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CRSFN · 22/08/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 172/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100106/2018-75

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros mantidos no exterior. Alegação de boa-fé. Indução ao erro. Recurso desprovido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

416ª Sessão Processo 10372.100106/2018-75 Processo na primeira instância BACEN 1601621669 (PE 101780)

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: HUMBERTO CAMPOS RANGEL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros mantidos no exterior. Alegação de boa-fé. Indução ao erro. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 172/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de HUMBERTO CAMPOS RANGEL e, pelo cometimento da infração de fornecer intempestivamente informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2015, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 22 de agosto de 2018. Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 10/09/2018, às 18:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1059559 e o código CRC EF05CE92. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/09/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1126232 SEI 10372.100106/2018-75 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

(*) Retificação Processo 10372.100106/2018-75 Processo na primeira instância BACEN 1601621669

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: HUMBERTO CAMPOS RANGEL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

RELATÓRIO

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face do Sr. Humberto Campos Rangel em face de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2015. De acordo com a intimação inicial, o recorrente enviou a declaração em (*) 05.07.2016, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 18 horas de (*) 5.4.2016. 2) Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. 3) Regularmente intimado, o indiciado apresentou defesa, alegando em síntese que: 3.a) Durante oito anos exerceu atividades profissionais no exterior, em razão do que, não tinha domicílio fiscal no País, mas passou a fazer a declaração de capitais brasileiros no exterior a esta Autarquia e a de bens e rendas à Secretaria da Receita Federal do Brasil dos valores detidos e obtidos no exterior de forma lícita, tão logo retornou ao Brasil; 3.b) Conquanto as informações tenham sido prestadas com atraso, não consta que tenham resultado em qualquer prejuízo para a Administração ou que tenham constituído em obstáculo à formulação das políticas públicas acometidas às autoridades governamentais e de interesse da população; – a constância na prestação das declarações ano a ano demonstra que o requerente jamais pretendeu se furtar à sua obrigação de informar às autoridades os valores mantidos no exterior, e revela a sua boa-fé e a ausência de qualquer ilicitude; 3.c) Com o advento da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, surge um novo tratamento a ser aplicado aos capitais brasileiros no exterior pela instituição do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1126232 SEI 10372.100106/2018-75 / pg. 2

incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País,

constituindo-se em espécie de anistia para as pessoas que remeteram ou mantiveram recursos no exterior em

desrespeito à legislação vigente;

3.d)

Em face da vigência da nova lei, seriam inaplicáveis, ao menos temporariamente, as disposições da

Medida Provisória nº 2224, de 2001, e da Resolução nº 3.854, de 2010, em respeito ao princípio da

igualdade e à exigência de tratamento isonômico entre os administrados. Destaque-se que o § 4º do art. 6º,

da Lei nº 13.254, de 2016, textualmente exclui as sanções previstas na citada Medida Provisória aos que

aderirem ao regime ali previsto;

3.e)

O caput do art. 5º da Constituição Federal estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção

de qualquer natureza e, na espécie, a aplicação das sanções previstas nos normativos por atraso na prestação

de informações, uma mera obrigação acessória, no justo instante em que se anuncia anistia para recursos

mantidos no exterior sem declaração 2 formal às autoridades, revela-se excessivamente gravosa para aqueles

que apresentaram regular e formalmente suas declarações, tendo, no entanto, deixado de observar tão

somente o prazo de apresentação;

3.f)

Evidência maior de que não houve qualquer prejuízo para a Administração é o fato de que, apenas

em setembro passado esse Banco Central do Brasil determinou a sua intimação para manifestar-se quanto à

declaração relativa ao ano-base de 2012; e

3.g)

Requer seja ponderado em seu benefício que o atraso no envio das notificações por essa Autarquia

trouxe consequências danosas, vez que impediu que, já na primeira oportunidade, tivesse sido advertido e

adotasse as cautelas necessárias para prevenir a repetição do erro nos exercícios posteriores, bem como a

suspensão da cobrança da multa ou a redução para valores que guardem proporcionalidade com as

irregularidades apontadas.

4)

Diante do exposto, o Banco Central do Brasil decidiu, em 18.02.2018, que ficou caracterizado o

fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional e, por

isso, pela aplicação da pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

5)

Regularmente intimado acerca da decisão em 01.03.2018, o Sr. Humberto Campos Rangel

apresentou recurso voluntário em 22.03.2018 alegando razões parecidas com as apresentadas na defesa:

5.a)

Durante oito anos exerceu atividades profissionais no exterior, em razão do que, não tinha domicílio

fiscal no País, mas passou a fazer a declaração de capitais brasileiros no exterior a esta Autarquia e a de bens

e rendas à Secretaria da Receita Federal do Brasil dos valores detidos e obtidos no exterior de forma lícita,

tão logo retornou ao Brasil;

5.b)

Em 31.12.2012, 31.12.2014 e 31.12.2015, as informações foram apresentadas com atraso, razão pela

qual o Banco Central instaurou processos administrativos dos quais resultaram na aplicação de multas nos

valores de R$ 2.500,00, R$ 12.500,00 e R$ 25.000,00.

5.c)

O calendário do do Banco do Central é variável de ano a ano, e por não contar com sistema amplo de

divulgação, induz o administrado ao esquecimento, conquanto não seja dado alegar o desconhecimento da

lei para justificar o seu descumprimento, porém, no caso em espécie, tal fato deveria ser considerado para

atenuar a aplicação da penalidade.

5.d)

Conquanto as informações tenham sido prestadas com atraso, não consta que tenham resultado em

qualquer prejuízo para a Administração;

5.e)

A irregularidade cometida pelo Requerente não tem qualquer repercussão no âmbito do sistema

financeiro, sendo mesmo possível aplicar-se a ela o princípio da bagatela pelo nível insignificante das

consequências por ela gerada.

5.f)

Requer, por fim, provimento ao recurso, com a suspensão da cobrança das multas impostas ou, ainda,

em última hipótese, a sua redução para valores que guardem proporcionalidade com as irregularidades

apontadas.

É o relatório. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

(*) Retificação de datas no item 1 do Relatório, em conformidade com os autos. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1126232 SEI 10372.100106/2018-75 / pg. 3

ç Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 30/08/2018, às 16:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1079051 e o código CRC 33A22030. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100106/2018-75 Processo na primeira instância BACEN 1601621669

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: HUMBERTO CAMPOS RANGEL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO INTEMPESTIVA DE BENS E CAPITAIS BRASILEIROS MANTIDOS NO EXTERIOR. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. INDUÇÃO AO ERRO. RECURSO DESPROVIDO.

VOTO DO RELATOR

1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face do Sr. Humberto Campos Rangel em face de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2015. De acordo com a intimação inicial, o recorrente enviou a declaração em 05.07.2016, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 18 horas de 5.4.2016. 2) Conforme entendimento consolidado deste Conselho, a alegação de boa-fé, bem como a inexistência de dolo não é capaz per si de afastar a responsabilidade de fornecimento de informações sobre capitais no exterior nos termos do regulamento aplicável. 3) Neste passo, inclusive, o CRSFN editou a súmula 1, na qual ficou positivada o entendimento anteriormente aludido, in verbis: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1126232 SEI 10372.100106/2018-75 / pg. 4

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.” 4) Ainda, não merece prosperar a alegação que o Banco do Brasil induziu o recorrente a erro. A LINDB é clara ao estabelece que ninguém poderá se eximir da responsabilidade de cumprimento de obrigação legal em razão de mero desconhecimento da lei. A Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu em seu art. 1º, inciso I, que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2015, deveriam ser efetuadas até as 18 horas de 5.4.2016. A norma publicada via Diário Oficial possui presunção de ampla divulgação, e é dever do administrado cumprir com as normas da Autarquia. 5) Igualmente não acolho o alegado de que o cumprimento espontâneo da obrigação de informar depois de passado o prazo, mas antes da instauração do processo administrativo sancionador, não é capaz de afastar a penalização prevista, uma vez que se trata de regra objetiva, isto é, verificado o descumprimento, deve este Banco Central apenar o acusado. 6) Quanto à inaplicabilidade das sanções previstas na Medida Provisória nº 2.224, de 2001, e na Resolução nº 3.854, de 2010, diante da edição da Lei nº 13.254, de 2016, com base no princípio da isonomia, o recorrente deveria ter aderido ao regime do RERCT para não sofrer apenamento de multa pela declaração intempestiva, o que não ocorreu no caso concreto. 7) De outro modo, não cabe traçar analogia entre os princípios e normas do Código Penal e da administração pública, ante que esta última possui poder de fiscalização em prol da higidez do sistema financeiro nacional e presunção de veracidade dos seus atos. Na atuação de acordo com o princípio da legalidade, não pode a Autarquia quedar-se inerte diante de claro descumprimento das normas de declaração de bens brasileiros no exterior. Portanto, em nome do interesse público e da correta administração estatal, a boa-fé do acusado não o exime de responsabilização por não ter seguido as regras do BACEN. 8) Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento, mas desprovimento do recurso voluntário, com fundamento no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, devendo a decisão de piso ser mantida na íntegra. É o voto. Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo, Conselheiro(a) Relator(a), em 30/08/2018, às 16:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1079101 e o código CRC 33A5C6DC. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 11/09/2018, às 09:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1126232 e o código CRC F5334052. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1126232 SEI 10372.100106/2018-75 / pg. 5

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