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CRSFN · 24/09/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 195/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100042/2019-93

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Falta de cadastro junto ao Órgão Regulador. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

29.222 caracteres transcritos do PDF oficial

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

429ª Sessão Processo 10372.100042/2019-93 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000054/2016-50

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:STARVESA SERVIÇOS TÉCNICOS ACESSÓRIOS E REVENDA DE VEÍCULOS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Falta de cadastro junto ao Órgão Regulador. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 195/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de STARVESA SERVIÇOS TÉCNICOS ACESSÓRIOS E REVENDA DE VEÍCULOS LTDA. e negar- lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), pelo cometimento da infração de não cadastramento no COAF. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente o Conselheiro Alexandre Henrique Graziano. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que reiterou o parecer que consta dos autos para opinar pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Brasília, 24 de setembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 23/10/2019, às 12:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4163335 e o código CRC 01ECEAC5. Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4666722 SEI 10372.100042/2019-93 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100042/2019-93 Processo na primeira instância COAF 1ª instância 11893.000054/2016-50

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: STARVESA SERVIÇOS TÉCNICOS ACESSÓRIOS E REVENDA DE VEÍCULOS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

OBJETO 1. Trata-se de Processo Administrativo Punitivo contra STARVESA SERVIÇOS TÉCNICOS ACESSÓRIOS E REVENDA DE VEÍCULOS LTDA., por não cumprir com a obrigação de cadastrar-se no COAF, conforme disposto no artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 03/03/1998, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16/01/2013.

FATOS 2. O Relatório do Conselheiro Relator do COAF resume os fatos da seguinte forma: 2. O Termo de Instauração de Processo Administrativo Punitivo (fl. 1) refere-se ao Relatório de Averiguação Preliminar nº 43.204, concluído em 22/04/2016, onde consta que a empresa foi inicialmente alertada, por meio do ofício nº 30.095 de 07/03/2016 (fl. 7), alerta esse reiterado pelo ofício nº 30.599/2016, de 01/04/2016 (fl. 10), quanto à obrigação legal de realizar seu cadastramento como pessoa obrigada no COAF, nos termos do artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. 3. Esses ofícios de alerta foram recebidos na empresa interessada, conforme os Avisos de Recebimento positivo dos Correios, datados de 09/03/2016 (fl. 8) e 05/04/2016 (fl. 11), respectivamente. Neles, foi esclarecido que a empresa se enquadraria no segmento de bens de luxo ou de alto valor por conta da atividade por ela exercida, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e conforme o disposto no inciso XII do parágrafo único do artigo 9º da mesma Lei, estando assim sujeita à regulação do COAF. 4. Apesar dos ofícios de alerta terem sido recebidos pela empresa, a mesma se manteve inerte quanto às suas obrigações, não tendo providenciado o seu cadastramento até 22/04/2016, data de encerramento do Relatório de Averiguação Preliminar. Por conta disso, foi instaurado o Processo Administrativo Punitivo nº 11893.000054/2016-50 onde STARVESA SERV. TÉC. ACESSÓRIOS E REVENDA DE VEÍCULOS LTDA. foi intimada a apresentar defesa à imputação acima relatada através do Ofício nº 30.794 de 28/04/2016 (fls. 13 a 15). 5. A intimação teve o seu recebimento confirmado em 03/05/2016 (fl. 16) e a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4666722 SEI 10372.100042/2019-93 / pg. 2

empresa apresentou defesa, que foi recebida pelo COAF no dia 17/05/2016 e juntada aos autos (fls. 18 a 61).

DEFESA JUNTO AO COAF 3. A defesa apresentada pela Recorrente ao COAF foi resumida da seguinte forma pelo Conselheiro Relator do COAF: 6. Em suma, a defesa reconhece que houve um equívoco interno que levou a Interessada a permanecer inerte, mesmo tendo sido notificada pelo COAF em duas oportunidades. Ela afirma desconhecer o que houve com o Ofício nº 30.599/2016 COAF/MF, mas não cita a notificação anterior, o Ofício nº 30.095, que foi por eles recebido em 09/03/2016 e apenas reconhece ter recebido a Intimação, mesmo com os três documentos tendo sido enviados para o mesmo endereço e recebidos pela mesma pessoa. 7. A interessada informa que, apesar de permanecer com o mesmo objeto social e código CNAE, e de vir cumprindo todas as suas obrigações junto às receitas federal e estadual, deixou de exercer a revenda de veículos em 2013 e, como comprovação desse fato, anexou ao processo vários documentos de Informação e Apuração do ICMS do estado de São Paulo com os valores de imposto a recolher com valor zero desde 01/2014. 8. A defesa também cita duas decisões de 2012 do Conselho, onde empresas de fomento mercantil tiveram consideradas como inviáveis suas imputações devido à inatividade e afirma que, por não mais exercer a atividade regulada, “não haveria razoabilidade para lhe imputar uma multa por não manutenção no COAF, de cadastro” (fl. 19). 9. Por fim, a averiguada coloca que a Lei “não a obrigaria a entregar declarações negativas de ausência de atividade” (fl. 20) e requer que seja cancelada e arquivada a instauração do presente processo, eximindo-a da cobrança de qualquer tipo de multa ou que lhe seja aplicada a pena de advertência pela infração cometida e lhe dado um prazo de 15 dias para a realização de seu cadastro.

DECISÃO DO COAF 4. O COAF entendeu comprovadas autoria e materialidade da irregularidade, conforme Voto do Relator, acolhido por unanimidade, transcrito resumidamente a seguir: 4. Conforme acima mencionado, à interessada foi imputada o descumprimento do disposto no artigo 10, inciso IV da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF n° 25, de 16 de janeiro de 2013, em razão da inexistência de cadastro junto ao COAF da STARVESA SERV. TEC. ACESSÓRIOS E REVENDA DE VEÍCULOS LTDA., nos termos da intimação expedida pelo Oficio nº 30.794 de 28/04/2016 (1023814, fl.13), recebido pela interessada em 03/05/2016, conforme Aviso de Recebimento positivo dos Correios. 5. Registra-se que a interessada já havia sido instada a se cadastrar pelo próprio COAF, em duas oportunidades, através de Ofícios recebidos em seu endereço, conforme Aviso de Recebimento positivo dos Correios. 6. A interessada apresentou defesa em 17/05/2018, na qual não nega a infração apontada e em suma, alega que os Ofícios de alerta, enviados pelo COAF, não teriam chegado ao conhecimento dos responsáveis pela empresa e que estes apenas teriam tomado conhecimento dos ofícios prévios com a chegada da presente intimação. 7. A interessada coloca também que desde 2013 deixou de atuar na revenda de veículos, apesar de permanecer com o mesmo objeto social e código CNAE e de vir cumprindo com todas as suas obrigações junto às receitas federal e estadual. Como comprovação desse fato, anexou ao processo vários documentos do ICMS do Estado de São Paulo, indicando valores de imposto a recolher com valor zero. 8. Com base no exposto acima e citando duas decisões de 2012 do Conselho, onde empresas de fomento mercantil tiveram consideradas como inviáveis suas imputações devido à inatividade, a empresa considera não haver razoabilidade em punir-lhe por falta de cadastro uma vez que não exerceu sua atividade desde antes CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4666722 SEI 10372.100042/2019-93 / pg. 3

da entrada em vigor da Resolução COAF nº 25/2013.

9. Inicialmente, não é demais observar que tanto os Ofícios 30.095 e 30.559/2016,

que alertaram a interessada sobre a necessidade de cadastramento no COAF,

quanto o Ofício 30.794, que a intimou a apresentar defesa neste processo, foram

remetidos para o mesmo endereço que a STARVESA SERV. TEC. ACESSÓRIOS E

REVENDA DE VEÍCULOS LTDA. tem cadastrado junto à Receita Federal do Brasil.

Note-se que contam neste processo os três Avisos de Recebimento dos Correios,

atestando que as correspondências foram efetivamente entregues no endereço

cadastrado e que estas foram recebidos pela mesma pessoa. Além disso, os julgados

do COAF já consagraram o papel meramente subsidiário das notificações

anteriores ao Processo Administrativo Punitivo, não condicionando a configuração

do desrespeito à norma.

10. Ressalta-se que os argumentos de que não houve a transmissão dos Ofícios

prévios aos responsáveis pela empresa, apesar de recebidos, apenas demonstram

fragilidades nos controles internos da Interessada. Esses argumentos não

descaracterizam a infração em tela e nem a isentam da obrigatoriedade de efetuar e

manter cadastro no COAF, obrigação essa, aliás, que decorre exclusivamente do

disposto na Lei nº 9.613/1998 com as alterações feitas pela Lei nº 12.683, de 9 de

julho de 2012 e existe desde a data da entrada em vigor da Resolução COAF n° 25

de 16 de janeiro de 2013.

11. Embora a interessada coloque que não comercializou bens de luxo ou alto valor

desde a entrada em vigor da Resolução COAF nº 25/2013, a mesma figura com

situação “ativa regular” perante a Receita Federal do Brasil, o que significa que ela

pode, a qualquer momento, voltar a comercializar produtos permitidos por seu

contrato social. Essa possibilidade é reforçada pela colocação da própria defesa de

que “A empresa entrega periodicamente todas as declarações exigidas pela Receita

federal, pelo órgão estadual, cumprindo com suas obrigações, mas inexiste receita

de tal atividade.”, ou seja, coloca que a empresa cumpre com todas as suas

obrigações, exceto as relacionadas ao COAF, e está pronta para, tanto perante a

Receita Federal do Brasil quanto perante a Secretaria de Fazenda do Estado de São

Paulo, voltar a comercializar seus produtos assim que o desejar.

12. Ocorre que, conta no inciso II do artigo 11 da Lei nº 9.613/1998, que as

empresas obrigadas pela Lei precisam comunicar a ocorrência de determinadas

operações ao COAF, no prazo de 24h. In verbis:

...

14. Quanto aos casos antecedentes trazidos pela defesa como paradigma, note-se

que não há semelhança entre o ramo de atividade da empresa julgada

anteriormente (fomento comercial), longe do alcance da Resolução COAF nº

25/2013 e do ramo de atividade da interessada (comércio de bens móveis de luxo ou

de alto valor). Ainda assim, as infrações julgadas no processo trazido pela defesa à

baila são diversas da infração analisada no presente Voto e cometida pela

Interessada, não cabendo a aplicação do julgado antecedente.

15. Finalizando, esclareço que o pedido da defesa, de que lhe seja aplicada uma

pena de advertência, é vedado pelo art. 12, § 2º, inciso II da Lei nº 9.613/1998,

onde consta que a penalidade para os descumprimentos ao disposto nos incisos I a

IV do art. 10, será sempre a de multa. Portanto, não é possível a utilização neste

processo da penalidade de advertência.

16. Este Processo Administrativo Punitivo trata de inobservância a obrigação de

natureza objetiva, que se torna devida independentemente de dolo ou culpa do

infrator, consistente da não manutenção do cadastro da empresa no COAF. Uma

vez não praticado o ato previsto, dá-se causa à ocorrência punida pela Lei.

...

5. Assim, o COAF aplicou penalidade com os seguintes critérios, conforme Voto do Relator do Órgão (COAF): 18. Demonstrada a materialidade e a autoria da infração, considerando o setor de atividade e o porte da empresa, a sua inércia em sanear a infração, apesar de alertada, assim como a dosimetria aplicada por este Plenário, voto pela responsabilidade administrativa da STARVESA SERV. TEC. ACESSÓRIOS E REVENDA DE VEÍCULOS LTDA., sendo cabível aplicar, nos termos do inciso II, do CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4666722 SEI 10372.100042/2019-93 / pg. 4

§ 2º, do art. 12 da Lei nº 9.613/1998, multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela infração ao inciso IV, do art. 10 da Lei n° 9.613/1998, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF n° 25, de 16 de janeiro de 2013.

RECURSO VOLUNTÁRIO NO CRSFN 6. Após tentativas de Intimação, a Certidão à fl. 344 do documento "Inteiro Teor-1ª parte" esclarece que: 2. Conforme §5º do art. 26 da Leí nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o comparecimento da parte ao interpor o recurso supre a necessidade da intimação da decisão.

7. Assim, em 06/12/2018 a Recorrente apresentou Recurso com as seguintes alegações, resumidamente: (i) Alegações relativas à inatividade: 5- Portanto, a empresa não concorda com a presente decisão. 6- Qual seria o sentido prático e legal em obrigar a empresa inativa e que comprova que não comercializa veículos O km, tendo realizado a venda do Fundo de Comércio e entrega da bandeira à fábrica, de vir a cadastrar suas atividades junto ao COAF. 7- Se a empresa não mais pratica as atividades comerciais que envolvem a obrigatoriedade, não tem motivo para se tornar obrigada ao presente cadastro. ( DOCS ANEXOS) 8- No que se refere à inocorrência de comercialização de veículos ( bens de luxo ) afirmada sem sua defesa, bem como a comprovação de que não ocorreu nenhuma transação vinculada a tal atividade, vem esclarecer que atuou como concessionária da marca Chevrolet. 9- Entretanto, em 18/01/2013, efetuou a venda e transferência do fundo de comércio para a empresa Felicio Vigorito & Filhos Ltda, a qual comprou em conjunto o fundo de comércio, vez que é concessionária da GM; 10- Assim, as partes de comum acordo celebraram a cessão da totalidade do Fundo de Comércio, conforme documentação que se encontra anexa aos autos. Todos os documentos que provam a ausência de atividade estão juntados. 11- De forma a comprovar a inexistência de qualquer infração cometida capaz de gerar a condição de aplicação de multa punitiva pelo COAF. Não realizou a revenda ou a comercialização de bens de luxo. 12- Portanto, verifica-se que se a empresa não exerceu durante todos os anos a presente atividade, desde a edição da norma que a obrigava a possuir o cadastro, não haveria razoabilidade para lhe imputar uma multa por não manutenção no COAF, de cadastro, nos termos do artigo 10, inciso IV da Lei 9.613 de 03 de março de 1998, pois esta obrigatoriedade existe somente a partir de 2012, com o advento da alteração normativa, e edição da Resolução COAF 25 de 16 de janeiro de 2013. 13- O dispositivo legal é expresso, com a seguinte obrigatoriedade: ... 14- Ora, o dispositivo legal não pode ser interpretado extensivamente. 15- Ele é claro no sentido de que aponta a obrigatoriedade somente às empresas que "COMERCIALIZEM" ( no verbo presente ), a atividade de comércio de bens de luxo. Ele não obriga quem já teve ( no passado) a presente atividade, ou que não mais exerça esta atividade. 16- O texto normativo é de caráter assertivo, qu.e ~ requer o uso padronizado e pertinente do verbo.

(ii) Alegações relativas à violação ao princípio da legalidade: 17- De acordo com os princípios que regem o processo administrativo, toda e qualquer decisão há que se pautar na legalidade. 18- Segundo Diógenes Gasparini, o princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade do seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4666722 SEI 10372.100042/2019-93 / pg. 5

âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação. 19- Segundo o conceito do princípio da legalidade, o administrador somente poderá agir dentro do que a legislação lhe permite, quando e como autoriza (observações do autor)

(iii) Alegações relativas à violação ao princípio da motivação e razoabilidade: 20- A presente decisão também viola o princípio da motivação e razoabilidade. 21- Isto porque os atos administrativos devem encontrar fundamentos legais, razões que levaram a administração a proceder daquele modo, o que não é relatado no ato decisório. 22- A conduta da Administração em manter a presente multa também foge à razoabilidade, pois a parte já veio por intermédio do recurso, comunicar o órgão que está sem movimento, e que não mais comercializa veículos, juntando documentos contábeis e contratuais. 23- Não há qualquer razoabilidade, em pretender que esta empresa seja compelida ao custeio de uma multa punitiva por ausência de cadastro.

(iv) Alegações relativas à violação ao princípio da isonomia: 24- Viola ademais, o princípio da ISONOMIA, pois outras empresas com inatividade foram eximidas das multas referentes ao cadastro perante o COAF, como se menciona nos acórdãos abaixo, onde houve o cancelamento da punição: ... 25- A Constituição Federal, estabelece que, sem distinção de qualquer natureza, todos são iguais perante a lei. 26- Assim, todos na mesma situação deveriam ser tratados pelo COAF de forma igualitária quanto à liberação do dever de cadastramento, se a empresa não mais exerce a presente atividade. 27- Ocorre ainda, a desproporção da multa, pois está comprovado que a empresa não mais exerce qualquer atividade, e acaba sendo submetida a multa punitiva.

PARECER PGFN 8. Após análise do processo administrativo, encaminhei solicitação à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para emitir posicionamento quanto à tempestividade do Recurso Voluntário e quanto ao argumento de inatividade da empresa. 9. Em resposta, foi elaborado o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 70/2019 que: (i) opina pela tempestividade do Recurso; (ii) esclarece que a previsão de atividade posta no objeto social da pessoa jurídica prevalece sobre a momentânea inatividade operacional para todos os fins de direito elencados nas normas do COAF, especialmente quanto às obrigações de manter cadastro e prestar informações.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 29/08/2019, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3743261 e o código CRC 2EB87239. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4666722 SEI 10372.100042/2019-93 / pg. 6

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RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: STARVESA SERVIÇOS TÉCNICOS ACESSÓRIOS E REVENDA DE VEÍCULOS LTDA. RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Prevenção da Lavagem de Dinheiro. Falta de cadastro junto ao Órgão Regulador. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

PRELIMINARES 1. Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam questões prejudiciais, observado que: (i) o comparecimento da parte ao interpor o recurso supre a necessidade da intimação da decisão, portanto foi tempestivo; (ii) Não houve prescrição ordinária ou intercorrente, tendo em vista os seguintes eventos: a) 08/03/2016: Envio de correspondência com solicitação de cadastramento; b) 01/04/2016: Reiteração da solicitação de cadastramento; c) 22/04/2016: elaborado o Relatório de Averiguação Preliminar (RAP) 43.204; d) 29/08/2018: elaborado o Relatório do Conselheiro do COAF; e) 25/09/2018: publicado Edital de Intimação para Julgamento (página 103 da Seção 3 do Diário Oficial da União de 25/09/2018); f) 03/10/2018: Sessão de julgamento no COAF; g) 25/04/2019: Distribuição no CRSFN.

MÉRITO 2. Analisados os autos, entendo que nada há que se mudar na decisão do COAF, devendo ser mantidos os fundamentos do Voto do Conselheiro do COAF, reproduzidos no Relatório, que incorporo a este Voto nos termos do §1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99. 3. Quanto às alegações apresentadas no Recurso Voluntário, entendo que não auxiliam os Recorrentes, observando: (i) Quanto aos argumentos relacionados à inatividade da empresa e ao princípio da isonomia: A respeito, entendo que os assuntos foram enfrentado nos itens 7 a 14 do Voto do CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4666722 SEI 10372.100042/2019-93 / pg. 7

Conselheiro Relator do COAF, reproduzidos no Relatório deste CRSFN.

Além disso, trago os fundamentos do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 70/2019,

que esclarece:

9. O primeiro ponto relevante para deslinde da controvérsia relativa à penalização

frente ao argumento de inatividade da empresa, no nosso entendimento, está na

constatação de que a Recorrente se encontra em situação Ativa e seu objeto social a

torna apta ao comércio de bens considerados de alto valor.

10. A Lei nº 9.613/98 prevê, como sistemática de prevenção, a obrigatoriedade de

cadastro junto ao COAF e de entrega de declarações para todas as pessoas jurídicas

voltadas aos ramos identificados em norma regulamentar. O escopo da norma foi

perfeitamente delineado na decisão recorrida, cuja transcrição se faz abaixo:

2. Com efeito, sabe-se que o contexto no qual a Lei nº 9.613, de 1998, foi

editada era o da assunção de um compromisso pelo Brasil em função da

Convenção de Viena de 1988, tendo em vista os grandes problemas

existentes com a lavagem de capitais no país. Assim, o normativo estabelece

um sistema de prevenção com fulcro no controle de operações financeiras e

qualquer movimentação de capitais.

3. A Lei prevê, também, determinados procedimentos administrativos

tendentes a aumentar o controle e a fiscalização sobre a movimentação de

capitais. Assim, estipula, para determinadas empresas, obrigações como a

de identificar seus clientes, a de manter o sigilo das operações com eles

travadas e a de comunicar, reservadamente, as transações que

ultrapassarem o valor limite fixado pela autoridade administrativa

competente.

11. A interpretação levada a efeito pela Recorrente, de que não estaria obrigada a

manter cadastro junto ao COAF porque não estaria em plena atividade comercial, não

se coaduna com o espírito da lei anti-lavagem de capitais destacado acima. Ao se

referir a empresas “que comercializem”, a norma alcançou todas as pessoas

jurídicas aptas a comercializar essa classe de bens. É função do Estado, dentro de

um sistema de prevenção, estar permanentemente alerta e estabelecer controle e

fiscalização sobre a movimentação de capitais, monitorando eventos propícios à

ocorrência de lavagem de capitais, em toda a sua amplitude.

12. Resta coerente com o espírito da lei que a inatividade empresarial não desonera a

pessoa jurídica do dever de manter cadastro ativo no COAF e informar que não

realizou operações durante o período em que está ativa. Outro importante aspecto da

necessidade de manutenção de cadastro ativo foi bem referido pela decisão, cujo

trecho se copia abaixo:

12. Ocorre que, conta no inciso II do artigo 11 da Lei nº 9.613/1998, que as

empresas obrigadas pela Lei precisam comunicar a ocorrência de

determinadas operações ao COAF, no prazo de 24h. In verbis:

II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a

qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo

de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:

a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas

da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo e

b) das operações referidas no inciso I

13. Assim, para cumprir prazo tão exíguo e necessário ao combate aos

crimes definidos pela Lei, as empresas precisam já estar cadastradas junto

ao COAF e cumprindo todas as obrigações definidas na Lei nº 9.613/1998,

mesmo antes do início ou da retomada de suas operações.

13. Nenhuma empresa, não cadastrada no COAF, teria condições de fazer uma

comunicação de operação suspeita em 24 horas. Ou seja, para cumprir tal obrigação, a

empresa precisava estar previamente cadastrada junto ao COAF.

14. No caso particular, vê-se nos documentos acostados aos autos que a Recorrente

alienou seu fundo de comércio em janeiro de 2013, mas permaneceu apta a

comercializar bens de alto valor e, principalmente, foi capitalizada em 9 milhões de

reais para dar consecução dos seus objetos sociais, dentre eles a comercialização de

automóveis.

15. Visando reforçar sua argumentação, a Recorrente alega ter havido violação ao

princípio da isonomia, uma vez que o COAF absolvera, ao menos em dois outros

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processos, empresas que estavam inativas. A citação de jurisprudência e a invocação de precedentes não pode prescindir de cautelas e sempre exige a adequada averiguação de similitude entre as causas. 16. Por não se ter disponíveis neste processo o inteiro teor das decisões mencionadas pela Recorrente, outras vertentes indutivas devem ser exploradas. Neste sentido, consulta realizada ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal a respeito da situação cadastral das duas empresas absolvidas indica que uma delas, a OCCG – Factoring, está baixada e que a outra, CD Factoring, está inapta. 17. Em suma, considerando a situação dessas pessoas jurídicas perante a Receita Federal, a inatividade operacional das empresas indicadas como paradigmas se traduz em clássica impossibilidade negocial, o que é significativamente diferente da situação da Recorrente, repita-se, plenamente apta a empreender negócios no ramo fiscalizado pelo COAF. 18. Por fim, a previsão de atividade posta no objeto social da pessoa jurídica prevalece sobre a momentânea inatividade operacional para todos os fins de direito elencados nas normas do COAF, especialmente quanto às obrigações de manter cadastro e prestar informações.

Assim, entendo que os argumentos não auxiliam a defesa.

(ii) Quanto ao argumento de violação ao princípio da legalidade e ao princípio da motivação e razoabilidade : A respeito, observo que não identifiquei vício no Processo Administrativo. A acusação e a Decisão do COAF apresentam capitulação com os fundamentos legais que caracterizam a irregularidade. Além disso, a conduta irregular imputada ao Acusado foi descrita e analisada detalhadamente, levando em conta os termos da acusação inicial e a documentação trazida aos autos, incluídos os argumentos da defesa, em confronto com a legislação aplicável e demais elementos necessários à comprovação da autoria e materialidade da irregularidade. Nesse sentido, os argumentos da defesa foram combatidos pelo COAF com robusta fundamentação e com apresentação de elementos para justificar a condenação e penalização nos níveis aplicados. Também reitero que a dosimetria aplicada considera o setor de atividade e o porte da empresa, a sua inércia em sanear a infração, apesar de alertada, assim como penalidades aplicadas anteriormente pelo COAF, como esclarecido no item 18 do Voto do Relator do COAF. Assim, entendo que os argumentos não auxiliam a defesa.

CONCLUSÃO 4. Diante do exposto, voto por: (i) com relação à recorrente STARVESA SERVIÇOS TÉCNICOS ACESSÓRIOS E REVENDA DE VEÍCULOS LTDA., por infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da Lei nº 9.613/98, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2018, negar- lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 24/09/2019, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4666722 SEI 10372.100042/2019-93 / pg. 9

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