CRSFN · 25/07/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8100/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação do Laboratórios Pfizer Ltda. para apresentação de defesa acerca do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, o que ensejaria aplicação da multa apurada em conformidade com a nova sistemática constante na Circular n° 3.308/06, em consonância com o §2° do artigo 1° da Lei 10.755/03, aplicável ao caso em razão do disposto no § 1° do artigo 1° do retromencionado diploma legal, cuja redação foi dada pelo artigo 12 da Lei n° 11.196/05. 2. O Laboratórios Pfizer Ltda., notificado em 26.04.2006, apresentou defesa (fls. 22/23), após prorrogação de prazo concedida pela Autarquia, informando que: O saldo pendente apontado para a DI n° 03/0137785-0/001, correspondente à nota de crédito n° DC0003690, de 09.07.2003, concedida pelo credor e emitida dentro do período de tolerância do Banco Central para pagamento das importações, teve sua dispensa de aplicação solicitada junto ao DECEX, o qual informou, verbalmente, que a decisão acerca do desconto competia ao Banco Central. Referida solicitação, assim, foi encaminhada ao Banco Central. No entanto, diante da não-obtenção de qualquer resposta positiva, nova carta foi encaminhada ao DECEX a fim de obter uma manifestação formal, chegando, inclusive, a comparecer, através de seus representantes, no Rio de Janeiro a fim de expor a situação das DIs e verificar o procedimento adotado pela Autarquia. Após a reunião realizada no Rio de Janeiro, o DECEX orientou buscar informações junto ao Banco Central, vez que a ele não competia a manifestação acerca de operações de caráter meramente financeiro, sem vínculos diretos com D.I./L.I., tal como o trade discount. Ademais, entendendo que a nota de crédito foi emitida dentro do período de tolerância do Banco Central para pagamento das importações, a própria Pfizer considerou inexistente o pagamento em comento. Os saldos pendentes apontados paras as DIs n° 03/0232653-0/001 (sem L.I.), e n° 03/0251965-8/001, cujo procedimento foi o mesmo da DI retromencionada, tiveram suas dispensas solicitadas junto ao Banco Central por meio da carta protocolizada em 08.12.2003, sob o n° 217190. Informa, ainda, que não mede esforços para contribuir com as solicitações da Autarquia, independentemente da instauração do processo, esperando, por fim, a possível dispensa de aplicação de multa às operações amparadas pelas DIs em comento. 3. Em complemento à defesa apresentada, a Recorrente informou (fls. 60/61) que, após o levantamento das operações, foram constatadas falhas no controle das operações, impossibilitando, assim, que os trade discounts concedidos à época pelo fornecedor, na forma de notas de crédito, fossem detectados em tempo. Dessa forma, objetivando comprovar o alegado e regularizar a pendência apontada para as DIs n° 02/0795922-0, n° 02/0816082-0, n° 02/0838417-5 e n° 03/0410265-7, encaminhou ao Banco Central as faturas comerciais n° E00005913, n° E00005919, n° E00006090 e n° D00042857, com as respectivas notas de crédito e comprovantes de importação. Por fim, ressalta que, do mesmo modo que as DIs 03/0137785-0, n° 03/0232653-1 e n° 03/0251965-8, além das notas de crédito encontrarem-se dentro do período de tolerância da Autarquia para o pagamento das importações, o DECEX, manifestando-se acerca de sua não-vinculação por se tratar de operações de caráter meramente financeiro, orientou o encaminhamento da solicitação de dispensa ao Banco Central do Brasil. 4. Em 07.06.2006, complementando a defesa apresentada, a Recorrente relatou (fls. 146) que foram verificadas falhas na confecção da DI n° 02/00521113-0/001, vez que a data de embarque da mercadoria foi informada como 15.01.2001, quando, na realidade, deveria constar como 15.01.2002, tal como se verifica no conhecimento de embarque n° 07438081223. Referido erro, embora posteriormente retificado, acabou por ocasionar a pendência apontada pelo Banco Central, ensejando, conseqüentemente, a aplicação de multa. 5. Ainda em complemento à defesa, a Recorrente informou, em 14.06.2006, que a DI n° 00/0768331-0/001 teve seu pagamento, inicialmente previsto para 90 (noventa) dias, refinanciado, razão pela qual foi elaborado o ROF TA115616, que se baseou em manifestação do credor datada de 14.03.2001. Referido ROF, contudo, foi renovado para o ROF TA122681, o qual gerou a liquidação da operação em comento. No entanto, embora a manifestação do credor para a confecção do ROF tenha se dado dentro do prazo de tolerância da Autarquia para o pagamento das importações, o mesmo não ocorreu com a regularização da DI, em razão da ocorrência de falha, não intencional, no controle da Recorrente. 6. Após a apresentação da defesa, o Banco Central do Brasil realizou o registro no Sistema de Informações Sobre Entidades de Interesse do Banco Central (UNICAD) e propôs o encaminhamento dos autos para o Decap/GTSPA, para seqüência do feito (fls. 194). 7. O Banco Central, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 223/225): a) Estar caracterizada a irregularidade apontada para: a DI n° 02/0816082-0, vinculada à LI n° 02/0973058-4, vez que referida DI encontra-se pendente de regularização, na medida em que a sociedade não apresentou nenhum documento demonstrando solicitação de manifestação do DECEX, possibilitando, assim, a incidência de multa. b) Estarem descaracterizadas as irregularidades apontadas para (i) as DIs n° 03/0232653-1, n° 02/0795922-0, n° 02/0838417-5 e n° 03/0410265-7, vez que os saldos pendentes de aplicação correspondem a descontos comerciais efetivamente concedidos pelo fornecedor estrangeiro, conforme documentação acostada aos autos; (ii) as DIs n° 03/0137785-0 e n° 03/0251965-8, vez que foram acatados os descontos de 30% (trinta por cento) concedidos pelo fornecedor estrangeiro, conforme se verifica nas notas de crédito acostadas aos autos; (iii) a DI n° 00/0768331-0, vez que houve prorrogação do prazo de pagamento junto ao fornecedor estrangeiro; (
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274ª Sessão Recurso 10472-MI Processo BCB 0601330958 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: LABORATÓRIOS PFIZER LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: LABORATÓRIOS PFIZER LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - – Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8100/07:
R E L A T Ó R I O
1. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação do Laboratórios Pfizer Ltda. para apresentação de defesa acerca do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei n° 9.817/99, o que ensejaria aplicação da multa apurada em conformidade com a nova sistemática constante na Circular n° 3.308/06, em consonância com o §2° do artigo 1° da Lei 10.755/03, aplicável ao caso em razão do disposto no § 1° do artigo 1° do retromencionado diploma legal, cuja redação foi dada pelo artigo 12 da Lei n° 11.196/05.
2. O Laboratórios Pfizer Ltda., notificado em 26.04.2006, apresentou defesa (fls. 22/23), após prorrogação de prazo concedida pela Autarquia, informando que: O saldo pendente apontado para a DI n° 03/0137785-0/001, correspondente à nota de crédito n° DC0003690, de 09.07.2003, concedida pelo credor e emitida dentro do período de tolerância do Banco Central para pagamento das importações, teve sua dispensa de aplicação solicitada junto ao DECEX, o qual informou, verbalmente, que a decisão acerca do desconto competia ao Banco Central. Referida solicitação, assim, foi encaminhada ao Banco Central. No entanto, diante da não-obtenção de qualquer resposta positiva, nova carta foi encaminhada ao DECEX a fim de obter uma manifestação formal, chegando, inclusive, a comparecer, através de seus representantes, no Rio de Janeiro a fim de expor a situação das DIs e verificar o procedimento adotado pela Autarquia. Após a reunião realizada no Rio de Janeiro, o DECEX orientou buscar informações junto ao Banco Central, vez que a ele não competia a manifestação acerca de operações de caráter meramente financeiro, sem vínculos diretos com D.I./L.I., tal como o trade discount. Ademais, entendendo que a nota de crédito foi emitida dentro do período de tolerância do Banco Central para pagamento das importações, a própria Pfizer considerou inexistente o pagamento em comento. Os saldos pendentes apontados paras as DIs n° 03/0232653-0/001 (sem L.I.), e n° 03/0251965-8/001, cujo procedimento foi o mesmo da DI retromencionada, tiveram suas dispensas solicitadas junto ao Banco Central por meio da carta protocolizada em 08.12.2003, sob o n° 217190.
Informa, ainda, que não mede esforços para contribuir com as solicitações da Autarquia, independentemente da instauração do processo, esperando, por fim, a possível dispensa de aplicação de multa às operações amparadas pelas DIs em comento.
3. Em complemento à defesa apresentada, a Recorrente informou (fls. 60/61) que, após o levantamento das operações, foram constatadas falhas no controle das operações, impossibilitando, assim, que os trade discounts concedidos à época pelo fornecedor, na forma de notas de crédito, fossem detectados em tempo.
Dessa forma, objetivando comprovar o alegado e regularizar a pendência apontada para as DIs n° 02/0795922-0, n° 02/0816082-0, n° 02/0838417-5 e n° 03/0410265-7, encaminhou ao Banco Central as faturas comerciais n° E00005913, n° E00005919, n° E00006090 e n° D00042857, com as respectivas notas de crédito e comprovantes de importação.
Por fim, ressalta que, do mesmo modo que as DIs 03/0137785-0, n° 03/0232653-1 e n° 03/0251965-8, além das notas de crédito encontrarem-se dentro do período de tolerância da Autarquia para o pagamento das importações, o DECEX, manifestando-se acerca de sua não-vinculação por se tratar de operações de caráter meramente financeiro, orientou o encaminhamento da solicitação de dispensa ao Banco Central do Brasil.
4. Em 07.06.2006, complementando a defesa apresentada, a Recorrente relatou (fls. 146) que foram verificadas falhas na confecção da DI n° 02/00521113-0/001, vez que a data de embarque da mercadoria foi informada como 15.01.2001, quando, na realidade, deveria constar como 15.01.2002, tal como se verifica no conhecimento de embarque n° 07438081223. Referido erro, embora posteriormente retificado, acabou por ocasionar a pendência apontada pelo Banco Central, ensejando, conseqüentemente, a aplicação de multa.
5. Ainda em complemento à defesa, a Recorrente informou, em 14.06.2006, que a DI n° 00/0768331-0/001 teve seu pagamento, inicialmente previsto para 90 (noventa) dias, refinanciado, razão pela qual foi elaborado o ROF TA115616, que se baseou em manifestação do credor datada de 14.03.2001.
Referido ROF, contudo, foi renovado para o ROF TA122681, o qual gerou a liquidação da operação em comento. No entanto, embora a manifestação do credor para a confecção do ROF tenha se dado dentro do prazo de tolerância da Autarquia para o pagamento das importações, o mesmo não ocorreu com a regularização da DI, em razão da ocorrência de falha, não intencional, no controle da Recorrente.
6. Após a apresentação da defesa, o Banco Central do Brasil realizou o registro no Sistema de Informações Sobre Entidades de Interesse do Banco Central (UNICAD) e propôs o encaminhamento dos autos para o Decap/GTSPA, para seqüência do feito (fls. 194).
7. O Banco Central, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 223/225): a) Estar caracterizada a irregularidade apontada para: a DI n° 02/0816082-0, vinculada à LI n° 02/0973058-4, vez que referida DI encontra-se pendente de regularização, na medida em que a sociedade não apresentou nenhum documento demonstrando solicitação de manifestação do DECEX, possibilitando, assim, a incidência de multa. b) Estarem descaracterizadas as irregularidades apontadas para (i) as DIs n° 03/0232653-1, n° 02/0795922-0, n° 02/0838417-5 e n° 03/0410265-7, vez que os saldos pendentes de aplicação correspondem a descontos comerciais efetivamente concedidos pelo fornecedor estrangeiro, conforme documentação acostada aos autos; (ii) as DIs n° 03/0137785-0 e n° 03/0251965-8, vez que foram acatados os descontos de 30% (trinta por cento) concedidos pelo fornecedor estrangeiro, conforme se verifica nas notas de crédito acostadas aos autos; (iii) a DI n° 00/0768331-0, vez que houve prorrogação do prazo de pagamento junto ao fornecedor estrangeiro; (iv) a DI n° 02/0052113-0, vez que, embora se verificasse erro no preenchimento da data do embarque da mercadoria, considerando 15.01.2002 como a data correta do embarque e abril de 2002 o mês de vencimento da fatura, o pagamento da importação por meio do contrato de câmbio n° 6479-5885-02/055923 ocorreu dentro do prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente do vencimento.
A Autarquia informa, ainda, que consta nos últimos cinco anos registro do processo administrativo n° 0301221345, o qual aguarda julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN).
Desta forma, o Banco Central decidiu aplicar a Laboratórios Pfizer Ltda., com fulcro no artigo 1° da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, regulamentado pela Circular n° 3.308/06, a pena de multa no valor de R$ 2.406,92 (dois mil, quatrocentos e seis reais e noventa e dois centavos) correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da importação objeto de atraso, calculada com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181° dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação em que restou caracterizada a irregularidade.
8. O Laboratórios Pfizer Ltda., regularmente intimado, interpôs recurso (fls. 231/232) alegando que a DI n° 02/0816082-0 difere das DIs n° 02/0795922-0, n° 02/0838417-5 e n° 03/0410265-7, para as quais o contrato de cessão de crédito (trade discount) celebrado junto ao fornecedor possibilitou a decisão de arquivamento do processo, vez que estas correspondem a DIs não sujeitas a licenciamento automático, ao passo que aquela corresponde a DI vinculada à Licença de Importação n° 02/0973058-4.
Reiterando que o DECEX, órgão a quem incumbiria a manifestação sobre o trade discount, orientou a busca de informações junto ao Banco Central, relata que, após o recebimento da decisão, entrou em contato com o MDIC-SECEX, a fim de integrar a manifestação do referido órgão no recurso do processo em questão.
Contudo, a Autarquia, representada pela Sra. Ieda Ferreira Fernandes, informou que não caberia o pleito ao referido órgão, tendo em vista o disposto no § 1° do artigo 53 da Portaria n° 14, de 17.11.2004, alterado pela Portaria n° 8, de 09/05/2006, pelo qual somente seriam objetos de encaminhamento ao DECEX, para análise e manifestação prévia a cada caso, os pedidos amparados em licenças de importação, com anuência do DECEX.
Ressalta, no entanto, que, como a anuência e deferimento das operações por ela realizadas se fazem pelo Ministério da Saúde, a solicitação ao MDIC-SECEX se verifica impossível.
Por fim, acreditando ter afastado a ocorrência de irregularidade, requereu o julgamento do recurso pelo CRSFN, decidindo ou não pela aplicação da penalidade.
9. O Banco Central remeteu recurso de ofício e recurso voluntário para julgamento desse Conselho.
10. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício e do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por ter a decisão da primeira instância sobejamente demonstrado a materialidade e a autoria da infração apenada, e uma vez que ela não apresentou no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em seu auxílio. Em relação ao valor da multa, concorda com a manutenção da punição imposta, vez que esta já se encontra adequada aos novos limites impostos pelo § 2° do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, cuja redação foi dada pela Lei n° 11.196/05, e pela Circular n° 3.308/06 do próprio Banco Central do Brasil.
É o relatório. São Paulo, 04 de maio de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos. São Paulo, 15 de junho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor. V O T O
1. Adotando como razões de decidir o aduzido pela douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nego provimento ao recurso voluntário para condenar a Recorrente ao pagamento da multa cominada pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 2.406,92, a qual já se encontra adequada à nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/2006, vez que restou caracterizada na decisão autárquica a autoria e a materialidade da infração apenada, sem que fosse apresentado no recurso a prova de regularização da pendência quanto à única DI que deu ensejo à apenação no primeiro grau.
Assim decido porque se aplica ao caso o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n. 11.196, de 21.11.2005, que reconhece a aplicabilidade da multa prevista na lei anterior, ou seja, a Lei n. 9.827/1999, desde que referentes às irregularidades pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, sendo que o limite da penalidade deve observar o disposto no § 2º do art. 1º da Lei n. 10.755/2003, o qual permite ao Banco Central do Brasil estabelecer os percentuais da multa e a forma de sua aplicação. A subseqüente Circular BACEN n°. 3.308, de 04.01.2006, fixou as penalidades para as hipóteses como a do presente caso em 0,5% do valor equivalente em reais da respectiva importação.
Quanto à remessa oficial, nego-lhe provimento, arquivando-se o feito nessa parte, pelos próprios fundamentos da decisão de primeiro grau.
É o voto. Brasília, 26 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LABORATÓRIOS PFIZER LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.406,92 (dois mil, quatrocentos e seis reais e noventa e dois centavos), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, LABORATÓRIOS PFIZER LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16
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