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CRSFN · 24/09/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 196/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100161/2019-46

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior (CBE). Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

429ª Sessão Processo 10372.100161/2019-46 Processo na primeira instância BACEN 141603

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:FLAVIO LA CAMERA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior (CBE). Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 196/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de FLAVIO LA CAMERA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$5.721,46 (cinco mil setecentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente o Conselheiro Alexandre Henrique Graziano. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 24 de setembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 23/10/2019, às 12:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4163428 e o código CRC 697ED998. Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4666725 SEI 10372.100161/2019-46 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100161/2019-46 Processo na primeira instância BACEN 141603

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: FLAVIO LA CAMERA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

FATOS 1. O Sr. FLAVIO LA CAMERA foi citado para apresentar defesa junto ao Banco Central do Brasil (Bacen) em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2013. De acordo com a citação, o indiciado enviou a declaração em 31.10.2016, sendo que o prazo limite para a entrega era até as 18 horas de 7.4.2014. 2. A Autarquia esclareceu, ainda, que tal fato constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

DEFESA NO BACEN 3. O Recorrente apresentou defesa ao Bacen alegando, em síntese, que: (i) lembra de ter efetuado declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) data-base de 31.12.2013 dentro do prazo estabelecido de 07.04.2014, porém não guardou comprovante de tal ato; (ii) em 31.10.2016, efetuou espontaneamente e sem ter sido notificado uma retificação da declaração anterior e a retificação de uma declaração entregue dentro do prazo não é passível de multa; (iii) a data-base da declaração que foi retificada é anterior ao que havia sido solicitado pelo Banco Central do Brasil conforme o Comunicado nº 29.789, de 5 de agosto de 2016, dessa maneira está sendo punido por haver prestado informações retificadas que eram desnecessárias segundo esta própria Autarquia; (iv) o princípio da razoabilidade prescreve que do contribuinte não pode ser exigida a prestação, a dois órgãos da administração pública federal (Secretaria da Receita Federal e Banco Central do Brasil), da mesma declaração; (v) diante da anistia para recursos mantidos no exterior sem declaração formal às autoridades prevista na Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, alterada pela Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017 (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT), a aplicação de sanções para aqueles que apresentaram regular e formalmente suas declarações, tendo, no entanto, deixado de observar tão somente o prazo de apresentação constitui desrespeito ao princípio da igualdade e à exigência de tratamento isonômico entre os administrados e fere o art. 5º da Constituição Federal que estabelece que todos são iguais perante a lei; (vi) efetuou espontaneamente a entrega da devida declaração, demonstrando sua lisura e boafé; (vii) CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4666725 SEI 10372.100161/2019-46 / pg. 2

não houve prejuízo ao Banco Central do Brasil, a outros órgãos públicos e ao erário; (viii) a constância na prestação das declarações ano a ano demonstra que jamais pretendeu furtar-se à sua obrigação de informar às autoridades os valores mantidos no exterior; (ix) dado que o fornecimento com atraso da DCBE referente ao ano de 2013 não foi falta grave, a esfera administrativa deveria, se muito, aplicar a penalidade de advertência. Agir de outra forma significaria impor penalidade desproporcional à falha cometida pelo declarante, em ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (x) encontra-se atualmente recorrendo da decisão do processo administrativo sancionador 126216 referente à data-base de 31.12.2012, em que foi multado pelo Banco Central do Brasil. Conforme o artigo 71 do Código Penal, distintas declarações intempestivas constituem uma única infração continuada, com uma só multa para o conjunto de declarações. Dessa forma, a multa já aplicada no âmbito do processo administrativo sancionador 126216, e que está sendo contestada pelo declarante, invalida a aplicação de nova multa referente ao processo administrativo sancionador em questão; e (xi) requer a não aplicação de qualquer penalidade, ou a penalidade de advertência.

DECISÃO DO BACEN

4.

Após análise da defesa, o Banco Central do Brasil (Bacen) considerou, resumidamente,

que:

A alegação de não aplicação de multa com base no disposto nas leis nº 13.254, de

2016, e 13.428, de 2017, não socorre o indiciado. Tais diplomas legais tratam do

RERCT, por meio do qual residentes ou domiciliados no país que tenham interesse em

efetuar a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos

no exterior, em períodos anteriores a 30.6.2016, não declarados ou declarados

incorretamente, podem regularizar a situação mediante o recolhimento de tributos.

Nesse contexto, por expressa previsão legal, o afastamento de multa pela entrega

intempestiva da DCBE somente alcança o possuidor de recursos no exterior que aderir

ao referido regime, o que não se comprovou no caso em tela. Além disso, observe-se

que o fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil e à Receita Federal são

obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas sem

relação entre si.

4. Quanto à afirmação de ter elaborado tempestivamente a DCBE, porém não ter

guardado o comprovante, o presente processo administrativo foi instaurado com base

nas informações extraídas dos sistemas desta Autarquia, baseadas nas informações

prestadas pelo próprio declarante. Para o processo em questão, diferentemente do

alegado, não consta a entrega de uma DCBE e sua retificação, apenas a declaração

relacionada na peça acusatória.

5. No que tange às assertivas referentes à aplicação dos princípios da razoabilidade e

da proporcionalidade, cumpre notar que a aplicação de eventual multa por atraso na

entrega da DCBE é um ato vinculado. A Resolução nº 3.854, de 2010, fixa, em seu art.

8º, o percentual da multa para os casos da espécie e estabelece seus redutores de

acordo com o período de atraso na entrega da declaração. Desse modo, o regramento

atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de

liberdade de decisão para a autoridade administrativa.

6. Relativamente à alegação de boa-fé, consigne-se, que o atraso no fornecimento da

DCBE não depende, para sua caracterização, da má-fé do declarante, visto que a

norma não exige a averiguação da intenção do agente. Assim, embora a prestação

espontânea da declaração indique a boa-fé do indiciado, tal fato não é suficiente para

afastar a ocorrência de irregularidade eventualmente constatada, não havendo previsão

legal para tanto.

7. No que concerne à afirmação de que as informações prestadas relativas à database

31.12.2013 eram desnecessárias, com base no Comunicado nº 29.789, de 2016, note-

se que tal comunicado aplica-se exclusivamente ao possuidor de recursos no exterior

que aderiu ao RERCT, portanto, não deve ser considerado no presente caso.

8. A justificativa quanto à ausência de prejuízo ao Banco Central do Brasil, a outros

órgãos públicos e ao erário não socorre o indiciado, pois o caso em tela trata de

irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe do seu resultado.

9. Quanto à alegada constância na prestação das declarações ano a ano, saliente-se

que as declarações anuais são independentes, com a infração se consumando no

descumprimento do prazo a cada ano e não há margem de discricionariedade para que

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a autoridade considere o comportamento anterior ou posterior do indiciado. 10. No que tange à tese de infração continuada, registre-se que as normas apontadas na peça acusatória caracterizam inequivocamente a infração, de maneira que eventual inobservância das determinações nelas contidas, notadamente a entrega fora do prazo verificada em diversas datas-bases, consuma-se a cada ano. Portanto, constitui infração autônoma punível individualmente com base na Medida Provisória nº 2.224, de 2001. Nesse sentido, não cabe falar em analogia com o Código Penal, em continuidade delitiva ou em multa única para distintas declarações intempestivas. 11. Em relação à aplicação da penalidade de advertência, tal requerimento fica prejudicado, pois a regulamentação apontada na inicial é clara ao determinar, para os casos da espécie, a aplicação de multa quando verificadas infrações às normas que regulam a declaração de capitais brasileiros no exterior. Assim, estando esta Autarquia adstrita ao princípio da legalidade, não pode deixar de aplicar a sanção prevista na legislação vigente quando constatada determinada irregularidade. 12. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 4) e no documento de conversão de moedas (doc. 3), em 31.10.2016, o indiciado informou possuir capitais no exterior no montante de US$244.298,11, equivalentes a R$572.146,17, na data-base de 31.12.2013. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 7.4.2014. 13. Portanto, fica caracterizado que o Sr. Flavio La Camera prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2013, fora do prazo regulamentar, com atraso de 938 dias.

5. Relativamente à dosimetria aplicada na penalidade, a Autarquia esclareceu que: 14. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$5.721,46), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. 15. Observe-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nele previstos foram mantidos. 16. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizada a prestação de informações fora do prazo, DECIDO aplicar a pena de MULTA de R$5.721,46 (cinco mil setecentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos) ao Sr. Flavio La Camera, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

RECURSO VOLUNTÁRIO 6. Intimado da Decisão do Bacen em 02/05/2019 (documento 13), a Recorrente apresentou Recurso em 27/05/2019 (documento 14) alegando, resumidamente: (i) O declarante lembra de ter efetuado declaração CBE data base de 31.12.2013 dentro do prazo estabelecido de 07.04.2014, porém não guardou comprovante de tal ato. Anexos extratos do sistema antigo do BACEN que atestam que a declaração é retificadora. Em 31.10.2016, efetuou espontaneamente e sem ter sido notificado uma retificação da declaração anterior, pela qual recebeu esta citação do Banco Central do Brasil. 0 sistema de informações CBE do Banco Central, não permite que o declarante extraia a declaração anterior para comprovação, uma vez que no ato da retificação parece apagar a declaração original. Cumpre mostrar também que o próprio Banco Central esclarece que a retificação de uma declaração entregue dentro do prazo não é passível de multa, conforme extrato abaixo do website do Banco Central do Brasil. ... (ii) Com o advento da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, surge um novo tratamento a ser aplicado aos capitais brasileiros no exterior pela instituição do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, constituindo-se em espécie de anistia para as pessoas que remeteram ou mantiveram recursos no exterior em desrespeito à legislação vigente. Em face da vigência da nova lei, seriam inaplicáveis, ao menos temporariamente, as disposições da Medida Provisória nº 2224, de 2001, e da Resolução nº 3.854, de 2010, em respeito ao princípio da igualdade e à exigência de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4666725 SEI 10372.100161/2019-46 / pg. 4

tratamento isonômico entre os administrados. Destaque-se que o § 49 do art. 69, da Lei nº 13.254,

de 2016, textualmente exclui as sanções previstas na citada Medida Provisória aos que aderirem ao

regime ali previsto. O caput do art. 59 da Constituição Federal estabelece que todos são iguais

perante a lei, sem distinção de qualquer natureza e, na espécie, a aplicação das sanções previstas

nos normativos por atraso na prestação de informações, uma mera obrigação acessória, no justo

instante em que se anuncia anistia para recursos mantidos no exterior sem declaração formal às

autoridades, revela-se excessivamente gravosa para aqueles que apresentaram regular e

formalmente suas declarações, tendo, no entanto, deixado de observar tão somente o prazo de

apresentação. Em relação à declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), segundo o

Comunicado nº 29.789, de 5 de agosto de 2016, do Banco Central do Brasil, aqueles que aderirem

ao RERCT deverão prestar declarações retificadoras, se a ela estiverem obrigados,

exclusivamente para as datas-bases de 31 de dezembro de 2014 e posteriores, sendo

desnecessária a declaração retificadora relativa a datas-bases anteriores.

(iii) Tão logo tomou ciência da necessidade de apresentar a declaração ao BACEN, o declarante

efetuou espontaneamente a entrega da devida declaração, demonstrando sua lisura e boa-fé. A data-

base da referida declaração que foi retificada é ANTERIOR ao que havia sido solicitado pelo

Banco Central do Brasil conforme o Comunicado nº 29.789, desta maneira o declarante está sendo

punido por haver prestado informações retificadas que eram desnecessárias segundo o próprio

Banco Central do Brasil.

(iv) Não houve ilícito penal e tampouco prejuízo ao Banco Central do Brasil, a outros órgãos

públicos e ao Erário, uma vez que, ao perceber seu erro, imediatamente providenciou a declaração

necessária dentro dos ditames legais. Conquanto as informações tenham sido prestadas com atraso,

não consta que tenham resultado em qualquer prejuízo para a Administração ou que tenham

constituído em obstáculo à formulação das políticas públicas acometidas às autoridades

governamentais e de interesse da população; — a constância na prestação das declarações ano a

ano demonstra que o requerente jamais pretendeu se furtar à sua obrigação de informar às

autoridades os valores mantidos no exterior, e revela a sua boa-fé e a ausência de qualquer

ilicitude.

(v) É fundamental salientar que a Resolução n.g. 3.854, de 2010, estabelece expressamente, em seu

art. 9º, que a aplicação das penalidades obedecerá ao disposto na Resolução n.91.065, de 5 de

dezembro de 1985, a qual estabelece que a infração da norma legal ou regulamentar disciplinadora

de atividade fiscalizada pelo Banco Central do Brasil sujeita a pessoa física ou jurídica envolvida às

seguintes penalidades: advertência, multa pecuniária, suspensão e inabilitação para o exercício de

cargos em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Dado que o declarante

não cometeu falta grave ao fornecer com atraso a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior

("DCBE") referente ao ano de 2013, e com base no ordenamento jurídico e no posicionamento dos

tribunais e dos doutrinadores pátrios, a esfera administrativa deveria, se muito, aplicar a penalidade

de advertência. Agir de outra forma significaria impor penalidade desproporcional à falha cometida

pelo declarante, em ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tanto é que já há

um movimento legislativo, consubstanciado no Projeto de Lei atualmente em análise no Congresso

Nacional (PL 8644/2017), o qual dispõe sobre a exclusão da multa relativa à não declaração de

informações sobre capitais brasileiros no exterior, na forma definida pela Resolução n93.854 do

Banco Central do Brasil. 0 Regime de Regularização Cambial e Tributária, criado pela Lei

13.254/16 e posteriormente alterado pela Lei 13.428/17, permitiu ao contribuinte regularizar perante

a Receita Federal, ao Banco Central e a outros órgãos recursos, bens ou direitos remetidos,

mantidos no exterior ou repatriados que não foram declarados ou o foram com omissão ou

incorreção de dados essenciais.

(vi) Ora, os recursos nessa situação até 30.06.2016 puderam ser regularizados com anistia da multa

associada à não entrega da CBE ao Banco Central. Entretanto, a lei não previu anistia para o

contribuinte que cumpriu com suas obrigações espontaneamente junto à Receita, através do

recolhimento dos tributos aplicáveis, mas que não declarou os recursos ao Bacen. Desta maneira, o

regime de regularização favoreceu quem ocultou da Receita valores mantidos no exterior,

excluindo a obrigação da multa referente à declaração do Banco Central, mas para o contribuinte

que pagou seus tributos de forma correta não houve qualquer exclusão da multa ao Banco Central.

É, portanto, urgente e necessário reparar o tratamento desigual entre os contribuintes!

(vii) Ademais, o declarante disputou o mérito do processo administrativo sancionador 126216

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referente à data-base de 31.12.2012, em que foi multado pelo Banco Central. Conforme o artigo 71 do Código Penal, distintas declarações intempestivas constituem uma única infração continuada, com uma só multa para o conjunto de declarações. Desta forma, a multa já aplicada no âmbito do processo administrativo sancionador 126216, e que foi contestada pelo declarante, já invalidaria a aplicação de nova multa referente ao processo administrativo sancionador em questão. (viii) Pelo quanto acima exposto, requer o declarante: (a) o reconhecimento que a declaração de 31.12.2013 foi feita dentro do prazo e posteriormente retificada, com consequência extinção do processo administrativo sancionador, ou; (b) o reconhecimento do delito continuado, com consequência extinção deste processo administrativo sancionador, ou; (c) na remota hipótese de (a) e (b) não serem reconhecidos, por qualquer hipótese, a ausência de aplicação de qualquer penalidade; ou (d) na hipótese ainda mais remota de o BACEN desconsiderar todos os argumentos apresentados nesta defesa, que seja aplicada ao declarante tão-somente a penalidade de advertência.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 30/08/2019, às 12:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3764969 e o código CRC 0AD4D83F. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

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RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: FLAVIO LA CAMERA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior (CBE). Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

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1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Recorrente FLAVIO LA CAMERA, em razão de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2013.

PRELIMINARES 2. Inicialmente, observo que o Recurso é tempestivo, pois a Intimação da Decisão do Bacen foi recebida em 02/05/2019 (documento 13) e o Recurso apresentado em 27/05/2019 (documento 14). 3. Além disso, não houve ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, como pode ser verificado pelos seguintes documentos constantes dos autos: (i) 07/04/2014: data limite para entrega da declaração; (ii) 30/10/2016: Entrega da declaração, com atraso; (iii) 02/10/2018: Proposta de instauração de processo administrativo; (iv) 25/04/2019: Decisão 615/2019-DECAP/GTSPA.

MÉRITO 4. Relativamente ao mérito, entendo que nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil (Bacen), cujos fundamentos incorporo a este Voto na forma prescrita pelo § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99. 5. Relativamente às alegações trazidas no Recurso Voluntário: (a) Quanto aos argumentos de: (i) O declarante lembra de ter efetuado declaração CBE data base de 31.12.2013 dentro do prazo estabelecido de 07.04.2014, porém não guardou comprovante de tal ato. Anexos extratos do sistema antigo do BACEN que atestam que a declaração é retificadora. Em 31.10.2016, efetuou espontaneamente e sem ter sido notificado uma retificação da declaração anterior, pela qual recebeu esta citação do Banco Central do Brasil. 0 sistema de informações CBE do Banco Central, não permite que o declarante extraia a declaração anterior para comprovação, uma vez que no ato da retificação parece apagar a declaração original. Cumpre mostrar também que o próprio Banco Central esclarece que a retificação de uma declaração entregue dentro do prazo não é passível de multa, conforme extrato abaixo do website do Banco Central do Brasil. ...

e de que: (iii) Tão logo tomou ciência da necessidade de apresentar a declaração ao BACEN, o declarante efetuou espontaneamente a entrega da devida declaração, demonstrando sua lisura e boa-fé. A data-base da referida declaração que foi retificada é ANTERIOR ao que havia sido solicitado pelo Banco Central do Brasil conforme o Comunicado nº 29.789, desta maneira o declarante está sendo punido por haver prestado informações retificadas que eram desnecessárias segundo o próprio Banco Central do Brasil.

A respeito, observo que o extrato do CBE0476936 (documento 4) indica que esta declaração teve primeira entrega em 31/10/2016, comprovando a irregularidade. O Recorrente apresenta documentos que procuram demonstrar que houve entrega anterior. Entretanto, o extrato trazido aos autos no documento 14 evidenciam a situação da Declaração com o Status "Em preenchimento", logo não finalizada, que informa também que "contém as informações registradas no sistema em 27/05/2019" (informação do rodapé do extrato). Assim, entendo que a documentação não comprova a tese de que houve entrega de declaração anterior a 31/10/2016. Além disso, o tema foi enfrentado na Decisão do Bacen, que esclareceu à época CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4666725 SEI 10372.100161/2019-46 / pg. 7

(25/04/2019) que: 4. Quanto à afirmação de ter elaborado tempestivamente a DCBE, porém não ter guardado o comprovante, o presente processo administrativo foi instaurado com base nas informações extraídas dos sistemas desta Autarquia, baseadas nas informações prestadas pelo próprio declarante. Para o processo em questão, diferentemente do alegado, não consta a entrega de uma DCBE e sua retificação, apenas a declaração relacionada na peça acusatória.

Relativamente à alegação de lisura e boa-fé, entendo que aplica-se o disposto no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, que esclarece: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

(b) Quanto aos argumentos de que: (ii) Com o advento da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, surge um novo tratamento a ser aplicado aos capitais brasileiros no exterior pela instituição do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, constituindo-se em espécie de anistia para as pessoas que remeteram ou mantiveram recursos no exterior em desrespeito à legislação vigente. Em face da vigência da nova lei, seriam inaplicáveis, ao menos temporariamente, as disposições da Medida Provisória nº 2224, de 2001, e da Resolução nº 3.854, de 2010, em respeito ao princípio da igualdade e à exigência de tratamento isonômico entre os administrados. Destaque-se que o § 49 do art. 69, da Lei nº 13.254, de 2016, textualmente exclui as sanções previstas na citada Medida Provisória aos que aderirem ao regime ali previsto. O caput do art. 59 da Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza e, na espécie, a aplicação das sanções previstas nos normativos por atraso na prestação de informações, uma mera obrigação acessória, no justo instante em que se anuncia anistia para recursos mantidos no exterior sem declaração formal às autoridades, revela-se excessivamente gravosa para aqueles que apresentaram regular e formalmente suas declarações, tendo, no entanto, deixado de observar tão somente o prazo de apresentação. Em relação à declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), segundo o Comunicado n52 29.789, de 5 de agosto de 2016, do Banco Central do Brasil, aqueles que aderirem ao RERCT deverão prestar declarações retificadoras, se a ela estiverem obrigados, exclusivamente para as datas-bases de 31 de dezembro de 2014 e posteriores, sendo desnecessária a declaração retificadora relativa a datas-bases anteriores.

e de que: (v) É fundamental salientar que a Resolução n.g. 3.854, de 2010, estabelece expressamente, em seu art. 9º, que a aplicação das penalidades obedecerá ao disposto na Resolução n.º 1.065, de 5 de dezembro de 1985, a qual estabelece que a infração da norma legal ou regulamentar disciplinadora de atividade fiscalizada pelo Banco Central do Brasil sujeita a pessoa física ou jurídica envolvida às seguintes penalidades: advertência, multa pecuniária, suspensão e inabilitação para o exercício de cargos em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Dado que o declarante não cometeu falta grave ao fornecer com atraso a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ("DCBE") referente ao ano de 2013, e com base no ordenamento jurídico e no posicionamento dos tribunais e dos doutrinadores pátrios, a esfera administrativa deveria, se muito, aplicar a penalidade de advertência. Agir de outra forma significaria impor penalidade desproporcional à falha cometida pelo declarante, em ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tanto é que já há um movimento legislativo, consubstanciado no Projeto de Lei atualmente em análise no Congresso Nacional CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4666725 SEI 10372.100161/2019-46 / pg. 8

(PL 8644/2017), o qual dispõe sobre a exclusão da multa relativa à não declaração de informações sobre capitais brasileiros no exterior, na forma definida pela Resolução nº3.854 do Banco Central do Brasil. O Regime de Regularização Cambial e Tributária, criado pela Lei 13.254/16 e posteriormente alterado pela Lei 13.428/17, permitiu ao contribuinte regularizar perante a Receita Federal, ao Banco Central e a outros órgãos recursos, bens ou direitos remetidos, mantidos no exterior ou repatriados que não foram declarados ou o foram com omissão ou incorreção de dados essenciais.

e de que: (vi) Ora, os recursos nessa situação até 30.06.2016 puderam ser regularizados com anistia da multa associada à não entrega da CBE ao Banco Central. Entretanto, a lei não previu anistia para o contribuinte que cumpriu com suas obrigações espontaneamente junto à Receita, através do recolhimento dos tributos aplicáveis, mas que não declarou os recursos ao Bacen. Desta maneira, o regime de regularização favoreceu quem ocultou da Receita valores mantidos no exterior, excluindo a obrigação da multa referente à declaração do Banco Central, mas para o contribuinte que pagou seus tributos de forma correta não houve qualquer exclusão da multa ao Banco Central. É, portanto, urgente e necessário reparar o tratamento desigual entre os contribuintes!

Relativamente às alegações vinculadas à legislação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), entendo que o assunto já foi devidamente esclarecido na Decisão do Bacen, conforme trecho transcrito a seguir: A alegação de não aplicação de multa com base no disposto nas leis nº 13.254, de 2016, e 13.428, de 2017, não socorre o indiciado. Tais diplomas legais tratam do RERCT, por meio do qual residentes ou domiciliados no país que tenham interesse em efetuar a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, em períodos anteriores a 30.6.2016, não declarados ou declarados incorretamente, podem regularizar a situação mediante o recolhimento de tributos. Nesse contexto, por expressa previsão legal, o afastamento de multa pela entrega intempestiva da DCBE somente alcança o possuidor de recursos no exterior que aderir ao referido regime, o que não se comprovou no caso em tela. Além disso, observe-se que o fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil e à Receita Federal são obrigações com finalidades distintas, amparadas por legislações específicas sem relação entre si.

Além disso, este CRSFN já emitiu diversos posicionamentos quanto ao tema, como nos Acórdãos CRSFN 393/2017, CRSFN 299/2017 e CRSFN 284/2017, por exemplo. Relativamente ao PL 8644/2017, observo que ainda não faz parte da legislação vigente. (c) Quanto ao argumento de que: (iv) Não houve ilícito penal e tampouco prejuízo ao Banco Central do Brasil, a outros órgãos públicos e ao Erário, uma vez que, ao perceber seu erro, imediatamente providenciou a declaração necessária dentro dos ditames legais. Conquanto as informações tenham sido prestadas com atraso, não consta que tenham resultado em qualquer prejuízo para a Administração ou que tenham constituído em obstáculo à formulação das políticas públicas acometidas às autoridades governamentais e de interesse da população; — a constância na prestação das declarações ano a ano demonstra que o requerente jamais pretendeu se furtar à sua obrigação de informar às autoridades os valores mantidos no exterior, e revela a sua boa-fé e a ausência de qualquer ilicitude.

A respeito, entendo que o assunto já foi enfrentado na Decisão do Bacen, que esclarece: 8. A justificativa quanto à ausência de prejuízo ao Banco Central do Brasil, a outros órgãos públicos e ao erário não socorre o indiciado, pois o caso em tela trata de irregularidade de mera conduta, cuja configuração independe do seu CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4666725 SEI 10372.100161/2019-46 / pg. 9

resultado.

(d) Quanto aos argumentos de que: (vii) Ademais, o declarante disputou o mérito do processo administrativo sancionador 126216 referente à data-base de 31.12.2012, em que foi multado pelo Banco Central. Conforme o artigo 71 do Código Penal, distintas declarações intempestivas constituem uma única infração continuada, com uma só multa para o conjunto de declarações. Desta forma, a multa já aplicada no âmbito do processo administrativo sancionador 126216, e que foi contestada pelo declarante, já invalidaria a aplicação de nova multa referente ao processo administrativo sancionador em questão.

A respeito, entendo que o assunto já foi enfrentado na Decisão do Bacen, que esclarece: 10. No que tange à tese de infração continuada, registre-se que as normas apontadas na peça acusatória caracterizam inequivocamente a infração, de maneira que eventual inobservância das determinações nelas contidas, notadamente a entrega fora do prazo verificada em diversas datas-bases, consuma-se a cada ano. Portanto, constitui infração autônoma punível individualmente com base na Medida Provisória nº 2.224, de 2001. Nesse sentido, não cabe falar em analogia com o Código Penal, em continuidade delitiva ou em multa única para distintas declarações intempestivas.

Além disso, o assunto já foi objeto de discussão neste CRSFN, que já se pronunciou por não considerar as infrações do tipo como continuadas. A título de exemplo, ver Acórdão CRSFN 137/2019. (e) Quanto aos argumentos de que: (viii) Pelo quanto acima exposto, requer o declarante: ... que seja aplicada ao declarante tão-somente a penalidade de advertência.

A respeito, entendo que o assunto já foi enfrentado na Decisão do Bacen, que esclarece: 11. Em relação à aplicação da penalidade de advertência, tal requerimento fica prejudicado, pois a regulamentação apontada na inicial é clara ao determinar, para os casos da espécie, a aplicação de multa quando verificadas infrações às normas que regulam a declaração de capitais brasileiros no exterior. Assim, estando esta Autarquia adstrita ao princípio da legalidade, não pode deixar de aplicar a sanção prevista na legislação vigente quando constatada determinada irregularidade.

CONCLUSÃO 6. Diante do exposto, voto por: (i) com relação ao recorrente FLAVIO LA CAMERA, pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$5.721,46 (cinco mil setecentos e vinte e um reais e quarenta e seis centavos).

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/09/2019, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4666725 SEI 10372.100161/2019-46 / pg. 10

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