CRSFN · 27/02/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8308/2008
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado com o objetivo de apurar o eventual uso de informação privilegiada relacionada a fato relevante divulgado pela COPEL - Companhia Paranaense de Energia em 25/07/01, no qual se dava conta de que, em meio a determinadas providências com o objetivo de privatizar a companhia, era possível que fosse realizada oferta pública de compra das ações ordinárias de sua emissão, com vistas a proporcionar aos titulares de tais ações as mesmas condições de negociação que viessem a ser praticadas pelo Estado do Paraná com o BNDESPAR (fls. 6.600/6.661). No dia da divulgação do fato relevante a cotação do papel subiu cerca de 14%, enquanto o volume médio de negociação, apurado nos 60 dias anteriores, aumentou 246%. Questionada pela CVM, a Copel informou que, anteriormente à divulgação do fato relevante, apenas alguns de seus profissionais, representantes do Estado do Paraná e profissionais do "Consórcio Diamante" (formado por Dresdner Kleinwort Wasserstein do Brasil S/C Ltda), Fator Projetos e Assessoria S/C Ltda. e Ulhôa, Canto, Rezende e Guerra Advogados, contratados para assessorar o estado na privatização da Copel, tinham conhecimento acerca da oferta de compra de suas ações a preço superior à sua cotação em bolsa. A Comissão de Inquérito ouviu quase todas as pessoas naturais que adquiriram ações após 11.07.01 e as classificou em quatro grandes grupos: (1.º) pessoas ligadas à Fator Doria Atherino S/A CV, (2.º) pessoas ligadas à Intra S/A CCV e (3.º) pessoas ligadas à Hedging-Griffo CV S/A e, (4.º) pessoas sem ligação conhecida com quaisquer das pessoas que tivessem tido acesso à informação. Entre fins de maio e início de junho de 2001, a equipe do Ulhôa, Canto, incumbida de realizar diligências na Copel, localizou um acordo de acionistas firmado entre o Governo do Estado do Paraná e o BNDESPar, em que o primeiro assumia a obrigação de adquirir as ações do BNDESPar em caso de alienação do controle da companhia. A existência desse documento foi comunicada à Fator Projetos. Nos primeiros dias de julho de 2001, a Fator Projetos, omitindo a existência do acordo de acionistas, consultou verbalmente o advogado da Fator Empreendimentos e Participações Ltda., Dr. Flávio Fukumoto, acerca da aquisição pelo Governo do Estado do Paraná das ações pertencentes ao BNDES, visto que a aquisição dessas ações poderia tornar obrigatória a realização de oferta pública para aquisição das demais ações em circulação no mercado. O assunto foi discutido internamente pela Ulhôa, Canto, que, em 11/07/01, chegou à conclusão de que, devido à existência do acordo de acionistas, as ações do BNDESPar também compunham o bloco de controle, e assim a oferta pública aos minoritários não seria obrigatória. Na mesma data, durante reunião ocorrida na Fator, de que participavam os Srs. Venilton Tadini, José Francisco de Lima Gonçalves e Carlos Daniel Rizzo da Fonseca, surgiu a idéia de propor a realização da oferta pública aos acionistas minoritários da Copel, nas mesmas condições acordadas pelo Estado do Paraná com o BNDESPar. Os profissionais da Fator, em conferências telefônicas nos dias 11 e 12, discutiram a idéia com integrantes do Consórcio Diamante, e, em 13/07/01, chegou-se à conclusão que a realização espontânea da oferta pública traria vantagens para o Estado do Paraná e melhoraria a imagem da companhia perante o mercado. Assim, no dia 13, a idéia foi proposta aos membros da Comissão Interna da Copel, encarregada de acompanhar e subsidiar o processo de desestatização. Em 18/07/01, a proposta foi oficialmente levada à Copel e ao Estado do Paraná; em 20/07/01 ao BNDESPar e, no final da tarde de 24/07/01, à CVM, que orientou a companhia a divulgar a notícia como Fato Relevante. A existência da discussão acerca da realização de uma oferta pública espontânea não havia sido divulgada e, conseqüentemente, os preços praticados no mercado não refletiam, nem a certeza, nem sequer a possibilidade de realização futura da oferta pública. No entanto, apesar de a informação não ter sido divulgada, diversas pessoas e fundos, em sua maior parte integrantes do ou ligados ao grupo Fator, realizaram, entre 11 e 25.07.01, vultosas aquisições de ações ordinárias emitidas pela Copel, em volumes bem superiores ao volume habitual de negociação desses fundos com essas ações. Comitentes ligados ao grupo Fator. Os comitentes compradores ligados ao Grupo Fator podem ser classificados em cinco subgrupos. O primeiro subgrupo era composto por fundos administrados e/ou geridos pelas empresas Fator, Plural FIA, FMIA CL Plural Setor Energético, FMIA CL Plural Jaguar, que tinham o Sr. Walter Appel como administrador ou gestor, e nos quais as empresas Fator, ou pessoas a elas ligadas, tinham maior percentual de participação como quotistas. Esses fundos, que antes de 11/07/01 não realizaram compras significativas de ações ordinárias emitidas pela Copel, adquiriram significativas quantidades após essa data, tendo obtido rentabilidade média de 15,32% (equivalente a R$111.921,27 para o Plural FIA), 14,18% (equivalentes a R$45.77,18, para o FMIA CL Plural Setor Energético), 15,04% (equivalentes a R$64.846,54 para o FMIA CL Plural Jaguar). Esses três fundos adquiriram, em 23 e 24/07/01, um montante de R$1.484.530,00 em ações Copel ON, permitindo-lhes assim um lucro bruto de cerca de 15%, ou R$222.544,99, sobre o valor investido, em apenas três dias, conforme se lê no relatório da Comissão de Inquérito, parágrafos 48 a 57. O segundo subgrupo era composto por dois fundos, Fator FEB FMIA CL, Fator Brazil Fund Ltd. O Fator FEB FMIA CL tinha sua carteira administrada pelo Banco Fator S/A e gerida pela FAR, cujo diretor responsável era o Sr. Walter Appel. O Fator Brazil Fund Ltd. tinha como investment advisor a Far Asset Management Ltd., empresa constituída sob as leis das Ilhas Virgens Britânicas, cujos diretores, os Srs. Carlos Alberto Paes Barreto, Sylvio Luiz Bresser Gonçalves Pereira, Francisco Carvalh
Inteiro teor
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281ª Sessão Recurso 8253 Processo CVM 18/01 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES: FAR – FATOR ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. WALTER APPEL RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: ADRIANO JUNQUEIRA FRANCO ANDRÉ GOLABEK SANCHEZ ANTONIO CARLOS DIAS FERRARI ARMÊNIO DOS SANTOS GASPAR NETO BANCO FATOR S.A. CARLOS ALBERTO PAES BARRETO CARLOS ALBERTO DA SILVA BETOLAZZI CARLOS DANIEL RIZZO DA FONSECA CELSO EMÍLIO STEPHANO CHRISTIAN CARADONNA KELETI DANIEL SERIO DORIVAL KAZUHIKO KAWAKAMI FAR ASSET MANAGEMENT LTD. FAR – FATOR ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. FAR S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS FATOR BRAZIL FUND LTDA. FATOR FEB FMIA CL FATOR DORIA ATHERINO S.A. CV (EX DORIA&ATHERINO S.A. CCVM) FATOR PROJETOS E ASSESSORIA LTDA. FLAVIO FUKUMOTO FMIA CL PLURAL SETOR ENERGÉTICO FMIA CL PLURAL JAGUAR HEDGING GRIFFO ASSET MANAGEMENT S/C LTDA. HEDGING GRIFFO BRAZIL FUND HEDGING GRIFFO CARTEIRA ADM. CAMBIAL FIF HEDGING GRIFFO TOP FIF HEDGING GRIFFO VERDE FIF HELOISA HELENA MAIA CAMPOS IZAÍAS FERREIRA DA SILVA JORGE MOYSES DIB NETO JORGE WILHEIM JUDIT MARIA HEGEDUS LUIS FERNANDO AMATTI SALEM LUIS STUHLBERGER MARCELO IASI BRANDÃO MARCELLO MARCONDES MACHADO GIULIANO MARCOS IASI BRANDÃO PANAGIOTIS VLAHOS PLURAL FIA RAUL ARENS STREET RAUL MÉDICI FERREIRA ROBERTO MARCO BORGES ROBERTO VALLADARES HERNANDEZ RODRIGO GRASSO MOLITERNO ROSEMEIRE VIEIRA PIOVEZAN ALCÂNTARA RUBENS SETTE SIMONSEN FILHO SAMANTA LEA HEGEDUS UTILITIES EMERGING MARKETS FUND LLC VALLEY CAPITAL HOLDING LLC VENILTON TADINI WALTER APPEL EMENTA – RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Prática não- eqüitativa – Uso de informação privilegiada concernente a fato relevante – Falta de diligência na administração de carteiras - Não aceitação, porque no plano de conjectura, da assertiva da autoridade fiscalizadora de efetivo descumprimento da política de chinesse wall - Existência de elementos não de todo suficientes para configurar insider trading – Irregularidades não caracterizadas – Apelos voluntários a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido ACÓRDÃO/CRSFN 8308/08:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado com o objetivo de apurar o eventual uso de informação privilegiada relacionada a fato relevante divulgado pela COPEL - Companhia Paranaense de Energia em 25/07/01, no qual se dava conta de que, em meio a determinadas providências com o objetivo de privatizar a companhia, era possível que fosse realizada oferta pública de compra das ações ordinárias de sua emissão, com vistas a proporcionar aos titulares de tais ações as mesmas condições de negociação que viessem a ser praticadas pelo Estado do Paraná com o BNDESPAR (fls. 6.600/6.661).
No dia da divulgação do fato relevante a cotação do papel subiu cerca de 14%, enquanto o volume médio de negociação, apurado nos 60 dias anteriores, aumentou 246%.
Questionada pela CVM, a Copel informou que, anteriormente à divulgação do fato relevante, apenas alguns de seus profissionais, representantes do Estado do Paraná e profissionais do "Consórcio Diamante" (formado por Dresdner Kleinwort Wasserstein do Brasil S/C Ltda), Fator Projetos e Assessoria S/C Ltda. e Ulhôa, Canto, Rezende e Guerra Advogados, contratados para assessorar o estado na privatização da Copel, tinham conhecimento acerca da oferta de compra de suas ações a preço superior à sua cotação em bolsa.
A Comissão de Inquérito ouviu quase todas as pessoas naturais que adquiriram ações após 11.07.01 e as classificou em quatro grandes grupos: (1.º) pessoas ligadas à Fator Doria Atherino S/A CV, (2.º) pessoas ligadas à Intra S/A CCV e (3.º) pessoas ligadas à Hedging-Griffo CV S/A e, (4.º) pessoas sem ligação conhecida com quaisquer das pessoas que tivessem tido acesso à informação.
Entre fins de maio e início de junho de 2001, a equipe do Ulhôa, Canto, incumbida de realizar diligências na Copel, localizou um acordo de acionistas firmado entre o Governo do Estado do Paraná e o BNDESPar, em que o primeiro assumia a obrigação de adquirir as ações do BNDESPar em caso de alienação do controle da companhia.
A existência desse documento foi comunicada à Fator Projetos.
Nos primeiros dias de julho de 2001, a Fator Projetos, omitindo a existência do acordo de acionistas, consultou verbalmente o advogado da Fator Empreendimentos e Participações Ltda., Dr. Flávio Fukumoto, acerca da aquisição pelo Governo do Estado do Paraná das ações pertencentes ao BNDES, visto que a aquisição dessas ações poderia tornar obrigatória a realização de oferta pública para aquisição das demais ações em circulação no mercado.
O assunto foi discutido internamente pela Ulhôa, Canto, que, em 11/07/01, chegou à conclusão de que, devido à existência do acordo de acionistas, as ações do BNDESPar também compunham o bloco de controle, e assim a oferta pública aos minoritários não seria obrigatória.
Na mesma data, durante reunião ocorrida na Fator, de que participavam os Srs. Venilton Tadini, José Francisco de Lima Gonçalves e Carlos Daniel Rizzo da Fonseca, surgiu a idéia de propor a realização da oferta pública aos acionistas minoritários da Copel, nas mesmas condições acordadas pelo Estado do Paraná com o BNDESPar.
Os profissionais da Fator, em conferências telefônicas nos dias 11 e 12, discutiram a idéia com integrantes do Consórcio Diamante, e, em 13/07/01, chegou-se à conclusão que a realização espontânea da oferta pública traria vantagens para o Estado do Paraná e melhoraria a imagem da companhia perante o mercado.
Assim, no dia 13, a idéia foi proposta aos membros da Comissão Interna da Copel, encarregada de acompanhar e subsidiar o processo de desestatização.
Em 18/07/01, a proposta foi oficialmente levada à Copel e ao Estado do Paraná; em 20/07/01 ao BNDESPar e, no final da tarde de 24/07/01, à CVM, que orientou a companhia a divulgar a notícia como Fato Relevante.
A existência da discussão acerca da realização de uma oferta pública espontânea não havia sido divulgada e, conseqüentemente, os preços praticados no mercado não refletiam, nem a certeza, nem sequer a possibilidade de realização futura da oferta pública.
No entanto, apesar de a informação não ter sido divulgada, diversas pessoas e fundos, em sua maior parte integrantes do ou ligados ao grupo Fator, realizaram, entre 11 e 25.07.01, vultosas aquisições de ações ordinárias emitidas pela Copel, em volumes bem superiores ao volume habitual de negociação desses fundos com essas ações.
Comitentes ligados ao grupo Fator. Os comitentes compradores ligados ao Grupo Fator podem ser classificados em cinco subgrupos. O primeiro subgrupo era composto por fundos administrados e/ou geridos pelas empresas Fator, Plural FIA, FMIA CL Plural Setor Energético, FMIA CL Plural Jaguar, que tinham o Sr. Walter Appel como administrador ou gestor, e nos quais as empresas Fator, ou pessoas a elas ligadas, tinham maior percentual de participação como quotistas.
Esses fundos, que antes de 11/07/01 não realizaram compras significativas de ações ordinárias emitidas pela Copel, adquiriram significativas quantidades após essa data, tendo obtido rentabilidade média de 15,32% (equivalente a R$111.921,27 para o Plural FIA), 14,18% (equivalentes a R$45.77,18, para o FMIA CL Plural Setor Energético), 15,04% (equivalentes a R$64.846,54 para o FMIA CL Plural Jaguar). Esses três fundos adquiriram, em 23 e 24/07/01, um montante de R$1.484.530,00 em ações Copel ON, permitindo-lhes assim um lucro bruto de cerca de 15%, ou R$222.544,99, sobre o valor investido, em apenas três dias, conforme se lê no relatório da Comissão de Inquérito, parágrafos 48 a 57.
O segundo subgrupo era composto por dois fundos, Fator FEB FMIA CL, Fator Brazil Fund Ltd. O Fator FEB FMIA CL tinha sua carteira administrada pelo Banco Fator S/A e gerida pela FAR, cujo diretor responsável era o Sr. Walter Appel. O Fator Brazil Fund Ltd. tinha como investment advisor a Far Asset Management Ltd., empresa constituída sob as leis das Ilhas Virgens Britânicas, cujos diretores, os Srs. Carlos Alberto Paes Barreto, Sylvio Luiz Bresser Gonçalves Pereira, Francisco Carvalho Pierotti e Walter Appel, eram os sócios da Fator Empreendimentos e Participações Ltda., holding das empresas Fator. O Sr. Walter Appel admitiu ingerência nas decisões de investimento desse fundo (fls. 3828/3830, 3837, 3631/3638, e 5895/5927). Quotista do Fator FEB FMIA CL era o fundo de pensão do BANEB - BASES, mas os quotistas do Fator Brazil Fund Ltd. eram desconhecidos, tendo a Fator alegado não ter acesso à relação de quotistas. Com base na cotação de fechamento do papel em 25/07/01, o Fator FEB FMIA CL teve um ganho médio de 29,15% sobre o valor investido, equivalente a R$118.820,00, enquanto que o Fator Brazil Fund Ltd. teve um ganho médio de 13,75%, equivalente a R$48.725,02.
O terceiro subgrupo era composto por um único fundo, o Hyposwiss, Swiss Mortgage and Commercial Bank, cujo representante era a Fator Doria Atherino S/A CV e tinha como diretor responsável o Sr. Sergio Machado Doria, mas "seguiam um padrão que tudo indica ser próprio do investidor" (parágrafo 76 do relatório).
O quarto subgrupo era também constituído por um único fundo, o Plural FIF Max 60 Dias (atual Plural Max Corporativo FIF), administrado pela FAR S/A DTVM, cujo responsável era o Sr. Carlos Alberto Paes Barreto, mas gerido pela FAR, cujo diretor responsável era o Sr. Walter Appel.
A Comissão de Inquérito observou (parágrafo 68), que o percentual das empresas Fator e de pessoas a elas ligadas nas quotas deste fundo eram inferiores aos dos demais fundos. Esse fundo realizou 86% de suas compras do papel entre 11 e 24/07/01, totalizando R$230.056,00. Tais compras, entretanto, faziam parte de operações de financiamento, pois nas mesmas datas das compras foram vendidas ações a termo, na mesma quantidade, obtendo uma taxa média de 1,70% para 30 dias.
Intimada a fornecer a relação de todos os negócios com Copel ON em nome dos fundos por ela administrados, a FAR S/A DTVM omitiu essas vendas no mercado a termo, remetendo apenas a relação dos negócios no mercado à vista (relatório da CI, parágrafo 68; cf. fls. 3847-3901).
Essas vendas a termo foram fechadas pela Fator Doria Atherino S/A CV, através de negócios diretos, para pessoas naturais que constituem o quinto e último subgrupo de comitentes compradores ligados ao grupo Fator. Alguns desses comitentes realizaram compras a termo, outros à vista, e alguns realizaram ambas. As pessoas que compraram a termo foram: Marcos Iasi Brandão, Rodrigo Grasso Moliterno, Rosimeire Vieira Piovezan Alcantara, Marcelo Marcondes Machado Giuliano e Roberto Marco Borges (parágrafo 65).
Com efeito, a irmã do Sr. Marcos Iasi Brandão era mulher de Carlos Daniel Rizzo da Fonseca, que participara da reunião de 11.07.01 em que se discutiu a possibilidade de realização de oferta pública espontânea. Marcos Iasi Brandão foi o primeiro a comprar ações a termo, em 11.07.01, e depois novamente em 23.07.01. Comprou ao todo 1.600.000 ações a termo – 30 dias, por R$25.846,83. Era atendido por Rodrigo Grasso Moliterno.
Rodrigo Grasso Moliterno era operador de mesa da Fator Doria Atherino S/A CV, e trabalhava juntamente com Roberto Valladares Hernandez e Daniel Serio. Rodrigo G. Moliterno em 23/07/01 comprou 3.000.000 ações a termo – 30 dias, por R$51.191,28. O Sr. Marcelo Marcondes Machado Giuliano (em 13/07/01 comprou 1.000.000 ações a termo – 30 dias, por R$16.491,60) e o Sr. Roberto Marco Borges (que em 24/07/01 comprou 3.900.000 ações a termo – 30 dias, por R$70.100,34) também eram operadores de mesa da corretora, trabalhando o último no Rio de Janeiro, e declarou não manter contato com seus colegas de São Paulo. A Sra. Rosimeire Vieira Piovezan Alcantara era cliente da corretora, atendida pelo mesmo Sr. Roberto Marco Borges. Em 24/07/01 comprou 3.900.000 ações a termo – 30 dias, por R$70.100,34.
Além desses clientes, que adquiriram ações em operações a termo, outros clientes da corretora também adquiriram ações ordinárias, no mercado à vista, sem, contudo, serem investidores habituais antes de 11/07/01. Aliás, não são, conforme relação de negócios às fls. 3951 a 4833, investidores assíduos do mercado de ações, realizando negócios apenas esporadicamente. Eram eles: Roberto Marco Borges (funcionário da Fator Doria Atherino no Rio de Janeiro, que opera com certa regularidade no mercado), Marcelo Iasi Brandão, Antonio Carlos Dias Ferrari, Heloisa Helena Maia, Rubens Sette Simonsen Filho, Adriano Junqueira Franco e Jorge Moyses Dib Neto.
Em 24/07/01, Roberto Marco Borges adquiriu, por R$5.324,00, 300.000 ações, e em 25 e 30/07/01 vendeu 4.200.000 ações por R$85.015,00.
Marcelo Iasi Brandão afirmou estar, à época dos fatos, na Alemanha, mas que Rodrigo G Moliterno telefonava para seu celular, fato negado pelo último, que declarou fazer contatos apenas por e-mail. Em 24/07/01, comprou, por R$3.168,00, 180.000 ações, vendidas em 25/07/01 por R$3.691,00. Antonio Carlos Dias Ferrari (em 24/07/01 comprou, por R$3.168, 180.000 ações, que vendeu em 25/07/01 por R$3.691,80), Heloisa Helena Maia (em 24/07/01 comprou, por R$10.912,00, 6201.000 ações, vendidas em 25/07/01 por R$12.716,20) e Rubens Sette Simonsen Filho (em 24/07/01 comprou, por R$12.672,00, 720.000 ações, vendidas em 25/07/01 por R$14.767,20) eram clientes da corretora atendidos por Rodrigo G. Moliterno, que lhe indicava operações.
Rubens Sette Simonsen Filho havia sido, e Adriano Junqueira Franco (que em 23 e 24/07/01 comprou, por R$14.020,00, 800.000 ações, das quais 200.000 foram vendidas em 26/07/01 por R$4.240,00) e Jorge Moyses Dib Neto (em 24/07/01 comprou, por R$8.817,00, 500.000 ações, vendidas em 25/07/01 por R$10.162,00) eram clientes do Sr. Roberto Valladares Hernandez, operador de mesa que, como já afirmado, trabalhava com Rodrigo G. Moliterno. Adicionalmente, Adriano Junqueira Franco era atendido pelo operador sr. Daniel Serio.
A própria Fator Doria Atherino S/A CV adquiriu ações em negócios day trade no dia 24/07/01, revendendo-as na maioria das vezes para algum dos comitentes acima mencionados. Algumas das pessoas ligadas à corretora Fator, quer como funcionários, quer como clientes, conheciam outras pessoas que, sem serem investidores habituais em Copel ON antes de 11/07/01, adquiriram ações durante o período objeto da investigação da Comissão de Inquérito.
Com efeito, o já mencionado Sr. Adriano Junqueira Franco, cliente da Fator Doria Atherino S/A CV, normalmente atendido pelo Sr. Roberto Valladares Hernandez, declarou que conhecia o Sr. Christian Caradonna Keleti, que fora seu colega de faculdade, e o Sr. Luis Fernando Amatti Salem, seu amigo e sócio do mesmo clube, o Clube Monte Líbano. O Sr. Adriano Junqueira Franco admitiu ter mantido contatos sociais com ambos em 2001, mas não se recordava de ter conversado a respeito de ações emitidas pela Copel.
Um desses amigos do Sr. Adriano Junqueira Franco, o Sr. Christian Caradonna Keleti, aliás, conhecia o advogado das empresas Fator que havia participado das discussões acerca da oferta pública, conforme declarações do mesmo (fls. 3612-3615) que declarou ainda conhecer o Sr. Roberto Marcos Borges, já mencionado operador da Fator no Rio de Janeiro, e o Sr. Marcelo Cavalheiro, com quem mantinha contatos esporádicos de amizade. O Sr. Marcelo Cavalheiro era ex-funcionário do Grupo Fator, e trabalhava, à época dos fatos, na Hedging-Griffo.
Nenhum desses dois amigos do Sr. Adriano Junqueira Franco era investidor habitual do papel. Entretanto, ambos adquiriram ações às vésperas da divulgação do fato relevante. O Sr. Christian Caradonna Keleti era cliente da corretora Hedging-Griffo, e o Sr. Luis Fernando Amatti Salem era cliente da corretora Intra.
Comitentes ligados ao grupo Hedging-Griffo: Esse segundo grupo por sua vez subdivide-se em dois subgrupos, (i)de pessoas naturais e jurídicas e (ii)de fundos administrados e/ou geridos pela Hedging-Griffo. O de clientes pessoas naturais da corretora eram: Christian Caradonna Keleti, Dorival Kazuhiko Kawakami, Celso Emilio Stephano, Izaias Ferreira da Silva, Jorge Wilheim, Judit Maria Hegedus, Samantha Lea Hegedus, Panagiotis Vlahos e Raul Medici Ferreira.
O Sr. Christian Caradonna Keleti havia sido estagiário da corretora Hedging-Griffo em 2001 e declarou conhecer o Sr. Adriano Junqueira Franco.O Sr. Christian Caradonna Keleti, era usualmente atendido pelo operador Sr. Dorival Kazuhiko Kawakami, com quem trocava idéias sobre o mercado, e, à época, não atendia clientes da corretora, mas indicava negócios para duas amigas que havia apresentado à corretora, as Sras. Samantha Lea Hegedus e sua filha Judit Maria Hegedus. Muito embora tanto o Sr. Adriano Junqueira Franco como o Sr. Christian Caradonna Keleti tenham salientado jamais terem em momento algum discutido o assunto Copel uns com os outros, o Sr. Christian Caradonna Keleti telefonou para a Sra. Judit Maria Hegedus, dizendo que havia comprado para si ações Copel ON e que indicava tal compra também a ela, que representava sua mãe, à época no exterior.
As Sras. Samantha Lea Hegedus e Judit Maria Hegedus confirmaram manter relações de amizade com o Sr. Christian Caradonna Keleti, que lhes indicava operações a serem realizadas em bolsa, tendo sido o caso das compras de Copel ON realizadas em julho de 2001. Em 20/07/01, a Sra. Judit Maria Hegedus comprou, por R$28.800,00, 1.800.000 ações, e a Sra. Samantha Lea Hegedus em 24/07/01 comprou, por R$21.120,00, 1.200.000 ações. Elas eram atendidas pelo operador Dorival Kazuhiko Kawakami.
Esse operador de mesa da corretora também atendia outros clientes que compraram ações naquele período. Eram eles: os Srs. Celso Emilio Stephano (em 24/07/01 comprou, por R$17.770,00, 1.000.000 ações, vendidas em 25/07/01 por R$20.250,00), Izaias Ferreira da Silva (em 17/07/01 comprou, por R$62.440,00, 3.800.000 ações), Jorge Wilheim (em 18/07/01 comprou, por R$16.050,00, 1.000.000 ações), Panagiotis Vlahos (em 24/07/01 comprou, por R$60.460,00, 3.400.00 ações, vendidas em 30/07/01 por R$69.700,00) e Raul Medici Ferreira (em 20/07/01 comprou, por R$31.141,00, 1.900.000 ações).
Dorival Kazuhiko Kawakami (que comprou, em 24/07/01, 1.000.000 ações por R$17.700,00), no entanto, não se limitou a indicar a compra de Copel ON para as pessoas físicas. Indicou a operação também para o Sr. Luis Stuhlberger, diretor da Hedging-Griffo responsável pela administração e gestão de carteiras, que, diante dessa indicação, orientou os fundos por ele administrados e geridos a incrementar suas compras do papel.
Cumpre observar que o operador de mesa da Hedging-Griffo, Sr. Dorival Kazuhiko Kawakami alegou, no depoimento prestado à Comissão de Inquérito, ter dois motivos de ordem fundamentalista para ter adquirido e indicado a aquisição das ações Copel ON: tais ações seriam um bom investimento pois (1) os reservatórios da Copel estavam situados em região não afetada pela seca, e assim a empresa não estaria sujeita a racionamento, e (2) o processo de privatização da companhia gerava perspectivas de sua valorização. Sua fonte de informações sobre o desempenho das ações ON eram relatórios e noticiários.
Esses motivos são confirmados pelo diretor responsável pelo mercado de ações da Hedging-Griffo CV S/A, que entretanto declarou não saber o porquê das aquisições não se estenderem também às ações preferenciais.
Para o Sr. Luis Stuhlberger, esses eram os motivos que justificavam o fato de já manter posições no papel, posições ainda mantidas à época de seu depoimento. Mas havia outro motivo, que se acrescentava àqueles, para as novas aquisições. Com efeito, este diretor da Hedging-Griffo afirmou lembrar-se da existência de um "boato de mercado" acerca da privatização da Copel e da realização de uma oferta pública, boato esse que chegara a seu conhecimento por meio da mesa de operações da corretora, mais especificamente pelo Sr. Dorival Kazuhiko Kawakami, não sabendo, porém, qual teria sido a fonte desse operador.
Seis fundos ligados à Hedging-Griffo adquiriram ações Copel ON no período de 11 a 24/07/01. Foram eles: Valley Capítal Holdings LLC, Utilities Emerging Markets Fund LLC, Hedging-Griffo Brazil Fund LLC, Heding-Griffo Verde FIF, Heding-Griffo Top FIF, Heding-Griffo CAC FIF. Os três primeiros fundos eram administrados pela Heding-Griffo CV S/A sob responsabilidade do diretor Luis Stuhlberger, enquanto que os três últimos eram administrados pela Hedging-Griffo CV S/A e geridos pela Hedging-Griffo Asset Management S/C Ltda, em que o referido senhor era o diretor responsável pela administração e gestão de carteiras.
Em especial, cabe observar que o Valley Capital Holdings LLC é uma carteira de valores mobiliários de investidor estrangeiro, representada no Brasil pela Heding-Griffo CV S/A para efeitos da Resolução CMN nº 2.689. Segundo o diretor Luis Stuhlberger, a corretora apenas executaria as ordens dadas diretamente pelo investidor, não exercendo qualquer atividade de gestão ou administração da carteira.. Destaque-se que 40% das compras desse fundo, totalizando 3.100.000 ações, foram efetuadas em 24/07/01, véspera da divulgação do fato relevante.
Os demais fundos haviam realizado negócios de compra, ou de compra e também de venda, antes de julho de 2001. O Utilities Emerging Markets Fund LLC, carteira de valores mobiliários de investidor estrangeiro gerida pela Hedging-Griffo Asset Management S/C Ltda, sob responsabilidade do diretor Luis Stuhlberger, adquiriu 33,3 milhões de ações, no valor de R$571.476,19, entre 20 e 24/07/01, incrementando sua posição comprada no papel.
Comitentes ligados ao grupo Intra. O Sr. Adriano Junqueira Franco, cliente da Fator Doria Atherino S/A CV, normalmente atendido por Roberto Valladares Hernandez, tinha amigos que negociaram ações às vésperas da divulgação do fato relevante.
Um deles, o Sr. Luis Fernando Amatti Sallem declarou conhecer o Sr. Adriano Junqueira Franco e o Sr. Jorge Moyses Dib Neto, que estudou na mesma faculdade do declarante. Reconheceu ter mantido com eles algum contato em 2001, mas não se recordava de ter tratado de assuntos ligados à Copel. Na corretora Fator Doria Atherino, o Sr. Luis Fernando Amatti Sallem era atendido pelo operador Daniel Serio; na corretora Intra, pelo operador Raul Street. O Sr. Luis Fernando Amatti Sallem em 23 e 24/07/01 adquiriu 1.000.000 ações, no valor de R$17.579,00, vendendo-as por R$20.505,00 nos dias 25 e 26/07/01.
O Sr. Raul Street, operador da Intra S/A CCV, era amigo de seus clientes Luis Fernando Amatti Salem, Carlos Alberto da Silva Bertolazzi e André Golabek Sanchez; conhecia também o sr. Roberto Valladares Hernandez, operador da Fator Doria Atherino S/A CV. O relatório da Comissão de Inquérito não menciona compras em nome do Sr. Raul Street entre 11 e 24/07/01.
Os clientes da Intra, Srs. Carlos Alberto da Silva Bertolazzi e André Golabek Sanchez também não haviam negociado com COPEL anteriormente a julho de 2001, mas adquiriram ações COPEL ON em 24/07/01. Carlos Alberto da Silva Bertolazzi, sem nenhuma outra motivação a não ser a orientação do Sr. Raul Street, adquiriu, por R$7.160,00, 400.000 ações, vendidas em 25/07/01 por R$8.204,00. André Golabek Sanchez adquiriu na mesma data a mesma quantidade e valor, e vendeu em 25 e 26/07/01, por valor global de R$8.202,00. O Sr. Carlos Alberto da Silva Bertolazzi declarou que jogava golfe com o Sr. Luis Fernando Amatti Sallem, que acreditava ser conhecido também do Sr. Raul Street, pois o Sr. Raul Street ou sua mulher teriam sido sócios em um restaurante de um parente do Sr. Luis Fernando Amatti Sallem.
Comitentes sem ligações conhecidas. Não houve indício de uso de informação privilegiada.
Concluída a fase de apuração das ocorrências, foram imputadas às diversas pessoas envolvidas nas negociações com os papéis Copel ON naquele período a infração aos seguintes dispositivos regulamentares: artigo 11 da Instrução CVM nº 31/84, então em vigor (prática não eqüitativa): incisos II e IV, do artigo 14 da Instrução CVM n.º 306/99, por administradores de carteiras de valores mobiliários
II - DAS DEFESAS
Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesas tempestivas abaixo apresentadas resumidamente.
FAR (Fator Administração de Recursos Ltda), Plural Fundo de Investimento em Ações, Fundo Mútuo Investimento em Ações Carteira Livre Plural Setor Energético, Fundo Mútuo de Investimento em Ações Carteira Livre Plural Jaguar, Fator FEB Fundo Mútuo de Investimento em Ações Carteira Livre; Far – Asset Management, Fator Brazil Fund Ltd. e Walter Appel.
Após apresentar breve resumo da acusação e uma digressão sobre os fatos, os defendentes, na peça de fls. 7.408-7.455, tratam do mérito, estruturando seu argumento em cinco partes: primeiro, expõem o que entenderam serem os equívocos da Comissão de Inquérito; segundo, buscam refutar que teriam adquirido ações para se beneficiarem do preço que viesse a ser praticado em eventual oferta pública futura. Nesta parte, (a) discorrem sobre as dúvidas existentes sobre as questões relativas à oferta, (b) buscam refutar que os profissionais da Fator tivessem "se apressado" em lançar a idéia da oferta espontânea para obter vantagens, e (c) buscam demonstrar a existência de justificativas econômicas para a aquisição. na terceira parte, tratam da "impossibilidade jurídica" de optar-se pela presunção, diante da alegada existência de fatos e razões econômicas inequívocas; na quarta parte, alegam que não teria havido fluxo de informações entre a Fator Projetos e o "braço investidor" do grupo. Por fim, apresentam suas conclusões, comprometendo-se a apresentar proposta de Termo de Compromisso.
Para os defendentes, a Comissão de Inquérito teria cometido três equívocos. Primeiro, por não ter alcançado conclusões "minimamente concretas" de que o braço investidor das empresas Fator teria, de fato, conhecimento de informações sobre as tratativas com relação à questão da realização ou não da oferta pública. Segundo, por ter fundado sobre a certeza que os defendentes teriam sobre a realização do leilão de oferta pública aos minoritários, e que tal certeza teria aumentado a cada dia. Nada mais inconsistente, pois o período mais próximo ao Fato Relevante era o mais incerto do ponto de vista da realização da oferta pública aos minoritários. Terceiro, a Comissão de Inquérito, ao utilizar a expressão de que os profissionais da Fator teriam "se apressado" em lançar a idéia da oferta pública induziria a um entendimento de que haveria ali um interesse não declarado de obter vantagens nas negociações com ações Copel ON sendo tal noção absolutamente falsa.
Os defendentes alegam, ainda, não haver nos autos qualquer indicador no sentido de que os defendentes teriam se "apressado" a propor a manutenção da oferta espontânea. A verdadeira motivação da Fator em propor a realização da oferta pública não seria apenas, como afirmado nos depoimentos, a perspectiva de melhorar a imagem da companhia perante o mercado, nem a de gerar benefícios para os minoritários, mas sim o de obter um "fee" a mais, pelo fato de prestar serviços adicionais ao Estado do Paraná.
Com efeito, a realização da oferta pública possibilitaria à Fator obter uma comissão de 0,7% sobre o valor de todas as ações ordinárias em circulação. Assim, supondo a adesão de todos os minoritários à oferta, essa remuneração a mais equivaleria a cerca de R$3,8 milhões para a Fator. Igual raciocínio teria motivado o Dresdner a empenhar-se pela realização da oferta pública espontânea.
Acerca da motivação econômica que teria levado o grupo Fator a adquirir ações ordinárias da COPEL, os defendentes buscam demonstrar que diversas análises de mercado apontavam para a oportunidade de aquisição de ações ordinárias, diante da perspectiva de sua valorização com a alteração da lei das S A, em tramitação à época, que viria a reintroduzir a obrigatoriedade de oferta pública aos ordinaristas nos casos de alienação de controle. Tal orientação, ademais, seria confirmada pelo então recente precedente da CELG – Companhia Energética do Estado de Goiás, que, em assembléia realizada uma semana antes, em 06/07/01, teria decidido conceder o tag along aos seus minoritários. Acrescentando os motivos de ordem fundamentalista já declinados.
A demonstração da motivação econômica das decisões de investimento seria suficiente para descaracterizar o ilícito imputado aos defendentes. Em julgados anteriores, a CVM teria admitido que a venda de ações pelo controlador que antevia a possível quebra da companhia, como modo de levantar recursos para salvar a empresa, não caracterizaria insider trading, justamente por haver uma justificativa econômica (IA CVM n.º 007/91) para a venda. Assim, mesmo que não se pudesse aceitar a prova da motivação econômica como suficiente para provar fato incompatível com as imputações aos defendentes dever-se-ia presumir inocência.
Outrossim, o ilícito de insider trading exigiria, para sua caracterização, a presença de três elementos (informação privilegiada, negociação e motivação), e não apenas de dois, como pretendeu a Comissão de Inquérito. Com efeito, seria necessário que a decisão do investidor derivasse "especificamente do fato de conhecimento da informação e não de outras razões quaisquer existentes". Nesse sentido estaria a manifestação de Luiz Tavares Pereira Filho no Parecer/CVM/SJU/n.º022/81 (referente ao IA CVM n.º 014/80), além de diversas manifestações da Securities and Exchange Commission norte-americana, citadas na peça de defesa.
Ora, segundo os defendentes, mesmo admitida a posse das informações, não teriam sido elas a motivação da negociação, conforme já exposto. Por outro lado, não teria havido a posse das informações pelo "braço investidor" do grupo Fator.
Alegam os defendentes que qualquer detentor de informações privilegiadas deveria ter adquirido ações antes, e não depois, de 11/07/01, visto que após essa data a incerteza sobre a realização da oferta seria maior que antes.
Segundo, a própria estrutura do grupo Fator impediria o fluxo de informações. O fato do Sr. Walter Appel ser, além de diretor responsável pela gestão de carteiras da FAR – Fator Administração de Recursos Ltda., diretor-gerente e um dos sócios controladores indiretos da Fator Projetos, não seria suficiente para que tivesse "inegável acesso a todas as informações da Fator projetos e Assessoria e ingerência sobre todas as atividades e decisões desta última", pois "não é assim que se dá na prática, e nem todas as informações relacionadas a projetos específicos das empresas indiretamente controladas por determinada pessoa física de fato chegam a seu conhecimento. Assumir isso seria de uma falta de senso de realidade incontestável (além de uma presunção não acolhida pelo Direito nem mesmo em casos de insider trading)".
Ao contrário, para os defendentes, o Sr. Walter Appel era o diretor encarregado de gerir a FAR, bem como os fundos por esta administrados, enquanto o Sr. Francisco Carvalho Pierotti era o diretor responsável pela Fator Projetos. "Apesar desta aparentemente informal divisão, as normas das empresas Fator atinentes a políticas de Chinese Wall são, e já o eram à época dos fatos ocorridos, extremamente rígidas, sem fazer qualquer distinção entre sócio, administrador ou empregado".
O grupo Fator disporia de um sistema de Chinese Wall constituído por três manuais: de Organização, de Controle Interno, e de Normas e Procedimentos dos Produtos/Operações das empresas Fator. No Manual de Organização, arts. 4.º e 7.º, haveria previsão expressa do dever de sócios e administradores guardarem sigilo das informações e da vedação de eles utilizarem as informações para a obtenção de ganhos. Além disso, para a SEC, haveria diversas diretrizes para assegurar uma política adequada de implementação de Chinese Wall, política essa já contemplada pelos instrumentos internos do grupo Fator.
Além disso, a posição do Sr. Walter Appel não lhe daria os poderes considerados inegáveis pela Comissão de Inquérito, pois como sócio indireto não teria acesso a informações.
Outro argumento apresentado pelos defendentes é o fundado na distinção entre o insider trading praticado por administrador, e o praticado por investidor de mercado. Somente sobre o primeiro recairia uma presunção relativa de posse das informações, jamais para o segundo, como seria o caso do defendente. Nesse sentido, e como o Sr. Walter Appel não era nem controlador nem administrador da Copel, e também como não negociou com ações de empresa sob seu controle, o voto do Dr. Marcelo Trindade no IA n.º 013/00, bem concluiu que não se poderia "presumir que ele conhecia as tratativas que estavam sendo conduzidas pela equipe que assessorou a Copel, até porque suas atribuições operacionais se situavam no ‘braço investidor’ de outra empresa".
Por fim, alegam os defendentes que, tendo negociado com Copel ON no período de 12 a 24 de julho de 2001, foram surpreendidos quando, em 25 de julho daquele mês, foi publicado o Fato Relevante sobre a possível oferta pública de compra das ações da Copel.
Banco Fator S/A, FAR S/A DTVM, Carlos Alberto Paes Barreto, Fator Projetos e Assessoria Ltda, Fator Dória Atherino S/A CVM, Armênio dos Santos Gaspar Neto, Venilton Tadini, Carlos Daniel Rizzo da Fonseca e Flávio Fukumoto.
Preliminarmente, propõem os defendentes a celebração de termo de compromisso. A seguir, apresentam uma síntese dos fatos e das acusações. No mérito, a peça de defesa estrutura-se em sete partes, a que se segue a conclusão: na primeira parte, buscam os defendentes demonstrar a inépcia das acusações, por falta de individualização das condutas; na segunda parte, buscam demonstrar que, ante a alegada impossibilidade de punição de pessoa jurídica por uso de informação privilegiada, as acusações formuladas contra a Fator Projetos e Assessoria S/C Ltda., Banco Fator S/A, FAR S/A DTVM e Fator Doria Atherino S/A CV seriam descabidas; na terceira parte, buscam demonstrar a atipicidade das condutas imputadas a Fator Projetos e Assessoria S/C Ltda., ao Srs. Venilton Tadini, Carlos Daniel Rizzo da Fonseca e Flávio Fukumoto; na quarta parte, sustentam a inaplicabilidade ao Banco Fator S/A, à FAR S/A DTVM e ao Sr. Carlos Alberto Paes Barreto da responsabilização por descumprimento do disposto pela Instrução CVM n.º 306/99, art. 14, incisos II e IV; na quinta parte sustentam a impossibilidade de responsabilização por insider trading do Banco Fator S/A, da FAR S/A DTVM e do sr. Carlos Alberto Paes Barreto, devido à inexistência de conduta punível; na sexta parte, os defendentes buscam demonstrar a improcedência do relatório de acusação por incompatibilidades entre as conclusões da Comissão de Inquérito e as evidências dos autos; na sétima e última parte, buscam sustentar a fragilidade das provas indiciárias colhidas pela Comissão de Inquérito, expondo articuladamente as razões de Defesa concernentes a esse tópico e aplicáveis a cada um dos defendentes.
Rodrigo Grasso Moliterno, Marcelo Marcondes Machado Giuliano, Roberto Valladares Hernandez, Daniel Serio, Marcelo Iasi Brandão, Marcos Iasi Brandão, Antonio Carlos Dias Ferrari, Heloisa Helena Maia Campos, Rubens Sette Simonsen Filho
A peça de Defesa de fls. 7.827 a 7.848 divide-se em seis partes, das quais três tratam do mérito. Em duas partes preliminares, os defendentes apresentam Proposta de Termo de Compromisso, e resumem, de modo genérico, as acusações.
Na primeira parte a tratar do mérito, examinam as acusações formuladas contra cada um deles, funcionários da Fator Doria Atherino CV, e clientes dessa mesma corretora.
Na segunda, buscam demonstrar que o conceito de insider trading e o procedimento adotado pela Comissão de Inquérito não autorizam sua responsabilização.
Na terceira, discorrem sobre o princípio da responsabilidade subjetiva; por fim, formulam seu pedido de absolvição.
Hedging-Griffo Brazil Fund, Hedging-Griffo Verde FIF, Hedginng-Griffo Top FIF, Hedging-Griffo Carteira Administrada Cambial FIF, Utilities Emerging Markets Fund LLC, Christian Caradonna Keleti, Judit Maria Hegedus, Samantha Lea Hegedus, Celso Emilio Stephano, Izaías Ferreira da Silva, Jorge Wilheim, Panagiotis Vlahos, Raul Medici Ferreira, Valley Capital Holdings LLC, E Dorival Kazuhiko Kawakami A extensa peça de defesa, com 76 páginas (fls. 7.130-7.205), é dividida em oito partes: as quatro primeiras partes referem-se à tempestividade, ao objeto do inquérito, aos fatos, à acusação. na quinta parte, os defendentes alegam preliminarmente a inépcia da acusação; na sexta parte trata do mérito, e por sua vez subdivide-se em sete seções: as quatro primeiras têm caráter geral e tratam dos antecedentes, do alegado equívoco de inclusão dos Defendentes, da não-configuração de insider trading ou prática não-eqüitativa, e da ausência de prova do ilícito; as três últimas seções são individualizadas e apresentam a defesa de cada um dos defendentes, a saber os fundos, os clientes da Hedging-Griffo, e finalmente a defesa do operador sr. Dorival Kazuhiko Kawakami; na sétima parte trata da função utilitária da pena administrativa; na oitava parte traz as conclusões e o pedido.
Em apertada síntese, alegam os defendentes que as acusações padeceriam de atendimento ao princípio da materialidade uma vez que (i) os defendentes eram investidores tradicionais e se serviram das diversas informações a todos disponíveis no mercado para tomar suas posições, inclusive da expectativa da aprovação das modificações da lei societária; (ii) não foram informados a respeito da oferta pública de compra das ações que resultaria numa valorização dos ativos; (iii) houve, na ocasião, um aumento substantivo da liquidez do papel dada a informação, de todos sabida, da possibilidade da privatização da Copel e que, segundo diversas análises efetuadas relativamente a casos semelhantes ocorridos no pretérito, quando definida a privatização, o preço das ações tinham altas efetivamente expressivas; (iv) os valores envolvidos teriam sido insignificantes, o que desautoriza a imputação de utilização de informação privilegiada para a obtenção de vantagens indevidas.
III – DA APRECIAÇÃO E DA DECISÃO
Ao analisar as ocorrências, e as razões de defesa interpostas, o colegiado da CVM detalhou a participação de cada envolvido nas irregularidades imputadas, e concluiu, ao final, pela absolvição de todos os indiciados, exceto a FAR – Fator Administração de Recursos Ltdaa, e o Sr. Walter Appel, seu dirigente e, com base nas provas dos autos e na legislação aplicável e com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade dos votos, decidiu: aplicar ao Sr. Walter Appel a pena de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00, por infração ao parágrafo único do art. 11 da Instrução CVM nº 31/84, e a pena de suspensão de autorização para o exercício da função de administrador de carteiras pelo prazo de um ano por infração ao inciso II, do art. 14, da Instrução CVM nº 306/99; aplicar à FAR - Fator Administração de Recursos Ltda a pena de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 por infração ao parágrafo único, do artigo 11, da Instrução CVM nº 31/84, e , por infração ao disposto no inciso II, do artigo 14, da Instrução CVM nº 306/99, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00; absolver, a ambos, da acusação de infração ao inciso IV do artigo 14 da Instrução CVM nº 306/99. Conseqüentemente, de sua decisão absolutória recorre a autarquia a este colegiado em obediência à legislação em vigor.
IV - DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Inconformados, os apenados interpuseram recurso voluntário conjunto (fls. 8494/8541), nada de relevante acrescentando, no entanto, aos argumentos já apresentados na defesa inicial, e concluem, ao final, que:. a ausência de motivação da decisão, consoante comando constitucional expresso, vem a implicar a sua própria nulidade; a motivação deverá, necessariamente, demonstrar-se clara e congruente de maneira a assegurar ao administrado a plenitude de sua defesa; não há como se pretender pela imputação de responsabilidades, no âmbito do direito sancionador, com base em simples suposições e conjecturas; inadmissível, por contrariar o princípio constitucional da legalidade, a aplicação de penalidades alicerçadas em normas desprovidas do indispensável conteúdo; o conflito aparente de normas deve ser solucionado mediante a adoção de determinados critérios, dentre os quais, o da consunção; a sanção - sob pena de violação ao princípio da legalidade - deve ter seus parâmetros temporais previamente definidos. Assim, não há como se concluir pela aplicação da pena de suspensão, em face do contexto da regulamentação do mercado de valores mobiliários; face ao princípio da proporcionalidade, é inadmissível a aplicação de penalidades de maneira a ultrapassar as finalidades a que se destina; igualmente contrário ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé, é a sanção discricionária que seja aplicada em discordância aos parâmetros já utilizados pelo julgador em casos semelhantes.
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que, analisando os recursos interpostos a este Conselho, se manifestou pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício, mantendo a r. decisão recorrida em seus próprios e jurídicos fundamentos, com as seguintes justificativas: “As razões recursais para o pedido de nova decisão não abalam a forte fundamentação adotada no decisum..... Vislumbro elementos de convicção suficientes à materialidade e autoria reconhecidas pela CVM. Nenhuma ilegalidade se verifica na decisão recorrida, seja quanto às formalidades processuais, seja quanto ao mérito. O exame dos autos ...... corrobora a correção do julgamento prolatado. As absolvições, por sua vez, encontram-se bem fundamentadas e embasadas nos elementos dos autos .... Nada a discordar da conclusão autárquica, que bem reflete o senso de justiça e equidade que se espera da administração. Adoto como parte integrante do Parecer, toda a percuciente fundamentação exarada no julgamento colegiado da autarquia recorrida”.
É o relatório. Brasília, 08 de outubro de 2007. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator
Despacho do Revisor: Visto. Em 8 de outubro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Revisor.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar a este Relatório. Em 14 de janeiro de 2008. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Revisor.
V O T O
Tem-se, no caso concreto, a situação peculiar em que - diferente dos casos comuns em que este Colegiado tem sido chamado a se manifestar - a informação relevante ocorreu fora dos negócios da empresa emissora dos papéis, a Companhia Paranaense de Energia S.A. – Copel.
Com efeito, a informação relevante surgiu no Grupo Fator, quando se examinava qual deveria ser o valor a ser pago às ações Copel ON de propriedade do controlador e, especialmente, se a oferta seria estendida ou não aos demais titulares das Ações Copel ON em circulação no mercado.
O Grupo Fator era composto por terceiros sem vínculos com o controle ou com a gestão da Copel, e pessoas integrantes desse grupo econômico é que realizaram as negociações com o papel, objeto das imputações de que se cuida.
Por qualquer ângulo de que se observa as imputações, forçosamente haverá o observador de concluir que a informação relevante discutida na reunião do dia 11.07.2004, no âmbito do Grupo Fator, de fato foi supedâneo às negociações realizadas no período de 11 a 25.07.2004.
Especial destaque há que se conferir, corroborando essa conclusão, que o volume de posições do papel negociado pelos fundos cuja gestão estava sob a administração do Grupo Fator, desautoriza qualquer concessão no sentido de que as negociações com o papel naquele período teriam sido feitas com base em análise fundamentalista, ou gráfica, da evolução da performance histórica do papel, mesmo que impactadas pelas dicas e rumores de mercado relacionados ao processo de privatização, muito comuns na ocasião.
Quanto a isso, é bem de ver, há provas suficientes para a caracterização da imputação tipificada e capitulada na Instrução CVM nº 31, posto que os recorrentes detinham a informação, com a visão clara do seu detalhamento e dos seus impactos, e que negociaram o papel em volume e valores substanciais e incomuns às vésperas da divulgação do fato relevante.
Assim, a multiplicidade de elementos, como o recrudescimento do interesse pelas Ações Copel-ONl por parte do gestor dos fundos de investimento, Sr. Walter Appel às vésperas do fato relevante, a coincidência de datas e eventos e a pouca assiduidade dos fundos em posições de Copel ON em períodos anteriores, levam necessariamente à convicção de que houve posse e utilização indevida de informação privilegiada e, conseqüentemente, o descumprimento à Instrução CVM n.º 31 por parte do Sr. Walter Appel e pela FAR – Fator Administração de Recursos Ltda, embora, não se tenha, dos documentos de que se instrui o processo, qualquer informação de que haja operado em seu próprio nome com papéis Copel ON no período.
Nem vejo como lhes possa aproveitar, erigir-se a existência do “Chinese Wall” nas empresas do Grupo Fator - metodologia que estaria estabelecida em seus Manuais de Compliance - como elemento descaracterizador das imputações de que se cuida.
Mesmo que os comandos do Manual de fato já existissem à época dos acontecimentos tipificados irregulares – ele só foi apresentado na fase final das apurações - não vem em socorro dos recorrentes a adoção de qualquer medida que então já tivesse sido adotada que fosse capaz de desencorajar o cometimento de ilícitos dessa natureza, como a vedação de negociação com os papeis da Copel por parte dos integrantes do Grupo Fator, ou eventual aplicação de sanções a alguém quando verificado o descumprimento dos comandos eventualmente existentes no Manual, medidas elementares de controle interno que já se impunham dado o contexto.
Evidentemente, a simples previsão normativa interna não pode ser entendida como suficiente para proteger-se da prática ilícita. É fundamental que a norma interna opere conseqüências. E no caso do Grupo Fator, verificou-se que não.
Noto, no entanto, que os ganhos nominais auferidos pelos fundos administrados pela FAR – Fator Administração de Recursos, dirigida pelo Sr. Walter Appel, totalizam R$390mil, consoante as informações de que se instrui o processo.
Assim, opera em favor da mitigação da pena pecuniária aplicada ao Sr Walter Appel, o valor das penas pecuniárias até agora aplicadas a pessoas físicas nas decisões de primeira instância e confirmadas por este Colegiado, bem como a desproporção que se verifica entre o valor da pena e o eventual proveito econômico logrado pelo Sr Walter Appel com o uso da informação privilegiada nas operações dos fundos então sob sua gestão, considerando-se ainda que não se dispõe de informação quanto à existência de operações com o papel em seu próprio nome naquele período.
Quanto às demais pessoas naturais que negociaram o papel naquele período, ou das que de alguma forma intervieram na sua negociação, até mesmo funcionários ou dirigentes de empresas do Grupo Fator, me ocorre notar que, mesmo que cada qual ao seu modo tenha participado das ocorrências de que se cuida, não me parece caracterizada a ilicitude em suas participações, uma vez que ou só tomaram conhecimento da informação relevante sem dela fazer uso, ou tomaram suas posições no papel Copel ON por indicação de outrem sem dela tomar conhecimento. De qualquer sorte, não me parece ter-se completado a ocorrência do ilícito nesses casos ou, embora possa parecer crível a ocorrência, o volume de recursos envolvidos não autoriza concluir pela culpabilidade.
Referência especial me parece necessário consignar quanto à participação do Sr. Venilton Tadini, diretor da Fator Projetos, responsável pela área de privatização e superior hierárquico dos dois funcionários da própria Fator Projetos participantes da reunião de 11 de julho de 2004, de onde as evidências indicam ter originado a informação privilegiada que, em caracterizando o ilícito, ensejou as apurações conduzidas pela autarquia.
Labora em seu favor, me ocorre notar, o fato de que naquele período ele não negociou ações emitidas pela Copel , não se servindo, pois, da informação privilegiada para obter vantagem econômica. Conseqüentemente, não vejo como judicioso sobre ele impor o ônus do uso da informação privilegiada que caracteriza o ilícito.
Igual sorte me ocorre entrever, quanto à sanção dos fundos de investimento administrados pelas empresas do Grupo Fator ou a elas relacionadas, dado que de tal medida resultaria prejuízo a terceiros de boa fé, os cotistas desses fundos, ainda que entre esses cotistas eventualmente figure um ou outro dirigente de empresa do Grupo Fator que seja responsável pelo uso da informação privilegiada tipificado irrregular.
Nesse contexto, VOTO pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício interpostos, mantendo-se a pena pecuniária aplicada à FAR – Administração de Recursos, no valor de R$500.000,00, bem como as decisões absolutórias objeto do Recurso de Ofício. No entanto, quanto a pena de suspensão imposta ao Sr Walter Appel por infração ao inciso II, do art. 14, da Instrução CVM n° 306/99, e à pena pecuniária, no valor de R$500.000,00, também aplicada ao Sr. Walter Appel por infração ao parágrafo único do art. 11 da Instrução CVM nº 31/84, VOTO pela sua mitigação reduzindo para pena de advertência e para multa no valor de R$250.000,00, em observância ao princípio da proporcionalidade.
Brasília, 26 de fevereiro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
O caso em exame cuida de uso de informações privilegiadas em negociações de ações Copel ON, realizadas por fundos de investimento administrados ou geridos pela Fator Administração de Recursos, cujo diretor responsável é Walter Appel.
Os argumentos argüidos pelos recorrentes podem ser resumidos da seguinte forma: inexistência de prova de que Walter Appel teve acesso à informação privilegiada; existência de chinese wall no Grupo Fator; existência de assiduidade de investimento em ações Copel ON por parte de Walter Appel e Grupo Fator; interesse no mercado por ações ordinárias.
Tais argumentos não me convencem pelas seguintes razões:
Quanto à prova de acesso de Walter Appel à informação privilegiada, os recorrentes alegam que caberia à CVM o ônus da prova quando a negociação tida como suspeita não tiver sido realizada por alguém de dentro da companhia, mas por pessoas que teriam recebido a informação privilegiada, não valendo a presunção de culpa do insider. No caso em exame, apesar do vazamento das informações privilegiadas ter se dado, não por pessoas de dentro da companhia, que eram alheias ao processo de privatização, mas por terceiros por ela contratados, entendo que estes se comparam ao insider primário.
Há uma tendência no sentido de tornar mais abrangente a definição de insider, incluindo além daqueles que funcionalmente estão dentro da companhia (corporate insiders), outras pessoas que, por razões diversas, tiveram acesso às informações e as utilizaram em proveito próprio (market insiders ou tippees).
Neste sentido, o Relatório da IOSCO (Organização Mundial das Comissões de Valores) divulgado em março de 2003 sobre a regulação internacional de Insider Trading, para incluir na categoria de insider primário, além daqueles que tiveram acesso à informação diretamente da companhia, também os terceiros contratados para prestar serviços, temporariamente, à empresa, como a Fator Projetos.
Contudo, entendo que não há necessidade de se perquirir se o insider é primário ou secundário e, conseqüentemente, também é despisciendo discutir se há necessidade de se fazer uso de prova presumida.
Isto porque existem provas e, em grande quantidade, de que a Fator Administração de Recursos e seu diretor Walter Appel tiveram acesso à informação privilegiada. A prova de acesso à informação relevante também se dá por indícios.
Cumpre esclarecer que indício não é conjectura, nem presunção. Na presunção, inverte-se o ônus da prova, presumindo-se a culpa até prova em contrário.
Já o indício é prova elencada no Título VII do Código de Processo Penal pátrio, em seu art. 239.
Assim, a prova indiciária é um meio de prova, tendo o mesmo valor que qualquer outra!
No Brasil não se adotou o sistema da hierarquia das provas, mas sim, o princípio do livre convencimento motivado. O valor do indício depende, como todas as outras provas, do conjunto probante analisado, como traz certo a exposição de motivos do CPP em vigor: ‘‘Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra’’.
Desse modo, o que vai determinar a preponderância é a harmonia e a qualidade da prova e não a sua quantidade. Assim, nada impede que existindo apenas prova indiciária a amparar a acusação, seja expedido um decreto condenatório. O fato de ser uma prova chamada indireta não lhe retira, de modo algum, a credibilidade compartilhada pelas provas diretas.
Até mesmo no âmbito do Direito Penal, que é a última ratio, onde há a intervenção máxima do Estado, admite-se a condenação baseada apenas em indícios. Veja-se a ementa do voto proferido pelo Juiz Relator Renato Nalini: “O indício vale como qualquer outra prova e é impossível o estabelecimento de regras práticas para apreciação do quadro indiciário. Em cada caso concreto, incumbe ao Juiz sopesar como prova, à luz do art. 239 do CPP. Uma coleção de indícios, coerentes e concatenados, pode gerar a certeza reclamada para a condenação”.
É, pois, apta a embasar uma condenação, ainda mais quando em harmonia com os demais depoimentos colhidos nos autos e não elididas por outros elementos de convicção.
Ademais, é pacificamente admitida no âmbito administrativo, inclusive na CVM e neste CRSFN.
A CVM desincumbiu-se integralmente de seu mister, provando os seguintes fatos: movimentação atípica de negociações com ações Copel ON, detectada pelo sistema de monitoramento da CVM, que acompanha todas as operações realizadas nos mercados organizados. No dia da divulgação do fato relevante a cotação do papel subiu cerca de 14,01%, enquanto o IBovespa fechou em baixa de 2,35% e o índice de energia elétrica em baixa de 1,55% e o volume medido de negociação destes papéis, apurado nos 60 dias anteriores, aumentou 246%; negociação pontual por parte de fundos que não possuíam histórico de negociação no mercado com as ações da Copel ON, pouco antes da divulgação do fato relevante; volume significativo, substancial de negociação nesse período por estes fundos ligados ao Grupo Fator. No dia 12 de julho, dia seguinte à tomada de decisão interna de oferta pública, o Banco Fator operou 30% do mercado Copel. No dia 22 de julho, operou 25% do mercado Copel. No dia 23 de julho, operou 23% do mercado Copel; súbito interesse dos fundos acusados pelas ações Copel ON, sem prova de motivação convincente para sua compra; coincidência de datas e eventos; Fator Projetos e Banco Fator detinham a informação privilegiada por compor o Consórcio responsável pela privatização; Walter Appel era o sócio majoritário da holding Fator Empreendimentos e Participações Ltda., ostentando 32,92% da quotas do capital social. Além do que tinha delegação de poderes de administração dos gestores desta sociedade, tornando-se, também seu administrador; Walter Appel era também, diretor do Banco Fator, também integrante o Consórcio Diamante que trabalhou na privatização da Copel e cujas ações, em sua totalidade, eram titularizadas pela Fator Empreendimentos; Walter Appel era diretor da FAR Fator Administração de Recursos Ltda., administradora/gestora dos fundos que negociaram ações Copel ON no período considerado suspeito; A compra das ações foi feita pela corretora do Grupo Fator, Fator Doria Atherino Corretora de Valores, controlada pelo Banco Fator; reuniões quinzenais de Walter Appel com todas as pessoas envolvidas e todas as pessoas do grupo que detinham a informação privilegiada para discussões estratégicas; descumprimento da política de chinese wall.
Ora, como controlador da holding do Grupo Fator, Walter Appel tinha poder de determinar o destino da empresa, escolhendo seus administradores, definindo suas políticas e dirigindo as atividades sociais. Walter Appel é a personificação do Grupo Fator! Desse modo, conclui-se que a CVM não se fundamentou em presunção de culpa, nem em fato ou circunstância exclusiva, mas em numerosos e variados elementos que, em conjunto, permitiram construir um conjunto probatório apto a um juízo de condenação.
Há provas suficientes para a caracterização da ilicitude e sua imputação, consistentes em indícios múltiplos, veementes, convergentes, graves e precisos, que conduzem, de forma unívoca, à conclusão robusta e fundada de que houve o uso indevido de informação privilegiada pelo Grupo Fator e seu controlador Walter Appel.
Quanto à suposta existência de uma política eficiente de chinese wall, mantida pelo Grupo Fator, com o objetivo de impedir o intercâmbio de informações entre as empresas do grupo, cabe aqui um esclarecimento quanto às regras de distribuição do ônus da prova.
À acusação cumpre demonstrar o uso indevido de informação privilegiada. Conforme acabamos de concluir, isto foi devidamente comprovado! À defesa competiria a prova de um contra-indício, ou seja, a adoção efetiva de uma política de chinese wall.
Com efeito, conforme afirmam os recorrentes, chinese wall existe justamente para se permitir a negociação e não para vedá-la, mas desde que realizada de modo pré-determinado na política de negociação, aprovada em momento no qual não exista o fato relevante, ou de maneira que impeça a utilização de informação privilegiada.
Existe como forma de prevenção de responsabilização no caso de negociação, valendo como uma prova pré-constituída de que não houve a prática de insider trading. Mas a política de negociação deve ser previamente examinada pela CVM e deve atender a requisitos mínimos que visam diminuir o risco de uso de informações privilegiada nas operações, devendo ser nomeado um diretor responsável pela observância de tais procedimentos. Deve haver política de divulgação abrangendo os procedimentos adotados pela companhia para assegurar o sigilo das informações relevantes. E nada disso foi feito!
A mera afirmação da existência desta política, sem a comprovação de procedimentos efetivos e suficientes para assegurar o seu cumprimento, não tem o condão de afastar a conclusão de que houve a troca de informações privilegiadas entre as empresas do Grupo Fator.
A análise da matéria probatória produzida nos autos demonstra à saciedade que, ainda que existente à época dos fatos os manuais de compliance e, uma pessoa designada para esta área e, que a política de chinese wall tivesse sido implementada, os controles internos não eram efetivos e tal política não passou de mera ficção. Senão vejamos:
todos os depoimentos dos funcionários ligados ao Grupo Fator, não mencionam a existência do sr. José Carlos, nem de qualquer pessoa designada para a função de compliance, nem de crachás com cores diferentes e limitação de acesso, mas pelo contrário, confirmam que o chinese wall era informal;
Carlos Daniel Rizzo da Fonseca, gerente de projetos da Fator Projetos afirmou que “se encontravam em função de trabalharem no mesmo edifício, onde ficam todas as empresa do Grupo Fator”; que mantinham “contato decorrente de encontrá-los, eventualmente, no recinto de trabalho”;
José Francisco de Lima Gonçalves, gerente de projetos da Fator Projetos “ressalvou que todas as empresas do Grupo Fator que funcionam em São Paulo situam-se no mesmo prédio”;
em depoimento prestado à Comissão de Inquérito, Walter Appel confessa que apesar de não ser diretor da FAR S/A DTVM tinha total ingerência nos fundos por ela administrados: “na FAR Administração de Recursos é o principal responsável por todas as atividades desta, com exceção das áreas de contabilidade, custódia e processamento das operações; esclareceu, ainda, que não era diretor da FAR S/A DTVM, mas, na prática, por serem as decisões tomadas pelo Comitê de Investimentos, era o declarante o responsável de fato pelos fundos administrados pela FAR DTVM”;
apesar de não haver separação física, e ainda que fosse adotado a utilização de crachás de identificação com cores diferentes e acesso restrito entre as empresas do Grupo Fator, fato é que Walter Appel, como sócio controlador da holding Fator Empreendimentos e como administrador das demais empresas, tinha obviamente os crachás de todas, com acesso a todas as empresas, além de participar de reuniões quinzenais com todas as pessoas envolvidas e todas as pessoas do grupo que detinham a informação privilegiada para discussões estratégicas;
apesar do diretor da Fator Doria Atherino S/A C.V., Armênio dos Santos Gaspar Neto, ter orientado seus funcionários a evitar a indicação de papéis da empresa para clientes, tal orientação foi completamente desrespeitada, tendo seus operadores adquirido ações para a própria carteira e indicado o investimento para seus clientes;
apesar de estar em curso o trabalho de modelagem de privatização da companhia, do qual participava a Fator Projetos, Venilton Tadini não alertou os demais sócios e diretores das empresas do Grupo Fator no sentido de que não negociassem, para si ou para terceiros, com ações de emissão da Copel;
Venilton Tadini declarou em seu depoimento à CVM que desconhecia a forma como são executados os procedimentos do controle do manual de compliance nas outras áreas;
o Comitê de Investimento não poderia ter indicado a compra de papéis Copel ON, tendo em vista a participação da Fator Projetos e do Banco Fator no processo de desestatização da empresa.
Então, eu indago, se existia chinese wall à época dos fatos, se realmente havia manuais de compliance e, se o sr. José Carlos era o responsável pela efetivo cumprimento da política de chinese wall, que medidas ele tomou para torná-la efetiva e evitar o vazamento de informações? Por que não foi apresentado qualquer mecanismo que comprovasse o controle interno? Por que não foi apresentado qualquer programa de treinamento para preservar informações confidenciais? Por que não foi apresentado qualquer controle que restringisse o acesso e permitisse identificar pessoas que tivessem acesso a informações confidenciais? Por que não foi apresentado qualquer relatório de acompanhamento sistemático das atividades relacionadas com o sistema de controle interno, com conclusões e recomendações? Por que não foi apresentado qualquer meio de minimizar e monitorar adequadamente áreas identificadas como de potencial conflito à espécie? Por que não foi apresentado qualquer relatório de auditoria interna?
Nada disso foi apresentado, nem mesmo mencionado! Tudo isto deixa-me profundas dúvidas quanto à existência de referido manual e a absoluta certeza que as regras de chinese wall não eram cumpridas.
Além do que, o fato de haver uma pessoa responsável pela área de compliance à época, não elide a responsabilidade do administrador do fundo, mas pelo contrário, ressalta-a, uma vez que, nos termos do art. 17 da Instrução CVM nº 306/99, o administrador, no caso o sr. Walter Appel, é o responsável pela inobservância das regras contidas no art. 15 da mesma instrução, relativas à segregação de atividades.
Por fim, os recorrentes alegam que pelas regras vigentes de chinese wall da empresa, foi devidamente analisado se haveria alguma proibição em se negociar ações Copel através de fundos de investimentos geridos pela FAR, apesar de outra empresa do grupo estar assessorando a privatização da Copel. E chegou-se à conclusão que não.
Esta alegação envolve uma confissão e uma contradição.
Envolve a confissão de que houve acesso à informação privilegiada, na medida em que para que pudessem analisar se haveria algum conflito ou não, seria preciso saber sobre o que está se analisando e assim ter acesso à informação.
E envolve uma contradição, pois se chegaram à conclusão de que pelas regras existentes não haveria nenhum problema nas negociações das ações Copel ON pelos fundos geridos pelo grupo Fator, porque Walter Appel, em cartas à CVM, (fls. 7.815 e 7.816, 7.818, 7.820 e 7.821) expressamente confessou que percebeu “que uma atitude sua poderia vir a ser considerada inapropriada”, dispondo-se “a solucionar qualquer possível mal-entendido” ? (fls. 7.454).
O sr. José Carlos, responsável pela área de compliance, afirmou expressamente perante este Conselho, que Walter Appel, pelas regras existentes, não poderia jamais comprar ações da Copel, pelo fato de ser sócio da Fator Projetos e do Banco Fator, envolvidos no processo de privatização da Copel.
Assim, eu me pergunto e estendo a pergunta aos demais membros deste Conselho: se o sr. Walter Appel não podia negociar ações Copel, um fundo por ele administrado ou gerido, poderia? E quem dirá de um fundo em que além de administrador/gestor é também cotista? Não estaria utilizando uma interposta pessoa, em caso típico de simulação? Cumpre ressaltar que Walter Appel era o maior cotista individual de vários fundos acusados.
Sem questionar a proibição contratual expressa constante do contrato do Consórcio Diamante com o Estado do Paraná, há, também, o dever ético de abstenção de negociação por gestores de carteiras de fundos de ações emitidas por empresas assessoradas por algum braço do conglomerado do qual façam parte, enquanto não divulgado fato relevante que possa influir na cotação das ações. Além desse dever ético, caso utilize a informação, incorre em prática não eqüitativa de insider trading, na medida em que há uma posição de desequilíbrio, de desigualdade, de assimetria de informações em relação aos demais participantes do mercado.
Nos Estados Unidos, país cuja regulação serve de modelo para a nossa regulação, é considerado ilegal a conduta de qualquer pessoa que, ao negociar com ações, preste informações falsas ou incorretas, ou omita um fato relevante. Assim, o insider, quando estiver de posse de informação relevante, deve revelá-la ao público, ou, se não puder fazê-lo, deve abster-se de negociar com ações daquela empresa ou, de recomendar a terceiros que o façam, enquanto a informação não for divulgada.
A Instrução CVM nº 31/84, vigente à época dos fatos, regulamentou o conceito de insider estendendo-o a todas as pessoas que no exercício da atividade profissional, tenha tido acesso a informações confidenciais da empresa (art. 11) e a quem quer que tenha conhecimento de informação referente a ato ou fato relevante ainda não divulgada ao mercado. (art. 11, § único)
Sendo assim, não resta qualquer dúvida de que, ainda que existente uma política de chinese wall, esta não era eficiente, mas pelo contrário, descumprida, não sendo, deste modo, capaz de servir como contra-indício e elidir a responsabilidade pelo uso da informação privilegiada.
Quanto à suposta assiduidade de negociações de ações Copel ON por Walter Appel, o fato de outros fundos geridos por Walter Appel terem negociados ações Copel ON em período anterior ao considerado suspeito, em nada desnatura a sua responsabilidade como gestor/administrador de outros fundos que não possuíam habitualidade de negociação em ações Copel ON. Entendimento contrário é equivocado e derivado de sofisma, que leva a uma indução em erro.
Cumpre esclarecer que Walter Appel foi acusado e condenado, não por ser controlador do Grupo Fator, mas sim por ser o responsável pelas decisões de investimento de fundos que caíram nos filtros da CVM como investidores não habituais de papéis Copel ON, em período considerado suspeito.
Daí porque o holofote tem que ser nos comitentes que não possuíam habitualidade de investimento e que negociaram no período suspeito, ou seja, determinados fundos administrados/geridos por Walter Appel. O fato de Walter Appel ser responsabilizado, por ser quem tomava as decisões de investimento pelos fundos acusados é mera conseqüência de ser o gestor de todos estes fundos acusados, o mandante, o autor intelectual das infrações imputadas.
Tais fundos só não foram condenados, porque se entendeu que puni-los implicaria na punição de seus cotistas, que não detinham qualquer ingerência nos investimentos.
Assim, o holofote não pode ser em Walter Appel, nem nos demais fundos de investimentos que não foram acusados e por ele administrados.
O fato dos recorrentes trazerem, agora, declaração do Banco Itaú, na qualidade de prestadora de serviços de Controladoria e Custódia, para os fundos geridos por instituições pertencentes ao conglomerado Fator, que no período entre 01/10/2000 a 31/07/2001, realizaram operações com ações de emissão da Copel S/A, não tem o condão de elidir o que já foi devidamente provado pela CVM.
É totalmente irrelevante o fato de outros fundos administrados pelo Grupo Fator e Walter Appel terem também negociado ações Copel ON para desqualificar a condenação da FAR e seu diretor Walter Appel.
Estes dados são genéricos e inócuos, na medida em que não especificaram quais são estes fundos, não permitindo qualquer parâmetro de comparação a fim de se verificar o padrão de investimento e habitualidade.
Ao ser indagado nesta Sessão de Julgamento por esta Conselheira, o patrono dos recorrentes não pôde afirmar se na declaração do Banco Itaú, haveria algum fundo acusado que teria negociado ações Copel ON anteriormente ao período considerado suspeito, mas limitou-se a dizer que a declaração era genérica.
Tive o especial cuidado de conferir a prova produzida pela CVM, constante dos relatórios de fls. 6312/6599, onde se encontram relacionados mês a mês os comitentes que negociaram com Copel ON, consultando os arquivos magnéticos enviados pela Bovespa à CVM, que permitem a análise quantitativa e qualitativa da atuação dos comitentes. E não há nada que contradiga a prova já produzida, no sentido de que não havia habitualidade de investimentos pelos fundos acusados. Além do que, tal prova não foi impugnada em nenhum momento nem na defesa, nem no recurso.
E enquanto não forem especificados os fundos que negociaram em período anterior ao considerado suspeito, a declaração do Banco Itaú e demais argumentações dos recorrentes são completamente desprovidas de efetividade e totalmente inócuas, uma vez que impossibilitam qualquer parâmetro de comparação.
E ainda que se entenda que haveria uma assiduidade de investimentos em ações Copel ON por parte do Grupo Fator, remanesce a responsabilidade de Walter Appel, uma vez que a não habitualidade é apenas um indício a mais da prática de infração de insider trading e não seu elemento do tipo.
A falta de assiduidade não é o principal argumento para a condenação, como quer a defesa. Permanecendo hígidas todas as demais provas, como o aumento significativo no volume de negociação às vésperas de publicação de fato relevante, prova de acesso à informação privilegiada, prova de chinese wall ineficiente, permanece íntegra a prática da infração.
Portanto, podemos concluir que não há, de qualquer modo, a pretensa influência dos novos documentos apresentados sobre as questões impugnadas pelo recurso. Quanto à suposta motivação para compra de ações Copel ON, os recorrentes tentam elidir o quadro indiciário, alegando que a compra de ações Copel ON deu-se por motivos decorrentes de um crescente interesse no mercado de ações ON, em virtude das privatizações.
O fato do Comitê de Investimentos da FAR ter decidido focar seus investimentos em ações ordinárias não se mostra suficiente a comprovar a motivação para a compra de ações Copel ON. Note-se que, tal decisão é por demais genérica, uma vez que fala em ações ordinárias e existem inúmeras outras ações ordinárias que não Copel.
Além do que, caso a motivação da compra de ações Copel ON fosse o ganho inerente à propriedade de ações ordinárias de empresas que pudessem ser objeto de alienação de controle acionário, tendo em vista as propostas de alteração na legislação societária incluir o direito de tag along para ações ordinárias, os recorrentes deveriam demonstrar quais ações ordinárias de emissão de outras companhias além da Copel que também foram adquiridas, especificamente pelos fundos acusados.
Note-se, também, que a decisão do Comitê de Investimento da FAR de 13 de julho de 2001, especificamente em relação às ações Copel ON, foi tomada após a data de 11 de julho de 2001, e, portanto, já de posse de informação privilegiada, não sendo apta a elidir o seu uso indevido.
Alegam, também, que inexistiria qualquer razão lógica para que a Fator Projetos repassasse a informação para Walter Appel, uma vez que a valorização das ações da Copel poderia inviabilizar a oferta pública, que lhes renderia vultosa comissão, pois encareceria o custo de aquisição da participação em mercado, indo contra os interesses do Grupo Fator. Tais argumentos não se sustentam.
Primeiro, porque quem arcaria com o encarecimento do custo de aquisição não seria a Fator.
Segundo, porque a se admitir tal raciocínio, de análise dos interesses do Grupo Fator em seu conjunto, estar-se-ia admitindo uma confissão expressa de que não haveria, na verdade, chinese wall no Grupo Fator.
Terceiro, porque, ainda que o ganho obtido pelos fundos administrados pelo Grupo Fator tenha sido inferior à comissão que a Fator Projetos receberia caso a operação fosse realizada, não há qualquer correlação lógica entre os dois fatos, nem impedimento de cumulação dos mesmos. E está novamente se admitindo a não existência de chinese wall. Além do que, a Fator Projetos só não recebeu referida comissão porque a oferta pública só não se realizou porque não houve a privatização da Copel, devido à orientação do novo governo do Estado do Paraná. E o ganho líquido, no valor de R$ 390.089,99, obtido pelos fundos geridos pela Fator Administração de Recursos, utilizando a informação privilegiada, é fato concreto e real, enquanto a comissão não passou de mera expectativa.
Quarto, porque ainda que se admita que os fundos que adquiriram ações Copel ON tivessem a maior parcela de seus patrimônios nas mãos de inúmeros cotistas não ligados à administração do Grupo Fator e que o ganho de cotistas ligados ao Grupo Fator seria irrelevante vis-a-vis os riscos envolvidos, entendo que além do lucro direto, da vantagem real que tenham obtido, há também a vantagem potencial que possa derivar, como por exemplo, a vantagem reputacional, a melhora na imagem, a maior captação de clientela.
Conforme jurisprudência da CVM, a vantagem auferida não precisa ser real, podendo ser potencial e, pode abranger, além do lucro obtido, o prejuízo evitado.
Ademais, para a configuração do ilícito administrativo não é preciso comprovar que havia, com a negociação, a perspectiva de um benefício, para si ou para outrem. A obtenção de vantagem revela-se irrelevante para a configuração do ilícito de insider trading, uma vez que não é elemento do tipo administrativo do art. 11 da Instrução 31. Com efeito, o ilícito é formal, consumando-se com a negociação de posse de informação privilegiada, sendo o auferimento de lucros mero exaurimento. A vantagem auferida é apenas critério para imposição de penalidade.
Também não é correta a afirmação de que com o amadurecimento da idéia de se realizar a oferta pública, os fundos deixaram de negociar. Negociaram expressivamente em 23 e 24/07/2001. No dia 12 de julho, dia seguinte à tomada de decisão interna de oferta pública, o Banco Fator operou 30% do mercado Copel. No dia 22 de julho, operou 25% do mercado Copel. No dia 23 de julho, operou 23% do mercado Copel.
Outrossim, a melhora da imagem do Estado do Paraná pode ser motivo para a decisão de oferta pública, mas não o motivo para a compra das ações. Mas a discussão acerca de quem propôs a oferta pública espontânea e de qual o motivo da realização da oferta é irrelevante para a caracterização do insider. Não importa se o motivo era obter lucro, se foi ou não o Grupo Fator que a propôs, ou se o motivo era a melhora da imagem do Estado do Paraná. Importante é o fato objetivo de estar de posse de informação privilegiada, que havia forte possibilidade de haver oferta pública, em assimetria com os demais participantes do mercado.
Ademais, não é possível afirmar que o mercado tinha conhecimento de que a oferta seria realizada, com base exclusivamente no fato de que outras empresas do setor estavam realizando operações semelhantes.
E ainda que as ações Copel ON fossem consideradas “pão quente” no mercado, tais argumentos são desmentidos por dados objetivos. Houve um súbito interesse por estas ações Copel ON no período considerado suspeito, detectado pelo sistema de monitoramento da CVM, que acompanha todas as operações realizadas nos mercados organizados. No dia da divulgação do fato relevante, o volume medido de negociação, apurado nos 60 dias anteriores, aumentou 246%!
Alegam que a decisão de primeira instância considerou a racionalidade na compra de papéis, tanto que absolveu os demais indiciados. Ocorre que estes, diferentemente de Walter Appel e Grupo Fator, não detinham todos os pormenores da operação, como data e preço da oferta, com elementos que permitissem quantificar o risco que assumiriam ao realizar o investimento.
Assim, as alegações dos recorrentes não me convencem, como razões suficientes para afastar a proibição de negociação com essas mesmas ações, que vigorava enquanto a administração estivesse de posse de informação não divulgada ao mercado. Desculpas a posteriori existem aos montantes e devem ser analisadas com reserva.
Desse modo, a análise profunda dos argumentos, dos documentos juntados pelos recorrentes e do depoimento do sr. José Carlos, responsável pela área de compliance do Grupo Fator, não resistem às provas devidamente produzidas nos autos e, ao invés de abalar minha convicção, só corrobora o entendimento de que realmente houve o uso de informação privilegiada.
O conjunto dos fatos narrados, fartamente substanciados pela multiplicidade de indícios convergentes, consistentes no súbito interesse pelas ações ON da Copel por parte do gestor dos fundos de investimento, a coincidência de datas e eventos e a ausência de assiduidade dos fundos em tal investimento, aliados à total ineficiência dos mecanismos de chinese wall, são suficientes para demonstrar que, no momento em que efetuou as aquisições de ações Copel ON, o acusado estava de posse da informação relevante, consistente em uma provável oferta pública, apontando de forma inequívoca para a culpabilidade da Fator Administração de Recursos e de seu diretor e controlador Walter Appel.
A experiência demonstra que as reiteradas e improváveis coincidências são inexplicáveis e inadmissíveis sob quaisquer aspectos, sendo totalmente distantes da normalidade e autorizam concluir, no caso concreto, estar perfeitamente caracterizada a prática do insider trading.
Desta forma, resta inquestionavelmente provado que a aquisição das ações se deu em um momento em que a FAR e seu diretor detinham a informação relevante e privilegiada, de uma provável oferta pública de aquisição de ações e ainda não divulgada adequadamente ao mercado, ou seja, atuaram no mercado em condições de absoluta superioridade em relação ao público em geral, que não tinha acesso a tais informações.
Quanto à pena imposta, importante ressaltar que o princípio fundamental da regulação do mercado de capitais, pedra angular e objetivo norteador da atuação da CVM é o do full disclosure, da informação completa a ser prestada pelos agentes do mercado de capitais ao público investidor e implica no respeito a duas regras básicas: a transparência das informações publicadas e a igualdade de acesso de todos os investidores a essas informações.
Um mercado de capitais eficiente supõe, antes de mais nada, que o investimento em valores mobiliários seja um processo racional e, conseqüentemente, sua cotação reflita o nível de informação disponível no mercado. A eficiência na determinação do valor dos títulos negociados depende da capacidade de reação às informações sobre as companhias, que devem ser públicas, devendo haver acesso eqüitativo de todos os participantes às informações.
Corolário do full disclosure é a sanção à prática do insider trading, que consiste no aproveitamento de informações reservadas, prática delituosa extremamente nociva, na medida em que permite a formação de canais privilegiados de conhecimento dos fatos relevantes; acarreta a distorção dos mecanismos de funcionamento do mercado de capitais, falseando-se o livre jogo da oferta e da demanda, pois o valor de mercado dos títulos deixa de corresponder a uma apreciação objetiva dos elementos patrimoniais das companhias emissoras e de suas perspectivas de rentabilidade.
A utilização de informação privilegiada, ainda não disponibilizada ao público afeta a credibilidade do mercado, além de afetar também, a sua eficiência, no sentido de que a cotação dos valores mobiliários publicamente negociados deve refletir apenas as informações publicamente disponíveis.
É função primordial da CVM e deste CRSFN assegurar o cumprimento da política de disclosure sancionando os infratores que praticaram insider trading, de forma a garantir a credibilidade e confiança no mercado de capitais, que só existe em mercados fortes e eficientes, em que existe grande número de investidores em decorrência da segurança e transparência das operações que nele se processem.
O regular funcionamento do mercado de capitais depende da correta organização e regularidade dos instrumentos do mercado, de forma a atrair investimentos externos, promover o desenvolvimento do país e proteger aqueles que investem suas poupanças privadas.
O direito a um mercado de capitais hígido é bem jurídico supra-individual, difuso, pertencente a toda a coletividade, de relevo social inequívoco.
O combate ao insider é de vital importância no nosso sistema jurídico, dada sua danosidade social, sendo sancionado nas esferas administrativa, cível e penal.
O legislador pátrio o elegeu como bem jurídico tutelado na esfera penal, introduzindo o art. 27-D na Lei 6385/76 pela Lei n° 10.303/2001, e, portanto, não aplicável à época dos fatos aqui narrados. Na esfera cível foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo Ação Civil Pública para ressarcimento dos investidores lesados em face de Walter Appel, em trâmite perante a 13ª Vara Cível de São Paulo, ação n° 583.00.2006.227950-0, no valor de R$ 1.725.536,00, em fase de expedição de ofício à Bolsa de Valores de São Paulo, para dar conhecimento ao mercado da propositura desta ação, bem como de publicação de edital para convocação dos investidores lesados.
Vale ressaltar que a Comissão de Inquérito estimou os ganhos potenciais destes fundos em mais de R$ 390 mil (Plural FIA R$ 111.921,27; FMIA CL Plural Setor Energético R$ 45.777,18; FMIA CL Plural Jaguar; R$ 64.846,54 subtotal R$ 222.544,99; Fator FEB FMIA CL R$ 118.820,00; Fator Brazil Fund R$ 48.725,02).
Ressalto, também, que o Inquérito Administrativo nº 17/2003, instaurado com a finalidade de apurar eventual uso de informação privilegiada em negócios praticados com ações preferenciais de emissão do Banespa S/A durante o período em que o Banco Fator atuou como consultor para a privatização daquele banco, concluiu pela responsabilização das mesmas partes do processo em exame, com o mesmo modus operandi, qual seja, a negociação de ações de empresa a ser privatizada, por fundos de investimentos administrados ou geridos pela Fator Administração de Recursos, pertencente ao mesmo grupo que o Banco Fator, integrante de consórcio em processo de privatização do Banespa e, que teve acesso, no exercício de sua profissão a informações privilegiadas sobre negócios da companhia emissora. Em referido processo foi celebrado Termo de Compromisso com o pagamento da quantia de R$ 258.262,62 (duzentos e cinqüenta e oito mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
A Nota Explicativa n.º 28/84 à Instrução CVM n.º 31/84 é expressa “O objetivo de coibir o uso de informação privilegiada, que permite a algumas pessoas obter benefícios em detrimento de outras, não seria plenamente atingido se penalidades severas não pudessem ser aplicadas aos infratores das normas da Instrução. Por este motivo, sua transgressão configura infração grave para os efeitos previstos na Lei n.º 6385/76”.
As sanções para infrações graves são cabíveis contra infratores cuja atuação, a juízo da CVM, ponha em risco a confiabilidade e o regular funcionamento do mercado de capitais.
Estamos diante de infração considerada grave, seja pela sua natureza em si, seja pelo bem jurídico tutelado, seja pelo modus operandi, seja pelo grande número de pessoas que se locupletaram indevidamente, seja pelo montante envolvido!
Estamos diante de uma infração considerada grave, que lesou um número indeterminado de pessoas, visto não ser possível determinar quais foram os acionistas que venderam suas ações em assimetria informacional, deixando assim, de aferir licitamente estes ganhos. Houve, portanto, um dano difuso, que lesou o mercado de capitais como um todo, na medida em que a não transparência e segurança das operações que nele se processam acaba por afugentar os investidores honestos.
Estamos diante de uma infração, cujo combate norteia a função institucional da CVM e permeia sua atuação segundo os princípios da legalidade e finalidade constitucionalmente previstos.
A prática de insider trading é a infração por excelência no mercado de capitais e deve ser severamente combatida. Infelizmente, é prática ainda usual no Brasil, talvez, devido à certeza de impunidade, dada a grande dificuldade de se provar diretamente tais infrações, aliada à facilidade de auferir lucros, funcionando como estímulo ao comportamento ilícito.
Entendo, também que o dever de diligência e fidúcia do administrador de recursos de terceiros é tão grave quanto o do insider. Não é diligente quem se utiliza de meios ilegais, colocando em risco de serem punidos terceiros que colocam seus recursos sob sua responsabilidade.
A pena tem que ter além do seu caráter repressivo, também efeito preventivo, desestimulando ações desonestas.
Assim, entendo que a penalidade não foi excessiva, dada a extrema gravidade da conduta.
Daí porque, voto pelo não provimento do recurso voluntário em relação à FAR – Fator Administração de Recursos e seu diretor Walter Appel.
Quanto ao recurso ex offício, em relação à Fator Projetos Assessoria Ltda e seu diretor Venilton Tadini, entendo que muito embora não tenham realizado o núcleo do tipo “negociar”, concorreram para que houvesse a utilização de informação privilegiada, na medida em que permitiram o vazamento da informação privilegiada, não zelando pelo seu sigilo e permitindo, assim, que a Fator Administração de Recursos e seu diretor Walter Appel negociassem as ações Copel ON através dos fundos por ele geridos.
Ademais, Venilton Tadini era o diretor responsável por todas as atividades desenvolvidas e o responsável máximo pelo fluxo e pela guarda das informações e dados relevantes de todo o processo de privatização da Copel, no âmbito da Fator Projetos.
Seu papel era vital na divisão de tarefas e sua participação crucial para o êxito da empreitada. Sua conduta foi perfeitamente individualizada e que, quem de qualquer forma concorre para que ocorra a infração incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Assim, entendo que Venilton Tadini é partícipe da infração de insider trading e por este motivo, voto para que seja dado provimento ao recurso de ofício em relação à Fator Projetos e Assessoria Ltda. e seu diretor Venilton Tadini, e considerando-se a gravidade da conduta e o grau de participação, voto pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 a cada um, por infração ao parágrafo único do art. 11 da Instrução CVM n° 31/84.
Quanto às pessoas jurídicas integrantes do Grupo Fator, acompanho o voto do Conselheiro Marco Antônio, no sentido de que pelo fato de não haver segregação de atividades no Grupo Fator, deve ser dado provimento ao recurso de ofício pela infração ao inciso II, do artigo 14 da Instrução CVM nº 306/99.
Voto, também, pela manutenção das demais absolvições, pelos motivos explanados na decisão de primeira instância.
É como voto. Brasília, 26 de fevereiro de 2008. Flávia Hana Masuko Hotta – Conselheira-suplente.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Não me convenci de que houve o uso de informação privilegiada. O Sr. Walter Appel não participou diretamente das negociações junto ao consórcio de privatização da COPEL, portanto não estaria caracterizado o chamado insider direto. Para o insider indireto teria que haver uma prova mais efetiva, como, aliás, foi o entendimento da CVM, com relação aos demais indiciados, absolvidos por falta de provas.
No entender da CVM, fortes indícios, como a proximidade dos locais de trabalho do Sr. Walter Appel e do Sr. Venilton Tadini, ou o fato de que a cada 15 dias o Sr. Walter Appel se reunia com todas as áreas do Grupo Fator, inteirando-se de todos os assuntos, teriam sido suficientes para justificar a decretação do uso da informação privilegiada. Mas esses dados estão no plano conjetural e não se robusteceram com provas que os tirassem da dimensão hipotética.
Outro aspecto a ser considerado é o de que a informação relevante, oculta do mercado, era a oferta pública a ser feita para compra de ações ordinárias da COPEL, como ato preparatório para a privatização. A intenção do Governo do Paraná de vender a companhia era um dado de domínio público, a partir da constituição e contratação do consórcio Diamante.
Ora, tendo essas duas expectativas surgido no mesmo instante, uma de forma pública, outra ainda velada, difícil se saber qual delas, e se apenas uma delas, não foi determinante para as decisões de investimento tomadas.
Por essas razões, afasto o entendimento de que houve a apropriação e o uso de informação privilegiada.
No entanto, há que se registrar que o Sr. Walter Appel ocupava funções no vértice do organograma das empresas Fator: Fator Projetos e Fator Administração de Recursos de Terceiros.
Essa situação obrigava a montagem ou a organização societária do conglomerado Fator, de modo a impedir que suas empresas se apresentassem em situação de conflito de interesses, como, aliás, reconhecido pela defesa, quando sustenta que a elevação dos preços das ações da COPEL se poderia interessar à Fator Administração de Recursos de Terceiros, não interessava à Fator Projetos. Houve, assim, uma falha de organização, com o desencadeamento desse processo, que por si já caracteriza uma grande perda reputacional ao Grupo.
Descartada a hipótese do uso de informação privilegiada pelo Sr. Walter Appel, excluo-o de punição por infração ao parágrafo único do art. 11 da Instrução CVM nº 31/84. Pelas mesmas razões, acolho o seu recurso para afastar a punição que lhe foi aplicada por falta de diligência na administração de recursos de terceiros.
Já com relação à Fator Administração de Recursos – FAR, acolho o Recurso Voluntário para excluir a punição por uso de informação privilegiada (Instrução CVM 31 – art. 11), uma vez que não configurada.
No entanto, rejeito o recurso da FAR quanto ao desatendimento do disposto no art. 14, incisos II e IV da Instrução CVM nº 306/99, mantendo a multa aplicada pela CVM, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pela falta de diligência na identificação, a tempo, da situação conflituosa com outras empresas do mesmo Grupo.
Pelos valores ponderados na acusação e nas defesas, entendo que o montante da multa já é suficiente para neutralizar eventual ganho, mesmo que involuntário, do Grupo Fator com as negociações. Cumpre, também, a punição o fim pedagógico ao próprio grupo empresarial e ao mercado,
Os Recursos de Ofício devem ser julgados improcedentes pelas próprias razões do voto condutor no Colegiado da CVM, que considerou não ter havido a comprovação do uso de informação privilegiada.
Brasília, 26 de fevereiro de 2008. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Revisor.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
O presente recurso diz respeito a possíveis violações às regras de combate ao uso de informações privilegiadas e uma grande parte da discussão centra-se na eficácia ou não de mecanismos de segregação conhecidos como Chinese wall. Assim, entendo ser importante para a análise do mérito, que possamos contextualizar a questão do chamado insider trading no mercado de capitais desenvolvido e analisar certos mecanismos de controle normalmente aceitos neste ambiente.
(a) O mercado de capitais e a repressão à prática do insider trading
Para o desenvolvimento do mercado de capitais é necessário que se estabeleça e promova um mercado de ações líquido e com baixo custo de capital. Para que isso ocorra é fundamental a confiança do investidor em tal mercado.
Um dos requisitos fundamentais para assegurar a confiança do investidor é garantir a transparência nas divulgações das informações ao mercado, e nas relações entre os seus participantes, o chamado princípio do full disclosure. A utilização no mercado de capitais, por parte de investidores, de certas informações de caráter sigiloso ou confidencial (ainda não disponibilizados ao público) pode atentar contra este princípio garantidor do desenvolvimento e eficiência dos mercados. Daí decorre a necessidade de punir as negociações realizadas com o uso destas informações.
É verdade que alguns estudos demonstram que os investimentos realizados com a utilização de informações privilegiadas têm um retorno, em média, inferior aos demais realizados de forma ordinária. Existem, ainda, estudos que questionam a efetividade e eficácia das regras de repressão da utilização de informações privilegiadas no combate às práticas abusivas nos mercados de capitais.
De qualquer forma, apesar da existência destes estudos, uma grande parte dos países com um mercado de capitais ativo ou significativo optou por estabelecer regras claras de combate ao insider trading, inclusive com sua criminalização.
O Brasil seguiu este mesmo rumo e optou por definir certos tipos de informações como “privilegiada” e restringiu a atuação no mercado de capitais dos agentes que com elas trabalham ou delas venham a ter conhecimento em razão de seu cargo ou função. (b) A evolução da atividade financeira e o chinese wall
Não podemos deixar de lembrar que a atividade financeira, hoje, é extremamente dinâmica e envolve uma gama enorme de produtos e serviços oferecidos por conglomerados financeiros a uma variedade infinita de clientes, sem maiores limitações geográficas ou mesmo limitações a sua “propagação” ou disseminação. Qualquer instituição financeira ao atuar em diferentes mercados, a despeito do seu tamanho, lida com inúmeras situações que podem representar conflitos de interesse e, potencialmente, redundar no enfraquecimento dos princípios basilares de mercado de capitais.
Como lidar com tais dilemas? Se os reguladores e integrantes do mercado financeiro e de capitais buscam sinergias e otimização de recursos, oferecendo uma maior liquidez, rapidez e custos menores, como assegurar que as suas ações e práticas não fragilizem o mesmo mercado ao qual pretendem fortalecer?
No que tange à forma de atuação dos integrantes do mercado financeiro e de capitais e a manutenção da transparência e segurança necessárias ao seu funcionamento, é razoável concluir que, se por um lado devem existir restrições à atuação e negociação da pessoa que possui acesso à informação privilegiada, por outro lado, não seria razoável determinar que a instituição ou conglomerado, ao qual se vincula tal pessoa, ficasse inteiramente proibido de oferecer produtos financeiros, emitir relatórios, ou mesmo de negociar, para si ou para clientes, valores mobiliários de uma empresa.
Assim, estabeleceu-se nos mercados desenvolvidos um mecanismo de segregação de funções, conhecido como “murallha chinesa” (chinese wall), no qual se erguem barreiras (políticas internas e espaço físico) separando, em função das atividades e natureza das informações manuseadas, certas áreas. Permite-se, portanto, que outras áreas da mesma instituição ou conglomerado continuem atuando com certa liberdade sem resultar em situações de conflitos de interesse ou utilização de informações privilegiadas que comprometam o mercado de capitais. Trata-se dos procedimentos de segregação de funções e informações (procedimentos de compliance).
A utilização destes procedimentos de monitoramento como elemento de defesa às alegações de insider trading é amplamente reconhecida pelos reguladores e legislação nos principais mercados desenvolvidos do mundo.
Tais considerações podem ser extraídas, inclusive, da exposição de motivos do Insider Trading Sanctions Act dos Estados Unidos (1984), em o que o Congresso Americano afimou: “it is important to recognize that under both existing law and the bill, a multiserve firm with effective Chinese wall would not be liable for trades effected on one side of the wall, notwithstanding inside information possessed by firm employees on the other side”.
13) Isto não é diferente no Brasil onde a CVM reiteradamente reconhece a validade da utilização das regras de segregação de atividades. Esta segregação está prevista, por exemplo, na Instrução CVM 306/99, art. 15 e nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional de nºs 2451/97 e 2486/98.
14) Normalmente a incumbência pelo estabelecimento e monitoramento destas políticas referentes ao Chinese wall é da área de compliance. Estas políticas estabelecem regras e manuais restritivos de fluxo de informações e de segregação física de áreas e limitação a acesso.
15) Entretanto, não basta a mera existência de regras básicas de compliance. É necessário que haja (i) uma supervisão efetiva das comunicações entre áreas que lidam com informações restritas (sensíveis) e as demais áreas da instituição, (ii) o efetivo monitoramento de operações dos empregados e clientes , e (iii) a utilização de listas restritivas (watch and restricted lists), nas quais as distribuições de relatórios econômicos de empresas (research) e negociações de ações de certas empresas são monitoradas ou mesmo proibidas de serem realizadas pela instituição financeira.
16) Vale dizer, novamente, que tais regras existem justamente para permitir que as diversas áreas/empresas de uma mesma organização continuem trabalhando em suas atividades normais, mesmo que um integrante não atuante no mercado de capitais venha a ter acesso às informações privilegiadas.
17) Feitas estas considerações iniciais acerca do insider trading e políticas de Chinese wall passemos à análise dos recursos em tela.
(c) Análise dos fatos e das sanções impostas pela decisão da CVM
A – Prática não eqüitativa
A empresa Fator Administração de Recursos Ltda. e o Sr. Walter Appel foram condenados, cada um, a uma pena pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por infração ao artigo 11 da Instrução CVM nº. 31/84.
Argumentou a CVM, em apertada síntese, que o Sr. Walter Appel, na qualidade de acionista controlador e administrador ativo e participante, teria tido sim acesso a informações privilegiadas e negociado ações em clara violação aos dispositivos legais.
Já os Recorrentes alegam, no mérito, que (i) realizavam operações com as ações da Copel, mesmo antes da privatização (ii) a privatização das empresas de eletricidade e o potencial de ganho era previsível, (iii) o tag along já era esperado pelo mercado uma vez que havia sido concedido este direito aos acionistas minoritários da CELG bem como era claro para o mercado que haveria a previsão deste direito na nova lei das S.A., (iv) não teriam motivação econômica para negociar as ações, e (v) possuíam regras eficazes de compliance e Chinese wall.
Tanto a defesa quanto a acusação concentraram grande parte dos argumentos na discussão sobre a inversão ou não do ônus da prova, como se a busca probatória fosse dever estático e único de uma das partes. Cabe à Autarquia buscar elementos que evidenciem o ilícito, bem como à parte refutá-los ou trazer elementos que provem sua inocência. Neste caso, entendo que os elementos trazidos aos autos são suficientes para chegar-se a uma decisão.
A Instrução CVM nº. 31/84, em seu artigo 11, caput e parágrafo único, dispõe: "Art. 11 - É vedada, como prática não eqüitativa, a negociação com valores mobiliários realizada por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição, tenha conhecimento de informação relativa a ato ou fato relevante antes de sua comunicação e divulgação ao mercado. Parágrafo único - A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de informação referente a ato ou fato relevante, sabendo que se trata de informação privilegiada ainda não divulgada ao mercado."
O artigo 1º, da Instrução 31/84 traz a definição de “ato ou fato relevante”: “Art. 1º - Considera-se relevante, para os efeitos desta Instrução, qualquer deliberação da assembléia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato ocorrido nos seus negócios que possa influir de modo ponderável: I - na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta; ou II - na decisão dos investidores em negociar com aqueles valores mobiliários; ou III - na determinação de os investidores exercerem quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia”
O conceito de “prática não eqüitativa” encontra-se estabelecido na Instrução 8/79, II, alínea “d”: “II – Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) d) prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários, aquela que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, um tratamento para qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação.”
Ao definir “prática não eqüitativa” na Instrução 8/79, II, d, o legislador buscou estabelecer um padrão de atuação que se esperava no mercado, qual seja, de equilíbrio e igualdade entre as partes de uma determinada operação.
Cabe ressaltar que “equilíbrio e igualdade” não significam que todos os contratantes no mercado de capitais devam possuir exatamente as mesmas informações. Evidentemente, não se está aqui falando daquelas informações relevantes que a lei determina que sejam objeto de publicação para que estejam disponíveis a todos, mas outras informações como, por exemplo, aquelas que analistas ou conhecedores do mercado utilizam para formar seu convencimento a respeito da compra e venda de um valor mobiliário. Assim, o mercado atua de fato com diferentes níveis de informação. Ele funciona justamente em função das diferenças de posicionamentos entre seus participantes, em que o comprador e vendedor de um valor mobiliário, detentores de informações e conclusões ou decisões de investimento diferentes, acham, respectivamente, que o valor subirá ou descerá.
Trata-se de um incentivo à boa formação e ao desenvolvimento do participante, que será mais remunerado na medida em que for mais bem preparado para fazer uma leitura do mercado. Premia-se aquele que consegue posicionar-se de uma forma ou outra (comprar, vender ou manter) em relação a um determinado valor mobiliário. Obviamente, não estamos concluindo, com isto, que seja desejável a busca inescrupulosa por informação, valendo-se de qualquer meio para a sua obtenção, como, por exemplo, a quebra do dever de lealdade, sigilo ou confidencialidade. O que se busca com a norma é justamente evitar que partes utilizem de meios ilegais ou ilegítimos para obter vantagem negocial em detrimento de outros.
Já o artigo 1º da Instrução 31/84 define o ato ou fato relevante. Informação privilegiada, para efeitos de caracterização do insider trading, dever ser entendida como aquela informação não disponibilizada ao público, cuja influência na negociação das ações seja “ponderável” (conforme expresso na Instrução), apta de alguma forma a impactar o preço ou o volume de negociação da ação da empresa.
A negociação efetuada com base em “boatos” ou “rumores” pode ser moralmente condenável, mas, a rigor, não há qualquer conseqüência jurídica na discussão do tema por carecer de relevância, precisão e materialidade. Aliás, o mercado atua, freqüentemente, movido por boatos ou rumores muitas vezes lançados pela ignorância dos fatos ou realidade. Não existe ofensa ao princípio do equilíbrio e igualdade6. Tal entendimento é o mesmo, por exemplo, no Direito do Mercado Comum Europeu, dos Estados Unidos e da Austrália.
Assim, as limitações impostas pela lei recaem sobre (a) aquele que (i) detém a informação privilegiada (sobre ato ou fato relevante não divulgado) ou (ii) saiba tratar-se de informação privilegiada e (b) negocie com valores mobiliários em razão dessa informação. Para que se consubstancie a “prática não eqüitativa” é necessário que exista uma vinculação entre a ciência da informação e a negociação e que se estabeleça o nexo causal entre o agente e a alegada violação, aplicando-se, também, os princípios da responsabilidade subjetiva do autor.
Isto posto, entendo que existem três perguntas que devem ser respondidas em relação ao caso que agora analisamos. São elas: (a) a informação acerca do tag along era uma informação privilegiada? (b) os Recorrentes estavam de posse desta informação? (c) houve a negociação motivada pela informação privilegiada?
Apenas a resposta afirmativa a estas três perguntas indicará a violação ao disposto na Instrução 31/84, sendo importante ressaltar que tal conclusão deverá levar em consideração todas as peculiaridades atinentes aos fatos e pesar as evidências trazidas aos autos pelas partes de forma que, se concluirmos pela violação, a decisão esteja imbuída de um altíssimo grau de certeza.
Como bem comparou a D. PGFN em sua exposição, tendo em vista a sua gravidade e conseqüência nefasta para o mercado de capitais, a prática de insider trading é comparável a um homicídio em nossa sociedade. A meu ver, por isto mesmo, devemos ser extremamente cautelosos e diligentes com o indivíduo ou empresa ao classificar uma conduta com esta tipificação. O processo de convencimento requer um grau ainda maior de profundidade.
Não se trata de buscar a certeza absoluta e insofismável da culpabilidade do autor, mas sim de se aplicar a prudência e os princípios de justiça na decisão do caso. Como cita o professor Bedaque, “não pode o julgador transformar a verdade no fim do processo e só decidir quando se sentir convicto de havê-la encontrado”. Verdade e certeza são conceitos absolutos dificilmente atingíveis7. Mas é imprescindível que se diligencie a fim de que o grau de probabilidade de cometimento ou não da infração seja o mais alto possível. A evidência deve ser suficientemente constatável, preponderante e clara para que o julgador no processo administrativo sancionador seja capaz de buscar o convencimento e decidir fundamentada e motivadamente.
Em relação à primeira pergunta, se a informação acerca do tag along era uma informação privilegiada, entendo não haver a menor dúvida de que a resposta é positiva. Tanto é assim, que nenhuma das partes alegou ser diferente. A informação acerca do acordo de acionistas e do possível tag along era relevante, já que poderia influenciar de modo ponderável a cotação das ações, além de não ser pública. Informação relevante e não disponibilizada a todos é sem dúvida informação privilegiada. O fato de existir um direito adicional ao acionista, até então inexistente, que garantiria um acréscimo ao valor futuro da ação, iria influir de modo ponderável na cotação da ação e na decisão dos investidores em negociá-la.
O fato de o mercado estar em condições de antecipar tal concessão por conta das discussões na nova lei das sociedades anônimas ou pelo fato de a empresa estatal do mesmo setor (no caso a CELG) já ter garantido direito semelhante aos seus acionistas não descaracteriza a informação como privilegiada, o que só aconteceria se a informação fosse tornada pública por meio de publicação de fato relevante.
Dessa forma, a resposta a esta questão é positiva: a informação a respeito do tag along era privilegiada, já que não havia sido tornada pública e era, sem dúvida, relevante, na medida em que apta a influenciar a decisão de investimento de modo ponderável.
Vejamos, agora, a segunda pergunta, se os Recorrentes estavam de posse ou tiveram acesso a esta informação.
Alega-se que o Sr. Walter Appel teria participado de reuniões com a administração da Fator Projetos e por possuir uma posição de influência e controle teria tido acesso às informações. A Fator Administração de Recursos, por sua vez, por ser administrada pelo Sr. Appel, teria igualmente tido acesso a tais informações.
É importante analisar, neste aspecto, a existência de normas de compliance e chinese wall e outras evidências que porventura possam permitir ou impedir o acesso à informação privilegiada. Se existentes tais normas, as empresas e pessoas que, em tese, não têm acesso à informação não seriam rotuladas como insiders e poderiam continuar a operar com as ações da companhia a despeito da assinatura e outorga do mandato à Fator Projetos8.
A defesa foi capaz de comprovar a segregação física das áreas e a existência de normas de compliance, dando publicidade à mesma e impondo um nível mínimo de normas de conduta. Entretanto, ela poderia ter trazido evidências mais contundentes em relação ao monitoramento do fluxo de informações entre as diversas áreas do Grupo Fator9.
Se, por um lado, poderiam existir certas fragilidades nos sistemas de monitoramento do fluxo de informações, por outro, entendo que estas fragilidades não são suficientes, por si só, para concluir que houve ou não acesso às informações por parte dos Recorrentes. Deverão ser examinados outros aspectos.
A empresa que possuía o mandato, o dever de confidencialidade perante o cliente Copel, e a informação acerca do tag along era a Fator Projetos. Assim, os diretores que gerenciavam a Fator Projetos eram ou deveriam ser os responsáveis primários por manter a diligência em relação às informações oriundas da Copel.
Assim, seria lógico argumentar que para que o Sr. Appel tenha tido acesso às informações da Copel ele teria que (i) ter recebido livremente tal informação dos diretores da Fator Projetos ou (ii) se apropriado de forma oculta, sem o conhecimento dos diretores.
A fundamentação trazida pela Autarquia para condenar os Recorrentes aponta para o primeiro motivo (recebimento da informação diretamente da Fator Projetos) cumulado com o elevado grau de influência que o Sr. Appel possuía, na qualidade de executivo e acionista, nos negócios do Grupo.
Neste sentido, no voto do relator da CVM consta que o Sr. Tadini “passou a informação (...) confiando que esta não seria utilizada” 10. Entretanto, o depoimento à CVM juntado aos autos, bem como o depoimento pessoal do Sr. Tadini nesta Sessão categoricamente apontam para direção contrária: de que a informação não teria sido fornecida ao Recorrente.
O próprio colegiado da CVM concluiu pela absolvição do Sr. Tadini. Isto me leva a crer que não tenha havido qualquer violação ou deslize por parte dos diretores daquela empresa, mesmo que na qualidade de partícipe. Ora, se não houve esta vinculação, a única maneira pela qual o Sr. Appel teria obtido acesso seria por uma ação criminosa, cujas evidências não encontro nos autos. O simples fato de Walter Appel ser o controlador, por si só, não me leva a concluir que houve a transmissão da informação.
A despeito da ausência de prova da efetividade do monitoramento do fluxo de informações entre as áreas, não encontro elementos nos autos que me permitam concluir, com convicção, que os recorrentes detinham a informação privilegiada. Assim, a resposta a esta questão há de ser negativa.
Passemos à terceira pergunta: se houve a negociação motivada pela informação privilegiada. Para que se questione a respeito da motivação na negociação das ações, se teria decorrido ou não da informação relevante e ainda não tornada pública, é preciso que se leve em consideração o histórico de negociação do comprador ou vendedor em relação aquele ativo (assiduidade e habitualidade) antes e após a publicação do fato relevante.
A CVM argumenta que os Recorrentes negociaram com as ações no período imediatamente anterior à divulgação do fato relevante e que esta atuação não estava em conformidade com o histórico observado nos meses anteriores.
A lista fornecida pelo Banco Itaú, responsável pela custódia das ações da Copel, entretanto, evidencia que o grupo Fator e os fundos administrados pelo conglomerado negociavam com ações da Copel desde outubro de 2000. O foco da acusação está na parte dos fundos que não eram “negociadores habituais”.
Ora, se o Sr. Walter Appel detinha informação privilegiada, negociou com insider information e era o mentor de todas as negociações, deveriam ser verificadas todas as aplicações sob responsabilidade do Sr. Appel e não somente aquelas referentes aos comitentes que não possuíam habitualidade.
Conforme bem afirmou a Dra. Norma Parente em artigo reproduzido nos autos, para servirem como fundamentos em uma decisão, as presunções devem ser graves, precisas (que não gerem dúvidas ou sirvam a contradições ilógicas) e concordantes (convergentes).
A ausência de efetividade de uma política de compliance no Grupo Fator poderia sim ter facilitado a ocorrência de prática não eqüitativa por possível utilização de informação relevante não divulgada ao mercado. No entanto, não encontrei nos autos elementos probatórios pelos quais possa concluir pela ocorrência das infrações, o que seria necessário para responsabilização de uma das condutas mais graves para o mercado de valores mobiliários que é a utilização de insider information.
Não há como dar a esta terceira questão uma resposta positiva e confiável. Não há elementos nos autos que comprovem que houve negociação das ações motivada especialmente por informação privilegiada. Eventual discrepância no histórico de negociações do Grupo com aquelas ações poderia ser um indicativo da motivação pela informação privilegiada, mas não encontrei discrepância no histórico de negociações quando considerado em sua totalidade. Assim, a resposta a esta terceira questão deve ser negativa.
Conforme anteriormente mencionado apenas a resposta positiva às três questões poderia configurar a infração. Embora entenda que a informação é privilegiada, e, portanto, a primeira questão tenha sido respondida de forma positiva, não encontrei nos autos elementos que me permitissem responder de forma afirmativa às duas outras questões. Por essa razão, não há como se reconhecer a prática não eqüitativa, que ensejou a aplicação da pena pecuniária de R$ 500.000,00. Entendo que deve, assim, ser afastada a condenação sob este fundamento.
B – Normas de conduta - Instrução CVM 306/99
A empresa Fator Administração de Recursos Ltda. e o Sr. Walter Appel foram condenados, respectivamente, a uma pena pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e à suspensão de autorização para o exercício da função de administrador de carteiras de fundos de investimento pelo prazo de 1 (um) ano, por infração ao inciso II do artigo 14 da instrução CVM nº 306/99.
Os Recorrentes foram ainda, assim como alguns dos recorridos, absolvidos da acusação de infração ao inciso IV do artigo 14 da Instrução CVM nº 306/99, sendo tal absolvição objeto de recurso de ofício.
O artigo 14 da Instrução CVM nº 306/99 está inserido no título “Normas de Conduta” e visa estabelecer padrões mínimos de atuação do administrador de carteiras. Ele preconiza que: "Art. 14. A pessoa natural ou jurídica responsável pela administração da carteira de valores mobiliários deve observar as seguintes regras de conduta: (...) II - empregar, no exercício de sua atividade, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua gestão; (...) IV - evitar práticas que possam ferir a relação fiduciária mantida com seus clientes (...); Parágrafo único: O administrador deve garantir através de mecanismos de controle interno adequados o permanente atendimento as normas e regulamentações vigentes, referentes as diversas alternativas e modalidades de investimento, á própria atividade de administração de carteira e aos padrões de conduta ética e profissional”.
Antes da análise das condutas dos recorrentes em face do disposto no art. 14, devo fazer uma ressalva. Embora o caput do artigo mencione tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica, da leitura de seus incisos o que se pode depreender é que nem todas as condutas podem ser praticadas pela pessoa jurídica. É o que acontece com o disposto no inciso II, que estabelece o dever de diligência e cuidado que todo homem ativo e probo dispensa à administração de seus negócios.
Pela própria leitura do dispositivo, o que se nota é que não se pode aplicar o inciso II à pessoa jurídica, já que ele descreve conduta humana, utilizando como parâmetro o homem ativo e probo. Incabível, assim, a meu ver, a imputação do inciso II à pessoa jurídica, razão pela qual afasto a condenação por este inciso quanto à Fator Administração de Recursos Ltda.
Para a análise quanto à imputação feita ao recorrente pessoa física, é preciso que se compare o disposto no art. 14, inciso II com o inciso IV do mesmo artigo. Enquanto o inciso II exige que o administrador empregue o cuidado do homem ativo e probo e o responsabiliza pelas infrações ou irregularidades, o inciso IV preconiza a necessidade de se evitar todo e qualquer ato que possa de alguma forma abalar a relação de confiança e lealdade estabelecida entre o administrador e seu cliente da companhia.
O parágrafo único do artigo 14 traz meios pelos quais o administrador deve assegurar o cumprimento do disposto nos diversos incisos do próprio artigo, estabelecendo a necessidade da existência de mecanismos de controle interno para garantir a adequação àquelas normas de conduta. Em outras palavras, o administrador deve assegurar que sistemas de controle interno permanentemente monitorem a aderência às normas, as obrigações contratuais, padrões de conduta ética e profissional.
Dentre o rol de regras descritas no artigo 14 da Instrução 306, o legislador distinguiu algumas condutas (incisos I, II, V, VII e VIII) e a elas deu uma proteção mais forte, tanto que impôs uma penalidade mais grave às suas violações (artigo 18). Este é o caso do dever de diligência e cuidado aos negócios estabelecido no inciso II, do artigo 14.
Por este motivo, entendo que, no presente caso, para a caracterização da violação ao inciso II do artigo 14 da Instrução 306, teria que ter havido uma ação ou omissão flagrantemente desmedida ou imprudente, que fosse tão grosseira que ficasse patente a ausência de preparo, cuidado e diligencia ao negócio administrado. Seria, por exemplo, a inexistência de manuais de controles internos. Todavia a política de compliance existia, o que não havia era o monitoramento adequado.
Não caracterizada a infração ao inciso II do artigo 14, deve-se também afastar as penalidades impostas aos recorrentes, provendo o recurso voluntário também quanto a esta imputação.
Entretanto, se a defesa foi capaz de demonstrar a existência de certos procedimentos de controles internos que um homem ativo e probo utilizaria naquela época (cabe bem frisar), infelizmente a prática de um monitoramento, com a utilização genérica de um mesmo manual para o todo o grupo, sem a alocação de responsabilidades específicas ou de uma particularização aos negócios de naturezas diferentes do grupo provou-se como uma prática deficiente, na medida em que não resguarda ou assegura tratamento sigiloso às informações pertinentes às carteiras, fundos e clientes como seria desejável, sendo, portanto, suficientemente capaz de ferir a relação fiduciária do administrador e clientes.
Os manuais com as normas de compliance trazidas pela defesa (“Manual de Organização, Manual de Controle Interno e Manual de Normas e Procedimentos dos Produtos e Operações”) traçam linhas gerais em relação à ética, tratamento de informação confidencial, utilização de corretora para compra de ações por parte de empregados (art. 10), proibição de comunicação entre gestores de carteira própria e carteira de terceiros (art. 11) e restrição de acesso (art. 22). Entretanto, esses manuais não indicam, por exemplo, uma pessoa (compliance officer) como responsável pelo monitoramento.
Existem regras esparsas de que “cumpre aos analistas impedir o acesso de estranhos à área” e que constituem colegiados para verificar a interpretação do Código (art. 25).
No código de controle interno está estabelecido que “cumpre aos sócios, administradores e funcionários guardar sigilo” (art. 6). O art. 8º diz que “cabe aos sócios, administradores e funcionários zelar para que terceiros guardem sigilo”. Contudo essas regras não indicam a existência de qualquer monitoramento.
Os manuais não estabelecem quem é o gate keeper. Não há referência a uma restricted list, above the wall, etc. e o Manual de Controles Internos, 1.6.2.2 , ao se referir às informações restritas, estabelece que não requerem cuidados quanto a sua manutenção.
Da mesma forma que a ausência ou falhas nos mecanismos de controle poderiam fazer com que informações sigilosas de outras empresas chegassem ao conhecimento dos administradores de carteiras do Grupo Fator, informações e dados sigilosos das respectivas carteiras poderiam ser inadvertidamente repassados às empresas do grupo e terceiros.
Discordo da conclusão do Diretor Eli Loria quando na decisão de primeira instância afirmou que seria incabível a incidência do inciso IV, pois “não houve prejuízo aos cotistas nem quebra de fidúcia do administrador”. Discordo também do posicionamento da PGFN expressado nesta sessão de que teria havido quase um “excesso de zelo” por parte dos Recorrentes quando, ao utilizar-se de informações privilegiadas, teriam buscado um retorno maior ao investimento.
O meu entendimento é diferente. A existência ou não de prejuízo ao cliente não é condição sine qua non para a aplicação ou não do inciso IV. Podem existir situações em que não se verifica o prejuízo (como aparentemente posicionou-se a PGFN neste caso), mas há um atentado à relação fiduciária; o inverso também pode ser verdadeiro. A Instrução busca essencialmente evitar práticas que possam “ferir a relação fiduciária” sejam elas quais forem e independentemente da conseqüência.
A inexistência de um monitoramento sistemático dos sistemas de compliance tem o condão de abalar a credibilidade de uma organização, ferindo, conseqüentemente, a relação de fidúcia mantida com os seus clientes, uma vez que pode facilitar o “vazamento” de informações, bem como sua utilização indevida para fins espúrios.
Assim, ao contrário do que entendeu a Autarquia, acredito que tenha sido atingida a relação de fidúcia entre a sociedade e seu cliente, razão pela qual, quanto a esta parte, o recurso de ofício merece ser provido. Entretanto, há de se ressaltar que a instrução CVM 306/99 aplica-se apenas aos administradores e aos fundos de investimento, razão pela qual, apenas as empresas que fazem administração de recursos podem por ela ser penalizadas.
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos voluntários e de ofício. No mérito, DOU PROVIMENTO TOTAL aos recursos voluntários para determinar o arquivamento do processo com relação à FAR – Fator Administração de Recurso Ltda. e ao Sr. Walter Appel, pois não restaram comprovadas as infrações ao parágrafo único do art. 11 da Instrução CVM nº. 31/84 e ao inciso II do artigo 14 da Instrução CVM nº. 306/99; e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de ofício para determinar a aplicação da pena de ADVERTÊNCIA às empresas (a) FAR – Fator Administração de Recursos Ltda., (b) Banco Fator S.A., (c) FAR S/A Di;stribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, pois a ausência de monitoramento sistemático das normas de compliance representa uma prática que pode ferir a relação fiduciária mantida com os seus clientes, nos termos do inciso IV do art. 14 da Instrução CVM nº. 306/99.
Brasília, 26 de fevereiro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas (2 – duas) de multa pecuniária nos valores de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a a.1) FAR – FATOR ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. e 1 (uma) de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), cumulada com suspensão de 1 (um) ano para o exercício da função de administrador de carteira, a a.2) WALTER APPEL; e b) improver o recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) ADRIANO JUNQUEIRA FRANCO, b.2) ANDRÉ GOLABEK SANCHEZ, b.3) ANTONIO CARLOS DIAS FERRARI, b.4) ARMÊNIO DOS SANTOS GASPAR NETO, b.5) BANCO FATOR S.A., b.6) CARLOS ALBERTO PAES BARRETO, b.7) CARLOS ALBERTO DA SILVA BETOLAZZI, b.8) CARLOS DANIEL RIZZO DA FONSECA, b.9) CELSO EMÍLIO STEPHANO, b.10) CHRISTIAN CARADONNA KELETI, b.11) DANIEL SERIO, b.12) DORIVAL KAZUHIKO KAWAKAMI, b.13) FAR ASSET MANAGEMENT LTD., b.14) FAR – FATOR ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., b.15) FAR S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, b.16) FATOR BRAZIL FUND LTDA., b.17) FATOR FEB FMIA CL, b.18) FATOR DORIA ATHERINO S.A. CORRETORA DE VALORES (EX DORIA&ATHERINO S.A.
CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS), b.19) FATOR PROJETOS E ASSESSORIA LTDA., b.20) FLAVIO FUKUMOTO, b.21) FMIA CL PLURAL SETOR ENERGÉTICO, b.22) FMIA CL PLURAL JAGUAR, b.23) HEDGING GRIFFO ASSET MANAGEMENT S/C LTDA., b.24) HEDGING GRIFFO BRAZIL FUND, b.25) HEDGING GRIFFO CARTEIRA ADM. CAMBIAL FIF, b.26) HEDGING GRIFFO TOP FIF, b.27) HEDGING GRIFFO VERDE FIF, b.28) HELOISA HELENA MAIA CAMPOS, b.29) IZAÍAS FERREIRA DA SILVA, b.30) JORGE MOYSES DIB NETO, b.31) JORGE WILHEIM, b.32) JUDIT MARIA HEGEDUS, b.33) LUIS FERNANDO AMATTI SALEM, b.34) LUIS STUHLBERGER, b.35) MARCELO IASI BRANDÃO, b.36) MARCELLO MARCONDES MACHADO GIULIANO, b.37) MARCOS IASI BRANDÃO, b.38) PANAGIOTIS VLAHOS, b.39) PLURAL FIA, b.40) RAUL ARENS STREET, b.41) RAUL MÉDICI FERREIRA, b.42) ROBERTO MARCO BORGES, b.43) ROBERTO VALLADARES HERNANDEZ, b.44) RODRIGO GRASSO MOLITERNO, b.45) ROSEMEIRE VIEIRA PIOVEZAN ALCÂNTARA, b.46) RUBENS SETTE SIMONSEN FILHO, b.47) SAMANTA LEA HEGEDUS, b.48) UTILITIES EMERGING MARKETS FUND LLC, b.49) VALLEY CAPITAL HOLDING LLC, B.50) VENILTON TADINI E B.51) WALTER APPEL. Foram efetuados os assentamentos a seguir:
1) no caso de a.1 (multa maior), declaração de voto vencedor do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, acompanhado pelos Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi, vencidos os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira, Flavia Hana Masuko Hotta e Daniel Augusto Borges da Costa ao votar pela integridade do sancionamento primitivo; (multa menor), declaração de voto vencedor do Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho, seguido pelos Conselheiros Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Raul Jorge de Pinho Curro e Daniel Augusto Borges da Costa (voto de qualidade nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96), vencidos os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Flavia Hana Masuko Hotta e Rita Maria Scarponi ao entender cabível a punição; a.2) (multa), de igual maneira, declaração de voto vencedor do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, com votação múltipla no primeiro escrutínio, assim desmembrada: 5 (cinco) votos de arquivamento, Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi; 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 250.000,00 – duzentos e cinqüenta mil reais (Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Daniel Augusto Borges da Costa) e 1 (um) voto de multa de R$ 500.000,00 – quinhentos mil reais (Conselheira Flavia Hana Masuko Hotta).
Do cotejo do arquivamento com a multa menor, prevaleceu o arquivamento, vencidos os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira, Flavia Hana Masuko Hotta e Daniel Augusto Borges da Costa; (suspensão), idem, idem, 6 (seis) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Daniel Augusto Borges da Costa, 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira) e 1 (um) voto de consagração do afastamento por 1 (um) ano (Conselheira Flavia Hana Masuko Hotta). Chamada nova votação (arquivamento x advertência), manteve-se coerência, restando vencidos os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Flavia Hana Masuko Hotta; 2) subida compulsória, decisão tomada nos termos do voto do Conselheiro-Relator, unânime, salvante nos casos de b.14 (votos vencidos de advertência, Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Leonardo Brunet Mendes de Moraes), b.5, b.13, b.15 e b.18 (votos vencidos de advertência, Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Flavia Hana Masuko Hotta e Leonardo Brunet Mendes de Moraes) e b.19 e b.50 (voto vencido de multa pecuniária de R$ 300.000,00 – trezentos mil reais, Conselheira Flavia Hana Masuko Hotta); declaração de impedimento do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96 e sustentação oral feita pelos advogados Dr.
Nelson Eizirik (a.1/b.14; a.2/b.51) e Dra. Maria Isabel Bocater (b.4; b.5; b.8; b.15; b.19; b.20 e b.50).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de fevereiro 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.04.2008, seção 1, págs. 13 e 14
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