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CRSFN · 24/08/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9016/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Negociação de ações mediante uso de documentos falsos – Ausência de elementos comprobatórios de participação dos recorridos na fraude em tela - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9016/09: R E L A T Ó R I O Termo de Acusação Em 02.02.2004, o Superintendente de Relações com o Mercado lavrou Termo de Acusação (fls. 142 a 149) em face do Banco ABN Amro Real S.A., Flamarion Josué Nunes, Janaína Voltoni Martins e Vicente João Gomes (“Recorridos”), informando o quanto se segue: (i) “o investidor Joziar Ribamar foi alvo de uma fraude praticada pelo Sr. Vicente João Gomes, que teve início em 23.09.98, quando suas ações foram transferidas para o Sr. Vicente por intermédio de sua procuradora Janaína Voltolini, que não detinha poderes para vender as ações, mas somente para comprá-las”; (ii) o ponto central não trata da falta de idoneidade de documentos autenticados, nem de presunção legal de sua autenticidade, mas de poder inexistente exercido pela Sra. Janaína Voltolini; (iii) “a exorbitância de poderes (...) é tão facilmente constatada que não se compreende como o Banco Real não a detectou”; (iv) por essas razões, concluiu o Termo de Acusação pela responsabilização (a) do Banco ABN Amro Real S.A. e seu diretor Sr. Flamarion Josué Nunes, por infração ao art. 16 da Instrução CVM 89/88; e (b) do Sr. Vicente João Gomes e da Sra. Janaína Voltolini, por realização de operação fraudulenta, conceituada na alínea “c”, inciso II, da Instrução CVM 08/79 e vedada pelo inciso I do mesmo normativo. Defesas Intimados entre 01 e 07.04.2004 (fls. 155 a 162), os Recorridos apresentaram suas razões de defesa separadamente (fls. 171 a 238), alegando, em suma, que (i) não fez parte da intimação um relato dos atos inquinados de irregulares, o que representa cerceamento do direito de defesa; (ii) a instituição financeira também foi vítima do crime perpetrado; (iii) o Sr. Vicente recebeu mandato em causa

Decisão

R E L A T Ó R I O Termo de Acusação Em 02.02.2004, o Superintendente de Relações com o Mercado lavrou Termo de Acusação (fls. 142 a 149) em face do Banco ABN Amro Real S.A., Flamarion Josué Nunes, Janaína Voltoni Martins e Vicente João Gomes (“Recorridos”), informando o quanto se segue: (i) “o investidor Joziar Ribamar foi alvo de uma fraude praticada pelo Sr. Vicente João Gomes, que teve início em 23.09.98, quando suas ações foram transferidas para o Sr. Vicente por intermédio de sua procuradora Janaína Voltolini, que não detinha poderes para vender as ações, mas somente para comprá-las”; (ii) o ponto central não trata da falta de idoneidade de documentos autenticados, nem de presunção legal de sua autenticidade, mas de poder inexistente exercido pela Sra. Janaína Voltolini; (iii) “a exorbitância de poderes (...) é tão facilmente constatada que não se compreende como o Banco Real não a detectou”; (iv) por essas razões, concluiu o Termo de Acusação pela responsabilização (a) do Banco ABN Amro Real S.A. e seu diretor Sr. Flamarion Josué Nunes, por infração ao art. 16 da Instrução CVM 89/88; e (b) do Sr. Vicente João Gomes e da Sra. Janaína Voltolini, por realização de operação fraudulenta, conceituada na alínea “c”, inciso II, da Instrução CVM 08/79 e vedada pelo inciso I do mesmo normativo. Defesas Intimados entre 01 e 07.04.2004 (fls. 155 a 162), os Recorridos apresentaram suas razões de defesa separadamente (fls. 171 a 238), alegando, em suma, que (i) não fez parte da intimação um relato dos atos inquinados de irregulares, o que representa cerceamento do direito de defesa; (ii) a instituição financeira também foi vítima do crime perpetrado; (iii) o Sr. Vicente recebeu mandato em causa própria, que lhe conferia amplos poderes para transferir as ações para seu próprio nome; (iv) a doutrina não atribui responsabilidade às instituições quando o processo de venda ou transferência de ações escriturais tem em sua essência um ato ilícito, como falsificação de documentos ou autenticação em cartório; (v) houve não apenas transferência qualificada do controle acionário, mas também a extinção da pessoa jurídica a quem os supostos ilícitos eram imputáveis, em razão de superveniente e legítima negociação; (vi) o Sr. Flamarion sustenta que o art. 16 da Instrução CVM 89/88 prevê a responsabilização apenas da instituição financeira, inexistindo qualquer previsão referente à diretoria; (vii) alega, ainda, que era Diretor de Relações com o Mercado, cargo que não se confunde com o diretor responsável pela área de prestação de serviços de ações escriturais; (viii) o Sr. Vicente informa que foi apresentado a um “free lancer” que possuía os dados e documentos do titular original das ações; (ix) realizada a transferência de ações, nomeou a Sra. Janaína para representá-lo, como cedente e cessionária; (x) desconhece o cartório no qual foram lavrados os documentos falsificados; (xi) agiu de boa-fé, confiando na autenticidade de documentos públicos; (xii) a Sra. Janaína sustenta que agiu de boa-fé e que não tinha como duvidar da veracidade dos documentos que lhe foram apresentados. Decisão CVM O Colegiado da CVM, em sessão de julgamento realizada no dia 11.03.2005 (fls. 255 a 277), decidiu, por unanimidade, pela absolvição dos Recorridos com base no seguinte entendimento: (i) foram afastadas as preliminares relacionadas a suposta irregularidade na instauração do processo, nulidade da intimação, descabimento de punição da pessoa jurídica e ilegitimidade passiva do diretor; (ii) “os autos dão conta de que em 24.08.98 compareceu no Cartório de Paz de Painel – Lages, SC pessoa portando documentação falsa, que se identificou como sendo o Sr. Jozias Ribamar Silva, oportunidade em que foi lavrada procuração pública em causa própria a Cláudia Regina Dadam e Vicente João Gomes, (...) conferindo-lhes os mais amplos poderes para, em conjunto ou isoladamente, vender, ceder ou transferir as questionadas ações de emissão da TELESC e TELESC Celular”; (iii) “Embora as ações tivessem sido adquiridas diretamente pelo "free lancer" José Antonio Nunes Palhano, a procuração, para evitar o custo dobrado do cartório, foi lavrada, como era prática, em nome de Vicente João Gomes, habitual comprador de ações de emissão de empresas do setor de telecomunicações. A procuração foi a ele remetida pelo Sr. José Antonio, a quem pagou o valor de R$1.653,00, mediante depósito em conta corrente bancária”; (iv) “De posse de instrumento público de procuração, o Sr. Vicente solicitou a Janaína Voltolini, sua procuradora, para que providenciasse junto ao banco custodiante a transferência das ações para o seu nome, o que foi feito”; (v) diante desses fatos, entendeu a CVM que não se pode concluir que “a fraude tenha sido praticada nem pelo Sr. Vicente, o comprador das ações e pelas quais pagou ao Sr. José Antonio, nem pela Sra. Janaína que atuou junto ao Banco Real para transferir as ações em nome do Sr. Vicente com base em instrumento público de procuração com poderes para tal, mas sim junto ao cartório onde compareceu o pseudo-acionista e foi lavrada a procuração com documentação falsa, tendo constado, ainda, na procuração que o outorgante residia em Lages quando o verdadeiro acionista residia na cidade do Rio de Janeiro. Portanto, a fraude é, a meu ver, anterior à atuação tanto do comprador que figurou na procuração como do Banco que transferiu as ações”; (vi) sobre a instituição custodiante, prosseguiu a decisão da CVM informando que “o Banco Real não tinha como perceber, diante de um instrumento público de procuração, a existência de fraude, não constituindo, a meu ver, nenhuma irregularidade o fato de a Sra. Janaína ter assinado a ordem de transferência das ações tanto pelo vendedor como pelo comprador, uma vez que ela era representante do comprador que, por sua vez, possuía procuração do vendedor em causa própria. Assim, nada impedia que o próprio comprador comparecesse pessoalmente perante o Banco e solicitasse ele mesmo a transferência das açõe

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303ª Sessão Recurso 11051  Processo CVM SP-2003-444      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: BANCO ABN AMRO REAL S.A. FLAMARION JOSUÉ NUNES JANAÍNA VOLTOLINI MARTINS VICENTE JOÃO GOMES      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Negociação de ações mediante uso de documentos falsos – Ausência de elementos comprobatórios de participação dos recorridos na fraude em tela - Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9016/09: R E L A T Ó R I O Termo de Acusação Em 02.02.2004, o Superintendente de Relações com o Mercado lavrou Termo de Acusação (fls. 142 a 149) em face do Banco ABN Amro Real S.A., Flamarion Josué Nunes, Janaína Voltoni Martins e Vicente João Gomes (“Recorridos”), informando o quanto se segue: (i) “o investidor Joziar Ribamar foi alvo de uma fraude praticada pelo Sr. Vicente João Gomes, que teve início em 23.09.98, quando suas ações foram transferidas para o Sr. Vicente por intermédio de sua procuradora Janaína Voltolini, que não detinha poderes para vender as ações, mas somente para comprá-las”; (ii) o ponto central não trata da falta de idoneidade de documentos autenticados, nem de presunção legal de sua autenticidade, mas de poder inexistente exercido pela Sra. Janaína Voltolini; (iii) “a exorbitância de poderes (...) é tão facilmente constatada que não se compreende como o Banco Real não a detectou”; (iv) por essas razões, concluiu o Termo de Acusação pela responsabilização (a) do Banco ABN Amro Real S.A. e seu diretor Sr. Flamarion Josué Nunes, por infração ao art. 16 da Instrução CVM 89/88; e (b) do Sr. Vicente João Gomes e da Sra. Janaína Voltolini, por realização de operação fraudulenta, conceituada na alínea “c”, inciso II, da Instrução CVM 08/79 e vedada pelo inciso I do mesmo normativo.

Defesas Intimados entre 01 e 07.04.2004 (fls. 155 a 162), os Recorridos apresentaram suas razões de defesa separadamente (fls. 171 a 238), alegando, em suma, que (i) não fez parte da intimação um relato dos atos inquinados de irregulares, o que representa cerceamento do direito de defesa; (ii) a instituição financeira também foi vítima do crime perpetrado; (iii) o Sr. Vicente recebeu mandato em causa própria, que lhe conferia amplos poderes para transferir as ações para seu próprio nome; (iv) a doutrina não atribui responsabilidade às instituições quando o processo de venda ou transferência de ações escriturais tem em sua essência um ato ilícito, como falsificação de documentos ou autenticação em cartório; (v) houve não apenas transferência qualificada do controle acionário, mas também a extinção da pessoa jurídica a quem os supostos ilícitos eram imputáveis, em razão de superveniente e legítima negociação; (vi) o Sr. Flamarion sustenta que o art. 16 da Instrução CVM 89/88 prevê a responsabilização apenas da instituição financeira, inexistindo qualquer previsão referente à diretoria; (vii) alega, ainda, que era Diretor de Relações com o Mercado, cargo que não se confunde com o diretor responsável pela área de prestação de serviços de ações escriturais; (viii) o Sr. Vicente informa que foi apresentado a um “free lancer” que possuía os dados e documentos do titular original das ações; (ix) realizada a transferência de ações, nomeou a Sra. Janaína para representá-lo, como cedente e cessionária; (x) desconhece o cartório no qual foram lavrados os documentos falsificados; (xi) agiu de boa-fé, confiando na autenticidade de documentos públicos; (xii) a Sra. Janaína sustenta que agiu de boa-fé e que não tinha como duvidar da veracidade dos documentos que lhe foram apresentados.

Decisão CVM

O Colegiado da CVM, em sessão de julgamento realizada no dia 11.03.2005 (fls. 255 a 277), decidiu, por unanimidade, pela absolvição dos Recorridos com base no seguinte entendimento: (i) foram afastadas as preliminares relacionadas a suposta irregularidade na instauração do processo, nulidade da intimação, descabimento de punição da pessoa jurídica e ilegitimidade passiva do diretor; (ii) “os autos dão conta de que em 24.08.98 compareceu no Cartório de Paz de Painel – Lages, SC pessoa portando documentação falsa, que se identificou como sendo o Sr. Jozias Ribamar Silva, oportunidade em que foi lavrada procuração pública em causa própria a Cláudia Regina Dadam e Vicente João Gomes, (...) conferindo-lhes os mais amplos poderes para, em conjunto ou isoladamente, vender, ceder ou transferir as questionadas ações de emissão da TELESC e TELESC Celular”; (iii) “Embora as ações tivessem sido adquiridas diretamente pelo "free lancer" José Antonio Nunes Palhano, a procuração, para evitar o custo dobrado do cartório, foi lavrada, como era prática, em nome de Vicente João Gomes, habitual comprador de ações de emissão de empresas do setor de telecomunicações. A procuração foi a ele remetida pelo Sr. José Antonio, a quem pagou o valor de R$1.653,00, mediante depósito em conta corrente bancária”; (iv) “De posse de instrumento público de procuração, o Sr.

Vicente solicitou a Janaína Voltolini, sua procuradora, para que providenciasse junto ao banco custodiante a transferência das ações para o seu nome, o que foi feito”; (v) diante desses fatos, entendeu a CVM que não se pode concluir que “a fraude tenha sido praticada nem pelo Sr. Vicente, o comprador das ações e pelas quais pagou ao Sr. José Antonio, nem pela Sra. Janaína que atuou junto ao Banco Real para transferir as ações em nome do Sr. Vicente com base em instrumento público de procuração com poderes para tal, mas sim junto ao cartório onde compareceu o pseudo-acionista e foi lavrada a procuração com documentação falsa, tendo constado, ainda, na procuração que o outorgante residia em Lages quando o verdadeiro acionista residia na cidade do Rio de Janeiro. Portanto, a fraude é, a meu ver, anterior à atuação tanto do comprador que figurou na procuração como do Banco que transferiu as ações”; (vi) sobre a instituição custodiante, prosseguiu a decisão da CVM informando que “o Banco Real não tinha como perceber, diante de um instrumento público de procuração, a existência de fraude, não constituindo, a meu ver, nenhuma irregularidade o fato de a Sra. Janaína ter assinado a ordem de transferência das ações tanto pelo vendedor como pelo comprador, uma vez que ela era representante do comprador que, por sua vez, possuía procuração do vendedor em causa própria.

Assim, nada impedia que o próprio comprador comparecesse pessoalmente perante o Banco e solicitasse ele mesmo a transferência das ações”; (vi) esclareceu “que o descumprimento ao artigo 16 da Instrução CVM Nº 89/88, imputado ao Banco ABN e a seu diretor Flamarion Josué Nunes, diz respeito à responsabilidade civil do agente por erro ou irregularidade na prestação do serviço, não se prestando para o fim de aplicação de penalidades administrativas”; (vii) concluiu a CVM que “o comprador de ações vendidas mediante documentação falsa só pode ser responsabilizado pela realização de operação fraudulenta se restar comprovada a sua participação, o que não se confirmou no caso”; (viii) ante o exposto, decidiu o Colegiado da CVM absolver os Recorridos, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lavrou parecer em 24.11.2008 (fls. 292 a 294), opinando pela manutenção da decisão de primeira instância.

É o relatório. Rio de Janeiro, 29 de junho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

V O T O

Na forma do permissivo contido no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir o teor da decisão da CVM (fls. 255 a 277) e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. Não há evidências nos autos de participação dos Recorridos na fraude praticada, de modo que atuou corretamente a CVM ao absolvê-los das acusações.

É o VOTO. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO ABN AMRO REAL, FLAMARION JOSUÉ NUNES, JANAÍNA VOLTOLINI MARTINS e VICENTE JOÃO GOMES, os dois primeiros defendidos oralmente pelo advogado Dr. Renato Schermann Ximenes de Melo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.

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