CRSFN · 21/02/2018
Julgado — Acórdão nº 17/2018
10372.000099/2016-41
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
410ª Sessão Recurso 13.910 Processo 10372.000099/2016-41 Processo na primeira instância BACEN 1201564574
PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO REQUERENTES: FRANCESCO LUIGI CELSO KPMG AUDITORES INDEPENDENTES RICARDO ANHESINI SOUZA SILBERT CHRISTO SASDELLI JÚNIOR REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN
RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO. Contradições. Ementas publicadas inconsistentes com votos vencedor e vencido. Reparos imprescindíveis necessários. Pedidos acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO CRSFN 17/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, acolher, sem efeitos modificativos, os Pedidos de Esclarecimento apresentados pelos Requerentes KPMG AUDITORES INDEPENDENTES, FRANCESCO LUIGI CELSO, RICARDO ANHESINI SOUZA e SILBERT CHRISTO SASDELLI JÚNIOR, referentes ao Acórdão CRSFN 489/2017, determinando a sua retificação, para sanar-lhe contradição. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Waldir Quintiliano da Silva, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 21 de fevereiro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 23/03/2018, às 12:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0427163 e o código CRC 8471D871. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/04/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0478160 SEI 10372.000099/2016-41 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13910 Processo 10372.000099/2016-41 Processo na primeira instância BACEN 1201564574
PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS REQUERENTES: FRANCESCO LUIGI CELSO KPMG AUDITORES INDEPENDENTES RICARDO ANHESINI SOUZA SILBERT CHRISTO SASDELLI JÚNIOR REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
RELATÓRIO
Em 18.12.2017, com fundamento no art. 31 do Regimento Interno do CRSFN, os Requerentes apresentaram Pedidos de Esclarecimentos quanto ao teor da ementa do Acórdão CRSFN 489/2017, publicado no Diário Eletrônico em 12/12/2017, argumentando a necessidade dos seguintes reparos: a ementa do Acórdão, que sintetiza o resultado do julgamento, reproduziu a ementa do Voto do Relator, que restou vencido, e não aquela que consta do voto vencedor, proferido pelo Conselheiro Francisco Papellás Filho; a ementa do voto vencido também mereceria ser corrigida, pois contradita as conclusões do respectivo voto, tendo em vista que houve provimento integral do recurso do Sr. Ricardo Anhesini e provimento parcial dos demais, e não desprovimento dos recursos, como consta da ementa; e a ementa do voto vencedor, ao mencionar a "desconsideração de indícios significativos de inconsistências contábeis", reproduzindo o texto do voto vencido, é contraditória com os próprios fundamentos do voto vencedor que concluiu que "dita documentação. todavia. não se constitui num conjunto de informações suficientes para concluir que era evidente que havia indícios de fraudes que deveriam ser mais profundamente investigados"; É o relatório. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator [1] Art. 31. Existindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, qualquer Conselheiro, o Procurador da Fazenda Nacional, a parte ou seu representante, ou a autoridade encarregada da execução poderá requerer ao Presidente que a elimine ou esclareça. §1º O Pedido de Esclarecimento será apresentado em petição fundamentada e dirigida ao Presidente, no prazo de cinco dias CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0478160 SEI 10372.000099/2016-41 / pg. 2
contados da divulgação do acórdão no sítio do Conselho na internet, ou no caso da autoridade encarregada da execução, no prazo de trinta dias contados do recebimento dos autos após o julgamento. Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a), em 19/01/2018, às 17:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0282421 e o código CRC 72D08DC1. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 13910 Processo 10372.000099/2016-41 Processo na primeira instância BACEN 1201564574
PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS REQUERENTES: FRANCESCO LUIGI CELSO KPMG AUDITORES INDEPENDENTES RICARDO ANHESINI SOUZA SILBERT CHRISTO SASDELLI JÚNIOR REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL RELATOR: FRANCISCO PAPELLÁS FILHO
EMENTA: PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS. Ementas publicadas inconsistentes com votos vencedor e vencido. Reparos Imprescindíveis Necessários. Pedidos acatados e providos.
VOTO DO RELATOR 1) Trata-se de Pedidos de Esclarecimentos com requerimentos unicamente para ajustes na redação das ementas dos votos vencedor e vencido que integraram o Acórdão nº 489/2017. 2) Os Pedidos protocolados em 18/12/2017 são tempestivos, haja vista que o Acórdão foi publicado em 12/12/2017 e o prazo regimental de cinco dias venceu-se em 17/12/2017, um domingo. 3) No mérito, entendo que as correções pleiteadas pelos Requerentes são apropriadas. 4) Primeiro, por que a ementa que encabeça o Acórdão reproduziu literalmente aquela que constava do voto vencido, proferido pelo Relator Waldir Quintiliano, e não a do voto vencedor proferido por este Conselheiro. 5) Segundo, por que a referida ementa, ao refletir a expressão "Apelos a que se nega provimento", é também contrária ao conteúdo do voto vencido do Relator Quintiliano, que deu provimento ao recurso do ora Requerente Ricardo Anhesini e provimento parcial aos recursos dos demais Requerentes. 6) Esses dois primeiros aspectos resultam exclusivamente de erros materiais que devem ser reparados. 7) Em terceiro lugar, parecem fazer lógica os reclamos dos Requerentes quanto à redação final do voto vencedor, no sentido de que o texto com a expressão "desconsideração de indícios significativos de CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0478160 SEI 10372.000099/2016-41 / pg. 3
inconsistências contábeis" é contraditório com os próprios fundamentos do voto vencedor que concluiu que "dita documentação, todavia, não se constitui num conjunto de informações suficientes para concluir que era evidente que havia indícios de fraudes que deveriam ser mais profundamente investigados". 8) Diante do exposto, voto por acatar e dar provimento aos Pedidos de Esclarecimentos para que a redação final da ementa do Acórdão leia como se segue: EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS.Auditoria Independente. Adoção de procedimentos insuficientes de auditoria. Operações insubsistentes. Demonstrações contábeis não fidedignas. Emissão de pareceres e de relatórios sem ressalvas. Deficiências identificadas na aplicação das normas de auditoria. Conjunto probatório insuficiente para sustentar a dosimetria da pena. Apelos a que se dá provimento e provimento parcial. É o voto. Francisco Papellás Filho – Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Francisco Papellás Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 21/02/2018, às 11:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0282428 e o código CRC D20F0C0E. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 11/04/2018, às 15:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0478160 e o código CRC EBC63AC8. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0478160 SEI 10372.000099/2016-41 / pg. 4
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