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CRSFN · 21/03/2018

Julgado — Acórdão nº 33/2018

10372.100192/2017-35

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Atuação irregular como administrador de carteira de valores mobiliários configurada com base em sólido conjunto probatório. Recursos conhecidos, mas não providos

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

411ª Sessão Processo 10372.100192/2017-35 Processo na primeira instância CVM RJ2014/6515

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: INSIDE ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. EDMAR DE ASSIS EDMILSON DE ASSIS RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Atuação irregular como administrador de carteira de valores mobiliários configurada com base em sólido conjunto probatório. Recursos conhecidos, mas não providos

ACÓRDÃO CRSFN 33/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. com relação à recorrente INSIDE ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA., pelo cometimento da infração de exercer de forma profissional a administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas sem autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais); 2. com relação ao recorrente EDMAR DE ASSIS, pelo cometimento da infração de exercer de forma profissional a administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas sem autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de proibição, pelo prazo de 7 (sete) anos, para atuar, diretamente ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil; 3. com relação ao recorrente EDMILSON DE ASSIS, pelo cometimento da infração de exercer de forma profissional a administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas sem autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de proibição, pelo prazo de 7 (sete) anos, para atuar, diretamente ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil. Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 21 de março de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 23/03/2018, às 13:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0466168 e o código CRC B1030ADB. Boletim de Serviço Eletrônico em 28/03/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0481457 SEI 10372.100192/2017-35 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100192/2017-35 Processo na primeira instância CVM RJ2014/6515

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: INSIDE ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. EDMAR DE ASSIS EDMILSON DE ASSIS RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

1. Em 13.11.2012 o investidor V.O. formulou consulta (fl. 23) com o "intuito de verificar a situação cadastral e eventual registro da INSIDE ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA.", daqui por diante tratada apenas como Inside. Foi constatado que a Inside e seus sócios não possuíam qualquer tipo d registro junto à CVM. 2. Foi então verificado o site www.insideadmin.com.br (fls. 24/38), domínio da qual a Inside era titular. No Termo de Acusação (fls. 01/22) formulado em 17.06.2014, foram destacadas as seguintes informações constantes naquele site:

INSIDE - Empresa de Administração de Gestão de Recursos [sic]

Empresa especializada em gerir seus investimentos e participações em outras empresas utilizando de mecanismos financeiros vigentes no mercado.

Utilizamos de um sistema operacional sistemas eletrônicos totalmente integrados, onde o sócio participante possui sua conta com usuário e senha para acesso via internet, podendo assim viabilizar o contato com a Inside. [sic]

Com isso os sócios participantes acompanham a capacidade e resultados do desempenho da (s) empresa (s) os quais são apresentados no mercado, tornando-se mais transparente com seus sócios participantes. [sic]

Missão:

Prestar excelente gestão aos recursos dos nossos sócios participantes utilizando-se de visão de mercado, boas oportunidades e foco, gerando resultados contundentes.

Visão: Ser reconhecida como uma das melhores empresas de gestão de recursos do país, crescendo de forma sustentável e dando conforto ao patrimônio do nosso sócio participante.

...

Empresa especializada em Gestão de Recursos de Terceiros, visando fazer com o seu CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0481457 SEI 10372.100192/2017-35 / pg. 2

patrimônio possa se multiplicar de forma segura e profissional, para isso a Inside conta com as experiências de seus Diretores que durante mais de 12 anos atuaram no mercado, englobando é claro, suas formações e especializações acadêmicas. [sic]

A empresa faz gestão de produtos que buscam retornos consistentes com o seu nível de risco dentro de um horizonte de curto, médio e longo prazo.

Buscamos retornos atrativos observando os requisitos abaixo: · Preservação de capital · Disciplina de gestão · Observação da relação risco x retorno nas operações realizadas · Perfil oportunista

A Inside oferece alternativas para investimentos baseados em análises econômicas, Consultoria de gráficos e performance dos investimentos ofertados.

3.

Através de consulta à Junta Comercial de São Paulo (fls. 46/48) e à base de dados do SERPRO

se determinou que a Inside possuía como sócios os Senhores Edmilson de Assis e Edmar de Assis.

4.

Em função do relatado foi elaborado o MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 042/13 (fls. 49/52),

propondo a emissão de "Stop Order". Posteriormente a Procuradoria Federal Especializada da CVM emitiu o

MEMO Nº 62/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU (fls. 53-55), de 21.02.2013, onde concordou "com o

entendimento da área técnica, no sentido de que há indícios do exercício irregular da atividade de administração

de carteira de valores mobiliários".

5.

Assim, em 01.03.2013 o Colegiado da CVM editou a Deliberação CVM nº 704 (fl. 62),

alertando o mercado e o público em geral sobre a atuação irregular da Inside e de seus sócios.

6.

Em 18.09.2013 a Inside protocolou pedido de reconsideração (fls. 63/66), alegando que não

capta valores mobiliários com a finalidade de administrar carteiras. Em 15.10.2013 o Colegiado da CVM decidiu

(fls. 75/76) manter os termos da Deliberação CVM nº 704 (fl. 62), "por entender que à época existiam motivos

fáticos suficientes que ensejaram sua adoção, tendo cumprido, assim, o seu papel cautelar".

7.

Além do Processo CVM nº RJ-2012-14288, relativo à consulta do investidor V.O., "tramitaram

na SIN outros processos tratando do mesmo assunto, dentre os quais podemos citar os Processos CVM nº SP-

2013-59, nº SP-2013-322, nº RJ-2013-2757 e SP-2014-85. Assim, no âmbito desses processos, foram

identificadas diversas reclamações e consultas de investidores direcionadas para a SOI, acerca da atuação da

INSIDE no mercado de valores mobiliários". Em alguns casos foram encaminhados cópias do contrato de

sociedade em conta de participação, comprovante de depósito em conta da Inside e extrato impresso com

histórico de investimento.

8.

Foram encaminhados ofícios à Inside e aos Senhores Edmilson de Assis e Edmar de Assis

solicitando manifestação prévia, em resposta foram encaminhadas três correspondências de igual conteúdo (fls.

144/156), afirmando que nunca houve o oferecimento de serviços de administração de carteira de valores

mobiliários, seja por intermédio de Sociedade em Contas de Participação, seja por qualquer outro meio.

Também alegou que não foi comprovada a habitualidade quanto a oferta pública e administração de carteira de

valores mobiliários.

9.

É destacado que existiam extratos individualizados por investidor (fls. 96/97 e 107), nos molde de

um extrato de conta de investimento. A própria Inside se apresentava com uma empresa gestora de recursos.

Além disso, em uma Sociedade em Conta de Participação são reunidos recursos para a exploração de um

projeto específico, e os lucros e os prejuízos advindos são partilhados entre os sócios participantes, contudo no

caso da Inside já era prometido que "o lucro do aporte se iniciará no primeiro dia útil após a data da transferência

do aporte" (fl. 124).

10.

Também foram encontrados indícios de que a Inside direcionava parcela dos recursos captados

para operações em Bolsa de Valores. Em inspeção à Octo CTVM S.A. se constatou que a acusada apresentou

o maio saldo médio credor no período de 31.12.2012 a 31.07.2013.

11.

O caráter profissional da gestão de recursos também é comprovado pela cláusula IX do

"Contrato SCP - Sociedade em Conta e Participação", que prevê o recebimento de Pro Labore mensal, dessa

forma era recebida uma remuneração pela administração de carteira dos investidores.

12.

A entrega de recursos para administração é comprovada por transferência (fl. 95) e pela cláusula

IV do "Contrato SCP - Sociedade em Conta e Participação", "que relata a integralização do investimento no ato

da assinatura dos contratos, resta evidenciado que os investidores, Sócio Participante nos contratos, entregavam

seus recursos à INSIDE, Sócia Ostensiva, para a gestão das carteiras dos investidores".

13.

A cláusula VII do "Contrato SCP - Sociedade em Conta e Participação" conferia ao sócio

ostensivo o poder de conduzir atos em nome da sociedade, desta "forma, com a autorização concedida à

INSIDE para representação da Sociedade e pelo fato de que o objetivo da Sociedade era o investimento em

participações em empresas de capital fechado, resta configurado que se tratava, de fato, da criação e gestão de

uma carteira administrada onde, de forma clara, a INSIDE selecionava os ativos a serem adquiridos".

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14. Quanto à responsabilidade dos sócios no Termo de Acusação (fls. 01/22) foram apresentadas as seguintes considerações:

79. Quanto aos sócios da INSIDE, EDMILSON DE ASSIS e EDMAR DE ASSIS, sua participação nos fatos também não pode ser negada. Como visto no item 10, além de sócios, EDMILSON DE ASSIS era "Diretor Administrativo & Operacional" e EDMAR DE ASSIS era o "Diretor Operacional" da INSIDE. EDMILSON DE ASSIS também era o responsável pela página da INSIDE na interna [sic], conforme documento de registro do domínio à fl. 39. Por sua vez, EDMAR DE ASSIS assinou o contrato firmado entre a INSIDE e, por exemplo, o investidor I.F.M. (fls.105-106). Assim, não resta dúvida de que EDMILSON DE ASSIS e EDMAR DE ASSIS participaram e tinham conhecimento das irregularidades cometidas pela INSIDE e respondem, em conjunto com tal sociedade, pelas irregularidades mencionadas no item 78.

15. Por fim a acusação destaca "que o descumprimento do art. 3° da Instrução CVM nº 306 é considerado infração grave nos termos do art. 18 da mesma norma, para os efeitos do art. 11, §3°, da Lei nº 6.385/76".

2 DEFESAS

16. Os acusados foram devidamente intimados, conforme tabela apresentada a seguir, mas não apresentaram defesa.

Documento Data Folha(s) Intimação, datada de 26.08.2014, para o Sr. Edmilson de Assis apresentar defesa em 30 dias Recebida em 09.09.2014 206 (Intimação) 208 (AR) Intimação, datada de 26.08.2014, para a Inside Administradora e Participações Ltda. apresentar defesa em 30 dias Recebida em 09.09.2014 207 (Intimação) 209 (AR) Edital de Intimação para o Sr. Edmar de Assis apresentar defesa em 30 dias Publicado no D.O.U. de 31.10.2014 223/225

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

17. Em 22.11.2016 foi iniciado o julgamento deste Processo Administrativo (fls. 237/275), sendo apresentado o voto do Diretor Relator Henrique Balduino Machado Moreira, do qual destaco os seguintes trechos:

3. A exigência de autorização da CVM para o exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários está prevista nos mencionados art. 23 da Lei nº 6.385/1976 e art. 3° da Instrução CVM nº 306/1999, estando a definição desta atividade estabelecida no parágrafo primeiro do art. 23 da mencionada Lei e no art. 2° da aludida Instrução CVM...

...

4. Segundo o entendimento amplamente consolidado pela CVM, a atividade descrita nesse dispositivo configura-se na presença dos seguintes requisitos: (i) a gestão, (ii) a título profissional, (iii) de recursos entregues ao administrador, (iv) com a autorização para a compra e venda de títulos e valores mobiliários por conta do investidor.

...

9. Os Acusados captavam poupança pública atraindo investidores por meio da promessa de inescrupulosas rentabilidades, que variavam de cinco a dez por cento ao mês sobre o capital investido, livre de risco, com carência de um ano para o resgate, conforme se CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0481457 SEI 10372.100192/2017-35 / pg. 4

depreende de diversos relatos acostados às fls. 77 a 92.

10. Assim, por exemplo, L.M. declarou que "( ... ) essa empresa que tem atraído muitos investidores de São Paulo, mais precisamente situada em Guarulhos, que parece atuar no esquema de pirâmide. Os investidores estão até pegando dinheiro emprestado para investir nessa empresa. Eles fazem várias reuniões presenciais para pegar novos investidores. Eles garantem rentabilidade de 5% a 10% ao mês sem risco e carência 1 ano. ( ... ) ao ligar na empresa eles convidam para a palestra onde eles vendem o esquema do 'investimento"'.

11. Da mesma forma, C.S. declarou: "fui convidada a investir em um fundo multiestratégia Inside Invest www,insideadmin.com.br. Fiquei em dúvida primeiro por não encontrar cadastro na CVM e 2º pelos retornos prometidos, entre 50 e 80 porcentos [sic] ao ano. O investimento inicial é elevado R$30.000,00 ( ... )".

12. - Neste mesmo sentido L.C.H.F declarou "(...) existe um suposto fundo de investimentos operando em São Paulo chamado Inside Administradora ( ... ). O site contém informações vagas e genéricas sobre a forma de atuação da empresa, mas existem agentes fazendo divulgação de ganhos fixos de 10 por cento sobre o valor investidor ao mês".

13. Diante da promessa de rentabilidade bem acima de mercado, investidores depositaram recursos diretamente em conta corrente de titularidade da Inside, mantida junto à instituição financeira. Neste particular, e a título de exemplo, o investidor M.B.M. depositou R$30.000,00 em 10.04.2013 diretamente na conta corrente da Inside, conforme faz prova o comprovante de transferência apenso às fls. 95.

14. Além disso, a relação de prestação de serviços de gestão de recursos mantida pela Inside com seus clientes está bem caracterizada nos relatórios padronizados emitidos por ela, dos quais consta o nome "Grupo Inside" no cabeçalho, identificação do cliente, número de conta tipo investimento, bem como diversas informações relacionadas à movimentação dos recursos (fls. 96 e 97 e 107).

15. De fato, a leitura do relatório de investimentos do cliente M.B.M. permite identificar o aporte de R$30.000,00 em 10.04.2013 e sucessivas apropriações de rendimentos e premiações registrados em nome do investidor ao longo do ano de 2013, período no qual M.B.M. manteve relação contratual com a Inside.

16. Assim, por meio de registro em sistema próprio, utilizado para controlar individualmente os recursos investidos por seus clientes, nos moldes de uma típica conta investimento, a Inside registrava débitos e créditos representativos de movimentações financeiras dos investidores, revelando, ao final, o saldo disponível naquela conta. Tais registros demonstram, sem sombra de dúvidas, a habitualidade e o caráter continuado da prestação de serviços pela Inside.

17. Cabe destacar que, muito embora no final do relatório de investimentos de M.B.M. a Inside tenha efetuado o lançamento a débito no valor de R$46.205,63, sob a rubrica "encerramento do contrato", o referido investidor afirma nunca ter recebido tais recursos.

18. Do mesmo modo, o investidor I.F.M. requereu no final de outubro de 2013 o resgate de seus R$30.000,00 investidos na Inside, acrescidos de juros, correção monetária e atualização nos termos do contrato, uma vez que, decorrido o prazo de carência de um ano, a Inside não honrou o pagamento acordado com o investidor (fls.103), fato que traz verossimilhança ao relato do investidor M.B.M.

19. O caráter profissional da atividade desempenhada pela Inside e seus sócios também está bem refletido nas cláusulas contidas no contrato de sociedade em conta de participação. Conforme consta do contrato às fls. 94-95 e 105-106, a Inside era responsável pela administração dos recursos depositados pelos investidores e, para tanto, fazia jus a remuneração fixa mensal.

20. E, como se viu no relatório anexo a este voto, os recursos depositados pelos investidores foram direcionados pela Inside para operações no mercado de capitais por meio da Octo CTVM S/A, conforme faz prova o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE- 3/Nº 05/2013 (fls. 158-193).

21. Diante desses fatos, e como declarado pela própria Acusada, não há dúvidas de que a Inside e seus sócios Edmar de Assis e Edmilson de Assis administraram recursos de terceiros sem registro da CVM.

...

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24. Em suma, as provas amealhadas aos autos são suficientes para concluir que a Inside e seus sócios Edmar de Assis e Edmilson de Assis exerceram a atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários. Como não dispunham de registro na CVM para o exercício dessa atividade, ficou caracterizada a infração ao disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 3° da Instrução CVM nº 306/1999.

18. No tocante à penalidade aplicável o Diretor Relator argumentou, em sentido contrário à jurisprudência do Colegiado da CVM, que seria possível aplicar de forma cumulativa as penas previstas no art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976. Considerando isso o Diretor Relator votou pela aplicação das seguintes penas:

a) com fundamento no art. 11, incisos II e VIII, da Lei nº 6.385/1976 e no art. 18 da Instrução CVM nº 306/1999, pela condenação de Edmar de Assis à pena (i) de multa de R$300.000,00 (trezentos mil reais) e (ii) de proibição temporária pelo prazo de 7 (sete) anos para atuar, diretamente ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil, por infração ao prescrito no artigo 3° da Instrução CVM nº 306/1999 e no art. 23 da Lei nº 6.385/76;

b) com fundamento no art. 11, incisos II e VIII, da Lei nº 6.385/1976 e no art. 18 da Instrução CVM nº 306/1999, pela condenação de Edmilson de Assis à pena (i) de multa de R$300.000,00 (trezentos mil reais) e (ii) de proibição temporária pelo prazo de 7 (sete) anos para atuar, diretamente ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil, por infração ao prescrito no artigo 3° da Instrução CVM nº 306/1999 e no art. 23 da Lei nº 6.385/76;

c) com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/1976 e no art. 18 da Instrução CVM nº 306/1999, pela aplicação da pena de R$300.000,00 (trezentos mil reais) à Inside Administradora e Participações Ltda., por infração ao prescrito no artigo 3° da Instrução CVM nº 306/1999 e no art. 23 da Lei nº 6.385/76.

19. Houve então pedido de vista por parte do Diretor Pablo Renteria. A sessão de julgamento deste processo foi retomada em 15.12.2016 (fls. 277/290). 20. Na sua declaração de voto o Diretor Pablo Renteria acompanhou o relator no sentido de que também considerou "que os acusados infringiram o disposto no art. 23 da Lei nº 6.385/1976, combinado com o art. 3° da Instrução CVM nº 306/1999". Também acompanhou o relator na pena aplicada à Inside, mas divergiu com relação à possibilidade de cumulação de penalidades pela prática de uma única infração. Dessa forma vou apenas pela aplicação da pena de proibição temporária por sete anos para os Senhores Edmilson de Assis e Edmar de Assis. Esse posicionamento foi acompanhado pelos diretores Gustavo Borba, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e Leonardo P. Gomes Pereira. 21. Assim foram aplicadas as seguintes penas:

1. Aplicar ao acusado Edmar de Assis a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de sete anos, para atuar, direta, ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil, por sua atuação irregular como administrador de carteira de valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99, combinado com o art. 23 da Lei nº 6.385/76;

2. Aplicar ao acusado Edmilson de Assis a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de sete anos, para atuar, direta, ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil, por sua atuação irregular corno administrador de carteira de valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99, combinado com o art. 23 da Lei nº 6.385/76;

3. Aplicar à Inside Administradora e Participações Ltda. a penalidade de multa pecuniária no valor de R$300.000,00, por sua atuação irregular como administradora de carteira de valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99, combinado com o art. 23 da Lei nº 6.385/76;

4 RECURSOS

22. Os acusados foram devidamente intimados da decisão do Colegiado da CVM, e apresentaram Recursos ao CRSFN, conforme pode ser observado no quadro a seguir:

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0481457 SEI 10372.100192/2017-35 / pg. 6

Evento Data Folha(s) Ofício de Comunicação nº 46/2017/CVM/SPS/CCP, de 17.02.2017: Encaminha extrato da Decisão do Colegiado da CVM ao Sr. Edmar de Assis Devolvido sem recebimento 295/296 (Ofício) 304 (Devolução) Ofício de Comunicação nº 47/2017/CVM/SPS/CCP, de 17.02.2017: Encaminha extrato da Decisão do Colegiado da CVM ao Sr. Edmilson de Assis Recebido em 23.02.2017 297/298 (Ofício) 302 (AR) Ofício de Comunicação nº 48/2017/CVM/SPS/CCP, de 17.02.2017: Encaminha extrato da Decisão do Colegiado da CVM à Inside Administradora e Participações Ltda. Recebido em 23.02.2017 299/301 (Ofício) 303 (AR) Recurso ao CRSFN, apresentado conjuntamente por Edmilson de Assis e Edmar de Assis Protocolado em 05.05.2017 305/311 Recurso ao CRSFN, apresentado pela Inside Administradora e Participações Ltda., atual razão social da Inside Administradora de Recursos Ltda. Protocolado em 05.05.2017 312/319

23. Os argumentos apresentados nos recursos podem ser resumidos da seguinte forma:

Argumento Detalhamento Incompetência da CVM Na esfera de competência da CVM não se inclui, e disto não resta dúvidas, a competência para fiscalizar e normatizar as relações jurídicas estabelecidas na esfera de uma Sociedade em Conta de Participação Não houve entrega de valores mobiliários A propósito, veja o dispositivo legal aplicado ao caso em tela, ICVM, 306: Art. 2º A administração de carteira de valores mobiliários consiste na gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor. Como se vê, não existe e nunca existiu a entrega de valores mobiliários e a correspondente autorização para que os recorrentes comprem ou vendam títulos e valores mobiliários por conta do investidor. Adernais, os negócios realizados ou as finalidades no desenvolvimento dos negócios consistia no desenvolvimento de atividades relacionadas ao mercado IMOBILIÁRIOS. Ausência de caracterização de culpa concreta Além disso, verifica-se a ausência absoluta de qualquer caracterização de culpa concreta e individual dos Recorrentes. Na verdade, o que se vê, outra coisa não é, senão a tentativa de se demonstrar eventual existência da prática de atos sem a observância dos dispositivos legais. Ausência de isonomia Denota-se, pois, tendo-se em vista os demais casos julgados pelo Colegiado, acima apontados, que, data vênia, não houve igualdade nas decisões prolatadas, mormente quando se confere absolvição em processos que relatam condutas muito mais graves. (são citados os processos CVM SP2017/99, PAS 09/2004, PAS 12/2004 e processo BACEN 0601357636)

5 REMESSA AO CRSFN

24. Este processo foi encaminhado ao CRSFN em 22.06.2017 (fl. 327), tendo sido autuado junto a este Conselho em 19.07.2017 (Dados constantes do SEI).

É o relatório. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0481457 SEI 10372.100192/2017-35 / pg. 7

Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 14/02/2018, às 01:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0337264 e o código CRC AFC40BEB. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100192/2017-35 Processo na primeira instância CVM RJ2014/6515

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: INSIDE ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA. EDMAR DE ASSIS EDMILSON DE ASSIS RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Atuação irregular como administrador de carteira de valores mobiliários configurada com base em sólido conjunto probatório. Recursos conhecidos, mas não providos

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].

Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) Consulta do investidor V.O. com intuito de verificar a situação cadastral e eventual registro da Inside Administradora de Recursos Ltda. 13.11.2012 23 - MEMO/CVM/SIN/GIA/Nº 042/13: Propõe a emissão de "Stop Order" 30.01.2013 49/52 - MEMO Nº 62/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU: Concordou "com o entendimento da área técnica, no sentido de que há indícios do exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários" 21.02.2013 53/55 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0481457 SEI 10372.100192/2017-35 / pg. 8

Colegiado edita a Deliberação CVM nº 704: alertando o mercado e o público em geral sobre a atuação irregular da Inside e de seus sócios 01.03.2013 62 - Protocolado pedido de reconsideração por parte da Inside 18.09.2013 63/66 - Decisão do Colegiado da CVM mantendo a Deliberação CVM nº 704 15.10.2013 75/76 - Termo de Acusação 17.06.2014 01/22 Art. 2º, inc. II OFÍCIO/CVM/SGE/Nº 062/2014, de 28.08.2014: Comunica a existência de indícios de crime de ação penal pública Recebido em 11.09.2014 201 (Ofício) 210 (AR) Art. 1º, § 2º Intimação, datada de 26.08.2014, para o Sr. Edmilson de Assis apresentar defesa em 30 dias Recebida em 09.09.2014 206 (Intimação) 208 (AR) Art. 2º, inc. I Intimação, datada de 26.08.2014, para a Inside Administradora e Participações Ltda. apresentar defesa em 30 dias Recebida em 09.09.2014 207 (Intimação) 209 (AR) Art. 2º, inc. I Edital de Intimação para o Sr. Edmar de Assis apresentar defesa em 30 dias Publicado no D.O.U. de 31.10.2014 223/225 Art. 2º, inc. I Sessão de julgamento suspensa por pedido de vista 22.11.2016 237/275 - Decisão do Colegiado da CVM 15.12.2016 277/290 Art. 2º, inc. III Ofício de Comunicação nº 46/2017/CVM/SPS/CCP, de 17.02.2017: Encaminha extrato da Decisão do Colegiado da CVM ao Sr. Edmar de Assis Devolvido sem recebimento 295/296 (Ofício) 304 (Devolução) Art. 2º, inc. I Ofício de Comunicação nº 47/2017/CVM/SPS/CCP, de 17.02.2017: Encaminha extrato da Decisão do Colegiado da CVM ao Sr. Edmilson de Assis Recebido em 23.02.2017 297/298 (Ofício) 302 (AR) Art. 2º, inc. I Ofício de Comunicação nº 48/2017/CVM/SPS/CCP, de 17.02.2017: Encaminha extrato da Decisão do Colegiado da CVM à Inside Administradora e Participações Ltda. Recebido em 23.02.2017 299/301 (Ofício) 303 (AR) Art. 2º, inc. I Recurso ao CRSFN, apresentado conjuntamente por Edmilson de Assis e Edmar de Assis Protocolado em 05.05.2017 305/311 - Recurso ao CRSFN, apresentado pela Inside Administradora e Participações Ltda., atual razão social da Inside Administradora de Recursos Ltda. Protocolado em 05.05.2017 312/319 - Ofício nº 109/2017/CVM/SPS/CCP: Encaminha este processo ao CRSFN 22.06.2017 327 -

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

2 MÉRITO

3. A seguir passo a analisar os argumentos apresentados no recurso.

Argumento Incompetência da CVM CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0481457 SEI 10372.100192/2017-35 / pg. 9

Detalhamento Na esfera de competência da CVM não se inclui, e disto não resta dúvidas, a competência para fiscalizar e normatizar as relações jurídicas estabelecidas na esfera de uma Sociedade em Conta de Participação Análise Como destacado no Termo de Acusação (fls. 01/22), no MEMO/PFE-CVM/GJU- 1/Nº 613/2010 (fls. 56/59), de 05/11/2010, a Procuradoria Federal Especializada da CVM (PFE) destacou o seguinte: ... integra o capital da sociedade em conta de participação o investimento do sócio participante/oculto, que será aplicado no interesse comum, de modo que ambos os sócios devem participar nos lucros ou prejuízos. A princípio, portanto, não seria possível configurar a administração de carteira de valores mobiliários, pois os recursos empregados pertencem à sociedade em conta de participação, e não apenas ao investidor (sócio participante/ oculto). Todavia, não se deve esquecer que o atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece ser nulo o negócio jurídico que tenha por intuito fraudar os comandos advindos de lei imperativa, sendo que tal nulidade pode ser alegada por qualquer interessado.

E tratando especificamente sobre a proposta de edição de Stop Order relativa à Inside, a PFE se pronunciou através do MEMO Nº 62/2013/CJU-1/PFE- CVM/PGF/AGU (fls. 53/55), de 24.02.2013, da seguinte forma:

6. Assim, diante da informação de que a Inside não possui autorização da CVM para administrar recursos de terceiros, estou de acordo com o entendimento da área técnica, no sentido de que há indícios de exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários. 7. Rememoro que, por intermédio do MEMO N° 158/2012/ GJU- l/PFE-CVM/PGF/AGU (cópia em anexo), manifestamos o entendimento de que, uma vez configurado que a constituição de sociedades em conta de participação é praticada com habitualidade e caráter profissional, objetivando administrar recursos aportados pelos sócios ocultos, tal atividade configura prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários. Como apresentado, a questão não se trata de normatizar as relações jurídicas estabelecidas por uma Sociedade em Conta de Participação, mas sim o fato de que essa sociedade era utilizada para escamotear a prestação de serviços de administração de carteira de valores mobiliários, sem a devida autorização por parte da CVM.

Argumento Não houve entrega de valores mobiliários Detalhamento A propósito, veja o dispositivo legal aplicado ao caso em tela, ICVM, 306:

Art. 2º A administração de carteira de valores mobiliários consiste na gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, entregues ao administrador, com autorização para que este compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor. Como se vê, não existe e nunca existiu a entrega de valores mobiliários e a correspondente autorização para que os recorrentes comprem ou vendam títulos e valores mobiliários por conta do investidor. Adernais, os negócios realizados ou as finalidades no desenvolvimento dos negócios consistia no desenvolvimento de atividades relacionadas ao mercado IMOBILIÁRIOS. Como apontado no voto do Diretor Relator, a entrega de recursos por parte dos CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0481457 SEI 10372.100192/2017-35 / pg. 10

Análise investidores é amplamente comprovada. No recurso é informado que os recursos seriam destinados ao mercado imobiliário, mas no contrato de sociedade em conta de participação encaminhado por um investidor, é especificado que o objeto da sociedade é "a criação de uma unidade de negócios do SÓCIO OSTENSIVO relacionada ao Projeto no Setor de Petróleo" (fl. 105). Contudo o Termo de Acusação destaca que a Inisde foi a cliente que manteve o maior saldo médio credor junto à OCTO CTVM S.A., realizando operações em Bolsa de Valores (fls. 16/17). Além disso, os extratos de clientes apresentados às folhas 96/97 e 107 se assemelham muito a extratos de fundos de investimento. Por fim, o conjunto probatório apresentado na acusação (fls. 01/22) e o detalhada análise constante da decisão recorrida (fls. 277/290) demonstram a realização de gestão de recursos de terceiros sem autorização.

Argumento Ausência de caracterização de culpa concreta Detalhamento Além disso, verifica-se a ausência absoluta de qualquer caracterização de culpa concreta e individual dos Recorrentes. Na verdade, o que se vê, outra coisa não é, senão a tentativa de se demonstrar eventual existência da prática de atos sem a observância dos dispositivos legais. Análise Como apresentado ficou configurada a prática da infração pela Inside e os senhores Edmilson de Assis e Edmar de Assis, como sócios e diretores da Inside são responsáveis pelas condutas praticadas.

Argumento Ausência de isonomia Detalhamento Denota-se, pois, tendo-se em vista os demais casos julgados pelo Colegiado, acima apontados, que, data vênia, não houve igualdade nas decisões prolatadas, mormente quando se confere absolvição em processos que relatam condutas muito mais graves. (São citados os processos CVM SP2017/99, PAS 09/2004, PAS 12/2004 e processo BACEN 0601357636) Análise Os casos citados não se configuram como casos similares para o questionamento de eventual falta de isonomia. Segundo o recurso o processo 19957.001949/2017-11 (SP2017/99) seria "originário de consulta quanto a captação de poupança e administração de recurso, entendeu a CVM incompetente para ditar a relação jurídica ali relatada", o presente processo não se trata de uma consulta. Além disso são apresentadas diversas evidências que a Inside utilizou a roupagem de sociedade em conta de participação apenas para prestar serviços de gestão de recursos, sem a devida autorização da CVM. O PAS 09/2004 trata de irregularidade diversa, e o voto do Diretor Relator indicou que a acusação era plausível, mas as provas apresentadas eram insuficientes, diferente do caso em tela onde a carga probatória é substancial. O PAS 12/2004 trata também de irregularidades bem diversas daquela que é apresentada neste processo, e as penas aplicadas aos diversos acusados naquele processo guardam relação com as provas apresentadas. Por fim o Processo BACEN 0601357636 também trata de assunto diverso do abordado neste recurso, não podendo ser considerado parâmetro para uma eventual discussão sobre isonomia.

4. Assim, considerando o apresentado, tomo como razões de decidir a argumentação constante da decisão recorrida, com base no parágrafo 1º, do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

3 CONCLUSÃO

5. Do exposto voto por: 1. por conhecer dos recursos de INSIDE ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA., EDMAR DE ASSIS e EDMILSON DE ASSIS; 2. com relação ao recorrente INSIDE ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES LTDA., CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0481457 SEI 10372.100192/2017-35 / pg. 11

pelo cometimento da infração de exercer de forma profissional a administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas sem autorização prévia da CVM, negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa de R$300.000,00 (trezentos mil reais), por infração ao prescrito no artigo 3° da Instrução CVM nº 306, de 1999 e no art. 23 da Lei nº 6.385, de 1976; e 3. com relação ao recorrente EDMAR DE ASSIS, pelo cometimento da infração de exercer de forma profissional a administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas sem autorização prévia da CVM, negar provimento ao recurso, mantendo a pena de proibição temporária pelo prazo de 7 (sete) anos para atuar, diretamente ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil, por infração ao prescrito no artigo 3° da Instrução CVM nº 306, de 1999 e no art. 23 da Lei nº 6.385, de 1976; e 4. com relação ao recorrente EDMILSON DE ASSIS, pelo cometimento da infração de exercer de forma profissional a administração de carteiras de valores mobiliários de outras pessoas sem autorização prévia da CVM, negar provimento ao recurso, mantendo a pena de proibição temporária pelo prazo de 7 (sete) anos para atuar, diretamente ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil, por infração ao prescrito no artigo 3° da Instrução CVM nº 306, de 1999 e no art. 23 da Lei nº 6.385, de 1976.

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 21/03/2018, às 13:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0466106 e o código CRC FF641852. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 27/03/2018, às 17:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0481457 e o código CRC A5979174. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0481457 SEI 10372.100192/2017-35 / pg. 12

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