu para homologar a operação, bem como o fato de que o pagamento da mencionada licitação à Acre Veículos Ltda. ocorreria através do Banacre até o final de maio/96. Ademais, se tratava de uma operação de curtíssimo

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274ª Sessão Recurso 5763  Processo BCB 0001022933      I – RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES BANCO DO ESTADO DO ACRE S.A. (atual Banacre S.A.) ADEILSON MOREIRA CAMPOS AMARILDO LIMA DA COSTA EMERSON COSTA GOMES IONE DO NASCIMENTO BIGGI JOSÉ EYMARD DE LIMA MESQUITA JOSÉ MANOEL DE ARAÚJO LOPES ROBERVAL DE ALMEIDA RAMIREZ     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: LUIZ CARLOS NALIN REIS MARCUS VENÍCIO DE PAULA AFONSO AMARILDO LIMA DA COSTA EMERSON COSTA GOMES GILVAN ANTONIO DOS SANTOS IONE DO NASCIMENTO BIGGI JOEL ARAÚJO DA SILVA JOSÉ EYMARD DE LIMA MESQUITA RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ      EMENTA: RECURSOS VOLUNTARIOS E DE OFÍCIO – Realização de operações de crédito sem atendimento à boa técnica bancária, com violação dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (falhas na formalização de garantias; falta de oportuna transferência, para as contas de “Crédito em Liquidação”, de operações vencidas; alienação fiduciária sem instrumento de crédito arquivado no Registro de Títulos e Documentos; inexistência de laudo de avaliação de imóvel hipotecado e de inscrição de hipotecas) – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Acolhimento em parte das razões de defesa aduzidas pelas pessoas físicas – Improvimento do apelo trazido pela pessoa jurídica e do recurso de ofício.    PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 8069/07:

R E L A T Ó R I O

INFRAÇÕES

1. O Banco do Estado do Acre S.A. e seus ex-administradores no quadro abaixo relacionados foram intimados do processo administrativo em epígrafe pelas irregularidades adiante apontadas: a) não-observância a boa técnica bancária (Lei nº. 4.595/64, art. 44, §4º, combinado com o Decreto-Lei 448/69, artigo 1º e Lei 6.404, artigo 153); • realização de operações que não atendem aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; • realização de operações com clientes que possuam restrições cadastrais, sem ficha cadastral, ou ficha cadastral incompleta ou desatualizada; • concessão de crédito sem avaliação da capacidade de pagamento do cliente; • realização de operação sem título de crédito adequado; • não-inscrição de hipoteca de imóvel oferecido em garantia, no Cartório de Registro de Imóveis; • admissão de saques além do limite em contas de empréstimos ou a descoberto em contas de depósitos; • realização de operações com clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos; • renovação de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior, sem qualquer desembolso por parte do devedor; • Falhas na formalização do contrato;

b) não-tomada de medidas judiciais visando à recuperação dos créditos para as operações ou parcelas vencidas, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias dos respectivos vencimentos, capitulada na Resolução CMN 1.748/90, artigo 4º e artigo 15;

c) “falta de providências no sentido de transferir para as contas de Crédito em Liquidação: adiantamento a depositante com limite ultrapassado, após 60 (sessenta) dias da data da ocorrência (Resolução nº. 1.748/90, artigos 1-I e 15); operação de crédito sem garantia vencida há mais de 60 (sessenta) dias (Resolução nº. 1.748/90, artigos 1º, VIII, “a” e 3º); operação de crédito vencida a mais de 180 dias, com garantia considerada insuficiente para cobertura do saldo devedor atualizado (Resolução 1748/90, artigos 1º, VIII, “b” e 3º) e operação de crédito vencida há mais de 360 dias, com garantia que, a juízo da instituição, tinha sido considerada suficiente à cobertura do saldo devedor atualizado (Resolução nº. 1.748/90, artigos 1º, VIII, “c” e 3º)”;

d) não-arquivamento do instrumento do crédito no Registro de Títulos e Documentos, condição de validade contra terceiros da garantia por alienação fiduciária, além de o gravame não constar dos Certificados de Registro a que ser refere o artigo 52 do Código Nacional de Trânsito, no caso de veículos automotores (Lei 4.728, art. 66, § 1º);

e) inexistência de laudo de avaliação de imóvel hipotecado elaborado por perito ou empresa, cujo nome tenha sido aprovado formalmente em reunião da Diretoria ou Conselho de Administração; e não-inscrição da hipoteca no Cartório de Registro de Imóveis (Lei nº. 4.595, artigo 44, §4º, combinado com o Decreto-Lei 448/69, artigo 1º e Lei nº. 6.404/76, artigo 153 Resolução 1.748/90, artigo12, § 1º, “b” e “d”).

Intimados / Irregularidades a b c d e  Banco do Estado do Acre S.A. X X X X X  Adeilson Moreira Campos (Presidente de 04/07/1995 a 03/04/1998) X X X X X  Amarildo Lima da Costa (Diretor Financeiro de 08/01/1993 a 26/04/1995) X X  X   Emerson Costa Gomes (Conselheiro de 21/06/1995 a 12/07/1999) X X X    Gilvan Antônio dos Santos (Diretor Administrativo de 07/08/1995 a 29/05/1996) X X X  X  Ione do Nascimento Biggi (Diretora Administrativa, Financeira e de Qualidade, de 29/05/1996 a 21/01/1999) X X X X X  Joaquim Manoel Mansour Macedo (Diretor de Operações de 07/08/1995 a 29/05/1996) X X X  X  Joel Araújo da Silva (Diretor Financeiro de 26/04/1995 a 06/08/1995) X X     José Eymard de Lima Mesquita (Diretor Administrativo de 26/04/1995 a 02/08/1995) X X     José Manoel de Araújo Lopes (Diretor de Operações de 01/08/1991 a 26/04/1995) X X  X   Luiz Carlos Nalin Reis (Conselheiro de 21/06/1995 a 29/05/1996) X      Marcus Venício de Paula Afonso (Diretor Administrativo de 01/08/1991 a 14/09/1994) X X     Mauro Moreira Braga (Presidente de 19/08/1991 a 26/04/1995) X X  X   Raimundo Nonato de Queiroz (Conselheiro de 29/05/1996 a 07/01/1999) X X X    Roberval de Almeida Ramirez (Presidente de 26/04/1995 a 26/06/1995; Diretor Financeiro de 07/08/1995 a 29/05/1996; Diretor de Produtos e Serviços Bancários de 29/05/1996 a 03/04/1998; e Presidente de 03/04/1998 a 21/01/1999) X X X X X  Elias Mansour Macedo (Diretor de Operações de 26/04/1995 a 02/08/1995) X X      DEFESAS

Ante as intimações do Banco Central, os indiciados apresentaram defesas, conforme o que se segue:

1- EMERSON COSTA GOMES (vol.18, fls. 2380 a 2385).

Em relação às infrações apontadas na intimação (fls. 144/145), esclarece que:

• Acre Veículos Ltda. (operação: desconto de nota promissória R$ 420.000,00). - Declara que, enquanto foi membro do Comitê de Crédito, foi contrário à operação, conforme registrado na reunião de 24.04.96. Entretanto, tal operação foi homologada pelo CONAD (observação: não há especificação do que seja CONAD) no dia 09.05.96, ante o Voto/013/96 DIOPE (observação: não há especificação do que seja DIOPE) e o voto da DIREX (observação: não há especificação do que seja DIREX), cuja ata o Banacre se recusa a entregar.

Ressalta que, no processo de concessão da referida operação, constavam diversos documentos que demonstravam a capacidade de pagamento da empresa, entre os quais, certidões que mostravam que as restrições que motivaram o seu voto contrário tinham sido sanadas; balanço patrimonial; declaração do Secretário da Fazenda e membro do CONAD de que “a empresa Acre Veículos Ltda., foi vencedora do processo de licitação nº. 12.001/95, para compra de 30 (trinta) veículos, destinados aos órgãos da administração direta, no montante de R$ 520.956,00”.

Salienta que a participação do Secretário de Planejamento do Estado no CONAD contribuiu para homologar a operação, bem como o fato de que o pagamento da mencionada licitação à Acre Veículos Ltda. ocorreria através do Banacre até o final de maio/96.

Ademais, se tratava de uma operação de curtíssimo prazo, garantida por penhor mercantil de mercadorias em estoque de titularidade da Acre Veículos, complementada pela fiança pessoal de seus sócios. E diante do estado de insolvência do Banacre, tal operação representava uma alavanca de receitas.

• Abrahão Cândido da Silva (operação: Desconto de Duplicada no valor de R$ 450.000,00) - Frisa que denunciou a respectiva operação na reunião do CONAD de 09.05.96, visto que a liberação da operação ocorreu pela agência e pelo Direx, sem a anuência do CONAD, manifestando-se contrário a sua homologação, ocasião em que solicitou a regularização e a suspensão da prática irregular denunciada, conforme registrado na ata de reunião.

• Jaguar Com. Const. Imob. Import. e Exportação Ltda. (operação: Contrato Particular de Confissão e Assunção de Dívida no valor de R$ 323.459,84) – Informa que se tratava de operação de renegociação de dívida sem garantias reais que teve sua origem na agência Matriz, com base no Programa de Recuperação de Crédito e na instrução normativa interna OS 036/96, com parecer técnico – GEREC nº. 008/96, cujo documento o Banacre se recusa a fornecer.

No caso, o CONAD apenas homologou a decisão da DIREX em 31.12.96, cuja ata registrava: apresentação e incorporação de garantias reais e fiança dos devedores; melhorias dos instrumentos de créditos; possibilidade do retorno do capital emprestado; disposição do cliente em buscar a solução para a inadimplência, firmando convênio com o Banacre como agente arrecadador para recebimento dos carnês referente a venda de lote de terras; recálculo só com duas dívidas, sendo as demais renegociadas pelo saldo devedor; adequação à capacidade da empresa;

2- RAIMUNDO NONATO E QUEIROZ (vol.18, fls.2391/92).

Em relação às infrações apontadas pelo Banco Central, pontua:

• Abrahão Cândido da Silva (operação: Desconto de Duplicada no valor de R$450.000,00) - Estranha a acusação do Bacen em ter responsabilidade ou qualquer participação em eventual conduta ilícita, visto que somente em 29.05.96 foi investido no Conselho de Administração do Banacre e o desconto na referida duplicata teria ocorrido em 22.04.96.

• Jaguar Com. Const. Imob. Import. e Exportação Ltda. (operação: Contrato Particular de Confissão e Assunção de Dívida no valor de R$ 323.459,84). - Pressupõe tratar-se de outra operação, visto que a renegociação de dívida autorizada pelo CONAD àquela empresa ocorreu em 31.12.96, incompatível, portanto, com a data de 23.12.96 indicada pelo Bacen, ressaltando que tal instrumento não seria hábil para acolhimento de garantia real, conforme a renegociação autorizada pelo CONAD.

Ressalta também que a renegociação autorizada pelo CONAD: i) objetivou a recuperação dos capitais emprestados, a melhoria das garantias inicialmente vinculadas, a substituição dos instrumentos de crédito que padeciam de vícios – contratos garantidos por avais e não por fianças, e o aproveitamento da oportunidade favorável à sua efetivação mediante a disposição dos devedores; ii) embora as garantias não atendessem aos percentuais exigidos pelas normas vigentes à época, a sua incorporação por si só passou a representar 84% (oitenta e quatro) do saldo devedor e a margem regulamentar exigida seria complementada com a garantia fidejussória dos sócios ou dirigentes da devedora; iii) acompanhou os pareceres favoráveis das demais instâncias e não se descurou das demais exigências que se aplicavam às lides da espécie; iv) não se revestiu de liberalidade danosa ao patrimônio do banco e sim do enquadramento às normas da política de recuperação de capitais emprestados no passado.

Por fim, ressalta que as acusações, por se tratarem de procedimentos operacionais e executórios, deveriam ser direcionadas a membros de outros escalões do banco e não a membro do Conselho de Administração, cujas atribuições são de caráter deliberativo.

3. BANACRE – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (vol.19, fls. 2404/06).

A liquidante do Banacre apresentou defesa, esclarecendo que em 30.04.1999 foi deliberada a liquidação ordinária do Banco do Estado do Acre S.A., tendo sido o respectivo processo (DEORF/DIFIN-99/154 PT) submetido à apreciação do Bacen em 15.07.99, assumindo, o Estado do Acre, desde então, o passivo e ativo daquela instituição, cuja razão social foi alterada para Administradora dos Ativos do Estado do Acre.

Ressalta que com a liquidação do banco houve a demissão em massa de seu quadro funcional, restando apenas 20 (vinte) empregados para finalização do processo de extinção do banco e que, portanto, os funcionários envolvidos com a concessão dos créditos relacionados na intimação não mais pertenciam aos quadros do Banacre.

Relata ainda que em razão da derrocada do banco, parlamentares estaduais resolveram instaurar a CPI do Banacre, que acabou por trazer a lume os motivos que levaram à quebra da instituição em um dossiê que foi encaminhado para Ministério Publico Estadual para adoção das ações penais e civis competentes para responsabilização dos envolvidos.

Assim, diante da atual fase societária do banco, não tem como promover a defesa das irregularidades detectadas pelo serviço de fiscalização do Bacen. No entanto, pela Moralidade e pela Probidade da Administração Pública, espera que todos os envolvidos nas irregularidades sejam punidos.

4. JOEL ARAÚJO DA SILVA (vol. 21, fls. 2738/ 2741) Em sua defesa alega que foi funcionário do Banacre, de 22.11.84 a 20.01.97, onde exerceu diversos cargos de confiança na direção geral da empresa, não possuindo em sua ficha funcional qualquer ato que desabone sua carreira

Na condição de Diretor Financeiro do Banacre (período de 26.04.84 a 06.08.95) assevera que não era de sua competência tomar decisões relacionadas à operacionalização e gerenciamento das operações de crédito do banco, cuja competência era da Diretoria de Operações, conjuntamente com as agências.

Ressalta que, na data de instauração do processo administrativo, já não mais exercia qualquer atividade, visto que seu desligamento do banco havia se dado há mais de um ano e praticamente dois anos e meio após o exercício do cargo de Diretor Financeiro.

Alega que, da solicitação feita ao Bacen, Delegacias Regionais em Belo Horizonte e Belém, bem como junto ao Banacre S/A – em liquidação ordinária referente à cópia da documentação relativa às operações e aos processos de crédito, respectivamente, somente obteve resposta do Banacre, sendo esta negativa por amparar-se no instituto do sigilo bancário.

Enfatiza, ainda, que na condição de Diretor Financeiro as possíveis irregularidades cometidas no âmbito das agências somente chegavam ao conhecimento da diretoria através de relatórios da auditoria interna da instituição, a partir dos quais eram adotadas as medidas saneadoras de caráter técnico e administrativo.

No período em que atuou como Diretor Financeiro foi realizada fiscalização do Bacen, o que resultou em Relatório de Inspeção cujas justificativas apresentadas pela administração foram aceitas pela fiscalização da DEBEL.

Por fim, entendendo que, mesmo tendo a possibilidade de exercer plenamente seu direito de defesa, não possui qualquer envolvimento no processo decisório das irregularidades apontadas, motivo pelo qual requer sua exclusão do Processo Administrativo.

5. ROBERVAL DE ALMEIDA RAMIREZ (vol. 21, fls. 2745/ 2762).

Em sua defesa alega que não praticou atos de improbidade administrativa enquanto Diretor, cumprindo com zelo suas atribuições. Além do mais, encontrava-se fora do quadro de funcionários da instituição à época da intimação, visto que sua atividade como Administrador foi encerrada em 21/01/1999 e homologada em 12/04/1999.

Admite a participação na origem, apenas, da operação nº. 6, correspondente a Acre Veículos Ltda., sem jamais ter autorizado ou participado de decisão favorável a saques descobertos em contas de depósitos ou de empréstimos dos devedores relacionados sob os números 17, 22, 26, 31, 34, 40, 45, 53, 63 e 77 indicados na intimação, bem como de qualquer autorização de transferência para rubrica de Adiantamento a Depositantes dos excessos permitidos aos devedores relacionados sob os números 01, 29, 46 e 47.

Ressalta que dos setenta e sete devedores relacionados na intimação do Banco Central, trinta e seis (indicados pelos nºs 02, 05, 06, 07, 08, 09, 11, 14, 18, 19, 24, 25, 28, 31, 32, 40, 48, 51, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 61, 62, 63, 64, 67, 68, 71, 72, 73, 75, 76 e 77) tiveram deferimento de suas operações originais quando exercia a função de Diretor, exceto as operações dos devedores A. P. Oliveira e Só Colchões/Império dos Colchões (nº. 3 e 69).

Quanto às demais irregularidades, admite sua participação apenas nos processos de renegociação para recuperação de recursos anteriormente decididos nas reuniões da Direx. Salienta que o banco contava com uma estrutura administrativo-organizacional que dispensava a pessoa de qualquer diretor da atividade operacional de verificação diária das operações realizadas no âmbito das agências. Nesse sentido, frisa que os saques além dos limites autorizados jamais tiveram anuência da Direx, mas, ao contrário, freqüentemente aprovava normativos inibidores ou proibitivos desse tipo de procedimento.

Em relação à operação da empresa Terraplan Ltda., afirma desconhecer a irregularidade apontada, frisando que só tomou conhecimento da operação da empresa KAP Constr. e Pav. e Terraplanagem Ltda. apenas quando exposta na Ata de Reunião do Conselho de Administração n° 010/98.

Com relação a Acre Veículos, ressalta que o estudo e a formalização dos assuntos de crédito levados à apreciação da Diretoria Executiva cabia ao Diretor de Operações, que na apresentação de seu voto não fez qualquer referência a restrições, de modo que não havia motivo aparente para dúvidas, uma vez que a cada membro da instituição recaía a responsabilidade sobre as decisões de sua área.

Neste caso, a Direx foi favorável à operação, entretanto enfrentou a recusa do CONAD uma vez que o valor do crédito ultrapassava 5% do PL da instituição. No entanto, em razão da participação do Secretário da Fazenda no Estado do Acre naquele conselho, afirmando que a Acre Veículos, por ter ganhado o processo licitatório de fornecimento de veículos ao Governo do Estado, receberia o pagamento até final de maio de 1996, em virtude disso, o CONAD, por unanimidade, deferiu operação, tendo a agência Matriz, a Gerência de Operações e o Comitê de Crédito anteriormente emitido pareceres favoráveis à proposta de renegociação da dívida apresentada pela mencionada empresa.

Frisa, ainda, que foi ajuizada ação com penhora que garantia o retorno integral dos créditos emprestados à Acre Veículos, bem como a ocorrência de amortizações que totalizavam R$ 179.348,00.

No que concerne à Resolução CMN nº. 1748/90, aduz que os seus procedimentos não são absolutos, uma vez que a própria norma, ao determinar as condições para a transferência de créditos para conta “Créditos em Liquidação”, estabelece que a caracterização seja feita de acordo com o entendimento da instituição ou do Banco Central. De forma que a administração do Banacre entendeu que as operações objeto desse processo administrativo apresentavam condições de regularização, optando a instituição por mantê-las nas rubricas de origem, sendo esse também o entendimento da autoridade fiscalizadora que, ao detectar e relatar as respectivas situações, não determinou tempestivamente qualquer modificação para as supostas irregularidades.

Dessa forma, por ter sua conduta imparcial e coerente, requer a sua exoneração do rol dos ex - administradores responsáveis pelas irregularidades apontadas pelo Banco Central.

6. JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACÊDO (vol. 23, fls. 3037/3038). Em sua defesa alega que, no período em que foi Diretor de Operações do Banacre (02.08.1995 a 08.05.1996), foram realizadas duas fiscalizações pelo Banco Central sem que, no entanto, tenha sido solicitada qualquer informação adicional à instituição.

No mais, ressalta que o seu direito à ampla defesa restou prejudicado em razão da recusa da Liquidante do Banacre em fornecer cópias dos documentos que correspondessem às operações objeto de questionamento dessa Autarquia, ressaltando que os documentos existentes nos arquivos do Banacre seriam suficientes para oferecer justificativas que sanariam todas as supostas irregularidades apontadas na inicial.

7. ELIAS MANSOUR MACEDO (vol. 23, fls. 3039/3040).

Alega que, no período em que foi Diretor de Operações do Banacre (26.04.1995 a 02.08.1995), a instituição não teve nenhuma fiscalização do Banco Central, tampouco recebeu, até a notificação da instauração do presente processo administrativo, qualquer interpelação da autarquia solicitando esclarecimentos dos atos praticados em sua gestão. No mais, reitera os argumentos de Joaquim Manoel Mansour Macedo.

8. IONE DO NASCIMENTO BIGGI (vol. 23, fls. 3041/3044)

Ressalta que, no período em que pertenceu ao quadro funcional do Banacre (06.08.1978 a 12.04.1999), exerceu diversos cargos de confiança na linha de assessoramento técnico e administrativo da instituição. E por fazer parte do corpo de auditores do banco, tendo conhecimento da fragilidade da situação patrimonial da instituição, concordou com sua investidura no cargo de Diretora Administrativa, cujo objetivo principal era recuperar créditos inadimplidos. Porém, as operações apontadas pela Autarquia como irregulares já integravam as súmulas de fiscalização do Banco Central, de forma que não teve participação direta na origem das operações indicadas na intimação daquela Autarquia, bem como em qualquer outra.

Ressalta que seu direito à ampla defesa restou prejudicado em virtude da recusa da Liquidante em fornecer as cópias dos processos das operações questionadas pelo Banco Central, baseando-se no instituto do sigilo bancário.

Por fim, ressalta que sua atuação como Diretora (29.05.1999 a 29.05.06) visou sempre à recuperação do capital emprestado, ao tão necessário soerguimento da instituição e à garantia dos quase 500 (quinhentos) empregos, motivo pelo qual requer sua exoneração do rol do ex-administradores responsáveis pelas irregularidades apontadas.

9. MAURO MOREIRA BRAGA (vol. 23, fls. 3155/3158).

Em sua defesa alega que não é possível questionar “gestão sem atenção à boa técnica bancária” para operações cujo curso não está formalmente encerrado e concluído, ou seja, operações que estão em processo de cobrança judicial.

Ressalta que, no período das operações apontadas como irregulares pelo Banco Central, a taxa de juros flutuou de forma espantosa, constituindo-se em um fator sistêmico de inadimplência que atingiu todo o sistema bancário. Diante disso, questiona: “Quanto e a quantos clientes poder-se-ia, naqueles anos, emprestar direito as taxas então praticadas, que tivessem um passado e presente totalmente ilibados? Qual banco poderia deixar de operar um crédito em decorrência do risco sistêmico sem comprometer sua rentabilidade e sobrevivência? As perdas em questão não estariam amplamente cobertas pela altas taxas de juros e spreads vigentes naquele período? De onde o fundamento em se julgar um administrador por episódios de gestão, principalmente fatos não acabados, e não por toda uma gestão?”

Ressalta que o crédito está sujeito ao risco e que a remuneração cobrada pelo banqueiro embute a remuneração do capital, o custo do dinheiro e a taxa de risco incorrida, de forma que inexiste operação infensa ao risco, tanto que não há instituição creditícia que não tenha registrado sinistros.

Assim, os eventuais sinistros que venham a se concretizar não podem ser atribuídos a atos de gestão em desconsideração da situação econômico-financeira, tanto que, à época, o CMN e o próprio BACEN flexibilizaram as possibilidades de renegociação de operações de crédito.

Ressalta, também, que, embora tenha configurado em perda o aporte de recursos realizado pelo Banco Central com relação ao Banco Nacional, Bamerindus, Fonte-Cindam e Marka, não houve improbidade ou falta de diligência nos deferimentos daqueles créditos.

Aduz sobre as razões do Banco Central a apontar possíveis ilícitos, ante todas as imperfeições e desatualizações decorrente do tempo. Ademais, por ter o Banacre um regime de alçadas, observando-se os limites nos vários níveis de concessão dos créditos a partir de políticas estabelecidas, tomando a Administração Central somente conhecimento das operações quando mal sucedidas ou por meio de laudos de inspeção.

Sustenta, ainda, que as operações apontadas como irregulares pelo Banco Central são de responsabilidade dos gerentes que conduziram os respectivos processos de crédito, visto que tinham a competência para exame do crédito conforme as regras claras e objetivas estabelecidas pela instituição, as quais se coadunavam com as regulamentações das autoridades monetárias. Diante disso, ressalta que não há nos autos qualquer recomendação do Banco Central para a realização das respectivas operações.

Nesse sentido, salienta que eventuais sinistros que venham a se concretizar não podem ser atribuídos a atos de gestão, haja vista a conjuntura econômica e a grave crise de liquidez por que passava o Brasil na época.

Por fim, solicita o arquivamento diante de sua inconsistência, salientando a ausência de tipo definido em lei.

10. JOSÉ MANOEL DE ARAÚJO LOPES (vol. 23, fls. 3175/3180) Preliminarmente, aduz que o direito à ampla defesa restou prejudicado, ante ao cerceamento causado pela negativa da Liquidante do Banacre em fornecer os documentos correspondentes às operações de créditos tidas como irregulares pelo Banco Central, justificando a mesma a preservação do sigilo bancário. A Autarquia, diante dos pedidos formulados, declarou que tais documentos eram estranhos aos autos.

Das infrações imputadas alega que:

• A. P. de Oliveira. (operação: Cheque empresa no valor de R$ 25.000,00) - Trata-se de contrato de abertura de crédito em conta corrente autorizada exclusivamente pelo Senhor Mauro Moreira Braga, na época Presidente do Banacre.

• M.A.C. Batista (operação: Cheque empresa no valor de R$ 6.000,00) - Trata-se de contrato de abertura de crédito em conta corrente por ele autorizado, em razão da compatibilidade da situação da empresa com a linha de crédito concedida, esclarecendo que as ocorrências de devolução de cheques por insuficiência de fundos foram posteriores a liberação da supracitada operação.

• Só Colchões/ Império dos Colchões (operações: Cheque Empresa no valor de R$ 20.000,00 e os Contratos Particulares de Confissão e Assunção de Dívida nos valores de R$ 38.809,44, R$ 14.123,69 e R$ 37.260,06) – Ressalta o Recorrente que jamais deferiu as supracitadas operações, visto que as empresas eram clientes pessoais do Presidente Mauro Moreira Braga, condutor de todos os negócios relacionados às mesmas. De forma que sua participação ateve-se apenas à ratificação na reunião da Direx.

• Sônia Regina dos Santos Costa (operação: Cheque Empresa no valor de R$ 5.000,00) - Afirma que a empresa já operava com o Banacre desde 1986 e que sua situação financeira suportava a concessão do crédito, tendo sido renovado em duas oportunidades no valor de R$ 10.000,00. Contudo, a última renovação, ocorrida em 27.11.97, foi indevidamente autorizada pela agência, ante as 15 restrições de créditos registradas no CCF. No entanto, nessa época não fazia parte do quadro de funcionários da empresa.

• Supermercado Real (operação: Cheque Empresa no valor de R$ 20.000,00) – Alega que autorizou a liberação do crédito após analisar a situação econômica da empresa, que se mostrava naquele momento regular, tendo em estoque o valor de R$ 287.374,00 em mercadorias e capital de giro de R$ 309.541,00.

No mais, reitera os argumentos formulados pelos demais Recorrente de que restou prejudicado o seu direito à ampla defesa, ante a negativa de cópias dos documentos solicitados à Liquidante do Banacre, ressaltando, ao final, os 30 anos que dedicou ao banco, requerendo ao Banco Central o arquivamento do processo.

11. AMARILDO LIMA DA COSTA (vol. 24, fls. 3274/3279)

Ressalta que na sua gestão como Diretor Financeiro do Banacre (período de 08.01.93 a 26.04.95), não houve qualquer indício de que tenha sido ímprobo em suas ações e decisões. Aduz que a existência de operações de créditos irregulares é uma sintomática para retratar a realidade da conjuntura econômica que afetou naquela época os agentes econômicos do país, inclusive as instituições estatais, tendo em vista que muitas empresas recorriam ao sistema financeiro para financiar-se.

Dos devedores apresentados na intimação, afirma que não consentiu em nenhuma das operações para a liberação de crédito, salvo na homologação de uma operação anterior da empresa Só Colchões Comércio & Representações Ltda., apenas na condição de coadjuvante, além de estar a operação devidamente garantida por penhor mercantil.

Ao receber a intimação do Banco Central sentiu-se "desminlingüido" (sic), pois a Autarquia o teria o colocado no mesmo nível todos os integrantes de uma gestão administrativa, sem que fosse auferida a extensão que as dívidas causam a cada um individualmente.

Assim, frisa que a responsabilidade sobre as operações apontadas na notificação deve recair sobre aqueles que não observaram as determinações expedidas pela Direx, e não sobre um terceiro que não se omitiu quando foi necessária a sua interveniência no afã de produzir meios que preservassem a integridade do capital emprestado.

Ao final, salienta que sua área de atuação diferia muito da área de Operações de Crédito, além do fato de que as datas das infrações apontadas não contemplam o período que integrava a Diretoria do Banacre, motivos pelos quais requereu o arquivamento em relação a ele próprio, tendo em vista a inconsistência do presente processo.

12. JOSÉ EYMARD DE LIMA MESQUITA (vol. 24, fls. 3287/3289).

Inicialmente afirma que as peças acostadas pelo Banco Central no processo administrativo em epígrafe retratam as chamadas irregularidades sob a ótica da autarquia, sendo certo que os dossiês das empresas citadas apresentam outros documentos que não aqueles pinçados pelo órgão fiscalizador. De maneira que, por um misto de perseguição política e incompetência administrativa, o Banacre em processo de liquidação, sistematicamente, negou aos ex-diretores o acesso aos referidos dossiês, sob a alegação de sigilo bancário.

Alega que os prepostos do Banco Central, por uma visão equivocada, em tudo vislumbram má-fé, como se todo administrador fosse, em princípio, desonesto, contrariando por sua vez o princípio legal de que todos são inocentes até que se prove em contrário.

Ressalta que as operações elencadas pelo Banco Central como irregulares (intimação fls. 250 a 261) devem ser avaliadas dentro do contexto econômico vivido pelo país a época das supostas infrações, tanto que, à luz dos fatos, se afigurava como a melhor opção ao Banacre.

Nesse sentido, diante da extrema dificuldade financeira por que passava a instituição, foi instituído o programa de recuperação de crédito, que consistia na negociação dos débitos com os respectivos devedores, oferecendo descontos para sua quitação, em vez de ingressar com ação judicial, que, além de ser um processo extremamente moroso, demandaria da instituição custos adicionais com os quais não poderia arcar. Além do mais, não há que se falar em improbidade administrativa, vez que tal conduta só se configura na presença de dolo. Desta forma, mesmo que uma ação seja contrária aos interesses públicos, há que se verificar as condições em que ocorreu, apurando-se se é o caso de improbidade, ou tão-somente de inabilidade na condução dos negócios da instituição.

Por fim, salienta que como Diretor Administrativo do Banacre não lhe competia conduzir a política operacional de crédito e análise de risco, mas sim à Diretoria de Operações, de forma que requer do Banco Central uma melhor avaliação da atuação de cada um dos diretores nos eventos questionados.

13- GILVAN ANTÔNIO DOS SANTOS (vol. 24, fls. 3290/3293).

Reitera todas as razões aduzidas pelo Recorrente José Eymard de Lima Mesquita, acrescentando que a operação da Acre Veículos (intimação fls. 145/169) apontada pelo Banco Central foi objeto de processo administrativo instaurado em 1996, devidamente respondido pelo Banacre e pelos Diretores que autorizaram a operação.

14- LUIZ CARLOS NALIN REIS (vol. 24, fls. 3297/3299).

Inicialmente informa que a operação de liberação de crédito no valor de R$ 420.000,00 à empresa Acre Veículos Ltda. foi aprovada ad-referendum pelo Direx e pelo CONAD, por não representar a operação risco ao Banacre, em razão de ter a empresa ganhado a licitação pública, tomada de preço nº. 075/95, para fornecimento de 30 automóveis no valor total de R$ 520.956,00 para o Governo do Estado do Acre, ficando a liberação da operação vinculada à aquisição dos veículos comprometidos com a mencionada licitação.

No entanto, posteriormente, a mencionada empresa procurou o Banacre com uma proposta para composição de seu débito, alegando problemas no fornecimento de veículos licitados, em virtude de a montadora ter deixado de produzi-los. Diante disso, o Governo do Estado do Acre se recusou a aceitar um modelo similar ao previamente contrato, bem como receber apenas uma parte dos veículos no modelo objeto da licitação que se encontravam no pátio da concessionária.

Como a Acre Veículos Ltda. tornou-se inadimplente, a Diretoria do Banacre adotou as medidas cabíveis para execução judicial da empresa.

Entretanto, alega o Recorrente que só tomou conhecimento da proposta de composição do débito da empresa, bem como sua aceitação pela Direx, quando o caso foi encaminhado apenas para ad-referendum pelo CONAD. De forma que, uma vez liberada a operação sem consulta do CONAD, só restava ao conselho homologá-la.

Aduz a Recorrente que a Diretoria do Banacre revestiu-se de todas as formas legais possíveis para a concessão do crédito, tendo em vista o processo licitatório vencido pela empresa Acre Veículos Ltda., bem como o comprometimento do Secretário de Estado da Fazenda de que somente efetivaria o pagamento devido à empresa no exato momento da quitação da operação assumida junto à instituição.

Por fim, reitera que, em virtude dos supracitados acontecimentos, o Banacre adotou as medidas judiciais cabíveis para recuperação do crédito, concluindo que a Direx e o CONAD, em momento algum, deixaram de buscar as alternativas efetivas e viáveis para o ressarcimento do Banco do Estado.

15. ADEILSON MOREIRA CAMPOS (vol. 24, fls. 3300/3311).

Preliminarmente, alega que seu direito à ampla defesa e ao contraditório foram prejudicados, diante da impossibilidade de ter acesso aos dossiês das operações apontadas como irregulares pelo Banco Central, que evidentemente contêm toda a documentação completa das operações, que teriam o condão de afastar as visões distorcidas e incompletas dos fatos.

Por outro lado, lhe causa estranheza o fato de que a autoridade fiscalizadora tenha deixado para instaurar o processo administrativo somente em 31.05.00, fazendo referência a irregularidades que teriam ocorrido entre os anos de 1994 a 1997. Durante a sua gestão, a periodicidade de fiscalização do Banco Central era semestral, o que permitia a localização, constatação e apuração tempestiva de toda e qualquer possível falha administrativa que possa ter ocorrido.

Aduz que sua gestão na função de Diretor-Presidente do Banacre (04.07.95 a 03.04.98) foi marcada por um processo de grandes transformações no Sistema Financeiro Nacional, decorrentes da nova realidade econômica promovida pelo Plano Real. Tal transformação, consubstanciada na MP nº. 1.154, de 07.08.06, estabeleceu mecanismos que objetivavam incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, ante os elevados custos administrativos, quando comparados à sua capacidade de geração de receitas.

Foi nesse contexto que, quando investido na função do Diretor-Presidente, recebeu o Banacre completamente deficitário, tendo os inspetores do Banco Central descrito em 30.06.95, na ata de encerramento da fiscalização, tratar-se de instituição com situação financeira deficitária, com elevado grau de dependência dos recursos captados junto ao Governo do Estado, índice de inadimplência bastante elevado, grande incidência de irregularidades operacionais e estrutura de recursos insuficiente para gerar receitas capazes de suportar seus custos.

Aliás, no mesmo sentido, o seu sucessor, no expediente DIPRE 005/95, de 06.01.95, descreve a situação da instituição como deficitária, aventando a possibilidade de morte súbita, ressaltando o desenquadramento dos parâmetros técnicos do banco exigidos para funcionamento das instituições financeiras, conforme estabelece a Resolução CMN nº. 2.099/94.

Ressalta o Recorrente que seu desafio ao assumir o cargo de Diretor-Presidente do Banacre tinha três grandes objetivos: mantê-lo funcionando, buscando financiamentos que permitissem a sua capitalização, saneamento e correção de posturas e comportamentos funcionais, visando um melhor nível de profissionalização dos recursos humanos.

Diante disso, alega que o primeiro objetivo foi atingido, pois o banco funcionou satisfatoriamente, até mesmo com alguma evolução tecnológica e com razoável racionalização administrativa.

O segundo objetivo não foi atingido, assim, diante da impossibilidade de manter o banco e a inviabilidade de sua privatização, a Diretoria do Banacre e Governo do Estado tiveram a coragem de conduzi-lo para a liquidação ordinária.

Quanto ao terceiro objetivo, ressalta que o resultado não foi pleno, em razão da dificuldade de se obter mudanças comportamentais na “cultura bancária” existente no Banacre, que permitissem erradicar as falhas operacionais.

Desta forma, salienta que as irregularidades apontadas pelo Banco Central são de responsabilidade das agências operadoras, das quais não teve qualquer participação ou ingerência, refutando, portanto, as responsabilidades que lhe foram atribuídas, em virtude de não ter o controle direto sobre as unidades que teriam praticado as irregularidades.

Dentre as irregularidades apontadas pelo Banco Central, ressalta as que tiveram participação da Diretoria Executiva:

• A.R.S. Construção Civil Ltda. (operação: Cédula de Crédito Comercial no valor de R$91.000,00) – por ser a melhor alternativa para a recuperação do crédito, a qual se adequou ao cronograma de reembolso a capacidade de pagamento da devedora, com a substituição do instrumento de crédito por outro de melhor qualidade (contrato particular de confissão e assunção de dívidas). Salienta que, embora os bens dados em garantia fossem os mesmos da operação original, estes foram subavaliados, representando todo o patrimônio alienável da devedora e seus sócios.

• Ana Paula Comércio e Representações Ltda. (operação: Contrato Particular de Confissão e Assunção de Dívidas no valor de R$ 107.967,59) – que se trata de operação aprovada pelo Diretor de Operação em 30.08.95, e posteriormente homologado pela DIREX em 26.09.05. Afirma que não teve qualquer ingerência ou participação no deferimento e formalização da operação.

• Carlos Antonio Marques (operação: Contrato Particular de Confissão e Assunção de Dívidas com Garantia Hipotecária no valor de R$ 140.000,00) – o contrato foi autorizado pela DIREX com base no voto DIOPE/GABIN 003/05, o qual não apontava nenhum óbice à aprovação da operação, cujo objetivo era recuperação de dívida compensada como prejuízo. Afirma também não ter tido qualquer ingerência ou participação no deferimento e formalização da operação.

• Eterpa – Empresa de Terraplanagem e Pavimentação Ltda. (operação: Cédula de Crédito Comercial no valor de R$ 294.817,00) – a renegociação foi aprovada pela DIREX 062/96, baseada em estudo e pareceres técnicos que apontavam ser aquela a melhor alternativa para a recuperação do crédito (fls. 1025/1026), sem que fosse apresentado qualquer óbice à sua aprovação.

Além do mais, nega qualquer forma de ingerência de sua parte no tocante às falhas de formalização e condução apontadas, visto que as atividades de controle não eram a ele delegadas.

• Jaguar Com. Const. Imob. Import. Export. Ltda. (operação: Desconto de Notas Promissórias no valor de R$ 128.395,26) - a renegociação foi aprovada pela DIREX 062/96, baseado em estudo e pareceres técnicos que apontavam ser aquela a melhor alternativa para a recuperação do crédito (fls. 1364/1365), sem que fosse apresentado qualquer óbice à sua aprovação.

• Oliveira e Santos Ltda. (operação: Contrato Particular de Confissão e Assunção de Dívidas no valor de R$ 158.693,18) – Afirma que a dívida é oriunda de descontos de Notas Promissórias e de Cheque Empresa autorizada pela agência Matriz, formalizado com a autorização do Diretor de Operações e submetido à DIREX em 19.09.95.

• Abrahão Cândido da Silva (operação: Desconto de Duplicata no valor de R$ 450.000,00) - O desconto, segundo informa, foi autorizado pelo Diretor de Operações, sob proposta da agência de Cruzeiro do Sul, que buscava conquistar cliente tradicional de grande potencial econômico e que não possuía negócios com o Banacre. Tal operação foi posteriormente homologada pelo CONAD à vista do voto do Diretor de Operações que não apresentava qualquer óbice.

Em relação ao Contrato Particular de Confissão e Assunção de Dívida no valor de R$ 450.000,00 de 18.02.97, salienta que foi autorizado no pressuposto de seu integral cumprimento, especialmente quanto a observância da cláusula 7 do contrato que vinculava a duplicata mercantil acima referida.

• Acre Veículos Ltda. (operação: Desconto de Nota Promissória no valor de R$ 420.000,00) - Afirma que a ocorrência em questão já foi objeto de esclarecimentos no Processo Administrativo n° 9700802163 e que, portanto, não cabe nova apreciação do Banco Central, sob pena de configurar bis in idem.

Conclui que as acusações imputadas são absolutamente improcedentes, não existindo nos autos elementos probatórios suficientes para autorizar eventual punição, motivo pelo qual espera ser absolvido.

DECISÃO DO BANCO CENTRAL - (vol. 25, fls. 3.983/3.440).

Em síntese, o Banco Central, após a análise das defesas, preliminarmente, afasta a alegação de cerceamento de defesa por não ter a Liquidante do Banacre fornecido as cópias dos dossiês das operações apontadas como irregulares, na medida em que o processo administrativo em epígrafe foi regularmente instruído e as intimações acompanhadas com a respectiva documentação probatória.

Tampouco teria cabimento a tese de que no processo haveria apenas cópias de documentos pinçados pelos técnicos da Autarquia, provocando uma visão distorcida e incompleta dos fatos, haja vista a inexistência de defesa requerendo documentação específica capaz de refutar as acusações imputadas, mas apenas suposição de que algum documento de alguma forma lhe poderia ser útil. Assim, como foi colocada de forma tão ampla, sem qualquer fundamentação, não merece guarida a tese de cerceamento de defesa. No que se refere ao prazo de instauração de processo administrativo, esclarece a Autarquia que o prazo prescricional para exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal é de cinco anos, conforme Lei nº. 9.873/99.

Quanto à alegação de que o crédito está sujeito ao risco e de que a inadimplência foi motivada pela conjuntura econômica em nada aproveita as defesas, visto que as irregularidades referem-se ao descumprimento das normas aplicáveis ao sistema financeiro, sendo irrelevante o resultado obtido nas operações, exceto para configurar circunstância agravante ou atenuante para aplicação de penalidade.

De igual modo, não favorece a alegação de que a instituição passou por várias fiscalizações do Banco Central ou de que na época não houve determinação para correção das irregularidades, na medida em que as fiscalizações da Autarquia não eximem, tampouco isentam os administradores de responderem pelas irregularidades apuradas no processo administrativo, haja vista o dever de zelar pelo cumprimento das normas do sistema financeiro e da boa técnica bancária.

Ressalta que a “boa técnica bancária” independe de citação expressa em normas, eis que se trata de princípios inerentes à adequada gestão das instituições financeiras. Ademais, a concessão de créditos sem a sua observância compromete a estabilidade do sistema financeiro, colocando em risco a poupança popular. Aliás, a inobservância aos princípios de gestão das instituições financeiras é incompatível com o cuidado e o dever de diligência previsto no artigo 153 da Lei nº. 6.404/76.

Salienta que o artigo 44 da Lei nº. 4.595/64 ostenta natureza de tipificação aberta, por ser impossível ao administrador esgotar nos dispositivos legais todas as hipóteses de sua ocorrência. Nesse sentido, cabe à autoridade administrativa, com respaldo no seu poder discricionário, conceituar o que seja infração de falta grave, que tem como escopo determinados comportamentos que causem dano ou submetam a risco não só o mercado, mas também a própria instituição financeira.

Dessa forma, não cabe a alegação de que as infrações apuradas pela Autarquia não foram individualizadas, sendo as operações indicadas diferentemente a cada administrador.

Assiste razão à defesa quanto à alegação de bis in idem em relação à operação que envolve a empresa Acre Veículos Ltda., por ter sido objeto do processo administrativo 9700802163, motivo pelo qual será desconsiderado na análise do presente processo.

No que se refere as demais operações, ressalta o Banco Central que as defesas não conseguiram descaracterizar as irregularidades que se encontram fundamentada em farta documentação comprobatória, quais sejam, deferimento de operações de crédito sem atendimentos aos princípios da boa técnica bancária, falhas na formalização de garantias, descumprimento da obrigação de transferir no prazo regulamentar saldos vencidos para as contas de Crédito em Liquidação e não-adoção das medidas judiciais para cobranças dos créditos vencidos há mais de 180 dias.

Assim, diante do que foi apurado, o Banco Central, considerando a gravidade das faltas, o grau de participação dos dirigentes na gestão Banco do Estado do Acre, bem como as responsabilidades de cada dirigente resolveu: (fls. 3.398 a 3.440).

I – Aplicar as seguintes penalidades:

a) multa pecuniária ao Banacre S.A. no valor de R$ 75.000,00 pelas irregularidades praticadas nas operações de créditos, assim composta:

R$ 25.000,00 – pelas irregularidades capituladas na Lei nº. 4.595/64, artigo 44º - irregularidade “a” (não-observância da boa técnica bancária em operações de crédito). R$ 25.000,00 – pelas irregularidades capituladas na Resolução 1.748/90, referente aos itens “b” (não tomar medidas judiciais visando à recuperação do crédito), “c” (falta de providências no sentido de transferir diversas operações de créditos para a conta de crédito em liquidação), e “e” (ausência de laudo de avaliação em imóvel hipotecado e falta de inscrição da hipoteca no cartório de registro de imóveis); R$ 25.000,00 – pelas irregularidades capituladas na Lei nº. 4.728, art. 66, § 1º, artigo 44º - irregularidade “d” (não-arquivamento do instrumento de crédito no registro de títulos e documentos).

b) Inabilitação para os cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, em razão do cometimento de infrações graves na condução dos interesses do Banco do Estado do Acre:

13 (treze) anos aos Srs. Adeilson Moreira Campos e Roberval de Almeida Ramirez pelas irregularidades “a” (não-observância da boa técnica bancária em operações de crédito), “b” (não tomar medidas judiciais visando à recuperação do crédito), “c” (falta de providências no sentido de transferir diversas operações de créditos para a conta de crédito em liquidação), “d” (não-arquivamento do instrumento de crédito no registro de títulos e documentos), e “e” (ausência de laudo de avaliação em imóvel hipotecado e falta de inscrição da hipoteca no cartório de registro de imóveis); 10 (dez) anos ao Sr. Joaquim Manoel Mansour Macedo pelas irregularidades “a”, “b”, “c” e “e”; 10 (dez) anos aos Srs. Mauro Moreira Braga e José Manoel de Araújo Lopes e pelas irregularidades “a”, “b” e “d”; 10 (dez) anos ao Sr. Elias Mansour Macedo pelas irregularidades “a” e “b”; 10 (dez) anos a Sra. Ione do Nascimento Biggi pela irregularidade “a”; 5 (cinco) anos aos Srs. Amarildo Lima da Costa, Emerson Costa Gomes, Gilvan Antônio dos Santos, Joel Araújo da Silva, José Eymard de Lima Mesquita, e Raimundo Nonato de Queiroz pela irregularidade “a”;

II – Arquivar o processo administrativo em epígrafe em relação a:

Luiz Carlos Nalin Reis por ter sido acatada a alegação de bis in idem no que se refere a não-observância à boa técnica bancária em operações de crédito, tendo em vista que foi intimado no processo administrativo nº. 9700802163; Marcus Vinício de Paula Afonso por não ter restado comprovada sua responsabilidade nas operações irregulares imputadas (“a” e “b”); Amarildo Lima da Costa (irregularidades “b” e “c”), Gilvan Antonio dos Santos (irregularidades “b”, “c” e “e”), Ione do Nascimento Biggi (irregularidades “b”, “c”, “d” e “e”), Joel Araújo da Silva (irregularidade “b”), José Eymard de Lima Mesquita (irregularidade “b”) e Raimundo Nonato de Queiroz (irregularidades “b” e ‘c”), por não terem restado comprovadas suas responsabilidades nas irregularidades apontadas.

RECURSOS

Os Recorrentes interpuseram recurso alegando em síntese:

1 – BANACRE S.A. – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (vol. 26, fls.3489/3497).

Em razão da operacionalização da liquidação ordinária do Banco do Estado do Acre, com a alteração do seu objeto social para empresa não financeira, passando a funcionar como Administradora dos Ativos do Estado do Acre, bem como pagamentos dos débitos relativos à atuação da instituição no mercado financeiro, ressalta que nada mais pode subsistir em relação à atividade até então desenvolvida.

Salienta que o Banco Central, após o cancelamento da autorização de funcionamento do Banacre como instituição financeira em julho de 1999, desvinculou a empresa de sua tutela administrativa, consoante DEORF/DIFIN-99-154.

Com a redefinição do objeto social, não pode o Banacre ser penalizado sobre fatos ocorridos antes da sua liquidação. Nesse sentido, transcreve alguns julgados desse Conselho em que se manifesta pelo arquivamento de processos administrativos, cuja pena aplicada decorre de fatos anteriores à transferência do controle acionário.

Além do mais, informa que os Ministérios Públicos Federal e Estadual propuseram as ações judiciais cabíveis, contra os envolvidos em operações irregulares que contribuíram para a liquidação do Banco.

Assim, em face da liquidação do Banacre e aplicação de multa pecuniária antes de sua liquidação, requer a desconstituição das penalidades impostas e o arquivamento do processo.

2 – IONE DO NASCIMENTO BIGGI (vol. 27, fls. 3633/3637)

Reitera os argumentos de sua defesa, ressaltando que como Diretora Administrativa não era responsável pelas operações bancárias, tampouco concessão e adoção de medidas judiciais visando à sua recuperação, haja vista tratar-se de competência atribuída ao Diretor de Operações. Aliás, a sua participação em algumas operações serviu apenas para compor o colegiado de diretores.

Acrescenta que a Resolução CMN n° 1.559/88 autoriza os administradores das instituições financeiras a renovar empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação para os casos de composição de crédito de difícil e duvidosa recuperação, conforme os parâmetros estabelecidos pela Resolução CMN nº. 1.748. Nesse sentido, ressalta que a diretoria do Banacre jamais demonstrou omissão sobre suas responsabilidades, punindo todos aqueles que praticassem atos contrários à boa prática bancária.

Como de conhecimento dos auditores do Banco Central que fiscalizaram o Banacre, tudo no Estado do Acre gira em torno da política, em virtude disso ganhava-se mais através de uma cobrança amigável a uma cobrança judicial, na medida em que a execução judicial não quer dizer garantia de recebimento de crédito, mas muitas vezes um empecilho às alternativas de recebimento. Em face desses argumentos, junta alguns andamentos de processos judiciais demonstrando a morosidade da Justiça.

Ressalta que a Diretoria do Banacre empregou todos os esforços para recuperação dos créditos emprestados, e que se não fizesse uso das concessões de empréstimos previstos nas Resoluções CMN n° 1.559 e n° 1.748, certamente, haveria a liquidação extrajudicial do banco. Assim, para compreender a situação do Banacre, deve-se considerar que a instituição era completamente dependente do dos recursos do Governo Estadual e que possuía uma situação econômico-financeira completamente deficitária, fatos que contribuíram para que os seus administradores buscassem a recuperação dos créditos pela via não judicial.

Assim, diante da situação do Banacre, que se encontrava irremediavelmente à beira da liquidação, e de que a Recorrente pode ser apenada sobre atos que não correspondiam à sua competência, requer a revogação da penalidade imposta e arquivamento do processo administrativo em epígrafe.

3 – JOSÉ EYMARD DE LIMA MESQUITA (vol. 27, fls. 3664/3666).

Inicialmente, insurge-se contra a aplicabilidade da pena imposta, ressaltando que a decisão do Banco Central não condiz com os fatos. Nesse sentido, salienta que, como Diretor Administrativo, não lhe competia a análise e concessão de créditos, bem como qualquer envolvimento na área de operações bancárias ou adoção de medidas judiciais, por ser competência da Diretoria de Operações. No mais, repete todos os argumentos expostos pela Recorrente Ione do Nascimento Biggi.

4 – EMERSON COSTA GOMES (vol. 27, fls. 3667/3670).

Preliminarmente, ressalta que teve o seu direito de defesa cerceado na medida em que o Banco Central, ao intimá-lo da aplicabilidade da pena de inabilitação de 5 anos para exercício de cargos de direção em instituições financeiras, não acostou a cópia da respectiva decisão, afrontando os princípios constitucionais.

Ainda sobre infração constitucional, ressalta que pende sobre ele dois processos administrativos sobre o mesmo objeto, tendo o Banco Central no processo administrativo nº. 970000802163 aplicado a pena de inabilitação de 1 ano. De forma que a decisão da Autarquia é nula de pleno direito, na medida em que o ordenamento jurídico pátrio não admite que uma pessoa seja penalizada pelo mesmo ato infracional duas vezes. Assim, objetivando a economia processual, o Recorrente junta, às suas razões, cópia do recurso interposto no processo administrativo nº. 970000802163 (fls. 3672/76), ratificando os argumentos nele apresentados, que versam sobre a operação da Acre Veículos. Tais argumentos são os mesmos apresentados na defesa do processo administrativo em epígrafe.

No que concerne a sua atuação do Banacre, salienta que, nos seus 24 anos de dedicação à instituição, nunca teve qualquer nota desabonadora, trabalhando sempre em sua defesa e pugnando por seu crescimento. Por fim, aduz que não enriqueceu ilicitamente, vivendo modestamente com os proventos da indenização trabalhista recebida por força da rescisão do contrato com o Banacre, de forma que não existiu qualquer ação dolosa de sua parte, requerendo, dessa forma, a improcedência da acusação formulada, bem como o arquivamento do processo em questão.

5 – JOSÉ MANOEL DE ARAÚJO LOPES (vol. 27, fls. 3204/3715).

O Recorrente reitera todos os argumentos apresentados na defesa (fls. 3175/3180), salientando que é insustentável a decisão recorrida, eis que há provas no bojo dos autos a revelar com segurança a insubsistência das irregularidades que lhe foram imputadas, requerendo, por fim, o acolhimento do presente recurso, isentando-o de eventual responsabilidade nas operações questionadas pelo Banco Central.

6 – ROBERVAL DE ALMEIDA RAMIREZ (vol. 27, fls. 3732/3785).

Inicialmente, insurge-se contra a decisão do Banco Central à sua inabilitação temporária para exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituição financeira na área de fiscalização da autarquia, na medida em que tal decisão se configura ato arbitrário contra ele, pois sua atuação no Banacre sempre se pautou em buscar alternativas para preservação ativa do banco, mesmo quando no sistema de administração compartilhada com o Banco Central (06/1989 a 07/1990), bem como na implementação das MPs nº. 1.514 e 1.556 em que o Governo Federal decide pela redução da participação dos Bancos Estaduais no Sistema Financeiro Nacional.

Salienta que no período em que atuou na Diretoria do Banacre (Diretor Presidente 26.04.95 a 26.06.95, Diretor Financeiro 07.08.95 a 29.05.96, Diretor de Produtos e Serviços Bancários 29.05.96 a 03.04.98 e Diretor Presidente 03.04.98 a 21.01.99) a instituição encontrava-se:

“1. Instituição desenquadrada, dos limites determinados para atuação no mercado financeiro; 2. Instituição problema, com total dependência dos recursos em depósitos do Governo do Estado do Acre; 3. Totalmente descapitalizado; 4. Situação econômica – financeira deficitária e incompatível a uma eventual demanda imediata do Governo do Estado do Acre sobre os seus recursos em depósitos; e 5. Lastimável estado de inadimplência operacional.”

Destaca que as irregularidades apontadas pelo Banco Central são anteriores à sua gestão administrativa, originadas nas agências do Banacre à revelia dos normativos e determinações expressas às atividades de crédito.

Desta feita, o Recorrente apresenta razões relacionadas às operações imputadas como irregulares pelo Banco Central, referente a 77 devedores do Banacre:

Assim, em relação às operações relacionadas aos devedores nº. 2, 33, 52, 58 (abaixo transcritas conforme notificação do Banco Central), assevera que são de responsabilidade dos gerentes das agências que conduziram as operações, conforme dispõe o artigo 44 § 4º da Lei 4.595/67. Contudo, questiona o interesse do Banco Central em lhe atribuir a responsabilidade das irregularidades apontada em vez de ao gerente, conforme dispõe a referida lei.

Eis as operações: 2 – A. Nascimento Ltda. (operação: Contrato Particular de Confissão e Assunção de Dívida no valor de R$ 13.806,20), 33 – Francisco Fernandes dos Santos (operação: Cheque Especial no valor de R$ 5.000,00), 52 – Madeireira Floresta Ltda. (operação: Nota de Crédito Comercial no valor de R$ 110.000,00); 58 – Olívia Oliveira da Silva (operação: Cheque Especial no valor de R$ 3.000,00).

Em especial a operação relacionada aos devedores 60, 65, 66, 70 e 74, referente a liberação de Cheque Especial e de Cheque Empresa, ressalta o Recorrente que são modalidades de crédito exclusivas da agência, devendo os gerentes responder pelas penalidades apontadas nos termos da supracitada lei. Eis os casos: 60 – R. Guimarães (operação: Cheque Empresa no valor de R$ 30.000,00); 65 - Roberto Carlos de Vaz Azevedo (operação: Cheque Especial no valor de R$ 20.000,00); 66 – S. M. N. Quelho Knochel M.E. (operação: Cheque Empresa no valor de R$ 10.000,00); 70 – Sônia Regina dos Santos Costa (operação: duas renovações de Cheque Empresa no valor de R$ 10.000,00 cada); 74 – Terplan Ltda. (operação: Cheque Especial no valor de R$ 10.000,00).

Em referência às operações relacionadas aos devedores indicados pelos nº. 4, 12, 22, 26, 27, 35, 37, 46, 47, 48, 49, 50, 61 e 67 abaixo transcritas, salienta que, nos instrumentos de créditos destacados pelo Banco Central, não há quaisquer evidências de sua participação, ressaltando que as irregularidades apontadas são de responsabilidade dos gerentes das agências onde as operações foram realizadas.

São elas: 4 – A. R. S. Construção Civil Ltda. (operação: Cédula de Crédito Comercial no valor de R$ 91.000,00; Contrato Particular de Confissão e Assunção de Dívidas, com Garantia Hipotecária, Pignoratícia e Fidejussória no valor de R$ 139.501,58), 12 – C. M. Engenharia Ltda. (operação: Cheque Empresa no valor de R$ 30.000,00), 22 – Construletri Constr. Civil e Eletricidade Ltda. (operação: Desconto de Nota Promissória no valor de R$ 52.000,00 e Saques a Descoberto em Conta de Depósitos); 26 – Elio Pessoa e Silva (operação: Cheque Empresa e Renovações nos valores de R$ 10.000,00, 15.000,00; 20.000,00 e 35.000,00, além de Saques a Descoberto em Conta de Depósitos), 27 – EMCIL Empreiteira de M. na Const. Civil Ltda. (operação: Desconto de Nota Promissória no valor de R$ 45.000,00) – 35 – H de Souza Bezerra (operação: Cheque Empresa no valor de R$ 10.000,00); 46 - K.A.P. Constr. Pavim. e Terraplenagem Ltda. (operação: Adiantamento a depositante no valor de R$ 59.303,64); 47 – Larrat Turismo Ltda. (operação: Desconto de Nota Promissória no valor de R$ 33.000,00 e Adiantamento a Depositante no valor de R$ 37.524,53); 48 – M. A. C. Batista (operação: Contrato Particular de Confissão e Assunção de Dívidas no valor de R$ 123.515,96); 49 – M. G. Rocha (operação: Cheque Empresa no valor de R$ 50.000,00); 50 – M. J.Cardoso (Cheque Empresa - Renovação - no valor de R$ 30.000,00 e Desconto de Nota Promissória no valor de R$ 7.350,00), 61 – Raulino Sanchez (operação: 02 Contratos Particulares de Confissão e Assunção de Dívida nos valores de R$ 34.000,00 e 74.819,81, 74.819,81) 67- Severina Maria de Souza e Silva (operação: Contrato Particular de Confissão e Assunção de Dívida no valor de R$ 17.202,29).

Salienta que como Diretor Financeiro não lhe competia análise de crédito, por ser tratar atribuição do gerente da agência. Nesse sentido, não pode ser penalizado pela atuação de terceiros nas operações abaixo relacionadas, indicados pelos nº. 7, 8, 11, 28, 51, 58 e 68.

São elas: 7 – Adiel Rodrigues de Alencar (operação: Cheque Especial no valor de R$ 5.000,00); 8 – Alcires Franco da Silva (operação: Desconto de Notas Promissórias totalizando no valor de R$ 27.700,00) – reitera a justificativa da operação anterior; 11 – Aquino e Mendes Ltda. (operação: Desconto de Notas Promissórias totalizando no valor de R$ 10.700,00, além de Contrato Particular de Confissão e Assunção de Dívida no valor de R$ 24.074,29); 28 – Emilson Péricles de Araujo (operação: Contrato Particular de Confissão e Assunção de Dívida no valor de R$ 31.800,00); 51 – M. S. C. Amorim (operação: Descontos de Notas Promissórias totalizando no valor de R$ 15.400,00 e Contrato Particular de Confissão e Assunção de Dívida no valor de R$ 29.300,00); 58 – Olívia Oliveira da Silva (operação: Cheque Especial no valor de R$ 3.000,00); 68 – Sidney de Oliveira Cheis (operação: Cheque Especial no valor de R$ 2.000,00).

Frisa também que, no período das operações relacionadas aos devedores indicados pelos nº. 31 e 32, atuava como Diretor Financeiro e, portanto, não era competente para análise de crédito, tampouco o Banco Central encontrou quaisquer indícios de sua participação nas operações, quais sejam: 31 – Francisco José do Nascimento (operação: Desconto de Notas Promissórias totalizando no valor de R$ 200.000,00; Contrato Particular de Confissão e Assunção de Dívida no valor de R$ 200.000,00 e Saques a Descoberto em Conta de Depósito); 32 - Figueiredo e Cia. Ltda. (operação: Contrato Particular de Confissão e Assunção de Dívida no valor de R$ 74.217,17).

Ressalta, ainda, que o Banco Central lhe atribui responsabilidade sobre as operações ocorridas no período em que não integrava os quadros da Diretoria do Banacre, relacionadas aos devedores indicados pelos nº. 25, 34, 54 e 72, respectivamente: Droga Z Ltda. – (operação: Desconto de Notas Promissórias no valor de R$ 5.000,00); H. Macedo Comércio e Representação Ltda. (operação: Desconto de Nota Promissória no valor de R$ 33.500,00 e Saques a Descoberto em Contas de Depósito) e Moura e Bezerra (operação: Contato Particular de Confissão e Assunção de Dívida no valor de R$ 19.922,41); Táxi Aéreo Céu Azul Ltda. (operação: Desconto de Nota Promissória no valor de R$ 25.000,00).

Em relação aos demais casos:

1) A. L. B. Souza (operação: Adiantamento a Depositante no valor de R$ 98.330,34) – Afirma desconhecer a pessoa em questão, bem como a atividade econômica explorada. No entanto, confirma que a decisão para transferência da operação para a conta de créditos em liquidação do banco foi de sua autoria.

3) A. P. Oliveira (operação: Cheque Empresa no valor de R$ 25.000,00; Desconto de Duplicadas totalizando no montante de R$ 14.000,00) – Como sua investidura na função de Diretor ocorreu em 26.04.95, ressalta que não lhe cabe a responsabilidade pelas irregularidades capituladas, bem como a imputação pela falta de medidas judiciais para recuperar os créditos emprestados, uma vez que as agências contavam com advogados contratados para tal finalidade.

5) Abrahão Cândido da Silva (operação: Desconto de Duplicada no valor de R$ 450.000,00) - Afirma que na ficha cadastral do correntista não havia restrições de crédito, sendo compatíveis suas informações patrimoniais com a operação realizada. Aliás, a renegociação da dívida foi aprovada pela Direx 31.12.96, com manifestação favorável dos gerentes da Agência e do Crédito Geral.

Diante disso, ressalta que o Banco Central foi tendencioso ao lhe aplicar a penalidade, na medida em que descartou as provas que apontam os gerentes das agências do Banacre como responsáveis pelas operações questionadas.

6) Acre Veículos Ltda. (operação: Desconto de Nota Promissória no valor de R$ 420.000,00) - Aduz que, como o valor da respectiva operação ultrapassava o valor de deliberação da Diretoria Executiva (até 5% do valor apurado no balancete do mês anterior ao da operação de crédito), sua aprovação deveria ser homologada pelo Conselho de Administração, conforme o estabelecido no artigo 19, alínea IX do Estatuto Social do Banacre.

Nesse sentido, ressalta que a mencionada operação já tinha sido aprovada pela Diretoria Executiva (Voto DIPRO – 96/048, de 30.08.96) e cabia tão-somente ao Conselho homologá-la, conforme determinada o respectivo estudo. Desta forma, devem ser responsabilizados aqueles que instruíram o processo de concessão do crédito.

Por fim, salienta que a seu pedido foi ajuizada ação para recuperação do crédito, encontrando-se os bens dos devedores até 12.04.99 devidamente penhorados.

9) Ana Paula Comércio e Representações Ltda. (operação: Desconto de Duplicatas/Notas Promissória totalizando no valor de R$ 97.313,32; Contrato Particular de Confissão e Assunção de Dívida no valor de R$ 107.967,59; Desconto de Nota Promissória totalizando no valor de R$ 132.000,00) – Esclarece que, como Diretor Presidente do Banacre (23.05.96 a 30.06.95), buscou elementos para recuperação dos créditos concedidos, porém nem sempre as ações aconteciam da forma planejada, em razão de se tratar de negócios bancários delegados e implementados pela agência.

10) Antonio Augusto Albuquerque Filho (operação: Cheque Especial no valor de R$ 10.000,00) – Salienta que renegociação da dívida foi garantida com um automóvel Vectra ano 1995, e que a ficha cadastral do correntista era atualizada e sem registros de restrições, apresentando o correntista patrimônio compatível com o valor da operação.

13) Carlos Fernandes Gomes Martins (operação: Cheque Especial no valor de R$ 6.000,00) – Nesse caso, confirma o Recorrente que a agência concedeu crédito em demasia sem que fosse avaliada a reciprocidade econômica do devedor, de forma que não cabe a ele as irregularidades capituladas pelo Banco Central.

14) Carlos Antonio Marques (operação: Contrato Particular de Confissão e Assunção de Dívida com Garantia Hipotecária no valor de R$ 140.000,00) – Assevera que se trata de uma renegociação para recuperação de crédito que já tinha sido lançado a prejuízo, de modo que a operação não representava risco à instituição.

15) Carlos Roberto Chaves da Costa (operação: Desconto de Notas Promissórias totalizando R$ 8.159,37) – Trata-se de operação que foi realizada pelo ex-gerente da agência Matriz (Eronilço Maia Chaves), atendendo aos interesses do “grupo dos Chaves” (Chaves e Bezerra Ltda. e Chaves e Maia Ltda.), do qual fazia parte.

Assim, salienta que quando tomou conhecimento dos favorecimentos feitos por aquele gerente determinou a abertura de processo administrativo interno e a posterior remessa dos autos para conhecimento e providências do Ministério Público do Estado do Acre.

16) Chaves e Bezerra Ltda. (operação: Desconto de Notas Promissórias no valor de R$ 36.200,00 e Contrato Particular de Confissão e Assunção de Dívida no valor de R$ 43.840,93) - Reitera os argumentos da operação anterior, acrescentando que, na condição de Diretor Financeiro, não lhe competia a análise da concessão de crédito, mas apenas o que determinava o Estatuto (AGE de 23.02.96) – Das Distribuições e Poderes dos Diretores.

Frisa que o Banco Central, durante as inspeções que fez no Banacre, teve conhecimento da atuação do ex-gerente Eronilço Maia Chaves, e que, portanto, a responsabilização do Recorrente por essas operações se configura verdadeiro ato arbitrário.

17) Chaves e Maia Ltda. (operação: 02 Contratos Particulares de Confissão e Assunção de Dívida nos valores de R$ 72.112,00 e 127.392,59 além de saques a Descoberto em Conta de Depósitos) – reitera os argumentos das duas operações anteriores (15 e 16), acrescentando que a sua única participação foi autorizar na reunião da Direx de 17.06.96 a renegociação do débito da empresa Chaves e Bezerra Ltda. através do contrato de assunção de dívida. Ressalta que foi responsável por encarregar a Auditoria do Banacre de apurar os negócios do Grupo Chaves.

18) Cine João Paulo Pro. Art. Ltda. (operação: Cheque Empresa no valor de R$ 15.000,00) – Afirma que o sócio dessa empresa mantinha estreito relacionamento pessoal com ex-presidente do Banacre, a quem tinha sucedido. Tal relação foi prejudicial ao banco, na medida em que os negócios de interesse dessa empresa eram fechados sem se respeitar os normativos internos. Frisa que após sua posse, determinou a suspensão de todas as operações dessa empresa, bem como uma sindicância para apuração das responsabilidades dos envolvidos na concessão dos créditos, resultando na exoneração de todos os membros da administração da Agência Nações Unidas, unidade onde o sócio da empresa concentrava seus negócios.

19) Cláudio Peres Nobre (operação: Cheque Especial no valor de R$ 4.000,00) – Reitera os argumentos de que não era responsável pela análise de crédito, acrescentando que desconhece o critério do Banco Central para aplicação de penalidade ao Recorrente, haja vista o que estabelece o artigo 44 da Lei nº. 4.595/64, que prevê a aplicação de penalidade às infrações cometidas pelos gerentes das agências (sic).

20) Comercial Jacumã Imp. E Exp. Ltda. (operação: Cheque Empresa no valor de R$ 50.000,00) – Reitera os argumentos da operação anterior, salientando que sempre se esforçou para soerguer o Banacre.

21) Conserve Construções e Comércio Ltda. (operação: Cheque Empresa no valor de R$25.000,00) – Trata-se de uma operação devidamente autorizada pelo gerente da Agência Matriz, “que por sinal, integrava o Comitê de Crédito e Conselho de Administração do Banco, neste colegiado, na qualidade de representante dos acionistas minoritários”.

23) Construtora Potiguar Ltda. (operação: Desconto de Notas Promissórias totalizando no valor de R$ 108.500,00) – Em que pese todas as irregularidades capituladas pelo Banco Central, omitiu-se a autarquia ao desconsiderar o voto contrário do Recorrente à aprovação da operação, conforme despacho constante nos autos do processo administrativo que foi aberto na ocasião da operação. De forma que não tem quaisquer responsabilidades na operação, haja vista ter proferido o voto contrário.

24) CONTIL – Contabilidade e Informática Ltda. (operação: Contrato Particular de Confissão e Assunção de Dívida no valor de R$ 76.275,00) – Neste caso, transcreve o voto contrário dado na reunião da Direx de 02.02.98, que se pautou no descumprimento, por parte do devedor, das operações anteriormente contratadas. 29) Engemega Eng. E Comércio Ltda. (operação: Adiantamento a Depositante no valor de R$19.507,33) – Assevera que a operação era de responsabilidade exclusiva da Agência Matriz, ressaltando que o Banco Central tinha conhecimento dessa operação em razão das inspeções que foram realizadas, mas que não determinou providências tempestivas para apurar as responsabilidades ali verificadas.

30) Eterpa – Empresa de Terraplanagem e Pavim. Ltda. (operação: Cédula de Crédito Comercial no valor de R$ 294.817,00 e Contrato Particular de Confissão e Assunção de Dívida, com Garantia Hipotecária, Caucionária, Pignoratícia e Fidejussória no valor de R$ 204.892,30) – Afirma que sua participação deu-se unicamente na autorização da renegociação a partir de expressa manifestação favorável de todos os gerentes da Agência Matriz, da Direção Geral, bem como de todos os membros da Diretoria Executiva.

36) Indústria Gráfica e Editora Tico-Tico Ltda. (operação: Cheque Empresa no valor de R$ 20.000,00) – Aduz que, embora o Banco Central tenha conhecimento de que não participou da operação, a autarquia não poupou esforços para desgastar a sua imagem pessoal e profissional, sendo a sua decisão arbitrária, passível, portanto, de anulação.

38) Jaguar Com. Const. Imob. Import. E Export. Ltda./ Redenção Ltda. (operação: 02 Contratos Particulares de Confissão e Assunção de Dívida no valor de R$ 23.500,00 e 323.459,84 e Descontos de Notas Promissórias totalizando no valor de R$ 128.395,26) – Alega o Recorrente que foi contrário, conforme parecer GEREC nº. 026/97, de 06.10.97. Aliás, afirma que recebeu um telefonema do então Governador do Estado do Acre, intercedendo pela empresa, mas nem por isso retrocedeu. Entretanto, diante da campanha do Conselho de Administração do Banacre para assegurar o patrimônio líquido do Banco, todos os gerentes envolvidos com a empresa entenderam que ela se enquadrava nos parâmetros estabelecidos pelo Conselho de Administração. Em face disso, os negócios com essa empresa foram homologados na Ata da reunião nº. 062/96 da Direx de 31.12.96.

39) Jairo César Ghidini (operação: Cheque Especial no valor de R$ 10.000,00) – Frisa o Recorrente que a rotina de uma agência bancária é conduzida pelo seu quadro de gerentes, competentes para atuar no mercado financeiro, bem como para aumentar as receitas operacionais de crédito e de serviços do Banacre. Assim, como não lidava diretamente com os clientes da instituição, não tinha como saber “incontineti” tudo o que se passa na área de negócios das agências do banco.

Além disso, é atribuição do Banco Central a fiscalização sistemática dos procedimentos operacionais desenvolvido pela estrutura administrativa e organizacional do banco, cabendo-lhe determinar medidas tempestivas para os casos ou práticas que infrinjam as normas do Sistema Financeiro Nacional, e não quando os implicados (gerentes) não têm mais autoridade sobre os fatos irregulares apontados. Desta forma, como não há qualquer evidência de sua participação nesta operação, requer a reconsideração da penalidade que lhe foi imposta.

40) Jersey Pacheco Nunes (operação: Desconto de Nota Promissória no valor de R$ 19.430,00; 2 Contratos Particulares de Confissão e Assunção de Dívida nos valores de R$ 60.083,15 e 201.801,99 além de Saques a Descoberto em Conta de Empréstimo) – Afirma que não participou de quaisquer operações relacionadas a concessão de crédito a esse devedor. Contudo, salienta que se tratava do presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e, em virtude disso, ouvia com freqüência de seus pares e dos gerentes da agência Matriz que, nesse caso, se devia atuar com toda cautela, caso contrário o Banco seria prejudicado nos seus processos de execução em andamento naquele Tribunal.

Ressalta, ainda, que a banca de advogados que defendia os interesses do devedor relacionado ao Banacre pertencia ao chefe da Procuradoria Geral do Estado do Acre, que exercia grande influência sobre o representante do acionista majoritário da instituição.

Assim, por ter empregado os esforços extraordinários para recuperar as operações do supracitado devedor, frisa que até hoje é discriminado pessoalmente e profissionalmente por grande parte de pessoas que continuam em volta do poder público, bem como de entidades privadas de classes patronais do Estado do Acre. Diante disso, pede ao CRSFN a reconsideração da penalidade que lhe foi imposta.

41) João Mororó de Oliveira (operação: Cheque Empresa no valor de R$ 20.000,00) – Salienta que a operação foi realizada na agência do Município de Cruzeiro do Sul, que fica aproximadamente a 700 km de Rio Branco, cujo acesso se dá apenas por via aérea, cabendo ao gerente da agência diligentemente analisar e conceder os pedidos de crédito e não ao Recorrente.

42) Jorge Luis Batista Fernandes (operação: Cheque Empresa no valor de R$ 10.000,00) – Alega que se trata de operação autorizada pela Agência Matriz, que por sinal concentrava o maior volume de recursos e negócios do banco. Entretanto, essa agência não dava tranqüilidade, razão por que, durante a sua administração, vários gerentes foram substituídos, sendo esta operação um dos problemas enfrentados pelo Recorrente. De forma que a penalidade deve ser aplicada ao gerente responsável pela operação, conforme o que dispõe o artigo 44 da Lei 4.595/1964.

43) José Edmar Santiago Santos Melo (operação: Desconto de Nota Promissória no valor de R$125.000,00) – Afirma o Recorrente que, na data da operação, tinha sido recentemente empossado para a função de Diretor Presidente, sendo sua determinação inicial para esse cliente a manutenção do processo de execução judicial decorrente de suas dívidas remanescentes.

Entretanto, os Diretores e Gerentes do Banacre, na ânsia de melhorar o perfil de carteira de operações do Banco, levaram o então Diretor de Operações, no Voto DG DIOPE – 010/95, a propor, para a regularização do débito, a concessão de crédito decorrente de desconto de nota promissória, tendo em vista a sua afirmação de ser credor de recursos do Governo do Estado do Acre.

Assim, para concretizar tal operação, recebeu uma ligação do Governador do Acre confirmando que José Edmar Santiago Santos Melo possuía recursos a receber do Estado, que seriam pagos através do Banacre, cuja quantia cobriria o débito da operação. Diante disso, a Direx, por unanimidade, aprovou a operação nos termos do voto do DG DIOPE – 10/96, de 24.05.95 do Diretor de Operações.

Entretanto, sem esclarecer suas razões, alega que foi levado a erro ao aprovar a respectiva operação pelas pessoas envolvidas no processo de liberação da operação.

44) José Manuel de Araújo Lopes (operação: Cheque Especial no valor de R$ 5.000,00) - Esclarece que o devedor era ex-funcionário do Banacre (tendo ocupado o cargo de gerente e de diretor da instituição) e, por isso, antigo beneficiário do Cheque Especial. Ademais, não há razão para aplicação de penalidade ao Recorrente, haja vista a aparente compatibilidade do patrimônio do devedor com a linha de crédito concedida.

45) José Tarcisio Medeiros de Morais (operação: Contrato Particular de Confissão e Assunção de Dívida no valor de R$ 38.946,96 e Saques a Descoberto em Contas de Empréstimo) – Aduz que se trata de operação autorizada pela Agência Matriz, sobre a qual não teve qualquer ingerência. Ressalta que, embora constasse na ficha cadastral do devedor de que era funcionário da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, na verdade, era Deputado Estadual há várias legislaturas.

52) Madeireira Floresta Ltda. (operação: Nota de Crédito Comercial no valor de R$ 110.000,00) – Afirma não ter participado de nenhum dos negócios que deram origem à respectiva operação, frisando que o Banco Central foi muito tendencioso ao lhe aplicar a penalidade.

53) Montain Bike Com. Imp. Exp. Transp. Cereais Ltda. (operação: Desconto de Notas Promissórias totalizando no valor de R$ 25.500,00; Cheque Empresa no valor de R$ 50.000,00; Contrato Particular de Confissão e Assunção de Dívida no valor de R$ 105.840,00 e Saques a Descoberto em Conta de Depósitos) – Salienta que as ocorrências apontadas pelo Banco Central são decorrência da falta de compromisso de alguns dos prepostos do Banacre responsáveis pela concessão do crédito, preenchendo fichas cadastrais apenas para cumprir formalidade, sem contudo preocupar-se com o seu real objetivo.

Entretanto, no caso específico, embora não tivesse participado das operações supracitadas, esclarece que “todas as pessoas envolvidas com as operações da Montain Bike são possuidoras de patrimônios valiosos e são residentes em Rio Branco/AC há mais de 30 anos.”.

55) Nelson Alberto Pereira de Andrade / N.A. Andrade M. E. (operação: 2 Contratos Particulares de Confissão e Assunção de Dívidas no valor de R$ 22.000,00 e 43.615,51 e Cheque Especial no valor de R$ 6.000,00) - Relata que, à época das operações, exercia o cargo de diretor financeiro, sem que mantivesse, portanto, relação com as operações que não fossem submetidas à apreciação da Diretoria Colegiada. Assim, embora discorde da punição aplicada pelo Banco Central, visto que não comprovou sua participação nas supracitadas operações, admite a falta de compromisso da Agência Matriz ao atender os “clientes preferências” sem, contudo, avaliar os riscos criados ao Banacre.

56) Norma Sueli Moreira Ribeiro (operação: Desconto de Notas Promissórias totalizando no valor de R$ 15.500,00 e Contrato Particular de Confissão e Assunção de Dívida no valor de R$ 38.763,20) – Relata o Recorrente que, como as operações em comento eram de alçada do Gerente, essas operações não transitaram pela Diretoria Executiva, não havendo, dessa forma, sentido em o apenar.

57) Oliveira e Santos Ltda. (operação: Contrato Particular de Confissão e Assunção de Dívida no valor de R$ 158.693,18) – Ressalta o Recorrente que a operação foi efetuada no dia 30.08.95. Entretanto, o Diretor de Operações só levou à apreciação da Direx no dia 19.09.95, conforme faz prova o VOTO/DIOPE/GABIN- 011/95 de 09.09.95. Nesse sentido, incabível aplicação da penalidade ao Recorrente, haja vista a realização da operação antes que chegasse ao conhecimento da Direx.

59) P. P. Construtora Ltda. (operação: 2 Contratos Particulares de Confissão e Assunção de Dívida no valor de R$ 27.800,00 e 96.211,81) – Afirma que se trata de liberação de crédito aprovada diretamente pelo Diretor de Operações, razão pela qual discorda da penalidade imposta.

62) Raimunda da Silva Farias (operação: Contrato Particular de Confissão e Assunção de Dívida no valor de R$ 58.517,29 e Desconto de Nota Promissória no valor de R$ 35.000,00) – Reitera os argumentos de que, à época da operação, atuava como Diretor Financeiro, portanto sem atribuição para averiguar a prática dos gerentes para aplicação dos recursos do Banco.

No entanto, ressalta que, pelos documentos acostados no presente processo, os devedores possuíam patrimônio e rendas capazes de assegurar condições para regularização das pendências. Entretanto, em razão de decisão judicial, o Banacre ficou impedido de fazer a adjudicação de bens ou lançamentos de débitos nas contas depósitos dos devedores.

63) Reginaldo Pereira Pontes (operação: Desconto de Notas Promissórias totalizando R$20.800,00 e Saques a Descoberto em Conta de Empréstimo) – Reitera os termos de que, como Diretor Financeiro, não lhe competia a averiguar a prática dos gerentes para aplicação dos recursos do Banco.

Contudo, salienta que, na maioria das empresas de construção civil relacionadas no processo administrativo em epígrafe, eram prestadoras de serviços para o Governo e para os Municípios do Acre. Em razão disso, os representantes dessas empresas “por recomendação “palaciana”, dirigiam-se a uma das agências do Banco, onde já havia um gerente contatado instituído para providenciar uma operação de emergência, sob “a garantia” de que estaria sendo liberado recursos para o referido tomador em data próxima, geralmente em três quatro dias, no máximo em uma semana após o feito. A ordem era atendida imediatamente, sem qualquer anuência expressa de um diretor e sem observação dos procedimentos adequados a uma operação de crédito de boa qualidade, até porque o “tomador” não estava preparado para habilitar-se a crédito bancário na ocasião”.

Ressalta o Recorrente que, para viabilizar o esquema das empresas de construção civil, geralmente, o Secretário da Fazenda confirmava que a empresa tinha um crédito a receber do Governo do Estado ou do Município e que a transferência ocorreria através do Banacre, dando com isso uma aparente segurança à instituição. Frisa o Recorrente que só tomou conhecimento do referido esquema após sua saída do banco.

Salienta que se esforçava para que o Secretário da Fazenda autorizasse pagamentos de crédito de fornecedores inscritos em “Restos a pagar”, como forma de reduzir a carga de inadimplência dos clientes do Banacre. Contudo, não conseguiu obter êxito, haja vista a falta de disposição dos representantes da administração pública do Acre, de forma que não restava ao Banacre senão recorrer a todas as formas de renegociação praticadas no mercado.

64) Rio Branco Construções Ltda. (operação: 3 Contratos Particulares de Confissão e Assunção de Dívida nos valores R$ 22.900,00; R$ 37.437,33 e R$ 53.631,29). Afirma o Recorrente que as duas primeiras operações foram conduzidas pela Agência Matriz, ocupando, à época, o posto de Diretor Financeiro.

Em relação ao terceiro contrato, salienta que, como tinha recém assumido o cargo de Diretor de Produtos e Serviços, sua atenção estava voltada para a reestruturação do Banacre visando a seu enquadramento nas medidas de incentivo do Governo Federal para transformação dos Bancos Estaduais, de forma que a responsabilidade da operação coube à mencionado agência.

Entretanto, salienta que a respectiva operação se enquadra na exceção à vedação de renovação de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior, prevista na Resolução CMN 1559, por ser tratar de crédito de difícil e duvidosa recuperação.

68) Sidney de Oliveira Cheis (operação: Cheque Especial no valor de R$ 2.000,00) - O Recorrente alega que, na medida em que exercia, à época, o cargo de Diretor Financeiro sem qualquer interferência nas ações dos administradores e Agências, o ato do Banco Central se caracteriza como arbitrário diante do disposto no artigo 44 da Lei n° 4.959/64, vez que se fundamenta em conclusões distorcidas de seus prepostos.

69) Só Colchões / Império dos Colchões (operação: 3 Contratos Particulares de Confissão e Assunção de Dívidas no valores de R$ 38.809,44, R$ 14.123,69 e R$ 37.260,06 e Cheque Empresa no valor de R$ 20.000,00) - Discorda o Recorrente da punição imposta, uma vez que não teve qualquer participação na origem da operação, tampouco integrava, à época, a administração do Banco. Com relação a Contrato de Confissão de R$ 37.260,06, relata que exercia a função de Diretor Financeiro, razão por que não lhe competia análise de crédito.

73) Tereza Otsubo Sanchez (operação: 3 Contratos Particulares de Confissão e Assunção de Dívida no valor de R$ 23.000,00, 37.401,06 e 49.742,89) – Reitera os argumentos dispostos na operação 64.

74) Terplan Ltda. (operação: Cheque Especial no valor de R$ 10.000,00) – Reitera os argumentos de que tal operação é uma modalidade de crédito operada diretamente pela agência, cujo objetivo era aplicação estratégia para conquista e manutenção de clientes em potencial.

75) Valci Holanda de Araújo / V. H. Araújo (operação: Desconto de Nota Promissória no valor de R$ 59.000,00) - O Recorrente afirma que a operação foi realizada na agência Matriz, cujo início se deu na administração de seu antecessor, de forma que não teve sua participação, devendo, em razão disso, ser reconsiderada a decisão do Banco Central.

76) Vick Áudio e Equipamentos / Raimundo Nonato Machado da Silva (operação: 3 Contratos Particulares de Confissão e Assunção de Dívida nos valores de R$ 26.223,00; 23.477,40 e 75.338,80) - O Recorrente afirma não ter participado das referidas operações iniciadas em 25.01.95.

Embora reconheça que não foram observados os níveis de risco para a respectiva modalidade de crédito, ressalta que não são absolutos os procedimentos para transferência de “créditos de difícil liquidação” para conta “Crédito em Liquidação” dispostos na Resolução CMN nº. 1.748, uma vez que permite que a transferência do crédito seja feita de acordo com o entendimento da instituição financeira ou do próprio Banco Central.

Nesse sentido, salienta que a administração do banco entendeu que as referidas operações apresentavam condições de realização, razão por que se optou por mantê-las na rubrica de origem. Aliás, o Banco Central detectou e relatou a situação, porém não determinou tempestivamente qualquer modificação para as supostas irregularidades.

Aduz o Recorrente que os devedores relacionados aos números 01, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 15, 16, 17, 18, 23, 28, 30, 34, 36, 38, 40, 43, 44, 47, 48, 51, 57, 58, 61, 63, 65, 66, 69, 70, 73 e 75 são réus em diversas em ações de Execução proposta pelo Banacre. Contudo, o Banco Central aponta os devedores relacionados aos nº. s 01, 08, 28, 30, 38, 40, 47, 56, 58, 61, 63, 64, 66, 69, e 73 como titulares de créditos irregulares e desprovidos de medidas judiciais por parte do Banco.

Assim, considera inconsistentes as irregularidades capituladas pelo Banco Central ao amparo da Resolução CMN nº. 1.748/90, na medida em que há ações judiciais em andamento propostas pelo Banacre, tanto na Comarca de Rio Branco como nas Comarcas do interior do Estado do Acre.

77) Vigilacre Serviços de Vigilância Ltda. (operação: Desconto de Notas Promissórias totalizando R$ 40.300,00, Contrato Particular de Confissão e Assunção de Dívida no valor de R$ 61.451,22 e Saques a Descoberto) – Salienta que não teve qualquer interferência na realização das operações, visto que a época exercia a função de Diretor Financeiro. Contudo, observa que os devedores tiveram num curto período uma assistência financeira significativa, o que permitiu saques a descoberto em contas de depósito.

Por fim, o Recorrente, prestados os esclarecimento sobre as operações apontadas como irregulares dos devedores do Banacre, requereu o a revogação da penalidade aplicada pelo Banco Central e arquivamento do processo administrativo em relação a ele.

7 – AMARILDO LIMA DA COSTA (vol. 31, fls. 4378/4382).

O Recorrente insurge-se contra a fundamentação do Banco Central (itens 3.57 e 3.62) para aplicação da penalidade que lhe foi imposta, na medida em que o fato de ter sido Diretor Financeiro do Banacre não implica em sua culpa nas operações apontadas como irregulares.

Aliás, a decisão do Banco Central foi motivada na Teoria Subjetiva, e esta exige a prova da culpa do agente. No caso, não há como lhe atribuir a responsabilidade se não lhe foi dado participar dos conclaves em que as decisões sobre as respectivas operações foram tomadas.

Nesta esteira, salienta que não há ocorrência dos elementos caracterizadores da responsabilidade, quais sejam dolo ou culpa e, conseqüentemente, impossível a aplicação da referida teoria. Diante disso, a penalidade imposta, fundamentada no artigo 44 da Lei n° 4.595/64, não se coaduna com o direito. 8 – ADEILSON MOREIRA CAMPOS (vol. 32, fls. 4421/4472).

O Recorrente insurge-se contra a pena de inabilitação por 13 anos aplicada pelo Banco Central, imputando-a como descabida, exacerbada e fundada em atos de terceiros.

Preliminarmente, aduz que a conduta é atípica, inexistindo nos autos qualquer menção à possível violação dos preceitos consignados na Lei n° 4.595/64, sendo, portanto, incabível a aplicação da penalidade com base na lei do Sistema Financeiro Nacional.

Alega que tal inexistência de tipicidade é incontestável face ao teor da intimação recebida pelo Recorrente, visto que não há qualquer indicação de infringência aos ditames da Lei n° 4.595/64, não sendo cabível a aplicação da penalidade com base na Lei do Sistema Financeiro Nacional, na medida em que “a pretensão punitiva da administração pública não pode revestir-se de arbítrio, aplicando sanções sobre a acusação genérica de descumprimentos das disposições legais em vigor, sem, efetivamente, apontá-las de forma explícita”. Assim, ao aplicar penalidade descrita na Lei n° 4.595/64 em razão de infrações a regras que lhe são estranhas, no caso em questão, o contido na Resolução do CMN n° 1.748/90, no Decreto-Lei n° 448/69 e nas Leis n°s 4.728/65 e 6.404/76, o Banco Central extravasou a órbita de abrangência do preceito legal, bem como do princípio elementar de direito segundo o qual a norma cogente se aplica restritivamente.

Além do mais, com base em lição de Egberto Maia Luz, extraída da Revista dos Tribunais, afirma que a administração não pode revestir-se de arbítrio sem apontar de forma explícita as sanções e as respectivas disposições legais descumpridas, reiterando a inexistência de descrição fática hábil a identificar a conduta tipificada, a teor do artigo 44 da Lei n° 4.595/64. Dessa forma, alega que a decisão tornou-se “nulla pleno iure”, impondo-se o reconhecimento da nulidade e conseqüente extinção do processo por violação aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, emoldurados no artigo 5° da Constituição federal.

Superadas as preliminares argüidas, passa o Recorrente à análise do mérito, relatando que, à época, exercia a função de Diretor-Presidente do Banacre, ratificando os argumentos expostos em sua defesa (fls. 3300 e seguintes).

Assim, ante os argumentos anteriormente expostos (fls. 3300 e seguintes), alerta a manifesta impropriedade de se pretender punir o Presidente do Banco sem que ele tenha tomado parte nos fatos, asseverando a inexistência de liame entre ação ou omissão do Recorrente e as operações em questão, destacando as medidas punitivas adotadas contra os funcionários responsáveis pelas infrações.

Quanto às operações imputadas diretamente ao Recorrente, atesta que foi demonstrado, de forma individualizada, às fls. 3308 e seguintes, que não tratavam de contratações, mas sim de renegociações de operações preexistentes, cujo intuito residia na tentativa de agregar, até o limite do possível, o máximo de garantias que assegurassem o retorno dos capitais mutuados.

Das operações imputadas, a decisão DEFIS-2003/048 manteve o entendimento de que restou comprovada sua participação em apenas 4 (quatro) operações, quais sejam, a operação envolvendo a A.R.S. Construção Civil Ltda., a Abrahão Cândido da Silva, a Jaguar Const. Com. Imp. Ltda/Redenção Ltda e a Oliveira & Santos Ltda.

No entanto, segundo o Recorrente, tal decisão incidiu em condenação estrita e manifestamente objetiva, na qual o aplicador da sanção negligencia a busca do liame subjetivo que deve unir o agente ao resultado, condenando o administrador pelo exercício formal de um determinado cargo, condenando-o, assim, à reboque da conduta de terceiros.

Manifesta-se, ainda, contra a penalidade imposta, entendendo-a impalatável, imerecida e injustificável, visto que tal penalidade é aplicável aos mais rigorosos gravames previstos pelo legislador, destinando-se a casos em que o dolo é manifesto, ressaltando não ser esta a hipótese encontrada nos autos.

Além do mais, assevera que a autorização para aplicação de tal penalidade somente poderia ser atribuída a um laivo de atecnia e excesso imperdoáveis por parte da Autarquia, visto que, diante do mesmo rigor em que o Banco Central passou a analisar os processos administrativos em meados dos anos noventa, face ao novo cenário financeiro nacional e mundial, jamais seria autorizada essa teratológica pena.

Relata que é funcionário de carreira oriundo do Banco do Brasil S.A., sem que, em 28 (vinte e oito) anos de carreira, sofresse qualquer punição disciplinar, possuindo, portanto, uma ficha ilibada e altamente elogiosa. Além do mais, a bagagem profissional do Recorrente permite concluir sua qualificação para o exercício dos cargos.

Relata, dessa forma, que exerceu a função de Diretor-Presidente do Banco do Estado do Acre S.A., posterior Banacre S.A., entre julho de 1995 e abril de 1996, assumindo o cargo em momento marcado por processo de grandes transformações no Sistema Financeiro Nacional em decorrência da implantação e estabilização do Plano Real, provocando transformações no Sistema de Bancos Estaduais.

A instituição, a seu turno, já se encontrava em estado deficitário, tendo, inclusive, sua situação descrita em inspeção realizada pelo Banco Central no mês anterior à sua posse, verificando-se, também, grave desenquadramento em relação aos parâmetros técnicos exigidos para o funcionamento das instituições financeiras, além da absoluta impropriedade de correção das deficiências financeiras via capitalização por parte do acionista controlador.

Com relação às deficiências de treinamento e formação profissional, relata que as mesmas eram evidentes, ensejando a instauração de processo administrativo n° 9600601088 contra a Diretoria que antecedeu à do Recorrente. Ressalta, ainda, que estas deficiências eram de conhecimento da Autoridade Fiscalizadora, Banco Central do Brasil, especialmente no que tange ao deferimento e contratação de créditos.

A situação do Banco Central do Acre já era grave há bastante tempo, tanto que, entre 1989 e1990, passou por Regime de Administração Especial Temporária – RAET, sob a condução de gestores designados pelo Banco Central.

Assim, em sua administração, o Recorrente buscou afastar a perspectiva de liquidação extrajudicial, atuando para que o desfecho da atuação do Banacre se processasse da melhor forma para todos os interesses envolvidos, além de receber com periodicidade semestral representantes do Banco Central a fim de apurar toda e qualquer falha administrativa eventualmente ocorrida no âmbito da instituição.

Atesta que providenciou a contratação de consultoria especializada para orientar a adesão do Banacre ao Proes de forma a imprimir transparência aos atos de gestão, compartilhando o poder decisório e agindo em estreita proximidade com o Banco Central sem que faltasse iniciativa objetivando a erradicação das falhas operacionais e o treinamento/formação dos recursos humanos do Banacre, estando, portanto, predisposto a assegurar a adequada observância às políticas e normas a que o Banco estava sujeito.

Entre as providências tomadas, salienta a realização de cursos, instituição de diversos programas de recuperação de dívidas inadimplidas, realização de seminários e estabelecimento de metas de desempenho.

Ressalta que cada segmento exerce a administração em sua plenitude, sendo as incumbências do Diretor-Presidente de natureza essencialmente geral, correspondendo à gestão dos interesses da sociedade em âmbito macro.

Assim, diante da manifestação favorável às operações pela agência, Gerência de Recuperação de Créditos e Diretor de Operações, por serem aquelas as melhores alternativas para a recuperação dos créditos, sua manifestação perante o Colegiado apenas se faz de forma a cumprir seu dever estatutário de votar e justificar seu posicionamento nas sessões em que esteve presente, com base em estudos e pareceres da agência, da Gerência de Recuperação de Créditos ou do Diretor de Operações, sem que pudesse adotar comportamento diverso.

Salienta que, embora o artigo 44 da Lei n°4.595/64 exigisse efetiva participação pessoal para ensejar punição, a Autarquia não demonstrou, efetivamente, a ocorrência de ação ou omissão delituosa, imputáveis ao Recorrente, em relação às operações retromencionadas. Assim, resulta patente a ilegitimidade do Recorrente para figurar no pólo passivo.

Indisfarçável, no entanto, a nulidade da decisão por ferir princípio constitucional da reserva legal, visto que não há amparo legal para que seja imputada, de forma objetiva, responsabilidade ao Presidente de Casa Bancária por atos pertencentes à órbita de responsabilidade de terceiros, praticados no limite das atribuições destes.

No tocante à decisão da Autarquia, o Recorrente alega que não foram abordados relevantíssimos aspectos suscitados pela defesa, entendendo que se faz necessário reexame de fundamentos fáticos e jurídicos sob pena de violar o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

Com relação às operações, o Recorrente relata que, em meio ao panorama deficitário por que passava o Banacre, manter a ortodoxia nas negociações e renegociações mostrava-se, por vezes, inviável e mesmo impossível.

Além do mais, ressalta que a vinculação do administrador às normas e instruções nos casos de renegociação não tem a mesma rigidez daquela observada na negociação originária, havendo casos em que se exige tratamento específico, muitas vezes sem amparo em normas preexistentes.

Observa que as quatro operações a ele imputadas se consubstanciam em renegociações de dívidas referentes a operações deferidas e contratadas em outros níveis decisórios, visando a adotar mecanismos que possibilitassem o retorno futuro dos capitais mutuados, sem que contasse com sua participação.

Assim, alega em relação às operações abaixo mencionadas que:

• A.R.S. Construção Civil Ltda. (operação: Cédula de Crédito Comercial no valor de R$ 91.000,00 e Contrato Particular de Confissão e Assunção de Dívidas com Garantia Hipotecária, Pignoratícia e Fidejussória no valor de R$ 139.501,58). - Tratava-se de Cédula de Crédito Comercial deferida pela Agência Matriz e aprovada pela DIREX com base em estudos e pareceres favoráveis da agência, da Gerência de Recuperação de Créditos e do Diretor de Operações, dotada das mesmas garantias vinculadas no financiamento original, porém com reavaliação a menor, visando à recuperação do crédito.

• Abrahão Cândido da Silva (operação: Desconto de Duplicata no valor de R$ 450.000,00 e Contrato Particular de Confissão e Assunção de Dívida no valor de R$ 450.000,00) - Esclarece que o desconto de duplicata foi autorizado inicialmente pelo Diretor de Operações, sob proposta da Agência Cruzeiro do Sul, posteriormente homologada pelo Conselho de Administração por voto pelo Diretor da área, que não apresentou qualquer óbice à sua aprovação. Com relação ao Contrato de Confissão e Assunção de Dívida, esclarece que ele foi autorizado no pressuposto de seu integral cumprimento, com vinculação à duplicata mercantil, representando legítimo efeito comercial.

Além do mais, o exame por parte da Direção Geral era realizado com base no estudo enviado pela agência responsável – no caso, a Agência Cruzeiro do Sul – ao passo que as duplicatas e notas promissórias ficavam retidas na agência que detinha a responsabilidade pelo seu exame.

Dessa forma, no caso concreto, a falha decorrente de duplicata ilegítima se deu na operacionalização do empréstimo, cuja responsabilidade recai sobre o gerente, sem que houvesse interferência da Diretoria Executiva, sendo, inclusive, reconhecido em decisão do Diretor do Banco Central, que não houve comprovação nos autos da irregularidade inicialmente apontada quanto à não-adoção de medidas judiciais e à não-transferência para CL.

• Jaguar Const. Com. Imp. Ltda./Redenção Ltda. (operação: Desconto de Notas Promissórias totalizando R$ 128.395,26 e Contrato Particular de Confissão e Assunção de Dívida no valor de R$ 323.459,84). - Esclarece que se trata de desconto de notas promissórias autorizadas pela agência Matriz cuja renegociação foi aprovada pela DIREX com base em estudos e pareceres favoráveis, aparentando ser a melhor alternativa para recuperação do crédito, sem apontamento de qualquer óbice à sua aprovação.

Salienta que as falhas de formalização e condução não tiveram qualquer forma de participação/ingerência do Recorrente, sendo que as atividades de controle “in loco” não faziam parte de suas atribuições estatutárias.

Destaca, ainda, o ganho obtido em termos de recuperação dos capitais emprestados, melhoria das garantias inicialmente vinculadas e a substituição dos instrumentos de crédito, além do aproveitamento da oportunidade favorável à sua efetivação.

Assim, embora as garantias reais não atendessem aos percentuais exigidos pela norma, sua incorporação passou a representar 84% do saldo devedor e a margem regulamentar exigida seria complementada com a garantia fidejussória dos sócios/dirigentes da devedora.

Ressalta que o próprio Diretor do Banco Central admitiu em sua decisão (às fls. 3.424, item 34) que, no Contrato de Confissão e Assunção de Dívida, houve incorporação de garantia real que, embora fosse inferior ao saldo devedor, era o máximo que se poderia extrair no caso.

Por fim, salienta que a renegociação em questão não representou liberalidade danosa ao patrimônio do banco, haja vista que havia enquadramento da operação às normas de política de recuperação dos capitais emprestados, tratando-se de operações com perspectivas de recuperação mais reduzidas.

• Oliveira & Santos Ltda. (operação: Contrato Particular de Confissão e Assunção de Dívida no valor de R$ 158.693,18). - Esclarece que se trata de dívida oriunda de Descontos de Notas Promissórias e Cheque Empresa deferidos pela Agência Matriz, ao passo que o Contrato de Confissão e Assunção de Dívida de 30.08.95 foi formalizado pelo Diretor de Operações e submetido posteriormente “ad referendum” da DIREX, alegando que a operação já se encontrava aprovada.

Ressalta que a própria decisão recorrida reconhece que a postura adotada pelo Banco representava instrumento para melhoria das perspectivas de recuperação dos capitais emprestados.

Entretanto, salienta que as renegociações, em grande parte dos casos, se realizaram dentro do que permitiam as circunstâncias experimentadas à época, buscando dotá-las da maior segurança possível.

Assim, aduz que o proveito de uma renegociação deve pautar-se, além da sua adequação às normas e instruções ou amortização imediata da dívida, pelas circunstâncias que permeavam as operações, analisando, inclusive, o que estas representaram em termos de incorporação de garantia e melhora dos títulos de crédito, tendo em vista os defeitos existentes nos títulos desde sua origem que os tornavam impróprios a uma cobrança judicial.

Além do mais, relata que, em todos os casos renegociados, houve melhora significativa da situação das operações, além de incremento nas perspectivas de retorno dos capitais mutuados.

Com relação à sociedade A.R.S. Construção Civil Ltda., salienta que a fiança dos sócios veio conferir a única garantia possível de ser agregada, sendo, posteriormente, submetida à aprovação da Diretoria com pareceres favoráveis de todas as instâncias operacionais.

Destaca, com relação a Abrahão Cândido da Silva, que a operacionalização da decisão da Diretoria, mormente a aferição da qualidade das duplicatas, competia ao gerente da agência.

Além das providências a fim de regularizar as operações, bem como atribuir maior segurança, foi promovida ampla apuração das responsabilidades pelos atos irregulares detectados nas operações originais, culminando na aplicação de sanções aos funcionários, inclusive demissões.

Nas reuniões da Diretoria Executiva, além dos aspectos relacionados à regularização de inúmeras operações de crédito antigas e reorganização administrativa, foram adotadas medidas com vistas a implementar internamente mecanismos de controle mais sólidos e eficientes e medidas disciplinares.

Ao tomar posse no cargo, foi realizada a designação dos Diretores responsáveis pelas diversas carteiras do Banco, conforme se afere na Ata de Reunião da Diretoria Executiva n° 017/95, em 04.07.95. Assim, as operações supramencionadas, embora contassem com a presença do Recorrente, já haviam sido submetidas à apreciação da Diretoria Executiva com aprovação prévia por parte das áreas respectivas, a quem competia a aferição da regularidade do pleito a ser examinado.

Além desta medida, conforme se observa na Ata de Reunião da Diretoria Executiva n° 019/95, foram aprovados critérios para recuperação de Operações em Curso Anormal, visando recuperar os créditos do Banco. Relata que, em sua administração, começou a tomar forma verdadeiro projeto destinado ao saneamento do Banacre, no bojo do qual foi apresentado um completo plano de ação, visando extirpar a cultura de inadimplência que permeava a instituição.

Em complemento ao já decidido nas supracitadas atas, o Recorrente relata que a Diretoria Executiva, em outras reuniões, decidiu pela demissão e aplicação de sanções administrativas a funcionários, ressaltando as que tiveram por objeto a demissão de Jânio Gomes Tomaz, em razão de comportamento inadequado na condução de operações; de funcionários da agência de Cruzeiro do Sul (AC), em razão de falhas funcionais na condução das operações, bem como a demissão de Aliomar de Lima Cardoso.

Salienta, também, que na reunião de 20.03.97 (Ata nº 019/97), se decidiu pela demissão de Francisco Fernandes dos Santos, gerente da agência Matriz, pelo encaminhamento dos fatos ao Ministério Público e pelo ajuizamento de Ação de Reparação de Danos em razão de prejuízo causado pelo funcionário.

Ademais, a preocupação do Recorrente em relação à regularização de operações com vício na contratação evidencia-se na Ata de Reunião nº 004/98, referente às operações do Grupo Chaves & Maia, na qual consignou a conveniência de cobrança judicial e apuração de falhas ocorridas no deferimento, contratação e condução das operações do grupo.

Destaca que sob sua gestão, foi organizada uma auditoria interna, vinculada à Diretoria Executiva, para prevenir, identificar e reparar possíveis fragilidades nos processos internos, bem como sugestionar alternativas para otimização das rotinas e procedimento. Tal auditoria era sistematicamente atualizada e aperfeiçoada ao longo de sua administração, compaginada com as normas do Banco Central.

Dessa forma, corroborado pela jurisprudência pátria, o Recorrente ressalta a impossibilidade de sua punição por atos de terceiros, argumentando, que como consabido, a imputação de gravame estritamente objetivo não encontra guarida em nosso sistema sacionador penal ou administrativo.

Argumenta, por fim, que, no caso de vir a ser mantida a decisão, haverá a inobservância aos critérios de razoabilidade e dosimetria da pena aplicada, visto que a pena aplicada – inabilitação por treze anos - deveria ser comutada significativamente em, no máximo, na pena de advertência.

Salienta que a decisão autárquica negligenciou a análise dos argumentos expostos na defesa, acarretando amarga punição.

Assim, à luz do Princípio da Proporcionalidade, a punição deveria corresponder a um desestímulo razoável e equilibrado à repetição de casos da espécie, devendo, quando muito, ser aplicada pena de advertência, principalmente, tratando-se da primariedade do Recorrente.

Por fim, requer a justa reforma da decisão, determinando-se o acolhimento, inicialmente, da preliminar, acarretando na nulidade do decisório e a integral absolvição do Recorrente, ou, no caso de restarem vencidas as questões preambulares, seja o Recorrente eximido do ônus aplicado, convolando-se em arquivamento a pena pecuniária original ou, em derradeira hipótese, o abrandamento da punição.

9 – JOEL ARAÚJO DA SILVA (vol. 32, fls. 4546/4548).

Preliminarmente, o Recorrente alega que a comprovação de sua inocência foi prejudicada ante a negativa do Banacre - em Liquidação em fornecer a cópia da documentação referente às operações para que pudesse subsidiar com elementos concretos os argumentos constantes na defesa.

No que se refere à Instituição, ressalta que, diante da situação de fragilidade em que se encontrava, foi realizada reunião junto à equipe da área de fiscalização do Banco Central, na qual a própria Autarquia manifestou sua preocupação com o futuro do Banco, expondo índices que demonstravam sua insolvência, mas que, se tomadas, de imediato, algumas medidas, haveria a possibilidade de reversão do quadro.

No entanto, embora houvesse a possibilidade de reversão do quadro, na medida em que o Governo do Estado tomou, em sua totalidade, os recursos por empréstimo do fundo de Previdência dos Servidores do Estado do Acre, o maior depositante do Banco, aconteceu justamente o contrário, vez que referida operação acabou por provocar desequilíbrio financeiro que, em última análise, culminou na negociação entre Governo Estadual e Federal para a liquidação ordinária.

Ademais, ressalta que a política do Governo Federal, à época, estava sob orientação externa, voltando-se para exclusão dos Bancos Estaduais do Sistema Financeiro Nacional.

Com relação às operações a ele imputadas, ressalta que, se houve erro, há necessidade de se verificar a conivência do Banco Central, vez que este não determinou a reabertura das Demonstrações Financeiras para correção de falhas verificadas durante a fiscalização, acatando as justificativas apresentadas para cada irregularidade apontada nas Súmulas de Irregularidades.

Além do mais, quando levadas a conhecimento da Diretoria Colegiada para decisão, salienta que as operações de crédito já haviam cumprido todos os trâmites de análise das áreas técnicas, com seus pareceres enquadrados às normas emanadas do Banco Central.

Assim, embora se apresente surpreso com a investigação de responsabilidade por meio do Processo Administrativo após o lapso temporal de cinco anos, culminando na inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central, requer a absolvição do processo em tela na medida em que tem convicção plena de que não cometeu nenhum crime, seja de qualquer natureza, pautando-se sempre nas mais corretas atitudes durante sua carreira.

PARECER DA PROCURADORIA

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, ressaltando quanto às preliminares argüidas que:

não há que se falar em cerceamento de defesa vez que os autos estavam disponíveis às partes, até mediante cópia, as falhas de numeração eram meras irregularidades sanáveis com a consulta aos autos, as partes não especificaram os documentos necessários à sua defesa; não houve prescrição, vez que a abertura do processo bem como as intimações se deram dentro dos prazos antevistos em lei e, (v) em relação aos argumentos voltados para a natureza aberta do artigo 44 da Lei n° 4.595/64, salienta que, conforme entendimento pacífico desse Colegiado, o importante na seara administrativa sancionatória é a motivação do porquê estar-se punindo pessoa física ou jurídica, posteriormente analisado no mérito.

Em relação às infrações, salienta o Douto Procurador que:

há um indício claro de nexo causal entre a conduta dos Recorrentes e o resultado obtido, conforme declaração do Sr. Adeilson Moreira Alves de que inexistiam controles eficientes a detectar as irregularidades; o deperecimento patrimonial da instituição é claramente atribuível às operações irregulares, caracterizando infrações à boa técnica bancária; as responsabilidades foram devidamente individualizadas enquanto as penas proporcionalmente graduadas; o PROES aderido pelo Banacre provocou um aporte de R$101 milhões, exatamente o preço dos escândalos retromencionados e não há nada que discrepar da Autarquia com relação aos recursos de ofício.

É o relatório. São Paulo, 14 de março de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório. Em 25 de abril de 2007. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro Revisor. V O T O

1. Não acolho a preliminar de cerceamento de defesa por alegada falta de acesso a documentos necessários à defesa. Isso porque os documentos juntados aos autos e as descrições das imputações, não raro com alto grau de detalhe, permitiram que todos os ora Recorrentes exercessem adequadamente o seu amplo direito de defesa.

2. Com relação ao Recorrente Adeílson Moreira Campos, que se manifestou oralmente da tribuna, fiquei convencido de que um funcionário de carreira do Banco de Brasil, que é convidado para ser administrador de um banco estadual em situação crítica e que tenta mitigar os problemas que encontra, a fim de preparar a instituição para uma inarredável liquidação, não faz jus a punição decorrente de atos anteriores a sua gestão. Seria “kafkiano” aceitar-se a posse de um novo administrador sabendo-se a priori que, diante do vulto da degradação do banco, esse administrador seria punido ao fim de sua gestão por não ter saneado a instituição em virtude de atos praticados por vários anos antes da posse dele. Por isso, dou provimento integral ao recurso desse Recorrente para arquivar o processo em relação a ele.

3. Com relação aos demais Recorrentes, entendo que a autoria e materialidade restaram comprovadas, mas entendo também que a punição deva ser mitigada para guardar proporcionalidade com a atuação razoavelmente exigível na administração do banco estadual em tela. Assim, dou provimento parcial a esses Recursos voluntários para reduzir à metade as sanções impostas na decisão recorrida.

4. Quanto à remessa de ofício, nego-lhe provimento pelas mesmas razões contidas na decisão do Banco Central do Brasil.

É o voto. Em 25 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

1. Eu acompanho o voto do Conselheiro Relator para todos os recorrentes, exceção feita ao caso Sr. Adeilson Moreira Campos, para quem eu entendo que ficou caracterizada a autoria das irregularidades levantadas pelo Banco Central do Brasil e, nesta medida, divirjo da decisão de arquivamento do processo. Não obstante, entendo que a pena aplicada pela autarquia é excessiva e não guarda relação com a sua conduta individual, que deve nortear a decisão condenatória no âmbito administrativo. Isto posto, para este recorrente eu voto pela mitigação da pena aplicada, com a redução da pena de inabilitação para dois anos.

2. Com relação aos recursos de ofício, eu também voto pelo improvimento.

É o voto. Brasília, 25 de julho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) prover parcialmente os recursos voluntários interpostos pelas pessoas físicas, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, reduzindo-se o período de afastamento do mercado da seguinte maneira: a.1) ADEILSON MOREIRA CAMPOS, de 13 –treze– anos para 2 –dois- anos; a.2) ROBERVAL DE ALMEIDA RAMIREZ, de 13 –treze- anos para 6 -seis- anos e 6 -seis- meses; a.3) JOSÉ MANOEL DE ARAÚJO LOPES e a.4) IONE DO NASCIMENTO BIGGI, de 10 -dez- anos para 5 -cinco- anos; e a.5) AMARILDO LIMA DA COSTA, a.6) EMERSON COSTA GOMES e a.7) JOSÉ EYMARD DE LIMA MESQUITA, de 5 -cinco- anos para 2 -dois- anos e 6 -seis- meses; e b) negar provimento ao apelo voluntário restante, confirmando-se b.1) sancionamento ao b.1.1) BANCO DO ESTADO DO ACRE S.A.

(atual Banacre S.A.) – Em liquidação ordinária de 3 -três- multas pecuniárias no valor cada qual de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), perfazendo o total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), bem assim o b.2) arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.2.1) LUIZ CARLOS NALIN REIS, b.2.2) MARCUS VINÍCIO DE PAULA AFONSO, b.2.3) AMARILDO LIMA COSTA, b.2.4) EMERSON COSTA GOMES, b.2.5) GILVAN ANTONIO DOS SANTOS, b.2.6) IONE DO NASCIMENTO BIGGI, b.2.7) JOEL ARAUJO DA SILVA, b.2.8) JOSÉ EYMARD DE LIMA MESQUITA e b.2.9) RAIMUNDO NONATO DE QUEIROZ. Foram anotados os seguintes itens: 1) unanimidade no tangente à parte da decisão de primeira instância que restou inalterada; 2) prevalência do voto do Conselheiro-Relator, salvante em referência à a.1, em que se sagrou vitoriosa a declaração de voto do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra depois de 3 -três- resultados distintos na primeira apuração: 4 -quatro- votos de arquivamento (Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro); 3 -três- votos de inabilitação temporária por 2 -dois- anos (Conselheiros Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi) e 1 -um- voto de afastamento por 8 -oito- anos (Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira). Do confronto do arquivamento com a inabilitação por 2 -dois- anos, preponderou a punição (vencidos, inclusive diante do voto de qualidade do Sr.

Presidente – art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 – os Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro), resultado que se repetiu na última votação (vencido o Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira); 3) os votos vencidos dos Conselheiros Leonardo Brunet Mendes de Moraes e Pedro Wilson Carrano Albuquerque em a.2 e a.3 (inabilitação por 2 -dois- anos) e em a.4., a.5, a.6 e a.7 (inabilitação por 1 -um- ano), tendo a eles se juntado em a.6, com o mesmo voto, o Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho; e 4) defesa oral promovida pelo advogado Dr. Solon Mendes Silva em nome de a.1, que também falou em prol de seus interesses.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de julho de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16

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