CRSFN · 30/09/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9094/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTBHO – 2006/96 – Processo Administrativo 0301221376): Replásticos Indústria e Comércio Ltda., ora Recorrido, foi intimada pelo BACEN “no presente processo administrativo, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817, de 23.8.99, a recolher multa no valor de R$ 536.947,53 (quinhentos e trinta e seis mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinqüenta e três centavos), calculadas até 22.2.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento das importações”, referentes às Declarações de Importação (Dis) elencadas na intimação. II – DEFESA: O Recorrido, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões defesa, alegando em sumaríssima síntese que as mencionadas Dis “foram negociadas para pagamento a prazo de 425 dias da data do embarque, com registro do ROF S9850877, e que devido a problemas financeiros sofridos pela empresa, tais importações foram liquidadas através de uma garantia dada pelo importador ao banco emissor da Carta de Crédito que amparou a operação comercial”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, após refutar os argumentos apresentados pelo Recorrido em sua defesa, por intermédio do Gerente-Técnico Afonso Vitor Fleury Teixeira, da Gerência-Técnica em Belo Horizonte do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 24.03.2006: “Dessa forma, estando os autos em boa ordem e descaracterizada a infração ao inciso IV do artigo 1º da Lei 9.817/99, DECIDO arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 10231-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, assim opinou em 09.01.2009: “De fato, no que pertine à matéria devolvida no presente recurso de ofício, nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida. A DI em questão foi efetivamente registrada, desde a sua origem, com ROF informando pagamento a longo prazo, donde a descaracterização da infração apurada. Tanto é assim que consta, de maneira expressa, do Manual de Procedimentos e Rotinas do Decec (Título 6 – Capítulo 4 – Seção 2 – Item 9), datado de 07.01.2005, que “As disposições da Lei 9.817/99 não incidem sobre importação cuja Declaração de Importação constou, desde o momento de seu registro, com ROF informado (....)” (fls. 74). Nada há a prover nesse particular. Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão absolutória ora recorrida”. É o relatório. Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator. V O T O Acompanhando o parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN que decidiu arquivar o processo administrativo nº 0301221376. É o Voto. Brasília, 30 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, REPLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Inteiro teor
4.757 caracteres transcritos do PDF oficial
304ª Sessão Recurso 10231-MI Processo BCB 0301221376 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: REPLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9094/09:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTBHO – 2006/96 – Processo Administrativo 0301221376):
Replásticos Indústria e Comércio Ltda., ora Recorrido, foi intimada pelo BACEN “no presente processo administrativo, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817, de 23.8.99, a recolher multa no valor de R$ 536.947,53 (quinhentos e trinta e seis mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinqüenta e três centavos), calculadas até 22.2.2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento das importações”, referentes às Declarações de Importação (Dis) elencadas na intimação.
II – DEFESA:
O Recorrido, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões defesa, alegando em sumaríssima síntese que as mencionadas Dis “foram negociadas para pagamento a prazo de 425 dias da data do embarque, com registro do ROF S9850877, e que devido a problemas financeiros sofridos pela empresa, tais importações foram liquidadas através de uma garantia dada pelo importador ao banco emissor da Carta de Crédito que amparou a operação comercial”.
III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:
O BACEN, após refutar os argumentos apresentados pelo Recorrido em sua defesa, por intermédio do Gerente-Técnico Afonso Vitor Fleury Teixeira, da Gerência-Técnica em Belo Horizonte do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 24.03.2006:
“Dessa forma, estando os autos em boa ordem e descaracterizada a infração ao inciso IV do artigo 1º da Lei 9.817/99, DECIDO arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.
IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 10231-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
V – PARECER DA PGFN:
A PGFN, na pessoa do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, assim opinou em 09.01.2009:
“De fato, no que pertine à matéria devolvida no presente recurso de ofício, nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida. A DI em questão foi efetivamente registrada, desde a sua origem, com ROF informando pagamento a longo prazo, donde a descaracterização da infração apurada. Tanto é assim que consta, de maneira expressa, do Manual de Procedimentos e Rotinas do Decec (Título 6 – Capítulo 4 – Seção 2 – Item 9), datado de 07.01.2005, que “As disposições da Lei 9.817/99 não incidem sobre importação cuja Declaração de Importação constou, desde o momento de seu registro, com ROF informado (....)” (fls. 74). Nada há a prover nesse particular.
Do acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão absolutória ora recorrida”.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.
V O T O
Acompanhando o parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN que decidiu arquivar o processo administrativo nº 0301221376.
É o Voto.
Brasília, 30 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, REPLÁSTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.11.2009 - Seção 1 - pags. 23 a 25.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.