CRSFN · 22/05/2018
Recurso de Ofício — Acórdão nº 99/2018
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário nº 10372.000441/2016-11
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
413ª Sessão Recurso 14.446 Processo 10372.000441/2016-11 Processo na primeira instância CVM RJ2015/3529
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: JAMIRO WIEST JAMIRO WIEST JÚNIOR ROBERTA SCHNAIDER WIEST RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: JAMIRO WIEST JAMIRO WIEST JÚNIOR ROBERTA SCHNAIDER WIEST
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Não elaboração de escrituração contábil. Consequente não entrega das Demonstrações Financeiras e de outros documentos obrigatórios. Não convocação de Assembleias Gerais Ordinárias. Ausência de recursos em função das dificuldades financeiras da Companhia não constituiu escusa aceitável para as infrações. Infrações caracterizadas. Arquivamentos efetuados foram adequados. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 99/2018 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos, e: 1. com relação a JAMIRO WIEST: 1. negar provimento ao recurso voluntário, pelo cometimento da infração de não elaboração e não entrega das Demonstrações Financeiras, referentes aos exercícios findos, em 31.12.2011 e 31.12.2012, na qualidade de Diretor da Wiest S.A., mantendo a penalidade de multa, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais); 2. negar provimento ao recurso voluntário, pelo cometimento da infração de não convocação e não realização das AGOs, relativas aos exercícios sociais findos, em 31.12.2011 e 31.12.2012, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Wiest S.A., mantendo a penalidade de multa, no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); e 3. negar provimento ao recurso de ofício, pela acusação de infrações ao art. 21, II, da Instrução CVM nº 480/2009, na qualidade de Diretor da Wiest S.A., e ao art. 142, V, da Lei n° 6.404/1976, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Wiest S.A.; 2. com relação a JAMIRO WIEST JÚNIOR: Boletim de Serviço Eletrônico em 15/06/2018 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767662 SEI 10372.000441/2016-11 / pg. 1
1. negar provimento ao recurso voluntário, pelo cometimento da infração de não elaboração e não entrega das Demonstrações Financeiras, referentes aos exercícios findos, em 31.12.2011 e 31.12.2012, na qualidade de Diretor da Wiest S.A., mantendo a penalidade de multa, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais); 2. negar provimento ao recurso voluntário, pelo cometimento da infração de não convocação e não realização das AGOs, relativas aos exercícios sociais findos, em 31.12.2011 e 31.12.2012, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Wiest S.A., mantendo a penalidade de multa, no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); e 3. negar provimento ao recurso voluntário, pelo cometimento da infração de não envio do formulário cadastral de 2012, na qualidade de membro Diretor de Relações com Investidores da Wiest S.A., mantendo a penalidade de multa, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); 4. negar provimento ao recurso de ofício, pela acusação de infrações ao art. 21, II, da Instrução CVM 480/2009, na qualidade de Diretor da Wiest S.A., e ao art. 142, V, da Lei n° 6.404/1976, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Wiest S.A.; 3. com relação à recorrente ROBERTA SCHNAIDER WIEST: 1. negar provimento ao recurso voluntário, pelo cometimento da infração de não convocação e não realização das AGOs, relativas aos exercícios sociais findos, em 31.12.2011 e 31.12.2012, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Wiest S.A., mantendo a penalidade de multa, no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); 2. negar provimento ao recurso voluntário, pelo cometimento da infração de não cobrar da Diretoria a elaboração da escrituração contábil da Companhia, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Wiest S.A., mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e 3. negar provimento ao recurso de ofício, pela acusação de infração ao art. 142, V, da Lei n° 6.404/1976, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Wiest S.A.; Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Francisco Papellás Filho, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito, na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 23 de maio de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 13/06/2018, às 19:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0728764 e o código CRC 286A0FA2. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
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Recurso 14446 Processo 10372.000441/2016-11 Processo na primeira instância CVM RJ2015/3529
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: JAMIRO WIEST JÚNIOR JAMIRO WIEST ROBERTA SCHNAIDER WIEST RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: JAMIRO WIEST JÚNIOR JAMIRO WIEST ROBERTA SCHNAIDER WIEST COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
RELATÓRIO
1 OBJETO 1. Este processo deriva do Processo CVM nº RJ-2014-259, que teve por objetivo cancelar de ofício o registro da Wiest S.A., nos termos do art. 54 da Instrução CVM nº 480, de 2009, em razão da suspensão do registro de emissor por período superior a 12 (doze) meses. 2. Segundo o Termo de Acusação (fls. 25/33):
2. A Companhia teve seu registro cancelado em 09.01.14. Nessa mesma data, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Instrução CVM nº 480/09, esse cancelamento lhe foi comunicado por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/nº006/14 (fl. 06), divulgado no site da CVM (fl. 08) e registrado no Sistema de Cadastro desta autarquia (fl. 05). 3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-2011-9885, no qual foram apuradas as responsabilidades dos administradores da Wiest pelo descumprimento, por período superior a 12 (doze) meses, de suas obrigações periódicas devidas entre 31.12.09 e 30.04.11, foi julgado em 10.12.13, tendo sido responsabilizados os conselheiros de administração e o Diretor de Relações com Investidores da Companhia.
3. Entre a elaboração do termo de acusação do PAS CVM nº RJ-2011-9885 e a data de cancelamento do registro da Wiest, diversas informações previstas no art. 21 da Instrução CVM nº 480, de 2009, ainda não haviam sido entregues. o que configurou as seguintes irregularidades:
Irregularidade Não ter feito elaborar a escrituração contábil CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767662 SEI 10372.000441/2016-11 / pg. 3
Descrição
Não ter feito elaborar a escrituração contábil, o que levou a não entrega das DFs
referentes aos exercícios findos em 31.12.11 e 31.12.12 e, consequentemente, a
não entrega dos formulários de demonstrações financeiras padronizadas dos
exercícios findos em 31.12.11 e 31.12.12, dos formulários de referência dos
exercícios de 2012 e 2013 e dos formulários de informações trimestrais findos em
30.06.11, 30.09.11, 31.03.12, 30.06.12, 30.09.12, 31.03.13, 30.06.13 e 30.09.13.
Base Legal
Diretoria: art. 176 da Lei nº 6.404, de 1976, c/c art. art. 13, e com o art. 21, incisos
II, III, IV e V, da Instrução CVM nº 480, de 2009.
Conselho de administração: art. 153 c/c art.142, III e V, da Lei nº 6.404, de 1976.
Manifestação
prévia
Não houve resposta aos ofícios enviados.
Análise CVM
14. Com relação especificamente às informações que a Companhia deixou de
enviar, nota-se que parte delas dependia da convocação e realização de
assembleias ordinárias, o que não se tem notícia de ter ocorrido. Por isso, o DRI
não pode ser responsabilizado pelo não envio dessas informações.
15. Todavia, as demais informações - ITR, DF e DFP - dependiam somente de
informações contábeis, cuja produção, nos termos do art. 176 da Lei 6.404/76,
competia a Jamiro Wiest e Jamiro Wiest Júnior, únicos titulares de cargos da
diretoria.
16. Frise-se, ademais, que, segundo o art. 133 da Lei nº 6.404/76, os
administradores devem disponibilizar essas demonstrações financeiras até um mês
antes da realização da Assembleia Geral Ordinária, a qual, de acordo com o art.
132, deve ocorrer anualmente, nos quatro meses seguintes ao término do exercício
social.
17. Como o exercício social da Companhia coincide com o calendário civil, as
DF2011 deveriam estar disponíveis até 31.03.2012 e as DF 2012, até 31.03.2012.
Por força do art. 28, II, a, da Instrução CVM nº 480/09, nas mesmas datas
deveriam ter sido disponibilizados os respectivos formulários DFP.
18. Do mesmo modo, os formulários ITR dos trimestres encerrados em 30.06.11,
30.09.11, 31.03.12, 30.06.12, 30.09.12, 31.03.13, 30.06.13 e 30.09.13 deveriam ter
sido disponibilizados até 45 dias contados da data de encerramento de cada
trimestre, por força do art. 29, II, da Instrução CVM nº 480/09, o que tampouco
ocorreu.
19. Assim, Jamiro Wiest e Jamiro Wiest Júnior, diretores eleitos na reunião do
conselho de administração de 12.06.09, devem ser responsabilizados por não
produzirem os registros contábeis necessários à apresentação de demonstrações
financeiras, causando a inobservância do art. 176 da Lei 6.404/76 e dos art. 21 e 30
da Instrução CVM nº 480/09.
20. Quanto aos conselheiros de administração, Jamiro Wiest, Roberta Schnaider
Wiest e Jamiro Wiest Júnior, devem eles serem responsabilizados pela omissão na
elaboração de tais documentos, uma vez que compete ao Conselho de
Administração fiscalizar e cobrar da Diretoria que elabore os ITR, DF e DFP (art.
153 c/c art.142, III e V).
...
30. Nos termos do art. 24 da Instrução CVM nº 480/09, o formulário de referência
deve ser atualizado em até cinco meses, contados da data de encerramento do
exercício social.
31. Entretanto, para a elaboração e entrega do formulário de referência, é
necessário que as demonstrações financeiras da companhia tenham sido
elaboradas.
32. Em caso de não elaboração das DF, deve ser responsabilizada a Diretoria, por
concorrer para a desatualização de registro, nos termos do art. 46, Instrução CVM
nº 480/09, e o Conselho de Administração, na falta do cumprimento de seu dever
de vigilância e fiscalização (art. 142, III c/c art. 153; art. 46, Instrução CVM nº
480/09).
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Responsáveis Por não produzirem registros contábeis necessários à produção das demonstrações financeiras, os diretores Jamiro Wiest e Jamiro Wiest Júnior. Por não ter cobrado da Diretoria a elaboração da escrituração contábil, como membro do conselho de administração, Roberta Schnaider Wiest (os demais membros do conselho de administração eram também diretores).
Irregularidade Não convocação de assembleias Descrição Não convocação e realização das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2011 e 31.12.2012. Base Legal Art. 132 c/c art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404, de 1976. Manifestação prévia Não houve resposta aos ofícios enviados. Análise CVM 21. O art. 132 da Lei nº 6.404/76 dispõe que anualmente, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver uma assembleia geral para deliberar sobre as matérias previstas nesse dispositivo. 22. O art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76 dispõe que compete ao conselho de administração convocar a assembleia geral referida no art. 132. 23. Todavia, conforme mencionado anteriormente, as AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2011 e 31.12.2012 não foram realizadas. 24. Note-se que a assembleia deve deliberar outras matérias além da aprovação das demonstrações financeiras, razão pela qual a assembleia deveria ter sido realizada tempestivamente, ainda que as demonstrações financeiras não tivessem sido elaboradas. 25. Desse modo, restou comprovado o descumprimento ao art. 132 combinado com o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/76, em razão da não convocação e realização das duas AGOs. Responsáveis Membros do conselho de administração: Jamiro Wiest, Roberta Schnaider Wiest e Jamiro Wiest Júnior.
Irregularidade Não envio de formulário cadastral Descrição Não enviar o formulário cadastral referente ao exercício de 2012. Base Legal Art. 21, I, Instrução CVM nº 480, de 2009. Manifestação prévia Não houve resposta aos ofícios enviados. Análise CVM 27. De acordo com o art. 23, parágrafo único, Instrução CVM nº 480/09, conforme redação à época dos fatos, a companhia aberta deve, anualmente (durante o mês de maio), apresentar seu formulário cadastral, sob responsabilidade do Diretor de Relações com Investidores (art. 45, Instrução CVM nº 480/09). 28. Logo, ao não enviar o formulário cadastral referente ao exercício de 2012, Jamiro Wiest Júnior (DRI) infringiu o art. 21, I, Instrução CVM nº 480/09. 29. Contudo, em relação ao formulário cadastral de 2013, posto o cancelamento do registro em 09.01.2014 - anterior ao prazo limite definido no art. 23 -, não seria possível responsabilizar o DRI pela não atualização de tal formulário. Responsável Diretor de Relações com Investidores (DRI): Jamiro Wiest Júnior.
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2 DEFESA
4. Os acusados foram intimados e apresentaram defesa, conforme pode ser observado no quadro a seguir:
Intimado Data da Intimação Localização da Intimação (fls.) Data de Recebimento Localização Recebimento (fls.) Procuração (fls.) Defesa (fls.) Protocolo da Defesa Jamiro Wiest 27.05.2015 52 08.06.2015 56 65 63/64 29.06.2015 Jamiro Wiest Júnior 27.05.2015 53 08.06.2015 55 66 63/64 29.06.2015 Roberta Schnaider Wiest 08.07.2015 60 ? ? 71 63/64 29.06.2015
5. Da defesa apresentada destaco os seguintes pontos:
A não entrega dos demonstrativos financeiros decorreu do fato de que a empresa não possuía recursos para a elaboração de tais documentos, pois ela estava se "tornando inoperante"; "Basta realizar qualquer consulta as varas de feitos de execução fiscal, bem como acesso a serviços de proteção ao crédito verão que é patente a hipossuficiência financeira da empresa. Todo e qualquer recurso que é depositado em conta da empresa; faturamento é penhorado através das inúmeras ações ajuizadas em seu desfavor. A empresa não consegue levantar recursos para o pagamento de tais valores"; Os administradores optaram por destinar os recursos ao pagamento dos colaboradores; A empresa está em vias de "fechar suas portas", mas seus administradores "nunca tiveram qualquer intenção" de não efetuar a entrega dos documentos exigidos por força de lei, mas não conseguiram efetuar a entrega desses em função da falta de recursos.
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
6. Em 08.12.2015, o Colegiado da CVM decidiu de forma unânime acompanhar o voto do Diretor Relator Gustavo Tavares Borba, resultando na aplicação das seguintes penas e absolvições:
1. Aplicar aos acusados Jamiro Wiest e Jamiro Wiest Júnior, na qualidade de diretores da Wiest S.A., a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 40.000,00, em virtude da não elaboração e não entrega das Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios findos em 31.12.2011 e 31.12.2012, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76, c/c o art. 13 e com o art. 21, incisos II, III, IV e V, da Instrução CVM nº 480/09.
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2. Aplicar aos acusados Jamiro Wiest, Jamiro Wiest Junior e Roberta Schnaider Wie st, na qualidade de membros do conselho de administração da Wiest S.A., a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 45.000,00, em razão da não convocação e não realização das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2011 e 31.12.2012, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 132, c/c o 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76;
3. Aplicar à acusada Roberta Schnaider Wiest, na qualidade de membro do conselho de administração da Wiest S.A., a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00, por não cobrar da Diretoria a elaboração da escrituração contábil da Companhia; descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 142, III, c.c. o art. 153 da Lei nº 6.404/76;
4. Aplicar ao acusado Jamiro Wiest Junior, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Wiest S.A., a penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00, pelo não envio do formulário cadastral de 2012, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 21, incisos I e II, da Instrução CVM nº 480/09;
5. Absolver os acusados Jamiro Wiest, Jamiro Wiest Junior e Roberta Schnaider Wiest, na qualidade de membros do conselho de administração da Wiest S.A., das acusações de infração ao art. 142, V, da Lei nº 6.404/76; e
6. Absolver Jamiro Wiest e Jamiro Wiest Junior, na qualidade de diretores da Wiest S.A., das acusações de infração ao art. 21, II, da Instrução CVM nº 480/09.
7. A seguir destaco alguns trechos do voto do Diretor Relator, associando os mesmos às acusações formuladas:
Irregularidade Não ter feito elaborar a escrituração contábil Descrição Não ter feito elaborar a escrituração contábil, o que levou a não entrega das DFs referentes aos exercícios findos em 31.12.11 e 31.12.12 e, consequentemente, a não entrega dos formulários de demonstrações financeiras padronizadas dos exercícios findos em 31.12.11 e 31.12.12, dos formulários de referência dos exercícios de 2012 e 2013 e dos formulários de informações trimestrais findos em 30.06.11, 30.09.11, 31.03.12, 30.06.12, 30.09.12, 31.03.13, 30.06.13 e 30.09.13. Base Legal Diretoria: art. 176 da Lei nº 6.404, de 1976, c/c art. 13, e com o art. 21, II, III, IV e V, da Instrução CVM nº 480, de 2009. Conselho de administração: art. 153 c/c art.142, III e V, da Lei nº 6.404, de 1976. Responsáveis Por não produzirem registros contábeis necessários à produção das demonstrações financeiras, os diretores Jamiro Wiest e Jamiro Wiest Júnior. Por não ter cobrado da Diretoria a elaboração da escrituração contábil, como membro do conselho de administração, Roberta Schnaider Wiest (os demais membros do conselho de administração eram também diretores). 10. Os acusados reconhecem terem descumprido as obrigações referidas no termo de acusação, bem como que foram administradores da Companhia no período objeto do processo administrativo disciplinar. Os fatos, portanto, são incontroversos. 11. Contudo, alegam os acusados que a Companhia estaria sem recursos financeiros, o que teria acarretado o descumprimento dessas referidas regras, mas por razões estritamente econômicas, sem qualquer dolo. 12. As dispensas da ICVM 480/09 para a apresentação de certas informações periódicas foram previstas apenas para companhias em recuperação judicial, falência ou liquidação, de forma que, fora dessas hipóteses, o Colegiado da CVM possui entendimento de que a dispensa de elaboração e prestação de informações apenas podem ocorrer em situações de caso fortuito ou força maior. ... CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767662 SEI 10372.000441/2016-11 / pg. 7
Voto do
Diretor
Relator
14. Quanto à ausência de divulgação dos formulários de referência dos anos de
2012 e 2013, embora esse documento contenha várias outras informações além das
contábeis, que dependem da elaboração e aprovação das DFs, cumpre ponderar
que tais formulários seriam de pouca valia aos investidores e ao mercado em geral
sem as informações contábeis atualizadas da Companhia.
...
16. Desta forma, diante da ausência das demonstrações financeiras, entendo
improcedente a punição em virtude da não apresentação dos formulários de
referência (art. 21, II, da ICVM 480/09).
17. Os diretores Jamiro Wiest e Jamiro Wiest Júnior devem ser condenados pelo
descumprimento das disposições contidas no art. 176 da Lei n.º 6.404/76 e no art.
13 c/c art. 21, III, IV e V, da ICVM 480/09, em virtude de não terem sido
elaboradas, no prazo legal, as demonstrações financeiras e demonstrações
financeiras padronizadas referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2011 e
31.12.2012, bem como pela ausência de formulários de informações trimestrais
relativos aos períodos findos em 30.06.2011, 30.09.2011, 31.03.2012, 30.06.2012,
30.09.2012, 31.03.2013, 30.06.2013 e 30.09.2013.
...
19. Cabe aos conselheiros, portanto, fiscalizar e cobrar, da diretoria, que as DFs
sejam elaboradas em conformidade com a legislação e as normas da CVM, nos
termos do art. 142, incisos III e V, da Lei nº 6.404/76, a que imporia a
responsabilização dos conselheiros no caso, por não terem fiscalizado a atuação da
diretoria.
20. Ressalve-se, entretanto, que, no caso concreto, os conselheiros Jamiro Wiest e
Jamiro Wiest eram também os diretores da Companhia à época. Essa situação cria
uma impossibilidade prática de se acusar alguém por não fiscalizar ele mesmo, uma
vez que a conduta como diretor, por consubstanciar a infração final, já conteria a
infração da norma de fiscalização. Sendo assim, quando uma pessoa acumula as
funções de conselheiro e diretor, deve ser responsabilizada pela conduta específica
à qual diretamente deu causa, em detrimento da responsabilização por fiscalização
da mesma obrigação final.
21. Explicando melhor: como era obrigação dos diretores fazer elaborar as
demonstrações e outros documentos contábeis e se eles estão, por isso, sendo
punidos, não faria sentido que fossem concomitantemente punidos pela ausência de
fiscalização dessa obrigação que eles mesmos descumpriram. A conduta irregular
como diretor, por ser específica, assimilaria a obrigação indireta, como conselheiro,
que seria a de fiscalização para impedir essa irregularidade final por ele mesmo
cometida, como diretor.
22. Por essa razão, somente Roberta Schnaider Wiest deve ser punida em razão da
falha no dever de fiscalização decorrente de seu cargo de conselheira (art. 142, III,
c/c art. 153, da Lei nº 6404/76), uma vez que os demais membros do conselho de
administração, Jamiro Wiest e Jamiro Wiest Júnior, já estão sendo
responsabilizados em virtude de não terem cumprido as obrigações finais
decorrentes do exercício dos cargos de diretores.
23. Além disso, os membros do conselho de administração também foram acusados
por descumprimento ao inciso V do art. 142 da Lei nº 6404/76, o que entendo
improcedente, pois a norma faz referência à obrigação do conselho de
administração de "manifestar-se sobre o relatório da administração e as
contas da diretoria", o que não seria possível no caso, diante da ausência da
elaboração desses documentos.
24. O mesmo raciocínio adotado pela SEP para não acusar o DRI em virtude da
não divulgação das DFs também seria aplicável aos conselheiros no que se refere à
infração ao inciso V do art. 142 da LSA, uma vez que não se poderia exigir que o
conselho de administração se manifestasse sobre algo que ainda não tinha sido
elaborado (o relatório da administração faz parte das DFs).
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Irregularidade Não convocação de assembleias Descrição Não convocação e realização das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2011 e 31.12.2012. Base Legal Art. 132 c/c art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404, de 1976. Responsáveis Membros do conselho de administração: Jamiro Wiest, Roberta Schnaider Wiest e Jamiro Wiest Júnior Voto do Diretor Relator 25. Com relação às assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais findos em 31/12/2011 e 31/12/2012, que não foram convocadas, os precedentes mais recentes da CVM afirmam a necessidade de convocação e realização de assembleia geral ordinária mesmo diante da ausência de demonstrações financeiras a serem analisadas ou de administradores a serem eleitos. ... 27. Assim, os membros do conselho de administração devem ser responsabilizados com fulcro no art. 132 e no art. 142, inciso IV, da Lei n.0 6.404/76, pela não convocação, no prazo legal, das AGOs referente aos exercícios sociais findos em 31.12.2011 e 31.12.2012.
Irregularidade Não envio de formulário cadastral Descrição Não enviar o formulário cadastral referente ao exercício de 2012. Base Legal Art. 21, incisos I e III, da Instrução CVM nº 480, de 2009. Responsável Diretor de Relações com Investidores (DRI): Jamiro Wiest Júnior Voto do Diretor Relator 29. Quanto à responsabilidade do DRI, a quem a regulamentação incumbe a obrigação do envio das informações à CVM, cumpre observar que esta autarquia tem eximido a responsabilidade dos DRIs quando não lhes couber a produção dos documentos, desde que, tão logo fiquem prontos, sejam por ele entregues à CVM. 30. No entanto, o formulário cadastral é documento que independe das informações financeiras da companhia e poderia ter sido elaborado e enviado à CVM por Jamiro Wiest Júnior, independentemente da atuação dos outros administradores. Assim, entendo que o DRI é responsável pelo não envio do formulário cadastral referente ao exercício social de 2012.
4 RECURSOS
8. Os acusados foram intimados sobre a decisão do Colegiado da CVM conforme apresentado a seguir:
Intimado Forma de intimação Localização do Ofício (fls.) Data de Recebimento Localização Recebimento (fls.) Procuração (fls.) Recurso (fls.) Protocolo do Recurso Jamiro Wiest Ofício nº 063/2016/CVM/SPS, de 24.02.2016 102/103 02.03.2016 107 65 123/125 14.04.2016 Jamiro Wiest Ofício nº 062/2016/CVM/SPS, 100/101 02.03.2016 106 66 123/125 14.04.2016 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767662 SEI 10372.000441/2016-11 / pg. 9
Júnior de 24.02.2016 Roberta Schnaider Wiest Edital publicado no D.O.U. de 22.03.2016 113/114 22.03.2016 113/114 71 123/125 14.04.2016
9. Os acusados apresentaram Recurso ao CRSFN de forma conjunta (fls. 123/125). Do qual eu destaco os seguinte pontos:
Conforme já trazido na defesa prévia a não entrega dos Demonstrativos Financeiro ocorreu devido a inexistência de fluxo de caixa da empresa para que fossem elaborada a documentação necessária.
Esclarece que a empresa não possui e não possuía condições financeiras suficiente para confeccionar e publicar os referidos demonstrativos.
E diante da crise atual a situação piorou. A empresa, em outubro de 2015 acabou demitindo todos os seus funcionários e fechou as portas.
...
Os Acusados não têm (e não tinham condições) de arcar com o custo para elaboração de tais documentos e por isso não foi viável a confecção e divulgação.
Neste interim ainda, a Acusada Roberto Schnaider Wiest nada poderia fazer. Em que pese ter cobrado da administração a elaboração da escrituração contábil da empresa, porém, ante a ausência de condições econômicas tanto das partes, quanto da empresa (que se encontram com todos os seus bens e contas bloqueadas) a elaboração de tais documentos não foi possível.
...
Tais administradores não podem ser responsabilizados/penalizados pelo insucesso do negócio e pela ausência de recursos da empresa.
Na situação aqui enfrentada fica clara que a impossibilidade ocorreu pela preservação do funcionamento da empresa (pagamento de salários dos funcionários) face à inexistência de fundos da Companhia. Portanto, descabida tal penalidade.
5 REMESSA AO CRSFN
10. Este processo foi encaminhado ao CRSFN em 20.05.2016 (fl. 145) tendo sido autuado junto a este Conselho em 07.06.2016 (fl. 155).
É o relatório. Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 15/02/2018, às 14:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767662 SEI 10372.000441/2016-11 / pg. 10
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0348431 e o código CRC 426AF613. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Recurso 14446 Processo 10372.000441/2016-11 Processo na primeira instância CVM RJ2015/3529
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: JAMIRO WIEST JÚNIOR JAMIRO WIEST ROBERTA SCHNAIDER WIEST RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: JAMIRO WIEST JÚNIOR JAMIRO WIEST ROBERTA SCHNAIDER WIEST COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Não elaboração de escrituração contábil. Consequente não entrega das Demonstrações Financeiras e de outros documentos obrigatórios. Não convocação de Assembleias Gerais Ordinárias. Ausência de recursos em função das dificuldades financeiras da Companhia não constituiu escusa aceitável para as infrações. Infrações caracterizadas. Arquivamentos efetuados foram adequados. Recursos conhecidos e não providos.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].
Evento Data Folha(s) Base Legal (Lei nº 9.873) CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767662 SEI 10372.000441/2016-11 / pg. 11
Não elaboração de escrituração contábil, o que levou a não entrega das DFs referentes aos exercícios findos em 31.12.11 e 31.12.12 e, consequentemente, a não entrega dos formulários de demonstrações financeiras padronizadas dos exercícios findos em 31.12.11 e 31.12.12, dos formulários de referência dos exercícios de 2012 e 2013 e dos formulários de informações trimestrais findos em 30.06.11, 30.09.11, 31.03.12, 30.06.12, 30.09.12, 31.03.13, 30.06.13 e 30.09.13. 2011 a 2013 25/33 - Não convocação e realização das assembleias gerais ordinárias relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2011 e 31.12.2012. 2012 e 2013 25/33 - Não enviar o formulário cadastral referente ao exercício de 2012 2013 25/33 - Termo de acusação 28.04.2015 25/33 Art. 2º, inc. II Intimação datada de 27.05.2015: Intima o Sr. Jamiro Wiest a apresentar defesa Recebida em 08.06.2015 52 (Intimação) 56 (AR) Art. 2º, inc. I Intimação datada de 27.05.2015: Intima o Sr. Jamiro Wiest Júnior a apresentar defesa Recebida em 08.06.2015 53 (Intimação) 55 (AR) Art. 2º, inc. I Intimação datada de 08.07.2015: Intima o Sr. Roberta Schnaider Wiest a apresentar defesa ? 60 (Intimação) Art. 2º, inc. I Defesa conjunta de todos os acusados Protocolada em 29.06.2015 63/64 - Decisão do Colegiado da CVM 08.12.2015 73/95 Art. 2º, inc. III Ofício nº 063/2016/CVM/SPS, de 24.02.2016: Comunica o Sr. Jamiro Wiest sobre a decisão do Colegiado da CVM Recebida em 02.03.2016 102/103 (Ofício) 107 (AR) Art. 2º, inc. I Ofício nº 062/2016/CVM/SPS, de 24.02.2016: Comunica o Sr. Jamiro Wiest Júnior sobre a decisão do Colegiado da CVM Recebida em 02.03.2016 100/101 (Intimação) 106 (AR) Art. 2º, inc. I Edital publicado no D.O.U. de 22.03.2016: Comunica a Sra. Roberta Schnaider Wiest sobre a decisão do Colegiado da CVM 22.03.2016 113/114 Art. 2º, inc. I Recurso ao CRSFN, apresentado de forma conjunta Protocolado em 14.04.2016 123/125 - Ofício nº 235/2016/CVM/SPS: Encaminha este processo ao CRSFN 20.05.2016 154 - Autuação no CRSFN 07.06.2016 155 -
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767662 SEI 10372.000441/2016-11 / pg. 12
2 MÉRITO
3. Os acusados não negam as irregularidades, apenas argumentam que não possuíam recursos para a preparação das demonstrações financeiras e demais documentos não elaborados. 4. Como apontado pelo Diretor Relator em seu voto, a falta de recursos não é um argumento que seja aceito na jurisprudência da CVM, posicionamento que é mantido nos recursos encaminhados ao CRSFN. 5. Considerando isso, com base no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razões de decidir os argumentos constantes da decisão recorrida.
3 CONCLUSÃO
6. Do exposto voto por:
1. conhecer dos recursos de JAMIRO WIEST, JAMIRO WIEST JUNIOR e ROBERTA SCHNAIDER WIEST; 2. com relação ao recorrente JAMIRO WIEST: 2.1. na qualidade de diretor da Wiest S.A., pelo cometimento da infração de não elaboração e não entrega das Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios findos em 31.12.2011 e 31.12.2012, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 176 da Lei nº 6.404, de 1976, c/c o art. 13 e com o art. 21, incisos II, III, IV e V, da Instrução CVM nº 480, de 2009, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); 2.2. na qualidade de membro do conselho de administração da Wiest S.A., pela infração de não convocação e não realização das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2011 e 31.12.2012, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 132, c/c o 142, inciso IV, da Lei nº 6.404, de 1976, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); 3. com relação ao recorrente JAMIRO WIEST JÚNIOR: 3.1. na qualidade de diretor da Wiest S.A., pelo cometimento da infração de não elaboração e não entrega das Demonstrações Financeiras referentes aos exercícios findos em 31.12.2011 e 31.12.2012, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 176 da Lei nº 6.404, de 1976, c/c o art. 13 e com o art. 21, incisos II, III, IV e V, da Instrução CVM nº 480, de 2009, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); 3.2. na qualidade de membro do conselho de administração da Wiest S.A., pela infração de não convocação e não realização das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2011 e 31.12.2012, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 132, c/c o 142, inciso IV, da Lei nº 6.404, de 1976, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); 3.3. na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Wiest S.A., pela CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767662 SEI 10372.000441/2016-11 / pg. 13
infração de não encaminhar o formulário cadastral de 2012, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 21, incisos I e II, da Instrução CVM nº 480, de 2009, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 4. com relação à recorrente ROBERTA SCHNAIDER WIEST: 4.1. na qualidade de membro do conselho de administração da Wiest S.A., pela infração de não convocação e não realização das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2011 e 31.12.2012, descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 132, c/c o 142, inciso IV, da Lei nº 6.404, de 1976, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); 4.2. na qualidade de membro do conselho de administração da Wiest S.A., pela infração de não cobrar da Diretoria a elaboração da escrituração contábil da Companhia; descumprindo, dessa forma, o disposto no art. 142, III, c.c. o art. 153 da Lei nº 6.404, de 1976, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 5. negar provimento ao recurso de ofício, confirmando a decisão de arquivamento, com relação aos recorridos JAMIRO WIEST, JAMIRO WIEST JUNIOR e ROBERTA SCHNAIDER WIEST.
É o voto. Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator. [1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) [2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. [3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro(a) Relator(a), em 23/05/2018, às 13:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0348435 e o código CRC EA15FBB1. Documento assinado eletronicamente por Fernando Lima Pereira Dutra, Secretário(a) Executivo(a), em 14/06/2018, às 10:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0767662 e o código CRC 122A6D3B. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0767662 SEI 10372.000441/2016-11 / pg. 14
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