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CRSFN · 21/03/2018

Julgado — Acórdão nº 30/2018

10372.000409/2016-27

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Redução de capital efetuada unicamente favorecendo o acionista controlador. Infração às disposições legais que tratam da redução de capital. Abuso de poder de controle. Infrações caracterizadas. Recursos conhecidos, mas não providos

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

411ª Sessão Recurso 14.429 Processo 10372.000409/2016-27 Processo na primeira instância CVM RJ2013-1852

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTONIO ROMUALDO SARGES DE MACEDO ELAINE NAIR SOUZA DE SOUZA JOSÉ SEVERINO FILHO MARIA ANCILA SEVERINO DE FREITAS RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Redução de capital efetuada unicamente favorecendo o acionista controlador. Infração às disposições legais que tratam da redução de capital. Abuso de poder de controle. Infrações caracterizadas. Recursos conhecidos, mas não providos.

ACÓRDÃO CRSFN 30/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e: 1. com relação ao recorrente ANTÔNIO ROMUALDO SARGES DE MACEDO, na qualidade de membro do Conselho de Administração de Madenorte S/A Laminados e Compensados, por ter proposto à AGO/E de 28.4.2010 a ratificação da redução de capital social da Companhia, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais); 2. com relação à recorrente ELAINE NAIR SOUZA DE SOUZA, na qualidade de membro do Conselho de Administração de Madenorte S/A Laminados e Compensados, por ter proposto à AGO/E de 28.4.2010 a ratificação da redução de capital social da Companhia, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais); 3. com relação ao recorrente JOSÉ SEVERINO FILHO: 1. na qualidade de acionista controlador de Madenorte S/A Laminados e Compensados, por ter aprovado redução do capital social da Companhia, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais); 2. na qualidade de membro do Conselho de Administração de Madenorte S/A Laminados e Compensados, por ter proposto às Assembleias Gerais de 30.4.2007 e 30.5.2007 a redução do capital social da Companhia, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais); 4. com relação à recorrente MARIA ANCILA SEVERINO DE FREITAS, na qualidade de membro do Conselho de Administração de Madenorte S/A Laminados e Compensados, por ter proposto às Assembleias Gerais de 30.4.2007 e 30.5.2007 a redução do capital social da Companhia, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). Boletim de Serviço Eletrônico em 28/03/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0481415 SEI 10372.000409/2016-27 / pg. 1

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 21 de março de 2018.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 23/03/2018, às 13:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0465912 e o código CRC 87621615. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14429 Processo 10372.000409/2016-27 Processo na primeira instância CVM RJ2013-1852

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTONIO ROMUALDO SARGES DE MACEDO ELAINE NAIR SOUZA DE SOUZA JOSÉ SEVERINO FILHO MARIA ANCILA SEVERINO DE FREITAS RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

1 OBJETO

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0481415 SEI 10372.000409/2016-27 / pg. 2

1. Este processo se iniciou em decorrência de reclamação da acionista J.C.S. (fls. 01/29) apresentada em 29.05.2009. A acionista solicita que sejam apuradas irregularidades praticadas pelo acionista controlador, Sr. José Severino Filho, no âmbito da assembleia geral realizada em 30.04.2007. Informa que essas irregularidades são objeto de Ação Anulatória de Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária Cumulada com Obrigação de Fazer, movida pela acionista J.C.S. 2. Em 24.06.2009 houve o recebimento de correspondência do Banco da Amazônia (fls. 125/128), onde é informado que o FINAM participa do quadro acionária da Madenorte, sendo informado que a deliberação de redução de capital tomada na AGO/E de 30.04.2007, "confronta a legislação societária e traz prejuízos ao fundo". 3. Considerando essas duas reclamações podemos, em síntese, apresentar os principais eventos relacionados à abertura deste Processo Administrativo Sancionador da seguinte forma:

Evento Data Folha(s) AGO/E que deliberou pela redução do Capital Social da Madenorte em R$7.200.000,00, por meio de resgate de parte das ações do acionista majoritário, José Severino Filho 30.04.2007 46/49 AGE que rerratificou a AGO/E de 30.04.2007, "em virtude do não comparecimento da totalidade dos acionistas" 30.05.2007 50 Reclamação de J.C.S., acionista da Madenorte Protocolada em 11.05.2009 01/29 Correspondência do Banco da Amazônia, de 19.06.2009: Informa que a Madenorte S.A. Laminados e Compensados, beneficiária de incentivos fiscais com recursos do FINAM, realizou redução de capital, mas somente de ações ON e PNB. Todavia o FINAM participa do quadro acionário da empresa com ações PNB, mas a redução foi efetuada sem o conhecimento do fundo e sem que este recebesse algum reembolso. Dessa forma considera que "a atitude da empresa confronta a legislação societária e traz prejuízos ao Fundo" Protocolada em 25.06.2009 125/128 AGO/E que ratificou "as deliberações tomadas nas Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária realizadas em 30 de abril de 2007 e na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30 de maio de 2007, relativas à redução do capital social da Companhia em R$ 7.200.000,00" 28.04.2010 283/290 Registro da Madenorte é cancelado (estava suspenso desde 08.04.2010) 14.02.2012 246/247 Termo de Acusação 18.03.2013 440/461

4. Especificamente o objeto desse processo é a redução de capital que beneficiou unicamente o acionista controlador, José Severino Filho. Essa redução foi deliberada na AGO/E de 30.04.2007 e depois foi ratificada na AGE de 30.05.2007 e na AGO/E de 28.04.2010. 5. Inicialmente, com relação aos administradores da empresa no momento das assembleias que decidiram/referendaram a redução de capital, a Madenorte informou a composição da diretoria e da conselho de administração por ocasião dessas assembleias (fls. 320/341): CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0481415 SEI 10372.000409/2016-27 / pg. 3

6. A AGO/E de 30.04.2007 não teria observado a exigência legal do art. 124 da Lei nº 6.404, de 1976:

Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.

7. A ata (fl. 46) menciona que a convocação se fez diretamente a cada acionista, através de carta, mas a reclamante J.C.S. informa que não recebeu nenhuma correspondência. 8. Na assembleia estavam presentes os acionistas José Severino Filho e Maria Ancila Severino de Freitas, que possuíam o controle da Companhia: 9. Nessa assembleia se decidiu pela "redução do Capital Social da Companhia no montante de R$7.200.000,00 com resgate de ações ordinárias e preferenciais classe "B" de propriedade do Presidente do Conselho de Administração e Acionista Controlador, Sr. José Severino Filho, no montante de R$3.391.000,00 com relação às ordinárias e de R$3.809.000,00 referentes às preferenciais classe "B", mediante reembolso com recursos formados ao longo do exercício de 2007". 10. No Termo de Acusação são destacados os artigos 173 e 44 da Lei nº 6.404, de 1976:

24. A respeito da redução do Capital Social, reza a Lei nº 6.404/76 ("LSA"):

Art. 173. A assembleia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo.

25. A respeito do resgate de ações, determina o art. 44 da LSA:

Art. 44. O estatuto ou a assembleia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à operação.

§1° O resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social, mantido o mesmo capital, será atribuído, valor nominal às ações remanescentes.

[ .... ] CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0481415 SEI 10372.000409/2016-27 / pg. 4

§4° O resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade das ações de uma mesma classe serão feitos mediante sorteio; sorteadas ações custodiadas nos termos do artigo 41, a instituição financeira especificará, mediante rateio, as resgatadas ou amortizadas, se outra forma não estiver prevista no contrato de custódia.

[ .... ]

§6° Salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de ações de uma ou mais classes só será efetuado se, em assembleia especial convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovado por acionistas que representem, no mínimo, a metade das ações da(s) classe(s) atingida(s). (grifos meus)

11. Foi realizada uma AGE em 30.05.2007, que ratificou a decisão da assembleia realizada em 30.04.2007, mas, segundo a reclamação apresentada pela acionista J.C.S., novamente os requisitos necessários não foram atendidos, pois não houve publicação por três vezes com exigido pelo caput do art. 124 da Lei nº 6.404, de 1976, e não houve a presença de todos os acionistas. 12. Em 28.04.2010 foi realizada AGE que ratificou as decisões das assembleias realizadas em 2007. Essa assembleia teria atendido as determinações do art. 124 da Lei nº 6.404, de 1976.Contudo ela manteve a deliberação de redução do capital. 13. Na acusação formulada se considerou que houve um resgate de ações, e não teria sido efetuado o sorteio referido no parágrafo 4º do art. 44 da Lei nº 6.404, de 1976. Assim os membros do Conselho de Administração que convocaram as assembleias realizadas em 30.04.2007, 30.05.2007 e 28.04.2010 infringiram o referido dispositivo por propor o resgate de ações subtraindo dos acionistas minoritários o direito de participação em um sorteio. 14. Por fim o Sr. José Severino Filho, único beneficiário do procedimento de redução de capital, foi acusado de abuso de poder de controle (art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404, de 1976). 15. Dessa forma as acusações são as seguintes:

Acusado Qualificação Conduta Irregular (Termo de Acusação - fls. 459/461) José Severino Filho Acionista Controlador da Madenorte ii.) pelo descumprimento do art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76, por ter aprovado o resgate de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações preferenciais classe B em benefício próprio, sem observância do disposto no art. 44, §4° e §6°, da Lei nº 6.404/76 Membro do Conselho de Administração da Madenorte i.a) pelo descumprimento do art. 44, caput e §4°, da Lei nº 6.404/76, por ter proposto à AGO/E de 30.04.2007 e à AGE de 30.05.2007 operação de resgate de ações ordinárias e preferenciais classe B da Companhia que subtraiu o direito de participação, na forma de sorteio, dos acionistas minoritários detentores de ações dessas espécies e classe; e i.b) pelo descumprimento do art. 44, §6°, da Lei nº 6.404/76, por não ter convocado Assembleia Especial para deliberar sobre o resgate de ações decorrente da redução do Capital Social da Companhia aprovado na AGO/E de 30.04.2007. Maria Ancila Severino de Freitas Membro do Conselho de Administração da Madenorte i) pelo descumprimento do art. 44, caput, e §4°, da Lei nº 6.404/76, por ter proposto à AGO/E de 30.04.2007 e à AGE de 30.05.2007 operação de resgate de ações ordinárias e preferenciais classe B da Companhia que subtraiu o direito de participação, na forma de sorteio, dos acionistas minoritários detentores de ações dessas espécies e classe; e ii) pelo descumprimento do art. 44, §6°, da Lei nº 6.404/76, por não ter convocado Assembleia Especial para deliberar sobre o resgate de ações decorrente da redução do Capital Social da Companhia aprovado na AGO/E de 30.04.2007. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0481415 SEI 10372.000409/2016-27 / pg. 5

Alcides de Costa Maués Membro do Conselho de Administração da Madenorte i) pelo descumprimento do art. 44, caput e §4°, da Lei nº 6.404/76, por ter convocado a AGO/E de 28.04.2010 para ratificação da operação de resgate de ações ordinárias e preferenciais classe B da Companhia, deliberada na AGO/E de 30.04.2007, que subtraiu o direito de participação, na forma de sorteio, dos acionistas minoritários detentores de ações dessas espécies e classe; e ii) pelo descumprimento do art. 44, §6°, da Lei nº 6.404/76, por não ter convocado Assembleia Especial para deliberar sobre o resgate de ações decorrente da redução do Capital Social da Companhia aprovado na AGO/E de 30.04.2007, à época da convocação da AGE retificadora de 28.04.2010 Antônio Romualdo Sarges de Macedo Membro do Conselho de Administração da Madenorte i) pelo descumprimento do art. 44, caput e §4°, da Lei nº 6.404/76, por ter convocado a AGO/E de 28.04.2010 para ratificação da operação irregular de resgate de ações ordinárias e preferenciais classe B da Companhia, deliberada na AGO/E de 30.04.2007, que subtraiu o direito de participação, na forma de sorteio, dos acionistas minoritários detentores de ações dessas espécies e classe; e ii) pelo descumprimento do art. 44, §6°, da Lei nº 6.404/76, por não ter convocado Assembleia Especial para deliberar sobre o resgate de ações decorrente da redução do Capital Social da Companhia aprovado na AGO/E de 30.04.2007, à época da convocação da AGE retificadora de 28.04.2010 Elaine Nair Souza de Souza Membro do Conselho de Administração da Madenorte i) pelo descumprimento do art. 44, caput e §4°, da Lei nº 6.404/76, por ter convocado a AGO/E de 28.04.2010 para ratificação da operação de resgate de ações ordinárias e preferenciais classe B da Companhia, deliberada na AGO/E de 30.04.2007, que subtraiu o direito de participação, na forma de sorteio, dos acionistas minoritários detentores de ações dessas espécies e classe; e ii) pelo descumprimento do art. 44, §6°, da Lei nº 6.404/76, por não ter convocado Assembleia Especial para deliberar sobre o resgate de ações decorrente da redução do Capital Social da Companhia aprovado na AGO/E de 30.04.2007, à época da convocação da AGE retificadora de 28.04.2010

2 DEFESAS

16. Os acusados foram regularmente intimados, conforme as informações constantes da tabela apresentada a seguir.

Intimado Data da Intimação Localização Intimação (fls.) Data de Recebimento Localização Recebimento (fls.) Procuração (fls.) Defesa (fls.) Protocolo da Defesa José Severino Filho 02.04.2013 468 10.04.2013 481 475 497/512 06.06.2013 Maria Ancila Severino de Freitas 02.04.2013 469 10.04.2013 479 475 497/512 06.06.2013 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0481415 SEI 10372.000409/2016-27 / pg. 6

Alcides de Costa Maués 02.04.2013 470 10.04.2013 478 ? 516/529 07.06.2013 Antônio Romualdo Sarges de Macedo 02.04.2013 471 29.04.2013 495 ? 541/551 07.06.2013 Elaine Nair Souza de Souza 02.04.2013 472 17.06.2013 564 - - -

17. Os principais argumentos apresentados nas defesas podem ser resumidos da seguinte forma:

Argumento Detalhamento José Severino Filho e Maria Ancila Severino de Freitas Alcides de Costa Maués Antônio Romualdo Sarges de Macedo Nulidade do processo Como o objeto da reclamação da acionista J.C.S. já são objeto de processo judicial, este Processo Administrativo Sancionador deve ser declarado nulo, pois a decisão do Poder Judiciário "deverá prevalecer na solução da presente controvérsia". X X X Motivos para a redução do capital social da Companhia "O cumprimento do objeto social da Companhia depende da aprovação dos planos de manejo que viabilizam a extração da madeira". Em 2007, decisão da Justiça Federal "determinou a suspensão de todos os planos de manejo florestal sustentáveis existentes no estado do Pará". Isso "gerou significativa ociosidade" na Companhia. Em função disso a administração da Madenorte verificou que o capital social da Companhia era excessivo, e submeteu aos acionistas proposta de redução, que o Termo de Acusação equivocadamente considerou como resgate de ações. X X X Trata-se de redução de capital de não resgate de ações Resgate de ações tem por fim retirar ações de circulação, diminuindo o número de acionistas. No caso da Madenorte o que ocorreu foi a redução do capital, tomando por base o art. 173 da Lei das S.A. X X X Não cabe pena pelo descumprimento do art. 142, IV A Procuradoria Federal Especializada da CVM - PFE, reconheceu que "não parece haver justa causa para atuação sancionadora com relação aos vícios de convocação da AGO/E de 30.04.2007", isto porque "eles teriam sido sanados por convocação da AGE ratificadora de 28.04.2010". X X X CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0481415 SEI 10372.000409/2016-27 / pg. 7

da Lei das S.A. E como não se trata de um caso de resgate de ações não havia necessidade de convocação da AGE prevista no art. 44, parágrafo 6º, da Lei das S.A. Não houve abuso de poder de controle Havia capital social em excesso. E "a decisão final em qualquer assunto há de caber ao titular do poder político". X

Eleição para o Conselho de Administração ocorreu só em 2009 O defendente foi eleito para o Conselho de Administração somente na AGE de 16.10.2009. Não podendo ser responsabilizado por atos anteriores a sua eleição. O defendente apenas propôs que a operação de redução de capital fosse ratificada em assembleia geral.

X X

18. Em 03.03.2015 uma proposta do Diretor Relator, redefinindo a acusação para infração ao art. 174, caput, da Lei nº 6.404, de 1976, é aprovada pelo Colegiado da CVM. Essa redefinição é detalhada no tópico seguinte, mas em função da mesma foi dada a oportunidade ao acusados de efetuar um aditamento à defesa já apresentada. Na tabela abaixo podemos verificar que todos os acusados foram devidamente intimados, mas nem todos apresentaram um aditamento.

Intimado Ofício Localização do Ofício (fls.) Data de Recebimento Localização Recebimento (fls.) Procuração (fls.) Defesa (fls.) Protocolo da Defesa José Severino Filho Ofício nº 179/2015/CVM/SPS, de 07.04.2015 593 15.04.2015 602 633 620/632 22.06.2015 Maria Ancila Severino de Freitas Ofício nº 376/2015/CVM/SPS, de 10.06.2015 606 16.06.2015 635 633 620/632 22.06.2015 Alcides de Costa Maués Ofício nº 176/2015/CVM/SPS, de 07.04.2015 590 14.04.2015 596 - - - Antônio Romualdo Sarges de Macedo Ofício nº 177/2015/CVM/SPS, de 07.04.2015 591 14.04.2015 595 ? 607/619 22.06.2015 Elaine Nair Souza de Souza Ofício nº 178/2015/CVM/SPS, de 07.04.2015 592 14.04.2015 597 - - -

19. O quadro abaixo resume os argumentos constantes dos aditamentos:

Argumento Detalhamento Antônio Romualdo Sarges de José Severino Filho e Maria Ancila CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0481415 SEI 10372.000409/2016-27 / pg. 8

Mâcedo Severino de Freitas Processo estaria prejudicado em função do acordo judicial Acordo no processo judicial instaurado pela acionista J.C.S. indica que ela não se "sente mais lesada ou prejudicada", com isso este Processo Administrativo Sancionador está prejudicado X X Eleição para o Conselho de Administração ocorreu só em 2009 O defendente foi eleito para o Conselho de Administração em 16.10.2009, e não pode ser imputado por atos anteriores à sua eleição X

Motivos para a redução do capital social da Companhia "O cumprimento do objeto social da Companhia depende da aprovação dos planos de manejo que viabilizam a extração da madeira". Em 2007, decisão da Justiça Federal "determinou a suspensão de todos os planos de manejo florestal sustentáveis existentes no estado do Pará". Isso "gerou significativa ociosidade" na Companhia. Em função disso a administração da Madenorte verificou que o capital social da Companhia era excessivo, e submeteu aos acionistas proposta de redução, que o Termo de Acusação equivocadamente considerou como resgate de ações. X X Trata-se de redução de capital de não resgate de ações (esse argumento foi repetido das defesas originais, muito embora a acusação já tenha sido corrigida) Resgate de ações tem por fim retirar ações de circulação, diminuindo o número de acionistas. No caso da Madenorte o que ocorreu foi a redução do capital, tomando por base o art. 173 da Lei das S.A. X X Não cabe pena pelo descumprimento do art. 142, IV da Lei das S.A. A Procuradoria Federal Especializada da CVM - PFE, reconheceu que "não parece haver justa causa para atuação sancionadora com relação aos vícios de convocação da AGO/E de 30.04.2007", isto porque "eles teriam sido sanados por convocação da AGE ratificadora de 28.04.2010". E como não se trata de um caso de resgate de ações não havia necessidade de convocação da AGE prevista no art. 44, parágrafo 6º, da Lei das S.A. X X Não cabe a acusação por violação do art. 174, caput Não cabe a acusação por violação do art. 174, caput, porque o único acionista que se opôs ao ato de redução de capital, posteriormente conciliou X X Não houve abuso de poder de controle Havia capital social em excesso. E "a decisão final em qualquer assunto há de caber ao titular do poder político".

X

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

20. Em 03.03.2015, o Diretor Relator, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, com base no art. 25 da CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0481415 SEI 10372.000409/2016-27 / pg. 9

Deliberação CVM nº 538/08, propõe que seja dada nova definição jurídica aos fatos narrados na acusação (fls. 575/581), passando a considerar que não se trata de resgate de ações, mas sim de redução de capital social. Isto porque a redução, regulada pelo art. 44 da Lei nº 6.404, de 1976, requer que essa redução se dê com a utilização de lucrou ou reservas, e no caso em tela houve efetiva redução do capital, procedimento este regulado pelo art. 173 da Lei nº 6.404, de 1976. Especificamente no caso em tela os procedimentos no art. 174, caput, da Lei nº 6.404, de 1976, não foram atendidos. Essa proposta for aprovada de forma unânime pelo Colegiado da CVM em 03.03.2015 (fls. 582/583). Dessa forma as condutas descritas na acusação passaram pelas seguintes modificações:

Acusado Qualificação Conduta Irregular (Termo de Acusação - fls. 459/461) Conduta Irregular (Redefinição - fls. 654) José Severino Filho Acionista Controlador da Madenorte ii.) pelo descumprimento do art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76, por ter aprovado o resgate de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações preferenciais classe B em benefício próprio, sem observância do disposto no art. 44, §4° e §6°, da Lei nº 6.404/76 pelo descumprimento do art. 116, parágrafo único, por ter aprovado redução do capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB em benefício próprio e em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput, da Lei nº 6.404, de 1976 Membro do Conselho de Administração da Madenorte i.a) pelo descumprimento do art. 44, caput e §4°, da Lei nº 6.404/76, por ter proposto à AGO/E de 30.04.2007 e à AGE de 30.05.2007 operação de resgate de ações ordinárias e preferenciais classe B da Companhia que subtraiu o direito de participação, na forma de sorteio, dos acionistas minoritários detentores de ações dessas espécies e classe; e i.b) pelo descumprimento do art. 44, §6°, da Lei nº 6.404/76, por não ter convocado Assembleia Especial para deliberar sobre o resgate de ações decorrente da redução do Capital Social da Companhia aprovado na AGO/E de 30.04.2007. por ter proposto às Assembleias Gerais de 30.04 e 30.05.07 redução do capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB, em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput, da Lei nº 6.404/76 Maria Ancila Severino de Freitas Membro do Conselho de Administração da Madenorte i) pelo descumprimento do art. 44, caput, e §4°, da Lei nº 6.404/76, por ter proposto à AGO/E de 30.04.2007 e à AGE de 30.05.2007 operação de resgate de ações ordinárias e preferenciais classe B da Companhia que subtraiu o direito de participação, na forma de sorteio, dos acionistas minoritários detentores de ações dessas espécies e classe; e ii) pelo descumprimento do art. 44, §6°, da Lei nº 6.404/76, por não ter convocado Assembleia Especial para deliberar sobre o resgate de ações decorrente da redução do Capital Social da Companhia aprovado na AGO/E de 30.04.2007. por ter proposto às Assembleias Gerais de 30.04 e 30.05.07 redução do capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB, em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput, da Lei nº 6.404/76 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0481415 SEI 10372.000409/2016-27 / pg. 10

Alcides

de Costa

Maués

Membro do

Conselho de

Administração

da Madenorte

i) pelo descumprimento do art. 44, caput

e §4°, da Lei nº 6.404/76, por ter

convocado a AGO/E de 28.04.2010 para

ratificação da operação de resgate de

ações ordinárias e preferenciais classe

B da Companhia, deliberada na AGO/E

de 30.04.2007, que subtraiu o direito de

participação, na forma de sorteio, dos

acionistas minoritários detentores de

ações dessas espécies e classe; e

ii) pelo descumprimento do art. 44, §6°,

da Lei nº 6.404/76, por não ter

convocado Assembleia Especial para

deliberar sobre o resgate de ações

decorrente da redução do Capital Social

da Companhia aprovado na AGO/E de

30.04.2007, à época da convocação da

AGE retificadora de 28.04.2010

por ter convocado a AGO/E

de 28.04.10 para ratificar

redução de capital social da

Companhia

mediante

cancelamento de 2.863.752

ações ordinárias e 3.107.318

ações PNB, deliberada na

Assembleia Geral de 30.04.07,

em infração ao procedimento

previsto no art. 174, caput, da

Lei nº 6.404/76

Antônio

Romualdo

Sarges de

Macedo

Membro do

Conselho de

Administração

da Madenorte

i) pelo descumprimento do art. 44, caput

e §4°, da Lei nº 6.404/76, por ter

convocado a AGO/E de 28.04.2010 para

ratificação da operação irregular de

resgate

de

ações

ordinárias

e

preferenciais classe B da Companhia,

deliberada na AGO/E de 30.04.2007,

que subtraiu o direito de participação, na

forma

de

sorteio,

dos

acionistas

minoritários detentores de ações dessas

espécies e classe; e

ii) pelo descumprimento do art. 44, §6°,

da Lei nº 6.404/76, por não ter

convocado Assembleia Especial para

deliberar sobre o resgate de ações

decorrente da redução do Capital Social

da Companhia aprovado na AGO/E de

30.04.2007, à época da convocação da

AGE retificadora de 28.04.2010

por ter convocado a AGO/E

de 28.04.10 para ratificar

redução de capital social da

Companhia

mediante

cancelamento de 2.863.752

ações ordinárias e 3.107.318

ações PNB, deliberada na

Assembleia Geral de 30.04.07,

em infração ao procedimento

previsto no art. 174, caput, da

Lei nº 6.404/76

Elaine

Nair

Souza de

Souza

Membro do

Conselho de

Administração

da Madenorte

i) pelo descumprimento do art. 44, caput

e §4°, da Lei nº 6.404/76, por ter

convocado a AGO/E de 28.04.2010 para

ratificação da operação de resgate de

ações ordinárias e preferenciais classe

B da Companhia, deliberada na AGO/E

de 30.04.2007, que subtraiu o direito de

participação, na forma de sorteio, dos

acionistas minoritários detentores de

ações dessas espécies e classe; e

ii) pelo descumprimento do art. 44, §6°,

da Lei nº 6.404/76, por não ter

convocado Assembleia Especial para

deliberar sobre o resgate de ações

decorrente da redução do Capital Social

da Companhia aprovado na AGO/E de

30.04.2007, à época da convocação da

AGE retificadora de 28.04.2010

por ter convocado a AGO/E

de 28.04.10 para ratificar

redução de capital social da

Companhia

mediante

cancelamento de 2.863.752

ações ordinárias e 3.107.318

ações PNB, deliberada na

Assembleia Geral de 30.04.07,

em infração ao procedimento

previsto no art. 174, caput, da

Lei nº 6.404/76

21. Em 06.10.2015, o Colegiado da CVM decidiu (fls. 638/671) de forma unânime acompanhar o voto do Diretor Relator, do qual destaco os seguintes pontos: CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0481415 SEI 10372.000409/2016-27 / pg. 11

Quanto a preliminar de que o acordo no processo judicial deveria implicar na extinção do Processo Administrativo Sancionador, o relator destacou a independência das instâncias, e que a punição na esfera administrativa não representaria uma violação do princípio do ne bis in idem; A redução de capital é regida pelos artigos 173 e 174 da Lei nº 6.404, de 1976. No art. 173 está caracterizado que a redução pode se dar quando houver perda, limitada ao montante dos prejuízos acumulados, ou quando o capital for considerado excessivo. Em ambos os casos é nítido que a redução "incidirá igualmente sobre todos os acionistas da companhia"; Do art. 174, caput, também se extrai que a única maneira de proceder a redução por excesso "é por meio da restituição aos acionistas das importâncias correspondentes ao excedente de capital ou da liberação das parcelas devidas pela subscrição, caso existam ações não integralizadas"; A principal irregularidade é o fato da redução ter sido feita de forma desigual, tendo somente o acionista controlador recebido a restituição; Os acusados alegam que não houve objeção por parte dos acionistas, mas o Banco da Amazônia S.A. apresentou reclamação à CVM. Além disso, a "referida redução viola direito essencial do acionista de ser restituído proporcionalmente às ações por ele detidas, direito inderrogável que não pode ser dele retirado por cláusula estatutária nem por decisão assemblear"; Quanto aos conselheiros responsáveis pela proposição da AGE de 28.04.2010, o relator não viu diferença em relação aos membros do Conselho de Administração que submeteram a proposição nas assembleias de 2007, pois a redução de capital estava se dando de maneira claramente irregular; Quanto ao acionista controlador, o relator considerou que ele "usou seu poder de controle para se beneficiar unilateralmente, uma vez que dispôs exclusivamente dos recursos excedentes da Companhia, sem permitir que os demais acionistas fossem restituídos tendo por base suas participações no capital social, o que caracteriza inequívoco exercício abusivo do poder de controle". 22. Em função do apresentado foram definidas as seguintes penas:

Acusado Qualificação Conduta Irregular (Redefinição - fls. 654) Pena (fls. 665/666) José Severino Filho Acionista Controlador da Madenorte pelo descumprimento do art. 116, parágrafo único, por ter aprovado redução do capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB em benefício próprio e em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput, da Lei nº 6.404, de 1976 multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) Membro do Conselho de Administração da Madenorte por ter proposto às Assembleias Gerais de 30.04 e 30.05.07 redução do capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB, em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput, da Lei nº 6.404/76 multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) Maria Ancila Severino de Freitas Membro do Conselho de Administração da Madenorte por ter proposto às Assembleias Gerais de 30.04 e 30.05.07 redução do capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB, em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput, da Lei nº 6.404/76 multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0481415 SEI 10372.000409/2016-27 / pg. 12

Alcides de Costa Maués Membro do Conselho de Administração da Madenorte por ter convocado a AGO/E de 28.04.10 para ratificar redução de capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB, deliberada na Assembleia Geral de 30.04.07, em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput, da Lei nº 6.404/76 multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) Antônio Romualdo Sarges de Macedo Membro do Conselho de Administração da Madenorte por ter convocado a AGO/E de 28.04.10 para ratificar redução de capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB, deliberada na Assembleia Geral de 30.04.07, em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput, da Lei nº 6.404/76 multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) Elaine Nair Souza de Souza Membro do Conselho de Administração da Madenorte por ter convocado a AGO/E de 28.04.10 para ratificar redução de capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB, deliberada na Assembleia Geral de 30.04.07, em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput, da Lei nº 6.404/76 multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais)

23. Em despacho de 08.12.2015 (fl. 692) o Diretor Relator propõe ao Colegiado a extinção de punibilidade do Sr. Alcides da Costa Maués, em decorrência do seu falecimento, na mesma data o Colegiado decide por unanimidade acatar a proposta (fl. 705).

4 RECURSOS

24. Os acusados foram devidamente intimados da decisão do Colegiado da CVM, como pode ser observado no quadro apresentado a seguir:

Intimado Ofício Localização Ofício (fls.) Data de Recebimento Localização Recebimento (fls.) Procuração (fls.) Recurso (fls.) Protocolo do Recurso José Severino Filho Ofício nº 795/2015/CVM/SPS, de 03.12.2015 685/686 15.12.2015 708 633 716/721 17.02.2016 (postado em 15.02.2016) Maria Ancila Severino de Freitas Ofício nº 794/2015/CVM/SPS, de 03.12.2015 683/684 15.12.2015 707 633 716/721 17.02.2016 (postado em 15.02.2016) Antônio Romualdo Sarges de Macedo Ofício nº 796/2015/CVM/SPS, de 03.12.2015 687/688 15.12.2015 709 722 716/721 17.02.2016 (postado em 15.02.2016) Elaine Nair Souza de Ofício nº 797/2015/CVM/SPS, 689/690 15.12.2015 710 - 712/713 03.02.2016 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0481415 SEI 10372.000409/2016-27 / pg. 13

Souza de Souza de 03.12.2015

25. Em seu recurso a Senhora Maria Ancila Freitas Severino e os Srs. José Severino Filho e Antônio Romualdo Sarges de Macedo apresentaram os seguintes argumentos:

"No art. 174 o legislador não definiu com precisão se todos os acionistas deveriam ser restituídos igualmente, deixando a interpretação da norma em aberto", assim "a redução do capital social se sujeita à vontade soberana e exclusiva dos acionistas"; "Ao afirmar que a restituição deveria ter sido pro rata, a decisão recorrida cria uma exigência que não existe na lei. Promove uma interpretação restritiva do art. 174 da LSA que viola frontalmente o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), intimamente relacionado ao lema de que 'tudo aquilo que não é proibido é permitido' "; Nas assembleias a redução de capital foi aprovada por unanimidade dos acionistas presentes, e não houve oposição posterior, "nem mesmo de credor"; A única acionista a se insurgir, a Sra. J.C.S., perdeu o interesse em função da celebração de acordo em processo judicial; O princípio da igualdade de tratamento foi respeitado, pois todos os acionistas foram convocadas para as assembleias e não se opuseram às deliberações.

26. A Senhora Elaine Nair Souza de Souza encaminho pedido de esclarecimentos, inicialmente recebido através de e-mail (fls. 711/713), e posteriormente encaminhada por correspondência (fls. 738/740). Solicitava esclarecimentos sobre este processo e apresentava as seguintes informações:

Atuou com secretária do Sr. José Severino Filho, inicialmente na Madenorte, entre jun/2006 e set/2009, e após o fechamento desta empresa, continuou atuando com secretária do Sr. José Severino Filho em outra empresa que ele possuía, a Status Construções Ltda., no período de out/2009 a fev/2011; Sempre atuou como secretária, nunca foi acionistas ou "nada parecido" e "tão pouco" reduziu o capital de empresa. Contudo se recorda que atendendo o Sr. José Severino Filho acompanhou o Sr. Alcides, na época Diretor Institucional da empresa e contador, já falecido, e na sala de reuniões, "onde estava havendo uma Assembleia da Madenorte", foi solicitado que assinasse um documento como testemunha; Em função disso solicita a exclusão do processo.

5 REMESSA AO CRSFN

27. Este processo foi encaminhado ao CRSFN em 17.03.2016 (fl. 745), tendo sido autuado neste autuado junto a este Conselho em 22.04.2016 (dados constantes do SEI).

É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 13/02/2018, às 12:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0481415 SEI 10372.000409/2016-27 / pg. 14

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0348359 e o código CRC 0DA76E53. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14429 Processo 10372.000409/2016-27 Processo na primeira instância CVM RJ2013-1852

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTONIO ROMUALDO SARGES DE MACEDO ELAINE NAIR SOUZA DE SOUZA JOSÉ SEVERINO FILHO MARIA ANCILA SEVERINO DE FREITAS RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Redução de capital efetuada unicamente favorecendo o acionista controlador. Infração às disposições legais que tratam da redução de capital. Abuso de poder de controle. Infrações caracterizadas. Recursos conhecidos, mas não providos.

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].

Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) AGO/E que deliberou pela redução do Capital Social da Madenorte em R$7.200.000,00, por meio de resgate de parte das ações do acionista majoritário, José Severino Filho 30.04.2007 46/49 - CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0481415 SEI 10372.000409/2016-27 / pg. 15

AGE que rerratificou a AGO/E de 30.04.2007, "em virtude do não comparecimento da totalidade dos acionistas" 30.05.2007 50 - Reclamação de J.C.S., acionista da Madenorte Protocolada em 11.05.2009 01/29 - Correspondência do Banco da Amazônia, de 19.06.2009: Informa que a Madenorte S.A. Laminados e Compensados, beneficiária de incentivos fiscais com recursos do FINAM, realizou redução de capital, mas somente de ações ON e PNB. Todavia o FINAM participa do quadro acionário da empresa com ações PNB, mas a redução foi efetuada sem o conhecimento do fundo e sem que este recebesse algum reembolso. Dessa forma considera que "a atitude da empresa confronta a legislação societária e traz prejuízos ao Fundo" Protocolada em 25.06.2009 125/128 - AGO/E que ratificou "as deliberações tomadas nas Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária realizadas em 30 de abril de 2007 e na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30 de maio de 2007, relativas à redução do capital social da Companhia em R$ 7.200.000,00" 28.04.2010 283/290 - Registro da Madenorte é cancelado (estava suspenso desde 08.04.2010) 14.02.2012 246/247 - Termo de Acusação 18.03.2013 440/461 Art. 2º, inc. II Intimação, datada de 02.04.2013: intima o Sr. José Severino Filho a apresentar defesa Recebida em 10.04.2013 468 (Intimação) 481 (AR) Art. 2º, inc. I Intimação, datada de 02.04.2013: intima o Sra. Maria Ancila Severino de Freitas a apresentar defesa Recebida em 10.04.2013 469 (Intimação) 479 (AR) Art. 2º, inc. I Intimação, datada de 02.04.2013: intima o Sr. Alcides de Costa Maués a apresentar defesa Recebida em 10.04.2013 470 (Intimação) 478 (AR) Art. 2º, inc. I Intimação, datada de 02.04.2013: intima o Sr. Antônio Romualdo Sarges de Macedo a apresentar defesa Recebida em 29.04.2013 471 (Intimação) 495 (AR) Art. 2º, inc. I Intimação, datada de 02.04.2013: intima o Sra. Elaine Nair Souza de Souza a apresentar defesa Recebida em 17.06.2013 472 (Intimação) 564 (AR) Art. 2º, inc. I Correspondência de Maria Ancila Severino de Freitas e de José Severino Filho: comunica que foi celebrado acordo no processo judicial movido pela Sra. J.C.S., e como esse processo tratava do objeto deste processo administrativo, requer o arquivamento do mesmo Protocolada em 27.01.2014 568 - O Diretor Relator, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, com base no art. 25 da Deliberação CVM nº 538/08, propõe que seja dada nova definição jurídica aos fatos narrados na acusação, 03.03.2015 575/581 Art. 2º, inc. II CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0481415 SEI 10372.000409/2016-27 / pg. 16

passando a considerar que não se trata de resgate de ações, mas sim de redução de capital social Reunião do Colegiado nº 08/2015: O Colegiado da CVM aprovou por unanimidade a proposta do Diretor Relator 03.03.2015 582/583 - Ofício nº 179/2015/CVM/SPS, de 07.04.2015: Intima o Sr. José Severino Filho a apresentar aditamento à defesa Recebido em 15.04.2015 593 (Ofício) 602 (AR) Art. 2º, inc. I Ofício nº 376/2015/CVM/SPS, de 10.06.2015: Intima o Sra. Maria Ancila Severino de Freitas a apresentar aditamento à defesa Recebido em 16.06.2015 606 (Ofício) 635 (AR) Art. 2º, inc. I Ofício nº 176/2015/CVM/SPS, de 07.04.2015: Intima o Sr. Alcides de Costa Maués a apresentar aditamento à defesa Recebido em 14.04.2015 590 (Ofício) 596 (AR) Art. 2º, inc. I Ofício nº 177/2015/CVM/SPS, de 07.04.2015: Intima o Sr. Antônio Romualdo Sarges de Macedo a apresentar aditamento à defesa Recebido em 14.04.2015 591 (Ofício) 595 (AR) Art. 2º, inc. I Ofício nº 178/2015/CVM/SPS, de 07.04.2015: Intima o Sra. Elaine Nair Souza de Souza a apresentar aditamento à defesa Recebido em 14.04.2015 592 (Ofício) 597 (AR) Art. 2º, inc. I Decisão do Colegiado da CVM 06.10.2015 638/671 Art. 2º, inc. III Despacho do Diretor Relator indicando que o Sr. Alcides da Costa Maués faleceu e submete ao Colegiado proposta para reconhecer a extinção da punibilidade 08.12.2015 692 - Decisão do Colegiado da CVM reconhecendo a extinção de punibilidade do Sr. Alcides da Costa Maués 08.12.2015 705 - Ofício nº 795/2015/CVM/SPS, de 03.12.2015: Informa o Sr. José Severino Filho sobre a decisão do colegiado da CVM Recebido em 15.12.2015 685/686 (Ofício) 708 (AR) Art. 2º, inc. I Ofício nº 794/2015/CVM/SPS, de 03.12.2015: Informa o Sr. Maria Ancila Severino de Freitas sobre a decisão do colegiado da CVM Recebido em 15.12.2015 683/684 (Ofício) 707 (AR) Art. 2º, inc. I Ofício nº 796/2015/CVM/SPS, de 03.12.2015: Informa o Sr. Antônio Romualdo Sarges de Macedo sobre a decisão do colegiado da CVM Recebido em 15.12.2015 687/688 (Ofício) 709 (AR) Art. 2º, inc. I Ofício nº 797/2015/CVM/SPS, de 03.12.2015: Informa o Sr. Elaine Nair Souza de Souza sobre a decisão do colegiado da CVM Recebido em 15.12.2015 689/690 (Ofício) 710 (AR) Art. 2º, inc. I Ofício nº 163/2016/CVM/SPS: Encaminha este processo ao CRSFN 17.03.2016 745 - Autuação no CRSFN 22.04.2016 Dados do SEI -

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0481415 SEI 10372.000409/2016-27 / pg. 17

anos em nenhum momento. 3. Muito embora a questão da existência de um processo judicial sobre a questão poder prejudicar o andamento deste Processo Administrativo Sancionador só ter sido aventada nas defesas junto à CVM, é importante ressaltar que o posicionamento adotado na decisão do Colegiado da CVM é correto, existe independência entre as esferas administrativa e cível.

2 MÉRITO

4. Inicialmente analisarei os argumentos apresentados no Recurso de José Severino Filho, Maria Ancila Severino e Antônio Romualdo Sarges de Macedo (fls. 716/721):

Argumento no recurso Análise "No art. 174 o legislador não definiu com precisão se todos os acionistas deveriam ser restituídos igualmente, deixando a interpretação da norma em aberto", assim "a redução do capital social se sujeita à vontade soberana e exclusiva dos acionistas"; Não se trata de norma em aberto, e naturalmente não pode ficar sujeita somente à vontade soberana dos acionistas, pois isso implicaria naturalmente que os controladores tomariam decisões que os beneficiariam, em detrimento dos demais acionistas, que é exatamente o que aconteceu no caso da redução de capital objeto deste processo "Ao afirmar que a restituição deveria ter sido pro rata, a decisão recorrida cria uma exigência que não existe na lei. Promove uma interpretação restritiva do art. 174 da LSA que viola frontalmente o princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), intimamente relacionado ao lema de que 'tudo aquilo que não é proibido é permitido' "; Como apontado anteriormente, permitir que a restituição não se dê de forma equânime entre os acionistas levaria os controladores a atuarem de forma a se beneficiar em detrimento dos demais acionistas, dessa forma a distribuição de forma igualitária é um pressuposto natural desse artigo. Além disso, caso se permitisse outra forma, os critérios deveriam estar estabelecidos na lei, o que não ocorre, justamente porque não se vislumbra outra forma de distribuição dos recursos derivados da redução de capital decorrente da existência de excesso de capital Nas assembleias a redução de capital foi aprovada por unanimidade dos acionistas presentes, e não houve oposição posterior, "nem mesmo de credor"; A única acionista a se insurgir, a Sra. J.C.S., perdeu o interesse em função da celebração de acordo em processo judicial; Como apontado na decisão recorrida, não cabe aos acionistas a decisão de cumprir ou não a lei, além disso não só a acionista J.C.S. apresentou reclamação, mas o Banco da Amazônia, gestor do FINAM, também entendeu que o fundo foi prejudicado O princípio da igualdade de tratamento foi respeitado, pois todos os acionistas foram convocados para as assembleias e não se opuseram às deliberações. O princípio da igualdade deve ser respeitado em todas as etapas, não só na convocação, que só foi corretamente realizada na assembleia de 2010. Assim a distribuição de forma não igualitária entre os acionistas nitidamente fere o princípio da igualdade de tratamento

5. Com relação aos argumentos da Senhora Elaine Nair de Souza, muito embora eu os considere verossímeis, não foram apresentadas provas que permitissem afastar a condenação efetuada em primeira instância.

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3 CONCLUSÃO

6. Do exposto voto por: 1. por conhecer dos recursos de ANTONIO ROMUALDO SARGES DE MACEDO, ELAINE NAIR SOUZA DE SOUZA, JOSÉ SEVERINO FILHO e MARIA ANCILA SEVERINO DE FREITAS; 2. com relação ao recorrente JOSÉ SEVERINO FILHO: 2.1. pelo descumprimento do art. 116, parágrafo único, por ter aprovado redução do capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB em benefício próprio e em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput, da Lei nº 6.404, de 1976, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais); 2.2. por ter proposto às Assembleias Gerais de 30.04 e 30.05.07 redução do capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB, em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput, da Lei nº 6.404, de 1976, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais); 3. com relação à recorrente MARIA ANCILA SEVERINO DE FREITAS, por ter proposto às Assembleias Gerais de 30.04 e 30.05.07 redução do capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB, em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput, da Lei nº 6.404, de 1976, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais); 4. com relação ao recorrente ANTÔNIO ROMUALDO SARGES DE MACEDO, por ter convocado a AGO/E de 28.04.10 para ratificar redução de capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB, deliberada na Assembleia Geral de 30.04.07, em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput, da Lei nº 6.404, de 1976, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais); 5. com relação à recorrente ELAINE NAIR SOUZA DE SOUZA, por ter convocado a AGO/E de 28.04.10 para ratificar redução de capital social da Companhia mediante cancelamento de 2.863.752 ações ordinárias e 3.107.318 ações PNB, deliberada na Assembleia Geral de 30.04.07, em infração ao procedimento previsto no art. 174, caput, da Lei nº 6.404, de 1976, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais).

É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0481415 SEI 10372.000409/2016-27 / pg. 19

Conselheiro(a) Relator(a), em 21/03/2018, às 12:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0348367 e o código CRC D1063D17. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 27/03/2018, às 17:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0481415 e o código CRC CC69E607. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0481415 SEI 10372.000409/2016-27 / pg. 20

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