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CRSFN · 21/11/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8546/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8546/08: R E L A T Ó R I O Em 04/05/06, a empresa COPESUL-CIA PETROQUIMICA DO SUL foi intimada a apresentar defesa, no prazo de 30 dias, em razão do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99 ou recolher a devida multa. (fls. 01-03) 2. Em 25/05/06 a indiciada apresentou defesa (fl. 04-06), alegando que as mercadorias não estão sujeitas a multa por previsão no RMCCI que exclui pagamentos de importações de petróleo e derivados, requerendo, desta forma, o arquivamento do feito, desconsiderando qualquer imposição de multa. 3. Em 05/06/07 o Banco Central, através da Decisão Decap/GTPAL-2007/0030 concluiu que “a multa de que trata a Lei 10.755/03 não se aplica no caso de importação petróleo e derivados classificados na NCM 2709.00 (óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos) e na NCM 2710.11.4 (naftas), que é justamente o que foi importado pela Copesul”. Destarte, a autarquia determinou o arquivamento do feito, recorrendo de ofício ao CRSFN. (fls. 59-60) 4. Na forma do Regimento Interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à I. representante da PGFN com assento neste Conselho, que, por meio do Parecer de 4/11/2008, afirmou que não há o que discordar do caráter absolutório da decisão, pois do exame dos autos restou comprovada a descaracterização da irregularidade originalmente apontada. (fls. 66-67) É o RELATÓRIO. Brasília, 21 de novembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa. V O T O Trata-se de recurso de ofício em face da Decisão Decap/GTPAL-2007/0030, de 05/06/07, em que a Autarquia determinou a absolvição da indiciada ante a descaracterização da infração a ela

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 04/05/06, a empresa COPESUL-CIA PETROQUIMICA DO SUL foi intimada a apresentar defesa, no prazo de 30 dias, em razão do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99 ou recolher a devida multa. (fls. 01-03) 2. Em 25/05/06 a indiciada apresentou defesa (fl. 04-06), alegando que as mercadorias não estão sujeitas a multa por previsão no RMCCI que exclui pagamentos de importações de petróleo e derivados, requerendo, desta forma, o arquivamento do feito, desconsiderando qualquer imposição de multa. 3. Em 05/06/07 o Banco Central, através da Decisão Decap/GTPAL-2007/0030 concluiu que “a multa de que trata a Lei 10.755/03 não se aplica no caso de importação petróleo e derivados classificados na NCM 2709.00 (óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos) e na NCM 2710.11.4 (naftas), que é justamente o que foi importado pela Copesul”. Destarte, a autarquia determinou o arquivamento do feito, recorrendo de ofício ao CRSFN. (fls. 59-60) 4. Na forma do Regimento Interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à I. representante da PGFN com assento neste Conselho, que, por meio do Parecer de 4/11/2008, afirmou que não há o que discordar do caráter absolutório da decisão, pois do exame dos autos restou comprovada a descaracterização da irregularidade originalmente apontada. (fls. 66-67) É o RELATÓRIO. Brasília, 21 de novembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa. V O T O Trata-se de recurso de ofício em face da Decisão Decap/GTPAL-2007/0030, de 05/06/07, em que a Autarquia determinou a absolvição da indiciada ante a descaracterização da infração a ela imputada. Os autos do presente subiram ao CRSFN por força de seu reexame necessário em vista da absolvição da recorrida. Portanto, conheço do recurso de ofício. Adentrando o mérito, a decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa, e, por versarem as operações sobre importação de petróleo e derivados, situação onde não cabe aplicação de multa, por previsão do RMCCI e da própria Lei 10.755/03, inciso II, decidiu absolver a indiciada das imputações mencionadas na intimação. Destarte, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo inalterada a decisão de primeira instância pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o VOTO. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COPESUL – CIA. PETROQUÍMICA DO SUL

Inteiro teor

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294ª Sessão Recurso 11398-MI  Processo BCB 0601333954      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: COPESUL – CIA. PETROQUÍMICA DO SUL      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8546/08:

R E L A T Ó R I O

Em 04/05/06, a empresa COPESUL-CIA PETROQUIMICA DO SUL foi intimada a apresentar defesa, no prazo de 30 dias, em razão do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99 ou recolher a devida multa. (fls. 01-03)

2. Em 25/05/06 a indiciada apresentou defesa (fl. 04-06), alegando que as mercadorias não estão sujeitas a multa por previsão no RMCCI que exclui pagamentos de importações de petróleo e derivados, requerendo, desta forma, o arquivamento do feito, desconsiderando qualquer imposição de multa.

3. Em 05/06/07 o Banco Central, através da Decisão Decap/GTPAL-2007/0030 concluiu que “a multa de que trata a Lei 10.755/03 não se aplica no caso de importação petróleo e derivados classificados na NCM 2709.00 (óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos) e na NCM 2710.11.4 (naftas), que é justamente o que foi importado pela Copesul”. Destarte, a autarquia determinou o arquivamento do feito, recorrendo de ofício ao CRSFN. (fls. 59-60)

4. Na forma do Regimento Interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à I. representante da PGFN com assento neste Conselho, que, por meio do Parecer de 4/11/2008, afirmou que não há o que discordar do caráter absolutório da decisão, pois do exame dos autos restou comprovada a descaracterização da irregularidade originalmente apontada. (fls. 66-67)

É o RELATÓRIO. Brasília, 21 de novembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. Brasília, 8 de dezembro de 2008. Darwin Corrêa.

V O T O

Trata-se de recurso de ofício em face da Decisão Decap/GTPAL-2007/0030, de 05/06/07, em que a Autarquia determinou a absolvição da indiciada ante a descaracterização da infração a ela imputada.

Os autos do presente subiram ao CRSFN por força de seu reexame necessário em vista da absolvição da recorrida. Portanto, conheço do recurso de ofício.

Adentrando o mérito, a decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa, e, por versarem as operações sobre importação de petróleo e derivados, situação onde não cabe aplicação de multa, por previsão do RMCCI e da própria Lei 10.755/03, inciso II, decidiu absolver a indiciada das imputações mencionadas na intimação.

Destarte, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo inalterada a decisão de primeira instância pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o VOTO. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COPESUL – CIA. PETROQUÍMICA DO SUL.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46

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