CRSFN · 30/09/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9087/2009
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I – FATOS OCORRIDOS E RELATÓRIO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO DESIGNADA PELA PORTARIA/CVM/SGE/Nº 114, DE 28.08.2003: O inquérito administrativo que deu origem ao presente processo administrativo, foi instaurado pela CVM “com a finalidade de apurar a eventual ocorrência de irregularidades praticadas por administradores e acionistas controladores da Siderúrgica J. L. Aliperti S.A., no período de 1997 a 2001, especificamente em relação à elaboração de demonstrações financeiras e embaraço à fiscalização desta Autarquia”. ORIGEM “O processo teve origem a partir da análise efetuada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP das demonstrações financeiras da Siderúrgica J. L. Aliperti S/A ("Aliperti", ou "Companhia"), relativas ao exercício encerrado em 31.12.00 (fls. 9 a 12), que culminou com a determinação, por parte daquela Superintendência, de refazimento e republicação das demonstrações financeiras de 31.12.99, 31.12.00 e 31.12.01 (fls. 13 a 22)”. “As medidas adotadas pela SEP foram respaldadas, também, por inspeção realizada em março de 2002, na Siderúrgica J.L. Aliperti. Conforme o item 3 do Relatório da Comissão de Inquérito, foram constatadas irregularidades na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras da companhia (fls. 26 a 53), a saber: – informações insuficientes relativas ao ativo imobilizado, objeto de reavaliação, e a falta de esclarecimentos de quais procedimentos teriam sido adotados em relação aos dispositivos da Deliberação CVM n° 288/98; – classificação contábil como "subvenção para investimento em controlada" de adiantamentos de recursos caracterizadores de operações de mútuo, bem como a falta de divulgação, em nota explicativa, das informações requeridas pelo pronunciamento do Instituto Brasileiro de Contadores - Ibracon, sobre transações entre partes relacionadas, aprovado pela Deliberação CVM n° 26/86; – insuficiência de provisão contábil para indenizações trabalhistas e falta de divulgação, em nota explicativa, das eventuais contingências da espécie; – adoção de percentual incorreto para o cálculo da COFINS (2% em vez de 3%), e a não inclusão da receita proveniente do arrendamento de suas instalações, na base de cálculo desse tributo, tampouco na do PIS; – incorreta classificação contábil da receita de arrendamento de seu parque siderúrgico (receita operacional, ao invés de não operacional), aliada à ausência, tanto no relatório da administração, quanto em notas explicativas, de informações mais precisas sobre o assunto (falta de transparência sobre os termos contratuais); – falta de divulgação, em nota explicativa, de informações sobre o "estoque" de prejuízos fiscais – imposto de renda, e da base negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, requeridas pela Deliberação CVM n° 273/98, que aprovou pronunciamento do Instituto Brasileiro de Contadores - Ibracon sobre a contabilização do imposto de renda e contribuição social; – não divulgação, em nota explicativa, das condições contratuais dos empréstimos e financiamentos de longo prazo, tais como taxas de juros, vencimentos, índices de atualização, garantias etc., nem de informações atinentes à situação dos correlatos litígios judiciais e suas eventuais contingências; - não atendimento pleno à Instrução CVM n° 235/95, na elaboração da nota explicativa relativa a instrumentos financeiros”. “Outra inspeção foi levada a efeito na companhia, em dezembro de 2002, em complemento à inspeção anterior, tendo por escopo apurar os questionamentos apresentados por dois acionistas minoritários da Aliperti, em requerimentos protocolizados em 18.09.2002 e 14.04.2003, em especial a falta de probidade em atos praticados pelos seus administradores”. “Nessa inspeção, não foi possível analisar todos os itens pretendidos, pois a companhia não disponibilizou uma série de documentos solicitados, alegando que, "devido a problemas constatados em seu sistema eletrônico de dados, sua recuperação dependeria da presença de técnicos da empresa vendedora do sistema. Além disso, em virtude das férias coletivas programadas pela companhia a partir de 20.12.02, a solicitação somente poderia ser atendida em janeiro de 2003". “Em 20.12.02, a companhia requereu a paralisação da inspeção até a decisão final de recurso interposto, a qual tratava da determinação do refazimento e republicação de suas demonstrações financeiras, sob a alegação de que os assuntos tratados naquele processo seriam os mesmos abordados nessa segunda inspeção (fls. 604 a 644), tendo o pleito sido negado pela SFI, que concedeu prazo adicional de 72 horas para a resposta às informações requeridas e encaminhamento dos documentos solicitados no Termo de Intimação (fls. 645)”. “Em 31.01.03, a Aliperti protocolizou sua resposta (pedido de reconsideração) àquele ofício, tendo a SFI entendido que, dos seis itens do Termo de Intimação n° 13/02 (fls. 646 a 655), somente dois foram atendidos (fls. 656 a 658), motivo pelo qual foi lavrado novo Termo de Intimação para a disponibilização das informações e documentos faltantes”. “Em 02.04.03, a companhia impetrou mandado de segurança na 25ª Vara da Justiça Federal de 1ª Instância – 3ª Região, requerendo concessão de medida liminar, suspendendo a eficácia do Termo de Intimação n° 01/2003, até a decisão final do Processo Administrativo RJ 2001/3023 (fls. 659 a 691), que tratava da determinação de refazimento e republicação de demonstrações financeiras da Aliperti, não tendo essa companhia obtido êxito em sua pretensão”. “Posteriormente, em 14.04.03, foi lavrado o Termo de Autuação n° 01/03 (fls. 692 a 694), em virtude de a Aliperti não ter disponibilizado os documentos requisitados no Termo de Intimação n° 01/03, tendo a SFI entendido caracterizado o embaraço à fiscalização desta Autarquia. Ressalte-se que, em 29.04.03 (fls. 695 a 706), a companhia requereu a concessão de efeito suspensivo ao referido Termo de Autuação, tendo sido o mesmo indeferido, nos termos do Despacho de 14.05.03 do Diretor Relator (fls.
Inteiro teor
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304ª Sessão
Recurso 08928 Processo CVM SP-24/03 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: CAETANO ALIPERTI CIRO MÔNACO ALEXANDRE ALIPERTI DELTO MENOZZI TEIXEIRA GILBERTO FLÁVIO SOUZA SULZBACHER JOSÉ LUIZ ALIPERTI NETO RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: CAETANO ALIPERTI CIRO ALIPERTI JÚNIOR DELTO MENOZZI TEIXEIRA GILBERTO FLÁVIO SOUZA SULZBACHER JOSÉ LUIZ ALIPERTI NETO EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Elaboração de demonstrações financeiras em desarmonia com os princípios de contabilidade geralmente aceitos – Embaraço à fiscalização – Falta de fiscalização, por integrantes do conselho de administração, dos atos de execução dos negócios sociais a cargo da diretoria – Abuso de poder de controle (aprovação de retenção dos lucros sociais, sem existência de prévia de orçamento de capital justificadora) – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 9087/09:
R E L A T Ó R I O
I – FATOS OCORRIDOS E RELATÓRIO DA COMISSÃO DE INQUÉRITO DESIGNADA PELA PORTARIA/CVM/SGE/Nº 114, DE 28.08.2003:
O inquérito administrativo que deu origem ao presente processo administrativo, foi instaurado pela CVM “com a finalidade de apurar a eventual ocorrência de irregularidades praticadas por administradores e acionistas controladores da Siderúrgica J. L. Aliperti S.A., no período de 1997 a 2001, especificamente em relação à elaboração de demonstrações financeiras e embaraço à fiscalização desta Autarquia”.
ORIGEM
“O processo teve origem a partir da análise efetuada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP das demonstrações financeiras da Siderúrgica J. L. Aliperti S/A ("Aliperti", ou "Companhia"), relativas ao exercício encerrado em 31.12.00 (fls. 9 a 12), que culminou com a determinação, por parte daquela Superintendência, de refazimento e republicação das demonstrações financeiras de 31.12.99, 31.12.00 e 31.12.01 (fls. 13 a 22)”.
“As medidas adotadas pela SEP foram respaldadas, também, por inspeção realizada em março de 2002, na Siderúrgica J.L. Aliperti. Conforme o item 3 do Relatório da Comissão de Inquérito, foram constatadas irregularidades na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras da companhia (fls. 26 a 53), a saber:
– informações insuficientes relativas ao ativo imobilizado, objeto de reavaliação, e a falta de esclarecimentos de quais procedimentos teriam sido adotados em relação aos dispositivos da Deliberação CVM n° 288/98;
– classificação contábil como "subvenção para investimento em controlada" de adiantamentos de recursos caracterizadores de operações de mútuo, bem como a falta de divulgação, em nota explicativa, das informações requeridas pelo pronunciamento do Instituto Brasileiro de Contadores - Ibracon, sobre transações entre partes relacionadas, aprovado pela Deliberação CVM n° 26/86;
– insuficiência de provisão contábil para indenizações trabalhistas e falta de divulgação, em nota explicativa, das eventuais contingências da espécie;
– adoção de percentual incorreto para o cálculo da COFINS (2% em vez de 3%), e a não inclusão da receita proveniente do arrendamento de suas instalações, na base de cálculo desse tributo, tampouco na do PIS;
– incorreta classificação contábil da receita de arrendamento de seu parque siderúrgico (receita operacional, ao invés de não operacional), aliada à ausência, tanto no relatório da administração, quanto em notas explicativas, de informações mais precisas sobre o assunto (falta de transparência sobre os termos contratuais);
– falta de divulgação, em nota explicativa, de informações sobre o "estoque" de prejuízos fiscais – imposto de renda, e da base negativa da contribuição social sobre o lucro líquido, requeridas pela Deliberação CVM n° 273/98, que aprovou pronunciamento do Instituto Brasileiro de Contadores - Ibracon sobre a contabilização do imposto de renda e contribuição social;
– não divulgação, em nota explicativa, das condições contratuais dos empréstimos e financiamentos de longo prazo, tais como taxas de juros, vencimentos, índices de atualização, garantias etc., nem de informações atinentes à situação dos correlatos litígios judiciais e suas eventuais contingências; - não atendimento pleno à Instrução CVM n° 235/95, na elaboração da nota explicativa relativa a instrumentos financeiros”.
“Outra inspeção foi levada a efeito na companhia, em dezembro de 2002, em complemento à inspeção anterior, tendo por escopo apurar os questionamentos apresentados por dois acionistas minoritários da Aliperti, em requerimentos protocolizados em 18.09.2002 e 14.04.2003, em especial a falta de probidade em atos praticados pelos seus administradores”.
“Nessa inspeção, não foi possível analisar todos os itens pretendidos, pois a companhia não disponibilizou uma série de documentos solicitados, alegando que, "devido a problemas constatados em seu sistema eletrônico de dados, sua recuperação dependeria da presença de técnicos da empresa vendedora do sistema. Além disso, em virtude das férias coletivas programadas pela companhia a partir de 20.12.02, a solicitação somente poderia ser atendida em janeiro de 2003".
“Em 20.12.02, a companhia requereu a paralisação da inspeção até a decisão final de recurso interposto, a qual tratava da determinação do refazimento e republicação de suas demonstrações financeiras, sob a alegação de que os assuntos tratados naquele processo seriam os mesmos abordados nessa segunda inspeção (fls. 604 a 644), tendo o pleito sido negado pela SFI, que concedeu prazo adicional de 72 horas para a resposta às informações requeridas e encaminhamento dos documentos solicitados no Termo de Intimação (fls. 645)”.
“Em 31.01.03, a Aliperti protocolizou sua resposta (pedido de reconsideração) àquele ofício, tendo a SFI entendido que, dos seis itens do Termo de Intimação n° 13/02 (fls. 646 a 655), somente dois foram atendidos (fls. 656 a 658), motivo pelo qual foi lavrado novo Termo de Intimação para a disponibilização das informações e documentos faltantes”.
“Em 02.04.03, a companhia impetrou mandado de segurança na 25ª Vara da Justiça Federal de 1ª Instância – 3ª Região, requerendo concessão de medida liminar, suspendendo a eficácia do Termo de Intimação n° 01/2003, até a decisão final do Processo Administrativo RJ 2001/3023 (fls. 659 a 691), que tratava da determinação de refazimento e republicação de demonstrações financeiras da Aliperti, não tendo essa companhia obtido êxito em sua pretensão”.
“Posteriormente, em 14.04.03, foi lavrado o Termo de Autuação n° 01/03 (fls. 692 a 694), em virtude de a Aliperti não ter disponibilizado os documentos requisitados no Termo de Intimação n° 01/03, tendo a SFI entendido caracterizado o embaraço à fiscalização desta Autarquia. Ressalte-se que, em 29.04.03 (fls. 695 a 706), a companhia requereu a concessão de efeito suspensivo ao referido Termo de Autuação, tendo sido o mesmo indeferido, nos termos do Despacho de 14.05.03 do Diretor Relator (fls. 707 a 710)”.
“Nessa segunda inspeção, conforme Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-4/N° 09/2003 (fls. 580-593), foi consignado que:
(i) a Companhia registrou a aquisição de 3.800.000 ações PN de sua emissão na conta "ações em tesouraria", sendo que, no balanço patrimonial de 31.12.2002, o valor correspondente é demonstrado como redutor da conta de capital social, contrariando o art. 17 da Instrução CVM n° 10/80; e
(ii) de acordo com a movimentação da conta "lucros acumulados", a partir de 31.12.1995, e com as respectivas AGOs dos exercícios, a companhia não distribuiu todo o resultado do exercício, deixando remanescer saldo de lucros não destinados”.
“Por conta dos fatos verificados nas inspeções realizadas e com o objetivo de apurar as responsabilidades por eventuais irregularidades, a SEP, por meio do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/n°153/03 (fls. 02 a 08), propôs à Superintendência Geral – SGE a instauração de Processo Administrativo Sancionador, tendo sido designada a Comissão de Inquérito por meio da Portaria CVM/SGE/N°114, de 28.08.2003 (fls. 01)”. DOS FATOS
Segundo o Relatório da Comissão de Inquérito, as seguintes irregularidades foram observadas:
“I. Reavaliação do Ativo Imobilizado
Foi verificado que, no tocante às reavaliações anteriores a 19.06.1995, não foram acatadas as determinações da Deliberação CVM n° 288, de 03.12.1998, que dispõe sobre a possibilidade de ajuste, ou reversão da reavaliação do ativo imobilizado, pela qual as companhias abertas deveriam adotar, até 31.03.1999, uma das alternativas previstas no item 68 do Pronunciamento do IBRACON sobre reavaliação de ativos.
Relativamente à tributação da reserva de reavaliação, a Companhia não adotou o procedimento contábil determinado no item 34 do aludido Pronunciamento do IBRACON, deixando de constituir a correspondente provisão no seu Exigível a Longo Prazo. Todavia, a parcela realizada da reserva de reavaliação vem sendo adicionada para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda e contribuição social.
II. Adiantamento para Futuro Aumento de Capital
Foram registradas, sob a rubrica "Subvenções para Investimentos S/A Agro", remessas de recursos a título de AFAC – Adiantamento para Futuro Aumento de Capital, na controlada S/A Agro Industrial Eldorado, sendo que o razão contábil estaria semelhante a uma conta-corrente entre companhias. Nesse ponto, verificou-se que, além da S/A Agro Industrial Eldorado não ter vínculo operacional com a Companhia, não existem documentos definindo os objetivos e a formalização das operações.
Dessa forma, os recursos transferidos para a S/A Agro Industrial Eldorado, bem como para a RMCA Incorporação e Planejamento Ltda., caracterizar-se-iam por operações de mútuo com controladas sem ligação operacional com a mutuante, de modo que deveriam ter sido contabilizados no "Ativo Realizável a Longo Prazo" (Artigo 179, Inciso II da Lei 6.404/76) e ter sido elaborada uma detalhada Nota Explicativa às demonstrações financeiras, conforme determinado pelo Pronunciamento IBRACON, anexo à Deliberação CVM n° 26/86.
III. Insuficiência de Provisão para Contingências Trabalhistas
Nesse particular, verificou-se que os processos trabalhistas com probabilidade de perda igual ou superior a 50% estavam estimados, à época, em R$ 1.354.802,00, estando, portanto, com prováveis chances de se incorrer em um passivo contingente e em montante superior à provisão contabilizada (de R$ 750.000,00) em infração ao disposto no Inciso I do Artigo 184 da Lei 6.404/76.
IV. Provisão para o PIS e COFINS
No cálculo do COFINS, constatou-se que a Companhia vinha incluindo na base de cálculo desse tributo apenas o faturamento da fábrica de molas, tomando como base apenas a Lei Complementar n° 70/91 e não calculando a receita de arrendamento de seu parque siderúrgico à Aço Minas Gerais S/A. Do mesmo modo, no cálculo do PIS, a Companhia, além de igualmente não incluir a receita de arrendamento de seu parque fabril, ainda observa os critérios fixados na Lei Complementar n° 07/70.
Em ambos os casos, a Companhia estaria incorrendo em contingência fiscal, descumprindo o disposto no Inciso I do Artigo 184 da Lei n° 6.404/76: (i) por não ter adotado, no cálculo desses tributos, o disposto no artigo 3º da Lei n° 9.718/98, que implicaria a inclusão, em sua base de cálculo, da receita de arrendamento de seu parque siderúrgico (principal receita auferida a partir de outubro/1998); e (ii) por não ter utilizado para o cálculo do COFINS o percentual de 3% fixado no artigo 8º da Lei n° 9.718/98.
V. Arrendamento do Parque Siderúrgico
Em 08.10.1998, a Companhia firmou com a Aço Minas Gerais S/A – Açominas o "Contrato de Arrendamento e Cessão de Uso de Ativos/Imóveis", passando a ter como sua principal receita as contraprestações desse arrendamento, reconhecidas como regime de caixa e inadequadamente apresentadas em suas demonstrações financeiras como receitas operacionais.
A Comissão de Inquérito consigna o fato de que essa operação de arrendamento vem sendo a principal fonte de receita da Aliperti. Dessa forma, tem-se que a administração da companhia adotou, prioritariamente, uma atividade não prevista em seu estatuto social, pois, segundo o artigo 4º do mesmo, a empresa tem como objeto a pesquisa, lavra, extração e exploração de jazidas minerais de matérias-primas para a indústria siderúrgica e metalúrgica, a exploração da indústria siderúrgica e metalúrgica em geral, incluindo-se a industrialização de produtos derivados da siderurgia e da metalurgia, a exploração florestal, a importação e exportação de produtos em geral, inclusive siderúrgicos e metalúrgicos, podendo participar de outras companhias ou sociedades.
Foi constatado, ainda, que a Companhia, à época, não publicou adequadamente o fato relevante referente a essa operação, além de não vir divulgando de forma clara em suas demonstrações financeiras as principais características dessa operação.
Está ressaltado no item 32 do Relatório da Comissão de Inquérito que, no fato relevante publicado pela Aliperti, na edição de 16.10.98 do Diário Comércio e Indústria (fls. 818), a informação é incompleta, na medida em que não faz menção ao arrendamento dos ativos e à cessão de direito de uso dos imóveis, aos valores envolvidos, ao prazos estipulados, bem como ao seu reflexo econômico-financeiro no presente e no futuro da companhia.
Ainda sobre o arrendamento, a Comissão de Inquérito relata que o mesmo fato ocorre no Relatório da Administração referente às suas demonstrações financeiras de 31.12.98 (fls. 819), pois a informação também é insuficiente, tendo sido omitidos os valores envolvidos, prazos, bem como seu reflexo econômico-financeiro no presente e no futuro da companhia, embora tenha sido feita alusão ao arrendamento do seu parque fabril. Também no Relatório da Administração, referente às demonstrações financeiras de 31.12.99 (fls. 821), nada é informado sobre o arrendamento,nem sobre o teor da nota explicativa n° 1 – contexto operacional – anexa às demonstrações financeiras de 31.12.00, que não reflete a realidade, haja vista afirmar que a siderurgia é o seu objeto preponderante, quando de fato a principal receita advinha, já há algum tempo, do arrendamento de seus ativos (fls. 823 a 835).
Da mesma forma, nas Informações Anuais-IAN da Aliperti, de 31.12.98 (fls. 820), no item projeções empresariais e/ou resultados, nada é informado de concreto sobre o arrendamento de seu parque fabril, a não ser o fato da ampliação da "parceria" com a Açominas, e que se projetava resultados mais favoráveis. Nas IAN de 31.12.99, são repetidas essas informações (fls. 822).
VI. "Estoque" de Prejuízos Fiscais e Base Negativa de Contribuição Social
A Companhia possuía, em 31.12.1999, R$ 12.081.045,01 de prejuízos fiscais a compensar e R$ 22.223.037,45 de base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido não reportados em suas demonstrações financeiras. Já em 31.12.2000, a Companhia possuía R$ 10.872.362,18 de prejuízos fiscais a compensar e R$ 23.965.159,51 de base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido também não reportados em suas demonstrações financeiras (fls. 836 a 877).
Dessa forma, a Companhia, nos exercícios sociais de 1999 e 2000, não atendeu em sua plenitude ao item 40 do Pronunciamento do IBRACON sobre contabilização do imposto de renda e das contribuições sociais, aprovado pela Deliberação CVM n° 273/98, passando a observá-lo somente no exercício encerrado em 31.12.2001.
VII. Financiamentos
Nesse ponto, constatou-se que praticamente a totalidade das dívidas de financiamentos bancários da Companhia está sendo questionada no Poder Judiciário, principalmente quanto aos encargos devidos (fls. 893 a 972), tendo, assim, a sociedade adotado a variação da Taxa Referencial como fator de atualização do correspondente saldo contábil.
Na nota explicativa anexa às demonstrações financeiras, relativa aos financiamentos de longo prazo, verificou-se que a Companhia não vinha divulgando nenhuma informação quanto às taxas de juros pactuadas, datas de vencimento, índices de atualização e garantias oferecidas. Além disso, não fez constar informações a respeito das demandas judiciais, tais como, razão da interrupção de pagamento, data do início e estágio atual dessas demandas e fundamento para utilização de índice de atualização diverso do contratado.
VIII. Instrumentos Financeiros
Está ressaltado no Relatório da Comissão de Inquérito que, de um modo geral, na divulgação dos instrumentos financeiros utilizados, a Aliperti não vem atendendo às determinações da Instrução CVM n° 235/95, na elaboração da nota explicativa correspondente.
Em 31.12.1999, a Companhia limitou-se a informar na Nota Explicativa n° 12 que não apresentava saldo de operações com derivativos, nada comentando sobre eventuais outros itens caracterizados como instrumentos financeiros; e (ii) em 31.12.2000, na correspondente Nota Explicativa, foi informado apenas que as aplicações financeiras e demais títulos e valores mobiliários referiam-se a certificados de depósito interfinanceiros, registrados pelo custo de aquisição, acrescidos dos rendimentos auferidos, nada comentando sobre outros itens caracterizados como instrumentos financeiros.
No que concerne às aplicações financeiras da Companhia, verificou-se que, em março de 2002, a carteira de ações estava avaliada pelo custo de aquisição que, em alguns casos, apresentava papéis com valor superior ao de mercado, não tendo sido efetuado o respectivo ajuste.
Especificamente em relação ao certificado de depósito bancário de emissão do Banco Rural, não foi apresentado nenhum documento comprobatório da aplicação. Com relação às aplicações no BCN, não foram apresentados os contratos da suposta operação de "swap" em dois dos certificados bancários de emissão daquele banco, cujos rendimentos originalmente baseados em CDI foram substituídos pela SELIC. Apesar de solicitados, os respectivos contratos não foram apresentados.
IX. Aquisição de Ações Preferenciais
Nesse ponto, apurou-se que a Companhia adquiriu em leilão realizado em 07.02.2002, na BOVESPA, 3.800.000 ações PN de sua emissão (fls. 985-990), registrando essa operação na rubrica contábil "ações em tesouraria", tendo sido o valor correspondente demonstrado como redutor da conta de capital social, inobsevando o parágrafo 5º do artigo 182 da Lei 6.404/76, e o artigo 17 da Instrução CVM n° 10/80, que determinam o destaque de tal valor como redutor da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos utilizados na operação que, no caso, provieram de lucros acumulados.
X. Retenção de Lucros
Conforme observado na movimentação da conta de lucros acumulados da Companhia (fl. 1.038), a sociedade vem mantendo, sem qualquer justificativa, desde o exercício de 1996, saldos de lucros não distribuídos que, em 31.12.2001, ascendia a R$ 9.469 mil.
De acordo com as atas das AGOs de 30.04.1999, 27.04.2000 e 26.03.2001 (fls. 991-1006), foi deliberada somente a distribuição do dividendo proposto pela administração, não tendo sido destinado o saldo remanescente do lucro de cada exercício. Da mesma forma, na AGO de 24.04.2002 (fls. 1007-1017), foi aprovada a distribuição do dividendo proposto e a destinação do saldo remanescente do lucro para a reserva de lucros, rejeitando-se o pleito de acionistas minoritários para a distribuição de todo o lucro apurado pela Companhia até 31.12.2001.
Assim, observa-se que a administração da Aliperti vem retendo, na conta de lucros acumulados, saldo de lucro não distribuído e/ou destinado em cada exercício, em desacordo com o artigo 196 da Lei 6.404/76.
Dessa forma, a empresa estaria infringindo o parágrafo 6º do artigo 202 da citada lei, o qual determina que os lucros não destinados, na forma dos artigos 193 a 197 (Reserva Legal, Reservas Estatutárias, Reservas para Contingências, Reserva de Lucros a Realizar), deverão ser distribuídos como dividendos.
XI. Embaraço à Fiscalização
Em 28.03.2003, foi lavrado pela fiscalização externa da CVM, o Termo de Intimação n° 01/03 (fls. 656-658), intimando-se a Companhia, na pessoa do seu Diretor de Relações com Investidores, Sr. Caetano Aliperti, a disponibilizar, no prazo de 72 horas, os documentos necessários à conclusão da inspeção iniciada na sociedade em 09.12.2002. Ressaltou-se, ainda, que esse Termo de Intimação reportava-se ao Termo de Intimação n° 13/02, lavrado em 19.12.2002, com o mesmo objetivo.
Como a Companhia, na pessoa do seu representante legal, não disponibilizou os documentos e informações requeridos no referido Termo de Intimação, foi lavrado, em 14.04.2003, o Termo de Autuação n° 01/03 (fls. 693-698), caracterizando o embaraço à fiscalização da CVM por parte da Siderúrgica J.L. Aliperti S/A, nos termos da Instrução CVM n° 18, de 17.11.81”.
II – DEFESAS:
Os indiciados, devidamente intimados, apresentaram as respectivas defesas, alegando preliminarmente:.”que a matéria discutida no presente processo sancionador é a mesma tratada no Processo Administrativo CVM RJ 2001/3023, objeto de apreciação judicial nos autos do Mandado de Segurança n° 2004.5101002310-3, em trâmite na 11ª Vara Federal da Justiça Federal do Rio de Janeiro. Dessa forma, tendo ocorrido autuação dos indiciados, com base nas mesmas imputações e exigências realizadas naquele processo administrativo, entendem os acusados que restaria caracterizada infração ao art. 879, III, do CPC”.
No mérito o Sr. Caetano Aliperti, na qualidade de Diretor Presidente e de Relações com Investidores alegou, em síntese:
“a Companhia já apreciou suas demonstrações financeiras nas Assembléias Gerais dos exercícios de 1999, 2000 e 2001, tendo ocorrido a discussão e aprovação destas pela quase totalidade das ações com direito a voto, não sendo possível a delegação da competência da Assembléia Geral a outros órgãos ou a terceiros, inclusive à CVM”.
Quanto às reavaliações do ativo imobilizado, argumentou “que os inspetores da CVM, ao não tomarem cuidado de confrontar o laudo ante a escrituração contábil (confundindo-o com o registro contábil), concluíram erroneamente que a Companhia utilizou reavaliações de instalações industriais, escritórios, construções e benfeitorias”.
“Ademais, a Deliberação CVM n° 288/1998, além de não determinar o procedimento a ser seguido, apenas colocando a questão como faculdade a ser exercida ou não, só se aplica às reavaliações a partir de sua vigência (ano de 1998), sendo que a reavaliação feita pela Companhia é anterior a essa Deliberação e está divulgada em Nota Explicativa”.
No que se refere à conta "Subvenção para Investimento em Controladas", defendeu “que os documentos colocados à disposição dos inspetores são fidedignos, refletindo a movimentação entre as empresas, reconhecidos na contabilidade de cada uma delas”.
Destacou, ainda, “que a Companhia detém 99,98% do capital da S/A Agro Industrial Eldorado, o Defendente aduz que o entendimento da autoridade fiscalizadora traduziu-se, na verdade, em ato de gestão (que é de competência exclusiva do administrador da Companhia), além da própria CVM, às fls. 35, ter concluído que não há vínculo operacional entre as companhias, excluindo o entendimento de mútuo em conta corrente”.
Quanto à acusação de que a Companhia não divulgou, “de forma adequada e satisfatória, no Relatório da Administração e em notas explicativas, as condições contratuais relevantes do contrato de arrendamento mercantil do seu parque industrial para a Açominas, o Defendente expõe que a Instrução CVM n° 58/96 (e as outras mencionadas) não se aplicam à Companhia, por não ser esta uma empresa de arrendamento, além de ser possível verificar, nas demonstrações financeiras publicadas em 2001, a divulgação das informações através de Nota Explicativa”.
No tocante “à acusação de não ter revelado as taxas de juros pactuadas, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo, junto a instituições financeiras, o Defendente argumenta que a Companhia discute judicialmente esses pontos com o BNDES e o Banco Sudameris, não se mostrando prudente ou recomendável a divulgação de maiores detalhes, tanto por respeito ao Poder Judiciário, como por técnica de defesa, já que qualquer informação poderia ser utilizada contra a Companhia. Esclarece, ainda, que, para manter consistência e conservadorismo, foi utilizada a variação da TR nos cálculos”.
Quanto à imputação que lhe foi feita “de não vir atendendo satisfatoriamente às determinações da Instrução CVM n° 235/95, na elaboração da Nota Explicativa referente à utilização de instrumentos financeiros, novamente entende o Defendente não ser esta acusação procedente.
Isso porque todos os valores encontram-se atualizados a preço de mercado, reconhecidos e refletidos nas demonstrações financeiras de 31.12.2000, e o swap mencionado, conforme xerox apresentada, encontra-se totalmente reconhecido dentro do valor de aplicação do CDB. Ressalta, ainda, a imaterialidade do valor, que envolve tão-somente o quantum de R$ 1.000,00”.
Com relação “à acusação de inobservância das regras legais quanto à forma de apresentação, nas demonstrações financeiras, do valor das ações em tesouraria, o Defendente informa que todas as informações foram explicitadas através de nota explicativa, conforme evidenciam as demonstrações publicadas em 2001”.
“No que se refere à acusação de ter contabilizado a menor o valor da provisão para contingências trabalhistas, distorcendo o balanço patrimonial, o Defendente informa ter havido um erro de interpretação da CVM, uma vez que o escritório de advocacia independente que acompanha os processos trabalhistas estimou um índice médio de sucesso de 50%, tendo a Companhia provisionado, em sua rubrica "Provisões e Indenizações Trabalhistas", R$ 703.000,00 para indenizações trabalhistas e R$ 750.000,00 para perdas em processos trabalhistas”.
“Quanto às imputações de não ter ajustado as bases de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS e não ter considerado a elevação da alíquota desta última, o Defendente argumenta que essa matéria se encontra explicitada nas demonstrações financeiras e o posicionamento da Companhia está amparado por decisão judicial, conforme documentação apresentada, além de a CVM pretender a adoção de um comportamento mais oneroso”.
“No que concerne às acusações de: (i) não atendimento às exigências do Pronunciamento IBRACON aprovado pela Deliberação CVM n° 273/98 nos exercícios de 1999 e 2000; (ii) ter concorrido para a prática de exercício abusivo de poder, caracterizada pela retenção injustificada de lucros; e (iii) não ter atendido à intimação para a prestação de informações e disponibilização de documentos, o Defendente não concorda com as colocações e determinações feitas”.
“Nesse particular, destaca que a CVM pretende que a Companhia reabra demonstrações financeiras já apreciadas, discutidas e aprovadas pela quase totalidade das ações com direito a voto, sendo que o art. 132 da Lei n° 6.404/76, determina a realização de assembléia para, dentre outros, tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras. Desse modo, essa é a oportunidade para os acionistas tomarem conhecimento das contas e demonstrações financeiras, discuti-las, inteirarem-se dos detalhes, pedir esclarecimentos, ouvir a opinião dos auditores independentes e pedir esclarecimentos ao Conselho Fiscal, se houver”.
“Assim, as contas e demonstrações financeiras foram exaustivamente discutidas e votadas, não havendo que se falar, no presente caso, em falta de informação, sendo que eventuais informações insuficientes foram sanadas por ocasião da realização das assembléias gerais”.
“Por fim, entende que as notas explicativas incluídas nas demonstrações financeiras são suficientes e esclarecedoras, não havendo razão para sua modificação”.
Os Srs. Ciro Aliperti Júnior, na qualidade de Diretor Administrativo; José Luiz Aliperti Neto, na qualidade de Diretor de Suprimentos e Presidente do Conselho de Administração; Delto Menozzi Teixeira, na qualidade de membro do Conselho de Administração; Gilberto Flávio Souza Sulzbacher, também na qualidade de membro do Conselho de Administração também apresentaram suas defesas em documentos separados. Porém, os argumentos por eles apresentados, segundo a CVM, são semelhantes e assim serão resumidos:
Acusação: “terem concorrido para a prática de exercício abusivo de poder de controle, caracterizada pela retenção injustificada de lucros”. Argumentaram “não possuírem ações com direito de voto e que sempre agiram com zelo, dedicação e competência na defesa dos interesses da Companhia, dos seus acionistas e da comunidade. Destacam, ainda, terem comparecido às Assembléias Gerais, onde foram discutidas as contas e demonstrações financeiras”.........”onde foram aprovadas e discutidas todas as matérias atinentes ao seu funcionamento, não sendo possível sequer cogitar em omissão”.
Acusação: “não terem fiscalizado adequadamente a gestão do Diretor-Presidente”: apresentaram, “basicamente, os mesmos argumentos apresentados pelo Sr. Caetano Aliperti, sustentando a legalidade dos atos imputados pela Comissão de Inquérito a este”. Entretanto, a CVM destacou “que o Sr. Caetano Aliperti Júnior não responde por esta acusação”.
O Sr. Ciro Mônaco Alexandre Aliperti, na qualidade de Acionista Controlador da Companhia, apresentou sua defesa, alegando em síntese:
“a presença da quase totalidade dos acionistas da Companhia nas Assembléias Gerais Ordinárias relativas aos exercícios de 1999, 2000 e 2001, argumentando que eventuais informações insuficientes teriam sido sanadas por ocasião destas, oportunidade em que os acionistas tiveram para comparecer, discutir e aprovar as matérias elencadas no art. 132 da Lei n° 6.404/76”.
Com relação à distribuição de lucros, sustentou que, “conforme art. 196, inciso II, da Lei n° 6.404/76, com redação dada pela Lei n° 10.303/01, com exigência a partir do exercício de 2002, ante a "vacatio legis", a Companhia vem cumprindo, e sempre cumpriu, rigorosamente a legislação”.
“Quanto à falta com os deveres para os demais acionistas, argumenta estar cumprindo o disposto no art. 116, § único, da Lei Societária, tendo comparecido nas Assembléias Gerais, discutido as contas e demonstrações financeiras, bem como votado com zelo e responsabilidade, de modo a atender o determinado na lei e em sua consciência”.
III – DECISÃO PROFERIDA PELA CVM:
O presente Processo Administrativo Sancionador foi julgado pelo Colegiado da CVM em Sessão de Julgamento realizada em 09.06.2005, com seguinte decisão:
“por unanimidade de votos aplicar:
ao senhor Caetano Aliperti, diretor-presidente e de relações com investidores da Siderúrgica J.L. Aliperti, responsável pelo controle, supervisão, fiscalização e controle de assuntos financeiros e de supervisão dos serviços de contabilidade S.A. a pena de multa de R$ 100.000,00, por infração às disposições previstas nas letras a a j do item 78 do voto do Relator, a seguir transcritas, tendo em vista que as demonstrações financeiras:
não reportaram adequadamente a reavaliação de seu ativo imobilizado, de acordo com o item 68 do Pronunciamento do IBRACON, conforme determinado, respectivamente, pelas Deliberações CVM n° 183/95 e 288/98, de cumprimento obrigatório por força do parágrafo 3º do artigo 177 da Lei 6.404/76; e, por não ter segregado da reserva de reavaliação a parcela correspondente aos tributos, constituindo provisão de longo prazo, determinada pelos Pronunciamentos do Ibracon, anexos às Deliberações CVM n° 183/95 e nº 273/98;
não atenderam o que dispõe o inciso II do artigo 179 da Lei 6.404/76, relativamente à correta classificação contábil no Ativo Realizável a Longo Prazo, dos recursos emprestados às controladas S/A Agro Industrial Eldorado e RMCA Incorporação e Planejamento Ltda, bem como por não explicitar em nota explicativa as informações previstas no Pronunciamento do Ibracon anexo à Deliberação CVM nº 26/86;
não divulgar adequada e satisfatoriamente, no Relatório da Administração e em notas explicativas, as condições contratuais mais relevantes do arrendamento mercantil do seu parque industrial para a Açominas, em desatenção ao parágrafo 4º do artigo 176 da Lei 6.404/76 e ao Parecer de Orientação CVM nº. 15/87;
não revelaram as taxas de juros pactuadas, as datas de vencimento, as garantias das obrigações de longo prazo, particularmente junto a instituições financeiras, bem como os detalhes e a situação dos processos judiciais em curso em face destas instituições, em infração ao parágrafo 4º, e alínea "e" do parágrafo 5º do artigo 176 da Lei 6.404/76;
não atenderam a contento as determinações da Instrução CVM nº 235/95, na elaboração de nota explicativa referente à utilização de instrumentos financeiros;
descumpriram o parágrafo 5º do artigo 182 da Lei 6.404/76, e o artigo 17 da Instrução CVM 10/80, quanto à apresentação, nas demonstrações financeiras, do valor das ações mantidas em tesouraria;
não ajustaram as bases de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS e não consideraram a elevação da alíquota desta última, acarretando distorções no balanço patrimonial e na demonstração de resultados, não observando o princípio contábil geralmente aceito de confronto das despesas com as receitas e com os períodos contábeis (regime de competência dos exercícios), aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 750/93, infringindo o caput do artigo 177 da Lei 6.404/76, e o inciso I do artigo 184 dessa Lei;
não atenderam, nos exercícios de 1999 e 2000, as exigências do Pronunciamento do Ibracon aprovado pela Deliberação CVM nº 273/98, em relação à divulgação, em nota explicativa, das informações requisitadas no seu item 40 - "estoque" de prejuízos fiscais e base negativa da contribuição social;
por contabilizar a menor a provisão para contingências trabalhistas, resultando distorções no balanço patrimonial e na demonstração de resultados, contrariando o disposto no inciso I do artigo 184 da Lei 6.404/76, que determina que as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis, serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço, e;
pela não prestação das informações e documentos, a que foi intimado, caracterizando embaraço à fiscalização, consoante a alínea "a" do inciso II da Instrução CVM nº 18 de 17.11.81”.
2. “aos senhores José Luiz Aliperti Neto, Presidente do Conselho e Administração da Siderúrgica J.L. Aliperti S/A; Delto Menozzi Teixeira e Gilberto Flávio Souza Sulzbacher, membros do Conselho de Administração, a pena de multa no valor de R$ 50.000,00, por infração ao artigo 142, inciso III, da Lei nº 6.404/76, pela não fiscalização dos atos de execução dos negócios sociais a cargo da diretoria da companhia”;
3. “ao senhor Ciro Mônaco Alexandre Aliperti, na qualidade de acionista controlador Siderúrgica J.L. Aliperti S/A, a pena de multa de R$ 200.000,00, por infração ao artigo 196, combinado com os artigos 116 e 117, da Lei nº 6.404/76, em razão de abuso de poder de controle, haja vista a aprovação da retenção dos lucros sociais, sem a existência de prévia de orçamento de capital que a justificasse, faltando, inclusive, com os deveres e responsabilidades que possui perante os demais acionistas da companhia”.
4. “Declarar, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro, de aplicação subsidiária ao processo administrativo sancionador, extinta a punibilidade do senhor Kiyoki Motonaga, em virtude do seu falecimento, comprovado por meio de cópia de certidão de óbito”.
5. “Por maioria de votos, vencida a diretora Norma Jonssen Parente que aplicava penalidades de multa, absolver os senhores José Luiz Aliperti Neto, Caetano Aliperti, Delto Menozzi Teixeira, Gilberto Flávio Souza Sulzbacher e Ciro Aliperti Júnior da imputação de haverem concorrido para a prática de abuso de poder de controle, em infração ao artigo 117 da Lei nº 6.404/76 e ao art. 1º, XV, da Instrução CVM nº 323/00”.
IV – RECURSOS VOLUNTÁRIOS E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELA CVM:
Os Recorrentes, tempestiva e regularmente, devidamente representados pelo mesmo patrono, recorreram voluntariamente a este CRSFN, alegando, em síntese:
que a Siderúrgica J. L. Aliperti S/A é uma empresa tradicional, fundada em 1924 e que sempre cumpriu com suas obrigações ficais, previdenciárias, societárias, bem como com as obrigações impostas pela CVM e pela BOVESPA; que por ocasião da AGE realizada em 24.04.2002, dois acionistas minoritários, devidamente representados pelo Dr. Luiz Leonardo Cantidiano, “que se apresentou como ex-diretor da CVM e procurou valer-se dessa condição para tumultuar os trabalhos assembleares”. Esta atuação dos minoritários é conhecida como “Strike Suit”, “ou seja, dois acionistas minoritários, representados por profissionais expersts no assunto, tentam forçar o acionista controlador a comprar suas ações”; “de lá para cá, a empresa Siderúrgica J. L. Aliperti vem sofrendo sistemaricamente pressões pela CVM, absolutamente injustificadas ........”; e repetem os mesmos argumentos utilizados em suas defesas.
V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 8928, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
VI – PARECER DA PGFN:
A PGFN, em seu parecer, opinou “pelo improvimento do recurso de ofício e dos recursos voluntários, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância”.
O parecer da PGFN tem a seguinte Ementa:
“EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Infração descaracterizada por não configuração de sua materialidade. Opina-se pelo improvimento do recurso de ofício. RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Materialidade das infrações devidamente comprovadas. Opina-se pelo improvimento dos recursos voluntários”.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro Relator.
V O T O
O Processo Administrativo CVM-IA-SP-24/03 trata de irregularidades praticadas pelos Recorrentes na qualidade de administradores e acionistas controladores da Siderúrgica J. L. Aliperti, no período de 1997 a 2001, especificamente em relação à elaboração de demonstrações financeiras e embaraços à fiscalização da CVM.
Em conseqüência, a CVM, em decisão unânime tomada na Sessão de Julgamento realizada em 09.06.2005, decidiu aplicar aos Recorrentes a penalidade de multa aos Recorrentes, por infração à diversas normas da CVM e a dispositivos da Lei de S/As, nos seguintes valores:
R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Recorrente Caetano Aliperti, diretor-presidente e de relações com investidores; R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) aos Recorrentes José Luiz Aliperti Neto, presidente do conselho de administração; Delto Menozzi Teixeira e Gilberto Flávio de Souza Sulzbacher, membros do Conselho de Administração; e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ao Recorrente Ciro Mônaco Alexandre Aliperti, acionista controlador da empresa.
A CVM, em decisão tomada por maioria de votos na mesma sessão, vencida a diretora Norma Parente, arquivou o processo em relação aos Recorrentes, absolvendo-os da acusação de haverem concorrido para a prática de abuso do poder de controle, infringindo o artigo 117 da Lei das S/As e o artigo 1º, inciso XV, da Instrução CVM nº 323/00. Em conseqüência do arquivamento, a CVM recorreu de ofício a este CRSFN.
Os Recorrentes interpuseram Recursos Voluntários perante este CRSFN contra a penalidade a eles aplicadas pela CVM.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntários e de Ofício.
As irregularidades praticadas pelos Recorrentes foram bem caracterizadas pela CVM que, a meu ver, os puniu adequadamente. Igualmente agiu bem a CVM ao absolver os Recorrentes.
Por tal razão, acompanhando o parecer da PGFN, voto pelo improvimento dos Recursos Voluntários e de Ofício, mantida em sua integralidade a decisão da CVM.
É o Voto.
Brasília, 30 de setembro de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente pena de multa pecuniária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a a.1) CAETANO ALIPERTI; de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a a.2) CIRO MÔNACO ALEXANDRE ALIPERTI e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a a.3) DELTO MENOZZI TEIXEIRA, a a.4) GILBERTO FLÁVIO SOUZA SULZBACHER e a a.5) JOSÉ LUIZ ALIPERTI NETO; bem assim, negar provimento ao recurso de ofício, confirmando a decisão de primeira instância, no sentido de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) CAETANO ALIPERTI, b.2) CIRO MÔNACO ALEXANDRE ALIPERTI, b.3) DELTO MENOZZI TEIXEIRA, b.4) GILBERTO FLÁVIO SOUZA SULZBACHER e b.5) JOSÉ LUIZ ALIPERTI NETO.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.11.2009 - Seção 1 - pags. 23 a 25.
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