JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8886/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Lei nºs 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8886/09: R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário de parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto à DI 97/04694318, por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Após algumas tentativas infrutíferas, em 11/11/02, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 22) para que recolhesse a multa diária relativa às DIs relacionadas em planilha anexa à intimação, tendo em vista o não pagamento de importações. A planilha anexa indicava multa no valor de R$ 3.354.729,41. Em 10/12/2002, a intimada apresentou defesa, insurgindo-se quanto ao valor da multa, uma vez que não havia constado na intimação memória de cálculo indicando como aquele valor tinha sido encontrado. Alegou também não existirem nos autos documentos que corroborassem as DIs, que não teriam sido localizadas pela empresa, nem havia nos autos dados informativos das operações. Requereu ao final a anulação da multa. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão condenando a ora recorrida ao pagamento de multa no valor de R$ 9.180.629,65, relativa à DI 98/01156643 e determinando o arquivamento do processo quanto à DI 97/0469431-8. De acordo com os fundamentos trazidos na decisão, informações obtidas por consultas ao Sisbacen deram conta de que havia contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação. Um deles, o de nº 05353.5885-97/707001 no valor de US$ 23.573,00, liquidado em 04/06/97, estaria em conformidade com a DI 97/0469431-8, indicando que o pagamento da importação teria sido feito, restando pendente apenas a vinculação. Entretanto, quanto à DI 98/01156643-001, não se pode

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário de parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto à DI 97/04694318, por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Após algumas tentativas infrutíferas, em 11/11/02, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 22) para que recolhesse a multa diária relativa às DIs relacionadas em planilha anexa à intimação, tendo em vista o não pagamento de importações. A planilha anexa indicava multa no valor de R$ 3.354.729,41. Em 10/12/2002, a intimada apresentou defesa, insurgindo-se quanto ao valor da multa, uma vez que não havia constado na intimação memória de cálculo indicando como aquele valor tinha sido encontrado. Alegou também não existirem nos autos documentos que corroborassem as DIs, que não teriam sido localizadas pela empresa, nem havia nos autos dados informativos das operações. Requereu ao final a anulação da multa. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão condenando a ora recorrida ao pagamento de multa no valor de R$ 9.180.629,65, relativa à DI 98/01156643 e determinando o arquivamento do processo quanto à DI 97/0469431-8. De acordo com os fundamentos trazidos na decisão, informações obtidas por consultas ao Sisbacen deram conta de que havia contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação. Um deles, o de nº 05353.5885-97/707001 no valor de US$ 23.573,00, liquidado em 04/06/97, estaria em conformidade com a DI 97/0469431-8, indicando que o pagamento da importação teria sido feito, restando pendente apenas a vinculação. Entretanto, quanto à DI 98/01156643-001, não se poderia inferir, pela análise dos dados do Sisbacen, que os contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação estivessem a ela relacionados, uma vez que não haveria identidade entre os números das faturas envolvidas. Por essa razão, entendeu configurada quanto a esta DI a infração apontada inicialmente, condenado a empresa à multa anteriormente mencionada. Em razão da edição da Lei 11.196 de 21.11.2005, foi divulgada a Circular 3.308, alterando a sistemática de cálculo da multa em operações de importação. Por essa razão, os autos foram encaminhados ao Decap/Gabin para nova decisão, já nos termos da nova lei. Em 10.02.2006, nova decisão foi proferida, mantendo o arquivamento nos termos constantes na primeira decisão, alterando, contudo, a multa que havia sido fixada em relação à DI 98/01156643-001, para adequá-la à nova sistemática, atingindo assim o valor de R$ 1.463,20. O Banco Central tentou, sem sucesso, realizar a intimação da empresa por Cartório de Notas. Em seguida, tentou efetuar a intimação por meio do advogado que representava a recorrida nos autos. A despeito de o advogado ter se recusado a receber a intimação, ao argumento de que não mais representava a empresa, o representante da Autarquia, encarregado de realizar a intimação, considerou-o cientificado por não ter o advogado apresentado documento que comprovasse o substabelecimento sem reservas ou renúncia ao mandato que lhe fora outorgado pela recorrida. Embora o Banco Central não tivesse tido êxito na efetiva intimação da empresa, foi publicado o Aviso de Penalidade no DOU de 13.11.2006 (fl. 67). Em seguida, diante do não recolhimento da multa e da não apresentação de recurso, foi proposta a remessa dos autos à PGBCB para as providências cabíveis quanto à inscrição na Dívida Ativa (fl. 68). Em Nota Jurídica, a COPAD manifestou-se pela anulação do ato de comunicação da decisão proferida pelo Banco Central à ora recorrida, uma vez a entrega da intimação a advogado que afirmava não mais representar a empresa teria tornado sem efeito a intimação. Assim, entendeu que deveria ser realizada nova intimação no endereço da interessada. Acatando a recomendação, o Decap anulou a intimação e determinou nova comunicação à empresa (fl. 73). Após publicação do “Cancelamento de Aviso de Penalidade” pelo D.O.U. de 22.12.2006, foi encaminhada intimação ao 1º Cartório de Notas, Registro e Imóveis de Sumaré para que realizasse a intimação no endereço da empresa ou no de seu sócio gerente. A intimação na empresa foi infrutífera, já que estava fechada, mas o Cartório realizou a comunicação no endereço indicado como sendo do sócio gerente da recorrida em 14.02.2007 (fl. 81). Como a intimação pelo Cartório não havia sido recebida pelo próprio sócio gerente, para evitar futura alegação de violação ao princípio da ampla defesa foi publicada a intimação por edital no D.O.U. em 21.03.2007. Esgotado o prazo para pagamento da multa ou apresentação de recuRso, sem que a empresa tivesse adotado alguma providência, houve a publicação do aviso de penalidade no D.O.U. de 26.06.2007. Em seguida, houve a inscrição da multa não paga na dívida ativa, conforme demonstrativo de débito juntado aos autos (fl. 108). Após, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão quanto à parte que determinou o arquivamento, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 22 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. De fato, conforme se verifica pelo documento de fl. 8, um dos contratos de câmbio pendentes de aplicação coincide com a DI 97/0469431-8, apresentando divergência apenas por um centavo, indicando que teria havido o pagamento, restando pendente apenas a vinculação da DI ao contrato. De se ressaltar, por fim, que a data do contrato é 03.06.1997 e o vencimento da DI era de 07.1997. Correto o entendimento da Autarquia que houve por bem afastar a irregularidade inicialmente apontada quanto a esta DI. Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos f

Inteiro teor

7.637 caracteres transcritos do PDF oficial

301ª Sessão Recurso 11629-MI  Processo BCB 0201123485      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: IAVINCO AVICULTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Lei nºs 10.755, de 03.11.03) – Sancionamento de multa pecuniária sem irresignação da parte da indiciada – Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 8886/09:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário de parte da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto à DI 97/04694318, por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.

Após algumas tentativas infrutíferas, em 11/11/02, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 22) para que recolhesse a multa diária relativa às DIs relacionadas em planilha anexa à intimação, tendo em vista o não pagamento de importações. A planilha anexa indicava multa no valor de R$ 3.354.729,41.

Em 10/12/2002, a intimada apresentou defesa, insurgindo-se quanto ao valor da multa, uma vez que não havia constado na intimação memória de cálculo indicando como aquele valor tinha sido encontrado. Alegou também não existirem nos autos documentos que corroborassem as DIs, que não teriam sido localizadas pela empresa, nem havia nos autos dados informativos das operações. Requereu ao final a anulação da multa.

Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão condenando a ora recorrida ao pagamento de multa no valor de R$ 9.180.629,65, relativa à DI 98/01156643 e determinando o arquivamento do processo quanto à DI 97/0469431-8. De acordo com os fundamentos trazidos na decisão, informações obtidas por consultas ao Sisbacen deram conta de que havia contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação. Um deles, o de nº 05353.5885-97/707001 no valor de US$ 23.573,00, liquidado em 04/06/97, estaria em conformidade com a DI 97/0469431-8, indicando que o pagamento da importação teria sido feito, restando pendente apenas a vinculação. Entretanto, quanto à DI 98/01156643-001, não se poderia inferir, pela análise dos dados do Sisbacen, que os contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação estivessem a ela relacionados, uma vez que não haveria identidade entre os números das faturas envolvidas. Por essa razão, entendeu configurada quanto a esta DI a infração apontada inicialmente, condenado a empresa à multa anteriormente mencionada.

Em razão da edição da Lei 11.196 de 21.11.2005, foi divulgada a Circular 3.308, alterando a sistemática de cálculo da multa em operações de importação. Por essa razão, os autos foram encaminhados ao Decap/Gabin para nova decisão, já nos termos da nova lei.

Em 10.02.2006, nova decisão foi proferida, mantendo o arquivamento nos termos constantes na primeira decisão, alterando, contudo, a multa que havia sido fixada em relação à DI 98/01156643-001, para adequá-la à nova sistemática, atingindo assim o valor de R$ 1.463,20.

O Banco Central tentou, sem sucesso, realizar a intimação da empresa por Cartório de Notas. Em seguida, tentou efetuar a intimação por meio do advogado que representava a recorrida nos autos. A despeito de o advogado ter se recusado a receber a intimação, ao argumento de que não mais representava a empresa, o representante da Autarquia, encarregado de realizar a intimação, considerou-o cientificado por não ter o advogado apresentado documento que comprovasse o substabelecimento sem reservas ou renúncia ao mandato que lhe fora outorgado pela recorrida.

Embora o Banco Central não tivesse tido êxito na efetiva intimação da empresa, foi publicado o Aviso de Penalidade no DOU de 13.11.2006 (fl. 67). Em seguida, diante do não recolhimento da multa e da não apresentação de recurso, foi proposta a remessa dos autos à PGBCB para as providências cabíveis quanto à inscrição na Dívida Ativa (fl. 68).

Em Nota Jurídica, a COPAD manifestou-se pela anulação do ato de comunicação da decisão proferida pelo Banco Central à ora recorrida, uma vez a entrega da intimação a advogado que afirmava não mais representar a empresa teria tornado sem efeito a intimação. Assim, entendeu que deveria ser realizada nova intimação no endereço da interessada. Acatando a recomendação, o Decap anulou a intimação e determinou nova comunicação à empresa (fl. 73).

Após publicação do “Cancelamento de Aviso de Penalidade” pelo D.O.U. de 22.12.2006, foi encaminhada intimação ao 1º Cartório de Notas, Registro e Imóveis de Sumaré para que realizasse a intimação no endereço da empresa ou no de seu sócio gerente. A intimação na empresa foi infrutífera, já que estava fechada, mas o Cartório realizou a comunicação no endereço indicado como sendo do sócio gerente da recorrida em 14.02.2007 (fl. 81).

Como a intimação pelo Cartório não havia sido recebida pelo próprio sócio gerente, para evitar futura alegação de violação ao princípio da ampla defesa foi publicada a intimação por edital no D.O.U. em 21.03.2007. Esgotado o prazo para pagamento da multa ou apresentação de recuRso, sem que a empresa tivesse adotado alguma providência, houve a publicação do aviso de penalidade no D.O.U. de 26.06.2007. Em seguida, houve a inscrição da multa não paga na dívida ativa, conforme demonstrativo de débito juntado aos autos (fl. 108).

Após, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão quanto à parte que determinou o arquivamento, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 22 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.

V O T O

Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.

De fato, conforme se verifica pelo documento de fl. 8, um dos contratos de câmbio pendentes de aplicação coincide com a DI 97/0469431-8, apresentando divergência apenas por um centavo, indicando que teria havido o pagamento, restando pendente apenas a vinculação da DI ao contrato. De se ressaltar, por fim, que a data do contrato é 03.06.1997 e o vencimento da DI era de 07.1997. Correto o entendimento da Autarquia que houve por bem afastar a irregularidade inicialmente apontada quanto a esta DI.

Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, IAVINCO AVICULTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa