CRSFN · 15/08/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8172/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Tech Data Brasil Ltda. para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n° 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n° 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n° 10.755, de 3.11.2003, cujos artigos 1° e 4° acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos. A Tech Data Brasil Ltda. apresentou defesa (fls. 09/21) alegando que os saldos apontados como pendentes para as 66 DIs constantes da intimação não são devidos, vez que foram compensados com os créditos existentes junto aos fornecedores, como uma forma de incentivo comercial decorrente da autonomia da vontade verificada no regime contratual. Salienta que, em observância ao princípio da autonomia da vontade constante no regime contratual, as partes podem estipular, em comum acordo, a forma de cumprimento da obrigação em conformidade com a política que mais lhes convier. Referidos incentivos comerciais, dentre os quais se verifica a troca de produtos obsoletos, o rebate e política de proteção de preço, entre outros, conferem maior segurança à operação junto aos fornecedores, que são, em sua maioria, sociedades estrangeiras, na medida em que possibilitam a manutenção do preço do produto e o suprimento do mercado interno ante a variação cambial. Assim, além da compensação, relata que se utilizou da política de proteção de preços, consistente no não-repasse do aumento no preço do produto ao mercado interno, para fechar o câmbio em valor diferente do total importado, em virtude do perdão de dívida concedido. Contudo, objetivando regularizar as operações, vez que esse não-fechamento impossibilitou a baixa das DIs, ressalta que explicou o ocorrido ao Banco Central, informando-o da concessão de perdão de dívida por meio de petições protocolizadas entre os meses de janeiro e fevereiro de 2003. Com relação às operações constantes da intimação, alega, em síntese, que o saldo apontado como pendente para: A operação amparada pela DI n° 99/0477553-2, no valor de US$ 27.107,00, foi objeto de crédito obtido junto à American Power Conversion Corporation – APC; As operações amparadas pelas 47 DIs referentes a produtos fornecidos pela Microsoft Corporation foi objeto de crédito obtido junto à própria Microsoft, em razão de incentivos comerciais. Ressalta, ainda, que as referidas DIs foram todas relacionadas e examinadas pelo próprio fornecedor, constatando-se que não havia nenhuma em aberto. As 16 DIs que amparam as operações efetuadas junto à 3 Com Corporation correspondem a renúncia dos valores, em razão da política de proteção de preço. Ademais, na medida em que a documentação fornecida para comprovar o alegado é a idêntica a outras DIs cuja baixa já havia sido feita no sistema pela Autarquia, salienta que a ausência de baixa para os demais casos se mostra incoerente. As DIs n° 00/1032015-0 e n° 00/1036958-3 correspondem a concessão de crédito por Cisco Systems e Tech Data Corporation, respectivamente, em razão de proteção do produto ante a variação cambial. Por fim, requereu a desconstituição do ato administrativo de imposição de multa, vez que (i) as faturas encontram-se devidamente encerradas, sendo o saldo apontado como pendente compensado pelo crédito existente junto aos exportadores, tal como atesta a declaração dos exportadores acostado aos autos; (ii) foi solicitada, entre os meses de janeiro e fevereiro de 2003, a baixa das DIs em comento, juntando para tanto, as faturas comerciais, os comprovantes de importação, o conhecimento de embarque e a declaração concedida pelo exportador informando que inexiste saldo em aberto, e (iii) não houve qualquer prejuízo aos cofres públicos. O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 1288/1290): Estar descaracterizada a infração apontada para a DI n° 00/0052830-1, vez que houve dispensa de contratação de câmbio; Estar caracterizada a infração apontada para: (i) a DI n° 99/0477553-2, vez que a tradução juramentada apenas notifica a inexistência de pendências em relação a diversas faturas comerciais, não sendo, portanto, documento hábil para comprovar a extinção da obrigação; (ii) as DIs n° 99/1008715-4, n° 99/1040592-0, n° 99/1105989-8, n° 00/0022537-6, n° 00/0073589-7, n° 00/0140946-2, n° 00/0181953-9, n° 00/0198495-5, n° 00/0225232-0, n° 00/0270097-7, n° 00/0314999-9, n° 00/0319709-8, n° 00/0348761-4, n° 00/0368697-8, n° 00/0444694-6, n° 00/0463645-1, n° 00/0509379-6, n° 00/0535009-8, n° 00/0565009-1, n° 00/0617491-9, n° 00/0622641-2, n° 00/0668668-5, n° 00/0685097-3, n° 00/0710873-1, n° 00/0737409-1, n° 00/0796342-9, n° 00/0832261-3, n° 00/0912508-0, n° 00/0942473-8, n° 00/0979748-8, n° 00/0979770-4, n° 00/0998450-4, n° 00/1005767-0, n° 00/1020866-0, n° 00/1020872-5, n° 00/1054119-0, n° 00/1098144-0, n° 00/1117651-7, n° 00/1189528-9, n° 00/1227166-1, n° 01/0018381-0, n° 01/0036692-3, n° 01/0068149-7, n° 01/0149102-0, n° 01/0287457-8, n° 01/0337564-8 e n° 01/0363337-0, vez que a notificação formal da liquidação das pendências ocorreu após os vencimentos originalmente previstos; (iii) as DIs n° 99/1098014-2, n° 99/1117694-0, n° 00/0052830-1, n° 00/0679251-5, n° 00/0785083-7, n° 00/0884556-0, n° 00/0902241-9, n° 00/0957106-4, n° 00/0979750-0, n° 00/1062742-6, n° 00/11988934-8, n° 01/0112591-1, n° 01/0133366-2, n° 01/0241598-0, n° 01/0510503-6 e n° 01/0510505-2, vez que o perdão de dívida foi concedido após 180 dias do primeiro dia do mês subseqüente aos vencimentos consignados nas DIs e, (iv) as DIs n° 00/1032015-0 e 00/1036958-3, vez que não constam nos autos documentos que comprovem o perdão de dívida dos saldos pendentes. A Autarquia registrou, preliminarmente, que a Lei n° 9.817/99 foi revogada pela Lei n° 10.755/03, cujo artigo 1°, com redação dada pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, acolheu os fatos puníveis naquela previstos e alterou a
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275ª Sessão Recurso 10592-MI Processo BCB 0301222425 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TECH DATA BRASIL LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: TECH DATA BRASIL LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Multa pecuniária recolhida – Apelo voluntário não conhecido - Recurso de ofício improvido. Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 8172/07:
R E L A T Ó R I O
Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação da Tech Data Brasil Ltda. para o pagamento de multa diária prevista no caput do art. 1.º da Lei n° 9.817, de 23.08.1999, em decorrência do não-pagamento de importação, em infração ao inciso IV do aludido dispositivo legal. A citada Lei n° 9.817 foi ulteriormente revogada pela Lei n° 10.755, de 3.11.2003, cujos artigos 1° e 4° acolheram os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos.
A Tech Data Brasil Ltda. apresentou defesa (fls. 09/21) alegando que os saldos apontados como pendentes para as 66 DIs constantes da intimação não são devidos, vez que foram compensados com os créditos existentes junto aos fornecedores, como uma forma de incentivo comercial decorrente da autonomia da vontade verificada no regime contratual.
Salienta que, em observância ao princípio da autonomia da vontade constante no regime contratual, as partes podem estipular, em comum acordo, a forma de cumprimento da obrigação em conformidade com a política que mais lhes convier.
Referidos incentivos comerciais, dentre os quais se verifica a troca de produtos obsoletos, o rebate e política de proteção de preço, entre outros, conferem maior segurança à operação junto aos fornecedores, que são, em sua maioria, sociedades estrangeiras, na medida em que possibilitam a manutenção do preço do produto e o suprimento do mercado interno ante a variação cambial.
Assim, além da compensação, relata que se utilizou da política de proteção de preços, consistente no não-repasse do aumento no preço do produto ao mercado interno, para fechar o câmbio em valor diferente do total importado, em virtude do perdão de dívida concedido.
Contudo, objetivando regularizar as operações, vez que esse não-fechamento impossibilitou a baixa das DIs, ressalta que explicou o ocorrido ao Banco Central, informando-o da concessão de perdão de dívida por meio de petições protocolizadas entre os meses de janeiro e fevereiro de 2003.
Com relação às operações constantes da intimação, alega, em síntese, que o saldo apontado como pendente para: A operação amparada pela DI n° 99/0477553-2, no valor de US$ 27.107,00, foi objeto de crédito obtido junto à American Power Conversion Corporation – APC; As operações amparadas pelas 47 DIs referentes a produtos fornecidos pela Microsoft Corporation foi objeto de crédito obtido junto à própria Microsoft, em razão de incentivos comerciais. Ressalta, ainda, que as referidas DIs foram todas relacionadas e examinadas pelo próprio fornecedor, constatando-se que não havia nenhuma em aberto. As 16 DIs que amparam as operações efetuadas junto à 3 Com Corporation correspondem a renúncia dos valores, em razão da política de proteção de preço. Ademais, na medida em que a documentação fornecida para comprovar o alegado é a idêntica a outras DIs cuja baixa já havia sido feita no sistema pela Autarquia, salienta que a ausência de baixa para os demais casos se mostra incoerente. As DIs n° 00/1032015-0 e n° 00/1036958-3 correspondem a concessão de crédito por Cisco Systems e Tech Data Corporation, respectivamente, em razão de proteção do produto ante a variação cambial.
Por fim, requereu a desconstituição do ato administrativo de imposição de multa, vez que (i) as faturas encontram-se devidamente encerradas, sendo o saldo apontado como pendente compensado pelo crédito existente junto aos exportadores, tal como atesta a declaração dos exportadores acostado aos autos; (ii) foi solicitada, entre os meses de janeiro e fevereiro de 2003, a baixa das DIs em comento, juntando para tanto, as faturas comerciais, os comprovantes de importação, o conhecimento de embarque e a declaração concedida pelo exportador informando que inexiste saldo em aberto, e (iii) não houve qualquer prejuízo aos cofres públicos.
O Banco Central do Brasil, no curso do processo em epígrafe, constatou (fls. 1288/1290): Estar descaracterizada a infração apontada para a DI n° 00/0052830-1, vez que houve dispensa de contratação de câmbio; Estar caracterizada a infração apontada para: (i) a DI n° 99/0477553-2, vez que a tradução juramentada apenas notifica a inexistência de pendências em relação a diversas faturas comerciais, não sendo, portanto, documento hábil para comprovar a extinção da obrigação; (ii) as DIs n° 99/1008715-4, n° 99/1040592-0, n° 99/1105989-8, n° 00/0022537-6, n° 00/0073589-7, n° 00/0140946-2, n° 00/0181953-9, n° 00/0198495-5, n° 00/0225232-0, n° 00/0270097-7, n° 00/0314999-9, n° 00/0319709-8, n° 00/0348761-4, n° 00/0368697-8, n° 00/0444694-6, n° 00/0463645-1, n° 00/0509379-6, n° 00/0535009-8, n° 00/0565009-1, n° 00/0617491-9, n° 00/0622641-2, n° 00/0668668-5, n° 00/0685097-3, n° 00/0710873-1, n° 00/0737409-1, n° 00/0796342-9, n° 00/0832261-3, n° 00/0912508-0, n° 00/0942473-8, n° 00/0979748-8, n° 00/0979770-4, n° 00/0998450-4, n° 00/1005767-0, n° 00/1020866-0, n° 00/1020872-5, n° 00/1054119-0, n° 00/1098144-0, n° 00/1117651-7, n° 00/1189528-9, n° 00/1227166-1, n° 01/0018381-0, n° 01/0036692-3, n° 01/0068149-7, n° 01/0149102-0, n° 01/0287457-8, n° 01/0337564-8 e n° 01/0363337-0, vez que a notificação formal da liquidação das pendências ocorreu após os vencimentos originalmente previstos; (iii) as DIs n° 99/1098014-2, n° 99/1117694-0, n° 00/0052830-1, n° 00/0679251-5, n° 00/0785083-7, n° 00/0884556-0, n° 00/0902241-9, n° 00/0957106-4, n° 00/0979750-0, n° 00/1062742-6, n° 00/11988934-8, n° 01/0112591-1, n° 01/0133366-2, n° 01/0241598-0, n° 01/0510503-6 e n° 01/0510505-2, vez que o perdão de dívida foi concedido após 180 dias do primeiro dia do mês subseqüente aos vencimentos consignados nas DIs e, (iv) as DIs n° 00/1032015-0 e 00/1036958-3, vez que não constam nos autos documentos que comprovem o perdão de dívida dos saldos pendentes.
A Autarquia registrou, preliminarmente, que a Lei n° 9.817/99 foi revogada pela Lei n° 10.755/03, cujo artigo 1°, com redação dada pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, acolheu os fatos puníveis naquela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa.
Desse modo, o Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 1° da Lei n° 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/05, regulamentado pela Circular n° 3.308/06, decidiu aplicar a pena de multa no valor de R$ 15.867,28 (quinze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia de apuração da multa, para as DIs n° 00/0796342-9, n° 00/0912508-0, n° 00/0942473-8, n° 00/0979748-8, n° 00/1062742-6, n° 01/0241598-0 e n° 01/0510505-2, e arquivar o processo em relação à importação em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, bem como para as demais DIs, vez que se enquadram na hipótese de não-incidência prevista no inciso VII do artigo 2° da Lei n° 10.755/03.
Por fim, informa que não consta registro de outros processos contra a Recorrente nos últimos cinco anos.
A Recorrente interpôs recurso (fls. 1297/1300) alegando que, embora tenha efetuado o recolhimento da multa a fim de evitar a incidência da multa e dos juros, conforme orientação dada por Luis Kasler, funcionário do Banco Central, recorreu em relação à DI n° 01/0241598-0, vez que esta, diferentemente das demais operações realizadas junto à 3Com Corporation, corresponde a reexportação da mercadoria, o que se constatou após a decisão em primeiro grau.
Desse modo, sustenta que o débito relacionado jamais foi pago em decorrência da reexportação de parte do produto, vez que os roteadores digitais não correspondiam ao desejado, e não em razão da proteção de preço, tal como comprovam as notas de entrada n° 933 e n° 766 e as notas fiscais de saída n° 287155 e n° 302422 acostadas aos autos.
Por fim, requereu o recebimento do recurso para que fosse determinada a desconstituição do ato administrativo de imposição de multa, especificamente no que se refere à DI em comento.
A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício e do recurso voluntário, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por ter a decisão da primeira instância sobejamente demonstrado a materialidade e a autoria da infração apenada, e uma vez que ela não apresentou no recurso qualquer novidade ou prova documental que viesse em seu auxílio. Em relação ao valor da multa, concorda com a manutenção da punição imposta, vez que esta já se encontra adequada aos novos limites impostos pelo § 2° do artigo 1° da Lei n° 10.755/03, cuja redação foi dada pela Lei n° 11.196/05, e pela Circular n° 3.308/06 do próprio Banco Central do Brasil.
É o relatório. São Paulo, 19 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório do ilustre Flávio Maia Fernandes dos Santos. São Paulo, 17 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Adotando, em parte, como razões de decidir o aludido pela Douta Procuradoria da Fazenda Nacional, nego provimento à remessa oficial.
2. Quanto ao recurso voluntário, no entanto, não o conheço em virtude da ausência de uma condição da ação, consistente no interesse de agir, vez que, ao pagar espontaneamente a multa cominada, o ora Recorrente praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, aceitando tacitamente a decisão de primeiro grau, tal como dispõe o artigo 503 do Código de Processo Civil que, supletivamente, se aplica ao processo administrativo.
É o voto. Em 29 de agosto de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) não conhecer do recurso voluntário interposto por TECH DATA BRASIL LTDA. contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TECH DATA BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 30 de agosto de 2007.
RITA MARIA SCARPONI Presidente, em exercício
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58
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