CRSFN · 12/03/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8324/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS Trata-se de negócios com ações emitidas pela Companhia Telefônica Borda do Campo em que o Sr. Geraldo da Silva Negreiros, mediante o uso de procurações e documentos para a abertura de conta bancária no Unibanco considerados falsos, ordenou à Walpires S.A CCTVM, em 11.12.1998, a venda dos papéis sem a autorização da proprietária, Sra. Odette Elvira Tavares Tironi. Também ficou demonstrado à CVM que não se tratava de um mero caso fortuito, eis que também na mesma ocasião e também usando de documentos fraudados, foram vendidas sem a autorização dos proprietários legítimos ações emitidas pela Telebrás, Telesp, Telesp Celular e Cindidas, de propriedade de Calinda Adm. Participações e Comercio Ltda (294/360), de Comércio de Máquinas Tocantins Ltda (361/388) e de Tecnoved Vedação e Fixação Ltda (389/437), em que supostos sócios das empresas proprietárias das ações teriam autorizado a um certo Sr. Carlito Passos Bezerra e também ao Sr. Geraldo José de Negreiros a vender as ações de sua propriedade. Tais operações jamais se realizariam, segundo a CVM, se não fosse a conivência ou a falta de diligência da Walpires, que aceitou singelas autorizações para operar as Ordens de Transferência de Ações, sem que fossem dispensados ao exame da documentação os mais elementares cuidados para evitar que terceiros desprovidos de boa fé pudessem utilizar a corretora com objetivos ilícitos. Os reiterados casos de procurações outorgadas ao Sr. Geraldo José de Negreiros, tendo como co-outorgada a própria Walpires, apresentadas em um breve lapso de tempo e pelos mesmos autores, indicaram que os indiciados tinham conhecimento das atividades irregulares e que essas atividades configuraram .a prática de operação fraudulenta, definida no inciso II, letra c, da Instrução CVM n.º 08/79, com a participação comissiva ou omissiva da Walpires. Todas as vendas irregulares foram executadas pela Walpires, que aceitava os processos de transferência preparados por pessoa não autorizada a operar no mercado de valores mobiliários, o Sr. Geraldo José de Negreiros -- contra o qual foi editada a Deliberação CVM n.º 375, de 6 de março de 2001 (fls. 174) -- tornando possível a atuação de pessoas não autorizadas a intermediar negócios em detrimento da integridade, higidez e confiabilidade do mercado, descumprindo assim o dever de zelar por um mercado íntegro e confiável, conforme previsto no inciso I do art. 1º da Instrução CVM n.º 220/942. A CVM, ao comparar o inciso II, letra c, da Instrução CVM nº 08, de 08/10/19791, com os fatos descritos, concluiu que houve total adequação entre tais condutas analisadas e os elementos exigidos no regulamento em tela para caracterizá-las como operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, ressaltando um suposto conluio do Sr. Geraldo José de Negreiros com a pessoa que se utilizou do nome de Carlito Passos Bezerra. Em razão disso, foram responsabilizados: "a) a WALPIRES S/A CCTVM e sua diretora SUELY FERREIRA PIRES por: I) operação fraudulenta, vedada pelo item I e conceituada pelo item II, alínea c, da Instrução CVM n.º 08/79, por ter contribuído de forma extensiva com os agentes responsáveis pelas fraudes; II) admitirem a atuação dos chamados "garimpeiros", ou seja, tornar possível a atuação de pessoas não autorizadas a intermediar negócios em detrimento da integridade, higidez e confiabilidade do mercado, descumprindo assim o dever de zelar por um mercado íntegro e confiável, conforme previsto no inciso I do art. 1º da Instrução CVM n.º 220/94; III) não atuarem de forma diligente no cadastramento de clientes, em infração ao disposto no item III do artigo 11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN n.º 1.655/89, combinado com o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM n.º 220/94; e b) GERALDO JOSÉ DE NEGREIROS por: I) operação fraudulenta, vedada pelo item I e conceituada pelo item II, alínea c, da Instrução CVM nº 08/79 e II) irregular exercício de intermediação no sistema de distribuição de valores mobiliários previsto no art. 15 da Lei n.º 6.385/76, o que configura infração ao artigo 16, parágrafo único, da mesma lei." A CVM deixou de responsabilizar Carlito Passos Bezerra, por não ter sido possível provar a sua existência. Diante dos indícios de crime, foi remetida cópia dos autos ao Ministério Público Federal. II - DAS DEFESAS A Sra. Suely Ferreira Pires apresentou documentos (fls. 857/875) em que demonstrou não ser a diretora da Walpires à época em que os fatos ocorreram, razão pela qual não lhe caberiam as responsabilidades atribuídas pelo Termo de Acusação, e pediu sua exclusão do processo. Mediante Ofício (fl. 874), foi solicitado à BOVESPA o envio de informações referentes aos diretores responsáveis pelo mercado de ações da Walpires S/A CCTVM no período das ocorrências. Em resposta, a BOVESPA corrigiu (fls. 876) a informação anteriormente fornecida indicando o Sr. Armando de Oliveira Pires como diretor da Corretora Walpires à época dos fatos. A Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários e o Sr. Armando de Oliveira Pires apresentaram defesa conjunta (fls. 884/898), alegando resumidamente que: - a Walpires e seu diretor não tiveram ciência de qualquer vício relativo às procurações exibidas, com exceção da primeira procuração outorgada para a venda de 52.015 ações da Companhia Telefônica Borda do Campo, de propriedade da Sra. Odette, vício este descoberto após a indevida negociação das ações. Os prejuízos, nesse caso, foram ressarcidos pelo próprio sujeito acusado da fraude; - tais procurações não foram objeto de questionamento ou pedido de anulação pelo Poder Judiciário, foram lavradas sob forma pública e eram formalmente legítimas, razões pelas quais a corretora não suspeitou de sua validade, nem dispunha de meios para detectar a sua falsidade; - todas as precauções foram tomadas pela corretora para a intermediação das operações investigadas, uma vez que todos os documentos exigidos foram apresentados pelos supostos procurad
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282ª Sessão Recurso 5662 Processo CVM SP-2003-148 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: WALPIRES S.A. CORRETORA DE CÂMBIO. TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS ARMANDO DE OLIVEIRA PIRES GERALDO JOSÉ DE NEGREIROS RECORRIDO COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS WALPIRES S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS ARMANDO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Negociação de ações mediante uso de falsas procurações e falsos documentos de abertura de conta corrente em estabelecimento bancário e à revelia dos proprietários dos papéis – Atuação não diligente no cadastramento de clientes – Indevido exercício de intermediação no sistema de distribuição – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que nega provimento. PENALIDADES: Multa pecuniária e Proibição de exercício de atividades.
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, incisos II e VIII.
ACÓRDÃO/CRSFN 8324/08:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
Trata-se de negócios com ações emitidas pela Companhia Telefônica Borda do Campo em que o Sr. Geraldo da Silva Negreiros, mediante o uso de procurações e documentos para a abertura de conta bancária no Unibanco considerados falsos, ordenou à Walpires S.A CCTVM, em 11.12.1998, a venda dos papéis sem a autorização da proprietária, Sra. Odette Elvira Tavares Tironi.
Também ficou demonstrado à CVM que não se tratava de um mero caso fortuito, eis que também na mesma ocasião e também usando de documentos fraudados, foram vendidas sem a autorização dos proprietários legítimos ações emitidas pela Telebrás, Telesp, Telesp Celular e Cindidas, de propriedade de Calinda Adm. Participações e Comercio Ltda (294/360), de Comércio de Máquinas Tocantins Ltda (361/388) e de Tecnoved Vedação e Fixação Ltda (389/437), em que supostos sócios das empresas proprietárias das ações teriam autorizado a um certo Sr. Carlito Passos Bezerra e também ao Sr. Geraldo José de Negreiros a vender as ações de sua propriedade.
Tais operações jamais se realizariam, segundo a CVM, se não fosse a conivência ou a falta de diligência da Walpires, que aceitou singelas autorizações para operar as Ordens de Transferência de Ações, sem que fossem dispensados ao exame da documentação os mais elementares cuidados para evitar que terceiros desprovidos de boa fé pudessem utilizar a corretora com objetivos ilícitos.
Os reiterados casos de procurações outorgadas ao Sr. Geraldo José de Negreiros, tendo como co-outorgada a própria Walpires, apresentadas em um breve lapso de tempo e pelos mesmos autores, indicaram que os indiciados tinham conhecimento das atividades irregulares e que essas atividades configuraram .a prática de operação fraudulenta, definida no inciso II, letra c, da Instrução CVM n.º 08/79, com a participação comissiva ou omissiva da Walpires.
Todas as vendas irregulares foram executadas pela Walpires, que aceitava os processos de transferência preparados por pessoa não autorizada a operar no mercado de valores mobiliários, o Sr. Geraldo José de Negreiros -- contra o qual foi editada a Deliberação CVM n.º 375, de 6 de março de 2001 (fls. 174) -- tornando possível a atuação de pessoas não autorizadas a intermediar negócios em detrimento da integridade, higidez e confiabilidade do mercado, descumprindo assim o dever de zelar por um mercado íntegro e confiável, conforme previsto no inciso I do art. 1º da Instrução CVM n.º 220/942.
A CVM, ao comparar o inciso II, letra c, da Instrução CVM nº 08, de 08/10/19791, com os fatos descritos, concluiu que houve total adequação entre tais condutas analisadas e os elementos exigidos no regulamento em tela para caracterizá-las como operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, ressaltando um suposto conluio do Sr. Geraldo José de Negreiros com a pessoa que se utilizou do nome de Carlito Passos Bezerra.
Em razão disso, foram responsabilizados: "a) a WALPIRES S/A CCTVM e sua diretora SUELY FERREIRA PIRES por: I) operação fraudulenta, vedada pelo item I e conceituada pelo item II, alínea c, da Instrução CVM n.º 08/79, por ter contribuído de forma extensiva com os agentes responsáveis pelas fraudes; II) admitirem a atuação dos chamados "garimpeiros", ou seja, tornar possível a atuação de pessoas não autorizadas a intermediar negócios em detrimento da integridade, higidez e confiabilidade do mercado, descumprindo assim o dever de zelar por um mercado íntegro e confiável, conforme previsto no inciso I do art. 1º da Instrução CVM n.º 220/94; III) não atuarem de forma diligente no cadastramento de clientes, em infração ao disposto no item III do artigo 11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN n.º 1.655/89, combinado com o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM n.º 220/94; e
b) GERALDO JOSÉ DE NEGREIROS por: I) operação fraudulenta, vedada pelo item I e conceituada pelo item II, alínea c, da Instrução CVM nº 08/79 e II) irregular exercício de intermediação no sistema de distribuição de valores mobiliários previsto no art. 15 da Lei n.º 6.385/76, o que configura infração ao artigo 16, parágrafo único, da mesma lei." A CVM deixou de responsabilizar Carlito Passos Bezerra, por não ter sido possível provar a sua existência.
Diante dos indícios de crime, foi remetida cópia dos autos ao Ministério Público Federal.
II - DAS DEFESAS
A Sra. Suely Ferreira Pires apresentou documentos (fls. 857/875) em que demonstrou não ser a diretora da Walpires à época em que os fatos ocorreram, razão pela qual não lhe caberiam as responsabilidades atribuídas pelo Termo de Acusação, e pediu sua exclusão do processo.
Mediante Ofício (fl. 874), foi solicitado à BOVESPA o envio de informações referentes aos diretores responsáveis pelo mercado de ações da Walpires S/A CCTVM no período das ocorrências.
Em resposta, a BOVESPA corrigiu (fls. 876) a informação anteriormente fornecida indicando o Sr. Armando de Oliveira Pires como diretor da Corretora Walpires à época dos fatos.
A Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários e o Sr. Armando de Oliveira Pires apresentaram defesa conjunta (fls. 884/898), alegando resumidamente que:
- a Walpires e seu diretor não tiveram ciência de qualquer vício relativo às procurações exibidas, com exceção da primeira procuração outorgada para a venda de 52.015 ações da Companhia Telefônica Borda do Campo, de propriedade da Sra. Odette, vício este descoberto após a indevida negociação das ações. Os prejuízos, nesse caso, foram ressarcidos pelo próprio sujeito acusado da fraude;
- tais procurações não foram objeto de questionamento ou pedido de anulação pelo Poder Judiciário, foram lavradas sob forma pública e eram formalmente legítimas, razões pelas quais a corretora não suspeitou de sua validade, nem dispunha de meios para detectar a sua falsidade;
- todas as precauções foram tomadas pela corretora para a intermediação das operações investigadas, uma vez que todos os documentos exigidos foram apresentados pelos supostos procuradores;
- sendo a corretora mera conferente da parte formal dos documentos, não se pode atribuir aos defendentes a autoria das irregularidades apontadas;
- não houve nenhuma vantagem patrimonial auferida pela Walpires que justificasse a execução de tais irregularidades pelos defendentes;
- os diversos artifícios e ardis que induziram alguns investidores ao erro não foram empregados pela corretora ou seus prepostos, mas por pessoas estranhas ao seu quadro de funcionários;
- assim, em razão de tal fato, em 27.06.03, a Walpires, como vítima de lesão causada pelos supostos fraudadores, ajuizou ação indenizatória em face do Unibanco e do 15° Cartório de Notas da Capital de São Paulo, requerendo a importância revertida ao Fundo de Garantia da BOVESPA, relacionada à indenização paga à investidora Odette Tironi;
- o principal fundamento das acusações reside na suposta participação dos defendentes em esquema idealizado por terceiros, os Srs. Geraldo José de Negreiros e Carlito Passos Bezerra, com objetivo de obterem lucros na negociação de ações sem o conhecimento dos proprietários dos títulos. Porém a corretora, assim como os investidores, foi lesada e não co-autora das irregularidades alegadas;
- não há tipo legal que incrimine os defendentes, uma vez que, adotando interpretação restritiva - sempre preferida em matéria de direito punitivo - do disposto no inciso I, combinado com o inciso II, ‘c’ da Instrução CVM n° 08/79, ou o sujeito pratica ou não o ato ilícito tipificado; e não foi comprovada, em nenhum momento, a participação dos defendentes na realização das operações fraudulentas;
- os defendentes não podem ser responsabilizados com base no art. 1°, inciso I, da Instrução CVM n° 220/94, pois tal dispositivo diz respeito a um princípio norteador de regras de conduta elaboradas pelas bolsas de valores destinadas às corretoras que, quando infringido, é que sujeitam os infratores à punição na esfera administrativa;
- os demais dispositivos citados pela acusação (item II, art. 11, do Regulamento Anexo à Resolução CMN n° 1655/89 e arts. 3°, 4° e 5° da Instrução CVM n° 220/94) também não constituem tipo legal, pois não prevêem qual seria o ato infracional e a penalidade aplicável, sendo meramente indicativos e foram respeitados pela Walpires;
- quanto à responsabilidade prevista no item III, do art. 11, do Regulamento Anexo à Resolução CMN n° 1655/89, a Sra. Odette foi ressarcida pelos prejuízos sofridos. Portanto, as condutas imputadas aos defendentes são atípicas, isto é, não previstas em lei, não podendo implicar nenhuma punição;
- a teoria da responsabilidade objetiva, adotada pela acusação em face do Sr. Armando de Oliveira Pires, está sepultada no direito administrativo pátrio, inclusive por decisões do Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, cuja jurisprudência aplica a tese da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente se comprovada a culpa concreta do indiciado pelo cometimento do ato ilícito;
- pelo princípio da culpabilidade, a pena só encontra razão de ser, na esfera do direito punitivo, quando o acusado tem condições de prever os acontecimentos à época da transgressão da norma, de provocar ou de evitar os fatos;
- destarte, não há que se responsabilizar os defendentes, pois não transgrediram nenhuma norma legal ou administrativa, nem restou demonstrado nos autos culpa ou dolo dos mesmos pelas irregularidades praticadas por terceiros, visto que o Sr. Armando de Oliveira Pires não tinha conhecimento de qualquer fraude;
- assim, a fim de justificar uma punição, a autoridade deveria ter indicado o dispositivo legal infringido e comprovado a contribuição do defendente Armando de Oliveira Pires para a dissimulação dos negócios e resultados obtidos, o que não foi feito.
O Sr. Geraldo José de Negreiros apresentou as seguintes razões de defesa (fls. 909/924):
- em 17.08.98, o defendente foi procurado pelo Sr. Carlito Passos Bezerra, que se intitulava investidor no mercado de ações, propondo-lhe a venda de ações de propriedade da Sra. Odette, tendo sido o negócio realizado mediante a confecção de toda a documentação pelo Sr. Carlito que era detentor das ações, o qual elaborou procuração em nome do Sr. Geraldo;
- em agosto de 1999, o defendente foi informado pela Walpires sobre a reclamação por parte da Sra. Odette, em que alegava nunca ter assinado procuração em favor dele e que, portanto, os documentos apresentados seriam falsos;
- tendo em vista não ter localizado o Sr. Carlito, o defendente retornou às tratativas com a Corretora, que lhe aconselhou ‘a repor as ações que havia comprado’, com direito a ser ressarcido do prejuízo sofrido se localizasse o Sr. Carlito;
- como desconhecia as normas do mercado de ações, o Sr. Geraldo aceitou a sugestão da Corretora e efetuou a recompra das ações na mesma proporção e denominação que havia adquirido; o que não quer dizer que o defendente tenha assumido culpa por qualquer irregularidade;
- os recursos provenientes da venda das ações da Sra. Odette não beneficiaram o defendente, uma vez que as mesmas foram adquiridas e pagas ao Sr. Carlito e, posteriormente, recompradas pelo Sr. Geraldo e repassadas à Sra. Odette;
- as divergências nas assinaturas do defendente, contidas em documentos cartorários e fichas cadastrais preenchidas pela Sra. Odette, devem-se ao grande lapso temporal entre as mesmas, não querendo dizer que não sejam verdadeiras;
- quanto à divergência entre a cédula de identidade (fls. 223) e a assinatura da Sra. Odette quando da abertura de firma no Cartório, não é de responsabilidade do defendente, pois foi o Sr. Carlito quem providenciou todos os atos cartorários;
- o defendente não fora intimado nos Inquéritos Policiais já arquivados, a não ser para fins de prestar depoimentos;
- quanto à transação envolvendo a empresa Comércio de Máquinas Tocantins, representada pelo sócio Carlito, que outorgou procuração ao defendente, ela deu-se nas mesmas condições comerciais daquela da Sra. Odette, tendo o defendente efetuado depósito do valor referente à compra das ações na conta corrente do Sr. Carlito, em razão deste ser o titular das mesmas, o qual forneceu todos os documentos de praxe;
- o fato de as assinaturas outorgadas pelo defendente nas OT-1’s datarem de 28.10.98 e as firmas reconhecidas em 27.10.98 é justificado em razão de o Sr. Geraldo ter fechado negócio no dia 26.10.98 e, para adiantar o feito, ter preparado a ficha cadastral e as OT-1’s, remetendo-as ao Sr. Carlito que, por sua vez, as devolveu 2 dias após. Sendo que tal detalhe passou despercebido pelo defendente;
- o defendente não tinha conhecimento de qualquer divergência referente ao nome do Sr. Carlito – Bezerra/Vizerra – ou do fato deste jamais ter sido sócio da empresa Comércio de Máquinas Tocantins, uma vez que a conferência final era feita pela Corretora e pelo Banco detentor das ações;
- quanto à transação envolvendo a empresa Tecnoved, o defendente não suspeitou do fato de o Sr. Carlito também ser sócio desta, por ser comum nesse ramo aparecerem pessoas sócias de várias empresas ao mesmo tempo, oferecendo ações para serem negociadas nas Bolsas de Valores através de Corretoras; acrescentando ainda que, assim como nas demais transações, toda documentação e procuração foram apresentadas a cargo do vendedor, Sr. Carlito;
- quanto à venda das ações CTBC ON e PN da Sra. Odette, no período de 28.12.98 a 23.02.99, tal fato ocorreu após as transações efetuadas com o defendente, pelo que não lhe pode ser atribuída qualquer responsabilidade;
- quanto à Instrução CVM n° 08/79, não lhe pode ser imputada tal infração, posto que o Sr. Geraldo nada tem a ver com as transações em questão, respondendo apenas pela operação que efetuou com o Sr. Carlito;
- com relação ao endereço onde o defendente está estabelecido há vários anos, esclarece que o Sr. Carlito nunca teve domicílio naquele local, não sabendo o porquê de constar tal endereço na ficha do mesmo;
- o defendente contesta o fato de o Termo de Acusação alegar conluio entre ele e o Sr. Carlito, pois, de acordo com o Dicionário Aurélio, conluio quer dizer ‘combinação entre duas pessoas a fim de lesar outrem’, porém tal fato não foi comprovado nos autos, já que o defendente apenas adquiriu as ações, tendo o Sr. Carlito apresentado toda documentação que, à luz da boa-fé do Sr. Geraldo, constituía-se verdadeira;
- quanto à acusação de infração ao art. 16, § único, da Lei n° 6385/76 - por alegar que o defendente seria um "garimpeiro", vez que não possuía autorização para efetuar transação referente à venda de ações com a Corretora Walpires –, não é verdadeira, pois o defendente não é corretor de ações, apenas fez algumas transações eventuais;
- assim, com relação às responsabilidades imputadas ao Sr. Geraldo, este acrescenta que não cometeu fraude, agindo sempre de boa-fé, vez que, analisando os autos, perceber-se-ia que o defendente é vítima da ação de um estelionatário profissional que se identificou como Carlito Passos Bezerra, o qual – após adquirir sua confiança – levou-o a efetuar transações duvidosas que culminaram nas ações em questão. Lembrando-se que, além do defendente, o 15° Cartório de Notas, o Unibanco, 21° Tabelião de Notas e a Corretora Walpires S/A também foram induzidos ao erro por Carlito;
- ademais, não procede a imputação de irregular exercício na intermediação de valores mobiliários pelo defendente, pois este é, na verdade, investidor no mercado de ações desde 1998 e fez muitos negócios privados, comprando à vista pequenos lotes de ações de pessoas que o procuravam para este fim e compondo sua carteira própria.
III – APRECIAÇÃO E DECISÃO
Examinadas as ocorrências e ponderadas as razões de defesa apresentadas, o colegiado da CVM, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1) aplicar as seguintes penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76: a) por infração ao disposto no item III do artigo 11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.655/89, combinado com o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º da Instrução CVM nº 220/94: - à Walpires Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., pena de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), e - ao Sr. Armando de Oliveira Pires, pena de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), b) pela prática de operação fraudulenta, definida na forma do inciso II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 08/79, em infração ao inciso I da mesma Instrução: - ao Sr. Geraldo José de Negreiros, a pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). c) por infração ao art. 16 da Lei nº 6.385/76: - ao Sr. Geraldo José de Negreiros, a pena de proibição pelo prazo de 5 (cinco) anos para o exercício de atividade no mercado de valores mobiliários.
2) absolver a Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários e seu diretor, Sr. Armando de Oliveira Pires, das imputações de descumprimento do inciso II do art. 1° da Instrução CVM n° 220/94 e de prática de operação fraudulenta, na forma do inciso II, alínea “c” da Instrução CVM nº 08/79.
Das decisões absolutórias recorre a autarquia de ofício a este colegiado na forma da lei.
IV - DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Inconformados com a decisão, os apenados interpuseram tempestivamente recursos voluntários (fls. 983/987 e 1007/1027), porém nada acrescentando de relevante aos argumentos utilizados na defesa inicial.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que, analisando os recursos interpostos a este Conselho, se manifestou pelo improvimento do recurso de ofício e dos recursos voluntários, mantendo integralmente a decisão de primeira instância, lançando as seguintes razões quanto ao mérito, em síntese: “Considerando a fundamentação da decisão ora recorrida, entende este Procurador que a mesma, ao determinar o arquivamento parcial do presente feito, pautou-se pelos parâmetros de legalidade, correção e acerto, uma vez que não ficou configurada a materialidade da infração imputada. Quanto à parte absolutória da decisão, portanto, não há do que discordar.
No tocante à parte condenatória, os Recorrentes esforçam-se por afastar a materialidade da infração utilizando-se dos mesmos argumentos já sustentados na fase inicial do feito, sem aportar nenhuma novidade ou comprovação documental que viesse em seu auxílio. Nesse passo, aqui também não há do que discordar da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada.
De fato, a análise do feito deixa claríssima a ocorrência das irregularidades, cuidando de detalhar a conduta de transferência de ações mediante utilização de procurações falsas, com a intermediação da Walpires S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, em detrimento dos verdadeiros proprietários das ações em questão, a Sra. Odette Elvira Tavares Tironi e as empresas Calinda Adm. Participações e Comércio Ltda., Comércio de Máquinas Tocantins Ltda. ME e Tecnoved Vedação e Fixação Ltda.
Assim, entende este Procurador que a decisão recorrida sustenta-se por si própria no tocante à materialidade das infrações, não restando nos autos qualquer vício formal ou de legalidade, ou mesmo de conteúdo, que lhe viesse prejudicar.”
É o relatório. Brasília, 11 de fevereiro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira. São Paulo, 18 de fevereiro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.
V O T O
O exame da documentação de que se instrui o processo e o seu cotejamento com os argumentos de defesa apresentados pelos recorrentes demonstram , com clareza, que as atividades relativas à verificação de endossos ou de elaboração de fichas cadastrais executadas pela Walpires S A CCTVM em face das exigências estabelecidas com o Artigo 11, do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.655/89 e dos Artigos 3º, 4º e 5º, da Instrução CVM nº 220/94, se é que de fato existiam, só estavam servindo, à época das ocorrências de que se cuida, para o atendimento burocrático de eventual exigência das autoridades supervisoras, sem o compromisso evidentemente de verificar a autenticidade ou a legitimidade da documentação apresentada.
Com efeito, verificou-se que: as diversas procurações, outorgadas pela Sra. Odette Elvira, por Calinda Administração, Participações e Comércio Ltda, por Comércio de Máquinas Tocantins Ltda e por Tecnoved Vedação e Fixação Ltda, bem como os dados das fichas cadastrais utilizadas pela corretora para intermediar os negócios continham indicadores suficientes para que às operações fosse dispensado um cuidado maior; Uma simples conferência dos dados de Carlito Passos Bezerra no banco de dados da Receita Federal já traduziria à Walpires que as transações captadas pelo Sr. Geraldo José de Negreiros poderiam estar eivadas de vícios, eis que naquele banco de dados não constava o nome do Sr. Carlito. Comprovou-se mais tarde tratar-se de pessoa inexistente; O Sr. Carlito consta como procurador da empresa Calinda e, ao mesmo tempo, aparece como sócio outorgante de procuração da empresa Tecnoved e Comércio de Maquinas Tocantins, sem que a corretora se movesse sequer para averiguar a autenticidade das informações; Um simples exame formal da documentação do Sr. Carlito seria suficiente para deslindar sinais típicos de falsificação, eis que no RG consta o nome Carlito Passos Bezerra e no CPF aparece o nome Carlito Passos Vizerra; o volume de procurações outorgadas ao Sr. Geraldo José de Negreiros, tendo como co-outorgada a própria corretora, e a quantidade de indícios de que se tratava de operação fraudulenta em andamento, indicam que os cuidados que as disposições normativas exigem das instituições e a pronta adoção de medidas pela corretora de valores quando da intermediação dos títulos e valores mobiliários não tinham sido dispensados, o que, com efeito, autoriza o entendimento de que ou a Walpires negligenciava o cumprimento das normas a cujos comandos deveria prontamente perfilar ou conhecia as fraudes perpetradas e com elas compactuou. De qualquer sorte, pelo procedimento ativo ou passivo adotado do Estado deverá merecer a pronta reprimenda..
Evidentemente, não é sem motivos que o regulador impôs às instituições do mercado distribuidor a responsabilidade pela autenticidade das informações prestadas pelos operadores quando da elaboração das fichas cadastrais, sem prejuízo, evidentemente, da imputação às demais pessoas de eventual crime de falsidade ideológica ocasionalmente verificado.
Não cabe às instituições apenas a simples tarefa de coligir dados e a eles dar uma formatação bem articulada. Vai muito mais além, é de se ver. De fato, com base em informações cadastrais fidedignas é que o mercado escoima de sua lide pessoas que em nada contribuem para as características de higidez patrimonial e especialmente de credibilidade que as instituições componentes do mercado precisam dispor para continuarem subsistindo. E isso parece não ter sido adequadamente entendido pela Corretora Walpires e seu diretor no caso de que se cuida. As razões de defesa apresentadas bem dão conta disso, e afortunadamente esse viés operacional foi adequadamente alcançado pela autarquia. Enquanto a norma compelia a corretora a operar num sentido, em direção diversa laborava a equipe operadora da instituição. O resultado final é que, de forma continuada e sem temor prosseguiu o Sr. Geraldo José de Negreiros operando com a corretora, como representante de uma pessoa inexistente, numa fraude que a muitos prejudicou.
Dessa forma, configurada a materialidade e a autoria dos ilícitos não vejo como dar provimento aos recursos voluntários interpostos e VOTO pela integral manutenção da decisão “a quo” por seus próprios e jurídicos fundamentos, como também, e pelas mesmas razões, pelo improvimento dos recursos de ofício apresentados pela autoridade supervisora.
Brasília, 11 de abril de 2008. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de: a) aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a a.1) WALPIRES S.A. CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e a.2) ARMANDO DE OLIVEIRA PIRES e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cumulada com pena de proibição, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de atividade no mercado de valores mobiliários, a a.3) GERALDO JOSÉ DE NEGREIROS; bem assim de: b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) WALPIRES S.A. CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e b.2) ARMANDO DE OLIVEIRA PIRES. A decisão do CRSFN foi tomada à unanimidade, salvante em referência a multa pecuniária original de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a teor do voto vencido do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, reduzida para R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais (pessoa jurídica) e R$ 15.000,00 – quinze mil reais (pessoa física), tendo o Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho declarado suspeição conforme disposto no art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de março 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 27.05.2008 - Seção 1 - Pags. 19 e 20
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