CRSFN · 07/04/2016
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11811/2016
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Dos Fatos A empresa FIB PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 11.593.932/0001-01) foi intimada pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do registro de investimento externo direto relativo à participação do investidor não residente Giancarlo Boncompagni no capital social da FIB PARTICIPAÇÕES LTDA, o RDE-IED IA082708, ter sido efetuado fora do prazo legal. O registro foi efetuado em 21/09/2011 quando a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, estabelecia o prazo de até 31/12/2010 para registro do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País existente em 31/12/2009. Tal irregularidade constitui infração ao § 3º do art. 5º da Lei nº 11.371, de 2006, o que sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 7º. Defesa Regularmente intimada (fl. 21), a FIB PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou defesa (fls. 22/36) alegando, em síntese, que: O ato societário que originou o registro foi assinado em 01/12/2009. Entretanto, foi protocolado e registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (JUCERGS) em 19/01/2010 e 27/01/2010, respectivamente; A integralização dos R$ 200 mil ocorreu em 19/01/2010 (fl. 25); A contabilização do valor deu-se em 19/01/2010 por força do art. 1.151 do CC (Lei nº 10.206/2002), visto que o ato só produziu efeito jurídico em 27/01/2010, considerando que o prazo estabelecido no § 2º do art. 1.151 já havia transcorrido; Considerando que o ato produziu efeitos a partir de 27/01/2010, o registro poderia ter sido efetuado até 31/12/2011, portanto, foi realizado dentro do prazo (em 21/09/2011). Decisão Levando em consideração que o art. 4º do Regulamento Anexo V à Resolução CMN nº 3.844, de 2010, determina que o registro do capital estrangeiro “deve ocorrer, independentemente da sua integralização, até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao do balanço no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital”, o Bacen entendeu que a FIB PARTICIPAÇÕES LTDA não estava devidamente registrada em 31/12/2009, não havendo obrigatoriedade de efetuar o registro de capital estrangeiro no país na data-base 2009. Assim, na Decisão 155/2015-DECAP/GTSUL (fl. 40), de 05/11/2015, o Banco Central do Brasil decidiu arquivar o processo administrativo relativamente à FIB PARTICIPAÇÕES LTDA. Intimação A Recorrida foi intimada da decisão absolutória do Banco Central do Brasil (fls. 41/42), tendo sido informada que ainda depende de julgamento de recurso de ofício ao CRSFN, que poderá confirmá-la ou modificá-la, decidindo pela aplicação de penalidade. É o relatório. Brasília, 7 de abril de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em decorrência do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra FIB PARTICIPAÇÕES LTDA, em razão do registro relativo à participação do investidor não residente Giancarlo Boncompagni no capital social da FIB PARTICIPAÇÕES LTDA, o RDE-IED IA082708, ter sido efetuado fora do prazo legal. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, conforme veio a reconhecer a própria autoridade de origem, não havia obrigatoriedade de efetuar o registro de capital estrangeiro no país considerando a data-base 2009, mas apenas a data-base de 2010. Assim, o registro efetuado em 21/09/2011 foi tempestivo. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento do recurso de ofício de que se trata. É o Voto. Brasília, 26 de abril de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, FIB PARTICIPAÇÕES LTDA
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390ª Sessão Recurso 14339 Processo BCB 1501608193
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDA(S): FIB PARTICIPAÇÕES LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica, no País – Comprovado nos autos que os recursos estrangeiros em questão ingressaram no país apenas em 2010 - Nos termos do Art. 5º, §3º da Lei nº 11.371/2006, a declaração realizada em 25 de abril de 2011 foi tempestiva - Descaracterização das irregularidades – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11811/16:
R E L A T Ó R I O
Dos Fatos
A empresa FIB PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 11.593.932/0001-01) foi intimada pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do registro de investimento externo direto relativo à participação do investidor não residente Giancarlo Boncompagni no capital social da FIB PARTICIPAÇÕES LTDA, o RDE-IED IA082708, ter sido efetuado fora do prazo legal. O registro foi efetuado em 21/09/2011 quando a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, estabelecia o prazo de até 31/12/2010 para registro do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País existente em 31/12/2009. Tal irregularidade constitui infração ao § 3º do art. 5º da Lei nº 11.371, de 2006, o que sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 7º.
Defesa
Regularmente intimada (fl. 21), a FIB PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou defesa (fls. 22/36) alegando, em síntese, que: O ato societário que originou o registro foi assinado em 01/12/2009. Entretanto, foi protocolado e registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul (JUCERGS) em 19/01/2010 e 27/01/2010, respectivamente; A integralização dos R$ 200 mil ocorreu em 19/01/2010 (fl. 25); A contabilização do valor deu-se em 19/01/2010 por força do art. 1.151 do CC (Lei nº 10.206/2002), visto que o ato só produziu efeito jurídico em 27/01/2010, considerando que o prazo estabelecido no § 2º do art. 1.151 já havia transcorrido; Considerando que o ato produziu efeitos a partir de 27/01/2010, o registro poderia ter sido efetuado até 31/12/2011, portanto, foi realizado dentro do prazo (em 21/09/2011).
Decisão
Levando em consideração que o art. 4º do Regulamento Anexo V à Resolução CMN nº 3.844, de 2010, determina que o registro do capital estrangeiro “deve ocorrer, independentemente da sua integralização, até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao do balanço no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital”, o Bacen entendeu que a FIB PARTICIPAÇÕES LTDA não estava devidamente registrada em 31/12/2009, não havendo obrigatoriedade de efetuar o registro de capital estrangeiro no país na data-base 2009. Assim, na Decisão 155/2015-DECAP/GTSUL (fl. 40), de 05/11/2015, o Banco Central do Brasil decidiu arquivar o processo administrativo relativamente à FIB PARTICIPAÇÕES LTDA.
Intimação
A Recorrida foi intimada da decisão absolutória do Banco Central do Brasil (fls. 41/42), tendo sido informada que ainda depende de julgamento de recurso de ofício ao CRSFN, que poderá confirmá-la ou modificá-la, decidindo pela aplicação de penalidade.
É o relatório. Brasília, 7 de abril de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
V O T O
Trata-se de examinar o recurso de ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em decorrência do arquivamento do processo administrativo punitivo instaurado contra FIB PARTICIPAÇÕES LTDA, em razão do registro relativo à participação do investidor não residente Giancarlo Boncompagni no capital social da FIB PARTICIPAÇÕES LTDA, o RDE-IED IA082708, ter sido efetuado fora do prazo legal. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. De fato, conforme veio a reconhecer a própria autoridade de origem, não havia obrigatoriedade de efetuar o registro de capital estrangeiro no país considerando a data-base 2009, mas apenas a data-base de 2010. Assim, o registro efetuado em 21/09/2011 foi tempestivo. Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento do recurso de ofício de que se trata.
É o Voto. Brasília, 26 de abril de 2016. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, FIB PARTICIPAÇÕES LTDA.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de abril de 2016.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator
Ata divulgada no sítio do CRSFN em 2.6.2016. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.09.2016.
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