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CRSFN · 07/04/2016

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11801/2016

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Declaração de informações falsas prestada em contratos de câmbio – Classificação não condizente com a real natureza das operações – Reconhecimento pela Autarquia quanto ao conceito de disponibilidade no exterior aplicado ao admitir o registro efetuado – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11801/16: R E L A T Ó R I O Do Objeto Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) contra o BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. (CNPJ 33.987.793/0001-33) por classificar incorretamente contratos de câmbio, atribuindo-lhes códigos incompatíveis com a real natureza das operações. Tal irregularidade foi capitulada como infração ao § 4º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 1962, e itens 1, 2 e 3 da Seção 1 do Capítulo 8 do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI). Dos fatos O Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A. celebrou contratos de câmbio com as pessoas físicas a seguir identificadas, por maio dos quais foram internalizados recursos existentes em contas correntes mantidas em instituição financeira estrangeira, tendo classificado incorretamente tais operações como disponibilidades no exterior, porquanto os documentos pertinentes indicavam que os valores envolvidos provinham de empréstimos, de mesmas características (valor, taxa de juros e prazo de pagamento), tomados junto ao Banco Itaú Europa Luxembourg S.A., no dia 27/11/2008: Cliente: LRHSP – Valor: US$ 2.000.000,00; Cliente: SBJ – Valor: US$ 2.000.000,00; Cliente: RLB – Valor: US$ 2.000.000,00. Defesa A indiciada apresentou defesa (fls. 142/193) alegando, em síntese, que a classificação das operações cambiais são compatíveis com a regulamentação/legislação em vigor e com as operações praticadas, divergindo do entendimento do Bacen

Decisão

R E L A T Ó R I O Do Objeto Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) contra o BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. (CNPJ 33.987.793/0001-33) por classificar incorretamente contratos de câmbio, atribuindo-lhes códigos incompatíveis com a real natureza das operações. Tal irregularidade foi capitulada como infração ao § 4º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 1962, e itens 1, 2 e 3 da Seção 1 do Capítulo 8 do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI). Dos fatos O Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A. celebrou contratos de câmbio com as pessoas físicas a seguir identificadas, por maio dos quais foram internalizados recursos existentes em contas correntes mantidas em instituição financeira estrangeira, tendo classificado incorretamente tais operações como disponibilidades no exterior, porquanto os documentos pertinentes indicavam que os valores envolvidos provinham de empréstimos, de mesmas características (valor, taxa de juros e prazo de pagamento), tomados junto ao Banco Itaú Europa Luxembourg S.A., no dia 27/11/2008: Cliente: LRHSP – Valor: US$ 2.000.000,00; Cliente: SBJ – Valor: US$ 2.000.000,00; Cliente: RLB – Valor: US$ 2.000.000,00. Defesa A indiciada apresentou defesa (fls. 142/193) alegando, em síntese, que a classificação das operações cambiais são compatíveis com a regulamentação/legislação em vigor e com as operações praticadas, divergindo do entendimento do Bacen. Decisão O Banco Central do Brasil (Bacen) emitiu posicionamento de que a definição de disponibilidade no exterior admitiria duas interpretações no RMCCI, uma das quais estabelece que o conceito encerra uma cláusula aberta, de modo que, para constituí-la bastaria o cumprimento de duas exigências: (i) que a pessoa física ou jurídica seja residente, domiciliada ou com sede no Brasil; (ii) que os recursos no exterior sejam mantidos em conta de sua titularidade. Este conceito, com as características citadas, dá guarida ao registro efetuado pela Indiciada, afastando a ocorrência de irregularidade. Dessa forma, na Decisão 45/2014-Decap/GTSPA (fls. 216/218), de 26/02/2014, o Banco Central do Brasil decidiu arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício ao CRSFN. Outros aspectos Para análise de atendimento dos prazos prescricionais destaco as seguintes datas e documentos do processo: Evento Data Fls. Operações de câmbio 01/12/2008 216 Proposta de instauração de processo 09/06/2011 1/3 Parecer Decap 31/08/2012 197/201 Parecer PGBC 22/01/2014 207/214 Decisão Bacen 26/02/2014 216/218 Despacho da PGFN encaminhando à Secretaria do CRSFN 29/022016 235 Também observo que a Recorrida foi intimada da decisão absolutória do Banco Central do Brasil (fls. 223), tendo sido informada que ainda depende de julgamento de recurso de ofício ao CRSFN, que poderá confirmá-la ou modificá-la, decidindo pela aplicação de penalidade. É o relatório. Brasília, 7 de abril de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em decorrência do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra a empresa BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. (CNPJ 33.987.793/0001-33) em razão de classificação incorreta de contratos de câmbio, atribuindo-lhes códigos incompatíveis com a real natureza da operação. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, observada a alegação, reconhecida pela Autarquia, de que o conceito de disponibilidade no exterior aplicado pela Indiciada admitiria o registro efetuado, entendo que não restou caracterizada a irregularidade apontada. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 26 de abril de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. Feita, ainda, a seguinte anotação: defesa oral realizada pela advogada Dra. Luciana Pereira Costa, em nome da empresa indiciada

Inteiro teor

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390ª Sessão Recurso 13897  Processo BCB 1101519247

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A.   EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Declaração de informações falsas prestada em contratos de câmbio – Classificação não condizente com a real natureza das operações – Reconhecimento pela Autarquia quanto ao conceito de disponibilidade no exterior aplicado ao admitir o registro efetuado – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício desprovido – Arquivamento confirmado.     ACÓRDÃO/CRSFN 11801/16:

R E L A T Ó R I O

Do Objeto

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) contra o BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. (CNPJ 33.987.793/0001-33) por classificar incorretamente contratos de câmbio, atribuindo-lhes códigos incompatíveis com a real natureza das operações. Tal irregularidade foi capitulada como infração ao § 4º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 1962, e itens 1, 2 e 3 da Seção 1 do Capítulo 8 do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

Dos fatos

O Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A. celebrou contratos de câmbio com as pessoas físicas a seguir identificadas, por maio dos quais foram internalizados recursos existentes em contas correntes mantidas em instituição financeira estrangeira, tendo classificado incorretamente tais operações como disponibilidades no exterior, porquanto os documentos pertinentes indicavam que os valores envolvidos provinham de empréstimos, de mesmas características (valor, taxa de juros e prazo de pagamento), tomados junto ao Banco Itaú Europa Luxembourg S.A., no dia 27/11/2008:

Cliente: LRHSP – Valor: US$ 2.000.000,00; Cliente: SBJ – Valor: US$ 2.000.000,00; Cliente: RLB – Valor: US$ 2.000.000,00.

Defesa

A indiciada apresentou defesa (fls. 142/193) alegando, em síntese, que a classificação das operações cambiais são compatíveis com a regulamentação/legislação em vigor e com as operações praticadas, divergindo do entendimento do Bacen.

Decisão

O Banco Central do Brasil (Bacen) emitiu posicionamento de que a definição de disponibilidade no exterior admitiria duas interpretações no RMCCI, uma das quais estabelece que o conceito encerra uma cláusula aberta, de modo que, para constituí-la bastaria o cumprimento de duas exigências: (i) que a pessoa física ou jurídica seja residente, domiciliada ou com sede no Brasil; (ii) que os recursos no exterior sejam mantidos em conta de sua titularidade. Este conceito, com as características citadas, dá guarida ao registro efetuado pela Indiciada, afastando a ocorrência de irregularidade. Dessa forma, na Decisão 45/2014-Decap/GTSPA (fls. 216/218), de 26/02/2014, o Banco Central do Brasil decidiu arquivar o processo administrativo, recorrendo de ofício ao CRSFN.

Outros aspectos

Para análise de atendimento dos prazos prescricionais destaco as seguintes datas e documentos do processo: Evento Data Fls.  Operações de câmbio 01/12/2008 216  Proposta de instauração de processo 09/06/2011 1/3  Parecer Decap 31/08/2012 197/201  Parecer PGBC 22/01/2014 207/214  Decisão Bacen 26/02/2014 216/218  Despacho da PGFN encaminhando à Secretaria do CRSFN 29/022016 235   Também observo que a Recorrida foi intimada da decisão absolutória do Banco Central do Brasil (fls. 223), tendo sido informada que ainda depende de julgamento de recurso de ofício ao CRSFN, que poderá confirmá-la ou modificá-la, decidindo pela aplicação de penalidade.

É o relatório.

Brasília, 7 de abril de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho - Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em decorrência do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra a empresa BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. (CNPJ 33.987.793/0001-33) em razão de classificação incorreta de contratos de câmbio, atribuindo-lhes códigos incompatíveis com a real natureza da operação.

Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil.

De fato, observada a alegação, reconhecida pela Autarquia, de que o conceito de disponibilidade no exterior aplicado pela Indiciada admitiria o registro efetuado, entendo que não restou caracterizada a irregularidade apontada.

Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao recurso de ofício.

É o Voto.

Brasília, 26 de abril de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. Feita, ainda, a seguinte anotação: defesa oral realizada pela advogada Dra. Luciana Pereira Costa, em nome da empresa indiciada.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de abril de 2016.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator

Ata divulgada no sítio do CRSFN em 2.6.2016. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.09.2016.

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