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CRSFN · 25/04/2018

Recurso Voluntário — Acórdão nº 68/2018

Recurso Voluntário nº 10372.100049/2018-24

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoa Física. Declaração de Bens e Capitais Brasileiros no Exterior. Intempestividade. Aplicação do Enunciado nº 1, da Súmula do CRSFN. Recurso conhecido e não provido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

412ª Sessão Processo 10372.100049/2018-24 Processo na primeira instância BACEN 1601618611

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DIRCEU RUBENS GRACIANO BRISOLA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoa Física. Declaração de Bens e Capitais Brasileiros no Exterior. Intempestividade. Aplicação do Enunciado nº 1, da Súmula do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO CRSFN 68/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de DIRCEU RUBENS GRACIANO BRISOLA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$4.432,88 (quatro mil quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data- base de 31.12.2011. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Botana Portugal Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 25 de abril de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 14/05/2018, às 19:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0600923 e o código CRC 85333084. Boletim de Serviço Eletrônico em 17/05/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0658043 SEI 10372.100049/2018-24 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100049/2018-24 Processo na primeira instância BACEN 1601618611

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DIRCEU RUBENS GRACIANO BRISOLA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

RELATÓRIO

I - Objeto 1) Trata-se de processo sancionador contra o ora recorrente em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data- base de 31.12.2011. II - Descrição da Ocorrência 2) O então acusado teria enviado a correspondente a declaração em 4.6.2012, sendo que o prazo limite para a entrega era até às 20 horas de 5.4.2012. Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. III - Defesa 3) Regularmente intimado, o então indiciado apresentou defesa, alegando, em síntese, que: a) não houve omissão dolosa de informações que tenha causado prejuízo à Administração Pública ou a terceiros, mas mero atraso na entrega da declaração; b) o presente processo administrativo configura ato ilegal e nulo, pois fundado em exercício de poder de polícia que excede a competência legal do Bacen, em desconformidade com a Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985 (item 1, alíneas “a”, “b” e “c”), e com a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (art. 17); c) não exerceu atividade vinculada ao mercado financeiro ou de capitais, não se tratando de pessoa jurídica integrante do Sistema Financeiro Nacional, nem de pessoa física que tenha praticado qualquer intromissão especulativa no mercado; d) sua conduta não afetou a estabilidade e solidez do sistema, o aperfeiçoamento dos instrumentos financeiros nem os interesses dos investidores e credores, o que não justifica a ação fiscalizadora e controladora promovida pelo Banco Central do Brasil, contrariando o item 2 da CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0658043 SEI 10372.100049/2018-24 / pg. 2

Resolução nº 1.065, de 1985;

e)

não houve má-fé, no sentido de se esquivar da obrigação em tela, de caráter meramente

informativo;

f)

a penalidade aplicada á desproporcional e desarrazoada, porque não se praticou

irregularidade nem se ocasionou prejuízo;

g)

a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade é inegável no presente

caso; exigir-se o pagamento de multa administrativa por informações sobre bens e valores fora do

território nacional que foram efetivamente prestadas à autoridade administrativa e cuja declaração

tem caráter apenas informativo é absurdo e contrário aos princípios mais elementares que

norteiam o ordenamento jurídico brasileiro;

h)

o fato em apreço não constitui infração penal, não o podendo ser, portanto, na esfera

administrativa; e

i)

o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, estabelece a reserva

legal como fonte das obrigações de fazer ou não fazer, mas, no caso, a suposta obrigação de

apresentar a declaração dentro de determinado prazo (art. 1º da Circular nº 3.442, de 3 de

março de 2009) e a respectiva penalidade por atraso nessa entrega (Resolução nº 3.854, de

2010) não estão amparadas em lei, seja em sentido formal ou material, conforme expresso no

texto constitucional.

IV -

Decisão de 1ª Instância

4)

A Decisão 2.150/2017–DECAP/GTSPA, de 7 de dezembro de 2017, decidiu pela aplicação da pena de

multa, com base nos seguintes fundamentos, aqui resumidos:

a)

o atraso no fornecimento da declaração de capitais brasileiros no exterior não depende, para

sua caracterização, da existência de dolo por parte do agente, visto que a norma não exige a

averiguação de sua intenção;

b) da mesma forma, a ausência de dano ou prejuízo às autoridades públicas ou a terceiros não

socorre o indiciado, pois o caso em tela trata de irregularidade de mera conduta, cuja

configuração independe do seu resultado;

c)

a competência desta Autarquia para exigir a declaração de capitais brasileiros no exterior foi

estabelecida por meio do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, atualmente em vigor, o qual, em seu

art. 1º, determinou que as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas a declarar ao Banco

Central do Brasil, os bens e valores que possuírem no exterior. Ainda que o Ministério da

Fazenda tenha, por um determinado período, sido o responsável por administrar o recebimento

das declarações em questão, fato é que com a edição da Medida Provisória nº 2.224, de 2001,

tal atribuição retornou à Autarquia; a Resolução nº 3.854, de 2010, em seu art. 11,confere ao

Banco Central do Brasil competência para a adoção das medidas necessárias à sua

execução, não prosperando a alegação de desrespeito ao princípio constitucional da reserva legal;

d) quanto ao argumento referente à aplicação dos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade, cumpre registrar que a aplicação de eventual multa por atraso na entrega da

declaração de capitais brasileiros no exterior é um ato vinculado; a Resolução nº 3.854, de 2010,

fixa, em seu art. 8º, o percentual da multa para os casos da espécie e estabelece seus redutores

de acordo com o período de atraso na entrega da declaração;

e)

no mérito, conforme consta no extrato da declaração, em 4.6.2012, o indiciado informou

possuir capitais no exterior no montante de US$472.815,75, equivalentes a R$886.576,81, na

data-base de 31.12.2011. A Circular nº 3.574, de 2012, no entanto, estabeleceu o prazo limite

para entrega da declaração até às 20 horas de 5.4.2012. 20. Portanto, fica caracterizado que o

acusado prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à

data-base de 31.12.2011, fora do prazo regulamentar, com atraso de sessenta dias; e

f)

aplica-se ao caso a multa para a prestação de declaração fora do prazo fixada em 10% do

valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001

(R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$8.865,76), o que for menor, sendo passível de

redução em função do número de dias de atraso. Tendo em vista que a declaração prestada pelo

indiciado foi entregue com sessenta dias de atraso, o valor da multa cabível deverá corresponder

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0658043 SEI 10372.100049/2018-24 / pg. 3

a 50% de R$8.865,76, resultando em R$4.432,88, conforme previsto no inciso I e no § 1º, inciso II, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. V - Recurso 5) Em recurso tempestivo autuado neste Conselho em 09.02.2018, o recorrente repisa os mesmos argumentos aduzidos em sua razões de defesa. É o relatório. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/02/2018, às 11:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0379267 e o código CRC 75268862. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100049/2018-24 Processo na primeira instância BACEN 1601618611

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DIRCEU RUBENS GRACIANO BRISOLA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Pessoa Física. Declaração de Bens e Capitais Brasileiros no Exterior. Intempestividade. Aplicação do Enunciado nº 1, da Súmula do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

VOTO DO RELATOR

1) Trata o presente processo sancionador da aplicação de multa pecuniária de R$ 4.432,88, conforme previsto no inciso I e no § 1º, inciso II, ambos do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época, por atraso na entrega da DCBE referente à data-base de 31.12.2011. I - Preliminares 2) A infração ficou caracterizada pela entrega intempestiva da declaração em 04.06.2012. Intimado, ora recorrente apresentou suas razões de defesa em 20.09.2016, antes de decorrido o período quinquenal ordinário. Não há qualquer tipo de prescrição a ser cogitado. II - Mérito CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0658043 SEI 10372.100049/2018-24 / pg. 4

3) Como bem apontado na decisão da Autarquia, a ilicitude no caso é de mera conduta. 4) Também não merecem reparos os argumentos da Autarquia no tocante à legalidade nos normativos que embasam a ação fiscalizatória e punitiva em razão da inobservância do prazo de apresentação da DCBE, assim como a dosimetria da pena aplicada. Tomo tais argumentos, na sua íntegra, como razão para decidir, na forma permitida pelo art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99. 5) Aplicável ao caso o Enunciado nº 1 da Súmula deste Conselho. III - Conclusão Diante do exposto, voto por conhecer do recurso de DIRCEU RUBENS GRACIANO BRISOLA e a ele negar provimento, mantendo a multa pecuniária de R$ 4.432,88 aplicada na origem. É o voto. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 25/04/2018, às 13:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0379268 e o código CRC CDE27E6B. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 16/05/2018, às 18:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0658043 e o código CRC 9764A6E9. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0658043 SEI 10372.100049/2018-24 / pg. 5

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