CRSFN · 01/12/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8048/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso voluntário interposto em face de decisão do Banco Central do Brasil de 13/12/2004, que aplicou à ora recorrente a pena pecuniária de R$ 1.104.779,67, por infração ao disposto no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99 (posteriormente, art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03). 2. Em 14 de maio de 2002 (fls. 01-03), a Tevon Comercial Ltda. (“Tevon”) foi intimada a recolher multa diária ou apresentar defesa, em função da existência de três declarações de importação (“DIs”) sem aplicação a contratos de câmbio. Em sua defesa de 05/07/2002, a Tevon alegou que (i) “(...) não conhece a fundo a legislação que regulamenta as operações de importação (...)”, (ii) uma das DIs teria sido paga, (iii) não efetuou o pagamento das demais por “impossibilidade financeira” e que (iv) a multa teria um caráter confiscatório e deveria se limitar ao valor em aberto das respectivas importações. 3. Após apreciar as razões de defesa, a autarquia proferiu decisão nos seguintes termos (fls. 48-49): “(...) as mercadorias objeto das referidas declarações de importação permanecem com aqueles saldos a aplicar indicados na intimação (...)”; o único pagamento efetuado pela empresa foi parcial, restando ainda um saldo a aplicar de US$ 19.986,73 em uma das três DIs pendentes de vinculação; “(...) não cabe a esta autarquia, diante do fato de a empresa estar passando dificuldades financeiras, deixar de cumprir o quanto estabelecido na legislação vigente”. 4. Isto posto, em face da caracterização da infração ao disposto do art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, decidiu pela aplicação à Tevon de pena pecuniária no valor de R$ 1.104.779,67, conforme planilha de cálculo de fls. 44. 5. A recorrente foi intimada de decisão em 21 de janeiro de 2005, na pessoa de seu sócio, com prazo de quinze dias para a interposição de recurso (fls. 51-52). Nos termos do contrato social da Tevon, este sócio possuía poderes de representação da sociedade (fls. 05-07). 6. O recurso foi enviado por via postal em 9 de fevereiro de 2005 (fls. 60) e foi recebido no Banco Central do Brasil em 10 de fevereiro de 2005 (fls. 53-59). Em suma, a Tevon requereu a exclusão da multa, ou, alternativamente, sua limitação a 100% do valor das importações, acrescentando que: o pagamento de uma das DIs ocorreu mediante ‘débito em sua conta corrente’; “(...) a importação já estava com a DI registrada no SISCOMEX e o seu vencimento ocorreu antes da entrada em vigor da Lei Federal n.º 10.755, [de forma que] essa nova lei a elas não se aplicam (...); a multa não pode ser maior que o valor da importação, pois a Lei 10.755 estabelece um limite de 100%, em respeito à razoabilidade e moralidade administrativa. 7. Em manifestação de 26 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil registrou que “por força da alteração processada pelo art.126 da Lei 11.196, de 21.11.2005, informo-lhe o valor apurado da multa resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da pena pecuniária (inciso VIII do art. 2º da Lei 10.755/03)”. 8. Remetidos os autos para o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, este opinou pela “(...) negativa de seguimento do recurso voluntário, por perda do objeto, com devolução dos autos à instância de origem, para aplicação de ofício do §2º do art. 1º da Lei 10.755/2003 (...)”, ou, alternativamente, “(...) pela reforma da decisão a quo e arquivamento, no mérito, do processo (...) por subsunção do caso ao art. 2º, VII da Lei 10.755, de 2003”. É o relatório. São Paulo, 1º de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório datado de 1º de abril de 2007. São Paulo, 10 de abril de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. No caso, a primeira questão a ser analisada é a tempestividade do recurso. Observa-se que a Tevon Comercial Ltda. foi regularmente intimada da decisão de primeiro grau em 21 de janeiro de 2005, uma sexta-feira, na pessoa de seu sócio, com prazo recursal de 15 dias. Note-se que, pelo contrato social, este sócio possuía poderes de representação da sociedade. 2. Acerca da contagem do prazo, o art. 66 de Lei 9.784/99 estabelece que “os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento” e, nos termos do §2º do mesmo artigo, “os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo”. Além disso, quando o prazo termina em dia em que não há atividades do Banco Central do Brasil, prorroga-se o vencimento para o primeiro dia útil subseqüente. 3. Acrescente-se que, quanto à interposição de recurso por via postal, como confirma a posição do Procurador da Fazenda Nacional, deve ser dada relevância à data de postagem, desconsiderando-se a data de recebimento na autarquia, sob pena de comprometimento da isonomia dos administrados, tendo em vista a existência de algumas dificuldades para a entrega de documentos em localidades onde não há representação do Banco Central do Brasil. 4. Conforme visto, a recorrente enviou seu recurso, por via postal, em 9 de fevereiro de 2005. Note-se que, pelo menos a princípio, o prazo recursal seria esgotado em 7 de fevereiro de 2005, segunda-feira de Carnaval, quando não há funcionamento regular do Banco Central do Brasil. Destarte, segundo regra processual constante da resolução CMN n.º 1.065, prorroga-se o vencimento para o primeiro dia útil subseqüente, qual seja, o dia 9 de fevereiro de 2005, quando foi entregue o recurso aos correios. Nesse sentido, meu entendimento é que o recurso é tempestivo. 5. No tocante aos aspectos de mérito, entendo que a materialidade e a autoria das infrações estão demonstradas, de forma que, quanto à decisão da autarquia, neste particular, não há motivos para divergência. Não obstante, é o caso de se aplicar a legislação superveniente, na forma de apuração do valor da multa, conforme exige a Circular BACEN n.º 3.308, de 4 de
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273ª Sessão Recurso 6323-MI Processo BCB 0201121770 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TEVON COMERCIAL LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Tempestividade - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 8048/07:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso voluntário interposto em face de decisão do Banco Central do Brasil de 13/12/2004, que aplicou à ora recorrente a pena pecuniária de R$ 1.104.779,67, por infração ao disposto no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99 (posteriormente, art. 1º, inciso II da Lei 10.755/03).
2. Em 14 de maio de 2002 (fls. 01-03), a Tevon Comercial Ltda. (“Tevon”) foi intimada a recolher multa diária ou apresentar defesa, em função da existência de três declarações de importação (“DIs”) sem aplicação a contratos de câmbio. Em sua defesa de 05/07/2002, a Tevon alegou que (i) “(...) não conhece a fundo a legislação que regulamenta as operações de importação (...)”, (ii) uma das DIs teria sido paga, (iii) não efetuou o pagamento das demais por “impossibilidade financeira” e que (iv) a multa teria um caráter confiscatório e deveria se limitar ao valor em aberto das respectivas importações.
3. Após apreciar as razões de defesa, a autarquia proferiu decisão nos seguintes termos (fls. 48-49): “(...) as mercadorias objeto das referidas declarações de importação permanecem com aqueles saldos a aplicar indicados na intimação (...)”; o único pagamento efetuado pela empresa foi parcial, restando ainda um saldo a aplicar de US$ 19.986,73 em uma das três DIs pendentes de vinculação; “(...) não cabe a esta autarquia, diante do fato de a empresa estar passando dificuldades financeiras, deixar de cumprir o quanto estabelecido na legislação vigente”.
4. Isto posto, em face da caracterização da infração ao disposto do art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, decidiu pela aplicação à Tevon de pena pecuniária no valor de R$ 1.104.779,67, conforme planilha de cálculo de fls. 44.
5. A recorrente foi intimada de decisão em 21 de janeiro de 2005, na pessoa de seu sócio, com prazo de quinze dias para a interposição de recurso (fls. 51-52). Nos termos do contrato social da Tevon, este sócio possuía poderes de representação da sociedade (fls. 05-07).
6. O recurso foi enviado por via postal em 9 de fevereiro de 2005 (fls. 60) e foi recebido no Banco Central do Brasil em 10 de fevereiro de 2005 (fls. 53-59). Em suma, a Tevon requereu a exclusão da multa, ou, alternativamente, sua limitação a 100% do valor das importações, acrescentando que: o pagamento de uma das DIs ocorreu mediante ‘débito em sua conta corrente’; “(...) a importação já estava com a DI registrada no SISCOMEX e o seu vencimento ocorreu antes da entrada em vigor da Lei Federal n.º 10.755, [de forma que] essa nova lei a elas não se aplicam (...); a multa não pode ser maior que o valor da importação, pois a Lei 10.755 estabelece um limite de 100%, em respeito à razoabilidade e moralidade administrativa.
7. Em manifestação de 26 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil registrou que “por força da alteração processada pelo art.126 da Lei 11.196, de 21.11.2005, informo-lhe o valor apurado da multa resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da pena pecuniária (inciso VIII do art. 2º da Lei 10.755/03)”.
8. Remetidos os autos para o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, este opinou pela “(...) negativa de seguimento do recurso voluntário, por perda do objeto, com devolução dos autos à instância de origem, para aplicação de ofício do §2º do art. 1º da Lei 10.755/2003 (...)”, ou, alternativamente, “(...) pela reforma da decisão a quo e arquivamento, no mérito, do processo (...) por subsunção do caso ao art. 2º, VII da Lei 10.755, de 2003”.
É o relatório. São Paulo, 1º de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório datado de 1º de abril de 2007. São Paulo, 10 de abril de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. No caso, a primeira questão a ser analisada é a tempestividade do recurso. Observa-se que a Tevon Comercial Ltda. foi regularmente intimada da decisão de primeiro grau em 21 de janeiro de 2005, uma sexta-feira, na pessoa de seu sócio, com prazo recursal de 15 dias. Note-se que, pelo contrato social, este sócio possuía poderes de representação da sociedade.
2. Acerca da contagem do prazo, o art. 66 de Lei 9.784/99 estabelece que “os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento” e, nos termos do §2º do mesmo artigo, “os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo”. Além disso, quando o prazo termina em dia em que não há atividades do Banco Central do Brasil, prorroga-se o vencimento para o primeiro dia útil subseqüente.
3. Acrescente-se que, quanto à interposição de recurso por via postal, como confirma a posição do Procurador da Fazenda Nacional, deve ser dada relevância à data de postagem, desconsiderando-se a data de recebimento na autarquia, sob pena de comprometimento da isonomia dos administrados, tendo em vista a existência de algumas dificuldades para a entrega de documentos em localidades onde não há representação do Banco Central do Brasil.
4. Conforme visto, a recorrente enviou seu recurso, por via postal, em 9 de fevereiro de 2005. Note-se que, pelo menos a princípio, o prazo recursal seria esgotado em 7 de fevereiro de 2005, segunda-feira de Carnaval, quando não há funcionamento regular do Banco Central do Brasil. Destarte, segundo regra processual constante da resolução CMN n.º 1.065, prorroga-se o vencimento para o primeiro dia útil subseqüente, qual seja, o dia 9 de fevereiro de 2005, quando foi entregue o recurso aos correios. Nesse sentido, meu entendimento é que o recurso é tempestivo.
5. No tocante aos aspectos de mérito, entendo que a materialidade e a autoria das infrações estão demonstradas, de forma que, quanto à decisão da autarquia, neste particular, não há motivos para divergência. Não obstante, é o caso de se aplicar a legislação superveniente, na forma de apuração do valor da multa, conforme exige a Circular BACEN n.º 3.308, de 4 de janeiro de 2006, por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.
6. Nesta medida, voto pela reforma da decisão a quo e arquivamento, no mérito, do processo, por subsunção do caso ao artigo 2º, VII da Lei 10.755, de 2003, enquadrando-se em situação de não-incidência de pena pecuniária.
É o voto. São Paulo, 28 de junho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TEVON COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.104.779,67 (um milhão, cento e quatro mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), que, de acordo com a planilha informativa do Banco Central do Brasil, passou a situar-se abaixo de mil reais.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 12 a 14
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