JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 21/02/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 100/2018

Recurso Voluntário nº 10372.000147/2016-09

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoas Físicas. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Inexiste razão para o afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu compartilhamento. Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo. Indícios suficientes a amparar a condenação. Provas legitimamente constituídas. Irregularidade caracterizada. Adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT - não inibe aplicação da penalidade. Recurso desprovido

Inteiro teor

27.000 caracteres transcritos do PDF oficial

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

410ª Sessão Recurso 13.984 Processo 10372.000147/2016-09 Processo na primeira instância BACEN 1201547523

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ABRAHAM POCZTARUK RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoas Físicas. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Inexiste razão para o afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu compartilhamento. Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo. Indícios suficientes a amparar a condenação. Provas legitimamente constituídas. Irregularidade caracterizada. Adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT - não inibe aplicação da penalidade. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 100/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ABRAHAM POCZTARUK, por unanimidade, e negar-lhe provimento, por maioria, mantendo a penalidade de multa em valor equivalente, em moeda nacional, a US$54.690,00 (cinquenta e quatro mil seiscentos e noventa dólares dos Estados Unidos da América) pela realização de operações ilegítimas de câmbio, vencido o Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, que votou pelo provimento do recurso. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos.

Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 13/06/2018, às 19:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? Boletim de Serviço Eletrônico em 15/06/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767863 SEI 10372.000147/2016-09 / pg. 1

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0729200 e o código CRC 4AAF290D. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13984 Processo 10372.000147/2016-09 Processo na primeira instância BACEN 1201547523

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ABRAHAM POCZTARUK RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

RELATÓRIO I - Objeto 1) Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão no processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), que imputou ao acusado, aqui recorrente, a realização de operações ilegítimas de câmbio, em violação ao artigo 1º do Decreto 23.258, de 19/10/1933, o que o sujeita à sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal. II - Descrição das Ocorrências 2) A apuração da irregularidade teve origem em operação desencadeada pela Polícia Federal, denominada Operação Ouro Verde, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada a instituição financeira clandestina Tour Export Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas conhecidas por “dólar-cabo”. 3) Como resultado das investigações foi instaurada a ação penal 5008841-38.2010.404.7100/RS contra o Sr. Abraham Pocztaruk, tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina, ao movimentar as contas codificadas como “ABRAO O", "ABRAO" e "GOLDSTEIN", remeteu recursos para o exterior, entre 18.02.2002 e 27.12.2004, no montante de US$546.900,00 (quinhentos e quarenta e seis mil e novecentos dólares norte-americanos). 4) A correlação das contas codificadas acima indicadas ao nome do Recorrente foi fundamentada nos depoimentos prestados à Justiça Federal por Adriana Regina Schunck de Souza e Fabiano Goens, ex- funcionários da Tour Export, confirmando que as referidas contas eram de titularidade de "Abrão Pocztaruk, da construtora Goldstein", empresa da qual ele era diretor e sócio. III - Defesa 5) Regularmente intimado em 6.6.2012, o indiciado apresentou defesa, arguindo, nos exatos termos relatados pela Autarquia, que: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767863 SEI 10372.000147/2016-09 / pg. 2

os fatos estão prescritos, pois já passaram mais de cinco anos entre a suposta

irregularidade e a citação;

o prazo prescricional da Lei Penal deve ser entendido sob dois aspectos: a pena in

abstrato e a pena in concreto. A pena in abstrato se refere à conduta imputada ao réu, sem

qualquer condição para verificação da pena. Por sua vez, a prescrição in concreto se

verifica a partir de uma sentença que fixou determinada pena. Faz-se novamente a

contagem do prazo prescricional, mas agora com a utilização da pena aplicada;

a fim de evitar que sejam proferidas decisões divergentes sobre os mesmos fatos, é

necessário o sobrestamento do processo administrativo até ulterior decisão, com trânsito

em julgado, na esfera judicial;

o Decreto nº 23.258, de 1933, foi revogado pelo Decreto sem númeto de 25.4.1991 e,

portanto, não estava em vigor à época dos fatos. A revogação, foi desconstituída por outro

Decreto sem número, de 14.5.1998, o que não implica o restabelecimento do Decreto nº

23.258, de 1933, diante do disposto no art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil;

não há prova de que as operações ocorreram e muito menos que tenham sido cometidas

pelo indiciado;

não há extrato das contas no exterior que comprovem que os depósitos efetivamente

ocorreram. A acusação apenas descreveu suposta movimentação financeira de contas no

exterior, sem juntar provas de que os valores efetivamente saíram do país e ingressaram

nessas contas;

a única menção ao intimado encontra-se em duas certidões (fls. 22-v e 32) referentes a

trechos do depoimento de Adriana Regina Schunck de Souza e Fabiano Goens, ambos

informantes do Ministério Público Federal. As referências ao seu nome são imprecisas e

contraditórias. Ademais, a doutrina é clara no sentido de que o depoimento de réu

premiado por delação premiada não pode alicerçar qualquer condenação;

não há menção ao seu nome no laudo de exame de mídia do equipamento e no laudo de

exame financeiro. Ademais, esses laudos são materialmente falsos, pois houve nulidade

no procedimento da coleta de informações contida no sistema de informática. Os dados

foram acessados pela polícia antes da geração do código de segurança;

as provas foram obtidas de forma ilícita. Prova disso é que a ação criminal principal

(2007.71.00.001796-5) encontra-se suspensa, em virtude de decisão do STJ, para melhor

análise das provas coletadas.

IV -

Decisão de 1ª Instância

6)

Resumidamente, a Decisão 26/2014—DECAP/GTCUR, de 28 de maio de 2014, assim refuta os

argumentos da defesa:

as esferas administrativa e penal são independentes e, por consequência, as ocorrências

registradas em processos de uma das referidas esferas não repercutem nos feitos de outra,

exceto nos casos de sentença penal absolutória que negue a existência do fato ou de sua

autoria; incabível pois o pedido de sobrestamento deste feito até decisão final na esfera

judicial;

os fatos deste processo administrativo referem-se aos mesmos fatos da ação penal

5008841-38.2010.404.7100/RS, cujo prazo prescricional é de 12 anos; as operações

ocorreram, de forma continuada, entre 18.2.2002 e 27.12.2004, e a intimação inicial em

6.6.2012, não estando configurada a prescrição ordinária;

descabida, também, a alegação de revogação do Decreto nº 23.258, de 1933; ato

normativo com força de lei, editado pelo poder executivo, que, à época, tinha competência

para tanto, sendo fato inconteste que não foi revogado pelo Decreto s/nº, de 25.4.1991;

o Decreto s/nº de 14.5.1998 reconheceu a nulidade do Decreto de 1991 na parte referente à

revogação da norma aqui infringida; em plena vigência, à época dos fatos, o Decreto nº

23.258, de 1933;

sobre a imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo, esclareça-se que

seu acesso direto não caracteriza violação a qualquer norma legal, não havendo razão para

o afastamento da prova;

considerando-se o sistema da Tour Export, o fato de não existirem provas de saída física de

moeda ou divisa, não descaracterizam as operações de câmbio ilegítimas realizadas, tendo

em vista que nas transferências de valores do e para o exterior não havia trânsito físico de

valores;

no tocante à vinculação das contas codificadas anteriormente referidas à pessoa do

Sr. Abraham Pocztaruk, os depoimentos de Adriana Schunck e Fabiano Goens atestam tal

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767863 SEI 10372.000147/2016-09 / pg. 3

vinculação. V - Recurso 7) Adequadamente intimado, o acusado apresentou recurso tempestivo onde reitera os argumentos da defesa. Referido recurso foi autuado nesse Conselho em 28/05/2014 e encaminhado à PGFN nessa mesma data. Por conta do novo Regimento Interno do Conselho, os autos foram devolvidos pela PGFN em 29/02/2016, sem manifestação, e sorteados a este Relator em 29/03/2016. 8) Pautado para julgamento na 402ª Sessão, o referido recurso foi retirado de pauta em razão de apresentação de novos argumentos pelo recorrente (adesão ao RERCT) que, segundo ele, implicariam na necessidade de arquivamento do presente processo administrativo. Por tal razão, este Conselheiro Relator solicitou manifestação formal da PGFN sobre a validade do pleito. VI - Parecer da PGFN 9) O Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 098/2017, da lavra do Sr. Procurador André Luiz Ortegal, concluiu que a adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária "não atrai sobre penalidades aplicadas por realização de operação ilegítima de câmbio os efeitos jurídicos previstos no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 13.254, de 2016. Vale dizer, no caso concreto , 'a adesão do recorrente ao RERCT não tem o condão de afastar a ilicitude discutida nos autos'." É o relatório. Francisco Papellás Filho - Conselheiro Relator Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/11/2017, às 14:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0181651 e o código CRC 6E419446. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13984 Processo 10372.000147/2016-09 Processo na primeira instância BACEN 1201547523

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ABRAHAM POCZTARUK RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoas Físicas. Câmbio. Realização de operações ilegítimas. Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767863 SEI 10372.000147/2016-09 / pg. 4

América, por meio de instituição financeira clandestina. Operação Ouro Verde. Inexiste razão para o afastamento das provas encaminhadas pelo juízo criminal que determinou seu compartilhamento. Improcedente o argumento de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo. Indícios suficientes a amparar a condenação. Provas legitimamente constituídas. Irregularidade caracterizada. Adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT - não inibe aplicação da penalidade. Recurso improvido.

VOTO DO RELATOR

1)

Trata o presente processo administrativo da imposição, ao recorrente, de multa pecuniária equivalente, em

moeda nacional, a US$54.690,00 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e noventa dólares norte-americanos) por

conta de suposta realização de operações ilegítimas de câmbio.

I -

Questões Preliminares

2)

Como relatado, o presente processo administrativo teve origem na ação penal 5008841-

38.2010.404.7100/RS, movida pelo MPF contra o recorrente e está fundado em provas emprestadas dos autos

da referida ação criminal e versa sobre fatos ocorridos entre 18.01.2001 e 13.09.2004.

3)

O processo foi instaurado, com intimação válida do acusado em 6.6.2012. A decisão de primeira

instância é de 23 de abril de 2014 e o recurso voluntário foi autuado neste Conselho em 28.05.2014. Dada a

existência da ação penal, o prazo prescricional para o caso seria de 12 anos, segundo o art. 1º, § 2º, da Lei nº

9873/99. Portanto, inexiste prescrição ordinária. Ainda, tendo em vista que o processo foi pautado para

julgamento em 11.05.2017 e retirado da pauta para apreciação de pleito formulado pelo recorrente,

imediatamente após a publicação da pauta da 402ª sessão de julgamento, também não se verifica a ocorrência de

prescrição intercorrente.

II -

Mérito

4)

Já foi assentado neste Conselho a independência das instâncias administrativa e penal, sendo certo que

nesta se busca a verdade real enquanto que naquela a comprovação pode ser feita por indícios fortes e

consistentes. A despeito de estarem analisando os mesmos fatos, a esfera penal, porém, é mais estrita no tocante

às provas, já que, em existindo dúvidas, a absolvição é de praxe.

5)

No caso em análise, houve condenação penal em primeira instância, pelo cometimento do crime previsto

no art. 22 da Lei 7.492/86[1]

6)

Houve, por parte do Recorrente, apelação dessa decisão. O processo penal foi classificado como "em

segredo de justiça", mas conforme andamento obtido do site do TRF da 4ª região em 07/05/2017, tem-se que

foi negado provimento à apelação do réu.

7)

Esses eventos confirmam, per se, a suficiência das evidências probatórias para fins do processo

administrativo.

8)

Ademais, não merecem guarida os argumentos do recorrente vazados em petição protocolada após a

inclusão desse processo em pauta na 402ª Sessão de Julgamento, no sentido de que a adesão ao Regime

Especial de Regularização Cambial e Tributária eximiria, automaticamente, a aplicação de penalidade neste

processo administrativo. Não vejo reparos a serem feitos no Parecer da PGFN, elaborado a pedido deste

Relator, que assim concluiu:

"8. A Lei nº 13.254, de 2016, oferece consequências premiais a quem aderir ao

regime de regularização. Satisfeitos alguns requisitos, o Estado concede benefícios

de ordem penal, tributária e administrativa. Os primeiros, grosso modo, encontram-

se previstos no art. 5º, § 1º da Lei. Os demais, no art. 6º, § 4º, que basicamente

determina: i) exclusão da multa pela não entrega completa e tempestiva da

declaração de capitais brasileiros no exterior, na forma definida pelo BC; ii)

exclusão das penalidades aplicadas pela CVM ou outras agências regulatórias; iii)

exclusão das penalidades previstas na Lei nº 4.131, de 1962, na Lei nº 9.069, de

1995 e na Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

9. Como se observa, a Lei nada dispõe acerca de operações ilegítimas de câmbio, nesse particular. Sequer menciona o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, diploma que tipifica os fatos ora em apreço e lhes comina penalidades. Logo, à míngua de disposição legal que autorize o agente público competente a estender os CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767863 SEI 10372.000147/2016-09 / pg. 5

efeitos do art. 6º, § 4º, a pessoas acusadas por realizar operação ilegítima de câmbio, revela-se descabido, data venia, extinguir a punibilidade no caso dos autos, conforme pleiteado pelo Recorrente.

10. Não se ignora que, dentre outras finalidades , o RERCT foi "instituído (...) para declaração voluntária de recursos (...) remetidos (...) [ao] exterior. Tampouco se desconhecem disposições outras da Lei, a determinar, por exemplo, que "o RERCT aplica-se a todos os recursos (...) remetidos (...) [ao] exterior (...), como recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas". Muito menos estaria sendo aqui negligenciado o art. 5º, § 1º, VI, e § 2º, 111, da Lei, dispositivos que sequer foram mencionados pelo Recorrente, embora, à primeira vista, a leitura deles pudesse acender alguma expectativa positiva acerca da procedência de sua pretensão.

11. Deveras, ocorre que a Lei, embora minuciosa quando assim parece lhe ter sido interessante proceder, nada dispôs sobre operação ilegítima de câmbio no dispositivo que reservou para "excluir a multa" pela prática de certas infrações administrativas. E não parece implausível extrair dessa técnica legislativa a intenção de tornar eloquente esse silêncio.

12. À parte isso, mas ainda percorrendo a mesma via argumentativa, acredita-se que tampouco o art. 5º, § 2º, III, da Lei, referidos acima, aproveitariam ao interesse do Recorrente. Pelo menos dois fundamentos concorreriam para essa conclusão.

13. Primeiro, ao falar de "obrigações de natureza cambial ou financeira", acredita- se que a Lei não esteja fazendo referência a penalidades administrativas. Penas tem natureza jurídica diversa. São castigos com finalidades retributivas e preventivas, e não se despem dessa natureza mesmo quando expiados por meio da prestação de dar dinheiro - e apenas por esse prisma, assemelhados a uma "obrigação financeira".

14. Nessa linha, acredita-se que se robustece ainda mais essa interpretação ao se considerar que suposto laconismo da Lei do RERCT - que ora se conjectura que pudesse fazer referência a multa ao dizer "obrigação financeira" - contrasta com a "clareza" e a "precisão" que se esperam encontrar em "disposições normativas". E isso porque é célebre a controvérsia atinente à pena de multa, a qual, embora "considerada dívida de valor" após o "trânsito em julgado da sentença condenatória", não perderia sua condição de sanção punitiva, consoante observa doutrina respeitável . Ou seja, caso pretendesse fazer referência a multa, é preciso concluir que a Lei nº 13.254, de 2016, o teria feito expressamente.

15. Segundo, caso o art. 5º, § 2º, 111, abrangesse mesmo punições por operações ilegítimas de câmbio, seria necessário desautorizar comezinho princípio de hermenêutica jurídica e pressupor que a Lei conteria sim palavras inúteis. Afinal, teria sido lícito incorrer na redundância de dispor que a adesão ao RERCT implica "a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira" - multas inclusive -, e logo em seguida, no art. 6º, § 4º, reafirmar que a adesão ao RERCT implica a "exclusão de multas" por infrações especificadas - posto que já extintas em virtude do art. 5º, § 2º, III."

III - Conclusão 9) Em resumo, as provas apresentadas pela Autarquia e demais elementos dos autos são suficientes para permitir conclusão no sentido de que está caracterizada a infração. Assim, adotando-se também como fundamentação a decisão recorrida e o Parecer da PGFN encartado nos autos, como autorizado pela Lei do processo administrativo, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de ABRAHAM POCZTARUK e manter a penalidade de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$54.690,00 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e noventa dólares norte-americanos) pela suposta realização de operações ilegítimas de câmbio. É o voto. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767863 SEI 10372.000147/2016-09 / pg. 6

Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. [1]Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 21/02/2018, às 12:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0181653 e o código CRC 545B44AF. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 13984 Processo 10372.000147/2016-09 Processo na primeira instância BACEN 1201547523 Relator: Francisco Papellás Filho

VOTO VISTA

Entendo que a aplicação da Lei 13.254/2016 afasta a incidência de multa neste caso. Nos termos da Lei 13.254/2016, ela é aplicável àqueles que voluntariamente declararem ou retificarem declaração incorreta referente a recursos, bens ou direitos, remetidos ou mantidos no exterior. O fato de haver processo judicial envolvendo tais valores não obsta a aplicação da lei, tanto assim que ela prevê em seu art. 5º, §1º[i] a extinção da punibilidade se o cumprimento das condições previstas na lei ocorrer antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória. Assim, a própria norma permite que a adesão a seus termos ocorra quando já houver ação penal em curso, sem que isso afaste o requisito da voluntariedade prevista em seu texto. A única ressalva é que não tenha havido o trânsito em julgado antes do cumprimento das condições previstas no art. 5º da mesma lei. Por essa razão, entendo que, ainda que exista ação penal em curso, a decisão de adesão ao programa de repatriação de recursos pode ser considerada voluntária. Com relação à aplicação da extinção da punibilidade nos casos de operações ilegítimas de cambio, entendo que, ainda que não expressamente prevista, outra não poderia ser a interpretação dada à norma, ao contrário do que entendeu a D. PGFN. Nos termos do art. 3º, inciso III[ii] da Lei 13.254 de 2016, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas. Se é assim, também a tais operações se aplicam as disposições do art. 6º, §4º[iii], do contrário, não apenas não faria sentido a RERCT aplicar-se também a essas operações, como estar- se-ia dando tratamento desigual àqueles que aderissem aos termos da lei, o que iria de encontro a princípio constitucional. Acredito que não se trata aqui de estender a lei a situações nela não previstas, mas sim de dar à lei interpretação que esteja em consonância com a Constituição. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767863 SEI 10372.000147/2016-09 / pg. 7

De se ressaltar, inclusive, que o próprio §4º em sua parte final dispõe que a regularização dos bens e direitos na forma prevista no RERCT excluirá “(...) as penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou outras entidades regulatórias (...)”, sem excluir as operações de câmbio ilegítimas. Se o próprio texto legal não faz a exclusão, não me parece razoável que o intérprete a realize, ainda mais quando dessa interpretação, como mencionei, resulta tratamento desigual às partes. Por essa razão, voto pelo provimento ao recurso interposto. Alexandre Henrique Graziano - Conselheiro

[i] Art. 5o A adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização prevista no caput do art. 4o e pagamento integral do imposto previsto no art. 6o e da multa prevista no art. 8o desta Lei. § 1o O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal, em relação aos bens a serem regularizados, extinguirá a punibilidade dos crimes previstos: (...) [ii] Art. 3o O RERCT aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2014, incluindo movimentações anteriormente existentes, remetidos ou mantidos no exterior, bem como aos que tenham sido transferidos para o País, em qualquer caso, e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como: (...) III - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas; [iii] Art. 6o Para fins do disposto nesta Lei, o montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, na forma do inciso II do caput e do § 1o do art. 43 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), sujeitando-se a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do Imposto de Renda sobre ele, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento), vigente em 31 de dezembro de 2014. (...) § 4o A regularização dos bens e direitos e o pagamento dos tributos na forma deste artigo e da multa de que trata o art. 8o implicarão a remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e excluirão a multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior, na forma definida pelo Banco Central do Brasil, as penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou outras entidades regulatórias e as penalidades previstas na Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, na Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, e na Medida Provisória no 2.224, de 4 de setembro de 2001.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 03/06/2018, às 13:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767863 SEI 10372.000147/2016-09 / pg. 8

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0703357 e o código CRC 421B0200. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 14/06/2018, às 10:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0767863 e o código CRC 7A8C3347. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767863 SEI 10372.000147/2016-09 / pg. 9

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa