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CRSFN · 24/04/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8733/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Perda de objeto do apelo voluntário – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8733/09: R E L A T Ó R I O Intimação Em 13.05.2002, a Setra Máquinas e Ferramentas Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs)” ou a recolher a multa diária devida (fl. 01 a 07). No dia 22.02.2002, a multa totalizava o montante de R$ 10.290.386,26, nos termos do relatório acostado às fls. 02 a 06. A intimação faz referência a operações com vencimento entre abril de 1997 e junho de 1998. O BACEN cita como referência legal o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99. Defesa A Recorrente apresentou suas razões de defesa nos dias 28.05.2002 e 12.03.2003 (fls. 08 e 25), alegando que (i) encerrou suas atividades em agosto de 1998 e, para ter acesso às DIs e efetuar as aplicações, precisou efetuar novo cadastro junto à Secretaria da Receita Federal; e (ii) alguns processos foram aplicados às DIs, mas ainda restam outros cinco pendentes, que serão resolvidos o mais rápido possível

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 13.05.2002, a Setra Máquinas e Ferramentas Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs)” ou a recolher a multa diária devida (fl. 01 a 07). No dia 22.02.2002, a multa totalizava o montante de R$ 10.290.386,26, nos termos do relatório acostado às fls. 02 a 06. A intimação faz referência a operações com vencimento entre abril de 1997 e junho de 1998. O BACEN cita como referência legal o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99. Defesa A Recorrente apresentou suas razões de defesa nos dias 28.05.2002 e 12.03.2003 (fls. 08 e 25), alegando que (i) encerrou suas atividades em agosto de 1998 e, para ter acesso às DIs e efetuar as aplicações, precisou efetuar novo cadastro junto à Secretaria da Receita Federal; e (ii) alguns processos foram aplicados às DIs, mas ainda restam outros cinco pendentes, que serão resolvidos o mais rápido possível. Decisão BACEN O BACEN, em 02.05.2005, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 231 a 233): (i) pesquisa realizada no SISBACEN indica que algumas DIs foram regularizadas, tendo sido vinculadas a contratos de câmbio; (ii) os pagamentos de tais importações ocorreram dentro do prazo de 180 dias do vencimento; (iii) uma das DIs possui saldo pendente inferior a US$ 10.000,00, além de não representar valor superior a 10% da DI, restando afastada a incidência de multa neste caso; (iv) outra DI também foi regularizada, mas após o prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, caso em que se aplica a multa devida até a data da retificação; (v) ainda existem DIs pendentes de aplicação a contratos de câmbio, o que indica o não pagamento das importações; (vi) não consta registro de outro processo administrativo em face da Recorrente; (vii) por tais razões, decidiu o BACEN, com base no art. 4º da Lei 10.755/03, (a) aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária de R$ 639.383,50, com relação às importações em que restou caracterizado o não pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei 9.817/99, atualmente previsto pelo art. 1º da Lei 10.755/03; e (b) arquivar o processo no que tange às importações em que foi afastada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Recurso Voluntário ao CRSFN Intimada da decisão em 24.06.2005 (fl. 243), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao CRSFN em 13.07.2005 (fls. 251 a 254), intempestivamente, alegando que (i) o procedimento adotado mostra-se nulo, pois a decisão reduziu o valor da autuação e a Recorrente não pôde se manifestar sobre os argumentos adotados na “nova autuação”; (ii) todas as aplicações e liquidações cambiais foram efetuadas no tempo legal, inexistindo pendências, requerendo prazo adicional para trazer aos autos os comprovantes da liquidação das importações descritas como pendentes na decisão de primeira instância. Despacho Interno No dia 26.04.2006, o Chefe de Unidade Decap expediu despacho, dirigido à Secretaria-Executiva do CRSFN (fl. 264), dando conta de que, “por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196/05, (...) o valor apurado da multa por DI resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03)”. Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em 27.11.2008, exarou parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício e pelo prejuízo do recurso voluntário (fls. 283 a 286), com base no quanto se segue: (i) o recurso voluntário mostra-se intempestivo; (ii) contudo, preliminarmente, impõe-se reconhecer a incidência, no presente caso, da nova sistemática de cálculo dos limites de multa trazida pela Lei 11.196/05; (iii) estão sendo analisados casos em que se verifica eventual ausência de recurso voluntário apto a devolver à deliberação do Colegiado a parte da decisão que impôs a multa pecuniária (quer por inexistente, quer por intempestivo); (iv) nessas situações, a PGFN “não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN”; (v) a nova legislação foi explícita quanto ao alcance de “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”, que só ocorre após a deliberação do CRSFN, qualquer que seja a natureza da decisão proferida, se terminativa ou de mérito; (vi) independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade remanescerá pendente de julgamento definitivo; (vii) o Superior Tribunal de Justiça já confirmou esse entendimento, decidindo que a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento; (viii) pelo exposto, defende a manutenção do arquivamento reconhecido em primeira instância; (ix) já o recurso voluntário tem o seu conhecimento prejudicado, posto que, da adequação à nova sistemática legal imposta pela Lei 11.196/05 e pela Circular BACEN 3.308, impõe-se o enquadramento deste caso na hipótese de não incidência de multa; (x) ante o exposto, a PGFN “opina pelo prejuízo do recurso voluntário interposto – ante o já referido alcance do regramento inserido na Lei 11.196/05 – e pelo improvimento do recurso de ofício”. É o relatório. Rio de Janeiro/RJ, 06 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Darwin Corrêa. Brasília, 30 de abril de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor. V O T O Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN, reconhecendo, preliminarmente, a incidência, no presente caso, da nova sistemática da Lei 11.196/05. Com a adequação à nova sistemática legal imposta pela Lei 11.196/05 e pela Circular BACEN 3.308, a hipótese concreta

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299ª Sessão Recurso 9508-MI  Processo BCB 0201121737      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: SETRA MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SETRA MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Perda de objeto do apelo voluntário – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8733/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 13.05.2002, a Setra Máquinas e Ferramentas Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs)” ou a recolher a multa diária devida (fl. 01 a 07). No dia 22.02.2002, a multa totalizava o montante de R$ 10.290.386,26, nos termos do relatório acostado às fls. 02 a 06.

A intimação faz referência a operações com vencimento entre abril de 1997 e junho de 1998. O BACEN cita como referência legal o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99.

Defesa

A Recorrente apresentou suas razões de defesa nos dias 28.05.2002 e 12.03.2003 (fls. 08 e 25), alegando que (i) encerrou suas atividades em agosto de 1998 e, para ter acesso às DIs e efetuar as aplicações, precisou efetuar novo cadastro junto à Secretaria da Receita Federal; e (ii) alguns processos foram aplicados às DIs, mas ainda restam outros cinco pendentes, que serão resolvidos o mais rápido possível.

Decisão BACEN

O BACEN, em 02.05.2005, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 231 a 233): (i) pesquisa realizada no SISBACEN indica que algumas DIs foram regularizadas, tendo sido vinculadas a contratos de câmbio; (ii) os pagamentos de tais importações ocorreram dentro do prazo de 180 dias do vencimento; (iii) uma das DIs possui saldo pendente inferior a US$ 10.000,00, além de não representar valor superior a 10% da DI, restando afastada a incidência de multa neste caso; (iv) outra DI também foi regularizada, mas após o prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, caso em que se aplica a multa devida até a data da retificação; (v) ainda existem DIs pendentes de aplicação a contratos de câmbio, o que indica o não pagamento das importações; (vi) não consta registro de outro processo administrativo em face da Recorrente; (vii) por tais razões, decidiu o BACEN, com base no art. 4º da Lei 10.755/03, (a) aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária de R$ 639.383,50, com relação às importações em que restou caracterizado o não pagamento no prazo previsto no art. 1º da Lei 9.817/99, atualmente previsto pelo art. 1º da Lei 10.755/03; e (b) arquivar o processo no que tange às importações em que foi afastada a irregularidade, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).

Recurso Voluntário ao CRSFN

Intimada da decisão em 24.06.2005 (fl. 243), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao CRSFN em 13.07.2005 (fls. 251 a 254), intempestivamente, alegando que (i) o procedimento adotado mostra-se nulo, pois a decisão reduziu o valor da autuação e a Recorrente não pôde se manifestar sobre os argumentos adotados na “nova autuação”; (ii) todas as aplicações e liquidações cambiais foram efetuadas no tempo legal, inexistindo pendências, requerendo prazo adicional para trazer aos autos os comprovantes da liquidação das importações descritas como pendentes na decisão de primeira instância.

Despacho Interno

No dia 26.04.2006, o Chefe de Unidade Decap expediu despacho, dirigido à Secretaria-Executiva do CRSFN (fl. 264), dando conta de que, “por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196/05, (...) o valor apurado da multa por DI resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03)”.

Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em 27.11.2008, exarou parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício e pelo prejuízo do recurso voluntário (fls. 283 a 286), com base no quanto se segue: (i) o recurso voluntário mostra-se intempestivo; (ii) contudo, preliminarmente, impõe-se reconhecer a incidência, no presente caso, da nova sistemática de cálculo dos limites de multa trazida pela Lei 11.196/05; (iii) estão sendo analisados casos em que se verifica eventual ausência de recurso voluntário apto a devolver à deliberação do Colegiado a parte da decisão que impôs a multa pecuniária (quer por inexistente, quer por intempestivo); (iv) nessas situações, a PGFN “não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN”; (v) a nova legislação foi explícita quanto ao alcance de “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”, que só ocorre após a deliberação do CRSFN, qualquer que seja a natureza da decisão proferida, se terminativa ou de mérito; (vi) independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade remanescerá pendente de julgamento definitivo; (vii) o Superior Tribunal de Justiça já confirmou esse entendimento, decidindo que a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento; (viii) pelo exposto, defende a manutenção do arquivamento reconhecido em primeira instância; (ix) já o recurso voluntário tem o seu conhecimento prejudicado, posto que, da adequação à nova sistemática legal imposta pela Lei 11.196/05 e pela Circular BACEN 3.308, impõe-se o enquadramento deste caso na hipótese de não incidência de multa; (x) ante o exposto, a PGFN “opina pelo prejuízo do recurso voluntário interposto – ante o já referido alcance do regramento inserido na Lei 11.196/05 – e pelo improvimento do recurso de ofício”.

É o relatório.

Rio de Janeiro/RJ, 06 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Darwin Corrêa. Brasília, 30 de abril de 2009. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor.

V O T O

Nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN, reconhecendo, preliminarmente, a incidência, no presente caso, da nova sistemática da Lei 11.196/05.

Com a adequação à nova sistemática legal imposta pela Lei 11.196/05 e pela Circular BACEN 3.308, a hipótese concreta é de não incidência de multa, devendo ser arquivado o processo. Dessa forma, resta prejudicado o recurso voluntário e voto pelo improvimento do recurso de ofício.

Brasília/DF, 6 maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil (valor da multa pecuniária abaixo de R$ 1.000,00 – mil reais à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), a) declarar perda do objeto do recurso voluntário interposto pela SETRA MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 639.383,50 (seiscentos e trinta e nove mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, SETRA MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 6 maio de 2009.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.05.2009 – Seção 1 - pág. 16 e 17.

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