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CRSFN · 01/12/2005

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8057/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 80.460,92, em função da caracterização da irregularidade para parte das operações constantes da intimação. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a TFL do Brasil Indústria Química Ltda. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada, enquanto que o Banco Central do Brasil submeteu a este CRSFN sua decisão absolutória, para o reexame necessário. 2. Em 26/04/2002 (fls. 01 a 03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de diversas Declarações de Importação constantes de relatório anexo à intimação. 3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 10/12/2004 (fls. 22), no seguinte sentido: arquivar o processo para as operações em que (i) os saldos a aplicar eram inferiores a 10% do valor da importação e US$ 10.000,00, (ii) foi comprovado o desconto concedido pelo importador em data anterior à instauração do processo e (iii) houve vinculação a contratos de câmbio; aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 80.460,92, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei 9.817/03. 4. Intimada da decisão de primeiro grau em 16/05/2005 (fls. 54-55 e 59), a recorrente protocolizou recurso em 30/05/2005, nos seguintes termos: “as retificações das declarações de importação não foram promovidas em decorrência da intimação recebida em 26/04/2002 (...) mas sim em virtude de negociações realizadas com o fornecedor”; “sendo estas declarações de importação registradas com licenças de importação, para a alteração na época, era necessária a manifestação do DECEX e (...) da Receita Federal, o que demandava um certo tempo”. 5. Em manifestação de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BACEN 3.308, de 04/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passaria a ser de R$ 1.339,15. 6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual sustentou a manutenção da punição, desde que a Autoridade Autárquica realize uma adequação da pena aos novos limites impostos pela Lei nº10.755/03 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil. É o relatório. São Paulo, 10 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 7 de maio de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Após a análise da decisão autárquica e das razões recursais, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas, de forma que, no mérito, não identifico motivos para a reforma da decisão recorrida. Todavia, em face da legislação superveniente, que implementou uma nova sistemática de cálculo da multa para casos da espécie, eu voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, aplicando-se a multa pecuniária de R$ 1.339,15, com cálculo determinado pela Circular BACEN n.º 3.308, de 4 de janeiro de 2006, por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Quanto ao reexame necessário do feito, mantenho a decisão autárquica de arquivar o processo para as operações em que foram sanadas as irregularidades, ou que se enquadram em saldos inferiores a 10% do valor da importação e US$10.000,00, na forma da regulamentação em vigor. É o voto. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TFL DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 80.460,92 – oitenta mil, quatrocentos e sessenta reais e noventa e dois centavos) arbitrado na origem para R$ 1.339,15 (mil trezentos e trinta e nove reais e quinze centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TFL DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA

Inteiro teor

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273ª Sessão Recurso 7657-MI  Processo BCB 0201120872      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: TFL DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: TFL DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8057/07:

R E L A T Ó R I O

1. O caso versa sobre o não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Apurados os fatos, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 80.460,92, em função da caracterização da irregularidade para parte das operações constantes da intimação. Assim, na forma da regulamentação em vigor, a TFL do Brasil Indústria Química Ltda. apresentou recurso voluntário, relativo à pena que lhe foi imputada, enquanto que o Banco Central do Brasil submeteu a este CRSFN sua decisão absolutória, para o reexame necessário.

2. Em 26/04/2002 (fls. 01 a 03), a ora recorrente foi intimada pelo Banco Central do Brasil a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro, pelo não pagamento de diversas Declarações de Importação constantes de relatório anexo à intimação.

3. Após apreciar as razões de defesa, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão em 10/12/2004 (fls. 22), no seguinte sentido: arquivar o processo para as operações em que (i) os saldos a aplicar eram inferiores a 10% do valor da importação e US$ 10.000,00, (ii) foi comprovado o desconto concedido pelo importador em data anterior à instauração do processo e (iii) houve vinculação a contratos de câmbio; aplicar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 80.460,92, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei 9.817/03.

4. Intimada da decisão de primeiro grau em 16/05/2005 (fls. 54-55 e 59), a recorrente protocolizou recurso em 30/05/2005, nos seguintes termos: “as retificações das declarações de importação não foram promovidas em decorrência da intimação recebida em 26/04/2002 (...) mas sim em virtude de negociações realizadas com o fornecedor”; “sendo estas declarações de importação registradas com licenças de importação, para a alteração na época, era necessária a manifestação do DECEX e (...) da Receita Federal, o que demandava um certo tempo”.

5. Em manifestação de 24 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil esclareceu que o novo valor da multa, calculado na forma da Circular BACEN 3.308, de 04/01/2006, ainda por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passaria a ser de R$ 1.339,15.

6. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, o qual sustentou a manutenção da punição, desde que a Autoridade Autárquica realize uma adequação da pena aos novos limites impostos pela Lei nº10.755/03 e pela Circular 3.308 do Banco Central do Brasil.

É o relatório. São Paulo, 10 de abril de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 7 de maio de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Após a análise da decisão autárquica e das razões recursais, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas, de forma que, no mérito, não identifico motivos para a reforma da decisão recorrida. Todavia, em face da legislação superveniente, que implementou uma nova sistemática de cálculo da multa para casos da espécie, eu voto pelo provimento parcial do recurso voluntário, aplicando-se a multa pecuniária de R$ 1.339,15, com cálculo determinado pela Circular BACEN n.º 3.308, de 4 de janeiro de 2006, por força do art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.

2. Quanto ao reexame necessário do feito, mantenho a decisão autárquica de arquivar o processo para as operações em que foram sanadas as irregularidades, ou que se enquadram em saldos inferiores a 10% do valor da importação e US$10.000,00, na forma da regulamentação em vigor.

É o voto. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TFL DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 80.460,92 – oitenta mil, quatrocentos e sessenta reais e noventa e dois centavos) arbitrado na origem para R$ 1.339,15 (mil trezentos e trinta e nove reais e quinze centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TFL DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 12 a 14

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