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CRSFN · 26/09/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8188/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Tempestividade - Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 8188/07: R E L A T Ó R I O 1. O caso trata do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em anexo à intimação. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 408.891,83, com fulcro no art. 4º da Lei 10.755/03, em relação à importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar, e pelo arquivamento do processo em relação à importação em que foi afastada a ocorrência de irregularidade. 2. Em 18/04/2002 a empresa foi intimada (fls. 01-04) ao recolhimento de multa diária ou apresentação de defesa em face do não-pagamento de importações relativas às duas DIs constantes em relatório anexo à intimação. 3. Em 09/07/2002 a ora recorrente apresentou defesa (fls. 08-12), alegando, em suma, que a importação da DI 97/0580353-6 foi paga pelo contrato de câmbio 97/006933, mas ainda se encontrava pendente de vinculação. Em relação à DI 97/0304322-4, a empresa credora não foi localizada, por não mais operar no mercado. 4. Em 17/12/2004, com fulcro no art. 4º da Lei 10.755/03, o Banco Central do Brasil decidiu pela a

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O caso trata do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em anexo à intimação. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 408.891,83, com fulcro no art. 4º da Lei 10.755/03, em relação à importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar, e pelo arquivamento do processo em relação à importação em que foi afastada a ocorrência de irregularidade. 2. Em 18/04/2002 a empresa foi intimada (fls. 01-04) ao recolhimento de multa diária ou apresentação de defesa em face do não-pagamento de importações relativas às duas DIs constantes em relatório anexo à intimação. 3. Em 09/07/2002 a ora recorrente apresentou defesa (fls. 08-12), alegando, em suma, que a importação da DI 97/0580353-6 foi paga pelo contrato de câmbio 97/006933, mas ainda se encontrava pendente de vinculação. Em relação à DI 97/0304322-4, a empresa credora não foi localizada, por não mais operar no mercado. 4. Em 17/12/2004, com fulcro no art. 4º da Lei 10.755/03, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária de R$ 408.891,83 (fls. 37-38), em relação à importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar, e pelo arquivamento do processo em relação à operação em que foi afastada a ocorrência de irregularidade. 5. A ora Recorrente foi regularmente intimada da decisão autárquica em 05/01/2005 (quarta-feira) e postou seu recurso em 20/01/2005, protocolizado no Banco Central do Brasil em 24/01/2005. Em sua defesa alega que a falha é contábil, que não teve dolo ou intenção de fraudar os valores públicos, mas cometeu um erro, por desconhecimento, ao não fechar o câmbio relativo à DI 97/0304322-4, paga diretamente ao fornecedor em reais e não em dólar (fls. 43-44). 6. Em manifestação de 25 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil declarou que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, a pena pecuniária aplicável passaria a resultar em valor inferior a R$1.000,00, enquadrando-se em situação de não incidência da pena pecuniária. 7. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pela negativa de seguimento do recurso voluntário por perda do objeto e pela reforma da decisão a quo e arquivamento, no mérito, pelo valor inferior a R$1.000,00. É o relatório. São Paulo, 21 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Visto. Em 13 de setembro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Em relação ao recurso voluntário, no mérito, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas para as operações consideradas irregulares. Todavia, em face da legislação superveniente, o valor da multa passaria a ser inferior a R$1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência de multa pecuniária, segundo o inciso VII do art. 2º da Lei 10.755, devendo-se, assim, reformar a decisão Autárquica, com o arquivamento do feito. 2. Voto ainda pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional. É o voto. Brasília, 26 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) conhecer do recurso voluntário interposto e dar-lhe provimento, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RAIMUNDO FERREIRA LIMA SOL SOL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - ME. pena de multa pecuniária no valor de R$ 408.891,83 – quatrocentos e oito mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – um mil reais), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, RAIMUNDO FERREIRA LIMA SOL SOL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - ME

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276ª Sessão Recurso 6277-MI  Processo BCB 0201120850      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: RAIMUNDO FERREIRA LIMA SOL SOL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - ME     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: RAIMUNDO FERREIRA LIMA SOL SOL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - ME.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Tempestividade - Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo.     ACÓRDÃO/CRSFN 8188/07:

R E L A T Ó R I O

1. O caso trata do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em anexo à intimação. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 408.891,83, com fulcro no art. 4º da Lei 10.755/03, em relação à importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar, e pelo arquivamento do processo em relação à importação em que foi afastada a ocorrência de irregularidade.

2. Em 18/04/2002 a empresa foi intimada (fls. 01-04) ao recolhimento de multa diária ou apresentação de defesa em face do não-pagamento de importações relativas às duas DIs constantes em relatório anexo à intimação.

3. Em 09/07/2002 a ora recorrente apresentou defesa (fls. 08-12), alegando, em suma, que a importação da DI 97/0580353-6 foi paga pelo contrato de câmbio 97/006933, mas ainda se encontrava pendente de vinculação. Em relação à DI 97/0304322-4, a empresa credora não foi localizada, por não mais operar no mercado.

4. Em 17/12/2004, com fulcro no art. 4º da Lei 10.755/03, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária de R$ 408.891,83 (fls. 37-38), em relação à importação em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo regulamentar, e pelo arquivamento do processo em relação à operação em que foi afastada a ocorrência de irregularidade.

5. A ora Recorrente foi regularmente intimada da decisão autárquica em 05/01/2005 (quarta-feira) e postou seu recurso em 20/01/2005, protocolizado no Banco Central do Brasil em 24/01/2005. Em sua defesa alega que a falha é contábil, que não teve dolo ou intenção de fraudar os valores públicos, mas cometeu um erro, por desconhecimento, ao não fechar o câmbio relativo à DI 97/0304322-4, paga diretamente ao fornecedor em reais e não em dólar (fls. 43-44).

6. Em manifestação de 25 de abril de 2006, o Banco Central do Brasil declarou que, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, a pena pecuniária aplicável passaria a resultar em valor inferior a R$1.000,00, enquadrando-se em situação de não incidência da pena pecuniária.

7. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou pela negativa de seguimento do recurso voluntário por perda do objeto e pela reforma da decisão a quo e arquivamento, no mérito, pelo valor inferior a R$1.000,00.

É o relatório. São Paulo, 21 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Visto. Em 13 de setembro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Em relação ao recurso voluntário, no mérito, entendo que a autoria e a materialidade das infrações restaram demonstradas para as operações consideradas irregulares. Todavia, em face da legislação superveniente, o valor da multa passaria a ser inferior a R$1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência de multa pecuniária, segundo o inciso VII do art. 2º da Lei 10.755, devendo-se, assim, reformar a decisão Autárquica, com o arquivamento do feito.

2. Voto ainda pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma sugerida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

É o voto. Brasília, 26 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) conhecer do recurso voluntário interposto e dar-lhe provimento, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RAIMUNDO FERREIRA LIMA SOL SOL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - ME. pena de multa pecuniária no valor de R$ 408.891,83 – quatrocentos e oito mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – um mil reais), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, RAIMUNDO FERREIRA LIMA SOL SOL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - ME.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de setembro de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.11.2007, seção 1, págs. 35 e 36

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