CRSFN · 19/09/2017
Recurso Voluntário — Acórdão nº 422/2017
Recurso Voluntário nº 10372.100202/2017-32
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em
11/10/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
406ª Sessão
Processo 10372.100202/2017-32
Processo na primeira instância BACEN 1601619492
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:CLÁUDIO SETTIMI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território
nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Multa.
Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO CRSFN 422/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de CLAUDIO
SETTIMI e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$8.875,69 (oito mil
oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao
Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data base de 31.12.2013.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia
Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire
Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor
Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido
requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 19 de setembro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Conselheiro(a) Presidente, em 09/10/2017, às 20:47, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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Boletim de Serviço Eletrônico em
04/09/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100202/2017-32
Processo na primeira instância BACEN 1601619492
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: CLAUDIO SETTIMI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Intimação
O Sr. Claudio Settimi foi intimado no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face da
imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil ("BACEN"), sobre bens e
valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2013.
O intimado enviou a declaração em 14.08.2015, sendo que o prazo limite para entrega era até as 18 horas de
07.04.2014.
Aludida irregularidade constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e ao art.
1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da
Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o
responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso
I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
Defesa
Regularmente intimado, o Sr. Claudio Settimi aduziu que: (i) o atraso se deu por circunstâncias meramente
acidentais, sem qualquer dolo do declarante em retardar ou omitir informação a essa Autarquia; (ii) delega a
terceiros todas as tarefas burocráticas relativas à sua vida pessoal, que não se deram conta da necessidade de
renovar anualmente a declaração, tendo em vista que a informação constava da declaração do Imposto de
Renda; e (iii) assim que tomou ciência das irregularidades, determinou a regularização antes de qualquer
providência dessa Autarquia, o que comprova a sua boa-fé e a inexistência de intenção de prejudicar os
controles fiscalizatórios de capitais internacionais.
Decisão
Em 30.05.2017 o Banco Central do Brasil proferiu decisão, decidindo aplicar pena de multa no valor de
R$8.875,69 (oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), ao Sr. Claudio Settimi, uma
vez que prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de
31.12.2013, fora do prazo regulamentar, com atraso de 494 dias.
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Preliminarmente, consignou o BACEN que (i) quanto às alegações de ausência de dolo do declarante ou de que
teria agido de boa-fé, a norma que rege a matéria não exige a averiguação da intenção do agente para fins de
caracterização da infração administrativa; e (ii) a responsabilidade pelo fornecimento das informações requeridas
é do detentor de bens ou valores no exterior, não podendo ser aceita a transferência de sua responsabilidade a
terceiros.
No mérito, verificou o BACEN que, conforme consta do extrato da declaração (doc. 2), o intimado, somente em
14.08.2015, informou possuir na data-base de 31.12.2013, montante equivalente a US$378.975,20
(R$887.569,07 de acordo com a cotação na referida data-base, doc. 4) em capitais no exterior. No entanto,
a Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu em seu art. 1º, inciso I, que as declarações de capitais brasileiros no
exterior, na data-base de 31.12.2013, deveriam ser efetuadas até as 18 horas de 07.04.2014.
Recurso
Em 19.06.2017, o Sr. Claudio Settimi apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional ("CRSFN"), repisando os argumentos trazidos em ocasião da defesa anteriormente
apresentada, requerendo ao final o arquivamento do presente processo administrativo.
Remessa ao CRSFN
O recurso foi autuado perante este Conselho no dia 21.07.2017, prosseguindo-se com o sorteio na 404ª Sessão,
realizada nos dias 25 e 26.07.2017, e o envio dos autos ao Conselheiro Relator, conforme despacho de
27.07.2017 (doc. 0044220).
É o relatório.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 03/09/2017, às 18:07, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100202/2017-32
Processo na primeira instância BACEN 1601619492
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:CLÁUDIO SETTIMI
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Bens e Valores existentes fora do território
nacional. Fornecimento de informações fora do prazo regulamentar. Irregularidade caracterizada. Multa.
Negado provimento ao recurso.
VOTO DO RELATOR
O Recorrente alegou que: (i) o atraso na declaração de bens no exterior se deu por circunstâncias meramente
acidentais, sem qualquer dolo de sua parte em retardar ou omitir informação ao Bacen; (ii) delega a terceiros
todas as tarefas burocráticas relativas à sua vida pessoal, que não se deram conta da necessidade de renovar
anualmente a declaração, tendo em vista que a informação constava da declaração do Imposto de Renda; e
(iii) assim que tomou ciência das irregularidades, determinou a regularização antes de qualquer providência do
Bacen, o que comprova a sua boa-fé e a inexistência de intenção de prejudicar os controles fiscalizatórios de
capitais internacionais.
Aplico, como razão de decidir, o teor do Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN :
"A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil
não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela
ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal."
Além do mais, a obrigação em tela é indelegável a terceiros.
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e, pelo cometimento da infração de
fornecer intempestivamente informações ao Banco Central do Brasil, sobre bens e valores que possuía fora do
território nacional, referentes à data-base de 31.12.2013, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de
multa no valor de R$8.875,69 (oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
É o voto.
Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos
Santos, Conselheiro Relator, em 05/10/2017, às 11:35, conforme horário
oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0047763 e o código CRC E1E5D784.
Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,
Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 10/10/2017, às 16:58,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o
código verificador 0117526 e o código CRC A41D91E2.
CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0117526 SEI 10372.100202/2017-32 / pg. 4
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