CRSFN · 18/11/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8521/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 11/03/2003, a empresa Transportadora Giovanella Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação, conforme o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação indicadas em relatório anexo ao processo, ou apresentar a respectiva defesa. (fls. 01-03) 2. Em 08/04/2003, a empresa Transportadora Giovanella Ltda., solicitou a prorrogação do prazo para defesa, alegando que os débitos em questão já haviam sido pagos antecipadamente, faltando somente, informar no sistema do SISCOMEX, existindo, assim, a necessidade de um tempo maior. (fl. 04) 3. Concedido o prazo, a empresa apresentou suas razões de defesa em 28/05/2003, alegando que: (fl. 11) os débitos já haviam sido pagos antecipadamente, porém, no sistema SISCOMEX constava que o pagamento havia sido a prazo; foi necessário um Cadastro no SISCOMEX, pois a empresa já não possuía mais seu acesso, demandando um tempo extra, e naquela data, o acesso ainda não havia sido liberado. Por meio de sua Decisão Decap/GTSPA-2005/67 (fl. 62), o Banco Central do Brasil, na data de 06/09/2005, com autos em boa ordem, pronunciou-se, conforme segue: consulta recente ao Sisbacen, revela que as pendências apontadas permanecem; no entanto, constatou que, “(...) diante das informações contidas no Sisbacen, a existência dos contratos de câmbio 5237-7775-98/004869 e 5237-7775-98/005035 (fls. 55/56), cujos números de faturas, de valores de pagamento, e o fornecedor estrangeiro – Fabrica Uruguaya de Neumaticos S.A. – Funsa, são idênticos aos citados nas DI’s, ficando evidenciado, assim, que as importações foram pagas e que apenas não foi efetuada a vinculação dos respectivos documentos”; e assim, decidiu pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 5. Em 03/11/2005, a empresa foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 65-66) 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao I. representante da PGFN com assento neste C. Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/EBFL/Nº9618/2008, de 09/10/2008, manifestou-se conforme segue, em síntese: “Após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação, que instruíam a denúncia, foram totalmente regularizadas no prazo legal, donde haver restado descaracterizada a infração apontada (fl. 62).” conforme o acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão absolutória ora recorrida. É o RELATÓRIO. Brasília, 18 de novembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. São Paulo, 5 de dezembro de 2008. Margareth Noda. V O T O Trata-se de reexame necessário interposto pelo Banco Central em face de sua Decisão Decap/GTSPA – 2005/67 (fl. 62), ao arquivar o presente processo administrativo, instaurado em razão do não pagamento de importação referente a duas DI’s, sendo o valor total das multas R$ 111.364,85. Sucede que, ao longo do andamento deste feito, a própria Autarquia detectou a existência de contratos de câmbio referentes a essas Declarações de Importação, ficando evidenciado que as importações foram pagas e apenas não se efetuou a vinculação dos respectivos documentos. Por este motivo, nada há que se discordar da correta decisão da Autarquia. Ocorrendo a vinculação das DI’s aos respectivos contratos de câmbio torna-se impossível falar em não pagamento de importação. Desta forma, voto pelo improvimento do recurso de ofício, para manter intocada a decisão de primeira instância, com o arquivamento dos autos. É o VOTO. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TRANSPORTADORA GIOVANELLA LTDA
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294ª Sessão Recurso 9618-MI Processo BCB 0301189088 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: TRANSPORTADORA GIOVANELLA LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8521/08:
R E L A T Ó R I O
Em 11/03/2003, a empresa Transportadora Giovanella Ltda. foi intimada pelo Banco Central do Brasil, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, recolher a multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de importação, conforme o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às Declarações de Importação indicadas em relatório anexo ao processo, ou apresentar a respectiva defesa. (fls. 01-03)
2. Em 08/04/2003, a empresa Transportadora Giovanella Ltda., solicitou a prorrogação do prazo para defesa, alegando que os débitos em questão já haviam sido pagos antecipadamente, faltando somente, informar no sistema do SISCOMEX, existindo, assim, a necessidade de um tempo maior. (fl. 04)
3. Concedido o prazo, a empresa apresentou suas razões de defesa em 28/05/2003, alegando que: (fl. 11) os débitos já haviam sido pagos antecipadamente, porém, no sistema SISCOMEX constava que o pagamento havia sido a prazo; foi necessário um Cadastro no SISCOMEX, pois a empresa já não possuía mais seu acesso, demandando um tempo extra, e naquela data, o acesso ainda não havia sido liberado.
Por meio de sua Decisão Decap/GTSPA-2005/67 (fl. 62), o Banco Central do Brasil, na data de 06/09/2005, com autos em boa ordem, pronunciou-se, conforme segue: consulta recente ao Sisbacen, revela que as pendências apontadas permanecem; no entanto, constatou que, “(...) diante das informações contidas no Sisbacen, a existência dos contratos de câmbio 5237-7775-98/004869 e 5237-7775-98/005035 (fls. 55/56), cujos números de faturas, de valores de pagamento, e o fornecedor estrangeiro – Fabrica Uruguaya de Neumaticos S.A. – Funsa, são idênticos aos citados nas DI’s, ficando evidenciado, assim, que as importações foram pagas e que apenas não foi efetuada a vinculação dos respectivos documentos”; e assim, decidiu pelo arquivamento do presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
5. Em 03/11/2005, a empresa foi intimada da decisão de arquivamento do processo em lide, bem como do recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 65-66)
6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao I. representante da PGFN com assento neste C. Conselho, que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/EBFL/Nº9618/2008, de 09/10/2008, manifestou-se conforme segue, em síntese: “Após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação, que instruíam a denúncia, foram totalmente regularizadas no prazo legal, donde haver restado descaracterizada a infração apontada (fl. 62).” conforme o acima exposto, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão absolutória ora recorrida.
É o RELATÓRIO. Brasília, 18 de novembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Despacho da Revisora: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro. São Paulo, 5 de dezembro de 2008. Margareth Noda.
V O T O
Trata-se de reexame necessário interposto pelo Banco Central em face de sua Decisão Decap/GTSPA – 2005/67 (fl. 62), ao arquivar o presente processo administrativo, instaurado em razão do não pagamento de importação referente a duas DI’s, sendo o valor total das multas R$ 111.364,85.
Sucede que, ao longo do andamento deste feito, a própria Autarquia detectou a existência de contratos de câmbio referentes a essas Declarações de Importação, ficando evidenciado que as importações foram pagas e apenas não se efetuou a vinculação dos respectivos documentos.
Por este motivo, nada há que se discordar da correta decisão da Autarquia. Ocorrendo a vinculação das DI’s aos respectivos contratos de câmbio torna-se impossível falar em não pagamento de importação.
Desta forma, voto pelo improvimento do recurso de ofício, para manter intocada a decisão de primeira instância, com o arquivamento dos autos.
É o VOTO. Brasília (DF), 10 de dezembro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TRANSPORTADORA GIOVANELLA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 10 de dezembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46
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