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CRSFN · 19/01/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8576/2009

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 25.05.2000, o Banco Central do Brasil (“BACEN”) lavrou intimação (fls. 01 a 44) em face do (i) Banco do Estado do Paraná S/A (“Banestado”); e dos Srs. (ii) Miguel Salomão, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração do Banestado; (iii) Domingos Murta Tarço Ramalho, Vice-Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente; (iv) Aldo de Almeida Junior, Diretor de Câmbio e Operações Internacionais; (v) Alfredo Sadi Prestes, Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado; (vi) Aroldo dos Santos Carneiro, Diretor de Controle; (vii) José Carlos Galvão, Diretor de Informática; (viii) Paulo Roberto Rocha Kruger, Diretor de Administração; (ix) Ricardo Sabóia Khury, Diretor de Crédito Imobiliário; (x) Sérgio Eloi Druszcz, Diretor de Operações; (xi) Valmor Picolo, Diretor de Produtos e Serviços; (xii) Wilson Mugnaini, Diretor de Controle; (xiii) Carlos Alberto Pereira de Oliveira, membro do Conselho de Administração; (xiv) Celso da Costa Sabóia, membro do Conselho de Administração; (xv) Guntolf Van Kaick, membro do Conselho de Administração; (xvi) Honório Pettersen Hungria, membro do Conselho de Administração; (xvii) Zinara Marcet de Andrade Nascimento, membro do Conselho de Administração; (xviii) Acir Eloir Pinto Rocha, membro do Conselho Fiscal; (xix) Aristeu Cruz, membro do Conselho Fiscal; (xx) Kenji Iwamoto, membro do Conselho Fiscal; (xxi) Nestor Celso Imthon Bueno, membro do Conselho Fiscal; e (xxii) Vilmar Xavier Pereira, membro do Conselho Fiscal (em conjunto, “Indiciados”). Foram imputadas aos Indiciados as seguintes irregularidades, individualizadas conforme tabela transcrita abaixo: cessão de créditos ao Fundo de Desenvolvimento Econômico (“FDE”), no final de 1996, ente não integrante do Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei Estadual nº 4.529/62 e administrado pelo próprio Banestado, oriundos de operações de empréstimos e financiamentos sem prévia autorização do BACEN, em infração ao art. 11 da Resolução nº 1.962/92; e art. 7º da Resolução nº 2.561/98 (“Irregularidade I”); cessão de créditos ao Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A (“BADEP”), em liquidação ordinária, no valor total de R$ 67.812.325,22, que já tinham sido transferidos para “Créditos em Liquidação” ou baixados para prejuízo, no 2º semestre de 1996. Como contra-partida, o BADEP efetuou cessão de diversos créditos ao Banestado, no valor total de R$ 67.454.702,09, sendo que o crédito de R$ 36.394.116,72 foi cedido sob a rubrica de dação em pagamento, por meio da transferência de bens imóveis e caminhão, e o restante como créditos de difícil recuperação, em infração ao art. 7º, inciso I, da Resolução nº 1.962/92; e ao art. 5º, inciso I, da Resolução nº 2.561/98 (“Irregularidade II”); apropriação indevida e sem fundamentação técnica, em contas de resultado do Banestado, de receita por equivalência patrimonial no Banestado S/A - Informática (“Banestado Informática”), gerando efeito patrimonial no valor da ordem de R$ 58.000.000,00, no 2º semestre de 1996. O resultado no Banestado Informática foi originado pela venda a prazo ao FDE da sua participação no Banestado Reflorestadora S/A (“Banestado Reflorestadora”), pelo valor de R$ 90.000.000,00, condicionado à futura avaliação patrimonial. Por fim, o valor consignado no contrato de compra e venda a prazo foi estabelecido com base em estudo de avaliação patrimonial efetuado pela própria empresa vendida e não restou confirmado no laudo final de empresa especializada, ficando comprovado “que o valor referencial do contrato foi superestimado”, em infração ao art. 31 da Lei nº 4.595/64; e COSIF 1.1.2.5 (Circular 1.273/87) (“Irregularidade III”); as Demonstrações Financeiras publicadas foram elaboradas em desacordo com as normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, em face das irregularidades (i) na reversão de operações inscritas em “Créditos em Liquidação” ou baixadas como prejuízo; e (ii) na apropriação de receitas por equivalência patrimonial, configurando, ambas irregularidades, em prestação de informação inexata ao BACEN no balanço encerrado em 31.12.1996, em infração ao art. 7º da Resolução nº 1.962/92; ao art. 5º da Resolução nº 2.561/98; e COSIF 1.1.2.7 (Circular 1.273/87) (“Irregularidade IV”). INDICIADOS IRREGULARIDADES I II III IV Banestado X X X X Miguel Salomão X X X Domingos Ramalho X X X X Aldo de Almeida Jr. X X X X Alfredo Prestes X X X X Aroldo Carneiro X X José Carlos Galvão X X X X Paulo Roberto Kruger X X X X Ricardo Khury X X X X Sérgio Druszcz X X X X Valmor Picolo X X X X Wilson Mugnaini X X X Carlos Alberto de Oliveira X X X Celso da Costa Sabóia X X X Guntolf Van Kaick X X X Honório Hungria X X X Zinara Nascimento X X X Acir da Rocha X X X Aristeu Cruz X X X Kenji Iwamoto X X X Nestor Celso Bueno X X X Vilmar Xavier Pereira X X X Entre 04.07.2000 e 17.07.2000, os Indiciados receberam as intimações, tendo alegado em suas razões de defesa, após alguns requerimentos de prorrogação de prazo, o quanto se segue: Banestado alega às fls. 938 a 1.004 que (i) houve cerceamento de defesa, pois o pedido de acesso ao relatório de fiscalização foi negado pelo BACEN, apesar de as irregularidades detectadas em tal relatório serem objeto de apuração no presente processo administrativo; (ii) por essa razão, requere-se o reconhecimento da nulidade desse processo; (iii) ademais, houve infringência ao princípio do contraditório em função de imprecisões da intimação, que descreve as acusações de maneira genérica, não capitula a irregularidade descrita no item II, descreve de modo genérico os atos contábeis identificados como irregulares no item III, e não explica qual a sanção a que estaria sujeito o defendente, citando, genericamente, as sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64; (iv) quanto à irregularidade I, o fato tido como irregular não se trata de uma cessão, mas sim de cessão de direitos e obrigações (cessão de contrato), o que não se enquadra na vedação prevista no art. 11 da Resolução nº

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295ª Sessão Recurso 5288  Processo BCB 0001023473      I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: BANCO BANESTADO S.A. (EX BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A.). ACIR ELOIR PINTO DA ROCHA ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR ALFREDO SADI PRESTES ARISTEU CRUZ AROLDO DOS SANTOS CARNEIRO CELSO DA COSTA SABÓIA (FALECIDO) CARLOS ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA DOMINGOS TARÇO MURTA RAMALHO GUNTOLF VAN KAICK HONÓRIO PETTERSEN HUNGRIA JOSÉ CARLOS GALVÃO KENJI IWAMOTO MIGUEL SALOMÃO NESTOR CELSO IMTHON BUENO PAULO ROBERTO ROCHA KRUGER RICARDO SABÓIA KHURY SERGIO ELÓI DRUSZCZ VALMOR PICOLO VILMAR XAVIER PEREIRA WILSON MUGNAINI ZINARA MARCET DE ANDRADE NASCIMENTO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO BANESTADO S.A. (EX BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A.). ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR ALFREDO SADI PRESTES DOMINGOS TARÇO MURTA RAMALHO JOSÉ CARLOS GALVÃO PAULO ROBERTO ROCHA KRUGER RICARDO SABÓIA KHURY SERGIO ELÓI DRUSZCZ VALMOR PICOLO      Concessão, ao fundo de desenvolvimento econômico estadual administrado pelo banco indiciado e sem prévia autorização do Banco Central do Brasil, de créditos oriundos de empréstimos e financiamentos; ao banco de desenvolvimento do mesmo conglomerado público, de créditos já transferidos para Créditos em liquidação ou baixados para prejuízo – Publicação de demonstrações financeiras elaboradas em desacordo com as normas do COSIF – Operações no segmento financeiro do estado paranaense percebidas, ao depois, como etapas preparatórias à alienação do estabelecimento bancário no âmbito do PROES – Falta de oportuna chancela oficial federal relevada, em parte, na estrita situação do vertente processo – Apelos voluntários a que se dá provimento, salvante os formulados pela pessoa jurídica, pelo presidente do conselho de administração, pelo diretor presidente e pelos diretores de controle e de operações, providos parcialmente – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Advertência.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8576/09:

R E L A T Ó R I O

Em 25.05.2000, o Banco Central do Brasil (“BACEN”) lavrou intimação (fls. 01 a 44) em face do (i) Banco do Estado do Paraná S/A (“Banestado”); e dos Srs. (ii) Miguel Salomão, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração do Banestado; (iii) Domingos Murta Tarço Ramalho, Vice-Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente; (iv) Aldo de Almeida Junior, Diretor de Câmbio e Operações Internacionais; (v) Alfredo Sadi Prestes, Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado; (vi) Aroldo dos Santos Carneiro, Diretor de Controle; (vii) José Carlos Galvão, Diretor de Informática; (viii) Paulo Roberto Rocha Kruger, Diretor de Administração; (ix) Ricardo Sabóia Khury, Diretor de Crédito Imobiliário; (x) Sérgio Eloi Druszcz, Diretor de Operações; (xi) Valmor Picolo, Diretor de Produtos e Serviços; (xii) Wilson Mugnaini, Diretor de Controle; (xiii) Carlos Alberto Pereira de Oliveira, membro do Conselho de Administração; (xiv) Celso da Costa Sabóia, membro do Conselho de Administração; (xv) Guntolf Van Kaick, membro do Conselho de Administração; (xvi) Honório Pettersen Hungria, membro do Conselho de Administração; (xvii) Zinara Marcet de Andrade Nascimento, membro do Conselho de Administração; (xviii) Acir Eloir Pinto Rocha, membro do Conselho Fiscal; (xix) Aristeu Cruz, membro do Conselho Fiscal; (xx) Kenji Iwamoto, membro do Conselho Fiscal; (xxi) Nestor Celso Imthon Bueno, membro do Conselho Fiscal; e (xxii) Vilmar Xavier Pereira, membro do Conselho Fiscal (em conjunto, “Indiciados”).

Foram imputadas aos Indiciados as seguintes irregularidades, individualizadas conforme tabela transcrita abaixo: cessão de créditos ao Fundo de Desenvolvimento Econômico (“FDE”), no final de 1996, ente não integrante do Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei Estadual nº 4.529/62 e administrado pelo próprio Banestado, oriundos de operações de empréstimos e financiamentos sem prévia autorização do BACEN, em infração ao art. 11 da Resolução nº 1.962/92; e art. 7º da Resolução nº 2.561/98 (“Irregularidade I”); cessão de créditos ao Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A (“BADEP”), em liquidação ordinária, no valor total de R$ 67.812.325,22, que já tinham sido transferidos para “Créditos em Liquidação” ou baixados para prejuízo, no 2º semestre de 1996. Como contra-partida, o BADEP efetuou cessão de diversos créditos ao Banestado, no valor total de R$ 67.454.702,09, sendo que o crédito de R$ 36.394.116,72 foi cedido sob a rubrica de dação em pagamento, por meio da transferência de bens imóveis e caminhão, e o restante como créditos de difícil recuperação, em infração ao art. 7º, inciso I, da Resolução nº 1.962/92; e ao art. 5º, inciso I, da Resolução nº 2.561/98 (“Irregularidade II”); apropriação indevida e sem fundamentação técnica, em contas de resultado do Banestado, de receita por equivalência patrimonial no Banestado S/A - Informática (“Banestado Informática”), gerando efeito patrimonial no valor da ordem de R$ 58.000.000,00, no 2º semestre de 1996. O resultado no Banestado Informática foi originado pela venda a prazo ao FDE da sua participação no Banestado Reflorestadora S/A (“Banestado Reflorestadora”), pelo valor de R$ 90.000.000,00, condicionado à futura avaliação patrimonial. Por fim, o valor consignado no contrato de compra e venda a prazo foi estabelecido com base em estudo de avaliação patrimonial efetuado pela própria empresa vendida e não restou confirmado no laudo final de empresa especializada, ficando comprovado “que o valor referencial do contrato foi superestimado”, em infração ao art. 31 da Lei nº 4.595/64; e COSIF 1.1.2.5 (Circular 1.273/87) (“Irregularidade III”); as Demonstrações Financeiras publicadas foram elaboradas em desacordo com as normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, em face das irregularidades (i) na reversão de operações inscritas em “Créditos em Liquidação” ou baixadas como prejuízo; e (ii) na apropriação de receitas por equivalência patrimonial, configurando, ambas irregularidades, em prestação de informação inexata ao BACEN no balanço encerrado em 31.12.1996, em infração ao art. 7º da Resolução nº 1.962/92; ao art. 5º da Resolução nº 2.561/98; e COSIF 1.1.2.7 (Circular 1.273/87) (“Irregularidade IV”).

INDICIADOS IRREGULARIDADES   I II III IV  Banestado X X X X  Miguel Salomão X  X X  Domingos Ramalho X X X X  Aldo de Almeida Jr. X X X X  Alfredo Prestes X X X X  Aroldo Carneiro X X    José Carlos Galvão X X X X  Paulo Roberto Kruger X X X X  Ricardo Khury X X X X  Sérgio Druszcz X X X X  Valmor Picolo X X X X  Wilson Mugnaini X  X X  Carlos Alberto de Oliveira X  X X  Celso da Costa Sabóia X  X X  Guntolf Van Kaick X  X X  Honório Hungria X  X X  Zinara Nascimento X  X X  Acir da Rocha X  X X  Aristeu Cruz X  X X  Kenji Iwamoto X  X X  Nestor Celso Bueno X  X X  Vilmar Xavier Pereira X  X X   Entre 04.07.2000 e 17.07.2000, os Indiciados receberam as intimações, tendo alegado em suas razões de defesa, após alguns requerimentos de prorrogação de prazo, o quanto se segue:

Banestado alega às fls. 938 a 1.004 que (i) houve cerceamento de defesa, pois o pedido de acesso ao relatório de fiscalização foi negado pelo BACEN, apesar de as irregularidades detectadas em tal relatório serem objeto de apuração no presente processo administrativo; (ii) por essa razão, requere-se o reconhecimento da nulidade desse processo; (iii) ademais, houve infringência ao princípio do contraditório em função de imprecisões da intimação, que descreve as acusações de maneira genérica, não capitula a irregularidade descrita no item II, descreve de modo genérico os atos contábeis identificados como irregulares no item III, e não explica qual a sanção a que estaria sujeito o defendente, citando, genericamente, as sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64; (iv) quanto à irregularidade I, o fato tido como irregular não se trata de uma cessão, mas sim de cessão de direitos e obrigações (cessão de contrato), o que não se enquadra na vedação prevista no art. 11 da Resolução nº 1.962/92; (v) o princípio da tipicidade exige que o fato ilícito esteja previsto no texto normativo, não sendo possível o uso de analogia para punir; (vi) o item II da intimação não descreve com clareza a irregularidade cometida, sendo certo que a Resolução nº 1.962/92 veda apenas a cessão de créditos em liquidação, nada falando sobre créditos compensados em prejuízo; (vii) quanto às irregularidade III e IV, a intimação não demonstra quais regras contábeis e princípios do COSIF não foram observados;

(viii) o BACEN violou o princípio da irretroatividade da lei, pois utilizou em sua peça acusatória a Resolução nº 2.561/98, editada posteriormente aos fatos apontados como irregulares; (ix) em função da impossibilidade de atribuição de responsabilidade por fato de terceiro, apenas os administradores que atuavam no período em que teriam ocorrido tais irregularidades poderiam ser responsabilizados; (x) o Banestado não pode ser responsabilizado por procedimentos e operações irregulares praticados por seus administradores; (xi) não existe nos autos demonstração da responsabilidade subjetiva do Banestado, de ação ou omissão que tenha causado dano ou resultado ilícito; (xii) as irregularidades apontadas não devem ser tratadas como operações isoladas, mas sim como um conjunto de medidas visando à reestruturação do Sistema Financeiro Nacional, conforme indicado na Medida Provisória nº 1.514/96; (xiii) o fato de o BACEN ter deixado de decretar a liquidação do Banestado em 1991 significa que concordou com a transferência futura para o FDE de todos os ativos e passivos da carteira de desenvolvimento herdada do BADEP; (xiv) também o fato de o BACEN não ter exigido a republicação de nenhum dos balanços do Banestado, de 1991 a 199, “torna clara uma atitude de expectativa e de apoio da autoridade fiscalizadora ao processo de reestruturação e reordenamento em curso do sistema financeiro nacional”;

(xv) o próprio Governo Federal, através do PROER, incentivava a absorção das carteiras de fomento dos bancos estaduais com a criação das Agências de Fomento; (xvi) seria impossível a cessão ao FDE apenas dos créditos (empréstimos da carteira de desenvolvimento), sem que o Estado também cobrisse o passivo correspondente de captação; (xvii) o patrimônio líquido da carteira de desenvolvimento flutuava na medida em que operações ativas eram realizadas, enquanto outras eram liquidadas, até a sua substituição pela Agência de Fomento e a final absorção e pagamento pelo acionista controlador, o Estado do Paraná; (xviii) em São Paulo, o débito contraído pelo Poder Público junto ao Banespa estava representado por contratos de Antecipação de Receita Orçamentária (“ARO”), e tais operações geraram receitas que resultaram na “recapitalização”automática daquele banco; (xix) já o Estado do Paraná não tinha, em 1996, nenhuma operação de ARO, havendo apenas o compromisso por escrito do Governo Estadual de que honraria a dívida do BADEP junto ao Banestado e de que supriria o Banestado com os recursos necessários para cobrir o custo dos subsídios da nova carteira de desenvolvimento então criada (Ofício GOV/031/97); (xx) a transferência da carteira de desenvolvimento do Banestado consistia em um encontro de contas entre o FDE e o seu gestor, com o objetivo de preparar a reestruturação e o saneamento financeiro da instituição, por meio dos recursos federais do PROES;

(xxi) os distratos realizados entre Banestado e FDE, em conjunto com os simultâneos tratos entre o Banestado e o Estado do Paraná, não causaram qualquer perda patrimonial para a instituição financeira, nem qualquer alteração patrimonial no setor público estadual, uma vez que o FDE era, juridicamente e nas avenças anteriores, o próprio Estado do Paraná; (xxii) todas as cessões de direitos e obrigações foram feitas em obediência às disposições legais e estatutárias, tendo sido contabilizadas de acordo com o COSIF, sendo mencionadas nas Notas Explicativas ao balanço e não sendo objeto de qualquer ressalva por parte dos auditores independentes; (xxiii) quanto à venda da participação na Banestado Reflorestadora (irregularidade III), em 23.12.1996 as ações, no valor de R$ 26.978.000,00, foram transferidas para o Banestado Informática, a título de adiantamento para futuro aumento de capital, tendo sido essa transferência autorizada pelo BACEN (fl. 1.380); (xxiv) em 31.12.1996, o total das ações da Banestado Reflorestadora que eram de propriedade da Banestado Informática são alienadas ao FDE pelo valor de R$ 90.000.000,00, por meio do Contrato de Compra e Venda de Ações (fls.

205 a 207), decisão essa motivada pelo encerramento do incentivo fiscal da União para a atividade de reflorestamento, pelo compromisso do Estado do Paraná de seguir em frente com a reforma do Sistema Financeiro Nacional e pela necessidade de o Estado do Paraná demonstrar que possuía recursos suficientes para a reestruturação citada e para o saneamento do Banestado; (xxv) o valor de venda das ações, que segundo o BACEN teria sido superestimado, foi estabelecido com base em Laudo de Avaliação Patrimonial elaborado pela Gerência de Empreendimentos Florestais (fls. 208 a 217); (xxvi) por fim, inexistiu irregularidade nas demonstrações financeiras ou informação inexata, uma vez que o BACEN acompanhou o desenrolar dos fatos e sempre teve ciência de sua operacionalização.

Aroldo dos Santos Carneiro, Diretor de Controle; José Carlos Galvão, Diretor de Informática; Paulo Roberto Rocha Kruger, Diretor de Administração; e Valmor Picolo, Diretor de Produtos e Serviços do Banestado alegam, em defesa conjunta (fls. 1.005 a 1.073), (i) as mesmas razões de defesa trazidas pelo Banestado; (ii) que não era atribuição estatutária dos defendentes qualquer ato correspondente às irregularidades contidas nas intimações; e (iii) ao participarem de reuniões de diretoria que tenham, eventualmente, aprovado atos tidos como irregulares, agiram de modo a atender o estatuto, baseados nas propostas das diretorias competentes e cadeia de análises técnicas.

Acir Eloir Pinto Rocha; Aristeu Cruz; Kenji Iwamoto; Nestor Celso Imthon Bueno; e Vilmar Xavier Pereira, membros do Conselho Fiscal, em defesa conjunta (fls. 1.074 a 1.093), (i) repisam os mesmos argumentos trazidos pelo Banestado no que tange ao cerceamento de defesa, à violação aos princípios do contraditório, da tipicidade e da irretroatividade da lei; (ii) informam que não era atribuição estatutária deles qualquer ato relacionado às irregularidades contidas nas intimações; e (iii) por fim, alegam que não há, em qualquer documento juntado aos autos, demonstração de ato próprio dos defendentes causador de ilícito, restando sem comprovação a responsabilidade subjetiva dos intimados, pelo que requerem o arquivamento do processo.

Carlos Alberto Pereira de Oliveira; Celso da Costa Sabóia; Guntolf Van Kaick; e Honório Pettersen Hungria, membros do Conselho de Administração, em defesa conjunta (fls. 1.094 a 1.162), (i) repisam os mesmos argumentos trazidos pelo Banestado no que tange ao cerceamento de defesa, à violação aos princípios do contraditório, da tipicidade e da irretroatividade da lei; (ii) informam que não era atribuição estatutária deles, na qualidade de membros do Conselho de Administração, qualquer ato relacionado às irregularidades contidas nas intimações; e (iii) por fim, alegam que não há, em qualquer documento juntado aos autos, demonstração de ato próprio dos defendentes causador de ilícito, restando sem comprovação a responsabilidade subjetiva dos intimados, pelo que requerem o arquivamento do processo.

Miguel Salomão, Presidente do Conselho de Administração, sustenta às fls. 588 a 626 que (i) todas as imputações têm conexão com a decisão do Governo do Estado do Paraná de assumir, através do FDE, as responsabilidades decorrentes da separação das funções de fomento do Banestado, como medida preparatória ao saneamento financeiro do banco, com o suporte legal e financeiro do PROES, de que tratam as Medidas Provisórias nº 1.514 e 1.556, ambas de 1996; (ii) o resultado do leilão do Banestado, com ágio de mais de 300%, foi viabilizado apenas pela intenção do Estado do Paraná de sanear a instituição, de forma não traumática, por meio de aumento de capital; (iii) a adesão imediata ao PROES, em 1996, somente foi possível devido ao baixo nível de endividamento da instituição, sem dívidas de ARO; (iv) a referência na intimação à Resolução nº 2.561/98 fere o art. 5º, XL, da Constituição Federal, pois é posterior aos fatos argüidos e, portanto, apenas pode ser aproveitada em benefício da defesa; (v) a não disponibilização do relatório de fiscalização configura cerceamento ao direito de defesa; (vi) ao membro do Conselho de Administração era impossível se contrapor a medidas aprovadas por auditor independente e pelo Conselho Fiscal, não contestadas tempestivamente pela fiscalização do BACEN; (vii) na intimação prevalece o princípio da responsabilidade objetiva, contrariando entendimento do CRSFN; (viii) não há, nos autos, caracterização da participação do intimado nas irregularidades indicadas na intimação.

Ricardo Sabóia Khury, Diretor de Crédito Imobiliário, alega às fls. 522 a 538 que (i) a não disponibilização do relatório de fiscalização configura cerceamento ao direito de defesa; (ii) sendo o FDE um mero fundo contábil do Tesouro Estadual, sem personalidade jurídica própria, necessitando sempre ser operado por uma instituição financeira pública estadual, não há como configurar as transferências como cessão de créditos para pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional; (iii) as operações faziam parte das providências preparatórias para implantação do PROES em nível estadual e outros já citados nos itens anteriores.

Aldo de Almeida Junior, Diretor de Câmbio e Operações Internacionais, alega às fls. 709 a 727 (i) as mesmas razões levantadas pelo defendente Sr. Ricardo Sabóia Khury.

Wilson Mugnaini, Diretor de Controle, alega às fls. 312 a 316 que (i) a utilização da Resolução nº 2.561/98 não observa o princípio da anterioridade; (ii) a não disponibilização do relatório de fiscalização configura cerceamento ao direito de defesa; (iii) como as irregularidades apontadas ocorreram há mais de 3 (três) anos, contados da intimação do defendente, ocorrida em 14.06.2000, aplica-se a prescrição, de acordo com o art. 287, II, “b”, nº 2, da Lei nº 6.404/76; (iii) a intimação se refere à atuação como Diretor de Controle e, tendo em vista que o defendente exerceu o cargo de 22.10.1996 a 12.05.1997, as operações aprovadas fora desse período não podem ser imputadas ao defendente; (iv) a elaboração das Demonstrações Contábeis e a administração do FDE não eram de competência do Diretor de Controle; (v) não houve omissão perante o quadro de dificuldades do banco; (vi) pelo contrário, propôs um Plano de Recuperação 1997/1998 (fls. 334 a 346) à Diretoria, que o aprovou, mas não implementou, por falta de apoio.

Sérgio Eloi Druszcz, Diretor de Operações, sustenta às fls. 349 a 369 que (i) a falta de um relato circunstanciado da ação considerada irregular e a não disponibilização do relatório de fiscalização configura cerceamento ao direito de defesa; (ii) as operações faziam parte das providências preparatórias para a implantação do PROES em nível estadual e todos os passos foram acompanhados pelo BACEN; (iii) sobre a prestação de informação inexata, ressalta que todos os procedimentos levados a efeito foram inseridos nas Notas Explicativas, tendo sido o balanço remetido tempestivamente ao BACEN; (iv) as cessões de crédito descritas na intimação estavam previstas no item 23 do MNI 2.1.4., com redação da Resolução nº 2.127, cujo art. 1º prevê: “É facultada às instituições financeiras públicas estaduais a cessão, a instituições não financeiras, de direitos creditórios decorrentes de operações de crédito realizadas com órgãos ou entidades do correspondente governo, observado (...)”; (v) a Resolução nº 1.962/92, no art. 6º, recomendava que, quando se tratar de operações de curso anormal, as cessões são admitidas para reunir em uma única instituição as responsabilidades do mutuário; e (vi) faz referência aos argumentos trazidos pelo Banestado.

Zinara Marcet de Andrade Nascimento, membro do Conselho de Administração, alega às fls. 425 a 430 que (i) ocupou o cargo no Conselho de Administração como representante dos funcionários, por eleição direta, sem indicação do acionista majoritário; (ii) por esse motivo, enfrentou muitas dificuldades para obter informações, tendo, inclusive, as solicitado formalmente (fl. 431); (iii) foi a conselheira que mais registrou votos em contrário; (iv) sobre as operações de cessão de créditos, realizadas no exercício de 1996, declara que foram defendidas pela Diretoria do Banestado, composta por funcionários aposentados do BACEN; (v) se tais operações não fossem realizadas, o Banestado estaria fadado à intervenção, uma vez que passava por momentos difíceis; (vi) os pareceres da auditoria externa e do Conselho Fiscal não se opunham à regularidade das operações; (vii) nunca foi informada das correspondências em que o BACEN questionava as alternativas apresentadas pelo Banestado; e (viii) por fim, requere que sejam consideradas em sua defesa as justificativas apresentadas pelo Banestado.

Alfredo Sadi Prestes, Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, sustenta às fls. 445 a 467 que (i) sobre a mudança de orientação do BACEN, o expediente DIRET-99/0693 (fl. 655) registra que as operações transferidas já teriam sido incluídas como valores a serem adquiridos pelo Estado do Paraná, razão pela qual tais ativos já deveriam ter retornado ao ativo do banco; (ii) essa orientação referenda a posição defendida de que as transferências foram feitas em caráter provisório, não sendo correto classificá-las de irregulares; e (iii) o FDE, na qualidade de fundo contábil do Tesouro Estadual, não possuía personalidade jurídica própria e essa condição foi reconhecida pela própria fiscalização do BACEN, no expediente DECUR/REFIS/GEFIS-II-97/065, de 20.03.1997.

Domingos Murta Tarço Ramalho, Vice-Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente, sustenta às fls. 764 a 791 que (i) atuou na diretoria do Banestado a partir de 09.01.1995; (ii) a não disponibilização do relatório de fiscalização configura cerceamento ao direito de defesa; (iii) a Resolução nº 2.561/98 citada na intimação é posterior à ocorrência das supostas falhas; (iv) repete o argumento de que o FDE é um mero fundo contábil, sem personalidade jurídica própria, e que necessitava de uma instituição financeira para operar, não podendo ser enquadrado como ente não integrante do Sistema Financeiro Nacional; (v) repisa que as operações faziam parte das providências preparatórias para implantação do PROES no âmbito estadual e que todos os passos foram acompanhados pelo BACEN; (vi) quanto ao valor da avaliação da participação acionária na Banestado Reflorestadora (R$ 90 milhões), a avaliação deveria ser feita por empresa especializada, contratada por licitação pública; (vii) logrou-se vencedora a empresa Avaliasul Engenharia de Avaliações Ltda, que, por força do edital e do contrato, somente concluiria seu trabalho em 16.05.1997; (vii) não sendo possível aguardar até essa data, foi estabelecido um valor preliminar, com base em cuidadoso levantamento interno, o qual seria imediatamente alterado quando concluído o laudo da empresa vencedora da concorrência; (viii) sobre a irregularidade IV (desacordo das Demonstrações Financeiras e informações inexatas), as transferências foram feitas em caráter transitório, não podendo ser classificadas como cessão de créditos; (ix) o ofício do Governador Jaime Lerner, de 23.01.1997, que definiu o programa de reestruturação do Sistema Financeiro Estadual, representou garantia colateral necessária e suficiente para dar liquidez total às operações transferidas, que, desse modo, ficariam perfeitamente passíveis de reversão ao curso normal; (x) situação similar já teria ocorrido em 1991, quando da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Paraná S/A; (xi) quanto à imputação de informações inexatas, os procedimentos adotados constavam do plano de reestruturação apresentado pelo Governo do Estado do Paraná ao BACEN, e atenderam a legislação aplicável, sendo as demonstrações auditadas e os procedimentos detalhados nas Notas Explicativas; (xii) faz referência ao resultado espetacular do leilão de privatização do Banestado, decorrente da adesão ao PROES, cuja complexidade gerou dificuldades operacionais; (xiii) a republicação do balanço teria efeitos catastróficos, com a fuga de investidores, sucedida de grave crise de liquidez; e (xiv) por fim, todas as operações cujas transferências foram objeto de contestação encontram-se hoje em poder do Estado, após o ressarcimento feito ao Banestado, com recursos do PROES, conforme pretendido.

Posteriormente, em 14.03.2001, os indiciados Banestado, Carlos Alberto Pereira de Oliveira, Celso da Costa Sabóia, Guntolf Van Kaick, Honório Pettersen Hungria, José Carlos Galvão, Paulo Roberto Rocha Kruger e Valmor Picolo apresentaram (fls 1.418 a 1.420) documentação adicional sobre a permuta de créditos com o BADEP, esclarecendo que (i) a operação relacionada a Indústrias Madeirit S.A., que viera por cessão do BADEP, “foi cedida, em dezembro de 1996, ao FDE por se tratar de operação de fomento, tratada como tal na cessão da carteira de fomento”; (ii) essa operação foi liquidada em 26.11.1997 por meio da dação em pagamento e cessão de ações, conforme escritura pública juntada aos autos (fl. 1.421 a 1.432); (iii) esse documento demonstra a troca, com o BADEP, de ativos de pouca liquidez por ativos de melhor liquidez, além de comprovar o “enfeixamento”das operações de fomento em uma única entidade, o FDE; (iv) quanto à Cooperativa Agropecuária Integrada do Paraná, à Cooperativa Agropecuária de Cotia e à Cooperativa Central, em 01.12.1999, por conta do processo de saneamento do banco, o respectivo crédito retornou ao Banestado, mediante cessão de crédito, e no mesmo dia, sem causar qualquer perda patrimonial, retornou ao Estado do Paraná; (v) a mesma argumentação vale para a operação relacionada a Florâmica Indústria Cerâmica S.A.; (vi) pelos novos documentos trazidos, demonstra-se “que os distratos e tratos realizados por ocasião do saneamento do Banestado utilizaram-se de idêntica estratégia jurídica e contábil, antes desenhada e executada”.

Em 04.08.2003, o BACEN exarou decisão (fls. 1.500 a 1.518) no seguinte sentido: (i) considerando que diversas defesas apresentaram alguns argumentos em comum, o BACEN decidiu examiná-los de forma conjunta, conforme se segue; (ii) sobre a alegação de cerceamento de defesa, entende que os relatórios de fiscalização são documentos internos e eventuais penalidades serão aplicadas com base, apenas, em provas integrantes desse processo; (iii) quanto à suposta violação ao princípio do contraditório, as irregularidades descritas nas intimações relacionaram as operações, informando, além dos elementos de identificação, um relato resumido da forma como ocorreram as cessões de crédito; (iv) nesse sentido, não houve prejuízo para os intimados, tendo sido os fatos descritos e capitulados adequadamente; (iv) sobre a violação ao princípio da irretroatividade da lei, a Resolução nº 2.561/98 foi citada na intimação somente como referência, tendo a fiscalização observado os critérios do normativo em vigor na data das operações, ou seja, da Resolução nº 1.962/92; (v) a Resolução 2.561/98 manteve as mesmas exigências e vedações da Resolução nº 1.962/92, devendo as questões referidas nas intimações ser examinadas apenas com base no normativo vigente à época dos fatos;

(vi) quanto à impossibilidade de responsabilização do Banestado por atos de seus administradores, a Lei nº 4.595/64 prevê penalidades para as instituições financeiras e seus administradores em decorrência de irregularidades praticadas; (vii) sobre a presunção de que a não decretação da liquidação extrajudicial do Banestado, em 1991, representou a concordância do BACEN às operações, a afirmação não tem qualquer cabimento, posto que a decretação da liquidação indicada segue normativo próprio, envolve situações extremas e as razões para essa opção por parte do BACEN à época deve ser analisada em contexto próprio; (viii) alegar que a não decretação da liquidação significa concordância com procedimentos que dependem de autorização própria do BACEN representa um desconhecimento da forma de atuação do BACEN e do próprio Sistema Financeiro Nacional; (ix) da mesma forma, não prospera a argumentação de que o BACEN teria praticado uma homologação tácita ao não ter exigido a republicação dos balanços do Banestado de 1991 a 1999; (x) por meio de correspondências, a fiscalização do BACEN determinou a reversão das operações e a adoção dos pertinentes procedimentos operacionais e contábeis (fls. 654 e 655); (xi) além disso, não procede a alegação de que o contrato que embasou a transferência dos créditos referentes aos empréstimos da carteira de desenvolvimento do Banestado ao FDE configurou uma cessão de direitos e obrigações, ao invés de uma mera cessão de direitos;

(xii) isso porque, com relação às operações com o Grupo Atalla, as escrituras públicas de cessão de crédito juntadas aos autos (fls. 75 a 98) demonstram que tais operações são da espécie prevista na Resolução nº 1.962/92; (xiii) as demais operações utilizaram forma de “instrumento particular de cessão de direitos e obrigações” e o art. 1º da Resolução nº 1.962/92 teve o cuidado de prever a utilização de “instrumento de cessão de crédito ou de outra forma jurídica adequada”; (xiv) esse fato permite concluir que, independentemente do instrumento utilizado, a cessão de créditos do Banestado deveria observar a regulamentação vigente, o que não ocorreu; (xv) sobre as alegações de que alguns intimados se basearam nas propostas das diretorias competentes e em análises de áreas técnicas, as operações citadas nas intimações foram aprovadas em reuniões de Diretoria, Conselhos de Administração e Fiscal (fls. 113 a 142); (xvi) não houve registro de voto em contrário por parte de nenhum dos Indiciados e não houve menção de que tais operações dependiam de aprovação do BACEN; (xvii) os processos administrativos junto ao BACEN são analisados com base no princípio da responsabilidade subjetiva, devendo eventuais punições levar em conta a conduta culposa ou dolosa do intimado; (xviii) o simples o fato de integrar o Conselho de Administração ou Fiscal não é suficiente para a presunção de culpa; (xix) deve haver vinculação do intimado ao evento irregular; (xx) o Sr.

Wilson Mugnaini, Diretor de Controle, alega que exerceu o cargo de 22.10.1996 a 12.05.1997 e que não poderia responder por operações aprovadas fora desse período; (xxi) no entanto, as operações referidas foram realizadas dentro do seu período de mandato (fl. 23), tendo o Sr. Wilson Mugnaini “firmado a ata de reunião da diretoria de 23.12.1996, que apreciou as operações (fls. 113 a 121)”; (xxii) alguns Indiciados alegam não ter havido prestação de informação inexata, uma vez que todos os procedimentos foram inseridos nas Notas Explicativas e os balanços enviados tempestivamente ao BACEN; (xxiii) ocorre que as irregularidades I, II e III foram realizadas sem a aprovação do BACEN e resultaram em elevação indevida do patrimônio líquido do Banestado, constando o resultado no balanço encerrado em 31.12.1996; (xxiv) assim, está caracterizada a prestação de informação inexata, com o agravante de que as operações geradoras dessa distorção deveriam ter sido submetidas previamente ao BACEN; (xxv) em que pese as alegações da Sr. Zinara Marcet de Andrade Nascimento, membro do Conselho de Administração do Banestado, consta dos autos (fls. 122 a 132) ata de reunião do Conselho de Administração em que a intimada esteve presente e em que as operações foram aprovadas sem qualquer ressalva de sua parte;

(xxvi) conforme previsto na Resolução nº 2.127/94, a condição para que créditos possam ser cedidos a instituições não financeiras é que a operação tenha sido realizada com órgãos ou entidades do correspondente governo, o que não foi o caso, uma vez que as operações objeto de cessão ao FDE foram realizadas com empresas privadas; (xxvii) ademais, a Resolução nº 1.962/92 enuncia, em seu art. 1º, que a cessão de crédito a pessoas não integrantes do sistema financeiro nacional, além de ter caráter excepcional, deve contar com a autorização expressa do BACEN, o que não ocorreu; (xxiii) procedem as alegações de defesa sobre a avaliação da participação acionária na Banestado Reflorestadora S.A., pois o valor estabelecido no contrato de compra e venda foi feito com base avaliação interna, uma vez que o Banestado não poderia cumprir os trâmites no prazo necessário; a instituição teve o cuidado de incluir cláusula prevendo a adequação do valor da transação à avaliação contratada; o valor da negociação foi superior ao da avaliação contratada, gerando, inclusive, um lucro de aproximadamente R$ 58.000.000,00; se houve alguma perda, esta se deu no pólo do FDE – Governo do Estado do Paraná;

(xxiv) não prospera o argumento de defesa de que as operações faziam parte de providências preparatórias para implantação do PROES e que todas elas foram acompanhadas pelo BACEN, pois a instauração deste processo administrativo representou justamente o final de uma série de orientações e advertências sobre as cessões de crédito realizadas (fls. 1.305, 1.314 e 1.327); (xxv) portanto, tem-se que o Banestado realizou as cessões de crédito sem solicitar prévia autorização do BACEN, descumprindo a Resolução nº 1.962/92; (xxvi) o Banestado encaminhou pedido de autorização somente depois de a fiscalização do BACEN ter constatado a irregularidade e reafirmado a necessidade de solicitação da autorização, tendo sido o pedido indeferido pelos diretores da autarquia; (xxvii) com exceção da Irregularidade III, todas as demais são procedentes, não conseguindo a defesa afastar a responsabilidade dos indiciados; (xxviii) não merece ser acolhido um dos principais argumentos de defesa, de que, como as cessões de crédito seriam parte operações preparatórias e necessárias à implantação do PROES, as mesmas já seriam do conhecimento e aprovação do BACEN, dispensadas as consultas específicas; (xxix) exatamente as mesmas áreas do BACEN que estavam envolvidas no PROES confirmaram a necessidade das consultas específicas;

(xxx) “(c)onforme se verifica nas atas de reunião da Diretoria e do Conselho de Administração do Banestado e correspondências trocadas com o Banco Central (...), as operações foram conduzidas pela Diretoria de Controle, Diretoria de Operações, pelo Presidente do Banestado e pelo Presidente do Conselho de Administração, respectivamente, os Srs. Aroldo dos Santos Carneiro, Sérgio Eloi Druszcz, Domingos Tarço Murta Ramalho (que também era Diretor-Presidente do FDE), e Miguel Salomão (que também era Secretário da Fazenda do Estado do Paraná). Assim, apesar do conhecimento e aprovação pelos demais membros da Diretoria e Conselho, maior responsabilidade cabe aos mencionados administradores”; (xxxi) diante do exposto, decidiu o BACEN aplicar aos Indiciados as seguintes penalidades:

Multa pecuniária individual no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com base no art. 44, parágrafo 2º, da Lei nº 4.595/64, pelo cometimento das Irregularidades I e II, aos seguintes Indiciados: (i) Banestado S.A.; (ii) Miguel Salomão, Presidente do Conselho de Administração; (iii) Domingos Tarço Murta Ramalho, Diretor Presidente; (iv) Aroldo dos Santos Carneiro, Diretor de Controle; e (v) Sérgio Eloi Druszcz, Diretor de Operações;

Advertência, com base no art. 44, parágrafo 1º, da Lei nº 4.595/64, pelo cometimento das Irregularidades I e II, aos seguintes membros da Diretoria: (i) Aldo de Almeida Junior; (ii) Alfredo Sadi Prestes; (iii) José Carlos Galvão; (iv) Paulo Roberto Rocha Kruger; (v) Ricardo Sabóia Khury; (vi) Valmor Picolo; (vii) Wilson Mugnaini; e aos seguintes membros do Conselho de Administração: (viii) Carlos Alberto Pereira de Oliveira; (ix) Celso da Costa Sabóia; (x) Guntolf Van Kaick; (xi) Honório Pettersen Hungria; e (xii) Zinara Marcet de Andrade Nascimento;

Advertência, com base no art. 44, parágrafo 1º, da Lei nº 4.595/64, pelo cometimento da Irregularidade IV, ao (i) Banestado S.A.; aos seguintes membros da Diretoria: (ii) Aldo de Almeida Junior; (iii) Alfredo Sadi Prestes; (iv) Aroldo dos Santos Carneiro; (v) Domingos Tarço Murta Ramalho; (vi) José Carlos Galvão; (vii) Paulo Roberto Rocha Kruger; (viii) Ricardo Sabóia Khury; (ix) Sérgio Eloi Druszcz; (x) Valmor Picolo; (xi) Wilson Mugnaini; aos seguintes membros do Conselho de Administração: (xii) Carlos Alberto Pereira de Oliveira; (xiii) Celso da Costa Sabóia; (xiv) Guntolf Van Kaick; (xv) Honório Pettersen Hungria; (xvi) Miguel Salomão; (xvii) Zinara Marcet de Andrade Nascimento; e aos seguintes membros do Conselho Fiscal: (xviii) Acir Eloi Pinto da Rocha; (xix) Aristeu Cruz; (xx) Kenji Iwamoto; (xxi) Nestor Celso Imthon Bueno; e (xxii) Vilmar Xavier Pereira;

Absolver os Indiciados do cometimento da Irregularidade III, por não ter sido constatada a prática do ilícito, recorrendo o BACEN de ofício ao Conselho de Recurso do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN” ou “Conselho”).

Intimados da decisão do BACEN (fls. 1.520 e seguintes), os Indiciados apresentaram recurso ao CRSFN, com base na seguinte argumentação:

Wilson Mugnaini, Diretor de Controle, às fls. 1.593 a 1.599, alega que (i) a decisão do BACEN é nula de pleno direito, pela ausência de fundamento, pela omissão de apreciação dos argumentos apresentados pela defesa; (ii) houve afronta ao princípio da isonomia, pois a decisão de primeira instância, ao mesmo tempo que permite o apontamento de infração aos preceitos da Lei nº 6.404/76, não entende possível a aplicação dos preceitos do mesmo diploma legal quanto à prescrição; (iii) a prescrição prevista no art. 287, inciso II, “b”, nº 2 da Lei nº 6.404/76 se impõe no presente caso, donde se conclui que as irregularidades apontadas ocorreram há mais de 3 (três) anos, quando da intimação do recorrente, em 14.06.2000; (iv) não restou comprovado o prejuízo nas cessões de crédito apontadas na intimação; (v) a decisão do BACEN deixou de analisar que a área de controle não era responsável pela elaboração do balanço e das demonstrações financeiras; (vi) da mesma forma, não cabe ao Diretor de Controle qualquer ingerência ou decisão a respeito dos recursos do FDE, não sendo possível a aplicação de penalidade ao recorrente por infração ao art. 44, parágrafo 1º, da Lei nº 4.595/64; e (vii) ademais, esse dispositivo não absorve a imputação caracterizada como irregular na decisão.

Alfredo Sadi Prestes, Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, às fls. 1.612 a 1.630, sustenta em seu recurso que (i) houve cerceamento de defesa e nulidade da intimação, ao não ser disponibilizado o relatório de fiscalização; (ii) o CRSFN, em outras oportunidades (Acórdãos 2.405/98 e 3.156/01), reconhece que a negação de documentos importantes à defesa gera a nulidade da decisão do BACEN, determinando-se o retorno do processo para que seja sanada a irregularidade; (iii) a aplicação da penalidade não levou em consideração a prova juntada às fls. 1.219 a 1.222, que trata de pedido feito pelo então Governador do Estado do Paraná ao então Presidente do BACEN, reportando-se a todas as questões que envolviam a reorganização do Sistema Financeiro Nacional; (iv) está claro nos autos o interesse do próprio BACEN nessa reorganização, com prioridade para os controladores que manifestassem interesse na privatização de seus capitais, o que era exatamente o caso; (v) considerando esses entendimentos mantidos com o BACEN, “não há fundamentos que permitam caracterizar a falta de prévia autorização e, tampouco, prestação de informação inexata ao Banco Central do Brasil”; (vi) somente após 8 (oito) meses ao encerramento do balanço anual, o BACEN manifestou seu entendimento de vedar as operações, muito embora tenha assinado protocolo de acordo entre o Estado do Paraná e o Governo Federal; (vii) em suma, o BACEN participou ativamente da preparação das operações ora questionadas; (viii) o próprio Banestado considera as cessões de crédito como negócio jurídico respaldado técnica e juridicamente, sem qualquer questionamento por parte do BACEN, a não ser pela simples falta de autorização formal, apesar do conhecimento integral das matérias pelos Diretores Presidente, de Fiscalização e de Assuntos de Reestruturação do Sistema Estadual e de Dívidas dos Estados, do Distrito Federal e Municípios; (ix) a irregularidade, se efetivamente consistente, já teria sido objeto de republicação no balanço; (x) sobre a acusação de prestação de informações inexatas, trata-se de grave erro, pois considera a não solicitação prévia de autorização ao BACEN como fato caracterizados de prestação de informação falsa; pois todos os procedimentos foram praticadas às claras e com a ciência do BACEN, tendo em vista que se preparava, em conjunto com a autarquia, o saneamento do Banestado para posterior privatização; (xi) por fim, avoca os argumentos de defesa apresentados, em sede recursal, pelos Srs. Miguel Salomão, Presidente do Conselho de Administração, e Domingos Tarço Murta Ramalho, Vice-Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente do Banestado.

Aldo de Almeida Junior, Diretor de Câmbio e Operações Internacionais, às fls. 1.757 a 1.772, alega em seu recurso que (i) o FDE não pode ser considerado um ente não integrante do Sistema Financeiro Nacional, posto que se trata de mero fundo contábil e que pressupõe, no mínimo, o requisito da personalidade jurídica própria; (ii) todos os procedimentos questionados tiveram marco inicial o compromisso assumido pelo então Governador do Estado do Paraná com o então Presidente do BACEN, relacionado ao saneamento do Banestado; (iii) uma das providências necessárias para esse saneamento era a unificação das estruturas de crédito então existentes, à luz das Medidas Provisórias nº 1.514/96 e 1.556/96; (iv) ficou demonstrado que todos os procedimentos buscaram antecipar a reorganização do Sistema Financeiro Estadual, com base em dispositivos legais vigentes, descartada a hipótese de que as transferências realizadas tivessem qualquer característica de uma cessão de crédito oriunda de operações de empréstimos e financiamentos; (v) a chamada resistência ao cumprimento das determinações do BACEN deveu-se ao entendimento do Banestado e seus administradores de que os procedimentos adotados situavam-se dentro de um contexto maior de reorganização do Sistema Financeiro Estadual, de efeito transitório; (vi) as operações realizadas faziam parte de estratégia de antecipação da permuta de ativos entre o Banestado e BADEP, visando a otimizar os direitos creditórios detidos por ambas instituições; (vii) o Acórdão CRSFN nº 3.607/02 trazia recurso contra decisão do BACEN de penalizar a então recorrente sob a alegação de que a legislação determina a necessidade de autorização (em caráter excepcional) da autarquia supervisora, tendo o CRSFN, no entanto, decidido pela absolvição da recorrente, por entender que os procedimentos adotados teriam se verificado no contexto da reestruturação da instituição; (viii) não procede a conclusão do BACEN de que o Banestado, mesmo tendo sido comunicado do indeferimento do pedido relacionado às transferências efetuadas, não adotou as providências requeridas pelo BACEN, pois houve pedido complementar de reconsideração dessa decisão, permanecendo a matéria em discussão vários meses depois; (ix) não pode ser considerada descumprida uma determinação cuja aplicação ainda estava sendo reexaminada pela autoridade.

Aroldo dos Santos Carneiro, Diretor de Controle; José Carlos Galvão, Diretor de Informática; Paulo Roberto Rocha Kruger, Diretor de Administração; e Valmor Picolo, Diretor de Produtos e Serviços alegam, em recurso conjunto (fls. 1.825 a 1.889), que (i) as operações descritas na peça acusatória não são meras operações bancárias, mas sim medidas tomadas para adequação do Sistema Financeiro Estadual, atendendo ao disposto nas Medidas Provisórias nº 1.514 e 1.556; (ii) o BACEN acompanhou o processo de privatização do Banestado desde 1991, e teve ciência e autorizou tacitamente a realização das operações de transferência da Carteira de Desenvolvimento do Banestado; (iii) essa transferência não se trata de cessão de crédito, mas sim de cessão da posição contratual; (iv) FDE consiste em uma rubrica contábil do Tesouro do Estado do Paraná, estando contido no ente personalizado e público do próprio Estado do Paraná; (v) “os distratos e tratos realizados por ocasião do saneamento do Banestado utilizaram a mesma estratégia jurídica, contábil e societária, antes desenhada e executada, tidas como irregulares na peça acusatória”; (vi) na reunião de Diretoria de 09.09.1996, não houve aprovação de cessão dos créditos do Grupo Atalla ao FDE; (vii) o Sr. Aroldo dos Santos Carneiro não esteve presente na reunião de Diretoria de 23.12.1996, que aprovou a Transferência de Ativos e Passivos da Carteira de Desenvolvimento do Banestado ao FDE; (viii) ainda o Sr. Aroldo dos Santos Carneiro não foi acusado da Irregularidade IV, pela qual foi punido; (ix) inexistiu irregularidade nas demonstrações financeiras ou prestação de informação inexata ao BACEN, que acompanhou todos os fatos e sempre teve plena ciência da realização de todas as operações; (x) restou esse fato comprovado quando o BACEN decidiu pela absolvição dos Indiciados com relação à Irregularidade III; e (xi) por fim, trata-se de processo administrativo eivado de vícios por cerceamento de defesa, violação aos princípios do contraditório, da tipicidade e da irretroatividade da lei.

Acir Eloir Pinto Rocha, Aristeu Cruz, Kenji Iwamoto, Nestor Celso Imthon Bueno e Vilmar Xavier Pereira, todos membros do Conselho Fiscal, em recurso conjunto (fls. 1.895 a 1.919), sustentam que (i) trata-se de processo administrativo eivado de vícios por cerceamento de defesa, violação aos princípios do contraditório, da tipicidade e da irretroatividade da lei; (ii) inexistiu irregularidade nas demonstrações financeiras ou prestação de informação inexata ao BACEN, que acompanhou todos os fatos e sempre teve plena ciência da realização de todas as operações; e (iii) por fim, restou esse fato comprovado quando o BACEN decidiu pela absolvição dos Indiciados com relação à Irregularidade III.

Carlos Alberto Pereira de Oliveira, Guntolf Van Kaick e Honório Pettersen Hungria, todos membros do Conselho de Administração, em recurso conjunto (fls. 1.921 a 1.984), reproduzem as mesmas razões trazidas pelos recorrentes Aroldo dos Santos Carneiro, José Carlos Galvão, Paulo Roberto Rocha Kruger e Valmor Picolo, às fls. 1.825 a 1.889, acrescentando que os recorrentes foram punidos pela Irregularidade IV, que não constou da peça acusatória.

Domingos Tarço Murta Ramalho, Vice-Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente, sustenta em seu recurso (fls. 1.988 a 2.010) que (i) as operações de cessão de direitos representaram medidas preparatórias de saneamento do Banestado, visando a atender aos requisitos do PROES, editado pelo Governo Federal, com a participação do Estado do Paraná mediante contrato firmado com a União e BACEN; (ii) não houve infração à Resolução nº 1.962/92, pois todos os procedimentos que culminaram com a realização das operações de transferência de ativos seguiram as orientações e a chancela do BACEN; (iii) ademais, as cessões foram regularizadas antes da instauração do processo administrativo, promovendo o Banestado e sua Diretoria ações concretas de atendimento às medidas recomendadas pelo BACEN, as quais foram consideradas satisfatórias; e (iv) por fim, requere que seja decretada a nulidade da decisão do BACEN por violação ao princípio do contraditório, ao negar acesso aos relatórios de fiscalização.

Miguel Salomão, Presidente do Conselho de Administração, alega em seu recurso (fls. 2.127 a 2.145) que (i) aplicou-se a responsabilidade subjetiva, observada a ausência de participação do recorrente na falta de autorização do BACEN para a realização das cessões de crédito; (ii) não existe vício algum quanto ao objeto da operação, tanto que a esse respeito não há qualquer questionamento por parte do BACEN; (iii) como a irregularidade não está no objeto da cessão, mas sim na forma em que foram celebradas; (iv) aprovado seu objeto pelos órgãos internos, cabia ao representante da instituição praticar os atos necessários para a concretização da operação, incluindo o requerimento da autorização ao BACEN, o que, destaque-se, não afigura-se como atribuição do Conselho de Administração; (v) não existe qualquer infração sobre o conteúdo deliberado pelo Conselho de Administração em 30.12.1996; (vi) se existiu, a irregularidade só restou caracterizada em 31.12.1996, quando celebrada a operação de cessão da carteira de fomento, por meio do Diretor de Operações e do Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado; (vii) o recorrente não tem responsabilidade pela cessão de crédito realizada em 25.11.1996, pois ele não participou da reunião do Conselho de Administração realizada em 22.10.1996, que deliberou pela aprovação da proposta da Diretoria; (viii) as operações de cessão de direitos representaram medidas preparatórias de saneamento do Banestado, visando a atender aos requisitos do PROES, editado pelo Governo Federal, com a participação do Estado do Paraná mediante contrato firmado com a União e BACEN; (ix) não houve infração à Resolução nº 1.962/92, pois todos os procedimentos que culminaram com a realização das operações de transferência de ativos seguiram as orientações e a chancela do BACEN; (x) ademais, as cessões foram regularizadas antes da instauração do processo administrativo, promovendo o Banestado e sua Diretoria ações concretas de atendimento às medidas recomendadas pelo BACEN, as quais foram consideradas satisfatórias; e (xi) por fim, requere que seja decretada a nulidade da decisão do BACEN por violação ao princípio do contraditório, ao negar acesso aos relatórios de fiscalização.

Sérgio Eloi Druszcz, Diretor de Operações, sustenta em seu recurso (fls. 2.280 a 2.331) que (i) houve cerceamento de defesa no não fornecimento do relatório de fiscalização; (ii) os Acórdãos CRSFN nº 2.405/98 e 3.156/01 agasalharam a tese de que a decisão do BACEN é nula em casos de manifesto prejuízo à defesa, tendo determinado o retorno do processo para que fosse sanada a irregularidade; (iii) não houve falta de autorização prévia por parte do BACEN com relação à cessão de créditos, tendo em vista os entendimentos e ofícios trocados sobre o assunto entre o Governador do Estado do Paraná, o então Presidente do Banestado e o então Presidente do BACEN; (iv) o procedimento de troca de cessões de crédito com o BADEP teve como finalidade específica promover os procedimentos relacionados à reestruturação do Sistema Financeiro Estadual, unificando o cliente devedor em uma única instituição, conforme previsto na Resolução nº 1.962/92; (v) a intimação menciona como diploma infringido a Resolução nº 2.561/98, editado posteriormente às operações questionadas, o que fere o princípio da irretroatividade da lei; (vi) sobre a Irregularidade IV, as demonstrações financeiras foram publicadas de acordo com todos os procedimentos legais, não havendo, por parte do BACEN, Comissão de Valores Mobiliários, auditores independentes ou acionistas minoritários, qualquer questionamento sobre o assunto; (vii) as irregularidades não existiram, pois todos os procedimentos foram praticados em conjunto com Estado do Paraná, atendendo orientações da alta cúpula do BACEN; (viii) “o mais estranho neste contexto é a postura sorrateira do Banco Central do Brasil, que age de maneira sempre de punir os Administradores, e nunca de orientar”.

Banestado alega em seu recurso (fls. 2.387 a 2.448) que (i) as operações descritas na peça acusatória não são meras operações bancárias, mas sim medidas tomadas para adequação do Sistema Financeiro Estadual, atendendo ao disposto nas Medidas Provisórias nº 1.514 e 1.556; (ii) o BACEN acompanhou o processo de privatização do Banestado desde 1991, e teve ciência e autorizou tacitamente a realização das operações de transferência da Carteira de Desenvolvimento do Banestado; (iii) essa transferência não se trata de cessão de crédito, mas sim de cessão da posição contratual; (iv) FDE consiste em uma rubrica contábil do Tesouro do Estado do Paraná, estando contido no ente personalizado e público do próprio Estado do Paraná; (v) “os distratos e tratos realizados por ocasião do saneamento do Banestado utilizaram a mesma estratégia jurídica, contábil e societária, antes desenhada e executada, tidas como irregulares na peça acusatória”.

Ricardo Sabóia Khury, Diretor de Crédito Imobiliário, alega em seu recurso (fls. 2.470 a 2.485) as mesmas razões elencadas pelo Sr. Aldo de Almeida Junior às fls. 1.757 a 1.772.

A Sra. Zinara Marcet de Andrade Nascimento, membro do Conselho de Administração, não apresentou recurso e o Sr. Celso da Costa Sabóia, membro do Conselho de Administração, faleceu em 23.08.2003 (fls. 1.553).

Em 02.02.2004, os autos foram recebidos pelo CRSFN (fl. 2.543), que os encaminhou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) em 27.02.2004.

Em 21.01.2007, os Srs. Miguel Salomão, Presidente do Conselho de Administração, e Domingos Tarço Murta Ramalho, Vice-Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente, juntaram aos autos esclarecimentos adicionais (fls. 2.547 a 2.551), transcrevendo trechos do depoimento do Sr. Gustavo Loyola, Presidente BACEN à época dos fatos, no âmbito de ação penal em curso perante o Juiz Criminal Federal da 2ª Vara de Curitiba, no seguinte sentido: (i) afirmou o depoente que “a transferência dessas operações (...) não poderia ser interpretada como uma idéia de maquiagem de balanço”; (ii) que não se tratava de uma cessão para fora do sistema financeiro; (iii) que “não era necessária autorização, porque era uma transferência de créditos entre instituições financeiras que era perfeitamente permitida à época”; (iv) em suma, o depoimento demonstra que a cessão de créditos realizada foi tratada quando da adesão do Banestado ao PROES, tendo sido antecedida por diversas reuniões com representantes do BACEN (inclusive com o presidente da instituição à época), por negociações legítimas entre o Governo do Estado do Paraná, a Diretoria do Banestado e autoridades do BACEN.

Em 09.04.2007, a PGFN lavrou parecer (fls. 2.646 a 2.655), opinando pelo improvimento dos recursos de ofício e voluntário, defendendo a manutenção integral da decisão de primeira instância, com base no que se segue: (i) inicialmente, cumpre destacar que parte dos apenados deixou de recorrer da decisão de primeira instância, restando a mesma definitiva para eles; (ii) todos os recursos foram protocolados tempestivamente; (iii) não há que se falar em suposto defeito de capitulação e eventual cerceamento do direito de defesa, pois a capitulação realizada pelo BACEN está em linha com entendimento já consolidado pelo CRSFN; o art. 44 da Lei nº 4.595/64 abrange também as infrações aos normativos baixados com base no mesmo diploma legal; a conduta supostamente realizada foi descrita minuciosamente nas intimações, possibilitando o pleno conhecimento da infração cominada e o respeito à ampla defesa e ao contraditório; (iv) a PGFN concorda com a parte absolutória da decisão, reconhecendo a não configuração da Irregularidade III; (v) quanto às condenações, não restaram dúvidas de que ocorreram as cessões de crédito questionadas e que, “do ponto de vista formal, o Banestado deixou de obter a prévia autorização da Autarquia necessária à realização de tais operações”; (vi) não procede a argumentação de que, pelo fato de a cessão de créditos ter ocorrido no âmbito do PROES, o BACEN já teria tacitamente autorizado as operações;

(vii) isso porque as cessões ocorreram em 31.12.1996, portanto, antes da celebração do Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações sob Condição , firmado entre a União Federal e o Estado do Paraná, em 30.06.1998, que veio a ser o sustentáculo do pedido de autorização realizado em 18.02.1999 e deferido por despacho de 03.03.1999; (viii) “tanto é assim que (...) com relação com as operações em análise no presente caso, a autorização de regularização foi negada em 27.08.1997 (fls. 2.339), decisão essa confirmada em 25.03.1999 (fls. 2.337), ou seja, posteriormente ao mencionado despacho de 03.03.1999”; (ix) além disso, esse despacho trata de cessões de crédito para o Governo do Estado do Paraná, enquanto que as operações ora analisadas não se referem a essa entidade, mas sim ao FDE; (x) o depoimento em 09.10.2006 ao Judiciário do Sr. Gustavo Loyola, ex-presidente do BACEN, trata-se de explanação de uma opinião própria a respeito dos fatos, que não necessariamente reflete as decisões técnicas tomadas pelo BACEN à época; (xi) o referido depoimento busca questionar se as cessões de crédito objeto do presente processo foram realizadas dentro ou fora do Sistema Financeiro Nacional, uma vez que o FDE, na opinião do depoente, não poderia ser considerado como ente desvinculado do Sistema Financeiro Nacional, pela dependência de sua gestão de uma instituição financeira;

(xii) no entanto, essa dúvida se resolve pela análise técnica realizada à época pelo BACEN, que negou a autorização por considerar o FDE como entidade externa ao Sistema Financeiro Nacional; (xiii) “a decisão recorrida sustenta-se por si própria no tocante à materialidade das infrações, não restando nos autos qualquer vício formal ou de legalidade, ou mesmo de conteúdo, que lhe viesse a prejudicar”; (xiv) todos os Indiciados (pessoas físicas) levantam como ponto central de seus recursos o argumento de que a penalidade a eles imposta ocorreu por meio da atribuição de “responsabilidade objetiva”, em face da mera participação estatutária no quadro diretivo da instituição; (xv) na aferição da responsabilidade subjetiva de diretores de instituições financeiras, o “CRSFN tem se pautado pela necessidade de que a Autoridade Autárquica individualize as condutas de cada um dos apenados, comprovando-as de forma taxativa, trazendo aos autos, sejam as atas ou documentos comprobatórios da participação dos apenados na tomada de decisões que resultaram em operações irregulares, ou mesmo sua anuência por omissão quando não manifestaram contrariedade em relação às mesmas, sejam os documentos operacionais de tais transações devidamente firmados pelos apenados”; (xvi) no presente caso, o BACEN teve o cuidado de verificar a participação dos Indiciados, tendo sido juntada aos autos toda a documentação relativa à aprovação das operações irregulares;

(xvii) não se pode falar que todos os Indiciados estão isentos de responsabilidade em função da existência de aprovações prévias dos setores técnicos da instituição financeira; (xviii) tais setores eram subordinados à Diretoria e “o mínimo que se espera de um dirigente de instituição financeira é que fiscalize a atuação de seus órgãos subordinados, não se restringindo à mera chancela das decisões de órgãos inferiores”; (xix) a responsabilidade dos administradores foi determinada com base em culpa, cuja intensidade determinou a gradação das penas; (xx) ante ao exposto, opina a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício e de todos os recursos voluntários, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

Posteriormente, em 16.04.2007, o Sr. Sérgio Eloi Druszcz, Diretor de Operações, juntou aos autos documentação adicional (fls. 2.675 a 2.683), também transcrevendo trechos de depoimento do Sr. Gustavo Loyola, no âmbito de ação penal em curso perante o Juiz Criminal Federal da 2ª Vara de Curitiba.

No dia 22.05.2007, o Sr. Alfredo Sadi Prestes, Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, apresentou documentação adicional (fls. 2.658 a 2.665) no mesmo sentido, transcrevendo trechos do depoimento do Sr. Gustavo Loyola no âmbito de ação penal em curso perante o Juiz Criminal Federal da 2ª Vara de Curitiba.

Depois disso, em 20.08.2007, os Srs. Miguel Salomão, Presidente do Conselho de Administração, e Domingos Tarço Murta Ramalho, Vice-Presidente do Conselho de Administração e Diretor Presidente, também juntaram aos autos novos documentos (fls. 2.692 a 2.694), informando que (i) em 01.08.2007, foi o Juiz Federal titular da 2ª Vara Criminal de Curitiba exarou sentença criminal de absolvição dos peticionários, com relação aos arts. 4º, 6º e 10 da Lei nº 7.492/86, que, considerando a não interposição de recurso pelo Ministério Público Federal (“MPF”), transitou em julgado; (ii) essa sentença apresenta efeitos decisivos em sede administrativa, pois as imputações deduzidas na discussão administrativa são idênticas àquelas rejeitadas no foro criminal, pois as normas penais em questão constituem tipos abrangentes de todas as condutas que apresentem subsunção nos tipos descritos; (iii) a instância criminal descartou as imputações de gestão fraudulenta, indução de sócio em erro e inserção de elemento falso em demonstrativos contábeis; (iv) “haveria evidente incongruência entre assentar a r. sentença (...) e de outro afirmar-se a ocorrência de conduta que tenha por pressuposto lógico tais condutas afirmadas (...) inexistentes na instância criminal”; (v) junta-se aos autos cópia da sentença criminal absolutória, da certidão de trânsito em julgado e do depoimento do Sr. Gustavo Loyola.

Do dispositivo da mencionada sentença constou o seguinte: “34. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva; 35. Absolvo os acusados Aroldo dos Santos Carneiro, Domingos Tarço Murta Ramalho, Miguel Salomão e Sérgio Elói Druszcz porque os fatos narrados na denúncia não constituem infração penal (artigo 386, III, do CPP)”.

Considerando a nova documentação trazida ao presente processo, em 08.10.2007 foram os autos novamente remetidos à PGFN (fl. 2.730), que, no dia 06.11.2007, lavrou parecer (fl. 2.732) entendendo que (i) a sentença criminal juntada aos autos não abala a higidez da decisão recorrida, nem a convicção do procurador, uma vez que inexiste qualquer vinculação de prejudicialidade com as infrações administrativas imputadas aos Indiciados no presente processo administrativo, como aliás consignou o próprio Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Curitiba (fls. 2.699 e 2.700); e (ii) por isso, opina-se pela manutenção do parecer já prolatado.

É o relatório. Brasília/DF, 11 de novembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Darwin Corrêa. Brasília, 3 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro.

V O T O

Com respeito à preliminar de coisa julgada na esfera criminal, voto no sentido de seu afastamento. Com efeito, do dispositivo da sentença criminal que absolveu os srs. Aroldo dos Santos Carneiro, Domingos Tarço Murta Ramalho, Miguel Salomão e Sérgio Elói Druscz constou como fundamento que “(...) os fatos narrados na denúncia não constituem infração penal (artigo 386, III, do CPP).”

Não se tratou, portanto, de reconhecimento categórico de inexistência material do fato (CPP, art. 66), mas tão somente reconhecimento de ausência de tipificação penal dos fatos objeto da denúncia. Nesta última hipótese é aplicável, por analogia, o art. 67, inciso III, do CPP, que estabelece que a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime não impede a propositura da ação civil. Portanto, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento de tal preliminar, estando a Administração Pública desvinculada dos efeitos da coisa julgada criminal.

Não procede também a preliminar de que a decisão do BACEN é nula por de pleno direito, pela ausência de fundamentação ou omissão na apreciação dos argumentos de defesa. A decisão recorrida examinou as defesas apresentadas, procedeu ao exame do acervo probatório e justificou as reprimendas aplicadas, não se constatando vício formal.

O prazo prescricional previsto na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76) incide sobre relações jurídicas privadas, envolvendo acionistas e companhias, sendo inaplicável à esfera do direito administrativo sancionador, cujas regras sobre prescrição constam da Lei 9.873/99, razão pela qual também rejeito as preliminares de prescrição societária e de violação do princípio da isonomia em razão da não aplicação desse regime prescricional privado ao presente processo administrativo.

Inaplicável, também, a regra de prescrição do art. 287, II, da Lei 9.873/99, já que o processo administrativo foi instaurado dentro do prazo de 5 anos para o exercício da pretensão punitiva da Administração, conforme o art.1º da mesma lei.

Quanto à preliminar de cerceamento do direito de defesa em razão da negativa de acesso ao relatório de fiscalização realizado pelo BACEN no Banestado previamente à instauração do processo administrativo, voto favoravelmente ao seu acolhimento. Com efeito, é da essência do devido processo legal que o acusado tenha acesso amplo aos elementos probatórios produzidos pela ou disponíveis junto à Administração Pública. Não cabe à Administração selecionar, segundo os seus critérios, aqueles elementos que tem interesse de carrear para os autos de modo a fundamentar uma imputação de irregularidade, prática que viola não somente o devido processo legal, como também os princípios da segurança jurídica, divulgação oficial dos atos, boa-fé e moralidade (Lei 9.784/99, art. 2º, caput, e parágrafo único, incisos IV, V e X).

No caso concreto, o BACEN realizou fiscalização no Banestado no exercício regular de seu poder de polícia. Em razão dessa fiscalização, que compreendeu verificações, produção de documentos, exames, entre outras diligências, a Autarquia identificou indícios de irregularidades que motivaram a instauração do presente processo administrativo. Contudo, falhou o BACEN ao não disponibilizar o relatório de fiscalização aos acusados, não obstante requerimentos expressos e tempestivos feitos nesse sentido no momento processual oportuno.

A negativa fundada na alegação de que se trata de “documento interno” da fiscalização bancária não se afigura aceitável. Não foi alegado sigilo bancário ou outro dever legal de proteção de informações ou documentos de terceiros, nem tampouco buscou a Autarquia justificar a falta de interesse processual dos acusados no acesso a tal relatório ou sua inutilidade para instrução processual. Dessa forma, acolho a preliminar de cerceamento do direito de defesa para anular a decisão proferida pelo BACEN, devendo os autos baixarem para vistas do relatório de fiscalização sonegado, prosseguindo-se então o trâmite processual na forma da lei.

Superadas as preliminares, entendo que no mérito restaram caracterizadas a autoria e a materialidade das Irregularidades I e II descritas no Relatório (que correspondem às Irregularidades A e B da decisão recorrida), com respeito aos Recorrentes Banco Banestado S.A. (ex-Banco do Estado do Paraná S.A.), Aroldo dos Santos Carneiro, Domingos Tarço Murta Ramalho e Sérgio Elói Druszcz sendo que, neste aspecto, acolho as razões de decidir do BACEN, as quais ficam integradas ao presente voto, nos termos do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99.

Apesar de grande esforço, os Recorrentes não demonstraram que as operações questionadas nos autos foram objeto de autorização expressa do BACEN, nos termos do art. 11 da Resolução CMN n. 1.962/92, que assim dispõe: “Art. 11. A cessão de créditos oriundos de operações de empréstimos, de financiamentos e de arrendamento mercantil, para pessoa não integrante do sistema financeiro nacional, pode ser admitida, excepcionalmente e mediante autorização expressa, caso a caso, do Banco Central do Brasil, desde que vinculada a operação de recuperação de instituição financeira.”

A finalidade da norma é possibilitar ao BACEN examinar previamente e autorizar “caso a caso” as operações abrangidas pelo normativo, que se deram, na situação concreta, entre o Banestado e Fundo de Desenvolvimento do Estado – FDE e entre Banestado e BADEP.

O Contrato de Abertura de Crédito e de Compra e Venda de Ações firmado posteriormente às operações questionadas em 30.6.1998 entre a União Federal e o Estado do Paraná, tendo o BACEN como interveniente, não representa um sucedâneo da aprovação expressa requerida pelo art. 11 da Resolução CMN n. 1.962/92, porquanto tal autorização é prévia, não a posteriori. Daí porque entendo caracterizadas a autoria e a materialidade das Irregularidades I e II pelos Recorrentes Banco Banestado S.A. (ex-Banco do Estado do Paraná S.A.), Aroldo dos Santos Carneiro, Diretor de Controle, Domingos Tarço Murta Ramalho, Diretor Presidente, e Sérgio Elói Druszcz, Diretor de Operações, todos diretamente envolvidos nas operações questionadas.

Não obstante, entendo haver no caso concreto circunstâncias atenuantes que não foram devidamente ponderadas pela Autarquia recorrida.

Há evidências nos autos de que, a despeito do descumprimento formal do dever de aprovação prévia do BACEN previsto no art. 11 da Resolução CMN n. 1.962/92, os Recorrentes agiram não só em boa-fé, como também buscaram manter o BACEN informado em linhas gerais das medidas que vinham adotando para sanear o Banestado, fato reconhecido pelo então Presidente do BACEN, Dr. Gustavo Loyola, o então Delegado Regional do BACEN, Dr. Jackson Pitombo Cavalcanti Filho e o então Auditor do Departamento de Fiscalização do BACEN, Dr. Teoguenes Leite Cavalcanti, em seus depoimentos prestados ao MM. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal de Curitiba.

Adicionalmente, não constatei nos autos evidência de que as operações objeto das irregularidades I e II que deixaram de ser aprovadas pelo BACEN nos termos do art. 11 da Resolução CMN n. 1.962/92 tenham acarretado algum prejuízo ao Banestado.

Assim, tendo em conta as atenuantes supra, voto no sentido de acolher parcialmente os recursos voluntários dos Recorrentes Banco Banestado S.A. (ex-Banco do Estado do Paraná S.A.), Aroldo dos Santos Carneiro, Domingos Tarço Murta Ramalho e Sérgio Elói Druszcz, para convolar a penalidade de multa de R$ 25.000,00 em advertência, pelo cometimento das Irregularidades I e II.

Entendo que os demais membros da Diretoria do Banestado, srs. Aldo de Almeida Junior, Alfredo Sadi Prestes, José Carlos Galvão, Paulo Roberto Rocha Kruger, Ricardo Sabóia Khury, Valmor Picolo e Wilson Mugnaini não ocupavam na instituição financeira posição relevante para o fim de terem reconhecida sua responsabilidade subjetiva no cometimento das Irregularidades I e II.

Adicionalmente, os membros do Conselho de Administração, Miguel Salomão, Carlos Alberto Pereira de Oliveira, Celso da Costa Sabóia, Guntolf Van Kaick, Honório Pettersen Hungria e Zinara Marcet de Andrade Nascimento, apesar de responsáveis por fixar as linhas gerais do saneamento do Banestado, não tinham competência para submeter ao BACEN as operações questionadas, atividade puramente executiva e que competia precipuamente à Diretoria, em especial os diretores Aroldo dos Santos Carneiro, Domingos Tarço Murta Ramalho e Sérgio Elói Druszcz. Daí porque, à luz de tais circunstâncias e dos demais elementos dos autos, não vislumbro fundamentos para sua responsabilização legal.

Com respeito à Irregularidade IV, atinente às demonstrações financeiras do Banestado, entendo que houve equívoco de análise do BACEN. Com efeito, apesar de caracterizadas as Irregularidades I e II, nos termos anteriormente delineados, fato é que as mesmas foram devidamente contabilizadas no Banestado. Não se pode considerar haver infração de natureza contábil, como feito na decisão recorrida, simplesmente pelo fato de que as operações subjacentes aos lançamentos contábeis foram efetuadas em violação às normas do CMN ou do BACEN. Irregularidade contábil haveria se os lançamentos dessas operações tivessem sido ocultados ou de alguma forma descaracterizados no balanço do Banestado, o que não ocorreu, até onde se pode depreender dos autos.

Assim, voto no sentido de absolver todos os recorrentes com respeito à mencionada irregularidade, por ausência de materialidade.

No que tange ao recurso de ofício, não merece reforma o entendimento da Autarquia, que acolho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto nos seguintes termos: Convolar a penalidade de multa em advertência para os Recorrentes Banco Banestado S.A. (ex-Banco do Estado do Paraná S.A.), Aroldo dos Santos Carneiro, Domingos Tarço Murta Ramalho e Sérgio Elói Druszcz, com respeito ao cometimento das Irregularidades I e II, descritas no Relatório lavrado nesta instância recursal, uma vez que para tais Recorrentes restaram caracterizadas a autoria e a materialidade das imputações, considerados os fatores atenuantes anteriormente indicados. Arquivar o processo em relação aos srs. Miguel Salomão, Acir Eloir Pinto da Rocha, Aldo de Almeida Júnior, Alfredo Sadi Prestes, Aristeu Cruz, Guntolf Van Kaick, Honório Pettersen Hungria, José Carlos Galvão, Kenji Iwamoto, Nestor Celso Imthon Bueno, Paulo Roberto Rocha Kruger, Ricardo Sabóia Khury, Valmor Picolo, Vilmar Xavier Pereira, Wilson Mugnaini e Zinara Marcet de A. Nascimento. Reconhecer a extinção da punibilidade em relação aos srs. Celso da Costa Sabóia e Carlos Alberto Pereira de Oliveira, por falecimento. Negar provimento ao recurso de ofício do Banco Central do Brasil, com respeito aos Recorridos Banco Banestado S.A. (ex-Banco do Estado do Paraná S.A.), Aldo de Almeida Júnior, Alfredo Sadi Prestes, Domingos Tarço Murta Ramalho, José Carlos Galvão, Paulo Roberto Rocha Kruger, Ricardo Sabóia Khury, Sérgio Elói Druszcz, Valmor Picolo, com respeito à Irregularidade III, conforme descrita no Relatório, acolhidas as razões de decidir da Autarquia.

É o voto.

Brasília, 27 de janeiro de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – depois de: a) declarar extinção de punibilidade de a.1) CELSO DA COSTA SABÓIA e de a.2) CARLOS ALBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA por decorrência de falecimento; b) repelir as questões de preliminar arguidas (b.1) sentença criminal absolutória a incidir no curso e nos destinos deste processo; b.2) nulidade da decisão de primeira instância por ausência de fundamentação, b.3) violação ao princípio da isonomia, b.4) emprego da prescrição versada na lei societária e b.5) cerceamento de defesa por ter-se negado a autoridade supervisora em conceder, aos indiciados, vista ao relatório de fiscalização; c) não acolher sobrestamento da tomada dos votos dos conselheiros enquanto inconclusa a apreciação de b.5 e d) reafirmar as disposições sobre quorum mínimo enunciadas no art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96 – e) prover parcialmente os recursos voluntários interpostos por e.1) BANCO BANESTADO S.A. (ex-BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A.), e.2) AROLDO DOS SANTOS CARNEIRO, e.3) DOMINGOS TARÇO MURTA RAMALHO e e.4) SÉRGIO ELÓI DRUSZCZ, cuja multa pecuniária individual de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) é transformada em advertência e a idêntica pena de advertência originalmente sancionada resulta em arquivamento;

f) acolher os demais apelos facultativos, convolando-se em arquivamento a(s) punição(ões) de advertência infligidas a f.1) ACIR ELOIR PINTO DA ROCHA, f.2) ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR, f.3) ALFREDO SADI PRESTES (idem a f.2), f.4) ARISTEU CRUZ, f.5) GUNTOLF VAN KAICK, f.6) HONÓRIO PETTERSEN HUNGRIA(idem), f.7) JOSÉ CARLOS GALVÃO(idem), f.8) KENJI IWAMOTO, f.9) MIGUEL SALOMÃO (multa pecuniária e advertência), f.10) NESTOR CELSO IMTHON BUENO, f.11) PAULO ROBERTO ROCHA KRUGER(idem), f.12) RICARDO SABÓIA KHURY(idem), f.13) VALMOR PICOLO(idem), f.14) VILMAR XAVIER PEREIRA e f.15) WILSON MUGNAINI(idem); e g) negar provimento ao recurso de ofício intentado, ratificando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, g.1) BANCO BANESTADO S.A. (ex-BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A.), g.2) ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR, g.3) ALFREDO SADI PRESTES, g.4) DOMINGOS TARÇO MURTA RAMALHO, g.5) JOSÉ CARLOS GALVÃO, g.6) PAULO ROBERTO ROCHA KRUGER, g.7) RICARDO SABÓIA KHURY, g.8) SÉRGIO ELÓI DRUSZCZ e g.9) VALMOR PICOLO. No ensejo, foram efetuados os seguintes apontamentos: 1) decisão do CRSFN proferida nos termos do voto do Conselheiro-Relator, exceto na multa pecuniária em b.1, e.2, e.3 e e.4, quando prevaleceu a declaração de voto do Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho; 2) unanimidade na subida compulsória em b.1, b.2, b.3, b.5; no cancelamento da advertência primitiva e unicamente cominada a f.1, f.4, f.8, f.10, f.14;

em uma das duas advertências estabelecidas e modificadas para arquivamento no tocante a f.2, f.3, f.5, f.6, f.7, f.11, f.12, f.13 e f.15; e na advertência (entre duas punições, a outra é multa pecuniária de R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais), que de igual sorte desaguou em arquivamento nos casos de e.1, e.2, e.3, f.9 e e.4; 3) maioria nas apurações restantes, algumas com votação múltipla – votos vencidos (confirmação de uma das penas de advertência) da Conselheira Margareth Noda e dos Conselheiros Felisberto Pereira Bonfim em f.2, f.3, f.7, f.11, f.12, f.13 e f.15, tendo a Conselheira ficado vencida (solitariamente e também pela reprimenda) em f.5 e f.6: quanto à multa pecuniária de R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais: em e.1, e.2, e.3 e e.4: três votos de arquivamento (Conselheiro-Relator e Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Rita Maria Scarponi), três votos de advertência (Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Felisberto Pereira Bonfim e Daniel Augusto Borges da Costa) e um voto de multa pecuniária de R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais (Conselheira Margareth Noda). Do confronto do arquivamento com a advertência, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Rita Maria Scarponi), resultado que se reiterou no escrutínio seguinte (vencida a Conselheira Margareth Noda);

e em f.9, cinco votos de arquivamento (Conselheiro-Relator e Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Felisberto Pereira Bonfim, Johan Albino Ribeiro e Rita Maria Scarponi), um de advertência (Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa) e um de integridade da multa pecuniária (Conselheira Margareth Noda), predominando a absolvição, vencida dessa feita com voto de advertência a Conselheira Margareth Noda e o Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa; e 4) defesa oral promovida pelos advogados Dra. Doris Maria Baptistella Werka (e.1/g.1, f.1, f.4, e e.2, f.5, f.6, f.7/g.5, f.8, f.10, f.11/g.6, f.13/g.9 e f.14) e Dr. Luis Henrique Bona Turra (e.3/g.4 e f.9, que também falou a prol de seus interesses).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de janeiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20

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