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CRSFN · 24/04/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8735/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Assembléia geral – Interregno de duração longa a representar ocorrência, no plano formal, de dois conclaves distintos - Omissão de informações em edital de convocação dos acionistas – Relevância de divulgação de informações controvertidas aferível a qualquer tempo pela autoridade supervisora - Irregularidade caracterizada – Apelo voluntário a que se nega provimento. - Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Termo de Acusação A Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) formulou Termo de Acusação, em 21.01.2005 (fls. 236 a 248), em face (i) da Permali do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (“Permali”), na qualidade de controladora da Plascar Participações Industriais S.A. (“Plascar”); (ii) do Sr. Norivaldo Corrêa Filho, Presidente do Conselho de Administração da Plascar (“Recorrente”); e (iii) dos Srs. Jorge Alberto Pallastrelli, Kenneth Robert Carter, William F. MacLean e Steven C. Martnens, membros do Conselho de Administração da Plascar (“Recorridos”). O Termo de Acusação originou-se dos Processos CVM RJ2002/2941 e RJ2002/8151 e tratou de duas irregularidades, quais sejam, “(a) aquisição do direito de voto temporário pelas ações preferenciais da (...) Plascar após 4 exercícios consecutivos sem distribuição de dividendos; e (b) não indicação do percentual mínimo de participação no capital votante necessário à requisição da adoção do sistema de voto múltiplo para eleição do conselho de administração, em edital de convocação de assembléia destinada a eleição de membros desse conselho”. Em suma, o Termo de Acusação foi lavrado no seguinte sentido: (i) a Permali detém 99,99% do capital votante e 56,5% do capital total da Plascar, que, desde 1998, vem apresentando sucessivos prejuízos, motivo pelo qual não tem havido pagamento de dividendos; (ii) em função de reclamação encaminhada por preferencialistas da Plascar, o Colegiado da CVM se manifestou em três oportunidades, nos dias 26.04, 21.10 e 12.11.2002, expondo o entendimento de que os preferencialistas tinham direito de voto assegurado, até que fossem distribuídos os dividendos, nos termos do art. 8º, parágrafo único, do Estatuto Social da Plascar; (iii) em que pese a Plascar ter sido comunicada do teor de tais manifestações (fls. 27, 118 e 140), a Permali, na Assembléia Geral da Plascar realizada em 04.12.2002, votou pelo não reconhecimento do direito de voto das ações preferenciais; (iv) esse posicionamento da Permali se repetiu nas Assembléias Gerais de 30.04.2003 (fls. 177 a 188) e 30.04.2004 (fls. 189 a 212); (v) ao votar dessa forma, a Permali prejudicou os preferencialistas, tornando-se responsável por abuso do poder de controle, conforme o disposto no art. 117 da Lei 6.404/76; (v) com relação à irregularidade de convocação, na AGO de 29.04.2002, foi deliberada a suspensão dos trabalhos, até que a administração da Plascar entendesse oportuna a sua continuação; (vi) em 19.11.2002, o Conselho de Administração reconvocou a referida assembléia para o dia 04.12.2002, para fins de eleição de membros do Conselho de Administração; (vii) ocorre que não constou dessa nova convocação o percentual mínimo de participação no capital votante necessário à requisição da adoção do sistema de voto múltiplo para eleição do Conselho de Administração, nos termos do art. 3º da Instrução CVM 165/91; (viii) o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76 e o art. 17, alínea “d”, do Estatuto Social da Plascar definem como competência do Conselho de Administração a convocação de Assembléias Gerais; (ix) por tais razões, concluiu a SEP pela responsabilização das seguintes pessoas: (a) Permali, pelo exercício abusivo do poder de controle, nos termos do art. 117 da Lei 6.404/76, por conta dos votos proferidos nas assembléias acima mencionadas, em desrespeito ao art. 8º, parágrafo único, do Estatuto Social da Plascar; e (b) Srs. Norivaldo Corrêa Filho, Kenneth Robert Carter, Jorge Alberto Pallastrelli, Steven C. Martens e William F. MacLean, membros do Conselho de Administração da Plascar, em virtude da não inclusão, no edital de convocação da assembléia de 04.12.2002, do percentual mínimo de participação no capital votante necessário à requisição do sistema de voto múltiplo para eleição do Conselho de Administração, conforme exigido pelo art. 3º da Instrução CVM 165/91, infração considerada grave pelo art. 4º do mesmo normativo. Defesas Regularmente intimados (fls. 252 e seguintes), a Permali e os Srs. Norivaldo Corrêa Filho e Jorge Alberto Pallastrelli, em defesa conjunta (fls. 290 a 314), alegaram que (i) não configura abuso do poder de controle o ato de negar direito de voto a ações preferenciais que não fazem jus a dividendos fixos ou mínimos; (ii) diversas decisões judiciais foram proferidas no sentido de negar direito de voto aos preferencialistas, culminando com sentença de mérito proferida em primeira instância, e uma decisão em sentido contrário por parte da CVM afrontaria o princípio da segurança jurídica; (iii) a própria CVM, em outros casos, já reconheceu a legalidade do ato praticado pelos defendentes, estabelecendo que apenas ações preferenciais com dividendos fixos ou mínimos podem adquirir direito de voto no caso de não pagamento de dividendos; (iv) considerando a decisão judicial de mérito favorável aos defendentes, não cabe aplicação de qualquer penalidade a quem recebeu amparo do Poder Judiciário, levando-se em conta, ainda, o caráter meramente consultivo da manifestação de entendimento da CVM; (v) o Estatuto Social da Plascar foi alterado em AGO/E de 30.04.1991, que suprimiu o parágrafo único do art. 8º, que previa o direito de voto às ações preferenciais, dando nova redação ao artigo; (vi) a ata desse conclave foi regularmente arquivada na Junta Comercial de São Paulo e publicada; (vii) o fato de não ter sido anotada especificamente a eliminação do dispositivo não quer dizer que o mesmo foi mantido, quando a transcrição do artigo em ata não fazia referência nesse sentido; (viii) ainda que assim não fosse, as regras estatutárias devem ser interpretadas de acordo com a Lei 6.404/76, que estabelece que apenas as ações preferenciais com direito a dividendo fixos ou mínimos podem adquirir direito de voto; (ix) fosse evidente a ilicitude da conduta dos defendentes, teria a CVM oferecido o Termo de Acusação ao final de 2002, após a primeira assembléia, posto que, desde então, já estariam configuradas as supostas autoria e materialidade

Inteiro teor

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299ª Sessão Recurso 9606  Processo CVM RJ-2005-33      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: NORIVALDO CORRÊA FILHO     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: JORGE ALBERTO PALLASTRELLI KENETH ROBERT CARTER PERMALI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. WILLIAM F. MACLEAN STEVEN C. MARTENS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Assembléia geral – Interregno de duração longa a representar ocorrência, no plano formal, de dois conclaves distintos - Omissão de informações em edital de convocação dos acionistas – Relevância de divulgação de informações controvertidas aferível a qualquer tempo pela autoridade supervisora - Irregularidade caracterizada – Apelo voluntário a que se nega provimento. - Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Advertência.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso I.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8735/09:

R E L A T Ó R I O

Termo de Acusação

A Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) formulou Termo de Acusação, em 21.01.2005 (fls. 236 a 248), em face (i) da Permali do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (“Permali”), na qualidade de controladora da Plascar Participações Industriais S.A. (“Plascar”); (ii) do Sr. Norivaldo Corrêa Filho, Presidente do Conselho de Administração da Plascar (“Recorrente”); e (iii) dos Srs. Jorge Alberto Pallastrelli, Kenneth Robert Carter, William F. MacLean e Steven C. Martnens, membros do Conselho de Administração da Plascar (“Recorridos”).

O Termo de Acusação originou-se dos Processos CVM RJ2002/2941 e RJ2002/8151 e tratou de duas irregularidades, quais sejam, “(a) aquisição do direito de voto temporário pelas ações preferenciais da (...) Plascar após 4 exercícios consecutivos sem distribuição de dividendos; e (b) não indicação do percentual mínimo de participação no capital votante necessário à requisição da adoção do sistema de voto múltiplo para eleição do conselho de administração, em edital de convocação de assembléia destinada a eleição de membros desse conselho”.

Em suma, o Termo de Acusação foi lavrado no seguinte sentido: (i) a Permali detém 99,99% do capital votante e 56,5% do capital total da Plascar, que, desde 1998, vem apresentando sucessivos prejuízos, motivo pelo qual não tem havido pagamento de dividendos; (ii) em função de reclamação encaminhada por preferencialistas da Plascar, o Colegiado da CVM se manifestou em três oportunidades, nos dias 26.04, 21.10 e 12.11.2002, expondo o entendimento de que os preferencialistas tinham direito de voto assegurado, até que fossem distribuídos os dividendos, nos termos do art. 8º, parágrafo único, do Estatuto Social da Plascar; (iii) em que pese a Plascar ter sido comunicada do teor de tais manifestações (fls. 27, 118 e 140), a Permali, na Assembléia Geral da Plascar realizada em 04.12.2002, votou pelo não reconhecimento do direito de voto das ações preferenciais; (iv) esse posicionamento da Permali se repetiu nas Assembléias Gerais de 30.04.2003 (fls. 177 a 188) e 30.04.2004 (fls. 189 a 212); (v) ao votar dessa forma, a Permali prejudicou os preferencialistas, tornando-se responsável por abuso do poder de controle, conforme o disposto no art. 117 da Lei 6.404/76; (v) com relação à irregularidade de convocação, na AGO de 29.04.2002, foi deliberada a suspensão dos trabalhos, até que a administração da Plascar entendesse oportuna a sua continuação; (vi) em 19.11.2002, o Conselho de Administração reconvocou a referida assembléia para o dia 04.12.2002, para fins de eleição de membros do Conselho de Administração; (vii) ocorre que não constou dessa nova convocação o percentual mínimo de participação no capital votante necessário à requisição da adoção do sistema de voto múltiplo para eleição do Conselho de Administração, nos termos do art. 3º da Instrução CVM 165/91; (viii) o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76 e o art. 17, alínea “d”, do Estatuto Social da Plascar definem como competência do Conselho de Administração a convocação de Assembléias Gerais; (ix) por tais razões, concluiu a SEP pela responsabilização das seguintes pessoas: (a) Permali, pelo exercício abusivo do poder de controle, nos termos do art. 117 da Lei 6.404/76, por conta dos votos proferidos nas assembléias acima mencionadas, em desrespeito ao art. 8º, parágrafo único, do Estatuto Social da Plascar; e (b) Srs. Norivaldo Corrêa Filho, Kenneth Robert Carter, Jorge Alberto Pallastrelli, Steven C. Martens e William F. MacLean, membros do Conselho de Administração da Plascar, em virtude da não inclusão, no edital de convocação da assembléia de 04.12.2002, do percentual mínimo de participação no capital votante necessário à requisição do sistema de voto múltiplo para eleição do Conselho de Administração, conforme exigido pelo art. 3º da Instrução CVM 165/91, infração considerada grave pelo art. 4º do mesmo normativo.

Defesas

Regularmente intimados (fls. 252 e seguintes), a Permali e os Srs. Norivaldo Corrêa Filho e Jorge Alberto Pallastrelli, em defesa conjunta (fls. 290 a 314), alegaram que (i) não configura abuso do poder de controle o ato de negar direito de voto a ações preferenciais que não fazem jus a dividendos fixos ou mínimos; (ii) diversas decisões judiciais foram proferidas no sentido de negar direito de voto aos preferencialistas, culminando com sentença de mérito proferida em primeira instância, e uma decisão em sentido contrário por parte da CVM afrontaria o princípio da segurança jurídica; (iii) a própria CVM, em outros casos, já reconheceu a legalidade do ato praticado pelos defendentes, estabelecendo que apenas ações preferenciais com dividendos fixos ou mínimos podem adquirir direito de voto no caso de não pagamento de dividendos; (iv) considerando a decisão judicial de mérito favorável aos defendentes, não cabe aplicação de qualquer penalidade a quem recebeu amparo do Poder Judiciário, levando-se em conta, ainda, o caráter meramente consultivo da manifestação de entendimento da CVM; (v) o Estatuto Social da Plascar foi alterado em AGO/E de 30.04.1991, que suprimiu o parágrafo único do art. 8º, que previa o direito de voto às ações preferenciais, dando nova redação ao artigo; (vi) a ata desse conclave foi regularmente arquivada na Junta Comercial de São Paulo e publicada; (vii) o fato de não ter sido anotada especificamente a eliminação do dispositivo não quer dizer que o mesmo foi mantido, quando a transcrição do artigo em ata não fazia referência nesse sentido; (viii) ainda que assim não fosse, as regras estatutárias devem ser interpretadas de acordo com a Lei 6.404/76, que estabelece que apenas as ações preferenciais com direito a dividendo fixos ou mínimos podem adquirir direito de voto; (ix) fosse evidente a ilicitude da conduta dos defendentes, teria a CVM oferecido o Termo de Acusação ao final de 2002, após a primeira assembléia, posto que, desde então, já estariam configuradas as supostas autoria e materialidade da infração; (x) com relação à falha na convocação do conclave, houve um erro de acusação, uma vez que a nova assembléia consistiu em simples continuação de uma anteriormente suspensa, cuja convocação original continha o percentual necessário para a requisição do voto múltiplo; (xi) ademais, não haveria destinatário útil a essa informação, tendo em vista que nenhum acionista, além do controlador, poderia requerer a adoção do voto múltiplo, sendo que a diferença de propriedade desse tipo de ação entre o início da assembléia de 29.04.2002, que restou suspensa, e a de 04.12.2002 era de apenas uma ação ordinária.

Em seguida, o Sr. William F. MacLean apresentou defesa tempestiva (fls. 383 a 391), na qual alegou, preliminarmente, que renunciou ao cargo de membro do Conselho de Administração em 20.12.2001 (fl. 402), não pertencendo mais aos quadros da Plascar à época do suposto ilícito. No mérito, reproduziu os termos da defesa dos outros defendentes.

Os Srs. Kenneth Robert Carter e Steven C. Martens, apesar de regularmente intimados (fls. 256 e 282), não apresentaram defesa.

Decisão CVM

Em sessão realizada no dia 05.10.2005, o Colegiado da CVM, por maioria, lavrou decisão (fls. 437 a 477) com o seguinte teor: (i) sobre a aquisição do direito de voto, a questão jurídica que envolve o assunto foi objeto de duas posições, quais sejam, de um lado, a Autarquia manifestou seu entendimento, nos limites e extensões de seus poderes, e, de outro, o Poder Judiciário declarou a inexistência de tal direito no presente caso; (ii) as manifestações de entendimento da CVM no âmbito de processos consultivos não possuem caráter vinculativo, salvo nos casos em que analisa a concessão de registro ou impõe uma penalidade; (ii) já as decisões do Poder Judiciário ostentam natureza vinculativa; (iii) a alegada independência das esferas judiciais e administrativas devem ser consideradas cum granus salis, o que se comprova pelos arts. 935 do Código Civil, 65 do Código de Processo Penal, 288 da Lei 6.404/76 e 1º da Lei 9.873/99, que demonstram repercussões potenciais entre as duas esferas; (iv) estando autorizada judicialmente a não reconhecer o direito de voto dos preferencialistas, não pode a controladora da Plascar ter cometido um ilícito administrativo ao exercer essa faculdade judicialmente reconhecida; (v) assim como a sentença criminal que reconhece que o autor agiu no exercício regular de um direito faz coisa julgada no cível, com mais razão a sentença judicial que reconhece esse mesmo fato deve ser acatada pelo ente administrativo;

(vi) apesar de a CVM ter se manifestado e terem sido juntados seus entendimentos aos autos do processo judicial, o Poder Judiciário declarou a inexistência do direito de voto, fato este que afasta qualquer ilicitude na conduta do controlador; (vii) parece indiferente que a decisão judicial venha a ser reformada a posteriori, pois, caso isso ocorra, apenas as condutas praticadas após a reforma poderiam ser objeto de sanção administrativa, por terem sido realizadas sem amparo de decisão judicial que as autorize ou as torne lícitas; (viii) por esses motivos, a CVM decidiu absolver a Permali; (ix) com relação à segunda imputação, referente à irregularidade do edital de convocação de Assembléia Geral, tem-se que os editais são independentes e as assembléias diversas; (x) a possibilidade teórica de ter havido alteração do percentual necessário ao voto múltiplo entre as duas convocações impunha a observância da Instrução CVM 165/91, ao menos com a referência de que não teria havido mudança entre os dois momentos; (xi) a exigência da norma regulamentar não constitui uma formalidade de convocação de Assembléias Gerais criada pela CVM, mas simplesmente o exercício de uma faculdade conferida pelo art. 291 da Lei 6.404/76, impondo a divulgação de uma determinada informação, nos termos do art. 22, parágrafo 1º, da Lei 6.385/76, de modo a dar plena eficácia a uma regra legal;

(xii) a Instrução CVM 165/91 contribui para a segurança jurídica e previsibilidade do mercado, pois elimina ou antecipa qualquer discussão sobre o percentual aplicável ao pedido de adoção do voto múltiplo; (xiii) o fato de ter havido alteração de apenas uma ação ordinária entre as duas ocasiões (segundo informado, transferida a uma advogada dos indiciados) somente era do conhecimento das duas partes do negócio, e os acionistas minoritários não tinham essa informação; (xiv) as decisões judiciais favoráveis aos acusados quando da convocação omissa e a inexistência de ações ordinárias em circulação devem ser levadas em conta na dosimetria da pena; (xv) por fim, a acusação referente ao edital omisso deve ficar adstrita ao Presidente do Conselho de Administração, posto que a imputação se relaciona apenas a quem compete representar o órgão quanto à prática dos atos que a ele incumbem, como o de convocação de assembléia, a não ser que os termos do edital irregular houvessem sido aprovados em reunião colegiada do órgão, o que não ocorreu; (xvi) ante o exposto, decidiu a CVM (a) aplicar ao Sr. Norivaldo Corrêa Filho, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Plascar, a pena de advertência, por infração ao art. 3º da Instrução CVM 165/91, no que tange ao edital de convocação publicado em 19.11.2002; e (b) absolver os demais acusados das imputações feitas, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).

Recurso Voluntário ao CRSFN

O Recorrente, devidamente intimado (fl. 486), apresentou recurso voluntário tempestivo ao CRSFN (fls. 497 a 516), sustentando, em suma, que (i) a nova assembléia, cujo edital de convocação foi considerado irregular pela CVM, consistiu em continuação da AGO iniciada em 29.04.2002, fato mencionado na convocação, e o percentual mínimo exigido pela Instrução CVM 165/91 foi informado na convocação original; (ii) a decisão da CVM afirmou não ter havido suspensão, tratando-se de duas assembléias distintas, quando a própria CVM, na realidade, determinou a suspensão da AGO de 26.04.2002; (iii) houve uma assembléia apenas, e a convocação não ocorreu para que os acionistas comparecessem a outra assembléia, mas para que houvesse a continuação da mesma, suspensa por determinação da CVM; (iv) deve ser considerada a inexistência de destinatário útil para a informação, pois a Permali detém 99,99% das ações ordinárias e a diferença entre o início da AGO de 29.04.2002 e o seu final, em 04.12.2002, foi de apenas uma ação ordinária; (v) não havia qualquer potencialidade de dano, como não houve qualquer prejuízo a quem quer que fosse; (vi) aplicar punição pela não divulgação dessa informação equivale a punir pela não divulgação de edital de convocação de assembléia geral de uma subsidiária integral; (vii) encontra-se implícito na Lei 6.385/76 o princípio de que somente cabe aplicação de penalidade quando a infração causar prejuízos concretos a investidores ou acionistas minoritários; (viii) era de conhecimento público que, além do controlador, ninguém detinha 5% ou mais de ordinárias, e qualquer modificação nesse sentido deveria ser divulgada ao mercado, em obediência o art. 12 da Instrução CVM 358/02; (ix) outras companhias abertas também deixaram de divulgar o percentual mínimo em editais de convocação para assembléias nas quais seriam eleitos membros do Conselho de Administração, e não se tem conhecimento de qualquer processo administrativo instaurado contra administradores de tais sociedades; (x) em respeito ao princípio da insignificância, a não divulgação não merece reprimenda, pois não acarretou qualquer espécie de prejuízo.

Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu o seguinte parecer em 28.11.2007 (fls. 530 a 532): (i) na parte absolutória, a CVM “pautou-se pelos parâmetros de legalidade, correção e acerto, uma vez que não configurada a materialidade das infrações imputadas”; (ii) quanto à condenação, o Recorrente utiliza os mesmos argumentos levantados em primeira instância, sem aportar nenhuma novidade ou comprovação documental que viesse em seu auxílio; (iii) assim, também na parte condenatória, a CVM andou bem, demonstrando a autoria e materialidade da infração apenada; (iv) por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro/RJ, 06 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Ilustre Conselheiro Darwin Corrêa. São Paulo, 24 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.

V O T O

Entendo que o recurso voluntário não deve prosperar. O dever de informar o percentual de capital necessário para o exercício do voto múltiplo, nos termos do art. 3º da Instrução CVM 165/91, é de natureza objetiva e sua transgressão constitui uma infração de mera conduta, independendo do resultado.

A segunda convocação, realizada vários meses após o primeiro conclave ter sido encerrado sem deliberação, representava formalmente uma nova assembléia. E, nesse sentido, a nova convocação deveria conter todas as informações obrigatórias por lei e regulamento. A alegação de falta de relevância da informação, em razão das circunstâncias concretas da companhia, sem dispersão de ações ordinárias, deve ser considerada na dosimetria da penalidade apenas, o que foi feito pela decisão da CVM.

O bom funcionamento do mercado de valores mobiliários seria comprometido se fosse dada a cada companhia aberta a faculdade de decidir, caso a caso, quando a informação é ou não útil, segundo seus próprios critérios de avaliação, não obstante haver norma tornando compulsória a divulgação da informação controvertida. Não é esse o sistema legal em vigor. Dessa forma, afigura-se correta a decisão da CVM ao aplicar a penalidade de advertência ao recorrente Norivaldo.

Como registro, observo que o recorrente sequer tinha competência para ter convocado a segunda assembléia isoladamente. A convocação de assembléia é atribuição privativa do Conselho de Administração, que delibera como órgão colegiado, nos termos do art. 123, caput, da Lei 6.404/76, sendo defeso a qualquer membro, ainda que seja o presidente do Conselho de Administração, como era o caso em exame, decidir sozinho pela convocação (ou desconvocação) da assembléia. No caso concreto, a irregularidade é manifesta, pois não houve deliberação colegiada para fixar a data do novo conclave, mas decisão exclusiva do ora recorrente. Como tal irregularidade não foi objeto de imputação nos autos, não cabe a esse CRSFN deliberar a respeito.

Ante o exposto, nos termos do permissivo do art. 50, parágrafo 1º, da Lei 9.784/99, acolho as razões de decidir da CVM, e VOTO pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância, por seus próprios fundamentos.

Brasília/DF, 06 de maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Voto com o Relator pelo improvimento dos Recursos de Ofício, mas peço vênia para discordar em relação ao Recurso Voluntário, que, no meu entendimento, deveria ser provido.

Ao final, a única acusação que remanesceu em relação ao Recorrente, Sr. Norivaldo Corrêa Filho, foi a de não ter feito constar do edital de convocação da continuação da Assembleia Geral Ordinária do exercício de 2002 o percentual mínimo de participação no capital votante, necessário à requisição da adoção do voto múltiplo, para eleição do conselho de administração. Tal obrigação consta da Instrução CVM no. 165, de 11 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pela instrução CVM no. 282/98: Art. 3º - O percentual mínimo de participação no capital votante necessário à requisição da adoção do voto múltiplo constará, obrigatoriamente, do edital de convocação das Assembléias destinadas à eleição dos membros do Conselho de Administração de companhias abertas.

A particularidade deste caso é que a informação constou da convocação inicial para a Assembleia Geral Ordinária, prevista para 29.04.2002. No entanto, como muito bem relatado, iniciada a Assembleia, foi deliberada a suspensão dos trabalhos, até que se entendesse oportuna a sua continuação. Meses passaram-se para a retomada da Assembleia, tendo sido feita uma nova convocação. Caberia nesta nova chamada o cumprimento das mesmas exigências da convocação original?

Na pesquisa que fiz no site da CVM, os casos julgados sobre suspensão de AGO’s indicam, como intuído por mim na sessão de julgamento, que a questão não é regulada pela Lei Societária ou pela regulamentação da CVM. Nos termos da decisão abaixo, claro está que a CVM considera a Assembleia suspensa e a sua continuação como um único evento: PROCESSO CVM N° RJ-2005-7232 Interessado: Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR Voto 11. Quanto a preliminar que argüiu que a decisão da SEP foi extra petita, é importante deixar claro que a CVM não soluciona controvérsias entre particulares(1). A CVM exerce poder de polícia. No caso concreto, a partir de uma reclamação, a CVM analisou se a AGO foi realizada de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, sendo pouco relevante o conteúdo da reclamação, para determinação da extensão dessa análise. Por isso, entendo que é impróprio dizer que a decisão da SEP foi "além da controvérsia que lhe foi submetida" 12. No mérito, no entanto, parece-me que a Companhia tem razão. Não foram duas assembléias, mas apenas uma. A única particularidade é que todos acionistas presentes entenderam ser mais apropriado para o andamento da assembléia realizá-la em dois dias seguidos e não em apenas um dia. Isso não me parece configurar irregularidade. 13. Embora não haja disposição legal expressa regulando o que conclui acima, não há, com certeza, vedação à suspensão de assembléia para posterior prosseguimento, como, aliás, permite o art. 134 §2° da Lei 6.404/76, no caso de serem necessários esclarecimentos sobre pontos a serem deliberados: "Se a assembléia tiver necessidade de outros esclarecimentos, poderá adiar a deliberação e ordenar diligências". 14. Com base nos argumentos que teci acima, acredito que a determinação da SEP deve ser revista, pois a aprovação da suspensão foi unânime, e o prazo da suspensão foi mínimo (24 horas). 15. Em razão do exposto neste voto, dou provimento ao recurso. É como voto. Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2005. Pedro Oliva Marcilio de Sousa

Embora, no caso acima reproduzido, a suspensão tenha se dado por 24 horas, é induvidoso tratar-se da mesma Assembleia, até por que não se admitiria a realização de duas Assembléias Gerais Ordinárias no mesmo exercício.

Milita em favor do Recorrente, ainda, o fato de que, o percentual para o uso da faculdade do voto múltiplo e a base de acionistas não se alterou desde a primeira convocação até a retomada dos trabalhos.

Assim, a exigência para indicação desse dado no aviso aos acionistas, sobre a continuação da Assembleia, além de não cumprir qualquer finalidade prática, não atende a qualquer aspecto formal, posto que a situação está em um limbo regulatório.

A terceira questão, que não posso deixar de abordar, diz respeito ao efeito prático da providência reclamada pela CVM. Uma vez que os acionistas minoritários da companhia não exerceram a faculdade prevista no parágrafo 1º. do art. 141 da Lei no. 6.404/76, quarenta e oito hora antes do início da Assembleia Geral, realizada em 29.04.2002, o direito ao exercício do voto múltiplo estava prescrito quando da segunda chamada, especialmente se o tratamento dado for de uma mesma Assembléia. Eventual citação do percentual na chamada para a retomada dos trabalhos, poderia mais confundir os acionistas do que informá-los.

São essas as razões que me levam a, respeitosamente, divergir do ilustre relator e a votar pelo provimento do Recurso Voluntário.

São Paulo, 12 de maio de 2009. Johan Albino Ribeiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NORIVALDO CORRÊA FILHO pena de advertência, e b) improver o recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento do processo no tocante aos recorridos, JORGE ALBERTO PALLASTRELLI, KENETH ROBERT CARTER, PERMALI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., WILLIAM F. MACLEAN e STEVEN C. MARTENS. Promovidas as seguintes anotações: 1) maioria no recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Johan Albino Ribeiro ao votar pela absolvição do indiciado; 2) unanimidade em b; e 3) defesa oral feita pela advogada Dra. Daniella Maria Neves Reali Fragoso em nome de a.1, b.1, b.2 e b.3.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 6 maio de 2009.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 25.05.2009 – Seção 1 - pág. 16 e 17.

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