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CRSFN · 19/09/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 446/2017

Recurso Voluntário nº 10372.100164/2017-18

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Mercado de valores mobiliários. Não elaboração das demonstrações financeiras da Companhia referente ao exercício social findo até três meses após o seu encerramento. Atraso no envio de formulários de informações trimestrais ("ITR"). Não envio de Formulário Cadastral. Companhia já em recuperação judicial. Responsabilidade do administrador judicial e não dos administradores anteriores à decretação da recuperação judicial. Negado provimento aos recursos

Inteiro teor

36.490 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em

11/10/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

406ª Sessão

Processo 10372.100164/2017-18

Processo na primeira instância CVM RJ2014/8017

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:CARMEN SILVIA GOUVEIA CABRAL FRANCO

MARSEAU BLEULER FRANCO

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Mercado de valores mobiliários. Não elaboração

das demonstrações financeiras da Companhia referente ao exercício social findo até três meses após o

seu encerramento. Atraso no envio de formulários de informações trimestrais ("ITR"). Não envio de

Formulário Cadastral. Companhia já em recuperação judicial. Responsabilidade do administrador judicial

e não dos administradores anteriores à decretação da recuperação judicial. Negado provimento aos

recursos.

ACÓRDÃO CRSFN 446/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação ao recorrente MARSEAU BLEULER FRANCO:

1. na qualidade de Diretor Presidente e de Relações com Investidores da Lark S.A., pelo cometimento

da infração de não fazer elaborar as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em

31.12.2012, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$70.000,00

(setenta mil reais);

2. na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Lark S.A., pelo cometimento da

infração de não ter convocado nem realizado assembleia geral ordinária relativa ao exercício social

findo em 31.12.2012, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

R$70.000,00 (setenta mil reais);

3. na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Lark S.A., pelo cometimento da infração

de atraso e de não envio de informações periódicas referentes ao Formulário Cadastral de 2013 e

aos formulários de informações trimestrais do lº e 2º trimestres de 2012 e 2013, negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais);

2. com relação à recorrente CARMEN SILVIA GOUVEIA CABRAL FRANCO:

1. na qualidade de Diretora da Lark S.A., pelo cometimento da infração de não fazer elaborar

as demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.2012, negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais);

2. na qualidade de Membro do Conselho de Administração da Lark S.A., pelo cometimento da

infração de não ter convocado nem realizado assembleia geral ordinária relativa ao exercício social

findo em 31.12.2012, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0117515 SEI 10372.100164/2017-18 / pg. 1

R$40.000,00 (quarenta mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia

Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire

Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor

Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não

ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.

Brasília, 19 de setembro de 2017.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Conselheiro(a) Presidente, em 09/10/2017, às 20:43, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0110201 e o código CRC ED9F4D87.

Boletim de Serviço Eletrônico em

04/09/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100164/2017-18

Processo na primeira instância CVM RJ2014/8017

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: CARMEN SILVIA GOUVEIA CABRAL FRANCO

MARSEAU BLEULER FRANCO

RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

RELATÓRIO

Intimação

Os Srs. Marseau Bleuler Franco e Carmen Silvia Gouveia Cabral Franco, na qualidade de diretores e

conselheiros da Lark S.A. Máquinas e Equipamentos, foram intimados pela Comissão de Valores Mobiliários

("CVM") a se manifestar no presente processo administrativo sancionador em face das imputações de (i) não

elaborar demonstrações financeiras da Companhia referente ao exercício social de 31.12.2012 até três meses

após o encerramento do exercício, em violação ao art. 176 c/c o artigo 133, II, da Lei nº 6.404/76; (ii) não

convocar e realizar assembleia geral ordinária ("AGO") relativa ao referido exercício social, em infração aos

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artigos 132 c/c 142, IV, da Lei nº 6.404/76; e (iii) atrasar o envio do 1º e 2º formulários de informações

trimestrais ("ITR") de 2012 e não enviar o Formulário Cadastral 2013 e do 1º e 2º ITR de 2013, em

descumprimento ao art. 13 c/c art. 45 da Instrução CVM nº 480/09.

O presente processo sancionador originou-se do Processo CVM nº RJ 2014/4365, instaurado com o objetivo

de suspender de ofício o registro da Lark S.A. Máquinas e Equipamentos, uma vez que ela descumpriu as

obrigações informacionais periódicas por período superior a 12 meses, suspensão esta prevista no artigo 52 da

Instrução CVM nº 480/09.

Conforme apurou a área técnica da CVM, a Lark teve seu registro suspenso em 30.04.2014, quando então

a decisão foi comunicada à Companhia por meio OFÍCIO/CVM/SEP/Nº 253/14 (fl. 7), divulgada no site da

CVM ( fl. 10) e registrada no Sistema de Cadastro (fl. 11).

De acordo com o Formulário de Referência 2012 - V6, último entregue pela Companhia em 14.09.2012, sua

composição acionária era a seguinte (fls. 39-42):

Ainda de acordo com o mesmo formulário, as pessoas que integravam os órgãos de administração da

Companhia eram as seguintes (fls. 18/20):

Constatou a Superintendência de Relações com Empresas ("SEP") que informações previstas no artigo 21 da

Instrução CVM nº 480/90 haviam sido entregues pela Lark com atraso, tais como: (i) os Formulários

de Informações Trimestrais referentes aos trimestres findos em 31.03.2012 e 30.06.2012, entregues,

respectivamente, em 17.05.2012 e em 14.09.2012; e (ii) o Formulário Cadastral 2012 entregue em 16.08.2012

(fls. 13/14).

Outras informações também previstas no artigo 21 da Instrução CVM 480/90 não foram enviadas

pela Companhia, conforme descrito pela SEP:

a) Demonstrações Financeiras Anuais Completas, referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.2012

e 31.12.2013;

b) Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas, referente aos exercícios sociais findos em

31.12.2012 e 31.12.2013;

c) Formulários de Informações Trimestrais referentes aos trimestres encerrados em 31.03.2013,

31.06.2013 e 31.09.2013;

d) Formulário cadastral 2013;

e) Comunicação prevista no artigo 133 da Lei nº 6.404/76, referente às Assembleias Gerais Ordinárias

relativas aos exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013;

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f) Proposta do Conselho de Administração referente às Assembleias Gerais Ordinárias relativas aos

exercícios sociais findos em 31.12.2012 e 31.12.2013; e

g) Ata da AGO referente ao exercício social findo em 31.12.2012.

Também foi apontado pela SEP indícios de que as demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais

findos em 31.12.2012 e 31.12.2013 não tenham sido elaboradas, uma vez que não houve encaminhamentos de

tais documentos, em descumprimento ao artigo 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/09, além de infração ao artigo

176 da Lei nº 6404/76.

Adicionalmente, a SEP não tem informação sobre a realização da AGO referente ao exercício findo em

31.12.2012, o que viola o artigo 21, inciso X, da Instrução CVM nº 480/09, além da infração ao artigo 132 da

Lei nº 6404/76.

Destacou-se que a companhia divulgou no site da CVM, em 14.05.2012, Comunicado ao Mercado informando

o pedido de recuperação judicial feito em 11.05.2012, o qual foi deferido em 06.06.2012 (fls. 5/6). Em

26.09.2013, a recuperação judicial foi convolada em falência, conforme consta dos autos do processo nº

0024416-09.2012.8.26.0100 (fls. 36/37).

Defesa

Regularmente intimados, os acusados não apresentaram razões de defesa.

Decisão

Em 22.11.2016 o Colegiado da CVM concluiu, por unanimidade, que restaram caracterizadas as irregularidades

apontadas no Termo de Acusação, decidindo da seguinte forma (fls. 96/120):

a) pela condenação de Marseau Bleuler Franco, na qualidade de:

(i) Diretor presidente e de relações com investidores, por não fazer elaborar as demonstrações financeiras

do exercício social encerrado em 31.12.2012, em desacordo com o artigo 176 da Lei nº 6.404, de 1976,

à multa pecuniária no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), nos termos do art. 11, inciso II, da. Lei

nº 6.385/76;

(ii) Diretor de relações com investidores, pelo atraso e não envio de informações periódicas referentes ao

Formulário Cadastral de 2013 e aos formulários de informações trimestrais do lº e 2º trimestres de 2012 e

2013, em desacordo com o art. 13 da Instrução CVM nº 480/09, combinado com o art. 45 dessa mesma

instrução, à multa pecuniária no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 11, inciso II, da

Lei nº 6.385/76;

(iii) Presidente do conselho de administração, por não ter convocado nem realizado a assembleia geral

ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2012, em desacordo com os artigos 132 combinado

com o artigo 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/76, à multa pecuniária no valor de R$70.000,00 (setenta

mil reais), nos termos do art. 11, inciso II,da Lei nº 6.385/76;

b) Pela condenação de Carmen Silvia Gouveia Cabral Franco na qualidade de:

(i) Diretora sem designação específica, por não fazer elaborar as demonstrações financeiras do exercício

social encerrado em 31.12.2012, em desacordo com o artigo 176 da Lei nº 6.404, de 1976, à multa.

pecuniária no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº

6.385/76;

(ii) Membro do conselho de administração, por não ter convocado nem realizado a assembleia geral

ordinária. relativa ao exercício social findo em 31.12.2012, em desacordo com os artigos 132 combinado

com o artigo 142, inciso IV, da Lei nº 6404/76, à multa pecuniária. no valor de R$40.000,00 (quarenta mil

reais), noa termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76;

Em seu voto, o Relator aludiu primeiramente que os fatos trazidos no presente processo são bastante simples,

pois tratam de ofensa direta a normas legais e específicas de responsabilidade dos administradores de companhia

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aberta, e que as provas dos autos não deixam dúvidas sobre o efetivo descumprimento das obrigações por parte

dos acusados.

Assim, fundamentou sua decisão nos seguintes termos:

"(...) é incontroverso que (i) as demonstrações financeiras da Lark referentes ao exercício social de

31.12.2012. não foram elaboradas; (ii) os formulários de informações trimestrais do 1º e 2º trimestres de

2012 foram enviados com atraso e o Formulário Cadastral de 2013 e do 1º e 2º ITR de 2013 não foram

enviados; e (iv) não foi convocada. assembleia geral ordinária da Companhia nos quatro meses seguintes

ao término do exercício social findo em 31.12.2012.

6. Importante destacar que a elaboração das demonstrações financeiras é uma das obrigações mais

relevantes impostas às companhias abertas, pois elas são necessárias não apenas para definir a distribuição

dos dividendos, mas, também, para possibilitar aos credores, aos seus acionistas e aos potenciais

investidores conhecerem a real situação da companhia. De posse delas, os acionistas podem se posicionar

de maneira informada na assembleia geral ordinária, e podem exercer, de fato, uma fiscalização mais eficaz

dos negócios sociais. Por tais razões a elaboração das demonstrações financeiras é medida indispensável à

eficiência administrativa, assim como à transparência das companhias abertas.

7. Ainda que se reconheça a delicada situação financeira em que se encontrava a Lark, tal revés não pode

servir como justificativa para não fazer elaborar as demonstrações financeiras, conforme entendimento

consolidado desta CVM (...) [v. PAS CVM nº 2005/2933, julgado em 11.01.2006]

8. E de acordo com o art. 176 da Lei 6.404/1976, cumpre à diretoria elaborar, ao fim de cada exercício

social, as demonstrações financeiras das companhias.

9. Consta do art. 14 do estatuto social da Lark que a diretoria é composta por no mínimo dois e no

máximo seis diretores, sendo um diretor presidente e os demais sem designação específica. Neste mesmo

documento não se atribui especificamente ao diretor presidente a competência para fazer elaborar as

demonstrações financeiras, tampouco há provas nos autos que indiquem que este diretor, no

caso Marseau Bleuler Franco tenha acumulado tal. atribuição.

10. Em casos em que não há um diretor designado para fazer elaborar as demonstrações financeiras, o

entendimento consolidado da CVM é de que, por força do disposto no artigo 176 da lei societária,

compete a todos os diretores, independentemente dos cargos que ocupam, a responsabilidade pela

elaboração das demonstrações financeiras. (...) [v. PAS CVM nº RJ2001/8385, julgado em 03.04.2003]

11. Assim, Marseau Franco e Carmen Franco, diretor presidente e diretora sem designação específica,

devem ser responsabilizados por não fazerem elaborar as demonstrações financeiras de Lark relativamente

ao exercício social findo de 2012, em violação art. 176 da Lei nº 6404/1976.

12. No que se refere a realização de assembleia geral ordinária, é sabido que a Lei 6.404/76, em seu art.

132, estabelece que, anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social,

deverá haver uma assembleia geral ordinária, que, principalmente, (i) tomará as contas dos administradores

e examinará, discutirá e votará as demonstrações financeiras; (ii) deliberará sobre a destinação do lucro

líquido do exercício e a distribuição de dividendos; e (iii) elegerá os administradores e os membros do

conselho fiscal, quando for o caso. Também dispõe, em seu art. 142, IV, que compete ao conselho de

administração convocar a assembleia geral prevista no mencionado art. 132.

13. A realização da assembleia geral ordinária é de inegável importância para o regular funcionamento das

companhias, como o Colegiado já teve a oportunidade de ressaltar (...). [v. PAS CVM nº RJ2012/3630,

julgado em 13.08.2013]

14. Como visto, restou comprovado que não foi convocada nem realizada a assembleia geral ordinária da

Lark relativamente ao exercício social findo em 31.12.2012, sem que qualquer justificativa tenha sido

apresentada pelos administradores. Assim, Marseau Franco e Carmen Franco, na qualidade de

membros do conselho de administração da Lark, são responsáveis pelo descumprimento do art. 132

combinado com o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/1976.

15. Em relação às falhas de envio de informações periódicas, cabe consignar que compete à CVM, na

qualidade de órgão regulador do mercado de valores mobiliários, zelar pelo correto cumprimento das

normas contábeis e assegurar a tempestiva e ampla divulgação ao mercado das informações financeiras

das companhias emissores de valores mobiliários, nos termos da legislação regente.

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0117515 SEI 10372.100164/2017-18 / pg. 5

16. A par da obrigação de regulamentar as obrigações informacionais do emissor, a CVM editou

a Instrução CVM nº 480/09, que estabelece em seu artigo 13 que o emissor deve enviar à CVM as

informações periódicas e eventuais, conforme conteúdo, forma e prazos estabelecidos por esta Instrução.

Já o art. 21 especifica o conteúdo das informações periódicas a serem enviadas ao regulador, (...).

17. A responsabilidade pela prestação de todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação

do mercado de valores mobiliários é do diretor de relações com investidores, consoante dispõe o art. 45

da Instrução CVM nº 480/09, atribuição que na Lark cabia a Marseau Franco.

18. E como os elementos de prova destes autos demonstram inequivocamente que os formulários de

informações trimestrais do 1º e 2º trimestres de 2012 foram enviados com atraso à CVM, bem como o

Formulário Cadastral de 2013, e os formulários de informações trimestrais do 1º e 2º trimestres de 2013

sequer foram encaminhados ao órgão regulador, não há dúvida da ocorrência da infração de que trata o

referido art. 13.

19. A conduta desidiosa de Marseau Franco no exercício das atribuições de DRI da Lark afronta

diretamente a política de full and fair disclousure que deve permear a relação entre a companhia, seus

acionistas e os demais participantes do mercado, devendo ser, portanto, responsabilizado pelo

descumprimento ao art. 13 da Instrução CVM 480/09.

Finalmente, observou o Relator que o Sr. Marseau Franco foi condenado pela CVM, no âmbito do PAS

RJ2011/7383, em 04.12.2012, ao pagamento de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em virtude

do atraso ou não envio das informações periódicas, destacando ser essa uma informação muito semelhante a ora

tratada. A Sra. Carmen Franco, por sua vez, nunca foi condenada pela Autarquia.

Assim, para o adequado apenamento dos acusados, considerou o Relator a gravidade das infrações e os

antecedentes do Sr. Marseau Franco, como também a reduzida dispersão acionária da Companhia, o baixo

percentual do capital social da Lark com acionistas minoritários e preferencialistas, como, ainda, a primariedade

da Sra. Carmen Franco.

Recurso

Em 21.02.2017, os acusados apresentaram recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional (fls. 133/135), alegando em suma que:

(i) em 15.05.2012, a empresa Lark S/A Máquinas e Equipamentos requereu os benefícios da recuperação

judicial, deferido em 14.06.2012, oportunidade em que a empresa passou ao comando da Sociedade de

Advogados Mandel Advocacia, representada nos autos pelo advogado Dr. Julio Kahan Mandel, OAB/ SP

128.331, estando o feito tramitando junto a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo;

(ii) naquela oportunidade, a responsabilidade administrativa da empresa passou aos ombros da aludida sociedade

de advogados e do advogado que a representa, não tendo os ora manifestantes qualquer obrigação quanto ao

envio de informações periódicas referentes ao formulário cadastral de 2013 e aos formulários de informações

trimestrais do lº e 2º trimestre de 2012 e 2013, não sendo de sua responsabilidade a infração oriunda

do descumprimento do art. 13 da Instrução CVM nº 480/09, c/c art. 45 dessa mesma instrução;

(iii) desprovido de todo e qualquer poder administrativo, inclusive, mas não se limitando, a presidência do

Conselho de Administração da Lark S/A, carece de amparo legal o fato de não ter sido, pelo administrador em

exercício, convocada e realizada a Assembleia Geral Ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2012,

não sendo dos defendentes a responsabilidade por eventual infração ao art. 132, c/c art. 142, IV da Lei

6.404/76;

(iv) não se pode olvidar o fato de que a defendente Carmem Gouveia Cabral Franco, a partir da decretação da

recuperação judicial, posteriormente transformada em falência, não mais atuava na sociedade, até porque, em

face da nova administração nomeada judicialmente, estava impedida de fazê-lo, assim como seu marido Marseau

Bleuler Franco;

(v) ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que a Lei

Falimentar impõe, na recuperação judicial e na falência: 1) enviar correspondência aos credores, comunicando a

data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada

ao crédito; 2) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; 3) dar extratos

dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações

CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 0117515 SEI 10372.100164/2017-18 / pg. 6

e impugnações de créditos; 4) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

5) elaborar a relação de credores; 6) consolidar o quadro-geral de credores; 7) requerer ao juiz convocação

da assembleia-geral de credores nos casos previstos na Lei Falimentar, ou quando entender necessária sua

ouvida para a tomada de decisões; 8) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou

empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; 9) manifestar-se nos

casos previstos;

(vi) observa-se da orientação legal que os poderes que foram conferidos ao administrador judicial demandaram a

total exclusão dos diretores até então envolvidos no comando da sociedade, não podendo, por certo, responder

por multas pecuniárias quando a responsabilidade que lhe fora imposta era, na realidade, de terceiro, qual seja,

do administrador judicial;

(vii) no caso em específico, a Comissão de Valores Mobiliários tem pleno conhecimento do nome do

administrador, cabendo-lhe penalizar aquele que por negligência deixou de cumprir a legislação da CVM;

(viii) requer-se o provimento do recurso com o arquivamento do presente processo administrativo sancionador.

Remessa ao CRSFN

O recurso foi autuado perante este Conselho no dia 16.06.2017, prosseguindo-se com o sorteio na 403ª Sessão,

realizada nos dias 27 e 28.06.2017, e o envio dos autos ao Conselheiro Relator, conforme despacho de

07.07.2017 (doc. 0033920).

É o relatório.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 03/09/2017, às 21:16, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

código verificador 0040498 e o código CRC D3D49B11.

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100164/2017-18

Processo na primeira instância CVM RJ2014/8017

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:CARMEN SILVIA GOUVEIA CABRAL FRANCO

MARSEAU BLEULER FRANCO

RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR: FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS

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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Mercado de valores mobiliários. Não elaboração

das demonstrações financeiras da Companhia referente ao exercício social findo até três meses após o

seu encerramento. Atraso no envio de formulários de informações trimestrais ("ITR"). Não envio de

Formulário Cadastral. Companhia já em recuperação judicial. Responsabilidade do administrador judicial

e não dos administradores anteriores à decretação da recuperação judicial. Dado provimento aos

recursos para arquivar o processo.

VOTO DO RELATOR

O presente processo administrativo sancionador foi instaurado em virtude da imputação aos Recorrentes das

seguintes irregularidades: (i) não elaborar demonstrações financeiras da Companhia referente ao exercício social

de 31.12.2012 até três meses após o encerramento do exercício, em violação ao art. 176 c/c o artigo 133, II, da

Lei nº 6.404/76; (ii) não convocar e realizar assembleia geral ordinária ("AGO") relativa ao referido exercício

social, em infração aos artigos 132 c/c 142, IV, da Lei nº 6.404/76; e (iii) atrasar o envio do 1º e 2º formulários

de informações trimestrais ("ITR") de 2012 e não enviar o Formulário Cadastral 2013 e do 1º e 2º ITR de 2013,

em descumprimento ao art. 13 c/c art. 45 da Instrução CVM nº 480/09.

Os Recorrentes, que não tinham apresentado defesa, ofereceram recurso em que alegam:

(i) em 15.05.2012, a empresa Lark S/A Máquinas e Equipamentos requereu os benefícios da recuperação

judicial, deferido em 14.06.2012, oportunidade em que a empresa passou ao comando da Sociedade de

Advogados Mandel Advocacia, representada nos autos pelo advogado Dr. Julio Kahan Mandel, OAB/ SP

128.331, estando o feito tramitando junto a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo;

(ii) naquela oportunidade, a responsabilidade administrativa da empresa passou aos ombros da aludida sociedade

de advogados e do advogado que a representa, não tendo os ora manifestantes qualquer obrigação quanto ao

envio de informações periódicas referentes ao formulário cadastral de 2013 e aos formulários de informações

trimestrais do lº e 2º trimestre de 2012 e 2013, não sendo de sua responsabilidade a infração oriunda

do descumprimento do art. 13 da Instrução CVM nº 480/09, c/c art. 45 dessa mesma instrução;

(iii) desprovido de todo e qualquer poder administrativo, inclusive, mas não se limitando, a presidência do

Conselho de Administração da Lark S/A, carece de amparo legal o fato de não ter sido, pelo administrador em

exercício, convocada e realizada a Assembleia Geral Ordinária relativa ao exercício social findo em 31.12.2012,

não sendo dos defendentes a responsabilidade por eventual infração ao art. 132, c/c art. 142, IV da Lei

6.404/76;

(iv) não se pode olvidar o fato de que a defendente Carmem Gouveia Cabral Franco, a partir da decretação da

recuperação judicial, posteriormente transformada em falência, não mais atuava na sociedade, até porque, em

face da nova administração nomeada judicialmente, estava impedida de fazê-lo, assim como seu marido Marseau

Bleuler Franco;

(v) ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que a Lei

Falimentar impõe, na recuperação judicial e na falência: 1) enviar correspondência aos credores, comunicando a

data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada

ao crédito; 2) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; 3) dar extratos

dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações

e impugnações de créditos; 4) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

5) elaborar a relação de credores; 6) consolidar o quadro-geral de credores; 7) requerer ao juiz convocação

da assembleia-geral de credores nos casos previstos na Lei Falimentar, ou quando entender necessária sua

ouvida para a tomada de decisões; 8) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou

empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; 9) manifestar-se nos

casos previstos;

(vi) observa-se da orientação legal que os poderes que foram conferidos ao administrador judicial demandaram a

total exclusão dos diretores até então envolvidos no comando da sociedade, não podendo, por certo, responder

por multas pecuniárias quando a responsabilidade que lhe fora imposta era, na realidade, de terceiro, qual seja,

do administrador judicial;

(vii) no caso em específico, a Comissão de Valores Mobiliários tem pleno conhecimento do nome do

administrador, cabendo-lhe penalizar aquele que por negligência deixou de cumprir a legislação da CVM.

Sem razão os Recorrentes, visto que, na recuperação judicial, as obrigações de apresentar demonstrações

financeiras do exercício findo naquela data e convocar assembleia geral para apreciá-las não passam ao

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administrador judicial.

Os demais argumentos dos recorrentes não lograram ilidir a fundamentação e a conclusão expostos no voto do

relator da decisão recorrida.

Em seu voto, o Relator aludiu primeiramente que os fatos trazidos no presente processo são bastante simples,

pois tratam de ofensa direta a normas legais e específicas de responsabilidade dos administradores de companhia

aberta, e que as provas dos autos não deixam dúvidas sobre o efetivo descumprimento das obrigações por parte

dos acusados.

Assim, os seus fundamentos, com os quais concordamos são os seguintes:

"(...) é incontroverso que (i) as demonstrações financeiras da Lark referentes ao exercício social de

31.12.2012. não foram elaboradas; (ii) os formulários de informações trimestrais do 1º e 2º trimestres de

2012 foram enviados com atraso e o Formulário Cadastral de 2013 e do 1º e 2º ITR de 2013 não foram

enviados; e (iv) não foi convocada. assembleia geral ordinária da Companhia nos quatro meses seguintes

ao término do exercício social findo em 31.12.2012.

6. Importante destacar que a elaboração das demonstrações financeiras é uma das obrigações mais

relevantes impostas às companhias abertas, pois elas são necessárias não apenas para definir a distribuição

dos dividendos, mas, também, para possibilitar aos credores, aos seus acionistas e aos potenciais

investidores conhecerem a real situação da companhia. De posse delas, os acionistas podem se posicionar

de maneira informada na assembleia geral ordinária, e podem exercer, de fato, uma fiscalização mais eficaz

dos negócios sociais. Por tais razões a elaboração das demonstrações financeiras é medida indispensável à

eficiência administrativa, assim como à transparência das companhias abertas.

7. Ainda que se reconheça a delicada situação financeira em que se encontrava a Lark, tal revés não pode

servir como justificativa para não fazer elaborar as demonstrações financeiras, conforme entendimento

consolidado desta CVM (...) [v. PAS CVM nº 2005/2933, julgado em 11.01.2006]

8. E de acordo com o art. 176 da Lei 6.404/1976, cumpre à diretoria elaborar, ao fim de cada exercício

social, as demonstrações financeiras das companhias.

9. Consta do art. 14 do estatuto social da Lark que a diretoria é composta por no mínimo dois e no

máximo seis diretores, sendo um diretor presidente e os demais sem designação específica. Neste mesmo

documento não se atribui especificamente ao diretor presidente a competência para fazer elaborar as

demonstrações financeiras, tampouco há provas nos autos que indiquem que este diretor, no caso Marseau

Bleuler Franco tenha acumulado tal. atribuição.

10. Em casos em que não há um diretor designado para fazer elaborar as demonstrações financeiras, o

entendimento consolidado da CVM é de que, por força do disposto no artigo 176 da lei societária,

compete a todos os diretores, independentemente dos cargos que ocupam, a responsabilidade pela

elaboração das demonstrações financeiras. (...) [v. PAS CVM nº RJ2001/8385, julgado em 03.04.2003]

11. Assim, Marseau Franco e Carmen Franco, diretor presidente e diretora sem designação específica,

devem ser responsabilizados por não fazerem elaborar as demonstrações financeiras de Lark relativamente

ao exercício social findo de 2012, em violação art. 176 da Lei nº 6404/1976.

12. No que se refere a realização de assembleia geral ordinária, é sabido que a Lei 6.404/76, em seu art.

132, estabelece que, anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social,

deverá haver uma assembleia geral ordinária, que, principalmente, (i) tomará as contas dos administradores

e examinará, discutirá e votará as demonstrações financeiras; (ii) deliberará sobre a destinação do lucro

líquido do exercício e a distribuição de dividendos; e (iii) elegerá os administradores e os membros do

conselho fiscal, quando for o caso. Também dispõe, em seu art. 142, IV, que compete ao conselho de

administração convocar a assembleia geral prevista no mencionado art. 132.

13. A realização da assembleia geral ordinária é de inegável importância para o regular funcionamento das

companhias, como o Colegiado já teve a oportunidade de ressaltar (...). [v. PAS CVM nº RJ2012/3630,

julgado em 13.08.2013]

14. Como visto, restou comprovado que não foi convocada nem realizada a assembleia geral ordinária da

Lark relativamente ao exercício social findo em 31.12.2012, sem que qualquer justificativa tenha sido

apresentada pelos administradores. Assim, Marseau Franco e Carmen Franco, na qualidade de membros

do conselho de administração da Lark, são responsáveis pelo descumprimento do art. 132 combinado

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com o art. 142, IV, da Lei nº 6.404/1976.

15. Em relação às falhas de envio de informações periódicas, cabe consignar que compete à CVM, na

qualidade de órgão regulador do mercado de valores mobiliários, zelar pelo correto cumprimento das

normas contábeis e assegurar a tempestiva e ampla divulgação ao mercado das informações financeiras

das companhias emissores de valores mobiliários, nos termos da legislação regente.

16. A par da obrigação de regulamentar as obrigações informacionais do emissor, a CVM editou a

Instrução CVM nº 480/09, que estabelece em seu artigo 13 que o emissor deve enviar à CVM as

informações periódicas e eventuais, conforme conteúdo, forma e prazos estabelecidos por esta Instrução.

Já o art. 21 especifica o conteúdo das informações periódicas a serem enviadas ao regulador, (...).

17. A responsabilidade pela prestação de todas as informações exigidas pela legislação e regulamentação

do mercado de valores mobiliários é do diretor de relações com investidores, consoante dispõe o art. 45

da Instrução CVM nº 480/09, atribuição que na Lark cabia a Marseau Franco.

18. E como os elementos de prova destes autos demonstram inequivocamente que os formulários de

informações trimestrais do 1º e 2º trimestres de 2012 foram enviados com atraso à CVM, bem como o

Formulário Cadastral de 2013, e os formulários de informações trimestrais do 1º e 2º trimestres de 2013

sequer foram encaminhados ao órgão regulador, não há dúvida da ocorrência da infração de que trata o

referido art. 13.

19. A conduta desidiosa de Marseau Franco no exercício das atribuições de DRI da Lark afronta

diretamente a política de full and fair disclousure que deve permear a relação entre a companhia, seus

acionistas e os demais participantes do mercado, devendo ser, portanto, responsabilizado pelo

descumprimento ao art. 13 da Instrução CVM 480/09."

Finalmente, observou o Relator que o Sr. Marseau Franco foi condenado pela CVM, no âmbito do PAS

RJ2011/7383, em 04.12.2012, ao pagamento de multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em virtude

do atraso ou não envio das informações periódicas, destacando ser essa uma informação muito semelhante a ora

tratada. A Sra. Carmen Franco, por sua vez, nunca foi condenada pela Autarquia.

Assim, para o adequado apenamento dos acusados, considerou o Relator a gravidade das infrações e os

antecedentes do Sr. Marseau Franco, como também a reduzida dispersão acionária da Companhia, o baixo

percentual do capital social da Lark com acionistas minoritários e preferencialistas, como, ainda, a primariedade

da Sra. Carmen Franco.

Diante do exposto, voto por conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo o teor da decisão

recorrida.

É o voto.

Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Flávio Maia Fernandes dos

Santos, Conselheiro Relator, em 04/10/2017, às 17:02, conforme horário

oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

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Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada,

Secretário(a) Executivo(a) Adjunto(a), em 10/10/2017, às 16:58,

conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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